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Diário Oficial
Edição Nº
1370

terça, 14 de abril de 2026

PORTARIA DE DIÁRIA /029-2026/SOCIAL

PORTARIA Nº 29, DE 13 DE ABRIL 2026

Dispõe sobre a concessão de diárias

De viagem a pessoa civil, e dá

Outras providências.

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE PALMEIRANTE, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais contidas no 3º do decreto nº035 de 15 de maio de 2018.

RESOLVE:

Art: 1º Autorizar o Srª MAURISAN PEREIRA MATOS, matricula nº, 4614 com o cargo Contratado de Motorista A&B, diárias de viagem a cidade Araguatins-TO no dia 14 de janeiro de 2026, saindo as 06:00 horas manhã do dia 14/01/2026 com retorno após o atendimento. EMPREENDER VIAGEM A CIDADE DE ARAGUATINS -TO PARA LEVAR A SENHORA NANDA ONEIDE SILVA RODRIGUES, PARA UMA PÉRICIA MÉDICA BPC. JUNTO AO FUNDO MUNICIPAL E ASSISTENCIA SOCIAL DE PALMEIRANTE-TO. De interesse da assistência social desta Municipalidade.

Art: 2º Conceder-lhe 1,0 (uma diária) diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) .

Art: 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE,

REGISTRE-SE E

CUMPRA –SE.

Palmeirante-To, 13 ABRIL de 2026

HIOLANDA NOLETO DA COSTA

Secretaria de Assistência Social

PORTARIA DE DIÁRIA /030-2026/SOCIAL

PORTARIA Nº 30, DE 14 FEVEREIRO 2026

Dispõe sobre a concessão de diárias

De viagem a pessoa civil, e dá

Outras providências.

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE PALMEIRANTE, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais contidas no § 3º do Decreto nº 185 de 23 de Abril de 2025.

RESOLVE:

  1. Art: 1º Autorizar o Srº GABRIELA GOMES DE SOUSA CARVALHO, matricula nº.4505 Com o cargo comissionado de SUPERVISORA DO CADASTRO ÚNICO E BOLSA FAMILIA diárias de viagem a cidade PALMAS-TO nos dias 15 E 16 DE ABRIL DE 2026, saindo as 04:00 horas da manhã com retorno após o termino das reuniões do dia 16 de ABRIL de 2026. Empreender viagem a cidade de Palmas -TO, para participar da reunião do CEAS-CONSELHO ESTADUAL DE ASSISTENCIA SOCIAL E DA 175ª REUNIAO ORDINARIA DA CIB-TO
  2. De Interesse da assistência social desta Municipalidade.

Art: 2º Conceder-lhe 2,0 (duas diárias) no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).

Art: 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE,

REGISTRE-SE E

CUMPRA –SE.

14 de Abril de 2026

HIOLANDA NOLETO DA COSTA

Secretaria de Assistência Social

 

 

PORTARIA DE DIÁRIA /036-2026/SOCIAL

PORTARIA Nº 36, DE 14 DE ABRIL 2026

Dispõe sobre a concessão de diárias

De viagem a pessoa civil, e dá

Outras providências.

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE PALMEIRANTE, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais contidas no 3º do decreto nº035 de 15 de maio de 2018.

RESOLVE:

Art: 1º Autorizar o Srª MAURISAN PEREIRA MATOS, matricula nº, 4614 com o cargo Contratado de Motorista A&B, diárias de viagem a cidade TOCANTINOPOLIS-TO no dia 15 de abril de 2026, saindo as 06:00 horas da manhã, com retorno após o atendimento. EMPREENDER VIAGEM A CIDADE DE TOCANTINOPOLIS -TO PARA LEVAR A SENHORA MARIA DA CONCEIÇÃO RODRIGUES DA COSTA , PARA UMA PÉRICIA MÉDICA BPC. JUNTO AO FUNDO MUNICIPAL E ASSISTENCIA SOCIAL DE PALMEIRANTE-TO. De interesse da assistência social desta Municipalidade.

Art: 2º Conceder-lhe 1,0 (uma diária) diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) .

Art: 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE,

REGISTRE-SE E

CUMPRA –SE.

Palmeirante-To, 14 ABRIL de 2026

HIOLANDA NOLETO DA COSTA

Secretaria de Assistência Social

PORTARIA DE DIÁRIA /031-2026/SOCIAL

PORTARIA Nº 31, DE 14 DE ABRIL 2026

Dispõe sobre a concessão de diárias

De viagem a pessoa civil, e dá

Outras providências.

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE PALMEIRANTE, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais contidas no § 3º do Decreto nº 185 de 23 de Abril de 2025.

RESOLVE:

  1. Art: 1º Autorizar o Srº JACY ALVES DOURADO PLINIO, matricula nº.57 Com o cargo comissionado de COORDENADORA DO CRAS, diárias de viagem a cidade PALMAS-TO nos dias 15 E 16 DE abril de 2026, saindo as 4:00 horas manhã do dia 15 de abril com retorno as 18:00 horas do dia 16/04/2026. Empreender viagem a cidade de Palmas -TO, para participar da reunião do CEAS-CONSELHO ESTADUAL DE ASSISTENCIA SOCIAL E DA 175ª REUNIAO ORDINARIA DA CIB-TO. De Interesse da assistência social desta Municipalidade.

Art: 2º Conceder-lhe 2,0 (duas diárias ) no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais cada )

Art: 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE,

REGISTRE-SE E

CUMPRA –SE.

Palmeirante-To, 14 abril de 2026

HIOLANDA NOLETO DA COSTA

Secretaria de Assistência Social

 

PORTARIA DE DIÁRIA /032-2026/SOCIAL

PORTARIA Nº 32, DE 14 DE ABRIL 2026

Dispõe sobre a concessão de diárias

De viagem a pessoa civil, e dá

Outras providências.

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE PALMEIRANTE, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais contidas no § 3º do Decreto nº 185 de 23 de Abril de 2025.

RESOLVE:

  1. Art: 1º Autorizar o Srº FRANCIRLEIA GOMES PEREIRA RODRIGUES, matricula nº.3940 Com o cargo comissionado de SECRETARIA EXECUTIVA DOS CONSELHOS diárias de viagem a cidade PALMAS-TO nos dias 15 E 16 de Fevereiro de 2026, saindo as 4:00 horas manhã do dia 15 de Fevereiro com retorno as 18:00 horas do dia 16/04/2026. Empreender viagem a cidade de Palmas -TO, para participar da reunião do CEAS-CONSELHO ESTADUAL DE ASSISTENCIA SOCIAL E DA 175ª REUNIAO ORDINARIA DA CIB-TO. De Interesse da assistência social desta Municipalidade.

Art: 2º Conceder-lhe 2,0 (duas diárias ) no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais cada )

Art: 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE,

REGISTRE-SE E

CUMPRA –SE.

Palmeirante-To, 14 abril de 2026

HIOLANDA NOLETO DA COSTA

Secretaria de Assistência Social

 

PORTARIA DE DIÁRIA /037-2026/SOCIAL

PORTARIA Nº 37, DE 14 DE ABRIL 2026

Dispõe sobre a concessão de diárias

De viagem a pessoa civil, e dá

Outras providências.

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE PALMEIRANTE, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais contidas no § 3º do Decreto nº 185 de 23 de Abril de 2025.

RESOLVE:

Art: 1º Autorizar o Srª RAIENE MARTINS DE SOUSA, matricula nº 5121, com o cargo Contratado de Assistente Social, Concessão de diárias para deslocamento até o município de Palmas do Tocantins, para participar de um seminário semeando o amanhã: fortalecendo a rede de proteção á primeira infância no Tocantins no dia 17 de abril de 2026. Com saída as 05:00 manha e retorno após o termino do seminário

. Conceder-lhe 1,0 (uma ) diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).

Art: 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE,

REGISTRE-SE E

CUMPRA –SE.

Palmeirante-To,14 abril de 2026

HIOLANDA NOLETO DA COSTA

Secretaria de Assistência Social

PORTARIA DE DIÁRIA /034-2026/SOCIAL

PORTARIA Nº.34, DE 14 ABRIL DE 2026

Dispõe sobre a concessão de diárias

De viagem a pessoa civil, e dá

Outras providências.

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE PALMEIRANTE, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais contidas no 3º do decreto nº185 de 23 de ABRIL de 2025.

RESOLVE:

Art: 1º Autorizar o Srª FRANCIENE ARAÚJO RODRIGUES, com o cargo comissionado de DIRETORA FINANCEIRA diária de viagem a cidade PALMAS - TO no dia 15 e 16 de Fevereiro de 2026, saindo as 04:00 horas manhã do dia 15 de Fevereiro com retorno as 18:00 horas do dia 16/04/2026. Empreender viagem a cidade de Palmas para participar da Reunião do CEAS-Conselho Estadual de Assistência Social e também participar da 175ª Reunião Ordinária de Comissão Inter gestores Biparti-te do Tocantins.unto ao Fundo Municipal de Assistência Social.

Art: 2º Conceder-lhe 2,0 diárias no valor de R$ 1.000,00 mil reais.

Art: 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE,

REGISTRE-SE E

CUMPRA –SE

Palmeirante-To 14 Fevereiro de 2026

HIOLANDA NOLETO DA COSTA

Secretaria Municipal de Assistência Social

PORTARIA DE DIÁRIA /035-2026/SOCIAL

PORTARIA Nº 35, DE 14 DE ABRIL 2026

Dispõe sobre a concessão de diárias

De viagem a pessoa civil, e dá

Outras providências.

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL DE PALMEIRANTE, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais contidas no § 3º do Decreto nº 185 de 23 de Abril de 2025.

RESOLVE:

Art: 1º Autorizar o Srª RAIMUNDA ALVES DA SILVA, matricula nº, 4887 com o cargo Contratado de Assistente Social, diárias de viagem a cidade PALMAS TOCANTINS no dia 17/04/2026, saindo as 05:00 horas da manhã do dia 17/04/2026 com retorno as 18:00 horas do mesmo dia. Empreender viagem a cidade de Palmas para participar do seminário semeando o amanhã :fortalecendo a rede de proteção á primeira infância no Tocantins. Junto ao Fundo Municipal de Assistente Social.

Art: 2º Conceder-lhe 1 (uma) diárias no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada perfazendo um total de R$ 500,00 (quinhentos reais).

Art: 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE,

REGISTRE-SE E

CUMPRA –SE.

Palmeirante-To,14 abril de 2026

HIOLANDA NOLETO DA COSTA

Secretaria de Assistência Social

PORTARIA DE DIÁRIA /033-2026/SOCIAL

PORTARIA Nº.33, DE 14 ABRIL DE 2026

Dispõe sobre a concessão de diárias

De viagem a pessoa civil, e dá

Outras providências.

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE PALMEIRANTE, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais contidas no 3º do decreto nº185 de 23 de ABRIL de 2025.

RESOLVE:

Art: 1º Autorizar o Srª RONEI SARAIVA DA SILVA, com o cargo CONTRATO de MOTORISTA A&B Temporário diária de viagem a cidade PALMAS - TO no dia 15 e 16 de ABRIL de 2026, saindo as 04:00 horas manhã do dia 15 de Abril com retorno as 18:00 horas do dia 16/04/2026. Empreender viagem a cidade de Palmas para levar servidores para participar da Reunião do CEAS-Conselho Estadual de Assistência Social e também participar da 175ª Reunião Ordinária de Comissão Inter gestores Biparti-te do Tocantins. Junto ao Fundo Municipal de Assistência Social.

Art: 2º Conceder-lhe 2,0 diárias no valor de R$ 1.000,00 mil reais.

Art: 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE,

REGISTRE-SE E

CUMPRA –SE

 

Palmeirante-To 14 Abril de 2026

HIOLANDA NOLETO DA COSTA

Secretaria Municipal de Assistência Social

DECISÃO /001-2026/FMS

PROTOCOLO ADMINISTRATIVO Nº 176/2026

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 07/2026

OBJETO: Aquisição de 01 (uma) Ambulância Tipo “A” – Simples Remoção, veículo novo, zero quilômetro, devidamente transformado, adaptado e equipado para transporte sanitário, destinada a atender às necessidades do Fundo Municipal de Saúde de Palmeirante – TO.

DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO Nº 01

1. DAS PRELIMINARES

Inicialmente, cumpre analisar os pressupostos de admissibilidade da presente impugnação, notadamente quanto à sua tempestividade e legitimidade, nos termos do art. 164 da Lei nº 14.133/2021 e das disposições constantes do instrumento convocatório.

No que se refere à tempestividade, verifica-se que a impugnação foi apresentada dentro do prazo estabelecido no edital, qual seja, até 03 (três) dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública, conforme previsão expressa do item correspondente do Edital do Pregão Eletrônico nº 007/2026. Assim, considera-se tempestiva a presente manifestação, razão pela qual deve ser conhecida.

No tocante à legitimidade, observa-se que a impugnante demonstra interesse em participar do certame, configurando-se, portanto, como parte legítima para questionar cláusulas do instrumento convocatório, em conformidade com o disposto na legislação vigente.

Superadas tais questões preliminares, registra-se que a impugnação constitui instrumento de controle administrativo preventivo, não se prestando à revisão discricionária das escolhas técnicas da Administração, salvo quando evidenciada ilegalidade ou restrição indevida à competitividade, o que não se verifica no presente caso.

Ademais, conforme entendimento consolidado do Tribunal de Contas da União, a impugnação ao edital deve estar devidamente fundamentada e acompanhada de elementos concretos que demonstrem, de forma inequívoca, eventual afronta aos princípios da isonomia e da competitividade, não sendo suficiente a mera alegação genérica de restrição ao caráter competitivo (TCU, Acórdão nº 2.622/2013 – Plenário).

No mesmo sentido, a jurisprudência dos Tribunais de Contas, inclusive do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, estabelece que somente se justifica a alteração do instrumento convocatório quando comprovada, de forma objetiva, a existência de cláusula ilegal, desarrazoada ou desproporcional, sob pena de violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório e da segurança jurídica.

Dessa forma, estando presentes os requisitos de admissibilidade, passa-se à análise do mérito da impugnação, a qual, conforme será demonstrado, não merece acolhimento.

2. DAS ALEGAÇÕES E DO PEDIDO

A impugnante, em síntese, sustenta que o Edital do Pregão Eletrônico nº 007/2026 conteria cláusulas restritivas à competitividade, especialmente no que se refere: (i) ao prazo de entrega do objeto fixado em 30 (trinta) dias; e (ii) à exigência de garantia mínima de 36 (trinta e seis) meses para o veículo e seus componentes.

No tocante ao prazo de entrega, alega que o período estabelecido seria insuficiente diante do atual cenário da indústria automotiva, o que inviabilizaria o cumprimento contratual por parte dos licitantes, restringindo, assim, a ampla participação no certame.

Quanto à exigência de garantia, argumenta que os fabricantes disponíveis no mercado nacional, em sua maioria, ofertariam garantias inferiores ao prazo exigido no edital, usualmente limitadas a 12 (doze) meses, razão pela qual a exigência de 36 (trinta e seis) meses configuraria medida desproporcional e restritiva à competitividade.

Sustenta, ainda, que tais exigências violariam os princípios da isonomia, competitividade e legalidade, previstos no art. 5º da Lei nº 14.133/2021, ao impor condições que, em seu entendimento, afastariam potenciais interessados do certame.

Ao final, requer a impugnante a revisão do instrumento convocatório, com a consequente alteração das cláusulas impugnadas, especificamente para:

a) ampliação do prazo de entrega do objeto para, no mínimo, 90 (noventa) dias; e

b) redução do prazo de garantia exigido, adequando-o às práticas de mercado.

É o relatório das alegações e do pedido, passando-se à análise de mérito.

3. DA ANÁLISE DO MÉRITO

No mérito, as alegações da impugnante não merecem acolhimento, haja vista que as disposições constantes do Edital do Pregão Eletrônico nº 007/2026 estão em plena conformidade com o ordenamento jurídico, especialmente com a Lei nº 14.133/2021, bem como com os princípios que regem as contratações públicas.

De início, cumpre destacar que o procedimento licitatório deve observar os princípios previstos no art. 5º da Lei nº 14.133/2021, dentre os quais se destacam a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, interesse público, vinculação ao instrumento convocatório e julgamento objetivo.

Nos termos do art. 18 da Lei nº 14.133/2021, compete à Administração definir, com base no planejamento da contratação, a solução mais adequada ao atendimento da necessidade pública, incluindo os requisitos técnicos, condições de execução e parâmetros de qualidade do objeto.

Nesse sentido, o art. 40 da referida lei estabelece que o edital deverá conter todas as condições necessárias à execução do objeto, incluindo especificações técnicas, prazos, garantias e demais requisitos indispensáveis à adequada contratação, enquanto o art. 42 autoriza a Administração a exigir padrões mínimos de qualidade e desempenho compatíveis com suas necessidades.

I - DO PRAZO DE ENTREGA

A fixação do prazo de entrega em 30 (trinta) dias encontra respaldo no poder discricionário técnico da Administração, desde que motivado e compatível com o interesse público, o que se verifica no presente caso.

Tal prerrogativa decorre, inclusive, do princípio da supremacia do interesse público, bem como do dever de eficiência administrativa (art. 37, caput, da Constituição Federal), especialmente considerando tratar-se de aquisição destinada à área da saúde.

A jurisprudência do Tribunal de Contas da União é firme no sentido de que a Administração possui autonomia para estabelecer prazos e condições de execução, desde que não haja comprovação objetiva de restrição indevida à competitividade:

“A fixação de condições no edital insere-se na esfera de discricionariedade da Administração, sendo legítima quando necessária ao atendimento do interesse público, desde que não comprovada a restrição indevida à competitividade.” (TCU, Acórdão nº 2.622/2013 – Plenário)

No mesmo sentido:

“Não se configura restrição ao caráter competitivo a exigência editalícia quando inexistente demonstração inequívoca de inviabilidade de atendimento por parte do mercado.” (TCU, Acórdão nº 1.214/2013 – Plenário)

No caso concreto, a impugnante não trouxe qualquer prova técnica robusta capaz de demonstrar a impossibilidade atual generalizada de atendimento do prazo, limitando-se a alegações genéricas que não condizem com a atualidade, o que não é suficiente para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo.

II. DA EXIGÊNCIA DE GARANTIA MÍNIMA DE 36 MESES

No que se refere à alegação de que a exigência de garantia mínima de 36 (trinta e seis) meses seria excessiva e restritiva à competitividade, não assiste razão à impugnante.

Inicialmente, cumpre destacar que o objeto da presente licitação consiste na aquisição de veículo novo, zero quilômetro, devidamente adaptado para uso como ambulância, o que, por si só, justifica a exigência de padrões elevados de qualidade, durabilidade e confiabilidade.

Nos termos dos arts. 40 e 42 da Lei nº 14.133/2021, é dever da Administração estabelecer requisitos mínimos de qualidade e desempenho que assegurem a adequada execução do objeto contratado, sendo plenamente legítima a fixação de prazos de garantia superiores ao mínimo legal, quando compatíveis com a natureza do bem e o interesse público envolvido.

A exigência de garantia de 36 meses encontra-se, portanto, diretamente vinculada ao princípio da eficiência e da economicidade, uma vez que visa reduzir custos futuros com manutenção corretiva, minimizar riscos operacionais e assegurar a continuidade do serviço público de saúde, que não pode ser interrompido por falhas mecânicas ou estruturais do veículo.

Importante destacar, ainda, que a alegação da impugnante não reflete a realidade integral do mercado. Embora alguns fabricantes adotem garantias padrão inferiores, é fato que existem no mercado veículos com garantias significativamente superiores, podendo alcançar prazos de até 5, 7 e até 10 anos, especialmente mediante programas de garantia estendida, o que evidencia a viabilidade técnica e comercial da exigência estabelecida.

Ressalte-se que a garantia exigida no edital não se limita à garantia de fábrica, podendo ser complementada por meio de garantia contratual adicional assumida pelo fornecedor, prática comum no mercado e plenamente admissível nas contratações públicas.

Sob o ponto de vista jurídico, a jurisprudência do Tribunal de Contas da União é pacífica no sentido de que a Administração pode exigir padrões técnicos mais rigorosos, desde que pertinentes ao objeto e devidamente justificados:

“É legítima a exigência de padrões técnicos superiores, desde que pertinentes ao objeto e necessários à satisfação do interesse público, não configurando restrição indevida à competitividade.” (TCU, Acórdão nº 1.793/2011 – Plenário)

Ademais, aplica-se, por analogia, o entendimento consolidado no Acórdão nº 1.214/2013 – Plenário do TCU, no sentido de que o ônus de comprovar a inviabilidade da exigência recai sobre o licitante impugnante. No caso concreto, não houve demonstração objetiva de que a exigência de garantia de 36 meses inviabiliza a participação da maioria dos fornecedores do mercado, limitando-se a impugnante a alegações genéricas.

Assim, inexistindo prova concreta de restrição indevida à competitividade, prevalece a presunção de legitimidade do ato administrativo e a necessidade de atendimento ao interesse público.

Por fim, cumpre destacar que flexibilizar a exigência de garantia implicaria transferir à Administração riscos indevidos, com potencial aumento de custos futuros e comprometimento da continuidade dos serviços públicos, o que contraria os princípios da eficiência, economicidade e interesse público.

Dessa forma, conclui-se que a exigência de garantia mínima de 36 (trinta e seis) meses é legal, proporcional, tecnicamente justificável e compatível com o mercado, devendo ser integralmente mantida.

III. DA AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE

Não procede a alegação de que as exigências editalícias configurariam restrição indevida à competitividade.

As condições estabelecidas no Edital do Pregão Eletrônico nº 007/2026 não possuem caráter limitador ou direcionador, mas sim o propósito legítimo de assegurar a qualidade, a segurança e a adequada funcionalidade do objeto a ser contratado, especialmente considerando tratar-se de veículo diretamente vinculado à prestação de serviços públicos de saúde.

A aquisição de ambulância não se equipara a uma contratação comum de bens, uma vez que envolve risco direto à integridade física e à vida dos usuários, exigindo, portanto, maior rigor na definição de requisitos técnicos, prazos e garantias, como forma de assegurar a continuidade, eficiência e confiabilidade do serviço público essencial.

Nesse contexto, as exigências relativas ao prazo de entrega e à garantia mínima não têm o condão de restringir a participação, mas sim de estabelecer parâmetros mínimos de qualidade e desempenho, compatíveis com a natureza do objeto e com o interesse público envolvido.

Nos termos do art. 11 da Lei nº 14.133/2021, a licitação visa à seleção da proposta mais vantajosa para a Administração, o que não se limita ao menor preço, mas abrange também aspectos de qualidade, durabilidade e segurança do objeto contratado.

A jurisprudência do Tribunal de Contas da União é pacífica no sentido de que não configura restrição à competitividade a exigência de requisitos técnicos necessários à adequada execução do objeto:

“A ampliação da competitividade não pode comprometer a satisfação do interesse público, sendo legítima a exigência de condições que assegurem a qualidade do objeto contratado.” (TCU, Acórdão nº 3.071/2012 – Plenário)

Ademais, conforme já consolidado, somente se caracteriza restrição indevida quando demonstrada, de forma objetiva, a impossibilidade de atendimento das exigências por parcela significativa do mercado, o que não ocorreu no presente caso.

Ressalte-se, ainda, que o mercado dispõe de fornecedores aptos a atender às condições estabelecidas, seja diretamente, seja por meio de soluções técnicas e comerciais viáveis, como garantias estendidas e pronta entrega ou logística adequada, o que afasta qualquer alegação de limitação à competitividade.

Assim, verifica-se que as exigências editalícias não visam restringir a participação, mas sim garantir que o bem adquirido atenda aos padrões necessários para o adequado desempenho de suas funções, sobretudo por se tratar de equipamento essencial à área da saúde, onde falhas podem gerar prejuízos graves à coletividade.

Dessa forma, não há qualquer violação aos princípios da isonomia e competitividade, mas sim a observância do interesse público, da eficiência administrativa e da busca pela contratação mais vantajosa.

IV. DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO E SEGURANÇA JURÍDICA

Cumpre destacar que o edital constitui a norma interna do procedimento licitatório, vinculando tanto a Administração quanto os licitantes, nos termos do princípio da vinculação ao instrumento convocatório, expressamente previsto no art. 5º da Lei nº 14.133/2021.

Tal princípio impõe que todas as regras previamente estabelecidas no edital sejam rigorosamente observadas, garantindo tratamento isonômico entre os participantes, previsibilidade do certame e integridade do procedimento licitatório.

Nesse sentido, eventual alteração das condições editalícias somente se justifica quando comprovada, de forma inequívoca, a existência de ilegalidade, desproporcionalidade ou restrição indevida à competitividade, o que, conforme já demonstrado, não se verifica no presente caso.

A modificação de cláusulas editalícias sem fundamento técnico e jurídico consistente comprometeria a estabilidade do certame, violando não apenas o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, mas também os princípios da segurança jurídica, da isonomia e da confiança legítima dos licitantes.

Ressalte-se que os interessados estruturam suas propostas com base nas condições previamente estabelecidas no edital, de modo que alterações indevidas, especialmente após a divulgação do instrumento convocatório, podem gerar desequilíbrio competitivo e prejuízos à lisura do certame.

A jurisprudência do Tribunal de Contas da União é firme no sentido de que o edital deve ser observado em sua integralidade, não sendo admissível sua flexibilização sem justificativa robusta:

“A vinculação ao instrumento convocatório é princípio basilar das licitações, devendo a Administração e os licitantes observarem fielmente as regras previamente estabelecidas, sob pena de violação à isonomia e à segurança jurídica.” (TCU – entendimento consolidado)

Ademais, a manutenção das regras editalícias, quando legais e adequadas ao objeto, assegura a continuidade do procedimento licitatório, evitando atrasos indevidos na contratação e garantindo a satisfação tempestiva do interesse público.

No caso concreto, as cláusulas impugnadas estão devidamente fundamentadas, são compatíveis com o objeto licitado e não apresentam qualquer vício de legalidade, razão pela qual sua manutenção integral representa não apenas medida juridicamente correta, mas também necessária à preservação da segurança jurídica e da regularidade do certame.

Dessa forma, qualquer alteração imotivada do edital configuraria afronta aos princípios que regem as contratações públicas, devendo ser integralmente mantidas as disposições do instrumento convocatório.

4. DA DECISÃO

Diante de todo o exposto, no exercício das atribuições conferidas pela legislação vigente e pelo instrumento convocatório, especialmente nos termos da Lei nº 14.133/2021, esta Pregoeira manifesta-se pelo conhecimento da impugnação apresentada, porquanto tempestiva, e, no mérito, pela sua total improcedência, tendo em vista a ausência de qualquer ilegalidade, desproporcionalidade ou restrição indevida à competitividade nas cláusulas editalícias questionadas.

Verifica-se que o Edital do Pregão Eletrônico nº 007/2026 foi elaborado em estrita observância aos princípios que regem as contratações públicas, notadamente os princípios da legalidade, isonomia, competitividade, eficiência, interesse público, vinculação ao instrumento convocatório e julgamento objetivo, conforme disposto no art. 5º da Lei nº 14.133/2021.

As exigências relativas ao prazo de entrega e ao prazo de garantia encontram-se devidamente justificadas no contexto da contratação, sendo compatíveis com o objeto licitado e necessárias à adequada satisfação do interesse público, não havendo qualquer demonstração técnica capaz de comprovar sua inviabilidade ou caráter restritivo.

Ademais, conforme entendimento consolidado do Tribunal de Contas da União e do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, somente se admite a alteração do instrumento convocatório quando comprovada, de forma inequívoca, a existência de ilegalidade ou restrição injustificada à competitividade, o que não se verifica no presente caso.

Dessa forma, a manutenção integral do edital revela-se medida que preserva a segurança jurídica do certame, a isonomia entre os licitantes e a busca pela proposta mais vantajosa para a Administração Pública.

Assim, em observância aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, bem como ao princípio da competitividade, INDEFERE-SE A IMPUGNAÇÃO, CONFORME PASSA A EXPOR:

Com fundamento no parágrafo único do Art. 164 da Lei 14.133/2021, entende este pregoeiro, pelo ACOLHIMENTO do pedido de impugnação apresentado ao Edital do Pregão Eletrônico n.º 007/2026, julgando-o IMPROCEDENTE, devendo o certame prosseguir regularmente em seus ulteriores termos.

  1. Publique-se esta decisão no Diário Oficial do Município e no sistema eletrônico da licitação.

Palmeirante - TO, 14 de abril de 2026.

NARA DAVID ALVES VAZ

Agente de Contratação/ Pregoeira

Decreto nº002/2026

DECISÃO /002-2026/FMS

PROTOCOLO ADMINISTRATIVO Nº 176/2026

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 07/2026

OBJETO: Aquisição de 01 (uma) Ambulância Tipo “A” – Simples Remoção, veículo novo, zero quilômetro, devidamente transformado, adaptado e equipado para transporte sanitário, destinada a atender às necessidades do Fundo Municipal de Saúde de Palmeirante – TO.

DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO Nº 02

1. DAS PRELIMINARES

Inicialmente, cumpre registrar que a presente impugnação foi apresentada pela empresa CMD CAR LTDA., com fundamento no art. 164 da Lei nº 14.133/2021, sendo analisada por esta Administração sob os critérios de admissibilidade, tempestividade e legitimidade.

No que tange à tempestividade, verifica-se que o Edital do Pregão Eletrônico nº 007/2026 estabeleceu como data da sessão pública o dia 15/04/2026, com prazo para apresentação de impugnações até o dia 10/04/2026 . Consta que a impugnação foi protocolada em 09/04/2026, atendendo, portanto, ao prazo legal previsto no art. 164 da Lei nº 14.133/2021, motivo pelo qual deve ser conhecida.

No que se refere à legitimidade, a legislação vigente assegura que qualquer interessado possa impugnar o edital por suposta irregularidade, configurando-se a impugnação como instrumento de controle preventivo da legalidade do certame. Assim, reconhece-se a legitimidade da impugnante para apresentação do presente expediente.

Todavia, embora preenchidos os requisitos formais de admissibilidade, destaca-se que a impugnação possui natureza eminentemente revisional do instrumento convocatório, não sendo meio hábil para rediscussão de critérios técnicos definidos pela Administração no exercício de sua discricionariedade, especialmente quando ausente demonstração objetiva de ilegalidade.

Conforme entendimento consolidado do Tribunal de Contas da União:

“A impugnação ao edital deve apontar irregularidades concretas e devidamente comprovadas, não sendo suficiente a mera alegação genérica de restrição à competitividade.” (TCU, Acórdão nº 1.214/2013 – Plenário)

Ademais, prevalece no âmbito das contratações públicas a presunção de legitimidade dos atos administrativos, cabendo ao impugnante o ônus de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de vício que comprometa a legalidade do edital, o que não se verifica no presente caso.

Nesse sentido, a jurisprudência do TCU é pacífica ao estabelecer que:

“O ônus da prova quanto à alegada restrição à competitividade recai sobre o impugnante, devendo este demonstrar, de forma concreta, a inviabilidade de participação no certame.”

Dessa forma, presentes os requisitos formais, conhece-se da impugnação, porém ressalta-se, desde logo, que as alegações apresentadas não evidenciam qualquer ilegalidade ou irregularidade apta a ensejar a modificação do edital, motivo pelo qual seu mérito será integralmente rejeitado, conforme fundamentação a seguir exposta.

 

2. DAS ALEGAÇÕES E DO PEDIDO

A impugnante sustenta, em síntese, que o Edital do Pregão Eletrônico nº 007/2026 apresentaria supostas inconsistências que comprometeriam a legalidade e a competitividade do certame, especialmente no que se refere à ausência de determinadas exigências de qualificação técnica, bem como à existência de cláusulas que, em seu entendimento, seriam restritivas.

De forma mais específica, a empresa aponta como supostas irregularidades: (i) a ausência de exigência de certificações de qualidade, como ISO 9001; (ii) a inexistência de obrigatoriedade de apresentação de alvarás de funcionamento e sanitário; (iii) alegadas restrições relacionadas à forma de fornecimento do veículo zero quilômetro; e (iv) questionamentos acerca de cláusulas que, segundo afirma, limitariam a competitividade do certame.

Com base nessas alegações, requer, em síntese, a retificação do instrumento convocatório, com a inclusão e/ou alteração de requisitos técnicos e operacionais, sob o argumento de que tais ajustes seriam necessários para garantir maior segurança, eficiência e competitividade à contratação.

É o relatório.

 

3. DA ANÁLISE DO MÉRITO

Superadas as questões preliminares, passa-se à análise do mérito da impugnação, a qual não merece prosperar, pelas razões a seguir expostas.

Inicialmente, cumpre destacar que o Edital do Pregão Eletrônico nº 007/2026 foi elaborado em estrita observância às disposições da Lei nº 14.133/2021, especialmente quanto à definição do objeto, dos requisitos de habilitação e das especificações técnicas necessárias à adequada execução contratual.

Nos termos do art. 18 da Lei nº 14.133/2021, cabe à Administração Pública definir a solução mais adequada à sua necessidade, com base em critérios técnicos e no interesse público, sendo-lhe assegurada discricionariedade técnica para estabelecer os requisitos do objeto, desde que devidamente justificados e compatíveis com a finalidade da contratação.

No presente caso, o objeto consiste na aquisição de ambulância destinada ao atendimento de demandas da saúde pública municipal, o que, por si só, impõe à Administração o dever de adotar critérios que garantam segurança, qualidade e eficiência na prestação do serviço.

I – DA NÃO EXIGÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO ISO 9001 E DA PRESERVAÇÃO DA COMPETITIVIDADE

A impugnante sustenta que o edital deveria exigir certificação ISO 9001 (ABNT NBR ISO 9001:2015) como requisito de qualificação técnica. Todavia, tal alegação não merece prosperar.

Inicialmente, cumpre esclarecer que a exigência de certificações de qualidade, como a ISO 9001, não constitui obrigação legal, sendo mera faculdade da Administração, nos termos do art. 42 da Lei nº 14.133/2021.

Mais que isso, a exigência dessa certificação como condição de habilitação é, via de regra, considerada restritiva à competitividade, por se tratar de certificação voluntária, cuja ausência não implica incapacidade técnica para execução do objeto.

A jurisprudência dominante do Tribunal de Contas da União é firme no sentido de que:

“A exigência de certificação ISO como requisito de habilitação deve ser evitada, salvo quando tecnicamente justificada, sob pena de restrição indevida à competitividade.” (TCU, Acórdão nº 1.793/2011 – Plenário)

No mesmo sentido, os Tribunais de Contas Estaduais, inclusive o TCE/TO, acompanham o entendimento de que exigências dessa natureza somente são admissíveis quando estritamente indispensáveis, sob pena de violação aos princípios da isonomia e da ampla competitividade.

Importante destacar que certificações como a ISO 9001 são instrumentos de gestão interna da qualidade, não sendo, por si só, garantia absoluta da capacidade de fornecimento do objeto, tampouco requisito essencial para a execução contratual.

Assim, a sua exigência indiscriminada poderia reduzir significativamente o universo de licitantes, privilegiando determinadas empresas em detrimento de outras igualmente aptas, o que afrontaria diretamente o art. 9º da Lei nº 14.133/2021, que veda cláusulas que restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do certame.

Dessa forma, a não exigência da certificação ISO 9001 no edital não configura omissão, mas sim uma decisão administrativa consciente e juridicamente adequada, adotada justamente para:

ampliar a competitividade do certame;

garantir a isonomia entre os licitantes;

evitar restrições indevidas de mercado;

assegurar a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração.

Portanto, ao contrário do alegado pela impugnante, a ausência dessa exigência não representa fragilidade do edital, mas sim observância rigorosa aos princípios licitatórios e à jurisprudência dos órgãos de controle.

II – DA SUPOSTA NECESSIDADE DE EXIGÊNCIA DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO E SANITÁRIO

A impugnante sustenta a necessidade de inclusão, no edital, da exigência de alvará de funcionamento e alvará sanitário como requisito de habilitação.

Todavia, tal pretensão não merece acolhimento.

Inicialmente, cumpre destacar que a Administração Pública está estritamente vinculada ao princípio da legalidade, nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal, bem como ao regime jurídico estabelecido pela Lei nº 14.133/2021, de modo que somente pode exigir dos licitantes aquilo que estiver expressamente previsto em lei ou que se mostre indispensável à execução do objeto.

Nos termos dos arts. 62 a 70 da Lei nº 14.133/2021, os documentos de habilitação devem se limitar àqueles estritamente necessários à comprovação da capacidade jurídica, técnica, fiscal, social e econômico-financeira, sendo vedada a inclusão de exigências impertinentes, irrelevantes ou desproporcionais.

Ademais, o art. 5º da referida lei impõe a observância dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, competitividade e eficiência, exigindo que as condições de habilitação sejam adequadas e indispensáveis à garantia da execução contratual.

No presente caso, cumpre destacar que o edital já exige a apresentação de inscrição cadastral municipal e/ou estadual, documento que contempla as informações essenciais acerca da regularidade da empresa, tais como sua atividade econômica, situação cadastral e regularidade perante os órgãos competentes.

Assim, eventual exigência adicional de alvará de funcionamento ou sanitário, de forma genérica e indistinta, configuraria mera duplicidade de exigência documental, sem agregação efetiva de segurança à contratação, caracterizando-se como cobrança excessiva e desnecessária.

Importante ressaltar que a regularidade operacional da empresa decorre do próprio exercício regular da atividade econômica, sendo de sua responsabilidade manter-se em conformidade com a legislação local e sanitária aplicável, independentemente de exigência expressa no edital.

A imposição de requisitos adicionais sem demonstração de sua imprescindibilidade poderia, inclusive, resultar em restrição indevida à competitividade, em afronta ao art. 9º da Lei nº 14.133/2021.

O Tribunal de Contas da União já firmou entendimento no sentido de que:

“As exigências de habilitação devem guardar pertinência com o objeto licitado, sendo vedadas aquelas que extrapolem o necessário à garantia da execução contratual.”

Dessa forma, a não exigência específica de alvará no edital não configura omissão, mas sim observância ao princípio da legalidade, à proporcionalidade e à vedação de formalismo excessivo, garantindo-se a participação do maior número possível de interessados aptos, sem prejuízo da segurança da contratação.

III - DA SUPOSTA ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA CARTA DE SOLIDARIEDADE

A impugnante sustenta a ilegalidade da exigência de Carta de Solidariedade do fabricante, sob o argumento de que tal requisito restringiria a competitividade do certame.

Todavia, a alegação não merece prosperar.

Inicialmente, cumpre esclarecer que o edital não estabelece a Carta de Solidariedade como requisito obrigatório de habilitação, mas apenas prevê sua possibilidade de solicitação em situações específicas, especialmente no caso de licitante que atue como revendedor ou distribuidor.

Tal previsão possui caráter facultativo e complementar, não sendo condição prévia para participação no certame, tampouco requisito eliminatório automático, o que afasta qualquer alegação de restrição indevida à competitividade.

Nesse sentido, a Administração agiu em conformidade com a Lei nº 14.133/2021, especialmente os arts. 18, 40 e 42, que autorizam a adoção de medidas destinadas a assegurar a adequada execução do objeto, desde que observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Importante destacar que a jurisprudência do Tribunal de Contas da União orienta que a exigência de carta de fabricante deve ser tratada com cautela, sendo indevida quando imposta como condição obrigatória de habilitação. Entretanto, não há vedação quando utilizada de forma justificada, pontual e não restritiva, como instrumento de verificação da capacidade de execução contratual.

Nesse contexto, o edital foi cuidadosamente estruturado para não restringir o universo de licitantes, permitindo a participação de fabricantes, concessionárias, revendedores e distribuidores, desde que aptos a fornecer o objeto.

A eventual solicitação de Carta de Solidariedade, quando cabível, tem como finalidade exclusiva reforçar a garantia de fornecimento, assistência técnica e disponibilidade de peças, especialmente em situações em que o licitante não seja o fabricante direto, tratando-se, portanto, de mecanismo de mitigação de riscos contratuais, e não de restrição de mercado.

Ademais, o edital já prevê outros instrumentos suficientes para assegurar a execução contratual, tais como análise técnica do objeto, verificação de conformidade das especificações e responsabilização do contratado , de modo que a eventual utilização da Carta de Solidariedade ocorre de forma subsidiária e não obrigatória.

Dessa forma, resta evidente que:

não há exigência obrigatória de Carta de Solidariedade;

trata-se apenas de possibilidade, a depender do caso concreto;

não há restrição à participação de licitantes;

a previsão está alinhada à legislação e à jurisprudência do TCU.

Assim, não procede a alegação de ilegalidade, devendo ser integralmente rejeitado o argumento apresentado pela impugnante.

IV – DA SUPOSTA RESTRIÇÃO À COMERCIALIZAÇÃO DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO

A impugnante sustenta que haveria suposta restrição indevida à competitividade em razão da exigência de fornecimento de veículo zero quilômetro.

Todavia, tal alegação não merece prosperar.

Inicialmente, cumpre esclarecer que a exigência de fornecimento de veículo novo, zero quilômetro, não constitui restrição à competitividade, mas sim requisito técnico plenamente justificável, diretamente relacionado à natureza do objeto e ao interesse público envolvido.

O objeto da presente contratação consiste na aquisição de ambulância destinada ao atendimento das demandas da saúde pública municipal, o que impõe à Administração o dever de assegurar elevados padrões de segurança, confiabilidade e eficiência operacional.

Nesse contexto, a exigência de veículo novo se justifica por diversos fatores técnicos e operacionais, dentre os quais se destacam:

maior confiabilidade mecânica e operacional;

redução de riscos de falhas durante o atendimento de pacientes;

menor necessidade de manutenção corretiva inicial;

maior vida útil do bem público;

garantia integral do fabricante.

Importante destacar que se trata de veículo diretamente vinculado à prestação de serviços de saúde, sendo utilizado no transporte de pacientes, muitas vezes em situações de urgência, o que exige que o bem esteja em perfeitas condições de uso desde o início de sua operação.

A Lei nº 14.133/2021, em seu art. 18, assegura à Administração a prerrogativa de definir a solução mais adequada à sua necessidade, cabendo-lhe estabelecer as especificações técnicas do objeto com base no interesse público.

No mesmo sentido, o Tribunal de Contas da União já consolidou entendimento de que:

“É legítima a exigência de fornecimento de bens novos quando tal condição se mostra necessária à adequada execução do objeto contratado.” (TCU, Acórdão nº 1.392/2016 – Plenário)

Ademais, não há no edital qualquer restrição quanto ao tipo de fornecedor, sendo permitida a participação de fabricantes, concessionárias, revendedores e distribuidores, desde que comprovem capacidade de fornecer o veículo conforme as especificações exigidas.

Portanto, não se trata de limitação ao mercado, mas apenas de definição técnica do objeto, plenamente compatível com o interesse público e com a finalidade da contratação.

Dessa forma, a exigência de veículo zero quilômetro:

é necessária e proporcional;

está diretamente relacionada à área da saúde;

visa garantir segurança e eficiência no atendimento à população;

não restringe a competitividade do certame.

Assim, não procede a alegação da impugnante, devendo ser integralmente rejeitada.

V – DA SUPOSTA PROIBIÇÃO OU RESTRIÇÃO INDEVIDA DE SUBCONTRATAÇÃO

A impugnante sustenta que o edital promoveria suposta vedação ou restrição indevida à subcontratação, o que comprometeria a competitividade do certame.

Todavia, tal alegação não merece prosperar.

Inicialmente, cumpre esclarecer que a subcontratação, no âmbito das contratações públicas, não constitui direito absoluto do contratado, mas sim faculdade condicionada à autorização da Administração, nos termos da Lei nº 14.133/2021.

Conforme dispõe o art. 122 da referida lei, a subcontratação pode ser admitida desde que prevista no edital e no contrato, sendo vedada quando comprometer a execução do objeto ou transferir a terceiros parcela essencial da obrigação.

Nesse sentido, cabe à Administração, no exercício de sua discricionariedade técnica, avaliar a conveniência e a extensão da subcontratação, especialmente considerando a natureza do objeto contratado.

No presente caso, o objeto consiste na aquisição de ambulância destinada ao atendimento de serviços de saúde pública, o que demanda elevado grau de controle, padronização e responsabilidade na execução contratual.

Assim, eventual limitação à subcontratação tem por finalidade:

garantir a qualidade e a integridade do objeto;

evitar a fragmentação da responsabilidade contratual;

assegurar que o contratado possua efetiva capacidade de execução;

resguardar o interesse público envolvido na prestação de serviços de saúde.

Importante destacar que o edital não promove vedação absoluta à subcontratação, mas apenas estabelece limites razoáveis, compatíveis com a natureza do objeto, em conformidade com a legislação vigente.

A jurisprudência do Tribunal de Contas da União é pacífica no sentido de que:

“A Administração pode restringir a subcontratação quando tal medida for necessária para assegurar a adequada execução do objeto contratado.”

Ademais, a subcontratação não pode implicar transferência integral da execução, sob pena de descaracterização do vínculo contratual e de violação aos princípios da responsabilidade e da execução direta pelo contratado.

Nesse contexto, eventuais restrições previstas no edital não configuram ilegalidade, mas sim medidas legítimas de gestão contratual, voltadas à garantia da qualidade, segurança e eficiência da contratação.

Dessa forma, resta evidente que:

a subcontratação não é direito irrestrito do licitante;

eventuais limitações são legalmente admitidas;

não há vedação absoluta, mas sim regulamentação compatível com o objeto;

não há qualquer prejuízo à competitividade do certame.

Assim, não procede a alegação da impugnante, devendo ser integralmente rejeitada.

VI - DA INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS RESTRITIVAS À COMPETITIVIDADE

De modo geral, as alegações da impugnante quanto à suposta restrição à competitividade não se sustentam.

O edital estabelece requisitos objetivos, compatíveis com o mercado e diretamente relacionados ao objeto da contratação, não havendo qualquer cláusula que favoreça ou direcione a contratação para determinado fornecedor.

Nos termos do art. 9º da Lei nº 14.133/2021, somente se configura restrição indevida quando a exigência for impertinente ou irrelevante para o objeto, o que não ocorre no presente caso.

Além disso, o TCU já consolidou entendimento de que:

“A restrição à competitividade somente se caracteriza quando comprovado que as exigências do edital são desnecessárias ou desproporcionais ao objeto.” (TCU, Acórdão nº 2.622/2013 – Plenário)

No presente caso, a impugnante não apresentou qualquer prova concreta de inviabilidade de participação no certame, limitando-se a alegações genéricas.

VII– DA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO

Importante destacar que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo ao impugnante o ônus de demonstrar eventual ilegalidade, o que não ocorreu.

A jurisprudência do TCU é firme ao estabelecer que:

“Cabe ao impugnante comprovar, de forma inequívoca, a ilegalidade apontada, não sendo suficiente a mera alegação.”

Dessa forma, inexistindo prova de irregularidade, deve ser mantido o edital em sua integralidade.

Diante de todo o exposto, após análise das alegações apresentadas pela empresa impugnante, bem como da legislação aplicável, dos princípios que regem as contratações públicas e da jurisprudência dos órgãos de controle, CONHEÇO da impugnação apresentada, por ser tempestiva, nos termos do art. 164 da Lei nº 14.133/2021.

4. DA DECISÃO

No mérito, entretanto, DECIDO PELO INDEFERIMENTO TOTAL DA IMPUGNAÇÃO, mantendo-se integralmente o Edital do Pregão Eletrônico nº 007/2026, por restar devidamente comprovado que:

o instrumento convocatório foi elaborado em estrita conformidade com a Lei nº 14.133/2021;

as exigências previstas são legais, proporcionais e compatíveis com o objeto;

não há qualquer restrição indevida à competitividade;

foram observados os princípios da legalidade, isonomia, eficiência, razoabilidade, proporcionalidade e vinculação ao instrumento convocatório;

as alegações da impugnante não foram capazes de demonstrar, de forma concreta, qualquer ilegalidade ou vício no edital.

Ressalte-se que a Administração Pública possui discricionariedade técnica para definir as condições necessárias à adequada execução do objeto, especialmente quando se trata de contratação voltada à área da saúde, devendo sempre priorizar o interesse público e a segurança dos serviços prestados à população.

Por fim, determino o regular prosseguimento do certame, nos termos do edital publicado, sem quaisquer alterações.

  1. Publique-se esta decisão no Diário Oficial do Município e no sistema eletrônico da licitação.

Palmeirante - TO, 14 de abril de 2026.

NARA DAVID ALVES VAZ

Agente de Contratação/ Pregoeira

Decreto nº002/2026

DECRETO /085-2026
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