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Decisão Nº 002 Publicado

DECISÃO /002-2026/FMS

Unidade Responsável

SECRETARIA DE SAÚDE

Data de Publicação

14/04/2026

Edição do Diário Oficial

Nº 1370

Origem

Diário Oficial

Conteúdo do Documento

Ementa

Aquisição de 01 (uma) Ambulância Tipo “A” – Simples Remoção, veículo novo, zero quilômetro, devidamente transformado, adaptado e equipado para transporte sanitário, destinada a atender às necessidades do Fundo Municipal de Saúde de Palmeirante – TO.

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Brasão da Prefeitura de Palmeirante-TO

PREFEITURA DE PALMEIRANTE-TO

PROTOCOLO ADMINISTRATIVO Nº 176/2026

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 07/2026

OBJETO: Aquisição de 01 (uma) Ambulância Tipo “A” – Simples Remoção, veículo novo, zero quilômetro, devidamente transformado, adaptado e equipado para transporte sanitário, destinada a atender às necessidades do Fundo Municipal de Saúde de Palmeirante – TO.

DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO Nº 02

1. DAS PRELIMINARES

Inicialmente, cumpre registrar que a presente impugnação foi apresentada pela empresa CMD CAR LTDA., com fundamento no art. 164 da Lei nº 14.133/2021, sendo analisada por esta Administração sob os critérios de admissibilidade, tempestividade e legitimidade.

No que tange à tempestividade, verifica-se que o Edital do Pregão Eletrônico nº 007/2026 estabeleceu como data da sessão pública o dia 15/04/2026, com prazo para apresentação de impugnações até o dia 10/04/2026 . Consta que a impugnação foi protocolada em 09/04/2026, atendendo, portanto, ao prazo legal previsto no art. 164 da Lei nº 14.133/2021, motivo pelo qual deve ser conhecida.

No que se refere à legitimidade, a legislação vigente assegura que qualquer interessado possa impugnar o edital por suposta irregularidade, configurando-se a impugnação como instrumento de controle preventivo da legalidade do certame. Assim, reconhece-se a legitimidade da impugnante para apresentação do presente expediente.

Todavia, embora preenchidos os requisitos formais de admissibilidade, destaca-se que a impugnação possui natureza eminentemente revisional do instrumento convocatório, não sendo meio hábil para rediscussão de critérios técnicos definidos pela Administração no exercício de sua discricionariedade, especialmente quando ausente demonstração objetiva de ilegalidade.

Conforme entendimento consolidado do Tribunal de Contas da União:

“A impugnação ao edital deve apontar irregularidades concretas e devidamente comprovadas, não sendo suficiente a mera alegação genérica de restrição à competitividade.” (TCU, Acórdão nº 1.214/2013 – Plenário)

Ademais, prevalece no âmbito das contratações públicas a presunção de legitimidade dos atos administrativos, cabendo ao impugnante o ônus de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de vício que comprometa a legalidade do edital, o que não se verifica no presente caso.

Nesse sentido, a jurisprudência do TCU é pacífica ao estabelecer que:

“O ônus da prova quanto à alegada restrição à competitividade recai sobre o impugnante, devendo este demonstrar, de forma concreta, a inviabilidade de participação no certame.”

Dessa forma, presentes os requisitos formais, conhece-se da impugnação, porém ressalta-se, desde logo, que as alegações apresentadas não evidenciam qualquer ilegalidade ou irregularidade apta a ensejar a modificação do edital, motivo pelo qual seu mérito será integralmente rejeitado, conforme fundamentação a seguir exposta.

 

2. DAS ALEGAÇÕES E DO PEDIDO

A impugnante sustenta, em síntese, que o Edital do Pregão Eletrônico nº 007/2026 apresentaria supostas inconsistências que comprometeriam a legalidade e a competitividade do certame, especialmente no que se refere à ausência de determinadas exigências de qualificação técnica, bem como à existência de cláusulas que, em seu entendimento, seriam restritivas.

De forma mais específica, a empresa aponta como supostas irregularidades: (i) a ausência de exigência de certificações de qualidade, como ISO 9001; (ii) a inexistência de obrigatoriedade de apresentação de alvarás de funcionamento e sanitário; (iii) alegadas restrições relacionadas à forma de fornecimento do veículo zero quilômetro; e (iv) questionamentos acerca de cláusulas que, segundo afirma, limitariam a competitividade do certame.

Com base nessas alegações, requer, em síntese, a retificação do instrumento convocatório, com a inclusão e/ou alteração de requisitos técnicos e operacionais, sob o argumento de que tais ajustes seriam necessários para garantir maior segurança, eficiência e competitividade à contratação.

É o relatório.

 

3. DA ANÁLISE DO MÉRITO

Superadas as questões preliminares, passa-se à análise do mérito da impugnação, a qual não merece prosperar, pelas razões a seguir expostas.

Inicialmente, cumpre destacar que o Edital do Pregão Eletrônico nº 007/2026 foi elaborado em estrita observância às disposições da Lei nº 14.133/2021, especialmente quanto à definição do objeto, dos requisitos de habilitação e das especificações técnicas necessárias à adequada execução contratual.

Nos termos do art. 18 da Lei nº 14.133/2021, cabe à Administração Pública definir a solução mais adequada à sua necessidade, com base em critérios técnicos e no interesse público, sendo-lhe assegurada discricionariedade técnica para estabelecer os requisitos do objeto, desde que devidamente justificados e compatíveis com a finalidade da contratação.

No presente caso, o objeto consiste na aquisição de ambulância destinada ao atendimento de demandas da saúde pública municipal, o que, por si só, impõe à Administração o dever de adotar critérios que garantam segurança, qualidade e eficiência na prestação do serviço.

I – DA NÃO EXIGÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO ISO 9001 E DA PRESERVAÇÃO DA COMPETITIVIDADE

A impugnante sustenta que o edital deveria exigir certificação ISO 9001 (ABNT NBR ISO 9001:2015) como requisito de qualificação técnica. Todavia, tal alegação não merece prosperar.

Inicialmente, cumpre esclarecer que a exigência de certificações de qualidade, como a ISO 9001, não constitui obrigação legal, sendo mera faculdade da Administração, nos termos do art. 42 da Lei nº 14.133/2021.

Mais que isso, a exigência dessa certificação como condição de habilitação é, via de regra, considerada restritiva à competitividade, por se tratar de certificação voluntária, cuja ausência não implica incapacidade técnica para execução do objeto.

A jurisprudência dominante do Tribunal de Contas da União é firme no sentido de que:

“A exigência de certificação ISO como requisito de habilitação deve ser evitada, salvo quando tecnicamente justificada, sob pena de restrição indevida à competitividade.” (TCU, Acórdão nº 1.793/2011 – Plenário)

No mesmo sentido, os Tribunais de Contas Estaduais, inclusive o TCE/TO, acompanham o entendimento de que exigências dessa natureza somente são admissíveis quando estritamente indispensáveis, sob pena de violação aos princípios da isonomia e da ampla competitividade.

Importante destacar que certificações como a ISO 9001 são instrumentos de gestão interna da qualidade, não sendo, por si só, garantia absoluta da capacidade de fornecimento do objeto, tampouco requisito essencial para a execução contratual.

Assim, a sua exigência indiscriminada poderia reduzir significativamente o universo de licitantes, privilegiando determinadas empresas em detrimento de outras igualmente aptas, o que afrontaria diretamente o art. 9º da Lei nº 14.133/2021, que veda cláusulas que restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do certame.

Dessa forma, a não exigência da certificação ISO 9001 no edital não configura omissão, mas sim uma decisão administrativa consciente e juridicamente adequada, adotada justamente para:

ampliar a competitividade do certame;

garantir a isonomia entre os licitantes;

evitar restrições indevidas de mercado;

assegurar a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração.

Portanto, ao contrário do alegado pela impugnante, a ausência dessa exigência não representa fragilidade do edital, mas sim observância rigorosa aos princípios licitatórios e à jurisprudência dos órgãos de controle.

II – DA SUPOSTA NECESSIDADE DE EXIGÊNCIA DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO E SANITÁRIO

A impugnante sustenta a necessidade de inclusão, no edital, da exigência de alvará de funcionamento e alvará sanitário como requisito de habilitação.

Todavia, tal pretensão não merece acolhimento.

Inicialmente, cumpre destacar que a Administração Pública está estritamente vinculada ao princípio da legalidade, nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal, bem como ao regime jurídico estabelecido pela Lei nº 14.133/2021, de modo que somente pode exigir dos licitantes aquilo que estiver expressamente previsto em lei ou que se mostre indispensável à execução do objeto.

Nos termos dos arts. 62 a 70 da Lei nº 14.133/2021, os documentos de habilitação devem se limitar àqueles estritamente necessários à comprovação da capacidade jurídica, técnica, fiscal, social e econômico-financeira, sendo vedada a inclusão de exigências impertinentes, irrelevantes ou desproporcionais.

Ademais, o art. 5º da referida lei impõe a observância dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, competitividade e eficiência, exigindo que as condições de habilitação sejam adequadas e indispensáveis à garantia da execução contratual.

No presente caso, cumpre destacar que o edital já exige a apresentação de inscrição cadastral municipal e/ou estadual, documento que contempla as informações essenciais acerca da regularidade da empresa, tais como sua atividade econômica, situação cadastral e regularidade perante os órgãos competentes.

Assim, eventual exigência adicional de alvará de funcionamento ou sanitário, de forma genérica e indistinta, configuraria mera duplicidade de exigência documental, sem agregação efetiva de segurança à contratação, caracterizando-se como cobrança excessiva e desnecessária.

Importante ressaltar que a regularidade operacional da empresa decorre do próprio exercício regular da atividade econômica, sendo de sua responsabilidade manter-se em conformidade com a legislação local e sanitária aplicável, independentemente de exigência expressa no edital.

A imposição de requisitos adicionais sem demonstração de sua imprescindibilidade poderia, inclusive, resultar em restrição indevida à competitividade, em afronta ao art. 9º da Lei nº 14.133/2021.

O Tribunal de Contas da União já firmou entendimento no sentido de que:

“As exigências de habilitação devem guardar pertinência com o objeto licitado, sendo vedadas aquelas que extrapolem o necessário à garantia da execução contratual.”

Dessa forma, a não exigência específica de alvará no edital não configura omissão, mas sim observância ao princípio da legalidade, à proporcionalidade e à vedação de formalismo excessivo, garantindo-se a participação do maior número possível de interessados aptos, sem prejuízo da segurança da contratação.

III - DA SUPOSTA ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA CARTA DE SOLIDARIEDADE

A impugnante sustenta a ilegalidade da exigência de Carta de Solidariedade do fabricante, sob o argumento de que tal requisito restringiria a competitividade do certame.

Todavia, a alegação não merece prosperar.

Inicialmente, cumpre esclarecer que o edital não estabelece a Carta de Solidariedade como requisito obrigatório de habilitação, mas apenas prevê sua possibilidade de solicitação em situações específicas, especialmente no caso de licitante que atue como revendedor ou distribuidor.

Tal previsão possui caráter facultativo e complementar, não sendo condição prévia para participação no certame, tampouco requisito eliminatório automático, o que afasta qualquer alegação de restrição indevida à competitividade.

Nesse sentido, a Administração agiu em conformidade com a Lei nº 14.133/2021, especialmente os arts. 18, 40 e 42, que autorizam a adoção de medidas destinadas a assegurar a adequada execução do objeto, desde que observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Importante destacar que a jurisprudência do Tribunal de Contas da União orienta que a exigência de carta de fabricante deve ser tratada com cautela, sendo indevida quando imposta como condição obrigatória de habilitação. Entretanto, não há vedação quando utilizada de forma justificada, pontual e não restritiva, como instrumento de verificação da capacidade de execução contratual.

Nesse contexto, o edital foi cuidadosamente estruturado para não restringir o universo de licitantes, permitindo a participação de fabricantes, concessionárias, revendedores e distribuidores, desde que aptos a fornecer o objeto.

A eventual solicitação de Carta de Solidariedade, quando cabível, tem como finalidade exclusiva reforçar a garantia de fornecimento, assistência técnica e disponibilidade de peças, especialmente em situações em que o licitante não seja o fabricante direto, tratando-se, portanto, de mecanismo de mitigação de riscos contratuais, e não de restrição de mercado.

Ademais, o edital já prevê outros instrumentos suficientes para assegurar a execução contratual, tais como análise técnica do objeto, verificação de conformidade das especificações e responsabilização do contratado , de modo que a eventual utilização da Carta de Solidariedade ocorre de forma subsidiária e não obrigatória.

Dessa forma, resta evidente que:

não há exigência obrigatória de Carta de Solidariedade;

trata-se apenas de possibilidade, a depender do caso concreto;

não há restrição à participação de licitantes;

a previsão está alinhada à legislação e à jurisprudência do TCU.

Assim, não procede a alegação de ilegalidade, devendo ser integralmente rejeitado o argumento apresentado pela impugnante.

IV – DA SUPOSTA RESTRIÇÃO À COMERCIALIZAÇÃO DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO

A impugnante sustenta que haveria suposta restrição indevida à competitividade em razão da exigência de fornecimento de veículo zero quilômetro.

Todavia, tal alegação não merece prosperar.

Inicialmente, cumpre esclarecer que a exigência de fornecimento de veículo novo, zero quilômetro, não constitui restrição à competitividade, mas sim requisito técnico plenamente justificável, diretamente relacionado à natureza do objeto e ao interesse público envolvido.

O objeto da presente contratação consiste na aquisição de ambulância destinada ao atendimento das demandas da saúde pública municipal, o que impõe à Administração o dever de assegurar elevados padrões de segurança, confiabilidade e eficiência operacional.

Nesse contexto, a exigência de veículo novo se justifica por diversos fatores técnicos e operacionais, dentre os quais se destacam:

maior confiabilidade mecânica e operacional;

redução de riscos de falhas durante o atendimento de pacientes;

menor necessidade de manutenção corretiva inicial;

maior vida útil do bem público;

garantia integral do fabricante.

Importante destacar que se trata de veículo diretamente vinculado à prestação de serviços de saúde, sendo utilizado no transporte de pacientes, muitas vezes em situações de urgência, o que exige que o bem esteja em perfeitas condições de uso desde o início de sua operação.

A Lei nº 14.133/2021, em seu art. 18, assegura à Administração a prerrogativa de definir a solução mais adequada à sua necessidade, cabendo-lhe estabelecer as especificações técnicas do objeto com base no interesse público.

No mesmo sentido, o Tribunal de Contas da União já consolidou entendimento de que:

“É legítima a exigência de fornecimento de bens novos quando tal condição se mostra necessária à adequada execução do objeto contratado.” (TCU, Acórdão nº 1.392/2016 – Plenário)

Ademais, não há no edital qualquer restrição quanto ao tipo de fornecedor, sendo permitida a participação de fabricantes, concessionárias, revendedores e distribuidores, desde que comprovem capacidade de fornecer o veículo conforme as especificações exigidas.

Portanto, não se trata de limitação ao mercado, mas apenas de definição técnica do objeto, plenamente compatível com o interesse público e com a finalidade da contratação.

Dessa forma, a exigência de veículo zero quilômetro:

é necessária e proporcional;

está diretamente relacionada à área da saúde;

visa garantir segurança e eficiência no atendimento à população;

não restringe a competitividade do certame.

Assim, não procede a alegação da impugnante, devendo ser integralmente rejeitada.

V – DA SUPOSTA PROIBIÇÃO OU RESTRIÇÃO INDEVIDA DE SUBCONTRATAÇÃO

A impugnante sustenta que o edital promoveria suposta vedação ou restrição indevida à subcontratação, o que comprometeria a competitividade do certame.

Todavia, tal alegação não merece prosperar.

Inicialmente, cumpre esclarecer que a subcontratação, no âmbito das contratações públicas, não constitui direito absoluto do contratado, mas sim faculdade condicionada à autorização da Administração, nos termos da Lei nº 14.133/2021.

Conforme dispõe o art. 122 da referida lei, a subcontratação pode ser admitida desde que prevista no edital e no contrato, sendo vedada quando comprometer a execução do objeto ou transferir a terceiros parcela essencial da obrigação.

Nesse sentido, cabe à Administração, no exercício de sua discricionariedade técnica, avaliar a conveniência e a extensão da subcontratação, especialmente considerando a natureza do objeto contratado.

No presente caso, o objeto consiste na aquisição de ambulância destinada ao atendimento de serviços de saúde pública, o que demanda elevado grau de controle, padronização e responsabilidade na execução contratual.

Assim, eventual limitação à subcontratação tem por finalidade:

garantir a qualidade e a integridade do objeto;

evitar a fragmentação da responsabilidade contratual;

assegurar que o contratado possua efetiva capacidade de execução;

resguardar o interesse público envolvido na prestação de serviços de saúde.

Importante destacar que o edital não promove vedação absoluta à subcontratação, mas apenas estabelece limites razoáveis, compatíveis com a natureza do objeto, em conformidade com a legislação vigente.

A jurisprudência do Tribunal de Contas da União é pacífica no sentido de que:

“A Administração pode restringir a subcontratação quando tal medida for necessária para assegurar a adequada execução do objeto contratado.”

Ademais, a subcontratação não pode implicar transferência integral da execução, sob pena de descaracterização do vínculo contratual e de violação aos princípios da responsabilidade e da execução direta pelo contratado.

Nesse contexto, eventuais restrições previstas no edital não configuram ilegalidade, mas sim medidas legítimas de gestão contratual, voltadas à garantia da qualidade, segurança e eficiência da contratação.

Dessa forma, resta evidente que:

a subcontratação não é direito irrestrito do licitante;

eventuais limitações são legalmente admitidas;

não há vedação absoluta, mas sim regulamentação compatível com o objeto;

não há qualquer prejuízo à competitividade do certame.

Assim, não procede a alegação da impugnante, devendo ser integralmente rejeitada.

VI - DA INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS RESTRITIVAS À COMPETITIVIDADE

De modo geral, as alegações da impugnante quanto à suposta restrição à competitividade não se sustentam.

O edital estabelece requisitos objetivos, compatíveis com o mercado e diretamente relacionados ao objeto da contratação, não havendo qualquer cláusula que favoreça ou direcione a contratação para determinado fornecedor.

Nos termos do art. 9º da Lei nº 14.133/2021, somente se configura restrição indevida quando a exigência for impertinente ou irrelevante para o objeto, o que não ocorre no presente caso.

Além disso, o TCU já consolidou entendimento de que:

“A restrição à competitividade somente se caracteriza quando comprovado que as exigências do edital são desnecessárias ou desproporcionais ao objeto.” (TCU, Acórdão nº 2.622/2013 – Plenário)

No presente caso, a impugnante não apresentou qualquer prova concreta de inviabilidade de participação no certame, limitando-se a alegações genéricas.

VII– DA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO

Importante destacar que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo ao impugnante o ônus de demonstrar eventual ilegalidade, o que não ocorreu.

A jurisprudência do TCU é firme ao estabelecer que:

“Cabe ao impugnante comprovar, de forma inequívoca, a ilegalidade apontada, não sendo suficiente a mera alegação.”

Dessa forma, inexistindo prova de irregularidade, deve ser mantido o edital em sua integralidade.

Diante de todo o exposto, após análise das alegações apresentadas pela empresa impugnante, bem como da legislação aplicável, dos princípios que regem as contratações públicas e da jurisprudência dos órgãos de controle, CONHEÇO da impugnação apresentada, por ser tempestiva, nos termos do art. 164 da Lei nº 14.133/2021.

4. DA DECISÃO

No mérito, entretanto, DECIDO PELO INDEFERIMENTO TOTAL DA IMPUGNAÇÃO, mantendo-se integralmente o Edital do Pregão Eletrônico nº 007/2026, por restar devidamente comprovado que:

o instrumento convocatório foi elaborado em estrita conformidade com a Lei nº 14.133/2021;

as exigências previstas são legais, proporcionais e compatíveis com o objeto;

não há qualquer restrição indevida à competitividade;

foram observados os princípios da legalidade, isonomia, eficiência, razoabilidade, proporcionalidade e vinculação ao instrumento convocatório;

as alegações da impugnante não foram capazes de demonstrar, de forma concreta, qualquer ilegalidade ou vício no edital.

Ressalte-se que a Administração Pública possui discricionariedade técnica para definir as condições necessárias à adequada execução do objeto, especialmente quando se trata de contratação voltada à área da saúde, devendo sempre priorizar o interesse público e a segurança dos serviços prestados à população.

Por fim, determino o regular prosseguimento do certame, nos termos do edital publicado, sem quaisquer alterações.

  1. Publique-se esta decisão no Diário Oficial do Município e no sistema eletrônico da licitação.

Palmeirante - TO, 14 de abril de 2026.

NARA DAVID ALVES VAZ

Agente de Contratação/ Pregoeira

Decreto nº002/2026

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