Unidade Responsável
SECRETARIA DE SAÚDE
Data de Publicação
14/04/2026
Edição do Diário Oficial
Nº 1370
Origem
Diário Oficial
Aquisição de 01 (uma) Ambulância Tipo “A” – Simples Remoção, veículo novo, zero quilômetro, devidamente transformado, adaptado e equipado para transporte sanitário, destinada a atender às necessidades do Fundo Municipal de Saúde de Palmeirante – TO.
PROTOCOLO ADMINISTRATIVO Nº 176/2026
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 07/2026
OBJETO: Aquisição de 01 (uma) Ambulância Tipo “A” – Simples Remoção, veículo novo, zero quilômetro, devidamente transformado, adaptado e equipado para transporte sanitário, destinada a atender às necessidades do Fundo Municipal de Saúde de Palmeirante – TO.
DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO Nº 01
1. DAS PRELIMINARES
Inicialmente, cumpre analisar os pressupostos de admissibilidade da presente impugnação, notadamente quanto à sua tempestividade e legitimidade, nos termos do art. 164 da Lei nº 14.133/2021 e das disposições constantes do instrumento convocatório.
No que se refere à tempestividade, verifica-se que a impugnação foi apresentada dentro do prazo estabelecido no edital, qual seja, até 03 (três) dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública, conforme previsão expressa do item correspondente do Edital do Pregão Eletrônico nº 007/2026. Assim, considera-se tempestiva a presente manifestação, razão pela qual deve ser conhecida.
No tocante à legitimidade, observa-se que a impugnante demonstra interesse em participar do certame, configurando-se, portanto, como parte legítima para questionar cláusulas do instrumento convocatório, em conformidade com o disposto na legislação vigente.
Superadas tais questões preliminares, registra-se que a impugnação constitui instrumento de controle administrativo preventivo, não se prestando à revisão discricionária das escolhas técnicas da Administração, salvo quando evidenciada ilegalidade ou restrição indevida à competitividade, o que não se verifica no presente caso.
Ademais, conforme entendimento consolidado do Tribunal de Contas da União, a impugnação ao edital deve estar devidamente fundamentada e acompanhada de elementos concretos que demonstrem, de forma inequívoca, eventual afronta aos princípios da isonomia e da competitividade, não sendo suficiente a mera alegação genérica de restrição ao caráter competitivo (TCU, Acórdão nº 2.622/2013 – Plenário).
No mesmo sentido, a jurisprudência dos Tribunais de Contas, inclusive do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, estabelece que somente se justifica a alteração do instrumento convocatório quando comprovada, de forma objetiva, a existência de cláusula ilegal, desarrazoada ou desproporcional, sob pena de violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório e da segurança jurídica.
Dessa forma, estando presentes os requisitos de admissibilidade, passa-se à análise do mérito da impugnação, a qual, conforme será demonstrado, não merece acolhimento.
2. DAS ALEGAÇÕES E DO PEDIDO
A impugnante, em síntese, sustenta que o Edital do Pregão Eletrônico nº 007/2026 conteria cláusulas restritivas à competitividade, especialmente no que se refere: (i) ao prazo de entrega do objeto fixado em 30 (trinta) dias; e (ii) à exigência de garantia mínima de 36 (trinta e seis) meses para o veículo e seus componentes.
No tocante ao prazo de entrega, alega que o período estabelecido seria insuficiente diante do atual cenário da indústria automotiva, o que inviabilizaria o cumprimento contratual por parte dos licitantes, restringindo, assim, a ampla participação no certame.
Quanto à exigência de garantia, argumenta que os fabricantes disponíveis no mercado nacional, em sua maioria, ofertariam garantias inferiores ao prazo exigido no edital, usualmente limitadas a 12 (doze) meses, razão pela qual a exigência de 36 (trinta e seis) meses configuraria medida desproporcional e restritiva à competitividade.
Sustenta, ainda, que tais exigências violariam os princípios da isonomia, competitividade e legalidade, previstos no art. 5º da Lei nº 14.133/2021, ao impor condições que, em seu entendimento, afastariam potenciais interessados do certame.
Ao final, requer a impugnante a revisão do instrumento convocatório, com a consequente alteração das cláusulas impugnadas, especificamente para:
a) ampliação do prazo de entrega do objeto para, no mínimo, 90 (noventa) dias; e
b) redução do prazo de garantia exigido, adequando-o às práticas de mercado.
É o relatório das alegações e do pedido, passando-se à análise de mérito.
3. DA ANÁLISE DO MÉRITO
No mérito, as alegações da impugnante não merecem acolhimento, haja vista que as disposições constantes do Edital do Pregão Eletrônico nº 007/2026 estão em plena conformidade com o ordenamento jurídico, especialmente com a Lei nº 14.133/2021, bem como com os princípios que regem as contratações públicas.
De início, cumpre destacar que o procedimento licitatório deve observar os princípios previstos no art. 5º da Lei nº 14.133/2021, dentre os quais se destacam a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, interesse público, vinculação ao instrumento convocatório e julgamento objetivo.
Nos termos do art. 18 da Lei nº 14.133/2021, compete à Administração definir, com base no planejamento da contratação, a solução mais adequada ao atendimento da necessidade pública, incluindo os requisitos técnicos, condições de execução e parâmetros de qualidade do objeto.
Nesse sentido, o art. 40 da referida lei estabelece que o edital deverá conter todas as condições necessárias à execução do objeto, incluindo especificações técnicas, prazos, garantias e demais requisitos indispensáveis à adequada contratação, enquanto o art. 42 autoriza a Administração a exigir padrões mínimos de qualidade e desempenho compatíveis com suas necessidades.
I - DO PRAZO DE ENTREGA
A fixação do prazo de entrega em 30 (trinta) dias encontra respaldo no poder discricionário técnico da Administração, desde que motivado e compatível com o interesse público, o que se verifica no presente caso.
Tal prerrogativa decorre, inclusive, do princípio da supremacia do interesse público, bem como do dever de eficiência administrativa (art. 37, caput, da Constituição Federal), especialmente considerando tratar-se de aquisição destinada à área da saúde.
A jurisprudência do Tribunal de Contas da União é firme no sentido de que a Administração possui autonomia para estabelecer prazos e condições de execução, desde que não haja comprovação objetiva de restrição indevida à competitividade:
“A fixação de condições no edital insere-se na esfera de discricionariedade da Administração, sendo legítima quando necessária ao atendimento do interesse público, desde que não comprovada a restrição indevida à competitividade.” (TCU, Acórdão nº 2.622/2013 – Plenário)
No mesmo sentido:
“Não se configura restrição ao caráter competitivo a exigência editalícia quando inexistente demonstração inequívoca de inviabilidade de atendimento por parte do mercado.” (TCU, Acórdão nº 1.214/2013 – Plenário)
No caso concreto, a impugnante não trouxe qualquer prova técnica robusta capaz de demonstrar a impossibilidade atual generalizada de atendimento do prazo, limitando-se a alegações genéricas que não condizem com a atualidade, o que não é suficiente para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo.
II. DA EXIGÊNCIA DE GARANTIA MÍNIMA DE 36 MESES
No que se refere à alegação de que a exigência de garantia mínima de 36 (trinta e seis) meses seria excessiva e restritiva à competitividade, não assiste razão à impugnante.
Inicialmente, cumpre destacar que o objeto da presente licitação consiste na aquisição de veículo novo, zero quilômetro, devidamente adaptado para uso como ambulância, o que, por si só, justifica a exigência de padrões elevados de qualidade, durabilidade e confiabilidade.
Nos termos dos arts. 40 e 42 da Lei nº 14.133/2021, é dever da Administração estabelecer requisitos mínimos de qualidade e desempenho que assegurem a adequada execução do objeto contratado, sendo plenamente legítima a fixação de prazos de garantia superiores ao mínimo legal, quando compatíveis com a natureza do bem e o interesse público envolvido.
A exigência de garantia de 36 meses encontra-se, portanto, diretamente vinculada ao princípio da eficiência e da economicidade, uma vez que visa reduzir custos futuros com manutenção corretiva, minimizar riscos operacionais e assegurar a continuidade do serviço público de saúde, que não pode ser interrompido por falhas mecânicas ou estruturais do veículo.
Importante destacar, ainda, que a alegação da impugnante não reflete a realidade integral do mercado. Embora alguns fabricantes adotem garantias padrão inferiores, é fato que existem no mercado veículos com garantias significativamente superiores, podendo alcançar prazos de até 5, 7 e até 10 anos, especialmente mediante programas de garantia estendida, o que evidencia a viabilidade técnica e comercial da exigência estabelecida.
Ressalte-se que a garantia exigida no edital não se limita à garantia de fábrica, podendo ser complementada por meio de garantia contratual adicional assumida pelo fornecedor, prática comum no mercado e plenamente admissível nas contratações públicas.
Sob o ponto de vista jurídico, a jurisprudência do Tribunal de Contas da União é pacífica no sentido de que a Administração pode exigir padrões técnicos mais rigorosos, desde que pertinentes ao objeto e devidamente justificados:
“É legítima a exigência de padrões técnicos superiores, desde que pertinentes ao objeto e necessários à satisfação do interesse público, não configurando restrição indevida à competitividade.” (TCU, Acórdão nº 1.793/2011 – Plenário)
Ademais, aplica-se, por analogia, o entendimento consolidado no Acórdão nº 1.214/2013 – Plenário do TCU, no sentido de que o ônus de comprovar a inviabilidade da exigência recai sobre o licitante impugnante. No caso concreto, não houve demonstração objetiva de que a exigência de garantia de 36 meses inviabiliza a participação da maioria dos fornecedores do mercado, limitando-se a impugnante a alegações genéricas.
Assim, inexistindo prova concreta de restrição indevida à competitividade, prevalece a presunção de legitimidade do ato administrativo e a necessidade de atendimento ao interesse público.
Por fim, cumpre destacar que flexibilizar a exigência de garantia implicaria transferir à Administração riscos indevidos, com potencial aumento de custos futuros e comprometimento da continuidade dos serviços públicos, o que contraria os princípios da eficiência, economicidade e interesse público.
Dessa forma, conclui-se que a exigência de garantia mínima de 36 (trinta e seis) meses é legal, proporcional, tecnicamente justificável e compatível com o mercado, devendo ser integralmente mantida.
III. DA AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE
Não procede a alegação de que as exigências editalícias configurariam restrição indevida à competitividade.
As condições estabelecidas no Edital do Pregão Eletrônico nº 007/2026 não possuem caráter limitador ou direcionador, mas sim o propósito legítimo de assegurar a qualidade, a segurança e a adequada funcionalidade do objeto a ser contratado, especialmente considerando tratar-se de veículo diretamente vinculado à prestação de serviços públicos de saúde.
A aquisição de ambulância não se equipara a uma contratação comum de bens, uma vez que envolve risco direto à integridade física e à vida dos usuários, exigindo, portanto, maior rigor na definição de requisitos técnicos, prazos e garantias, como forma de assegurar a continuidade, eficiência e confiabilidade do serviço público essencial.
Nesse contexto, as exigências relativas ao prazo de entrega e à garantia mínima não têm o condão de restringir a participação, mas sim de estabelecer parâmetros mínimos de qualidade e desempenho, compatíveis com a natureza do objeto e com o interesse público envolvido.
Nos termos do art. 11 da Lei nº 14.133/2021, a licitação visa à seleção da proposta mais vantajosa para a Administração, o que não se limita ao menor preço, mas abrange também aspectos de qualidade, durabilidade e segurança do objeto contratado.
A jurisprudência do Tribunal de Contas da União é pacífica no sentido de que não configura restrição à competitividade a exigência de requisitos técnicos necessários à adequada execução do objeto:
“A ampliação da competitividade não pode comprometer a satisfação do interesse público, sendo legítima a exigência de condições que assegurem a qualidade do objeto contratado.” (TCU, Acórdão nº 3.071/2012 – Plenário)
Ademais, conforme já consolidado, somente se caracteriza restrição indevida quando demonstrada, de forma objetiva, a impossibilidade de atendimento das exigências por parcela significativa do mercado, o que não ocorreu no presente caso.
Ressalte-se, ainda, que o mercado dispõe de fornecedores aptos a atender às condições estabelecidas, seja diretamente, seja por meio de soluções técnicas e comerciais viáveis, como garantias estendidas e pronta entrega ou logística adequada, o que afasta qualquer alegação de limitação à competitividade.
Assim, verifica-se que as exigências editalícias não visam restringir a participação, mas sim garantir que o bem adquirido atenda aos padrões necessários para o adequado desempenho de suas funções, sobretudo por se tratar de equipamento essencial à área da saúde, onde falhas podem gerar prejuízos graves à coletividade.
Dessa forma, não há qualquer violação aos princípios da isonomia e competitividade, mas sim a observância do interesse público, da eficiência administrativa e da busca pela contratação mais vantajosa.
IV. DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO E SEGURANÇA JURÍDICA
Cumpre destacar que o edital constitui a norma interna do procedimento licitatório, vinculando tanto a Administração quanto os licitantes, nos termos do princípio da vinculação ao instrumento convocatório, expressamente previsto no art. 5º da Lei nº 14.133/2021.
Tal princípio impõe que todas as regras previamente estabelecidas no edital sejam rigorosamente observadas, garantindo tratamento isonômico entre os participantes, previsibilidade do certame e integridade do procedimento licitatório.
Nesse sentido, eventual alteração das condições editalícias somente se justifica quando comprovada, de forma inequívoca, a existência de ilegalidade, desproporcionalidade ou restrição indevida à competitividade, o que, conforme já demonstrado, não se verifica no presente caso.
A modificação de cláusulas editalícias sem fundamento técnico e jurídico consistente comprometeria a estabilidade do certame, violando não apenas o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, mas também os princípios da segurança jurídica, da isonomia e da confiança legítima dos licitantes.
Ressalte-se que os interessados estruturam suas propostas com base nas condições previamente estabelecidas no edital, de modo que alterações indevidas, especialmente após a divulgação do instrumento convocatório, podem gerar desequilíbrio competitivo e prejuízos à lisura do certame.
A jurisprudência do Tribunal de Contas da União é firme no sentido de que o edital deve ser observado em sua integralidade, não sendo admissível sua flexibilização sem justificativa robusta:
“A vinculação ao instrumento convocatório é princípio basilar das licitações, devendo a Administração e os licitantes observarem fielmente as regras previamente estabelecidas, sob pena de violação à isonomia e à segurança jurídica.” (TCU – entendimento consolidado)
Ademais, a manutenção das regras editalícias, quando legais e adequadas ao objeto, assegura a continuidade do procedimento licitatório, evitando atrasos indevidos na contratação e garantindo a satisfação tempestiva do interesse público.
No caso concreto, as cláusulas impugnadas estão devidamente fundamentadas, são compatíveis com o objeto licitado e não apresentam qualquer vício de legalidade, razão pela qual sua manutenção integral representa não apenas medida juridicamente correta, mas também necessária à preservação da segurança jurídica e da regularidade do certame.
Dessa forma, qualquer alteração imotivada do edital configuraria afronta aos princípios que regem as contratações públicas, devendo ser integralmente mantidas as disposições do instrumento convocatório.
4. DA DECISÃO
Diante de todo o exposto, no exercício das atribuições conferidas pela legislação vigente e pelo instrumento convocatório, especialmente nos termos da Lei nº 14.133/2021, esta Pregoeira manifesta-se pelo conhecimento da impugnação apresentada, porquanto tempestiva, e, no mérito, pela sua total improcedência, tendo em vista a ausência de qualquer ilegalidade, desproporcionalidade ou restrição indevida à competitividade nas cláusulas editalícias questionadas.
Verifica-se que o Edital do Pregão Eletrônico nº 007/2026 foi elaborado em estrita observância aos princípios que regem as contratações públicas, notadamente os princípios da legalidade, isonomia, competitividade, eficiência, interesse público, vinculação ao instrumento convocatório e julgamento objetivo, conforme disposto no art. 5º da Lei nº 14.133/2021.
As exigências relativas ao prazo de entrega e ao prazo de garantia encontram-se devidamente justificadas no contexto da contratação, sendo compatíveis com o objeto licitado e necessárias à adequada satisfação do interesse público, não havendo qualquer demonstração técnica capaz de comprovar sua inviabilidade ou caráter restritivo.
Ademais, conforme entendimento consolidado do Tribunal de Contas da União e do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, somente se admite a alteração do instrumento convocatório quando comprovada, de forma inequívoca, a existência de ilegalidade ou restrição injustificada à competitividade, o que não se verifica no presente caso.
Dessa forma, a manutenção integral do edital revela-se medida que preserva a segurança jurídica do certame, a isonomia entre os licitantes e a busca pela proposta mais vantajosa para a Administração Pública.
Assim, em observância aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, bem como ao princípio da competitividade, INDEFERE-SE A IMPUGNAÇÃO, CONFORME PASSA A EXPOR:
Com fundamento no parágrafo único do Art. 164 da Lei 14.133/2021, entende este pregoeiro, pelo ACOLHIMENTO do pedido de impugnação apresentado ao Edital do Pregão Eletrônico n.º 007/2026, julgando-o IMPROCEDENTE, devendo o certame prosseguir regularmente em seus ulteriores termos.
Palmeirante - TO, 14 de abril de 2026.
Agente de Contratação/ Pregoeira
Decreto nº002/2026
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