Acessibilidade

Diário Oficial
Edição Nº
928

quinta, 25 de janeiro de 2024

DECRETO N° 234, DE 24 DE JANEIRO DE 2024.

DECRETO N° 234, DE 24 DE JANEIRO DE 2024.

Regulamenta o § 1º do art. 20 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

 

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PALMEIRANTE DO TOCANTINS, no exercício da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica, e considerando a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021,

 

DECRETA:

 

Art. 1º – Os bens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas da Administração Pública Municipal, em atendimento ao disposto no § 1º do art. 20 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, ficam enquadrados nas seguintes categorias:

 

I – comuns, aqueles que visem à utilização habitual pela Administração Pública, vinculados às necessidades institucionais de cada órgão ou entidade;

 

II – de luxo, aqueles acima dos padrões ordinários de qualidade exigidos para a satisfação habitual do interesse público, bem como aqueles que possam ser considerados supérfluos, suntuosos ou de ostentação.

 

Art. 2º – O Termo de Referência das aquisições de bens de consumo deverá conter o enquadramento do bem na categoria comum ou não de luxo.

 

Art. 3º – Fica vedada a aquisição de bens de consumo qualificados como de categoria de luxo.

  • 1º – Não será considerado bem de consumo de categoria de luxo, podendo ser adquirido pela Administração Pública, quando, concomitantemente:

 

I – a qualidade superior ou a suntuosidade do bem for justificada em razão de demanda específica e especial, diante de características da necessidade e razão de sua aquisição;

II – houver demonstração do custo-benefício da aquisição do bem, consideradas suas especificações fora do padrão ordinário da Administração Pública;

 

III – a aquisição for especificamente aprovada pelo titular do órgão ou da entidade à qual a demanda esteja vinculada, inclusive quanto à aprovação da aquisição de bem fora do padrão ordinário de qualidade.

 

  • 2º – Nos casos indicados no § 1º, o titular do órgão ou da entidade deverá explicitar à Câmara de Coordenação Geral – CCG – ou ao conselho responsável pela aprovação da aquisição que se trata de bem fora do padrão ordinário de qualidade, apontando as especificidades do caso concreto.

 

Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

PUBLIQUE-SE                                                    REGISTRE-SE                                                                                                           CUMPRA-SE.

 

Palmeirante - TO, 24 de janeiro de 2024.

 

 

RAIMUNDO BRANDÃO DOS SANTOS

Prefeito Municipal

 

DECRETO N° 235 DE 24 DE JANEIRO DE 2024.

DECRETO N° 235 DE 24 DE JANEIRO DE 2024.

Dispõe sobre o procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços para aquisição de bens e para contratação de serviços em geral no âmbito da administração pública direta, autárquica e fundacional.

 

O Prefeito Municipal de Palmeirante do Tocantins, no exercício da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica e considerando a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021,

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º – A realização de pesquisa de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, bem como seus aditivos no âmbito da administração pública direta, autárquica e fundacional, deve seguir o procedimento administrativo previsto neste decreto.

 

Parágrafo único – O disposto neste decreto não se aplica às pesquisas de preços para aquisição de bens e contratação de serviços que tenham por objeto:

 

I – obras e serviços de engenharia;

II – itens de tecnologia da informação e comunicação;

III – bens ou serviços que envolvam recursos decorrentes de transferências voluntárias, que deverão observar instrução normativa expedida pelo órgão competente.

 

Art. 2º – A pesquisa de preços tem como objetivos:

 

I – estipular o valor estimado ou máximo da licitação;

II – aferir a vantagem econômica em aderir à Ata de Registro de Preço – ARP –, bem como da contratação de item específico constante de grupo de itens em ARP de outro órgão ou entidade municipal, estadual ou federal;

III – aferir, no caso de aditivos contratuais, se o valor proposto pela empresa contratada está de acordo com os preços praticados no mercado;

IV – avaliar, no caso de inexigibilidade de licitação, se o valor proposto para a contratação está de acordo com o praticado no mercado;

V – buscar, no caso de dispensa de licitação, a proposta que melhor atenda à administração pública.

 

Art. 3º – Para o disposto neste decreto, considera-se:

I – preço estimado, o valor obtido a partir de método matemático estipulado no art. 7º e aplicado em série de preços coletados, devendo desconsiderar, na sua formação, os valores inexequíveis, inconsistentes e excessivamente elevados;

II – preço máximo, o valor de limite que a administração se dispõe a pagar por determinado objeto, levando-se em consideração o preço estimado, os aspectos mercadológicos próprios à negociação com o setor público e os recursos orçamentários disponíveis.

 

CAPÍTULO II

DA ELABORAÇÃO DA PESQUISA DE PREÇOS

 

Art. 4º – A pesquisa de preços será formalizada em documento que contenha, no mínimo:

 

I – a descrição do objeto a ser contratado;

II – a identificação dos agentes responsáveis pela pesquisa ou, se for o caso, da equipe de planejamento;

III – a caracterização das fontes consultadas;

IV – a série de preços coletados;

V – o método estatístico aplicado para a definição do valor estimado;

VI – a justificativa para a metodologia utilizada, em especial para a desconsideração de valores inconsistentes, inexequíveis ou excessivamente elevados, se aplicável;

VII – a memória de cálculo do valor estimado e os documentos que lhe dão suporte;

VIII – a justificativa da escolha dos fornecedores, no caso da pesquisa direta de que dispõe o inciso IV do art. 6º.

 

Parágrafo único – Na pesquisa de preços deverão ser observadas as condições comerciais praticadas, incluindo:

 

I – prazos e locais de entrega;

II – instalação e montagem do bem ou execução do serviço;

III – quantidade contratada;

IV – formas e prazos de pagamento;

V – fretes;

VI – garantias exigidas;

VII – marcas e modelos.

 

Art. 5º – No caso de previsão de matriz de riscos entre o contratante e o contratado, para o cálculo do valor estimado da contratação, poderão ser considerados a taxa de risco compatível com o objeto da licitação e os riscos atribuídos ao contratado.

 

Art. 6º – A pesquisa para determinação do preço estimado em processo para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral será realizada mediante a utilização, de forma combinada ou não, dos seguintes parâmetros:

I – composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente nos sistemas oficiais de governo;

II – contratações similares feitas pela administração pública, em execução ou concluídas no período de um ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;

III – dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência oficial e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até seis meses de antecedência da data de divulgação do edital, contendo a data e a hora de acesso;

IV – pesquisa direta com, no mínimo, três fornecedores, mediante solicitação de cotação, preferencialmente por e-mail, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de seis meses de antecedência da data de divulgação do edital;

V – pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, desde que a data das notas fiscais esteja compreendida no período de até um ano anterior à data de divulgação do edital.

 

  • 1º – Quando a pesquisa de preços for realizada com fornecedores, nos termos do inciso IV do caput, deverão ser observados:

 

I – o registro, nos autos do processo da contratação correspondente, da relação de fornecedores que foram consultados e daqueles que enviaram propostas;

II – o prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a complexidade do objeto a ser licitado;

III – a obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo:

  1. a) descrição do objeto;
  2. b) valor unitário e total;
  3. c) número do Cadastro de Pessoa Física – CPF – ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ – do proponente;
  4. d) endereços físico e eletrônico e telefone de contato;
  5. e) data de emissão da proposta;
  6. f) nome completo e identificação do responsável;

IV – a informação aos fornecedores das características da contratação contidas no parágrafo único do art. 4º, com vistas à melhor caracterização das condições comerciais praticadas para o objeto a ser contratado.

 

  • 2º – Excepcionalmente, será admitido o preço estimado com base em contratações concluídas fora do prazo estipulado no inciso II do caput, desde que devidamente justificado nos autos do processo pelo agente responsável e observado o índice de atualização de preços correspondente.

 

Art. 7º – Serão utilizados como métodos para obtenção do preço estimado, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que trata o art. 6º, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e excessivamente elevados.

  • 1º – Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados nos autos pelo gestor responsável e aprovados pela autoridade competente.

 

  • 2º – A desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente elevados deverá ser motivada nos autos do processo para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral.

 

  • 3º – Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica.

 

  • 4º – Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em menos de três preços, desde que devidamente justificada nos autos pelo gestor responsável e aprovada pela autoridade competente.

 

 

CAPÍTULO III

DAS REGRAS ESPECÍFICAS

 

Art. 8º – Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida no art. 6º, a justificativa de preços será dada com base em valores de contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes, públicos ou privados, no período de até um ano anterior à data da contratação pela administração pública direta, autárquica ou fundacional, ou por outro meio idôneo, mediante justificativa.

 

Parágrafo único – Na hipótese de dispensa de licitação com base no inciso II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a estimativa de preços de que trata o caput poderá ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa.

 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 9º – Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das informações necessárias para a elaboração das propostas, salvo na hipótese de licitação cujo critério de julgamento for por maior desconto.

 

Art. 10 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

  

PUBLIQUE-SE                                                 

                      REGISTRE-SE                                                                                                     

                                                  CUMPRA-SE.

 

 

 Palmeirante - TO, 24 de janeiro de 2024

 

 

RAIMUNDO BRANDÃO DOS SANTOS

Prefeito Municipal

 

DECRETO N° 236 DE 24 DE JANEIRO DE 2024.

DECRETO N° 236 DE 24 DE JANEIRO DE 2024.

Regulamenta a aplicação de sanções administrativas por infrações cometidas nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

 

 

O Prefeito Municipal de Palmeirante/TO, no exercício da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica e considerando a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021,

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º – Este decreto estabelece normas regulamentares sobre o procedimento administrativo, no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Município, para a aplicação de sanções administrativas aos licitantes e contratados, fundamentadas na forma da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

 

Parágrafo único – As empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas subsidiárias, nos termos do regulamento interno de que trata o art. 40 da Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, poderão adotar, no que couber, as disposições deste decreto.

Art. 2º – O processo administrativo sancionador obedecerá, dentre outros, aos princípios da transparência, legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, impessoalidade, eficiência, celeridade, oficialidade, publicidade e supremacia do interesse público.

 

CAPÍTULO II

DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

 

Seção I

Das Infrações Administrativas

 

Art. 3º – O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações:

 

I – dar causa à inexecução parcial do contrato;

II – dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;

III – dar causa à inexecução total do contrato;

IV – deixar de entregar a documentação exigida;

V – não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;

VI – não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;

VII – ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;

VIII – apresentar declaração ou documentação falsa ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;

IX – fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;

X – comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;

XI – praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;

XII – praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

 

Seção II

Das Sanções Administrativas

 

Art. 4º – A prática de atos ilícitos sujeita o infrator à aplicação das seguintes sanções administrativas:

 

I – advertência;

II – multa;

III – impedimento de licitar e contratar;

IV – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.

 

Subseção I

Da Advertência

 

Art. 5º – A sanção de advertência será aplicada exclusivamente pela infração administrativa prevista no inciso I do art. 3º, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.

 

Parágrafo único – A aplicação da sanção prevista no caput não será obrigatoriamente precedida de parecer jurídico.

 

 

 

 

Subseção II

Da Multa

 

Art. 6º – A sanção de multa terá natureza moratória ou compensatória e poderá ser aplicada ao licitante ou contratado pelo cometimento de qualquer das infrações administrativas previstas no art. 3º.

 

  • 1º – Na ausência de disposição no edital ou no contrato, o valor da multa moratória ou compensatória terá como referência os percentuais previstos neste decreto.
  • 2º – Nos casos em que o valor do contrato seja irrisório ou sem custos para a administração, deverá ser fixado no edital e no próprio contrato um valor de referência devidamente motivado para a aplicação de eventuais multas.

 

Art. 7º – A multa moratória de que trata o art. 162 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, será de 0,5% (cinco décimos por cento) por dia de atraso na entrega de material ou execução de serviços, recaindo o cálculo sobre o valor da parcela inadimplida até o limite de 30% (trinta por cento) do contrato ou do instrumento equivalente.

 

Parágrafo único – Para fins da limitação de que trata o caput, deverão ser observados os parâmetros constantes no art. 51.

 

Art. 8º – A aplicação de multa de mora não impedirá que a administração a converta em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato com a aplicação cumulada de outras sanções previstas neste decreto.

 

Art. 9º – O edital e o contrato poderão prever a aplicação de multa compensatória de até 30% (trinta por cento) do valor do contrato em razão do cometimento das infrações administrativas previstas no art. 3º.

 

Parágrafo único – Na hipótese de aplicação da multa compensatória no patamar de 30% (trinta por cento), não poderá haver aumento de pena em razão do disposto no art. 51.

 

Art. 10 – Poderá ser aplicada multa compensatória de até 3% (três por cento) sobre o valor de referência ao licitante ou contratado que retardar o procedimento de contratação, descumprir preceito normativo ou obrigações assumidas, tais como:

 

I – tumultuar a sessão pública da licitação;

II – propor recursos manifestamente protelatórios em sede de contratação direta ou de licitação;

III – deixar de providenciar o cadastramento da empresa vencedora da licitação ou da contratação direta junto ao Sistema de Cadastro de Fornecedores dentro do prazo concedido, salvo por motivo justificado e aceito pela administração;

IV – deixar de cumprir as exigências de reserva de cargos previstas em lei, bem como em outras normas específicas, para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social e para aprendiz;

V – deixar de cumprir o modelo de gestão do contrato;

VI – deixar de complementar o valor da garantia recolhida após solicitação do contratante;

VII – não devolver os valores pagos indevidamente pelo contratante;

VIII – não manter, durante a execução do contrato, todas as condições exigidas para a habilitação, em caso de licitação, ou para a qualificação, em caso de contratação direta, ou, ainda, quaisquer outras obrigações;

IX – deixar de regularizar, no prazo definido pela administração, os documentos exigidos pela legislação para fins de liquidação e pagamento da despesa;

X – manter funcionário sem qualificação para a execução do objeto;

XI – utilizar as dependências do contratante para fins diversos do objeto do contrato;

XII – deixar de substituir empregado cujo comportamento for incompatível com o interesse público, em especial quando solicitado pela administração;

XIII – deixar de efetuar o pagamento de salários, vale-transporte, vale-refeição, seguros, encargos fiscais e sociais, bem como deixar de arcar com quaisquer outras despesas relacionadas à execução do contrato nas datas avençadas;

XIV – deixar de apresentar, quando solicitado, documentação fiscal, trabalhista e previdenciária regularizada;

XV – deixar de regularizar os documentos fiscais no prazo concedido na hipótese de o licitante ou contratado enquadrar-se como Microempresa, Empresa de Pequeno Porte ou equiparados, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

XVI – não manter atualizado e-mail para contato, sobretudo dos prepostos, nem informar à gestão e à fiscalização do contrato, no prazo de dois dias, a alteração de endereços, sobretudo quando este ato frustrar a regular notificação de instauração de processo sancionador;

XVII – subcontratar o objeto ou a execução de serviços em percentual superior ao permitido no edital ou contrato, ou de forma que configure inexistência de condições reais de prestação do serviço ou fornecimento do bem.

 

Art. 11 – Poderá ser aplicada multa compensatória de até 5% (cinco por cento) sobre o valor da parcela inadimplida ao licitante ou contratado que entregar o objeto contratual em desacordo com as especificações, condições e qualidade contratadas ou com irregularidades ou defeitos ocultos que o tornem impróprio para o fim a que se destina.

 

Art. 12 – As multas a que se referem os arts. 7º, 9º, 10 e 11 serão fixadas considerando as atenuantes e agravantes presentes no caso concreto.

 

Art. 13 – A multa prevista no art. 7º pode ser aplicada cumulativamente com as multas previstas nos arts. 9º, 10 e 11.

 

Art. 14 – À luz do caso concreto, a autoridade competente poderá aplicar penalidade menos gravosa do que aquela inicialmente notificada, desde que em conformidade com a lei e compatível com o resultado da apuração respectiva.

 

Art. 15 – A aplicação de multa não será obrigatoriamente precedida de parecer jurídico.

 

Art. 16 – Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença poderá ser paga diretamente à administração, descontada da garantia prestada ou cobrada judicialmente.

 

  • 1º – A multa inadimplida poderá, na forma do edital ou contrato, ser descontada de pagamento eventualmente devido pela contratante decorrente de outros contratos firmados com a administração municipal.
  • 2º – A aplicação das sanções previstas no caputnão exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à administração.

 

Subseção III

Do Impedimento de Licitar e Contratar

 

Art. 17 – A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do art. 3º, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da administração direta e indireta do Município de Belo Horizonte, pelo prazo máximo de três anos.

 

  • 1º – A sanção prevista no caput, quando aplicada pelo Poder Legislativo do Município, no desempenho da função administrativa, impedirá o sancionado de licitar e contratar com a administração direta e indireta do Município de Belo Horizonte.
  • 2º – A aplicação da sanção prevista no caputnão será obrigatoriamente precedida de parecer jurídico.

 

Art. 18 – A autoridade responsável pela aplicação da sanção de impedimento de licitar e contratar deverá comunicar a imposição da referida penalidade aos demais órgãos e entidades da administração no prazo de dez dias da publicação da decisão irrecorrível em âmbito administrativo.

 

Art. 19 – A aplicação de três sanções de advertência pelo mesmo motivo, em um mesmo contrato, possibilita a aplicação da sanção de impedimento de licitar e contratar.

 

Subseção IV

Da Inidoneidade para Licitar ou Contratar

 

Art. 20 – A sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos VIII, IX, X, XI e XII do art. 3º, bem como pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do referido artigo que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção prevista no art. 17, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da administração direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de três anos e máximo de seis anos.

 

  • 1º – No caso da prática de atos lesivos previstos no art. 5º da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, a que se refere o inciso XII do art. 3º, todas as infrações administrativas conexas serão apuradas e julgadas conjuntamente, nos termos da referida lei e do Decreto nº 16.954, de 2 de agosto de 2018.
  • 2º – A aplicação da sanção prevista no caputserá obrigatoriamente precedida de parecer jurídico.

 

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA PARA APLICAR AS SANÇÕES

 

Art. 21 – Compete ao Diretor de Planejamento, Gestão e Finanças ou ocupante de cargo equivalente nos demais órgãos e entidades da administração direta ou indireta aplicar as sanções previstas nos incisos I e II do art. 4º.

 

Art. 22 – Compete ao Subsecretário ou ocupante de cargo equivalente, nos demais órgãos e entidades da administração direta ou indireta, aplicar a sanção prevista no inciso III do art. 4º.

 

Art. 23 – Compete ao Secretário ou autoridade máxima da entidade, nos demais órgãos e entidades da administração direta ou indireta, aplicar a sanção prevista no inciso IV do art. 4º.

 

CAPÍTULO IV

DOS ATOS PROCESSUAIS, DOS PROCEDIMENTOS,

DO LOCAL, DO TEMPO E DOS PRAZOS

 

Art. 24 – Os atos processuais serão realizados na sede do órgão onde tramitar o processo de penalidade, em dias úteis, no horário normal de funcionamento.

 

  • 1º – Serão concluídos depois do horário normal os atos já iniciados, cujo adiamento prejudique o curso regular do processo ou cause dano ao interessado ou à administração.
  • 2º – Por convenção entre a autoridade competente para aplicar a penalidade ou julgar o recurso e a pessoa notificada ou recorrente, o horário mencionado no caputpoderá ser modificado.

 

Art. 25 – Serão aceitos documentos assinados digitalmente, desde que atendidas as exigências mínimas para utilização de assinaturas eletrônicas nos documentos e nas interações com o Poder Executivo.

 

Art. 26 – As vias físicas para instrução do processo, quando houver necessidade, deverão ser entregues no órgão responsável pela condução do processo administrativo no prazo de três dias após o envio por e-mail.

 

Art. 27 – Os prazos processuais serão contados em dias úteis, salvo disposição expressa em sentido contrário.

 

  • 1º – Considera-se dia útil o dia em que houver expediente, ainda que na modalidade tele trabalho, no órgão onde tramitar o processo de penalidade.
  • 2º – Os prazos serão contados com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento e observarão as seguintes disposições:

 

I – os prazos expressos em dias corridos serão computados de modo contínuo;

II – os prazos expressos em meses ou anos serão computados de data a data.

  • 3º – Salvo disposição em contrário, considera-se dia do começo do prazo:

I – o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação na internet;

II – a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a notificação for pelos correios.

 

  • 4º – Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente, se o expediente for encerrado antes da hora normal ou se houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.
  • 5º – Na hipótese do inciso II do § 2º, se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, considera-se como termo o último dia do mês.

 

Art. 28 – Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

 

Art. 29 – A autoridade competente para aplicar a sanção ou julgar os recursos pode suspender o seu andamento por até trinta dias.

 

Art. 30 – Não existindo determinação em sentido contrário, os atos processuais devem ser praticados pelos notificados no prazo de cinco dias.

 

Art. 31 – Todos os prazos previstos neste decreto podem ser dilatados até o dobro, mediante pedido do notificado, quando o prazo se referir a ato que ele deva praticar.

 

Parágrafo único – O interessado deverá pedir a dilação do prazo no mínimo três dias antes do seu vencimento.

 

CAPÍTULO V

DA FORMA DOS ATOS

 

Art. 32 – Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a legislação expressamente o exigir.

 

Parágrafo único – São válidos os atos que, embora realizados de outro modo, preencham a sua finalidade essencial.

 

Art. 33 – Os atos poderão ser praticados por meio de correio eletrônico, salvo quando este decreto prescrever forma diversa.

 

CAPÍTULO VI

DAS PROVAS

 

Art. 34 – O notificado pode empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, para provar a verdade dos fatos em que se funda sua alegação, pedido ou defesa e que possam influir eficazmente na convicção da autoridade competente para decidir.

 

Parágrafo único – Serão indeferidas as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

 

Art. 35 – Cabe ao notificado a comprovação dos fatos alegados em sua defesa.

 

Art. 36 – A autoridade competente apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido.

 

Art. 37 – Salvo disposição em sentido contrário, será admitida a prova testemunhal.

 

  • 1º – Não será admitida prova testemunhal sobre fatos já provados ou que só possam ser provados por documento ou exame pericial, nem para enaltecimento da conduta do processado, quer durante o contrato descumprido ou em outros contratos.
  • 2º – Para apresentação da prova testemunhal, deverá ser indicado pelo notificado o fato que pretende comprovar com cada testemunha, no momento de seu arrolamento.
  • 3º – Para a prova de cada fato, poderão ser arroladas, no máximo, duas testemunhas.

 

Art. 38 – Será admitido o compartilhamento de informações e provas produzidas em outros processos administrativos ou judiciais, caso em que, após a juntada aos autos, será aberta vista ao notificado, ou ao fiscal ou gestor do contrato, para manifestação, pelo prazo de até quinze dias, contados de sua intimação.

 

  • 1º – As informações e provas compartilhadas não se restringem a processos em que figurem partes idênticas, devendo a autoridade competente atribuir à prova o valor que considerar adequado, garantido o contraditório e a ampla defesa.
  • 2º – O pedido para compartilhamento de informações e provas produzidas em outro processo poderá ser feito à autoridade competente pelo fiscal ou gestor do contrato, pelo notificado, pela Comissão do Processo de Responsabilização ou por qualquer interessado.
  • 3º – Cabe à autoridade competente para aplicar as sanções deferir ou não o pedido e dar o devido encaminhamento junto ao juízo competente ou à autoridade administrativa de outro órgão, entidade, Poder ou ente federativo.

 

Art. 39 – A autoridade competente para aplicar as sanções previstas neste decreto pode determinar, de ofício, a produção de provas ou a juntada delas ao processo.

 

CAPÍTULO VII

DA PRESCRIÇÃO

 

Art. 40 – A prescrição ocorrerá em cinco anos, contados da ciência da infração pela administração, e será:

 

I – interrompida pela notificação a que se refere o art. 43 ou pela instauração do processo de responsabilização para aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do art. 4º;

II – suspensa pela celebração de acordo de leniência previsto na Lei Federal nº 12.846, de 2013;

III – suspensa por decisão judicial ou arbitral, ou qualquer outra, que inviabilize a conclusão da apuração administrativa.

 

CAPÍTULO VIII

DA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

 

Art. 41 – O agente público responsável pelos procedimentos de licitação ou de contratação, na fase anterior à assinatura do contrato, ou o gestor ou fiscal do contrato, ou quem exerça esse múnus na fase contratual, quando verificar conduta irregular atribuída à licitante ou contratada, deverá comunicar o fato à autoridade competente para apuração e aplicação da penalidade.

Parágrafo único – A solicitação de instauração do processo administrativo para apuração da irregularidade deverá conter:

 

  1. a) a identificação do licitante ou contratado;
  2. b) o breve relato da conduta irregular e as cláusulas editalícias ou contratuais descumpridas;
  3. c) os motivos que justificam a incidência de penalidade administrativa;
  4. d) os documentos que provem o relato da conduta irregular, quando houver;
  5. e) o número do edital, do processo e do instrumento jurídico do contrato ou ata de registro de preços, termo aditivo e nota de empenho que foram descumpridos.

 

Art. 42 – A autoridade competente analisará a documentação e, caso entenda necessário, poderá determinar a realização de diligências antes de decidir pela instauração ou não do processo administrativo.

 

Parágrafo único – Ainda que o contrato ou ajuste não tenha custo para o erário, deverá ser instaurado processo administrativo próprio para aplicação de multa.

 

Art. 43 – Instaurado o processo administrativo, a autoridade competente deverá emitir a notificação.

 

  • 1º – Notificação é o ato emanado pela autoridade competente pelo qual se dá ciência ao interessado da instauração de processo para apuração de cometimento, em tese, de infração administrativa, dando-lhe oportunidade para o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa.
  • 2º – A notificação conterá, no mínimo:

 

I – a identificação da pessoa jurídica e o número de sua inscrição no CNPJ, ou nome da pessoa física e sua inscrição no CPF;

II – a indicação de dados referentes ao edital ou contrato, em tese, descumprido;

III – a descrição sucinta dos atos praticados e cláusulas contratuais ou legais descumpridas, as sanções cabíveis e os percentuais de multa que poderão ser aplicados;

IV – o prazo para a apresentação da defesa escrita, bem como orientações para que o notificado possa especificar as provas que pretende produzir;

V – a maneira como deverá se dar o pedido de vistas dos autos;

VI – a indicação do local e do horário de funcionamento em que a defesa deverá ser protocolizada, caso ela ocorra de forma física;

VII – a indicação dos elementos materiais de prova da infração e de eventuais agravantes já identificadas;

VIII – a forma como se dará a ciência ao notificado dos atos e dos termos referentes ao processo, que deverá ser, em regra, por correio eletrônico, exceto no caso em que o notificado for revel;

IX – a informação de que o processo continuará independentemente da apresentação de defesa.

  • 3º – A apresentação de defesa escrita supre qualquer alegação de irregularidade na notificação.
  • 4º – Cabe à autoridade notificante informar às seguradoras a instauração do processo de aplicação de penalidade conforme estipulado nas apólices ou documentos correlatos.

 

Art. 44 – A notificação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico, no prazo de até cinco dias, contados da decisão que determinar a instauração do processo.

 

  • 1º – O notificado deverá confirmar, em até três dias, o recebimento da notificação.
  • 2º – Não confirmado o recebimento da notificação feita por e-mail, esta ocorrerá pelo correio, pessoalmente ou por publicação no Diário Oficial do Município – DOM –, nesta ordem, sendo então presumido o conhecimento de seu inteiro teor pelo notificado.
  • 3º – Quando a notificação se der por publicação no DOM, o prazo para defesa terá início cinco dias após a publicação.
  • 4º – Na primeira oportunidade de se manifestar no processo, o notificado deverá justificar de forma clara e fundamentada a ausência de confirmação do recebimento da notificação enviada por e-mail.
  • 5º – No caso de notificação pelo correio, será válida a entrega do documento à pessoa com poderes de gerência geral ou de administração da notificada ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências.
  • 6º – Na fase de licitação, a notificação será enviada pelo sistema utilizado, se licitação eletrônica, ou por e-mail ao credenciado ou representante da licitante, se licitação presencial.
  • 7º – Na fase contratual, a notificação será enviada para o correio eletrônico do preposto responsável da notificada.

 

CAPÍTULO IX

DA DEFESA ESCRITA

 

Art. 45 – A notificada poderá apresentar defesa escrita, no prazo de quinze dias, cujo termo inicial será:

 

I – o primeiro dia após a confirmação do recebimento da notificação por e-mail;

II – o primeiro dia após a juntada ao processo do Aviso de Recebimento da correspondência em que a notificação foi enviada;

III – o primeiro dia após o fim do prazo indicado no § 3º do art. 44, quando a notificação for publicada no DOM.

 

  • 1º – Incumbe à notificada alegar na defesa escrita, sob pena de preclusão:

 

I – inexistência ou nulidade da notificação;

II – incompetência da autoridade sancionadora;

III – existência de processo administrativo, em andamento ou já encerrado, com os mesmos fundamentos jurídicos e fáticos;

IV – decisão judicial que de qualquer forma obste o regular andamento do processo administrativo;

V – decadência ou prescrição;

VI – impedimento ou suspeição de membro da Comissão do Processo de Responsabilização;

VII – as provas que pretende produzir e os fatos que pretenda comprovar;

VIII – todas as questões e fatos de mérito.

 

  • 2º – Não se consideram equivalentes os processos em curso ou encerrados referentes a fato diverso, ainda que se trate de sanção da mesma natureza da já aplicada.

 

CAPÍTULO X

DA COMISSÃO DO PROCESSO DE RESPONSABILIZAÇÃO

 

Art. 46 – Para aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do art. 4º, deverá ser instaurada Comissão do Processo de Responsabilização.

 

  • 1º – A Comissão será composta por dois ou mais servidores que possuam, preferencialmente, no mínimo três anos de tempo de serviço na administração pública municipal.
  • 2º – Os membros da comissão serão designados pelo dirigente máximo do órgão, por portaria, que indicará o presidente.
  • 3º – São impedidos de participar da Comissão:

 

I – servidores que, nos cinco anos anteriores à instauração da comissão, tenham mantido relação jurídica com licitantes ou contratados envolvidos;

II – servidores que tenham sido fiscais ou gestores do contrato ao qual estiver relacionada a conduta ilícita da qual poderá advir eventual aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do art. 4º;

III –servidores que, no mesmo contrato ou processo licitatório ou de contratação direta, já tiverem aplicado penalidades à empresa.

 

Art. 47 – Incumbirá à Comissão do Processo de Responsabilização:

I – avaliar fatos e circunstâncias conhecidos;

II – intimar o licitante ou o contratado para:

  1. a) no prazo de quinze dias, contados da data da notificação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretende produzir;
  2. b) no prazo de quinze dias, contados da data da intimação, apresentar alegações finais, na hipótese de deferimento de pedido de produção de novas provas ou de juntada de provas julgadas indispensáveis pela Comissão;

III – indeferir, mediante decisão fundamentada, provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas;

IV – praticar outros atos necessários à instrução processual.

 

Art. 48 – Finda a instrução processual, a Comissão do Processo de Responsabilização elaborará relatório, mencionando os fatos imputados, os dispositivos legais e regulamentares infringidos, as penas aplicáveis e as peças principais dos autos, bem como analisará as manifestações da defesa e indicará as provas que embasaram a conclusão, fazendo referência às folhas do processo onde se encontram.

 

  • 1º – O relatório deverá ser conclusivo quanto à responsabilidade ou não do licitante ou contratado e informará, quando for o caso, se houve falta capitulada como crime ou dano aos cofres públicos, sugerindo à autoridade julgadora a remessa de cópia do processo ao setor competente para as providências cabíveis.
  • 2º – O processo administrativo, com o relatório da Comissão, será remetido para deliberação da autoridade competente após a emissão do parecer de que trata o §2º do art. 20, quando se tratar de sugestão de aplicação da penalidade descrita no inciso IV do art. 4º.
  • 3º – Apresentado o relatório, a Comissão ficará à disposição da autoridade responsável pela instauração do processo para prestar qualquer esclarecimento necessário.

 

CAPÍTULO XI

DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

 

Art. 49 – A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste decreto e na Lei Federal nº 14.133, de 2021, ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o sancionado.

 

  • 1º – Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:

I – cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;

II – transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante;

III – outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.

 

  • 2º – A competência para decidir sobre a desconsideração da pessoa jurídica é da mesma autoridade competente para decidir sobre a sanção de inidoneidade para licitar ou contratar.
  • 3º – No caso da prática dos atos lesivos, a que se refere o inciso XII do art. 3º, a desconsideração da personalidade jurídica, bem como todas as infrações administrativas conexas serão apuradas e julgadas conjuntamente, nos termos da Lei Federal nº 12.846, de2013, e do Decreto nº 16.954, de 2018.
  • 4º – Para aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, serão observados o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia.

 

CAPÍTULO XII

DA SOLUÇÃO DO PROCESSO

 

Art. 50 – O processo será solucionado por decisão da autoridade competente no prazo de até vinte dias após encerrada a fase de instrução processual.

 

  • 1º – O ato decisório conterá relatório com os nomes das partes, a identificação do caso, referências ao pedido de instauração do processo, aos fatos e direitos alegados pelo processado e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo, bem como seus fundamentos de fato e de direito, apresentando congruência entre eles de forma argumentativa..
  • 2º – A motivação:

 

I – exporá os fundamentos e apresentará a congruência entre as normas e os fatos que a embasaram, de forma argumentativa;

II – indicará as normas, a interpretação jurídica, a jurisprudência ou a doutrina que a embasaram;

III – poderá ser constituída por declaração de concordância com o conteúdo de notas técnicas, pareceres, informações, decisões ou propostas que precederam a decisão, caso em que serão parte integrante do ato praticado;

IV – demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta, inclusive consideradas as possíveis alternativas e observados os critérios de adequação, proporcionalidade e de razoabilidade.

 

  • 3º – A decisão que utilizar de valores jurídicos abstratos, caracterizados pelo alto grau de indeterminação, deverá explicar o motivo concreto de sua incidência no caso.
  • 4º – O extrato das decisões condenatórias será publicado no DOM, sendo o inteiro teor das decisões encaminhado para o e-mail eventualmente cadastrado.

n As decisões absolutórias e arquivamentos serão informadas à notificada via e-mail.

Art. 51 – A autoridade competente, ao aplicar as sanções, considerará:

 

I – a natureza e a gravidade da infração cometida;

II – as peculiaridades do caso concreto;

III – as circunstâncias agravantes ou atenuantes;

IV – os danos que dela provierem para a administração pública;

V – a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.

 

  • 1º – São circunstâncias que agravam a sanção:

I – a reincidência;

II – não responder às notificações enviadas pela gestão do contrato ou correlato quando se tratar de nota de empenho substituta de contrato;

III – a prática da infração com violação de dever inerente a cargo, ofício ou profissão;

IV – o conluio entre licitantes ou contratados para a prática da infração;

V – a apresentação de documento falso no curso do processo administrativo de apuração de responsabilidade;

VI – a prática de infrações em outros contratos administrativos celebrados com a administração municipal.

 

  • 2º – Verifica-se a reincidência quando o acusado comete nova infração, depois de condenado definitivamente por infração anterior no mesmo contrato.
  • 3º – Não se considera reincidência:

 

I – se entre a data da publicação da decisão definitiva da infração e a do cometimento de nova infração idêntica tiver decorrido período de tempo superior a cinco anos;

II – se tiver ocorrido a reabilitação em relação à infração anterior.

 

  • 4º – São circunstâncias que atenuam a sanção:

 

I – o processado ser Microempreendedor Individual, micro ou pequena empresa;

II – a primariedade;

III – procurar evitar ou minorar as consequências da infração antes do julgamento;

IV – reparar o dano antes do julgamento;

V – confessar a autoria da infração.

 

  • 5º – Considera-se primário aquele que não tenha sido condenado definitivamente por infração administrativa prevista em lei ou já tenha sido reabilitado.

 

CAPÍTULO XIII

DOS RECURSOS

 

Art. 52 – É cabível recurso da decisão que solucionar o processo referente às penalidades de:

 

I – advertência;

II – multa;

III – impedimento de licitar e contratar.

 

  • 1º – O recurso deverá ser interposto no prazo de quinze dias a contar da publicação da decisão condenatória no DOM.
  • 2º – O recurso, interposto por petição dirigida à autoridade que prolatou a decisão recorrida, conterá:

 

I – os nomes e a qualificação das partes;

II – a exposição do fato e do direito;

III – as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

IV – o pedido de nova decisão.

 

  • 3º – O recurso devolve à autoridade que prolatou a decisão toda matéria discutida no processo.
  • 4º – O recurso terá efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente.

 

Art. 53 – A autoridade que prolatou a decisão recorrida, à vista do alegado no recurso, poderá se retratar de sua decisão no prazo de cinco dias, absolvendo a recorrente, exarando nova decisão ou retornando à fase de instrução processual.

 

  • 1º – Se a decisão recorrida for mantida, o recurso será encaminhado para julgamento da autoridade competente.
  • 2º – Compete:

 

I – ao Subsecretário responsável pelo certame ou ao qual a gestão do contrato esteja vinculada ou ocupante de cargo equivalente, nos demais órgãos e entidades da administração direta ou indireta, julgar os recursos contra decisões que aplicarem as sanções de advertência e de multa;

II – ao Secretário Municipal ou ocupante de cargo equivalente, nos demais órgãos e entidades da administração direta ou indireta, julgar o recurso contra decisões que aplicarem a sanção de impedimento de licitar e contratar.

 

Art. 54 – O prazo para julgamento do recurso é de até vinte dias, contados do recebimento dos autos pela autoridade competente.

 

Parágrafo único – A decisão que julgar o recurso terá seu extrato publicado no DOM.

 

Art. 55 – Não é cabível recurso da decisão que aplicar a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.

 

  • 1º – Da aplicação de sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar caberá apenas pedido de reconsideração, que deverá ser apresentado no prazo de quinze dias, contado da data da publicação da decisão no DOM.
  • 2º – O pedido de reconsideração será decidido no prazo máximo de vinte dias, contado da data de seu recebimento.
  • 3º – O pedido de reconsideração terá efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente.

 

CAPÍTULO XIV

DO CÔMPUTO DAS SANÇÕES

 

Art. 56 – Sobrevindo nova condenação, no curso de lapso temporal das sanções para as infrações previstas nos incisos III ou IV do art. 4º, o período da nova sanção será somado ao remanescente.

 

  • 1º – A autoridade competente para aplicar as sanções previstas nos incisos III ou IV do art. 4º poderá, após ouvir a Assessoria Jurídica e a Controladoria-Geral do Município – CTGM –, limitar os efeitos das sanções aos prazos máximos previstos para cada sanção.
  • 2º – Na soma, contam-se as condenações em dias, iniciando o prazo a partir da primeira condenação.

 

Art. 57 – São independentes e operam efeitos independentes as infrações autônomas praticadas pelo sancionado quando licitante e quando contratado.

 

CAPÍTULO XV

DA EXECUÇÃO DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E DOS REGISTROS

 

Art. 58 – Decorrido o prazo recursal sem qualquer manifestação da apenada ou verificada a coisa julgada administrativa, terá início a execução da sanção imposta e dos registros.

 

Art. 59 – A multa será executada da seguinte forma:

 

I – descontada do valor de pagamento devido à apenada;

II – descontada do valor da garantia, se na modalidade caução em dinheiro;

III – descontada do valor da apólice de seguro ou fiança;

IV – paga diretamente ao erário, em parcela única ou parceladamente, conforme o rito previsto pela Secretaria Municipal de Fazenda e pela legislação para os débitos perante a Fazenda Pública.

 

Parágrafo único – Caso a execução da multa se dê pela forma prevista nos incisos II e III do caput, a pessoa jurídica penalizada deverá complementar o valor da garantia no prazo de dez dias, sob pena de responsabilização.

 

Art. 60 – Os órgãos e as entidades da administração direta e indireta deverão, no prazo máximo quinze dias, contados da data da aplicação da sanção da qual não caiba mais recurso, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por eles aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS – e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas – CNEP –, instituídos no âmbito do Poder Executivo federal e no Cadastro de Fornecedores do Município.

 

CAPÍTULO XVI

DOS EFEITOS DA EXTINÇÃO DO CONTRATO

 

Art. 61 – O não cumprimento ou cumprimento irregular de normas editalícias ou de cláusulas contratuais, de especificações, de projetos ou de prazos, além da aplicação das sanções previstas neste decreto, poderá gerar a extinção unilateral do contrato e os seguintes efeitos:

 

I – assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da administração;

II – ocupação e utilização do local, das instalações, dos equipamentos, do material e do pessoal empregados na execução do contrato e necessários à sua continuidade;

III – execução da garantia contratual, além do pagamento das multas, também para:

  1. a) ressarcimento da administração pública por prejuízos decorrentes da não execução;
  2. b) pagamento de verbas trabalhistas e previdenciárias, quando cabível;
  3. c) exigência da assunção da execução e da conclusão do objeto do contrato pela seguradora, quando cabível;

IV – retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à administração pública municipal e das multas aplicadas.

 

  • 1º – A aplicação das medidas previstas nos incisos I e II do caputficará a critério da administração, que poderá dar continuidade à obra ou ao serviço por execução direta ou indireta.
  • 2º – Na hipótese do inciso II do caput, o ato deverá ser precedido de autorização expressa do Secretário Municipal ou ocupante de cargo equivalente, nos demais órgãos e entidades da administração direta ou indireta.
  • 3º – A retenção de créditos de que trata o inciso IV do caputpoderá ser estendida a outros contratos celebrados entre a administração direta ou indireta e o contratante, quando os valores retidos no contrato cuja apuração estiver sendo efetuada não forem suficientes para cobrir a estimativa dos prejuízos causados à administração e das multas aplicadas, até esse limite.
  • 4º – Na hipótese prevista no § 3º, cabe a autoridade máxima do órgão ou entidade informar aos demais órgãos ou entidades contratantes os valores e os dados necessários para constar dos documentos de processamento da despesa, evidenciando o processo sancionatório a que se refere à retenção.

 

CAPÍTULO XVII

DA REABILITAÇÃO

 

Art. 62 – É admitida a reabilitação do condenado perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos, cumulativamente:

 

I – reparação integral do dano causado à administração;

II – pagamento total da multa;

III – transcurso do prazo mínimo de um ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de três anos da aplicação da penalidade, de declaração de inidoneidade;

IV – cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo, dentre elas a impossibilidade de que o reabilitando:

  1. a) esteja cumprindo pena por outra condenação;
  2. b) tenha sido definitivamente condenado, durante o período previsto no inciso III do caput, a quaisquer das penas previstas no art. 156 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, imposta pela administração direta ou indireta do Município;
  3. c) tenha sido definitivamente condenado, durante o período previsto no inciso III, por ato praticado após a sanção que busca reabilitar, a pena prevista no inciso IV do art. 4º, imposta por administração direta ou indireta dos demais entes federativos.

V – análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos definidos neste artigo.

Parágrafo único – A sanção pelas infrações previstas nos incisos VIII e XII do art. 3º exigirá, como condição de reabilitação, a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade pelo responsável, nos termos exarados pela CTGM.

 

Art. 63 – A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em decisão definitiva, assegurando ao licitante o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação.

Parágrafo único – Reabilitado o licitante, a administração solicitará sua exclusão do CEIS e do CNEP.

 

CAPÍTULO XVIII

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

Art. 64 – Aplicam-se subsidiariamente a este decreto, no que couber e na ausência de disposições expressas em contrário:

 

I – o Decreto-Lei Federal nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 – Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro;

II – a Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal;

III – a Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil;

IV – o Decreto Federal nº 9.830, de 10 de junho de 2019.

 

Art. 65 – As disposições deste decreto só serão aplicadas às licitações e às contratações diretas realizadas sob o regramento da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

Art. 66 – Aplicam-se as disposições deste decreto, e, no que couber e na ausência de norma específica, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da administração para os quais não haja regramento específico.

 

Art. 67 – As sanções em licitações e contratações submetidas ao regramento da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, continuarão a ser regidas pelo Decreto nº 092, de 5 de maio de 2014.

 

Art. 68 – As remissões a disposições do Decreto nº 092/2014, existentes em outros atos normativos, passam a referir-se às que lhes são correspondentes neste decreto.

Art. 69 – Fica revogado o Decreto nº 092, de 5 de maio de 2014.

 

Art. 70 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

PUBLIQUE-SE                                                    REGISTRE-SE                                                                                                           CUMPRA-SE.

 

 

 

Palmeirante – TO, aos 24 dias do mês de janeiro de 2.024.

 

 

RAIMUNDO BRANDÃO DOS SANTOS

Prefeito Municipal

 

 

DECRETO N° 237 DE 24 DE JANEIRO DE 2024.

DECRETO N° 237 DE 24 DE JANEIRO DE 2024.

Regulamenta o credenciamento, procedimento auxiliar nas licitações e contratações.

 

 

O Prefeito Municipal de Palmeirante/TO, no exercício da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica e considerando a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021,

 

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º – O procedimento auxiliar de credenciamento, no âmbito da administração direta e indireta do Poder Executivo, obedecerá ao disposto neste decreto e é aplicável às licitações e contratações realizadas com base na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Parágrafo único – Além dos procedimentos previstos no art. 79 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, o credenciamento de interessados poderá ser utilizado sempre que houver inviabilidade de competição, quando o objetivo da administração for dispor da maior rede possível de prestadores de serviços mediante condições padronizadas e previstas no instrumento de convocação, sem diferenciação de tratamento entre os credenciados.

 

Art. 2º – Para os efeitos deste decreto, serão adotadas as seguintes definições:

 

I – credenciamento: processo administrativo de chamamento público em que a Administração Pública convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, credenciem-se no órgão ou na entidade para executar o objeto quando convocados;

II – contratação paralela e não excludente: hipótese em que é viável e vantajosa para a administração a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas;

III – contratação com seleção a critério de terceiros: hipótese em que a seleção do contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação;

IV – contratação em mercados fluidos: hipótese em que a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de licitação.

 

 

CAPÍTULO II

DO CADASTRAMENTO

 

Art. 3º – O cadastramento de interessados será iniciado com a abertura de processo administrativo, em que a entidade ou o órgão público observará o disposto no art. 79 da Lei Federal nº 14.133, de 2021. 

Art. 4º – O edital de credenciamento será divulgado e mantido à disposição do público, no Diário Oficial do Município – DOM – e no Portal Nacional de Contratações Públicas, e seu resultado será publicado no DOM.

  • 1º – Em caso de indeferimento da solicitação de credenciamento, caberá recurso, no prazo de três dias úteis, a contar da publicação da decisão de indeferimento no DOM.
  • 2º – O recurso deverá ser interposto perante a autoridade que prolatou a decisão, sendo-lhe facultado retratar-se no prazo de três dias úteis, caso em que poderá pedir a complementação da documentação ou esclarecimentos sob pena de novo indeferimento.
  • 3º – Se a decisão recorrida for mantida, o recurso será encaminhado para julgamento da autoridade superior responsável pelo certame ou ao qual a gestão do contrato esteja vinculada ou ocupante de cargo equivalente.
  • 4º – A forma de interposição dos recursos será indicada no edital de credenciamento.

Art. 5º – O interessado que atender a todos os requisitos previstos no edital de credenciamento, se habilitado, será credenciado no órgão ou entidade contratante, encontrando-se apto a ser contratado para executar o objeto quando convocado.

Art. 6º – A inscrição de interessados no credenciamento implica a aceitação integral e irrestrita de todas as condições estabelecidas neste decreto e no edital de credenciamento.

Art. 7º – Para a contratação do credenciado, deverá ser realizado processo de inexigibilidade de licitação, previsto no inciso IV do art. 74 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, devendo o processo observar o disposto no art. 72 da referida lei.

Art. 8º – Durante a vigência do edital de credenciamento, incluídas as suas republicações, o órgão ou entidade contratante, a seu critério, poderá convocar os credenciados para nova análise de documentação, quando serão exigidos os documentos que comprovem a manutenção das condições apresentadas quando do credenciamento do interessado, especialmente para a assinatura do contrato respectivo.

Art. 9º – O credenciamento não obriga a administração pública a contratar.

Art. 10 – A administração deve permitir o cadastramento permanente de novos interessados.

  • 1º – Haverá republicação do edital, com periodicidade não superior a vinte e quatro meses, para garantir a publicidade efetiva do procedimento.
  • 2º – A depender do objeto e de forma devidamente motivada, o edital poderá estipular prazo para a assinatura de novos contratos, de modo a permitir melhor fiscalização e controle do fornecimento do bem ou serviço por parte dos credenciados.

Art. 11 – O edital fixará as condições e prazos para a denúncia ao credenciamento, obedecendo aos seguintes critérios:

I – o pedido de descredenciamento pelo interessado, sem a aplicação de penalidades administrativas, poderá se dar antes da assinatura do contrato, ou relativamente a novos contratos com o mesmo objeto, após a contratação, as hipóteses de rescisão serão regidas pelos próprios instrumentos contratuais;

II – o descredenciamento por ato da administração pública poderá se dar, dentre outras hipóteses condizentes com o objeto do credenciamento:

  1. a) por desinteresse da administração no objeto, devidamente fundamentado no processo administrativo respectivo;
  2. b) por descumprimento das condições mínimas para a contratação por parte dos credenciados;
  3. c) pela rescisão do contrato decorrente do credenciamento por culpa do credenciado;
  4. d) pela aplicação das penalidades de impedimento de licitar e contratar com a administração pública ou Declaração de Inidoneidade.

 

Parágrafo único – A ausência de manutenção das condições iniciais, o descumprimento das exigências deste decreto, do edital, do contrato ou da legislação pertinente poderá ensejar o descredenciamento do interessado, observado o contraditório e a ampla defesa.

 

Subseção II

Da Contratação com Seleção a Critério de Terceiros

 

Art. 15 – O credenciamento para contratação com seleção a critério de terceiros se dará nas hipóteses em que o beneficiário direto da prestação de serviço ou do fornecimento de bens definirá com quem contratará, e servirá exclusivamente para indicação, aos terceiros, daqueles que atendem os critérios e requisitos estabelecidos pela administração pública para atendimento do interesse público.

Parágrafo único – O preço do bem ou serviço será definido, pela administração pública, por meio de edital de credenciamento.

 

Subseção III

Da Contratação em Mercados Fluidos

 

Art. 16 – A contratação em mercados fluidos se dará nas hipóteses em que a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de licitação.

  • 1º – No caso de contratação por meio de mercado fluido, as exigências de habilitação podem se restringir às indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
  • 2º – O edital de credenciamento dos interessados para a contratação de serviços ou fornecimento de bens em mercados fluidos observará, no que couber, o disposto no Capítulo II, e deverá prever descontos mínimos sobre cotações de preços de mercado vigentes no momento da contratação.

Art. 17 – A administração deverá firmar um acordo corporativo de desconto com os fornecedores dos serviços ou bens a serem contratados prevendo a concessão de desconto mínimo disposto no termo de referência incidente sobre o preço de mercado no momento da contratação.

 

Art. 18 – Para a busca do objeto a que se refere à Subseção III deverá ser fornecida, quando couber, solução tecnológica que permita a integração com sistemas gerenciadores e acesso via web services aos sistemas dos fornecedores.

Art. 19 – Todos os credenciados que se manifestarem e que atenderem às exigências do edital poderá celebrar o contrato para a prestação do serviço ou fornecimento do bem, não havendo procedimento de classificação das manifestações.

Art. 20 – No momento da contratação, a administração deverá registrar as cotações de mercado vigentes.

Art. 21 – A administração poderá celebrar contratos com prazo de até cinco anos nas hipóteses de serviços e fornecimentos contínuos, podendo ser prorrogados sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, desde que haja previsão em edital e respeitada às diretrizes do art. 106 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

Art. 22 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

PUBLIQUE-SE                                                    REGISTRE-SE                                                                                                           CUMPRA-SE.

 

 

Palmeirante - TO, 24 de janeiro de 2024. 

 

 

RAIMUNDO BRANDÃO DOS SANTOS

Prefeito Municipal

 

DECRETO N° 238 DE 24 DE JANEIRO DE 2024

DECRETO N° 238 DE 24 DE JANEIRO DE 2024. 

Regulamenta o Sistema de Registro de Preços conforme a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021. 

 

 O Prefeito Municipal de Palmeirante/TO, no exercício da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica e considerando a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021,

 

 

DECRETA: 

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º – A aquisição e a locação de bens, a prestação de serviços, inclusive de tecnologia da informação e de engenharia, bem como a realização de obras com características padronizadas, quando efetuadas pelo Sistema de Registro de Preços – SRP –, no âmbito da administração direta e indireta e das entidades vinculadas ou controladas direta ou indiretamente pelo Poder Executivo, obedecerão ao disposto neste decreto.

Parágrafo único – As disposições deste decreto se aplicam no que couberem, às empresas públicas e sociedades de economia mista, integrantes da administração indireta do Poder Executivo, regidas pela Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, respeitados seus respectivos regulamentos internos de licitações e contratos.

 

Art. 2º – Para os efeitos deste decreto, além das definições estabelecidas no art. 6º da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, considera-se como detentor da Ata de Registro de Preços – ARP –, pessoa física ou jurídica, consórcio de pessoas jurídicas, signatário da ARP.

 

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES

 

Seção I

Do Órgão ou da Entidade Gerenciadora

Art. 3º – Caberá ao órgão ou à entidade gerenciadora, ou a quem ele delegar, total ou parcialmente, a prática dos atos de controle e administração do SRP, em especial:

I – realizar procedimento público de intenção de registro de preço para possibilitar a participação de outros órgãos ou entidades;

II – consolidar as informações e demandas relativas ao objeto do registro de preços;

III – definir o objeto e demais informações necessárias para consolidar o termo de referência ou projeto básico;

IV – apurar o valor de mercado e o valor estimado da licitação ou contratação, a partir de ampla pesquisa ou de consulta às tabelas de referência formalmente aprovadas pelo Poder Executivo;

V – promover os atos necessários à realização do procedimento, a exemplo dos estudos técnicos preliminares e termo de referência ou projeto básico, conforme o caso, além de efetivar os atos dele decorrentes, tais como a assinatura da ARP, o registro e a publicação do extrato, bem como o encaminhamento das cópias das atas aos órgãos ou as entidades participantes;

VI – organizar os quantitativos individuais destinados aos órgãos ou as entidades participantes em cada ata;

VII – gerenciar a ARP, em especial o controle dos quantitativos e das autorizações para as respectivas contratações, as quais deverão indicar o detentor, as quantidades e os valores a serem praticados;

VIII – autorizar a adesão à ARP pelo órgão ou pela entidade não participante, nas condições previstas no art. 5º;

IX – acompanhar os preços de mercado e registrados, bem como conduzir os procedimentos relativos às alterações dos preços registrados e substituições de marcas, devidamente justificados;

X – avaliar a solicitação motivada de inclusão ou alteração de itens sugeridos pelos órgãos ou pelas entidades da administração municipal, promovendo, se for o caso, a adequação dos respectivos termos de referência ou projetos básicos para atender aos requisitos de padronização e racionalização;

XI – aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ARP ou das obrigações contratuais, em relação às suas contratações, bem como decorrentes de comportamentos que comprometam a lisura do procedimento licitatório e o funcionamento do SRP;

XII – definir acerca da possibilidade de participação, ou não, de órgãos e de entidades integrantes de outras esferas governamentais.

 

  • 1º – As quantidades previstas para os itens com preços registrados poderão ser remanejadas ou redistribuídas pelo órgão ou pela entidade gerenciadora entre os órgãos ou entre as entidades participantes, observado como limite a quantidade total registrada para cada item.
  • 2º – A hipótese prevista no § 1º dispensa a autorização do detentor da ARP.
  • 3º – O órgão ou a entidade gerenciadora somente poderá reduzir o quantitativo inicialmente informado pelo órgão ou pela entidade participante caso haja sua anuência.
  • 4º – As pesquisas de mercado e de valor estimado deverão observar as disposições legais, podendo consistir em consultas ao mercado, publicações especializadas, preços praticados no âmbito da administração pública, listas de instituições privadas e públicas de formação de preços ou outros meios praticados no mercado, ressalvadas as especificidades aplicáveis a obras e serviços de engenharia.
  • 5º – A possibilidade de que trata o inciso XII, quando admitida, constará do aviso de intenção de registro de preços previsto no inciso I do caput.

 

Seção II

Do Órgão ou da Entidade Participante

Art. 4º – Caberá ao órgão ou à entidade participante manifestar seu interesse em participar da licitação com vistas ao registro de preços, devendo:

 

I – encaminhar pedido de compra para fins de registro de preços devidamente preenchido;

II – solicitar, motivadamente, a adequação do termo de referência ou projeto básico encaminhado, ou a complementação desses documentos, com os itens a serem inseridos ou alterados na ARP;

III – promover a formalização do contrato ou instrumento equivalente, após autorização do órgão ou entidade gerenciadora;

IV – zelar pelo cumprimento das obrigações contratuais, bem como pela aplicação de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento do contrato em que figure como parte;

V – informar ao órgão ou à entidade gerenciadora, no prazo de cinco dias da ocorrência, qualquer descumprimento de obrigação por parte do detentor da ARP, em especial a recusa em assinar o contrato ou retirar o documento equivalente no prazo estabelecido no edital;

VI – encaminhar ao órgão ou à entidade gerenciadora cópia do contrato celebrado, no prazo de dois dias úteis após a publicação do extrato;

VII – nos casos em que o contrato for substituído por nota de empenho ou instrumento equivalente, encaminhar ao órgão ou à entidade gerenciadora cópia dos documentos emitidos, de eventuais anulações e do relatório de desempenho do contratado no prazo de dois dias úteis da ocorrência;

VIII – realizar a cobrança pelo cumprimento das obrigações contratualmente assumidas e aplicar, observada a ampla defesa e o contraditório, eventuais penalidades decorrentes do descumprimento de cláusulas contratuais em relação às suas contratações;

IX – acompanhar preços e marcas registrados no Diário Oficial do Município – DOM –, para verificação de possíveis alterações.

  • 1º – O fiscal do contrato, designado pelo respectivo órgão ou pela entidade participante, ficará responsável pelos atos pertinentes à fiscalização e execução do contrato, inclusive por aqueles consequentes das aquisições por nota de empenho ou outro instrumento equivalente.
  • 2º – O preço registrado deverá ser utilizado, obrigatoriamente, por todo órgão ou pela entidade participante, exceto para os casos de obras e serviços de engenharia, respeitadas as hipóteses previstas no art. 12.
  • 3º – No caso de registro de preços para obras, a participação de outro órgão está vinculada à formalização de compromisso daquele órgão ou daquela entidade, de suportar as despesas das ações necessárias à adequação do projeto padrão às peculiaridades da execução.

Seção III

Do Órgão ou da Entidade não Participante 

Art. 5º – O órgão ou a entidade não participante interessado em aderir à ARP deverá encaminhar ao órgão ou à entidade gerenciadora o pedido de adesão indicando o número da ata, o detentor, o item e a quantidade que pretende aderir.

  • 1º – O órgão ou a entidade gerenciadora somente responde pelos atos relativos à adesão da ARP, não lhe competindo o monitoramento e a administração dos atos posteriores ao deferimento do pedido de adesão.
  • 2º – Ao órgão ou à entidade não participante, em relação às suas contratações, competem os atos relativos:

I – ao acompanhamento dos preços e marcas registrados no DOM, para verificação de possíveis alterações;

II – à cobrança do cumprimento pelo contratado das obrigações assumidas;

III – à aplicação, observada a ampla defesa e o contraditório, de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento de cláusulas contratuais;

IV – à comunicação, ao órgão gerenciador, da aplicação de penalidades no âmbito da contratação decorrente da ARP.

CAPÍTULO III

DO PLANEJAMENTO DO REGISTRO DE PREÇOS

 

Seção I

Da Adoção do Sistema de Registro de Preços 

Art. 6º – O SRP será adotado preferencialmente nas seguintes situações:

I – quando, pelas características do item, houver necessidade permanente ou frequente de sua aquisição ou contratação;

II – quando for mais conveniente à aquisição de bens ou a contratação de serviços de forma parcelada;

III – quando for conveniente para o atendimento da demanda de mais de um órgão ou de uma entidade da administração municipal ou de programa de governo;

IV – quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente a ocasião e o quantitativo a ser demandado pela administração municipal;

V – outra hipótese em que seja a melhor escolha para o atendimento do interesse público.

Art. 7º – A contratação de obras e serviços de engenharia pelo SRP fica vinculada à existência de projeto padronizado, sem complexidade técnica e operacional e à necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser contratado.

Parágrafo único – Para as licitações de serviços de engenharia, considera-se projeto padronizado o documento técnico que contenha as especificações usuais de mercado, suficientes e com nível de precisão adequado para caracterizar os serviços a serem realizados de forma padronizada.

Seção II

Da Intenção do Registro de Preço

Art. 8º – O órgão ou a entidade gerenciadora, no prazo mínimo de oito dias úteis, deverá formalizar a intenção de registro de preço, de forma a possibilitar a participação de órgãos interessados no SRP, mediante publicação no DOM, correspondência eletrônica ou outro meio eficaz.

  • 1º – Os órgãos ou as entidades deverão manifestar interesse ou recusa em participar do procedimento de registro de preços, no prazo estabelecido no ato de formalização.
  • 2º – Havendo alteração no quantitativo após a realização de procedimento público de intenção de registro de preços, o órgão ou a entidade gerenciadora deverá analisar e, caso seja necessário, revisar a estimativa de preços, levando em consideração a economia de escala.

Seção III

Da Modalidade de Licitação e das Regras Gerais do Edital 

Art. 9º – O registro de preços deverá ser efetivado por meio de licitação na modalidade pregão ou concorrência e será precedido de ampla pesquisa de preços.

  • 1º – O SRP poderá ser utilizado nas hipóteses de inexigibilidade e de dispensa de licitação, para aquisição de bens ou contratação de serviços por mais de um órgão ou pela entidade, nos termos dos arts. 74 e 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
  • 2º – Nas hipóteses em que o registro de preços for celebrado a partir de processos de dispensa ou inexigibilidade de licitação, deverão ser observadas as regras deste decreto, no que couber.

 

Art. 10 – O edital para registro de preços deverá prever, no que couber:

I – os órgãos ou as entidades participantes do respectivo registro de preços;

II – as especificidades da licitação e do objeto, de forma precisa, suficiente e clara, inclusive a quantidade máxima de cada item que poderá ser adquirida, vedadas as especificações que, por serem excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição;

III – a quantidade mínima a ser cotada de unidades de bens ou, no caso de serviços, de unidades de medida;

IV – a possibilidade de prever preços diferentes:

  1. a) quando o objeto for realizado ou entregue em locais diferentes;
  2. b) em razão da forma e do local de acondicionamento;
  3. c) quando admitida cotação variável em razão do tamanho do lote;
  4. d) por outros motivos justificados no processo;

V – a possibilidade de o licitante oferecer ou não proposta em quantitativo inferior ao máximo previsto no edital, obrigando-se nos limites dela;

VI – o critério de julgamento da licitação, que será o de menor preço ou o de maior desconto sobre a tabela de preços praticada no mercado;

VII – os procedimentos para alteração de preços registrados, substituição de marcas e controle das contratações;

VIII – a possibilidade de registro de mais de um fornecedor ou prestador de serviço, desde que aceitem cotar o objeto em preço igual ao do licitante vencedor, assegurada a preferência de contratação de acordo com a ordem de classificação, nos termos do art. 15;

IX – a vedação à participação do órgão ou da entidade em mais de uma ARP com o mesmo objeto no prazo de validade daquela de que já tiver participado, salvo na ocorrência de ata que tenha registrado quantitativo inferior ao máximo previsto no edital;

X – a possibilidade ou não, e o limite da adesão de outros órgãos e de entidades;

XI – as hipóteses de cancelamento da ARP e suas consequências;

XII – o prazo de validade da ARP, que não será superior a um ano, prorrogável por igual período, desde que comprovado o preço vantajoso;

XIII – os critérios de aceitação do objeto;

XIV – a minuta da ARP;

XV – quando for o caso:

  1. a) a minuta do contrato;
  2. b) as condições para registros de preços de outros concorrentes do processo licitatório, além do primeiro colocado;
  3. c) o modelo de planilha de composição de preços, quando necessária para o caso de prestação de serviços.

 

  • 1º – O critério de julgamento de maior desconto sobre tabela referencial de preços poderá ser utilizado, inclusive, para contratação de obras e serviços de engenharia.
  • 2º – Ressalvados os procedimentos para registro de preços de obras e serviços de engenharia, o critério de julgamento de menor preço por grupo de itens somente poderá ser adotado quando for demonstrada a inviabilidade de se promover a adjudicação por item e for evidenciada a sua vantagem técnica e econômica, e o critério de aceitabilidade de preços unitários máximos deverá ser indicado no edital.

 

  • 3º – Na hipótese de que trata o § 2º, observados os parâmetros estabelecidos nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 23 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, a contratação posterior de item específico constante de grupo de itens exigirá prévia pesquisa de mercado e demonstração de sua vantagem para o órgão ou à entidade.
  • 4º - Para a contratação de bens e serviços, inclusive de obras e serviços de engenharia, será possível a inclusão, em ata de registro de preços, do licitante que aceitar cotar os bens ou serviços em preços iguais aos do licitante vencedor na sequência de classificação da licitação e inclusão do licitante que mantiver sua proposta original.

 

Art. 11 – É permitido registro de preços com indicação limitada a unidades de contratação, sem indicação do total a ser adquirido, apenas nas seguintes situações:

 

I – quando for a primeira licitação para o objeto e o órgão ou a entidade não tiver registro de demandas anteriores;

II – no caso de alimento perecível;

III – no caso em que o serviço estiver integrado ao fornecimento de bens.

Parágrafo único – Nas situações referidas no caput, é obrigatória a indicação do valor máximo da despesa e é vedada a participação de outro órgão ou de entidade na ata.

 

Art. 12 – A eventual referência a marcas de produto no termo de referência ou no projeto básico, mediante justificativa da área técnica requisitante e sob sua responsabilidade, observará o disposto nos arts. 40, 41 e 42 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e poderá ocorrer para melhorar a especificação, seguida da expressão “ou similar”, hipótese em que o edital poderá dispensar a apresentação de amostra se a oferta do produto recair sobre as marcas indicadas.

 

CAPÍTULO IV

DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS

 

Art. 13 – A ARP deverá conter, dentre outras disposições, o órgão ou a entidade gerenciadora, o detentor, o objeto registrado, o valor total, os órgãos ou as entidades participantes, os preços unitários de mercado e registrados, as marcas registradas e os endereços de entrega, as obrigações, as sanções, as condições a serem praticadas e a diferença percentual entre o preço de mercado e o registrado, quando for o caso.

Parágrafo único – Serão registrados os preços e quantitativos ofertados pelo licitante vencedor.

Art. 14 – A indicação da dotação orçamentária não é necessária no procedimento de registro de preços, que somente será exigida para a efetivação da contratação.

 

Seção I

Do Cadastro de Reserva

 

Art. 15 – O órgão ou a entidade gerenciadora poderá prever no edital a formação de cadastro de reserva pelos licitantes que aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais aos do autor da melhor proposta, bem como aqueles que aceitarem manter sua proposta.

 

  • 1º – A relação da razão social e do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ – dos licitantes que integram o cadastro de reserva constará da ARP.
  • 2º – A classificação dos integrantes do cadastro de reserva obedecerá à ordem crescente dos preços ofertados nas respectivas propostas ou do resultado final da fase de lances.
  • 3º – A convocação dos fornecedores que compõem o cadastro de reserva se dará quando:

 

I – o licitante vencedor for convocado e não assinar a ARP no prazo e condições estabelecidos;

II – for cancelado o registro de preços, total ou parcialmente, do detentor da ARP.

III - for necessária a contratação simultânea de mais de um fornecedor, excepcionalmente, em razão de exigência de capacidade operacional acima do limite determinado na licitação, por preço igual ao do licitante vencedor, assegurada a preferência de contratação de acordo com a ordem de classificação.

 

  • 4º – Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitarem a contratação, nos termos do § 3º, o órgão ou a entidade gerenciadora, observados o valor estimado e sua eventual atualização nos termos do edital, poderá:

 

I – convocar os licitantes remanescentes para negociação, na ordem de classificação, com vistas à obtenção de preço melhor, mesmo que acima do preço do adjudicatário;

II – adjudicar e assinar a ARP nas condições ofertadas pelos licitantes remanescentes, atendida a ordem classificatória, quando frustrada a negociação de melhor condição.

 

  • 5º – No caso do inciso II do § 4º, ultrapassado o prazo de validade da proposta previsto no edital, incluída possível prorrogação, não há obrigatoriedade na assinatura da ARP.
  • 6º – O edital poderá definir o quantitativo máximo de fornecedores que assinarão a ARP na ocorrência das hipóteses previstas neste artigo.
  • 7º – Para efeito de registro e para contratações decorrentes do cadastro de reserva, deverão ser observadas, no que couberem, as regras constantes neste decreto.
  • 8º – A habilitação dos licitantes que comporão o cadastro de reserva e eventual solicitação de apresentação de amostra serão efetuadas quando houver necessidade de contratação de fornecedor remanescente.
  • 9º – O fornecedor habilitado por meio do cadastro de reserva substituirá o detentor original da ARP com os quantitativos e prazos remanescentes.
  • 10 - Para a utilização do Cadastro de Reserva na hipótese do inciso III do § 3º, não haverá o cancelamento da Ata de Registro de Preços originária, sendo a convocação do Reserva limitada ao cumprimento das obrigações que excederem ao quantitativo de serviços simultâneos previstos no Edital.

 

Seção II

Da Assinatura da Ata de Registro de Preços

 

Art. 16 – Homologado o resultado da licitação, e sem prejuízo do disposto no caput do art. 15, o órgão ou a entidade gerenciadora convocará o licitante melhor classificado para a assinatura da ARP.

 

Parágrafo único – A ARP terá efeito de compromisso de fornecimento, depois de cumpridos os requisitos de publicidade.

 

Seção III

Da Contratação

 

Art. 17 – A contratação com o detentor da ARP, caso seja celebrada, será formalizada por instrumento contratual, emissão de nota de empenho ou instrumento equivalente, de acordo com as exigências previstas no edital e na legislação vigente.

 

Parágrafo único – A existência de preços registrados implicará compromisso de fornecimento ou prestação dos serviços nas condições estabelecidas no instrumento convocatório e na sua proposta, mas não obrigará a contratação, facultada a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, desde que devidamente motivada.

 

Seção IV

Da Vigência da Ata de Registro de Preços

 

Art. 18 – O prazo de vigência da ARP será de um ano contado a partir da publicação de seu extrato no DOM e poderá ser prorrogado, por igual período, desde que comprovado o preço vantajoso.

 

  • 1º – Compete ao órgão ou à entidade gerenciadora providenciar o registro da ARP e a publicação de seu extrato.
  • 2º – No ato de prorrogação da vigência da ARP poderão ser renovados os quantitativos, até o limite do quantitativo original, caso em que deverá constar no ato o prazo a ser prorrogado e o quantitativo a ser renovado.

 

Seção V

Dos Contratos decorrentes do SRP

 

Art. 19 – Os contratos celebrados em decorrência do registro de preços estão sujeitos às regras previstas na Lei Federal nº 14.133, de 2021, ou na Lei nº 13.303, de 2016, e neste decreto, e deverão ser assinados dentro do prazo de vigência da ARP.

 

  • 1º – Os contratos poderão ser alterados de acordo com o previsto em lei e no edital da licitação, inclusive quanto aos acréscimos de que tratam os arts. 124 a 136, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, cujo limite é aplicável ao contrato individualmente considerado e não à ARP.
  • 2º – A duração dos contratos decorrentes da ARP deverá atender ao contido nos arts. 105 a 114 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
  • 3º – Os contratos celebrados em caso de urgência terão eficácia a partir de sua assinatura e deverão ser publicados nos termos do art. 18.
  • 4º – O detentor da ARP se obriga a atender às solicitações que lhe forem apresentadas nos termos contratados.
  • 5º – O contrato assinado dentro da data de vigência da ARP obriga o contratado a atender às solicitações que lhe forem apresentadas, independentemente da data de publicação do extrato respectivo.

 

Art. 20 – Quando o critério de julgamento for o de maior desconto sobre tabela de preços referenciada, as contratações derivadas da ARP poderão observar, conforme previsão no edital, as variações da tabela adotada, respeitando-se o percentual de desconto.

 

Seção VI

Da Execução da Ata de Registro de Preços

 

Art. 21 – Para as ARPs que contemplem itens referentes às cotas principais e cotas reservadas, sendo detentoras pessoas jurídicas distintas, a execução das atas pelos órgãos ou pelas entidades participantes se dará, preferencialmente, de forma simultânea.

 

Seção VII

Da Alteração

 

Art. 22 – É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados na ARP, salvo nos contratos dela decorrentes.

 

Art. 23 – É vedado efetuar acréscimo de itens na ARP.

 

Subseção I

Da Alteração de Marca

 

Art. 24 – A ARP poderá ser alterada mediante a substituição de marca nas condições previstas no edital e na legislação vigente:

 

I – por solicitação do órgão ou da entidade gerenciadora, se comprovado que a marca não mais atende às especificações exigidas ou se encontra fora da legislação aplicável;

II – por requerimento do detentor, que deve ser apreciado pelo órgão ou pela entidade gerenciadora, em hipótese que comprove a impossibilidade de fornecimento ou prestação do serviço.

  • 1º – O órgão ou a entidade gerenciadora somente poderá aquiescer com a substituição requerida pelo detentor se comprovadamente houver igualdade de condições ou vantagem para o interesse público.
  • 2º – A substituição de marca deverá ser publicada obrigatoriamente no DOM.

 

Subseção II

Da Alteração de Preços para Aquisição, Locação de Bens e Prestação de Serviços, inclusive de Tecnologia da Informação

 

Art. 25 – As alterações de preços em ata decorrente de SRP obedecerão às seguintes regras:

 

I – o preço registrado na ata não poderá ultrapassar o praticado no mercado;

II – o órgão ou a entidade gerenciadora poderá conceder aumento do preço registrado na ata, mediante pedido fundamentado do detentor da ARP, devidamente instruído com os documentos necessários à comprovação dos fatos alegados, devendo obedecer ao que se segue:

  1. a) manter, preferencialmente, a diferença percentual apurada na época da licitação entre o preço ofertado pelo licitante e o preço de mercado;
  2. b) considerar o valor solicitado pelo detentor como o máximo a ser concedido para a alteração;
  3. c) poderá deferir valor menor daquele solicitado pelo detentor.

 

  • 1º – A exceção à regra prevista na alínea “a” do inciso II deverá ser devidamente justificada no processo administrativo.
  • 2º – O indeferimento total ou parcial do pedido de alteração não desobriga o detentor do compromisso assumido nem o exime de eventuais penalidades por descumprimento contratual.
  • 3º – O fornecedor não será liberado do compromisso assumido ainda que os preços de mercado se tornem superiores ao registrado.
  • 4º – O preço registrado poderá ser revisto de ofício pelo órgão ou pela entidade gerenciadora em decorrência de eventual redução do valor praticado no mercado, ou de fato que eleve o custo do item registrado.
  • 5º – Não havendo êxito nas negociações, o órgão ou a entidade gerenciadora poderá convocar os licitantes remanescentes ou integrantes do cadastro de reserva, se houver, ou proceder à revogação do item, ou do lote, ou de toda a ARP, conforme o caso, adotando as medidas cabíveis para obter a contratação mais vantajosa.

 

Art. 26 – A alteração dos preços registrados não altera automaticamente os preços dos contratos decorrentes do SRP, cuja revisão deverá ser feita pelo órgão contratante, observadas as disposições legais incidentes sobre os contratos.

 

Art. 27 – A alteração de preço deverá ser publicada DOM.

 

Subseção III

Da Alteração de Preços para Obras e Serviços de Engenharia

 

Art. 28 – Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador promover as negociações junto aos fornecedores, observadas as disposições contidas na alínea “d” do inciso II do art. 124 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

 

Art. 29 – Quando o preço registrado se tornar superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o órgão ou a entidade gerenciadora convocará o detentor da ARP para negociar a redução dos preços registrados, tornando-os compatíveis com os valores praticados pelo mercado.

 

Parágrafo único – O detentor da ARP que não aceitar reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado será liberado do compromisso assumido, mediante cancelamento do seu registro de preços ou dos itens registrados, sem aplicação de penalidades administrativas.

 

Art. 30 – Quando o preço registrado se tornar inferior ao preço praticado no mercado, por motivo superveniente, o órgão ou a entidade gerenciadora poderá conceder aumento do preço registrado na ARP, mediante pedido fundamentado do detentor da ARP, devidamente instruído com os documentos necessários à comprovação dos fatos alegados, devendo obedecer ao que se segue:

I – considerar o valor solicitado pelo detentor como o máximo a ser concedido para a alteração;

II – poderá deferir valor menor daquele solicitado pelo detentor.

Parágrafo único – Se não houver prova efetiva da desatualização dos preços registrados, o pedido será indeferido pelo órgão ou pela entidade gerenciadora, total ou parcialmente, e o detentor da ARP continuará obrigado a cumprir os compromissos pelo valor registrado na ata.

 

Art. 31 – Não havendo êxito nas negociações, conforme previsto nos arts. 28 e 29, o órgão ou a entidade gerenciadora poderá convocar os licitantes remanescentes ou integrantes do cadastro de reserva, para que manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens, a execução das obras ou dos serviços, pelo preço registrado na ata.

Parágrafo único – Não havendo interesse pelos licitantes remanescentes ou pelos integrantes do cadastro de reserva, o órgão ou a entidade gerenciadora poderá proceder à revogação do item, ou do lote, ou de toda a ARP, conforme o caso, adotando as medidas cabíveis para obtenção de contratação mais vantajosa, observando as disposições dos § 4º e 5º do art. 15.

 

Art. 32 – Para obras e serviços de engenharia a possibilidade de alteração periódica dos preços registrados deverá considerar a conformidade dos preços com a tendência de mercado e com a realidade dos seus respectivos insumos, avaliada em um intervalo mínimo de quatro meses.

 

Art. 33 – Aplicam-se nas alterações de preços para obras e serviços de engenharia as disposições dos arts. 26 e 27.

 

Seção VIII

Da Adesão

 

Art. 34 – As ARPs formalizadas pelos órgãos ou pelas entidades municipais poderão ser utilizadas, durante a sua vigência, por qualquer órgão ou por qualquer entidade não participante, observado o disposto no art. 5º e, desde que a possibilidade de adesão tenha sido prevista no edital.

 

  • 1º – A adesão à ARP deverá ser precedida de manifestação formal de interesse junto ao órgão ou à entidade gerenciadora do registro de preços que, no caso de deferimento, indicará os quantitativos disponíveis, respectivos preços e marcas a serem praticados e os detentores.
  • 2º – Caberá ao detentor da ARP, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do novo fornecimento ou da nova prestação do serviço, desde que não prejudique as obrigações anteriormente assumidas.
  • 3º – As aquisições ou as contratações adicionais não poderão exceder, por órgão ou entidade não participante, a 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório registrados na ARP.
  • 4º – As aquisições a que se refere o § 3º não poderão exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ARP, independentemente do número de órgãos ou entidades não participantes que aderirem.
  • 5º – Os órgãos ou as entidades municipais não poderão aderir à ARP para suprir demandas conhecidas anteriormente à publicação do edital que originou o registro de preços, salvo com devida justificativa aprovada pelo ordenador de despesas.

 

Art. 35 – Os órgãos ou as entidades municipais poderão aderir às ARPs formalizadas por órgão ou por entidade de qualquer esfera governamental.

 

  • 1º – A adesão deverá ser formalizada diretamente pelos órgãos ou pelas entidades municipais demandantes.
  • 2º – A adesão e o respectivo instrumento de contratação deverão ser formalizados durante a vigência da ARP, conforme previsto no art. 18.
  • 3º – O processo de adesão deverá ser formalizado e instruído pelos órgãos ou pelas entidades municipais não participantes e conterá, sem prejuízo das demais exigências legais:

 

I – motivação circunstanciada contendo, obrigatoriamente:

  1. a) caracterização da necessidade de contratação e justificativa da vantagem da adesão, inclusive, em situações de provável desabastecimento ou descontinuidade de serviço público;
  2. b) justificativa para não licitar;
  3. c) pareceres técnicos, se for o caso;

II – a demonstração de que os valores registrados estão compatíveis com os praticados pelo mercado, na forma do art. 23 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e regulamentação municipal;

III – prévias consulta e aceitação do órgão ou entidade gerenciadora e do detentor da ARP;

IV – parecer jurídico.

 

  • 4º – A adesão à ARP de órgão ou de entidade gerenciadora do Poder Executivo federal por órgãos ou por entidades municipais poderá ser exigida para fins de transferências voluntárias, não ficando sujeita ao limite de que trata o § 4º do art. 34 se destinada à execução descentralizada de programa ou projeto federal e comprovada a compatibilidade dos preços registrados com os valores praticados no mercado na forma do art. 23 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e regulamentações municipais aplicáveis.
  • 5º – Para aquisição emergencial de medicamentos e material de consumo médico-hospitalar por órgãos ou por entidades municipais, a adesão à ARP gerenciada pelo Ministério da Saúde não estará sujeita ao limite de que trata o § 4º do art. 34.

 

CAPÍTULO V

DO CANCELAMENTO DO REGISTRO DE PREÇOS

 

Art. 36 – O órgão ou a entidade gerenciadora poderá cancelar o registro de preços do detentor, total ou parcialmente, observados o contraditório e a ampla defesa, nos seguintes casos:

 

I – descumprimento parcial ou total, por parte do detentor, das condições da ARP;

II – quando o detentor não atender à convocação para firmar as obrigações contratuais decorrentes do registro de preços, não retirar ou não aceitar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pelo órgão ou entidade gerenciadora;

III – nas hipóteses de inexecução parcial ou total do contrato decorrente da ARP;

IV – nas hipóteses dos preços registrados não estiverem compatíveis com os praticados no mercado e o detentor se recusar a adequá-los na forma solicitada pelo órgão ou pela entidade gerenciadora, prevista no edital e na ARP, observado o disposto nos arts. 29 e 30;

V – por razões de interesse público, reduzida a termo no processo;

VI – por fato superveniente, decorrente de caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução das obrigações previstas na ata, devidamente demonstrado;

VII – quando o detentor for suspenso ou impedido de licitar e contratar com a administração municipal;

VIII – quando o detentor for declarado inidôneo para licitar ou contratar com a administração pública;

IX – amigavelmente, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo, desde que haja conveniência para a administração;

X – por ordem judicial.

 

  • 1º – A notificação do órgão ou da entidade gerenciadora para o cancelamento do preço registrado será enviada diretamente ao detentor da ARP por ofício, correspondência eletrônica ou por outro meio eficaz, e no caso da ausência do recebimento, a notificação será publicada no DOM.
  • 2º – A solicitação do detentor para cancelamento do registro de preço deverá ser formulada por escrito, assegurando-se o fornecimento do bem registrado ou da prestação do serviço, por prazo mínimo de quarenta e cinco dias, contado a partir da comprovação do recebimento da solicitação do cancelamento, salvo na hipótese da impossibilidade de seu cumprimento, devidamente justificada e aprovada pelo órgão ou pela entidade gerenciadora.
  • 3º – O detentor poderá solicitar o cancelamento do preço registrado na ocorrência de fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou de força maior, devidamente comprovados, bem como nas hipóteses compreendidas na legislação aplicável a que venham comprometer o fornecimento do bem ou prestação do serviço.
  • 4º – O cancelamento da ARP não afasta a possibilidade de aplicação de sanções, observadas as competências previstas nos arts. 3º, 4º e 5º.

 

CAPÍTULO VI

DAS SANÇÕES

 

Art. 37 – Aplicam-se ao SRP e às contratações dele decorrentes as sanções previstas na Lei Federal nº 14.133, de 2021, e no Decreto nº 003, de 03 de janeiro de 2024.

Parágrafo único – As sanções relativas ao inadimplemento de obrigações contratuais serão aplicadas pelo órgão ou pela entidade gerenciadora, pelo respectivo órgão ou pela entidade participante ou órgão ou a entidade não participante, nos termos do inciso XI do art. 3º, do inciso VIII do art. 4º e do inciso III do § 2º do art. 5º.

 

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 38 – Poderão ser utilizados recursos de tecnologia da informação na operacionalização das disposições de que trata este decreto, bem como na automatização dos procedimentos inerentes aos controles e atribuições do órgão ou da entidade gerenciadora e dos órgãos ou das entidades participantes.

Art. 39 – Compete à Secretaria Municipal de Fazenda – SMFA – a definição dos órgãos e entidades gerenciadores de ARP conforme objetos e estratégias decorrentes da política de compras municipal.

 

Art. 40 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

PUBLIQUE-SE                                                    REGISTRE-SE                                                                                                           CUMPRA-SE.

 

  

Palmeirante - TO, 24 de janeiro de 2024.

 

 

RAIMUNDO BRANDÃO DOS SANTOS

Prefeito Municipal

 

 

DECRETO N° 239 DE 24 DE JANEIRO DE 2024

DECRETO N° 239 DE 24 DE JANEIRO DE 2024

Regulamenta a licitação pelo critério de julgamento por menor preço ou maior desconto, na forma preferencialmente eletrônica, para a contratação de bens, serviços e obras e dá outras providências..

 

 O Prefeito Municipal de Palmeirante/TO, no exercício da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica e considerando a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021,

 

 

DECRETA:

CAPÍTULO I

DA ABRANGÊNCIA

 

Art. 1º – A licitação pelo critério de julgamento por menor preço ou maior desconto, na forma preferencialmente eletrônica, para a contratação de bens, serviços e obras, no âmbito da administração municipal direta e indireta e das entidades vinculadas ou controladas direta ou indiretamente pelo Poder Executivo, obedecerão ao disposto neste decreto.

  • 1º – É obrigatória a utilização da forma eletrônica nas licitações de que trata este decreto.
  • 2º – As empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas subsidiárias, nos termos do regulamento interno de que trata o art. 40 da Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, poderão adotar, no que couber, as disposições deste decreto.
  • 3º – Será admitida, excepcionalmente, mediante prévia justificativa da autoridade competente, a utilização da forma presencial nas licitações de que trata este decreto, desde que fique comprovada a inviabilidade ou a desvantagem para a Administração na realização da forma eletrônica, devendo-se observar o disposto nos §§ 2º e 5º do art. 17 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Art. 2º – Para as contratações com a utilização de recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, a utilização das regras e procedimentos da regulamentação federal será obrigatória, exceto nos casos em que a lei ou a regulamentação específica que dispuser sobre a modalidade de transferência discipline, de forma diversa, as contratações com os recursos de repasse.

 

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

Art. 3º – Para os efeitos deste decreto, serão adotadas as definições estabelecidas no art. 6º da Lei Federal nº 14.133, de 2021, bem como as seguintes:

I – lances intermediários:

  1. a) lances iguais ou superiores ao menor já ofertado, quando adotado o critério de julgamento por menor preço;
  2. b) lances iguais ou inferiores ao maior já ofertado, quando adotado o critério de julgamento por maior desconto.

II – Sistema Único de Cadastro de Fornecedores – SICAF: sistema de registro de pessoas jurídicas interessadas em fornecer bens e serviços para a administração pública municipal direta e indireta;

III – Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF: ferramenta informatizada, integrante do Sistema de Compras do Governo Federal – Compras.gov.br –, disponibilizada pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, para cadastramento dos participantes de procedimentos de contratação pública promovidos pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional;

IV – Cadastro Geral de Fornecedores – CAGEF: ferramenta informatizada, que compõe o Sistema Integrado de Administração de Materiais e Serviços do Governo do Estado de Tocantins – SIAD-TO – para cadastramento dos interessados em contratar com o governo estadual. 

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 4º – O critério de julgamento por menor preço ou maior desconto será adotado quando demonstrado que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que excederem os requisitos mínimos das especificações não forem relevantes aos fins pretendidos pela Administração.

Art. 5º – O critério de julgamento por menor preço ou maior desconto será adotado:

I – na modalidade pregão, obrigatoriamente;

II – na modalidade concorrência, observado o art. 4º;

III – na fase competitiva da modalidade diálogo competitivo, quando for entendido como o mais adequado à solução identificada na fase de diálogo. 

CAPÍTULO IV

DOS PROCEDIMENTOS 

Seção I

Da Forma de Realização

Art. 6º – A licitação, na forma preferencialmente eletrônica, será realizada à distância e em sessão pública, por meio de sistema eletrônico que promova a comunicação pela internet indicado no edital de licitação.

  • 1º – O sistema de que trata o caputserá dotado de recursos de criptografia e de autenticação que garantam as condições de segurança nas etapas do certame.
  • 2º – Deverão ser observados os procedimentos estabelecidos no manual técnico operacional indicado no edital de licitação para acesso aos sistemas e operacionalização.
  • 3º – A administração pública municipal poderá utilizar recursos tecnológicos de terceiros para a realização da licitação, mediante celebração de convênio, termo de adesão ou contrato específico, desde que estejam integrados ao Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP –, conforme disposto no § 1º do art. 175 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

Seção II

Das Fases

Art. 7º – A realização da licitação pelo critério de julgamento por menor preço ou maior desconto observará as seguintes fases sucessivas:

I – preparatória;

II – divulgação do edital de licitação;

III – apresentação de propostas e lances;

IV – julgamento;

V – habilitação;

VI – recursal;

VII – adjudicação e homologação.

  • 1º – A fase referida no inciso V do caputpoderá, mediante ato motivado com explicitação dos benefícios decorrentes, anteceder as fases referidas nos incisos III e IV do caput, desde que expressamente previsto no edital de licitação e observados os seguintes requisitos, nesta ordem:

I – os licitantes apresentarão simultaneamente os documentos de habilitação e as propostas com o preço ou o desconto ofertado, observado o disposto no § 1º do art. 34 e no § 1º do art. 37;

II – o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, na abertura da sessão pública, deverá informar, no sistema, o prazo para a verificação dos documentos de habilitação, a data e o horário para manifestação da intenção de recorrer do resultado da habilitação, nos termos do art. 39;

III – serão verificados os documentos de habilitação de todos os licitantes, observado o disposto no § 3º do art. 37;

IV – serão convocados para envio de lances apenas os licitantes habilitados.

  • 2º – Eventual postergação do prazo a que se refere o inciso II do § 1º deve ser comunicada tempestivamente via sistema, de forma a não cercear o direito de recorrer do licitante.
  • 3º – Na adoção da modalidade de licitação diálogo competitivo, na forma do disposto no inciso III do art. 5º, serão observadas as fases próprias desta modalidade, nos termos do art. 32 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

 

Seção III

Dos Parâmetros do Critério de Julgamento

 

Art. 8º – O critério de julgamento por menor preço ou maior desconto considerará o menor dispêndio para a Administração, atendidos os parâmetros mínimos de qualidade definidos no edital de licitação.

 

  • 1º – Os custos indiretos, relacionados às despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental, entre outros fatores vinculados ao seu ciclo de vida, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio, sempre que objetivamente mensuráveis, conforme parâmetros definidos em regulamentação municipal, de acordo com o § 1º do art. 34 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
  • 2º – O julgamento por maior desconto terá como referência o preço fixado no edital de licitação ou tabela de preços praticada no mercado, e o desconto será estendido aos eventuais termos aditivos.

 

CAPÍTULO V

DA CONDUÇÃO DO PROCESSO

 

Art. 9º – A licitação, na forma eletrônica, será conduzida pelo agente de contratação ou pela comissão de contratação, quando o substituir, nos termos do disposto no § 2º do art. 8º da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

Parágrafo único – A designação e atuação do agente de contratação, da equipe de apoio e da comissão de contratação, deverão ser estabelecidas de acordo com as regras definidas em regulamentação municipal, conforme o disposto no § 3º do art. 8º da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

 

CAPÍTULO VI

DA FASE PREPARATÓRIA

Art. 10 – A fase preparatória do processo licitatório deve compatibilizar-se com o Plano de Contratações Anual, sempre que elaborado, e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, compreendidos os documentos e procedimentos necessários de que dispõe o art. 18 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, observada a modalidade de licitação adotada, nos termos do art. 5º.

 

Seção I

Do Orçamento Estimado Sigiloso

 

Art. 11 – Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.

  • 1º – Para fins do disposto no caput, o orçamento estimado para a contratação não será tornado público antes de definido o resultado do julgamento das propostas, observado o § 1º do art. 27.
  • 2º – O caráter sigiloso do orçamento estimado para a contratação não prevalecerá para os órgãos de controle interno e externo.
  • 3º – Nas hipóteses em que for adotado o critério de julgamento por maior desconto, o valor estimado ou o valor de referência para aplicação do desconto constará obrigatoriamente do edital de licitação.

Seção II

Do Licitante

 

Art. 12 – Caberá ao licitante interessado em participar da licitação, na forma eletrônica:

 

I – credenciar-se previamente no sistema eletrônico utilizado no certame, junto ao provedor do sistema;

II – remeter, no prazo estabelecido, exclusivamente via sistema, a proposta com o preço ou o desconto e os documentos de habilitação;

III – responsabilizar-se formalmente pelas transações efetuadas em seu nome, assumir como firmes e verdadeiras suas propostas e seus lances, inclusive os atos praticados diretamente ou por seu representante, excluindo a responsabilidade do provedor do sistema, do órgão ou da entidade promotora da licitação por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros;

IV – acompanhar as operações no sistema eletrônico durante o processo licitatório e responsabilizar-se pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de mensagens emitidas pela Administração ou de sua desconexão;

V – comunicar imediatamente ao provedor do sistema qualquer acontecimento que possa comprometer o sigilo ou a segurança, para imediato bloqueio de acesso.

 

CAPÍTULO VII

DA DIVULGAÇÃO DO EDITAL DE LICITAÇÃO

 

Art. 13 – A fase externa da licitação, na forma eletrônica, será iniciada com a convocação dos interessados por meio da publicação do inteiro teor do edital de licitação e de seus anexos no sítio eletrônico da Prefeitura de Bandeirantes do Tocantins – TO.

 

Parágrafo único – Sem prejuízo do disposto no caput, é obrigatória a publicação de extrato do edital no Diário Oficial do Município – DOM – e no sítio eletrônico da Prefeitura de Belo Horizonte, e em outros meios de divulgação, caso obrigatório, em observância ao § 1º do art. 54 e ao § 2º do art. 175 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

 

Art. 14 – Eventuais modificações no edital de licitação implicarão nova divulgação na mesma forma de sua divulgação inicial, além do cumprimento dos mesmos prazos dos atos e procedimentos originais, exceto se a alteração não comprometer a formulação das propostas nem as condições de participação, resguardando o tratamento isonômico aos licitantes 

Seção I

Dos Esclarecimentos e Impugnações

 

Art. 15 – Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo encaminhar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura da sessão pública, por meio eletrônico, na forma prevista no edital de licitação.

 

  • 1º – O agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, responderá aos pedidos de esclarecimentos ou impugnação no prazo de até 3 (três) dias úteis contado da data de recebimento do pedido, limitado ao último dia útil anterior à data da abertura do certame, e poderá requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração do edital de licitação e dos anexos.
  • – Excepcionalmente e devidamente justificado, o prazo para resposta dos pedidos de esclarecimentos ou impugnação poderá ser prorrogado, até o último dia útil anterior à data de abertura do certame, promovendo-se, se for o caso, o adiamento da sessão pública.
  • 3º – A impugnação não possui efeito suspensivo, sendo a sua concessão medida excepcional que deverá ser motivada pelo agente de contratação ou pela comissão de contratação, quando o substituir, nos autos do processo de licitação.
  • 4º – Acolhida a impugnação contra o edital de licitação, será definida e publicada nova data para realização do certame, observados os prazos fixados no art. 16.
  • 5º – As respostas aos pedidos de esclarecimentos e impugnações serão divulgadas no sítio eletrônico da Prefeitura de Belo Horizonte e no sistema eletrônico de licitação, dentro do prazo estabelecido no § 1º, e vincularão os participantes e a Administração.

 

CAPÍTULO VIII

DA FASE DA APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA E LANCES

Seção I

Dos Prazos

 

Art. 16 – Os prazos mínimos para a apresentação das propostas e lances, contados do 1º dia útil subsequente à data de divulgação do edital de licitação no PNCP, são de:

I – 8 (oito) dias úteis, para a aquisição de bens;

II – no caso de serviços e obras:

  1. a) 10 (dez) dias úteis, no caso de serviços comuns e de obras e serviços comuns de engenharia;
  2. b) 25 (vinte e cinco) dias úteis, no caso de serviços especiais e de obras e serviços especiais de engenharia;
  3. c) 60 (sessenta) dias úteis, quando o regime de execução for de contratação integrada;
  4. d) 35 (trinta e cinco) dias úteis, quando o regime de execução for o de contratação semienterrada ou nas hipóteses não abrangidas pelas alíneas "a", "b" e "c" deste inciso.
  • 1º – Os prazos previstos poderão, mediante decisão fundamentada, ser reduzidos até a metade nas licitações realizadas no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS.
  • 2º – O prazo mínimo para apresentação de propostas será de 60 (sessenta) dias úteis na fase competitiva da modalidade licitatória diálogo competitivo, em atenção ao disposto no inciso VIII do § 1º do art. 32 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

 

Seção II

Da Apresentação da Proposta

 

Art. 17 – Após a divulgação do edital de licitação, os licitantes encaminharão, exclusivamente por meio do sistema, a proposta com o preço ou o percentual de desconto, até a data e o horário estabelecidos para abertura da sessão pública.

 

  • 1º – Na hipótese de a fase de habilitação anteceder as fases referidas nos incisos III e IV do art. 7º, os licitantes encaminharão, na forma e nos prazos estabelecidos no caput, simultaneamente os documentos de habilitação e a proposta com o preço ou o percentual de desconto, observado o disposto no § 1º do art. 34 e no § 1º do art. 37.
  • 2º – O licitante declarará sem prejuízo da exigência de outras declarações previstas em legislação específica e na Lei Federal nº 14.133, de 2021, o cumprimento dos requisitos para a habilitação e a conformidade de sua proposta com as exigências do edital de licitação.
  • 3º – A falsidade da declaração de que trata o § 2º sujeitará o licitante às sanções previstas na Lei Federal nº 14.133, de 2021 e no Decreto nº 003, de 03 de janeiro de 2024.
  • 4º – Os licitantes poderão retirar ou substituir a proposta ou, na hipótese do § 1º, os documentos de habilitação anteriormente inseridos no sistema, até a abertura da sessão pública.
  • 5º – Na etapa de que trata o capute o § 1º, não haverá ordem de classificação, o que ocorrerá somente após os procedimentos de que trata o Capítulo IX.
  • 6º – Serão disponibilizados para acesso público os documentos que compõem a proposta dos licitantes convocados para apresentação de proposta, após a fase de envio de lances.

 

CAPÍTULO IX

DA ABERTURA DA SESSÃO PÚBLICA E DA FASE DE ENVIO DE LANCES

 

Seção I

Do Início da Fase Competitiva

 

Art. 18 – Aberta e sessão pública e iniciada a fase competitiva, observado o modo de disputa adotado no edital, nos termos do disposto no art. 19, os licitantes poderão encaminhar lances exclusivamente por meio do sistema eletrônico.

 

  • 1º – O licitante será imediatamente informado do recebimento do lance e do valor consignado no registro.
  • 2º – O licitante somente poderá oferecer valor inferior ou maior percentual de desconto ao último lance por ele ofertado e registrado pelo sistema, observado, o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.
  • 3º – O agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, poderá, durante a disputa, como medida excepcional e desde que motivada, excluir a proposta ou o lance que possa comprometer restringir ou frustrar o caráter competitivo do processo licitatório, mediante comunicação eletrônica automática via sistema.
  • 4º – Durante a sessão pública, os licitantes serão informados, em tempo real, do valor do melhor lance registrado, vedada a identificação do licitante.

 

Seção III

Dos Modos de Disputa

 

Art. 19 – Serão adotados para o envio de lances os seguintes modos de disputa:

 

I – aberto: os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, com prorrogações, conforme o critério de julgamento adotado no edital de licitação;

II – aberto e fechado: os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, com lance final fechado, conforme o critério de julgamento adotado no edital de licitação;

III – fechado e aberto: será classificado para a etapa da disputa aberta, com a apresentação de lances públicos e sucessivos, o licitante que apresentou a proposta de menor preço ou maior percentual desconto e os das propostas até 10% (dez por cento) superiores ou inferiores àquela, conforme o critério de julgamento adotado.

 

  • 1º – Quando da opção por um dos modos de disputa estabelecidos nos incisos I a III do caput, o edital preverá intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.
  • 2º – Os lances serão ordenados pelo sistema e divulgados da seguinte forma:

I – ordem crescente, quando adotado o critério de julgamento por menor preço;

II – ordem decrescente, quando adotado o critério de julgamento por maior desconto.

 

Subseção I

Do Modo de Disputa Aberto

 

Art. 20 – No modo de disputa aberto, de que trata o inciso I do caput do art. 19, a etapa de envio de lances durará 10 (dez) minutos e, após isso, será prorrogada automaticamente pelo sistema quando houver lance ofertado nos últimos 2 (dois) minutos do período de duração desta etapa.

 

  • 1º – A prorrogação automática da etapa de envio de lances, de que trata o caput, será de 2 (dois) minutos e ocorrerá sucessivamente sempre que houver lances enviados nesse período de prorrogação, inclusive quando se tratar de lances intermediários.
  • 2º – Na hipótese de não haver novos lances na forma estabelecida no capute no § 1º, a etapa será encerrada automaticamente, e o sistema ordenará e divulgará os lances conforme disposto no § 2º do art. 19.
  • 3º – Definida a melhor proposta, se a diferença em relação à proposta classificada em segundo lugar for de pelo menos 5% (cinco por cento), o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, auxiliada pela equipe de apoio, poderá admitir o reinício da disputa aberta, nos termos estabelecidos no edital de licitação, para a definição das demais colocações.
  • 4º – Após o reinício previsto no § 3º, os licitantes serão convocados para apresentar lances intermediários.
  • 5º – Encerrada a etapa de que trata o § 4º, o sistema ordenará e divulgará os lances conforme disposto no § 2º do art. 19.

 

Subseção II

Do Modo de Disputa Aberto e Fechado

 

Art. 21 – No modo de disputa aberto e fechado, de que trata o inciso II do caput do art. 19, a etapa de envio de lances terá duração de 15 (quinze) minutos.

 

  • 1º – Encerrado o prazo previsto no caput, o sistema encaminhará o aviso de fechamento iminente dos lances e, transcorrido o período de até 10 (dez) minutos, aleatoriamente determinado, a recepção de lances será automaticamente encerrada.
  • 2º – Após a etapa de que trata o caput, o sistema abrirá a oportunidade para que o autor da oferta de valor mais baixo ou de maior percentual de desconto e os autores das ofertas subsequentes com valores ou percentuais até 10% (dez por cento) superiores ou inferiores àquela, conforme o critério adotado, possam ofertar um lance final e fechado em até 5 (cinco) minutos, que será sigiloso até o encerramento deste prazo.
  • 3º – No procedimento de que trata o § 2º, o licitante poderá optar por manter o seu último lance da etapa aberta, ou por ofertar melhor lance.
  • 4º – Na ausência de, no mínimo, 3 (três) ofertas nas condições de que trata o § 2º, os autores dos melhores lances subsequentes, na ordem de classificação, até o máximo de três, poderão oferecer um lance final e fechado em até 5 (cinco) minutos, que será sigiloso até o encerramento do prazo, observado o disposto no § 3º.
  • 5º – Encerrados os prazos estabelecidos nos §§ 2º e 4º, o sistema ordenará e divulgará os lances conforme disposto no § 2º do art. 19.

 

Subseção III

Do Modo de Disputa Fechado e Aberto

 

Art. 22 – No modo de disputa fechado e aberto, de que trata o inciso III do caput do art. 19, somente será classificado automaticamente pelo sistema, para a etapa da disputa aberta, na forma disposta no art. 20, com a apresentação de lances, o licitante que apresentou a proposta de menor preço ou maior percentual de desconto e os das propostas até 10% (dez por cento) superiores ou inferiores àquela, conforme o critério de julgamento adotado.

 

  • 1º – Não havendo pelo menos três propostas nas condições definidas no caput, poderão os licitantes que apresentaram as 3 (três) melhores propostas, consideradas as empatadas, oferecer novos lances sucessivos, na forma disposta no art. 20.
  • 2º – Definida a melhor proposta, se a diferença em relação à proposta classificada em segundo lugar for de pelo menos 5% (cinco por cento), o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, auxiliado pela equipe de apoio, poderá admitir o reinício da disputa aberta, nos termos estabelecidos no edital de licitação, para a definição das demais colocações.
  • 3º – Após o reinício previsto no § 2º, os licitantes serão convocados para apresentar lances intermediários, podendo optar por manter o seu último lance.
  • 4º – Encerrada a etapa de que trata o § 3º, o sistema ordenará e divulgará os lances conforme disposto no § 2º do art. 19.

 

Seção IV

Da Desconexão do Sistema na Etapa de Lances

 

Art. 23 – Na hipótese de o sistema eletrônico se desconectar no decorrer da etapa de envio de lances da sessão pública e permanecer acessível aos licitantes, os lances continuarão sendo recebidos, sem prejuízo dos atos realizados.

 

Art. 24 – Caso a desconexão do sistema eletrônico persistir por tempo superior a 10 (dez) minutos para o órgão ou para a entidade promotora da licitação, a sessão pública será suspensa e reiniciada somente decorridas 24 (vinte e quatro) horas após a comunicação do fato aos participantes, no sítio eletrônico utilizado para divulgação.

 

Seção V

Dos Critérios de Desempate

 

Art. 25 – Em caso de empate entre 2 (duas) ou mais propostas, serão utilizados os critérios de desempate previstos no art. 60 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

 

Parágrafo único – Empatadas as propostas iniciais e não havendo o envio de lances após o início da fase competitiva, aplicam-se os critérios de desempate de que trata o caput.

 

CAPÍTULO X

DA FASE DE JULGAMENTO

 

Seção I

Da Verificação da Conformidade da Proposta

 

Art. 26 – Encerrada a etapa de envio de lances da sessão pública, o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, realizará a verificação da conformidade da proposta classificada em primeiro lugar quanto à adequação ao objeto estipulado e, observado o disposto nos arts. 30, 31 e 32, à compatibilidade do preço ou maior desconto final em relação ao estimado para a contratação, conforme definido no edital.

 

  • 1º – Desde que previsto no edital, o órgão ou a entidade promotora da licitação poderá, em relação ao licitante provisoriamente vencedor, realizar análise e avaliação da conformidade da proposta, mediante homologação de amostras, exame de conformidade e prova de conceito, entre outros testes de interesse da Administração, de modo a comprovar sua aderência às especificações definidas no termo de referência ou no projeto básico.
  • 2º – O edital de licitação deverá estabelecer prazo de, no mínimo, 2 (duas) horas, prorrogável por igual período, contado da solicitação do agente de contratação ou da comissão de contratação, quando o substituir, no sistema, para envio da proposta e, se necessário, dos documentos complementares, adequada ao último lance ofertado.
  • 3º – A prorrogação de que trata o § 2º, poderá ocorrer nas seguintes situações:

 

I – por solicitação do licitante, mediante justificativa aceita pelo agente de contratação ou pela comissão de contratação, quando o substituir;

II – de ofício, a critério do agente de contratação ou da comissão de contratação, quando o substituir, quando constatado que o prazo estabelecido não é suficiente para o envio dos documentos exigidos no edital para a verificação de conformidade de que trata o caput.

 

  • 4º – Serão desclassificadas as propostas enquadradas nas hipóteses e condições previstas no art. 59 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

 

Art. 27 – O agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, poderá negociar condições mais vantajosas, após definido o resultado do julgamento.

 

  • 1º – A negociação será realizada por meio do sistema e poderá ser acompanhada pelos demais licitantes.
  • 2º – Quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo ou inferior ao desconto definido para a contratação, a negociação poderá ser feita com os demais licitantes classificados, exclusivamente por meio do sistema, respeitada a ordem de classificação estabelecida no § 2º do art. 19, ou, em caso de propostas intermediárias empatadas, serão utilizados os critérios de desempate definidos no art. 25.
  • 3º – Concluída a negociação, se houver, o resultado será registrado na ata da sessão pública, devendo esta ser anexada aos autos do processo de contratação.
  • 4º – Observado o prazo de que trata o § 2º do art. 26, o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, deverá solicitar, no sistema, o envio da proposta e, se necessário, dos documentos complementares, adequada ao último lance ofertado após a negociação.

 

Art. 28 – No caso de licitações em que o procedimento exija apresentação de planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários, bem como com detalhamento das Bonificações e Despesas Indiretas – BDI – e dos Encargos Sociais – ES –, esta deverá ser encaminhada pelo sistema com os respectivos valores readequados à proposta vencedora.

 

Art. 29 – Desde que previsto em edital, caso a proposta do licitante vencedor não atenda ao quantitativo total estimado para a contratação, poderá ser convocada a quantidade de licitantes necessária para alcançar o total estimado, respeitada a ordem de classificação, observado o preço da proposta vencedora, ressalvada a hipótese do inciso III do art. 82 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

 

Seção II

Da Inexequibilidade da Proposta

 

Art. 30 – Para aferição da exequibilidade das propostas, o agente de contratação ou comissão de contratação, quando o substituir, poderá realizar diligências ou exigir dos licitantes que ela seja demonstrada, conforme disposto no § 2º do art. 59 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

 

Art. 31 – A inexequibilidade da proposta não poderá ser presumida, devendo ser demonstrada mediante comprovação de que o custo do licitante ultrapassa o valor da proposta ou inexistirem custos de oportunidade capazes de justificar o valor da proposta.

 

Art. 32 – No caso de obras e serviços de engenharia, serão consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração, observado o disposto no art. 31.

 

Seção III

Do Encerramento da Fase de Julgamento

 

Art. 33 – Encerrada a fase de julgamento, após a verificação de conformidade da proposta de que trata o art. 26, o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, verificará a documentação de habilitação do licitante conforme disposições do edital de licitação, observado o disposto no Capítulo XI.

 

CAPÍTULO XI

DA FASE DE HABILITAÇÃO

 

Seção I

Da Documentação Obrigatória

 

Art. 34 – Para habilitação dos licitantes, serão exigidos os documentos necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do licitante de realizar o objeto da licitação, nos termos dos arts. 62 a 70 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

 

  • 1º – A documentação exigida para fins de habilitação jurídica, fiscal, social e trabalhista e econômico-financeira, desde que previsto no edital de licitação, poderá ser substituída, no que couber, pelo registro cadastral ou documentação constante no Sucaf, Cagef ou Sicaf.
  • 2º – A documentação de habilitação de que trata o caputpoderá ser dispensada, total ou parcialmente, nas contratações para entrega imediata, nas contratações em valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação de que trata o inciso II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento até o valor de que trata o inciso III do art. 70 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, ressalvado inciso XXXIII do caputdo art. 7º e o § 3º do art. 195 da Constituição Federal de 1988.

 

Art. 35 – Quando permitida a participação de empresas estrangeiras que não funcionem no País, as exigências de habilitação serão atendidas mediante documentos equivalentes, inicialmente apresentados em tradução livre.

 

Parágrafo único – Na hipótese de o licitante vencedor ser empresa estrangeira que não funcione no País, para fins de assinatura do contrato ou da ata de registro de preços, os documentos exigidos para a habilitação será traduzidos por tradutor juramentado no País e apostilados nos termos do disposto no Decreto Federal nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016, ou de outro que venha a substituí-lo, ou consularizados pelos respectivos consulados ou embaixadas.

 

Art. 36 – Quando permitida a participação de consórcio de empresas, será observado o disposto no art. 15 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

 

Seção II

Dos Procedimentos de Verificação

 

Art. 37 – A habilitação será verificada por meio do Sucaf, Cagef ou Sicaf, nos documentos por ele abrangidos.

 

  • 1º – Os documentos exigidos para habilitação que não estejam contemplados no Sucaf, Cagef ou Sicaf serão enviados por meio do sistema, quando solicitado pelo agente de contratação ou comissão de contratação, quando o substituir, até a conclusão da fase de habilitação.
  • 2º – Será exigida a apresentação dos documentos de habilitação apenas do licitante vencedor, exceto quando a fase de habilitação anteceder as fases referidas nos incisos III e IV do art. 8º, observado, nesta hipótese, o disposto no § 2º do art. 64 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
  • 3º – Na hipótese do § 2º, serão exigidos os documentos relativos à regularidade fiscal, em qualquer caso, somente em momento posterior ao julgamento das propostas, e apenas do licitante mais bem classificado, nos termos do inciso III do art. 63 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
  • 4º – Após a apresentação dos documentos de habilitação, fica vedada a substituição ou a apresentação de novos documentos, salvo em sede de diligência, para:

I – complementação de informações acerca dos documentos já apresentados pelos licitantes e desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame;

II – atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento das propostas.

 

  • 5º – Na hipótese de que trata o § 2º os documentos deverão ser apresentados em formato digital, via sistema, no prazo definido no edital de licitação, após solicitação do agente de contratação ou da comissão de contratação, quando o substituir, no sistema eletrônico, no prazo de, no mínimo, 2 (duas) horas, prorrogável por igual período, nas situações elencadas no § 3º do art. 26.
  • 6º – A verificação pelo agente de contratação ou pela comissão de contratação, quando o substituir, em sítios eletrônicos oficiais de órgãos e entidades emissores de certidões constitui meio legal de prova, para fins de habilitação.
  • 7º – Na análise dos documentos de habilitação, o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, poderá sanar erros ou falhas, na forma estabelecida no Capítulo XI.
  • 8º – Na hipótese de o licitante não atender às exigências para habilitação, o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda ao edital de licitação, observado o prazo disposto no § 2º do art. 26.
  • 9º – Serão disponibilizados para acesso público os documentos de habilitação dos licitantes convocados para a apresentação da documentação habilitatória, após concluídos os procedimentos de que trata o § 7º.
  • 10 – A comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e das empresas de pequeno porte será exigida nos termos do disposto no Decreto nº 092/2014, de 05 de maio de 2014.

 

CAPÍTULO XII

DA INTENÇÃO DE RECORRER E DA FASE RECURSAL

 

Art. 38 – Qualquer licitante poderá, durante o prazo concedido na sessão pública, não inferior a 10 (dez) minutos, de forma imediata após o término do julgamento das propostas e do ato de habilitação ou inabilitação, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer, sob pena de preclusão, ficando a autoridade superior autorizada a adjudicar o objeto ao licitante declarado vencedor.

 

  • 1º – As razões do recurso deverão ser apresentadas em momento único, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da data de intimação ou de lavratura da ata de habilitação ou inabilitação ou, na hipótese de adoção da inversão de fases prevista no § 1º do art. 7º, da ata de julgamento.
  • 2º – Os demais licitantes ficarão intimados para, se desejarem, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação pessoal ou de divulgação da interposição do recurso.
  • 3º – Será assegurado ao licitante vista dos elementos indispensáveis à defesa de seus interesses.
  • 4º – O acolhimento do recurso importará na invalidação apenas dos atos que não possam ser aproveitados.

 

CAPÍTULO XIII

DO SANEAMENTO DA PROPOSTA E DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO

 

Seção I

Da Proposta

 

Art. 39 – O agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, poderá, no julgamento das propostas, sanar erros ou falhas que não alterem a sua substância e sua validade jurídica, atribuindo-lhes eficácia para fins de classificação.

 

Seção II

Da Documentação de Habilitação

 

Art. 40 – O agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, poderá, na análise dos documentos de habilitação, sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica, mediante decisão fundamentada, registrada em ata e acessível a todos, atribuindo-lhes eficácia para fins de habilitação.

 

CAPÍTULO XIV

DA FASE DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO

 

Art. 41 – Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior para adjudicar o objeto e homologar o procedimento, observado o disposto no art. 71 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

 

CAPÍTULO XV

DA CONVOCAÇÃO PARA A CONTRATAÇÃO

 

Art. 42 – Após a homologação, o licitante vencedor será convocado para assinar o termo de contrato ou a ata de registro de preços – ARP –, ou aceitar ou retirar o instrumento equivalente, no prazo estabelecido no edital de licitação, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas na Lei Federal nº 14.133, de 2021, no Decreto nº 18.096, de 2022, e em outras legislações aplicáveis.

  • 1º – O prazo de convocação poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, por igual período, mediante solicitação da parte durante seu transcurso, devidamente justificada, e desde que o motivo apresentado seja aceito pela Administração.
  • 2º – Na hipótese de o vencedor da licitação não assinar o contrato ou a ata de registro de preços, ou não aceitar ou não retirar o instrumento equivalente no prazo e nas condições estabelecidas, outro licitante poderá ser convocado, respeitada a ordem de classificação, para celebrar a contratação ou a ata de registro de preços, ou instrumento equivalente, nas condições propostas pelo licitante vencedor, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na Lei Federal nº 14.133, de 2021, no Decreto nº 003, de 2014, e em outras legislações aplicáveis.
  • 3º – Caso nenhum dos licitantes aceitarem a contratação nos termos do § 2º, a Administração, observados o valor estimado e sua eventual atualização nos termos do edital de licitação, poderá:

 

I – convocar os licitantes remanescentes para negociação, na ordem de classificação, com vistas à obtenção de preço melhor, mesmo que acima do preço ou inferior ao desconto do vencedor da licitação;

II – adjudicar e celebrar o contrato nas condições ofertadas pelos licitantes remanescentes, atendida a ordem classificatória, quando frustrada a negociação de melhor condição.

 

  • 4º – A recusa injustificada do vencedor da licitação em assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades legalmente estabelecidas e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade promotora da licitação.
  • 5º – O disposto no § 4º não se aplicará aos licitantes remanescentes convocados na forma do inciso I do § 3º.

 

CAPÍTULO XVI

DA SANÇÃO

 

Art. 43 – Os licitantes estarão sujeitos às sanções administrativas previstas na Lei Federal nº 14.133, de 2021, no Decreto nº 003, de 2014, e às demais cominações legais resguardados o direito à ampla defesa.

 

Parágrafo único – As sanções serão registradas no Sucaf e publicadas no DOM.

 

CAPÍTULO XVII

DA REVOGAÇÃO E DA ANULAÇÃO

 

Art. 44 – A autoridade superior poderá revogar o procedimento licitatório de que trata este decreto por motivo de conveniência e oportunidade, e deverá anular por ilegalidade insanável, de ofício ou por provocação de terceiros, assegurada a prévia manifestação dos interessados.

 

  • 1º – O motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado.
  • 2º – Ao pronunciar a nulidade, a autoridade indicará expressamente os atos com vícios insanáveis, tornando sem efeito todos os subsequentes que deles dependam, e dará ensejo à apuração de responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.
  • 3º – Na hipótese da ilegalidade de que trata o caputser constatada durante a execução contratual, aplica-se o disposto no art. 147 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

 

CAPÍTULO XVIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 45 – Os horários estabelecidos no edital de licitação, no aviso e durante a sessão pública observarão o horário de Brasília, Distrito Federal, inclusive para contagem de tempo e registro no sistema eletrônico e na documentação relativa ao certame.

 

Art. 46 – A Procuradoria-Geral do Município poderá publicar normas complementares ao disposto neste decreto e disponibilizar informações adicionais, em meio eletrônico.

Art. 47 – O disposto neste decreto não se aplica aos procedimentos administrativos regidos pela Lei Federal nº 10.520, de 17 de junho de 2001, bem como àqueles regidos pela Lei Federal nº 12.462, de 4 de agosto de 2011.

 

Art. 48 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

PUBLIQUE-SE                                                    REGISTRE-SE                                                                                                           CUMPRA-SE.

 

 

Palmeirante - TO, 24 de janeiro de 2024.

 

 

RAIMUNDO BRANDÃO DOS SANTOS

Prefeito Municipal

 

 

DECRETO N° 240 DE 24 DE JANEIRO DE 2024.

DECRETO N° 240 DE 24 DE JANEIRO DE 2024.

Dispõe sobre o procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços para contratação de obras e serviços de engenharia, bem como seus aditivos e dá outras providências. 

 

 O Prefeito Municipal de Palmeirante, no exercício da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica e considerando a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021,

 

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º – Este decreto dispõe sobre o procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços para contratação de obras e serviços de engenharia, bem como seus aditivos, no âmbito da administração municipal direta e indireta e das entidades vinculadas ou controladas direta ou indiretamente pelo Poder Executivo.

  • 1º – Os órgãos e entidades da administração direta e indireta, quando executarem recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, deverão observar ainda as normas expedidas pelo órgão competente.
  • 2º – As empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas subsidiárias, nos termos do regulamento interno de que trata o art. 40 da Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, poderão adotar, no que couber, as disposições deste decreto.

Art. 2º – A pesquisa de preços tem como objetivos:

I – estipular o valor estimado ou máximo da licitação ou da contratação direta;

II – analisar a compatibilidade dos preços contratuais com o mercado;

III – fixar o preço de item a ser acrescido em razão de alteração em contrato vigente;

IV – avaliar, no caso de contratação direta, se o valor proposto para a contratação está de acordo com o praticado no mercado.

 

Art. 3º – Para os fins deste decreto, considera-se:

I – custo unitário de referência – custo unitário para execução de uma unidade de medida do serviço previsto no orçamento de referência;

II – composição de custo unitário – detalhamento do custo unitário do serviço que expresse a descrição, quantidades, produtividades e custos unitários dos materiais, mão de obra, equipamentos e serviços necessários à execução de uma unidade de medida;

III – Benefícios e Despesas Indiretas – BDI – acréscimo percentual que incide sobre o custo unitário ou global de referência dos serviços;

IV – preço unitário de referência – custo unitário de referência acrescido do percentual correspondente ao BDI;

V – preço global de referência – custo global de referência acrescido do percentual correspondente ao BDI;

VI – valor global do contrato – valor total da remuneração a ser pago pela administração pública ao contratado e previsto no ato de celebração do contrato para realização de obra ou serviço de engenharia;

VII – orçamento de referência – detalhamento do preço global de referência que expressa a descrição, quantidades, custos e preços unitários de todos os serviços, incluídas as respectivas composições de custos unitários, necessários à execução da obra ou serviço de engenharia;

VIII – critério de aceitabilidade de preço – parâmetros de preços máximos, unitários e global, a serem fixados pela administração pública e publicados no edital de licitação para aceitação e julgamento das propostas dos licitantes;

IX – multiplicador “K” – coeficiente incidente sobre os custos diretos, composto pelos percentuais de encargos sociais básicos sobre a mão de obra, administração central, remuneração bruta (lucro) e tributos para serviços de engenharia consultiva;

X – Taxa de Ressarcimento de Despesas e Encargos – TRDE –, coeficiente incidente sobre as despesas diretas, composta pelos percentuais de lucro e tributos para insumos de serviços de engenharia consultiva que não possuem mão de obra em sua composição;

XI – preço de venda para serviços de engenharia consultiva – custo unitário de referência acrescido dos coeficientes ‘multiplicador K’ e TRDE.

 

CAPÍTULO II

DA FORMALIZAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

 

Art. 4º – A pesquisa de preços será materializada em processo administrativo de orçamentação que conterá, no mínimo:

 

I – descrição clara e resumida do objeto a ser contratado;

II – estimativas das quantidades para a contratação, acompanhadas das memórias de cálculo e dos documentos que lhes dão suporte;

III – identificação do agente responsável pela pesquisa ou, se for o caso, da equipe de planejamento da contratação;

IV – caracterização das fontes consultadas;

V – série de preços coletados;

VI – data-base da pesquisa de preços;

VII – metodologia utilizada para a definição do preço de referência;

VIII – justificativas para a metodologia utilizada, em especial para a desconsideração de valores inconsistentes, inexequíveis ou excessivamente elevados, se aplicável;

IX – estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários de referência, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dá suporte;

X – Anotação de Responsabilidade Técnica – ART – ou Registro de Responsabilidade Técnica – RRT – dos responsáveis pela elaboração dos quantitativos, cronograma, composição dos serviços e preços do orçamento.

 

  • 1º – O orçamento estimado da contratação deverá ser elaborado por profissional habilitado e será parte integrante do projeto básico ou do termo de referência.
  • 2º – O processo administrativo de orçamentação a que se refere o caput deverá integrar o processo licitatório ou ser apensado a ele.

 

CAPÍTULO III

DA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DE REFERÊNCIA

 

Art. 5º – A pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado em processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia acrescida do percentual de BDI de referência e dos Encargos Sociais – ES – cabíveis, será definida por meio da utilização de parâmetros na seguinte ordem:

 

I – composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente constantes de tabelas de referência de sistemas de custos aprovadas por órgãos da administração pública;

II – os serviços não contemplados nas tabelas de referência deverão ter seus valores definidos por meio da apresentação da composição de seus custos unitários elaborada por profissional técnico habilitado e anexada à planilha sintética dos serviços;

III – utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e a hora de acesso;

IV – contratações similares feitas pela administração pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;

V – pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, desde que a data das notas fiscais esteja compreendida no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do edital, na forma de regulamento federal, observado o índice de atualização de preços correspondente.

 

  • 1º – Na elaboração dos orçamentos de referência, os órgãos e entidades da administração pública municipal poderão adotar especificidades locais ou de projeto na elaboração das respectivas composições de custo unitário, desde que demonstrada a pertinência dos ajustes para a obra ou serviço de engenharia a ser orçado em relatório técnico elaborado por profissional habilitado.
  • 2º – Os custos unitários de referência da administração pública poderão, somente em condições especiais justificadas em relatório técnico elaborado por profissional habilitado e aprovado pelo órgão gestor dos recursos ou seu mandatário, exceder os seus correspondentes do sistema de referência adotado na forma deste decreto, sem prejuízo da avaliação dos órgãos de controle, dispensada a compensação em qualquer outro serviço do orçamento de referência.
  • 3º – A adoção de outros critérios ou métodos de pesquisa de preços poderá ser admitida, de forma excepcional, desde que devidamente justificada nos autos.

 

Art. 6º – As tabelas de referência utilizadas deverão ser divulgadas nos sítios oficiais dos órgãos e entidades competentes, como forma de proporcionar acesso à população em geral e aos órgãos de controle interno e externo.

 

Art. 7º – As obras, os serviços de engenharia comum ou especial ou os serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual a serem contratados e executados terão seus preços unitários de referência ou preço de venda definidos por meio da somatória do custo direto, orçado pelo órgão licitante, com o valor do BDI ou coeficiente multiplicador K e TRDE, no caso de orçamentos de consultoria.

 

Art. 8º – O BDI deverá evidenciar em sua composição, no mínimo:

 

I – taxa de rateio da administração central;

II – percentuais de tributos incidentes sobre o preço do serviço, excluídos aqueles de natureza direta e personalíssima, em especial aqueles mencionados no § 1º, que oneram a contratada;

III – taxa de risco, seguro e garantia do empreendimento;

IV – taxa de despesas financeiras;

V – taxa de lucro.

 

  • 1º – O Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ – e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL – não se consubstanciam em despesas indiretas passíveis de inclusão na taxa de BDI do orçamento de referência da licitação ou das propostas das licitantes.
  • 2º – Comprovada a inviabilidade técnico-econômica de parcelamento do objeto da licitação, nos termos da legislação em vigor, os itens de fornecimento de materiais e equipamentos de natureza específica que possam ser fornecidos por empresas com especialidades próprias e diversas e que representem percentual significativo do preço global da obra devem apresentar incidência de taxa de BDI reduzida em relação à taxa aplicável aos demais itens.
  • 3º – No caso do fornecimento de equipamentos, sistemas e materiais em que a contratada não atue como intermediária entre o fabricante e a administração pública ou que tenham projetos, fabricação e logísticas não padronizados e não enquadrados como itens de fabricação regular e contínua nos mercados nacional ou internacional, o BDI poderá ser calculado e justificado com base na complexidade da aquisição, com exceção à regra prevista no § 2º.

 

Art. 9º – No processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia sob os regimes de contratação integrada ou semi-integrada, o valor estimado da contratação será calculado nos termos do art. 5º, acrescido ou não de parcela referente à remuneração do risco, e, sempre que necessário e o anteprojeto o permitir, a estimativa de preço será baseada em orçamento sintético, devendo a utilização de metodologia expedita ou paramétrica e de avaliação aproximada baseada em outras contratações similares ser reservada às frações do empreendimento não suficientemente detalhadas no anteprojeto.

 

CAPÍTULO IV

DA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DE REFERÊNCIA PARA CONTRATAÇÃO DIRETA

 

Art. 10 – Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, aplica-se o disposto no Capítulo III.

 

Art. 11 – Nas contratações diretas, quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida no art. 5º, o prestador de serviço deverá comprovar previamente que os preços estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela administração, ou por outro meio idôneo.

 

Art. 12 – Na hipótese de dispensa de licitação com base nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, a estimativa de preços poderá ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa.

 

CAPÍTULO V

DA FORMAÇÃO DOS PREÇOS PARA CELEBRAÇÃO DE ADITIVOS EM CONTRATOS

 

Art. 13 – A alteração qualitativa e/ou quantitativa dos contratos da administração, pertinentes a obras e serviços de engenharia, deverá ser precedida de ato autorizativo do gestor do contrato e do ordenador da despesa e formalizada por meio de termo aditivo.

 

Parágrafo único – Não constitui alteração contratual para fins deste decreto o reajuste de preços previsto contratualmente.

 

Art. 14 – A solicitação de aditivo contratual deverá ser instruída com os seguintes documentos, devidamente aprovados pelo fiscal do contrato:

 

I – relatório de informações cadastrais e de alterações contratuais do Sistema de Gestão de Empreendimentos de Engenharia – SGEE;

II – justificativa e motivação de cada item da alteração contratual, devidamente circunstanciadas e com anexação da documentação comprobatória;

III – declaração de que a alteração solicitada não ocasiona a transfiguração do objeto originalmente contratado;

IV – declaração sobre a natureza da alteração solicitada, se quantitativa ou qualitativa;

V – planilha de serviços contendo, conforme o caso:

  1. a) os serviços ou quantitativos da planilha original do contrato a serem suprimidos;
  2. b) os serviços da planilha original do contrato a serem acrescidos;
  3. c) os quantitativos de serviços extracontratuais, respeitado o disposto no art. 13;

VI – declaração acerca do percentual que o acréscimo e/ou a supressão solicitada gerará ao valor original e atualizado do contrato, respeitados os limites legais, constando:

  1. a) o percentual relativo à alteração solicitada;
  2. b) o percentual consolidado relativo às alterações já realizadas, acrescido da solicitada;

VII – projeto e/ou especificação correspondente à alteração solicitada, se for o caso;

VIII – atualização do cronograma físico-financeiro elaborado pela empresa contratada;

IX – apresentação de ART ou de RRT do projeto e da planilha orçamentária correspondente à alteração solicitada, e do cronograma físico-financeiro, conforme o caso;

X – indicação do responsável pela elaboração de plantas, especificações técnicas, cronograma físico-financeiro e outras peças técnicas relativas às alterações solicitadas;

XI – declaração de disponibilidade orçamentária e financeira se a alteração gerar acréscimo de valor, nos termos da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;

XII – aprovação da Câmara de Coordenação Geral – CCG –, se for o caso.

XIII – memória de cálculo dos quantitativos dos itens, quando se tratar da inclusão de itens novos na planilha contratual;

XIV – composição de custos unitários de serviços extracontratuais a serem acrescidos.

 

  • 1º – Os documentos de que tratam os incisos II e VI deverão ser aprovados, ainda, pelo gestor do contrato e pelo ordenador de despesas.
  • 2º – A declaração de que trata o inciso IV deverá indicar, de forma individualizada, os percentuais de acréscimo e de supressão.
  • 3º – O restabelecimento total ou parcial de quantitativo de item anteriormente suprimido por aditivo contratual, por causa de restrições orçamentárias, desde que observadas as mesmas condições e preços iniciais pactuados, não configura acréscimo de itens, não sendo computado para fins da aferição do limite estabelecido no art. 125 da Lei Federal nº14.133, de 2021.
  • 4º – Fica dispensada a apresentação de composição de custos unitários dos serviços extracontratuais, de que trata o inciso XIV, nos seguintes casos:

 

I – quando o preço do serviço for obtido diretamente de serviço existente em tabelas ou sistemas oficiais de referência, devendo constar na planilha orçamentária a origem de cada preço, o nome da tabela de referência, o mês e o ano de publicação;

II – quando se tratar de mero fornecimento de insumos (material, mão de obra ou equipamento) ou serviços caracterizados como montagem industrial.

 

  • 5º – Os documentos deverão ser assinados pelos responsáveis técnicos pela sua elaboração.

 

Art. 15 – Se o contrato não contemplar preços unitários para obras ou serviços cujo aditamento se fizer necessário, eles serão fixados por meio da aplicação da relação geral entre os valores da proposta e o do orçamento de referência da administração sobre os preços unitários de referência ou de mercado vigentes na data do aditamento, calculados observando-se os parâmetros fixados no art. 5º e respeitados os limites estabelecidos no art. 125 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

 

Art. 16 – A diferença percentual entre o valor global do contrato e o preço global de referência não poderá ser reduzida em favor do contratado em decorrência de aditamentos que modifiquem a planilha orçamentária.

 

Parágrafo único – Em caso de adoção dos regimes de empreitada por preço unitário e tarefa, a diferença a que se refere o caput poderá ser reduzida para a preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato em casos excepcionais e justificados, desde que os custos unitários dos aditivos contratuais não excedam os custos unitários do sistema de referência utilizado na forma deste decreto.

 

Art. 17 – Caso haja alteração unilateral do contrato que aumente ou diminua os encargos do contratado, a administração deverá restabelecer, no mesmo termo aditivo, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.

 

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 18 – Desde que justificado, o orçamento de referência da contratação poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas, salvo na hipótese de licitação cujo critério de julgamento for por maior desconto, hipótese em que o preço estimado ou o máximo aceitável constará do edital da licitação.

Parágrafo único – O sigilo do orçamento não prevalecerá para os órgãos de controle interno e externo.

 

Art. 19 – O disposto neste decreto não se aplica aos procedimentos administrativos regidos pela Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002 e Lei Federal nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, incluindo contratações e eventuais renovações ou prorrogações de vigências respectivas, que continuarão a ser regulados pelo Decreto nº 92, de 5 de maio de 2014.

 

Art. 20 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

PUBLIQUE-SE                                                    REGISTRE-SE                                                                                                           CUMPRA-SE.

 

Palmeirante - TO, 24 de janeiro de 2024.

 

RAIMUNDO BRANDÃO DOS SANTOS

Prefeito Municipal

 

 

DECRETO N° 241 DE 24 DE JANEIRO DE 2024

DECRETO N° 241 DE 24 DE JANEIRO DE 2024.

Dispõe sobre as regras de atuação do agente de contratação, da equipe de apoio e da comissão de contratação. 

 

 O Prefeito Municipal de Palmeirante/TO, no exercício da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica e considerando a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021,

 

 

DECRETA:

CAPÍTULO I

DA ABRANGÊNCIA

 

Art. 1º – A atuação do agente de contratação, da equipe de apoio e da comissão de contratação, no âmbito da administração direta e indireta e das entidades vinculadas ou controladas direta ou indiretamente pelo Poder Executivo, obedecerá ao disposto neste decreto.

 

Parágrafo único – As empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas subsidiárias, nos termos do regulamento interno de que trata o art. 40 da Lei federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, poderão adotar, no que couber, as disposições deste decreto.

 

Art. 2º – Para as contratações com a utilização de recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, a utilização das regras e procedimentos da regulamentação federal será obrigatória, exceto nos casos em que a lei ou a regulamentação específica que dispuser sobre a modalidade de transferência discipline de forma diversa.

 

CAPÍTULO II

DA DESIGNAÇÃO

 

Art. 3º – O agente de contratação, a equipe de apoio e os respectivos substitutos, bem como a comissão de contratação, serão designados, em caráter permanente ou especial, pela autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou a quem as normas de organização administrativa indicarem, observados os requisitos previstos nos arts. 9º e 10.

Art. 4º – A critério da autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou a quem as normas de organização administrativa indicarem, o agente de contratação, a equipe de apoio e a comissão de contratação poderão ser designados para uma licitação específica, para um período determinado ou por período indeterminado, permitida a revogação da designação a qualquer tempo.

 

Art. 5º – Em licitação que envolva bens ou serviços especiais, o agente de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação.

 

Art. 6º – A comissão de contratação será formada por, no mínimo, 3 (três) membros, e será presidida por um deles.

 

Art. 7º – Na licitação na modalidade diálogo competitivo, a comissão de contratação será composta por, no mínimo, 3 (três) membros que sejam, preferencialmente, servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da administração municipal, admitida a contratação de profissionais para assessoramento técnico.

 

Art. 8º – Nas contratações que envolvam bens ou serviços especiais cujo objeto não seja rotineiramente contratado pela administração, poderá ser contratado, por prazo determinado, serviço de empresa ou de profissional especializado para assessorar o agente público responsável pela condução da licitação.

 

  • 1º – A empresa ou o profissional especializado contratado nos termos do caput assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva do agente de contratação ou da comissão de contratação, quando esta o substituir.
  • 2º – A contratação de terceiros não eximirá a responsabilidade do agente de contratação ou da comissão de contratação, quando o substituir, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado.

 

Art. 9º – O agente público designado para o cumprimento do disposto neste decreto deverá preencher os seguintes requisitos:

 

I – ser, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da administração pública;

II – ter atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuir formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional;

III – não ser cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da administração nem ter com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.

  • 1º – Para fins do disposto no inciso III, consideram-se contratados habituais as pessoas físicas e jurídicas cujo histórico recorrente de contratação com o órgão ou com a entidade evidencie significativa probabilidade de novas contratações.
  • 2º – A vedação de que trata o inciso III incide sobre o agente público que atue em processo de contratação cujo objeto seja do mesmo ramo de atividade em que atue o licitante ou o contratado habitual com o qual haja o relacionamento.

 

Art. 10 – O princípio da segregação das funções veda a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na contratação.

 

Parágrafo único – A aplicação do princípio da segregação de funções de que trata o caput:

 

I – será avaliada na situação fática processual;

II – poderá ser ajustada em razão:

  1. a) da consolidação das linhas de defesa;
  2. b) das características do caso, tais como o valor e a complexidade do objeto da contratação.

 

Art. 11 – O agente público designado para atuar na fase externa de licitação e o terceiro que o auxilie, na qualidade de integrante de equipe de apoio, de profissional especializado ou de funcionário ou representante de empresa que preste assessoria técnica, deverão observar as vedações previstas no art. 9º da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

 

CAPÍTULO III

DA ATUAÇÃO

 

Seção I

Do Agente de Contratação e da Equipe de Apoio

 

Art. 12 – Caberá ao agente de contratação, tomar decisões, acompanhar o trâmite, dar impulso e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento da fase externa, do certame até a homologação, promovendo as seguintes ações;

 

I – coordenar os trabalhos da equipe de apoio vinculada ao procedimento licitatório de sua responsabilidade;

II – requisitar medidas de saneamento, junto à equipe da fase preparatória, destinadas a corrigir impropriedades na documentação ou complementar a instrução do processo, quando necessário;

III – receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos seus anexos, podendo requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos, ao demandante da licitação e ao profissional especializado, quando necessário;

IV – conduzir e coordenar a sessão pública da licitação;

V – negociar, quando for o caso, condições mais vantajosas com o detentor da melhor proposta;

VI – verificar a conformidade da proposta mais bem classificada com os requisitos estabelecidos no edital;

VII – verificar e julgar as condições de habilitação;

VIII – realizar diligências a fim de sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas e dos documentos de habilitação e a sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e acessível a todos, e atribuir-lhes eficácia para fins de classificação e habilitação;

IX – complementar informações acerca dos documentos já apresentados pelos licitantes e desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame e atualizar documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento das propostas;

X – declarar o vencedor do certame;

XI – receber os recursos interpostos em face de suas decisões, apreciar sua admissibilidade e, se não reconsiderar sua decisão, encaminhar o recurso com sua motivação à autoridade máxima do órgão ou da entidade para decisão nos termos do § 2º do art. 165 da Lei federal nº 14.133, de 2021;

XII – divulgar e dar ciência aos interessados das decisões adotadas nos procedimentos, encaminhar o processo instruído, após encerradas as fases de julgamento e de habilitação e exauridos os recursos administrativos, à autoridade máxima do órgão ou da entidade para adjudicação e para homologação;

XIII – propor à autoridade máxima do órgão ou da entidade a revogação, a anulação da licitação, ou a aplicação de sanções, quando for o caso;

 

Art. 13 – O agente de contratação será auxiliado, pela equipe de apoio, e responderá individualmente pelos atos que praticar, exceto quando induzido a erro pela atuação da equipe.

 

Art. 14 – O agente de contratação poderá solicitar esclarecimentos ou manifestação técnica de servidores ou empregados públicos ou de setores do órgão ou da entidade, a fim de embasar sua decisão quando do julgamento das fases de habilitação e proposta.

 

  • 1º – Os servidores ou empregados públicos, quando demandados, prestarão informações em documentos apartados e devidamente assinados, e responderão pela veracidade e pela precisão de seu conteúdo.
  • 2º – O não atendimento das diligências do agente de contratação ensejará motivação formal, a ser juntada aos autos do processo.
  • 3º – As diligências de que trata o § 2º observarão as normas internas do órgão ou da entidade, inclusive quanto ao fluxo procedimental.
  • 4º – A atuação dos servidores ou empregados públicos, de que trata o caput, não eximirá de responsabilidade o agente de contratação, exceto quando induzido a erro pelos esclarecimentos ou manifestações recebidas.

 

Art. 15 – O agente de contratação, quando solicitado, prestará apoio técnico, por meio de informações relevantes, colaborando com o desenvolvimento da fase preparatória da licitação.

 

Art. 16 – Caberá à equipe de apoio auxiliar o agente de contratação no exercício de suas atribuições.

 

Seção II

Da Comissão de Contratação

 

Art. 17 – Caberá à comissão de contratação:

 

I – substituir o agente de contratação, no exercício das atribuições constantes no art. 12, quando a licitação envolver a contratação de bens ou serviços especiais e se for a ela delegada, desde que atendidos os requisitos estabelecidos nos arts. 5º, 9º e 10;

II – conduzir a licitação, na modalidade diálogo competitivo, observado o disposto no art. 12.

 

Parágrafo único – Quando substituírem o agente de contratação, na forma prevista no inciso I do caput, os membros da comissão de contratação responderão solidariamente pelos atos praticados pela comissão, exceto o membro que expressar posição individual divergente, a qual deverá ser fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.

 

Seção III

Do Auxílio dos Órgãos de Assessoramento Jurídico e de Controle Interno

 

Art. 18 – O agente de contratação, a equipe de apoio e a comissão de contratação, no desempenho de suas funções, contarão com o auxílio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno.

 

  • 1º – O auxílio de que trata o caput se dará por meio de orientações gerais ou em resposta a solicitações de apoio, hipótese em que serão observadas as normas internas do órgão ou da entidade quanto ao fluxo procedimental.
  • 2º – Sem prejuízo do disposto no § 1º, a solicitação de auxílio ao órgão de assessoramento jurídico se dará por meio de consulta específica, que conterá, de forma clara e individualizada, a dúvida jurídica a ser dirimida.
  • 3º – Previamente à tomada de decisão, o agente de contratação e a comissão de contratação considerarão eventuais manifestações apresentadas pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno, as quais somente poderão ser rejeitadas de forma motivada, ressalvados os casos de vinculação expressa do gestor, na forma da lei.

Art. 19 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

PUBLIQUE-SE                                                    REGISTRE-SE                                                                                                           CUMPRA-SE.

 

 

Palmeirante - TO, 24 de janeiro de 2024.

  

 

RAIMUNDO BRANDÃO DOS SANTOS

Prefeito Municipal

 

 

DECRETO N° 242 DE 24 DE JANEIRO DE 2024.

DECRETO N° 242 DE 24 DE JANEIRO DE 2024.

Regulamenta a dispensa de licitação, nos termos do disposto nos incisos I, II e III do art. 75 da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

 

 O Prefeito Municipal de Palmeirante/TO, no exercício da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica e considerando a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021,

 

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DA ABRANGÊNCIA

 

Art. 1º – Os processos de contratação fundamentados na dispensa de licitação, nos termos do disposto nos incisos I, II e III do art. 75 da Lei federal nº 14.133 de 1º de abril de 2021, no âmbito da administração municipal direta e indireta e das entidades vinculadas ou controladas direta ou indiretamente pelo Poder Executivo, obedecerão ao disposto neste decreto.

 

  • 1º – As empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas subsidiárias, nos termos do regulamento interno de que trata o art. 40 da Lei federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, poderão adotar, no que couber, as disposições deste decreto.
  • 2º – Nas contratações fundamentadas na dispensa de licitação em razão do valor, o estudo técnico preliminar, a análise de riscos e o parecer jurídico poderão ser dispensados, conforme especificidades do objeto a ser contratado.

 

Art. 2º – Para contratações com utilização de recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, a utilização das regras e dos procedimentos da regulamentação federal será obrigatória, exceto nos casos em que a lei ou a regulamentação específica que dispuser sobre a modalidade de transferência discipline, de forma diversa, as contratações com os recursos de repasse.

 

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

 

Art. 3º – Os processos de contratação direta por dispensa de licitação de que trata este decreto serão realizados na forma eletrônica.

Parágrafo único – Constituem-se exceção à regra do caput:

 

I – quando se comprove a inviabilidade técnica ou a desvantagem para a Administração na realização do procedimento de forma eletrônica, devendo ser apresentada a justificativa da autoridade competente;

II – a aquisição de bens ou prestação de serviços, incluindo obras e serviços de engenharia, de valor não superior ao limite previsto no § 2º do art. 95 da Lei nº 14.133, de 2021, atualizado anualmente conforme o art. 182 da mesma lei.

 

Art. 4º – A dispensa eletrônica de que trata o caput do art. 3º observará, no que couber, o procedimento definido na Instrução Normativa SEGES/ME nº 67, de 8 de julho de 2021, ou outra que vier a substituí-la.

 

Parágrafo único – As dispensas tratadas como exceção nos incisos I e II do art. 3º serão realizadas mediante procedimento não eletrônico, que garanta a contratação pautada no interesse público fundado na impessoalidade, pesquisa de preços e justificativa do ordenador de despesas.

 

Art. 5º – Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do art. 75 da Lei federal nº 14.133, de 2021, deverão ser observados:

 

I – o somatório despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade orçamentária;

II – o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como aqueles relativos ao mesmo item de despesa.

 

  • 1º – O disposto no caput não se aplica às contratações de que trata o § 7º do art. 75 da Lei federal nº 14.133, de 2021.
  • 2º – Os valores referidos serão duplicados para compras, obras e serviços contratados por consórcio público ou por autarquia ou fundação qualificadas como agências executivas na forma da lei.

 

Art. 6º – Os processos de contratação direta formalizados com base neste decreto serão instruídos com os seguintes documentos:

 

I – documento de formalização de demanda ou solicitação de compra e serviço em sistema utilizado pela Administração Pública, termo de referência ou projeto básico, e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos e projeto executivo;

II – estimativa de preços, estabelecida conforme o disposto no Decreto nº 002, de 03 de janeiro de 2024, ou o que lhes vierem a substituir, conforme o caso;

III – autorização da Câmara de Coordenação Geral – CCG;

IV– demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido, declaração de disponibilidade orçamentária e financeira;

V – documentos de habilitação jurídica, fiscal, social e trabalhista, e de qualificação técnica, conforme o caso e a necessidade;

VI – proposta do fornecedor, na qual conste a declaração do pleno conhecimento e aceitação das regras e condições gerais da contratação;

VII – razão da escolha do contratado e justificativa de preço;

VIII – autorização da autoridade competente;

IX – parecer jurídico;

X – publicação, no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP –, do ato que autoriza a contratação direta e quando for o caso, do extrato decorrente do contrato firmado.

 

  • – A documentação referida no inciso V poderá ser:

 

I – apresentada em original, por cópia ou por qualquer outro meio expressamente admitido pela Administração;

II – substituída por registro cadastral emitido por órgão ou entidade pública;

III – dispensada, total ou parcialmente, nas contratações para entrega imediata, nas contratações em valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento até o valor atualizado previsto no inciso III do art. 70 da Lei nº 14.133, de 2021.

 

  • 2º – O parecer jurídico de que trata o inciso IX é facultativo nos casos de dispensa de licitação em razão do valor previstos nos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, devendo ser solicitado sempre que houver dúvida jurídica a ser solucionada ou instrumento contratual distinto do modelo padronizado.
  • 3º – O disposto neste artigo não se aplica às contratações verbais referentes a pequenas compras ou a prestação de serviços de pronto pagamento, nos termos do § 2º do art. art. 95 da Lei federal nº 14.133, de 2021.

 

CAPÍTULO III

DAS SANÇÕES

 

Art. 7º – O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas previstas na Lei federal nº 14.133, de 2021, no Decreto nº 003, de 03 de janeiro de 2024, e em outras legislações aplicáveis, sem prejuízo da eventual anulação da nota de empenho de despesa ou da rescisão do instrumento contratual.

 

CAPÍTULO IV

DO CONTRATO

 

Art. 8º – O instrumento contratual pode ser dispensado nas hipóteses de contratação direta de que trata este decreto, o que não afasta a obrigação das autoridades competentes informar, ao contratado, sobre as regras e condições gerais da contratação.

 

Parágrafo único – Admite-se, como exceção, a contratação verbal, desde que referente a pequenas compras ou a prestação de serviços de pronto pagamento, nos termos do § 2º do art. 95 da Lei federal nº 14.133, de 2021.

 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 9º – Os valores fixados para a realização de dispensa de licitação em razão do valor e aquele indicado no inciso II do parágrafo único do art. 3º deste decreto, serão atualizados nos termos do art. 182 da Lei federal nº 14.133, de 2021, e a vigência dos novos valores se dará automaticamente, sem necessidade de ato normativo próprio.

 

Parágrafo único – No exercício financeiro de 2023 deverão ser subtraídos dos limites a que se refere o caput os valores eventualmente dispendidos no respectivo exercício financeiro nas contratações diretas por dispensa de licitação por valor realizadas com fundamento na Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

 

Art. 10 – Os casos omissos decorrentes da aplicação deste decreto serão dirimidos pela Procuradoria-Geral do Município, que poderá expedir normas complementares, bem como disponibilizar em meio eletrônico informações adicionais.

 

Art. 11 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

PUBLIQUE-SE                                                    REGISTRE-SE                                                                                                           CUMPRA-SE.

 

 

Palmeirante - TO, 24 de janeiro de 2024.

  

RAIMUNDO BRANDÃO DOS SANTOS

Prefeito Municipal

 

 

DECRETO N° 243 DE 24 DE JANEIRO DE 2024.

DECRETO N° 243 DE 24 DE JANEIRO DE 2024.

Dispõe sobre o Estudo Técnico Preliminar.

 

 O Prefeito Municipal de Palmeirante/TO, no exercício da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica e considerando a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021,

 

 

DECRETA: 

CAPÍTULO I

DA ABRANGÊNCIA

 

Art. 1º – A elaboração de Estudo Técnico Preliminar – ETP – na fase de planejamento das licitações no âmbito da administração direta e indireta e das entidades vinculadas ou controladas direta ou indiretamente pelo Poder Executivo, obedecerá ao disposto neste decreto.

Parágrafo único – As empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas subsidiárias, nos termos do regulamento interno de que trata o art. 40 da Lei federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, poderão adotar, no que couber, as disposições deste decreto.

Art. 2º – Para as contratações com a utilização de recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, a utilização das regras e dos procedimentos da regulamentação federal será obrigatória, exceto nos casos em que a lei ou a regulamentação específica que dispuser sobre a modalidade de transferência discipline, de forma diversa, as contratações com os recursos de repasse.

 

CAPÍTULO II

DA OBRIGATORIEDADE

 

Art. 3º – O ETP é o documento que evidencia o problema a ser resolvido para satisfação do interesse público, bem como a melhor solução dentre as possíveis, servindo de base à elaboração do Termo de Referência – TR – e dos demais documentos técnicos pertinentes, caso se conclua pela viabilidade da contratação.

 

Art. 4º – É obrigatória a elaboração de ETP para a aquisição de bens e contratação de serviços, na fase de planejamento dos seguintes processos licitatórios e contratações diretas:

I – que resultem em contratos corporativos do Município;

II – cujo critério de julgamento seja melhor técnica ou conteúdo artístico, técnica e preço, maior retorno econômico ou maior desconto;

III – de aquisição de bens e prestação de serviços considerados inéditos no âmbito do Município, no órgão ou na entidade requisitante e de aquisição de bens e prestação de serviços que não tenham sido contratados nos últimos 10 (dez) anos pelo órgão ou pela entidade requisitante;

IV – de aquisição de bens e prestação de serviços em que haja necessidade de reavaliar a forma de contratação contida em contrato anterior;

V – de aquisição de bens que eventualmente possam ser classificados como de luxo, nos termos do art. 3º do Decreto nº 001, de 3 de janeiro de 2024, a fim de demonstrar seu caráter essencial ao atendimento da necessidade da administração;

VI – de aquisição de bens e prestação de serviços cujo valor estimado da licitação ou contratação direta supere R$1.000.000,00 (um milhão de reais), exceto processos de credenciamento;

VII – quando houver necessidade de audiência ou consulta pública;

VIII – de fornecimento e prestação de serviço associado, nos termos do inciso XXXIV do art. 6º da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

IX – internacionais, nos termos do inciso XXXV do art. 6º da Lei federal nº 14.133, de 2021;

X – quando houver a possibilidade de opção entre aquisição ou locação de bens imóveis ou bens móveis duráveis;

XI – para contratações de Soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC.

 

  • 1º – Novas contratações poderão ser incluídas no rol mencionado, conforme demandas específicas e reavaliações de gestão, mediante ato conjunto da Procuradoria-Geral do Município, Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão e Secretaria Municipal de Fazenda.
  • 2º – A obrigatoriedade da elaboração do ETP de que trata o caputserá dispensada nas contratações diretas enquadradas nas hipóteses dos incisos I, II, III, VII e VIII do art. 75 e do § 7º do art. 90 da Lei federal nº 14.133, de 2021, bem como nas hipóteses de prorrogação contratual previstas em lei.
  • 3º – Os ETPs para serviços de mesma natureza, semelhança ou afinidade podem ser elaborados em único documento, desde que fique demonstrada a correlação entre os objetos abrangidos.
  • 4º – Os ETPs de contratações anteriores do mesmo órgão ou entidade poderão ser ratificados nos processos licitatórios e contratações diretas posteriores para o mesmo objeto, mediante documento formal nos autos que apresente justificativa para essa opção e declaração devidamente fundamentada com relação à viabilidade técnica e atualidade econômica do estudo.
  • 5º – Na confecção do ETP, os órgãos e as entidades poderão utilizar estudos técnicos preliminares elaborados por outros órgãos e entidades municipais ou das demais unidades da federação, quando identificarem soluções semelhantes que possam se adequar à sua demanda, desde que devidamente justificado e ratificado pelo setor técnico responsável do órgão requisitante, inclusive em relação à viabilidade técnica e à atualidade econômica do estudo.
  • 6º – Quando o objeto da contratação for solução de TIC, além do previsto neste decreto, deverão ser observadas as normas específicas expedidas pelo Grupo Técnico de Tecnologia da Informação e Comunicação – GTTIC.
  • 7º – Nas situações em que o ETP não for obrigatório, faculta-se a sua elaboração sempre que se entender pela conveniência de maiores estudos para definição da melhor contratação pela administração.

 

CAPÍTULO III

DA ELABORAÇÃO

 

Art. 5º – O ETP conterá os seguintes elementos:

 

I – descrição da necessidade da contratação, considerando o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público;

II – demonstração do alinhamento entre a contratação e o planejamento do órgão ou entidade, bem como identificação da previsão no Plano Anual de Compras, ou, se for o caso, justificando a ausência de previsão neste plano;

III – descrição dos requisitos necessários e suficientes à escolha da solução entre aqueles disponíveis para o atendimento da necessidade pública, prevendo critérios e práticas de sustentabilidade;

IV – levantamento de mercado, que consiste na prospecção e análise das alternativas possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar, podendo, entre outras opções:

  1. a) ser avaliada a Vantajosidade econômica, preferencialmente pela comparação do custo total das soluções propostas e da solução atual, quando for o caso;
  2. b) serem ponderados os ganhos de eficiência administrativa, pela economia de tempo, de recursos materiais e de pessoal;
  3. c) serem consideradas contratações similares feitas por outros órgãos e entidades, com objetivo de identificar a existência de novas metodologias, tecnologias ou inovações que melhor atendam às necessidades da administração;
  4. d) ser considerada a incorporação de tecnologias que permitam ganhos de eficiência, exatidão, segurança, transparência, impessoalidade, padronização ou controle, se for o caso;
  5. e) ser realizada consulta ou audiência pública com potenciais contratadas para coleta de contribuições;
  6. f) em caso de possibilidade de aquisição ou prestação de serviço, inclusive no caso de locação de bens, para a satisfação da necessidade pública, serem avaliados os custos e os benefícios de cada opção para escolha da alternativa mais vantajosa;
  7. g) serem consideradas outras opções menos onerosas à administração, como chamamentos públicos para doação e permuta;

V – descrição da solução final definida como um todo, inclusive das exigências relacionadas aos insumos, à garantia, à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso, acompanhada das justificativas técnica e econômica da escolha do tipo de solução;

VI – estimativa das quantidades a serem contratadas, acompanhada das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, considerando a interdependência com outras contratações, de modo a possibilitar a otimização dos gastos públicos;

VII – estimativa dos valores unitários e globais da contratação, com base em pesquisa simplificada de mercado, a fim de realizar o levantamento do eventual gasto com a solução escolhida de modo a avaliar a viabilidade econômica da opção;

VIII – justificativas para o parcelamento ou não da contratação;

IX – apresentação de contratações correlatas e/ou interdependentes que possam impactar técnica e/ou economicamente nas soluções apresentadas;

X – demonstração dos resultados pretendidos em termos de efetividade, economicidade, melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis e de desenvolvimento nacional sustentável;

XI – descrição das providências a serem adotadas pela administração previamente à celebração do contrato, inclusive quanto à capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão contratual ou à adequação do ambiente da organização;

XII – descrição dos possíveis impactos ambientais e respectivas medidas preventivas e corretivas incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável;

XIII – posicionamento conclusivo sobre a viabilidade, razoabilidade e adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina.

 

  • 1º – Caso, após o levantamento do mercado de que trata o inciso IV, a quantidade de fornecedores for considerada restrita, deve-se verificar se os requisitos que limitam a participação são realmente indispensáveis, flexibilizando-os sempre que possível.
  • 2º – Para fins do disposto no inciso IX, entende-se por contratações correlatas aquelas cujos objetos sejam similares ou correspondentes entre si e contratações interdependentes aquelas em que a execução da contratação tratada poderá afetar ou ser afetada por outras contratações da Administração Pública.
  • 3º – O ETP deve obrigatoriamente conter os elementos dispostos nos incisos I, IV, V, VI, VII, VIII e XIII e, quando não contemplar os elementos descritos nos outros incisos do caput, apresentar as devidas justificativas no próprio documento.
  • 4º – Para fins de justificativa do quantitativo, as aquisições de bens deverão priorizar o levantamento dos históricos de consumo dos materiais a serem adquiridos, os Planos Anuais de Compras e as intenções de registro de preços, quando houver.
  • 5º – Durante a elaboração do ETP, deverá ser discutida e analisada a existência de riscos relevantes que possam comprometer a definição da solução mais adequada ou sua futura implementação e, caso existentes, deverão ser registrados no ETP.

 

Art. 6º O ETP poderá ser divulgado como anexo do TR, salvo quando tiver sido classificado como sigiloso, ou se o órgão ou entidade responsável pela licitação entender cabível a sua divulgação apenas após a homologação do processo licitatório, nos termos do § 3º do art. 54 da Lei federal nº 14.133, de 2021.

 

Parágrafo único – Quando não for possível divulgar o ETP devido a sua classificação, poderá ser divulgado como anexo do TR um extrato das partes que não contiverem informações sigilosas e que forem relevantes para a compreensão da demanda pública.

 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 7º – A Procuradoria-Geral do Município poderá editar regulamentos e orientações complementares quanto a procedimentos, modelos e materiais de apoio, bem como desenvolver ferramentas visando à automação do instrumento previsto neste decreto.

 

Art. 8º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

   PUBLIQUE-SE                                                    REGISTRE-SE                                                                                                           CUMPRA-SE.

 

 

Palmeirante - TO, 24 de janeiro de 2024.

 

RAIMUNDO BRANDÃO DOS SANTOS

Prefeito Municipal

 

 

DECRETO N° 244 DE 03 DE JANEIRO DE 2024.

DECRETO N° 244 DE 03 DE JANEIRO DE 2024.

Dispõe sobre regras e diretrizes para a elaboração do Termo de Referência para contratações e aquisições de bens ou serviços no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município de Palmeirante - TO, nos termos da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

 

 O Prefeito Municipal de Palmeirante/TO, no exercício da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica e considerando a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021,

 

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DA ABRANGÊNCIA

 

Art. 1º – As regras e diretrizes para a elaboração do Termo de Referência – TR – para contratações e aquisições de bens ou serviços, no âmbito da administração direta e indireta e das entidades vinculadas ou controladas direta ou indiretamente pelo Poder Executivo, obedecerão ao disposto neste decreto.

Parágrafo único – As empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas subsidiárias, nos termos do regulamento interno de que trata o art. 40 da Lei federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, poderão adotar, no que couber, as disposições deste decreto.

Art. 2º – Para as contratações com a utilização de recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, a utilização das regras e dos procedimentos da regulamentação federal será obrigatória, exceto nos casos em que a lei ou a regulamentação específica que dispuser sobre a modalidade de transferência discipline, de forma diversa, as contratações com os recursos de repasse.

 

CAPÍTULO II

DOS REQUISITOS

 

Art. 3º – O TR é documento obrigatório para os processos licitatórios e contratações diretas destinados a aquisições de bens e contratação de serviços, devendo conter os seguintes parâmetros e elementos descritivos:

I – definição do objeto, incluídos os quantitativos, as unidades de medida, o prazo do contrato e, se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação e os códigos do SICAM;

II – fundamentação da necessidade da contratação, do quantitativo do objeto e, se for o caso, do tipo de solução escolhida, que poderá consistir na referência ao estudo técnico preliminar correspondente, quando este for realizado e divulgado previamente ao processamento da licitação ou da contratação direta;

III – para as contratações que envolvam Soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC –, com as necessidades tecnológicas e de negócio;

IV – justificativa para o parcelamento ou não da contratação, que poderá consistir na referência ao estudo técnico preliminar, quando este for realizado e divulgado previamente ao processamento da licitação ou da contratação direta;

V – previsão da vedação ou da participação de empresas sob a forma de consórcio no processo de contratação, exigindo-se justificativa nas hipóteses de vedação;

VI – descrição da solução como um todo, considerado todo o ciclo de vida do objeto, bem como suas especificações técnicas, que poderá consistir na referência ao estudo técnico preliminar quando este for realizado e divulgado previamente ao processamento da licitação ou da contratação direta;

VII – requisitos da contratação, limitados àqueles necessários e indispensáveis para o atendimento da necessidade pública, devendo especificar, quando for o caso:

  1. a) indicação de marca ou modelo, desde que devidamente justificado;
  2. b) exigência de prospectos manuais, ou amostras;
  3. c) possibilidade de subcontratação;
  4. d) vedação à participação em consórcio;
  5. e) garantia da contratação;

VIII – modelo de execução do objeto, que deve especificar, quando for o caso:

  1. a) forma de fornecimento;
  2. b) condições de entrega;
  3. c) garantia técnica, manutenção e/ou assistência técnica;

IX – modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou entidade;

X – critérios de recebimento, medição e de pagamento, que deverão especificar, quando for o caso:

  1. a) o recebimento do objeto de forma provisória e definitiva;
  2. b) o prazo para pagamento;
  3. c) a forma de pagamento;

XI – formas e critérios de seleção do fornecedor, que deverão especificar, quando for o caso:

  1. a) forma de seleção e critério de julgamento de proposta;
  2. b) exigências de habilitação, contemplando habilitação jurídica, fiscal, social e trabalhista, limitadas aos critérios necessários e indispensáveis para o atendimento da necessidade pública;
  3. c) qualificação técnica e econômico-financeira, limitadas aos necessários e indispensáveis para o atendimento da necessidade pública;
  4. d) critérios de aceitabilidade da proposta;

XII – estimativas do valor da contratação, acompanhadas dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, com os parâmetros utilizados para a obtenção dos preços e para os respectivos cálculos, que devem constar de documento separado e classificado, salvo se adotado orçamento de caráter sigiloso, o que deverá ser justificado;

XIII – adequação orçamentária da despesa, exceto quando se tratar de processos para formação de registro de preços, os quais deverão indicar apenas o código do elemento de despesa correspondente;

XIV – obrigações da contratante e do contratado;

XV – sanções administrativas, na forma do Decreto nº 003, de 03 de janeiro de 2024.

  • 1º – O TR constará como anexo do edital nos casos de licitação.
  • 2º – Nos casos de contratação utilizando o Sistema de Registro de Preços, além dos requisitos elencados no caput, o TR deverá conter:

I – justificativa para escolha do sistema de registro de preços, informando o dispositivo legal no qual o caso específico se enquadra;

II – indicação do órgão ou entidade gerenciador da ata;

III – indicação dos órgãos ou entidades participantes da ata;

IV – prazo para assinatura da ata;

V – prazo de vigência da ata e sua possibilidade de prorrogação;

VI – previsão e justificativa da possibilidade de adesão por órgãos e entidades não participantes, bem como as condições para esta adesão, exceto quando corresponderem àquelas previstas em instrumentos padronizados a serem utilizados na licitação, hipótese em que deverão ser descritas apenas as condições específicas relativas ao caso concreto;

VII – obrigações do órgão gerenciador da ata, exceto quando corresponderem àquelas previstas em instrumentos padronizados a serem utilizados na licitação, hipótese em que deverão ser descritas apenas as obrigações específicas relativas ao objeto pretendido;

VIII – obrigações da detentora da ata, exceto quando corresponderem àquelas previstas em instrumentos padronizados a serem utilizados na licitação, hipótese em que deverão ser descritas apenas as obrigações específicas relativas ao objeto pretendido.

  • 3º – Nos casos de contratação cujo critério de julgamento seja melhor técnica ou técnica e preço, os parâmetros objetivos para julgamento das propostas devem constar expressamente no TR.
  • 4º – Sempre que necessário, o TR poderá conter parâmetros e descritivos adicionais.

Art. 4º – Para a formalização dos procedimentos de dispensa e inexigibilidade de licitação, os órgãos e entidades deverão incluir no termo de referência, além dos elementos listados no art. 3º, no que couber, os que se seguem:

I – justificativa fundamentada para a contratação através de dispensa ou inexigibilidade de licitação, informando o dispositivo legal no qual o caso específico se enquadra;

II – caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;

III – razão da escolha do fornecedor ou prestador dos serviços;

IV – justificativa do preço a ser contratado;

V – requisitos de habilitação necessários para a formalização do contrato.

Art. 5º – A Administração Pública poderá prever, excepcionalmente, a apresentação de amostra, exame de conformidade ou prova de conceito, entre outros testes de interesse da Administração, de modo a comprovar a aderência do objeto ofertado às especificações definidas no termo de referência ou no projeto básico.

Parágrafo único – A previsão de apresentação de amostra, exame de conformidade, prova de conceito ou outros testes constará expressamente no termo de referência, que conterá, além de outros que sejam necessários:

I – apresentação de justificativa para a necessidade de sua exigência;

II – previsão de critérios objetivos de avaliação detalhadamente especificados.

Art. 6º – A utilização dos modelos de minutas de TR padronizados, instituídos e divulgados oficialmente pelo Poder Executivo, é obrigatória, exceto em caso de justificativa motivada e anexada ao processo licitatório ou de contratação direta antes da emissão do parecer jurídico.

Art. 7º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

PUBLIQUE-SE                                                    REGISTRE-SE                                                                                                           CUMPRA-SE.

 

 

Palmeirante - TO, 24 de janeiro de 2024. 

 

RAIMUNDO BRANDÃO DOS SANTOS

Prefeito Municipal

 

 

 

DECRETO N° 245 DE 24 DE JANEIRO DE 2024

DECRETO N° 245 DE 24 DE JANEIRO DE 2024.

Regulamenta a licitação pelo critério de julgamento por técnica e preço, na forma eletrônica, para a contratação de bens, serviços e obras e dá outras providências.

 

 O Prefeito Municipal de Palmeirante/TO, no exercício da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica e considerando a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021,

 

 

DECRETA:

CAPÍTULO I

DA ABRANGÊNCIA

 

Art. 1º – A licitação pelo critério de julgamento por técnica e preço, na forma eletrônica, para a contratação de bens, serviços e obras, no âmbito da administração municipal direta e indireta e das entidades vinculadas ou controladas direta ou indiretamente pelo Poder Executivo, obedecerá ao disposto neste decreto.

  • 1º – É obrigatória a utilização da forma eletrônica nas licitações de que trata este decreto.
  • 2º – As empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas subsidiárias, nos termos do regulamento interno de que trata o art. 40 da Lei federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, poderão adotar, no que couber, as disposições deste decreto.
  • 3º – Será admitida, excepcionalmente, mediante prévia justificativa da autoridade competente, a utilização da forma presencial nas licitações de que trata este decreto, desde que fique comprovada a inviabilidade ou a desvantagem para a administração na realização da forma eletrônica, devendo-se observar o disposto nos §§ 2º e 5º do art. 17 da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Art. 2º – Para as contratações com a utilização de recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, a utilização das regras e procedimentos da regulamentação federal será obrigatória, exceto nos casos em que a lei ou a regulamentação específica que dispuser sobre a modalidade de transferência discipline, de forma diversa, as contratações com os recursos de repasse.

CAPÍTULO II

DA ADOÇÃO

 

Art. 3º – O critério de julgamento de que trata o art. 1º será escolhido quando o estudo técnico preliminar demonstrar que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital forem relevantes aos fins pretendidos pela administração nas licitações para contratação de:

I – serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, caso em que o critério de julgamento técnica e preço deverá ser preferencialmente empregado, relativos a:

  1. a) estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos e projetos executivos;
  2. b) pareceres, perícias e avaliações em geral;
  3. c) assessorias e consultorias técnicas e auditorias financeiras e tributárias;
  4. d) fiscalização, supervisão e gerenciamento de obras e serviços;
  5. e) patrocínio ou defesa de causas judiciais e administrativas;
  6. f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
  7. g) restauração de obras de arte e de bens de valor histórico;
  8. h) controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem na definição deste inciso;

II – serviços majoritariamente dependentes de tecnologia sofisticada e de domínio restrito, conforme atestado por autoridades técnicas de reconhecida qualificação;

III – bens e serviços especiais de tecnologia da informação e de comunicação;

IV – obras e serviços especiais de engenharia;

V – objetos que admitam soluções específicas e alternativas e variações de execução, com repercussões significativas e concretamente mensuráveis sobre sua qualidade, produtividade, rendimento e durabilidade, quando essas soluções e variações puderem ser adotadas à livre escolha dos licitantes, conforme critérios objetivamente definidos no edital de licitação.

 

  • 1º – Quando o estudo técnico preliminar demonstrar que os serviços que envolverem o desenvolvimento de soluções específicas de natureza intelectual, científica e técnica puderem ser descritos como comuns nos termos do inciso XIII do art. 6º da Lei nº 14.133, de 2021, o objeto será licitado pelo critério de julgamento por menor preço ou maior desconto.
  • 2º – No julgamento por técnica e preço, deverão ser avaliadas e ponderadas as propostas técnicas e, em seguida, as propostas de preço apresentadas pelos licitantes, na proporção máxima de 70% (setenta por cento) de valoração para a proposta técnica.
  • 3º – Nas hipóteses previstas nas alíneas “a”, “d” e “h” do inciso I deverá ser observado o disposto no § 2º do art. 37 da Lei nº 14.133, de 2021.

 Art. 4º – O critério de julgamento por técnica e preço será adotado:

I – na modalidade concorrência;

II – na fase competitiva da modalidade diálogo competitivo, quando for entendido como o que melhor se adequa à solução identificada na fase de diálogo.

 

CAPÍTULO III

DOS PROCEDIMENTOS

 

Art. 5º – A realização da licitação pelo critério de julgamento por técnica e preço observará as seguintes fases sucessivas:

I – preparatória;

II – divulgação do edital de licitação;

III – apresentação de propostas técnicas e de preços;

IV – julgamento;

V – habilitação;

VI – recursal;

VII – adjudicação e homologação.

  • 1º – A fase referida no inciso V do caputpoderá, mediante ato motivado e com explicitação dos benefícios decorrentes, anteceder as fases referidas nos incisos III e IV do caput, desde que expressamente previsto no edital de licitação e observados os seguintes requisitos, nesta ordem:

I – os licitantes apresentarão simultaneamente os documentos de habilitação e as propostas de técnica e preço;

II – o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, na abertura da sessão pública, deverá informar, no sistema, o prazo para a verificação dos documentos de habilitação, a data e o horário para manifestação da intenção de recorrer do resultado da habilitação;

III – serão verificados os documentos de habilitação de todos os licitantes;

IV – serão avaliadas as propostas técnicas e de preços apenas dos licitantes que forem habilitados.

  • 2º – Eventual postergação do prazo a que se refere o inciso II do § 1º deve ser comunicada tempestivamente via sistema, de forma a não cercear o direito de recorrer do licitante.
  • 3º – Na adoção da modalidade de licitação diálogo competitivo, na forma do disposto no inciso II do art. 4º, serão observadas as fases próprias desta modalidade, nos termos do art. 32 da Lei federal nº 14.133, de 2021.
  • 4º – A licitação poderá ser realizada à distância e em sessão pública, por meio do Sistema de Compras do Governo Federal, observado, no que couber, os procedimentos estabelecidos em Manual Técnico Operacional editado pela Secretaria da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.

Seção I

Dos Parâmetros do Critério de Julgamento

 

Art. 6º – O critério de julgamento por técnica e preço considerará a maior pontuação obtida a partir da ponderação, segundo fatores objetivos previstos no edital, das notas atribuídas aos aspectos de técnica e de preço da proposta.

Seção II

Da Condução do Processo

Art. 7º – A licitação, na forma eletrônica, será conduzida pelo agente de contratação ou pela comissão de contratação, quando o substituir, nos termos do Decreto nº 18.305, de 20 de abril de 2023.

Art. 8º – Os quesitos de natureza qualitativa da proposta técnica de que trata o art. 17 serão analisados por banca, composta de, no mínimo, 3 (três) membros, enquadrados como:

I – servidores ou empregados públicos, de preferência pertencentes aos quadros permanentes da Administração Pública;

II – profissionais contratados por conhecimento técnico, experiência ou renome na avaliação dos quesitos especificados em edital, desde que seus trabalhos sejam supervisionados por profissionais designados, conforme o disposto no art. 7º da Lei nº 14.133, de 2021.

 

  • 1º – A designação da banca será efetuada, em caráter permanente ou especial, pela autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou por quem as normas de organização administrativa indicarem.
  • 2º – A banca possui competência privativa para julgar as propostas técnicas no tocantes aos requisitos de natureza qualitativa de que trata o art. 17, sendo que suas decisões deverão ser acatadas pelo agente de contratação ou pela comissão de contratação, quando o substituir, responsável pela condução do certame.

 

Seção III

Da Instrução do Processo Administrativo

 

Art. 9º – A fase preparatória do processo licitatório deve compatibilizar-se com o Plano de Contratações Anual, sempre que elaborado, e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que possam interferir na contratação, compreendidos os documentos e procedimentos necessários de que dispõe o art. 18 da Lei federal nº 14.133, de 2021, observada a modalidade de licitação adotada, nos termos do art. 4º.

 

Art. 10 – Para o uso do critério de julgamento por técnica e preço, o estudo técnico preliminar deve compreender a justificativa de sua escolha e dos critérios de pontuação e julgamento das propostas técnicas.

Art. 11 – O edital de licitação deverá prever:

 

I – distribuição em quesitos da pontuação de técnica e de preço a ser atribuída a cada proposta, graduando as notas que serão conferidas a cada item, na proporção máxima de 70% (setenta por cento) de valoração para a proposta técnica;

II – procedimentos para a ponderação e a valoração da proposta técnica, por meio da atribuição de:

  1. a) notas por desempenho do licitante em contratações anteriores aferida nos documentos comprobatórios de que trata os §§ 3º e 4º do art. 88 da Lei nº 14.133, de 2021, e em registro cadastral unificado no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP –, conforme definido em regulamento;
  2. b) pontuação da capacitação técnico-profissional, se for o caso, vinculada à participação direta e pessoal dos profissionais indicados na proposta, admitida a substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada pela Administração, nos termos do disposto no § 6º do art. 67 da Lei nº 14.133, de 2021;
  3. c) verificação da capacitação e da experiência do licitante;
  4. d) notas a quesitos de natureza qualitativa por banca designada, na forma do art. 8º, compreendendo:

1 – a demonstração de conhecimento do objeto;

2 – a metodologia e o programa de trabalho;

3 – a qualificação das equipes técnicas; e

4 – a relação dos produtos que serão entregues;

III – procedimento de ponderação e de valoração das propostas de preço, conforme a fórmula NP = 100 x (X1 / X2), em que:

  1. a) NP = Nota da Proposta de Preço do Licitante;
  2. b) X1 = Menor valor global proposto entre os licitantes classificados;
  3. c) X2 = Valor global proposto pelo licitante classificado;

IV – orientações sobre o formato em que as propostas de técnica e de preço deverão ser apresentadas pelos licitantes.

Parágrafo único – Poderá ser utilizada fórmula diferente da estabelecida no inciso III, devidamente fundamentada e garantindo o atendimento ao disposto no caput do art. 3º.

 

CAPÍTULO IV

DA APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS

 

Seção I

Dos Prazos

 

Art. 12 – O prazo mínimo para a apresentação das propostas de técnica e de preço, contado a partir do primeiro dia útil subsequente à data de divulgação do edital de licitação no Portal Nacional de Contratações Públicas, é de 35 (trinta e cinco) dias úteis.

 

  • 1º – Os prazos previstos poderão, mediante decisão fundamentada, ser reduzidos até a metade nas licitações realizadas no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS;
  • 2º – O prazo mínimo para apresentação das propostas será de 60 (sessenta) dias úteis na fase competitiva da modalidade licitatória diálogo competitivo, em atenção ao disposto no inciso VIII do § 1º do art. 32 da Lei federal nº 14.133, de 2021.

 

Seção II

Da Apresentação da Proposta

 

Art. 13 – Após a divulgação do edital de licitação, os licitantes encaminharão, exclusivamente por meio do sistema, as propostas técnicas e as propostas de preço, até a data e o horário estabelecidos para abertura da sessão pública.

 

  • 1º – Na hipótese de a fase de habilitação anteceder as fases referidas nos incisos III e IV do caput do art. 5º, os licitantes encaminharão, na forma e no prazo estabelecidos no caput, simultaneamente os documentos de habilitação, a proposta técnica e a proposta de preço.
  • 2º – O licitante declarará, em campo próprio do sistema, sem prejuízo da exigência de outras declarações previstas em legislação específica e na Lei federal nº 14.133, de 2021, o cumprimento dos requisitos para a habilitação e a conformidade de suas propostas com as exigências do edital de licitação.
  • 3º – A falsidade da declaração de que trata o § 2º sujeitará o licitante às sanções previstas na Lei federal nº 14.133, de 2021, e no Decreto nº 18.096, de 20 de setembro de 2022.
  • 4º – Os licitantes poderão, até a abertura da sessão pública, retirar ou substituir as propostas técnicas e as propostas de preço ou, na hipótese do § 1º, os documentos de habilitação, anteriormente inseridos no sistema.

 

Seção III

Do Modo de Disputa

 

Art. 14 – Será adotado o modo de disputa fechado, em que os licitantes apresentarão propostas que permanecerão em sigilo até o início da sessão pública, sendo vedada a apresentação de lances.

 

CAPÍTULO V

DO JULGAMENTO

 

Seção I

Da Verificação da Conformidade de Propostas

 

Art. 15 – Encerrada a etapa de abertura das propostas, o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, realizará, em conjunto com a banca de que trata o art. 8º, a verificação da conformidade das propostas, conforme definido no edital.

 

Art. 16 – A análise das propostas técnicas de natureza qualitativa será realizada por banca designada nos termos do art. 8º, composta por membros com conhecimento sobre o objeto.

 

Art. 17 – A verificação de conformidade das propostas técnicas observará as regras e condições de ponderação e de valoração previstas em edital, que considerarão, no mínimo, os seguintes quesitos:

 

I – a verificação da capacitação e da experiência do licitante, por meio da apresentação de atestados de obras, produtos ou serviços previamente realizados;

II – o atendimento a preceitos de desenvolvimento sustentável;

III – a quantidade e a qualidade dos recursos financeiros, tecnológicos ou humanos que o licitante se compromete a alocar para a execução do contrato;

IV – a metodologia de execução e a tradição técnica do licitante.

 

Art. 18 – Será realizada a verificação de conformidade da proposta de preço apresentada pelo licitante que obteve a maior pontuação a partir da ponderação das notas atribuídas aos aspectos de técnica e de preço, quanto à adequação ao objeto estipulado e à compatibilidade do preço em relação ao estimado para a contratação, conforme definido no edital.

 

Art. 19 – Desde que previsto no edital, o órgão ou a entidade promotora da licitação poderá, em relação ao licitante provisoriamente vencedor, realizar análise e avaliação da conformidade da proposta, mediante homologação de amostras, verificação de conformidade e prova de conceito, entre outros testes de interesse da administração, de modo a comprovar sua aderência às especificações definidas no termo de referência ou no projeto básico.

 

Seção II

Dos Critérios de Desempate

 

Art. 20 – Em caso de empate entre duas ou mais notas finais atribuídas a partir da ponderação entre as propostas técnicas e de preço, serão utilizados os critérios de desempate previstos no art. 60 da Lei federal nº 14.133, de 2021.

 

Parágrafo único – O critério previsto no inciso I do art. 60 da Lei federal nº 14.133, de 2021, será aplicado apenas com relação à proposta de preço.

 

Seção III

Do Encerramento da Fase de Julgamento

 

Art. 21 – Encerrada a fase de julgamento, após a verificação de conformidade das propostas de que trata o art. 15, o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, verificará a documentação de habilitação do licitante provisoriamente vencedor, conforme disposições do edital de licitação.

 

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 22 – Aplicam-se subsidiariamente às licitações regidas por este decreto, as normas previstas no Decreto nº 006, de 3 de janeiro de 2024.

 

Art. 23 – A Procuradoria-Geral do Município poderá publicar normas complementares ao disposto neste decreto e disponibilizar informações adicionais, em meio eletrônico.

 

Art. 24 – O disposto neste decreto não se aplica aos procedimentos administrativos regidos pela Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como àqueles regidos pela Lei federal nº 12.462, de 4 de agosto de 2011.

 

Art. 25 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação

 

PUBLIQUE-SE                                                    REGISTRE-SE                                                                                                           CUMPRA-SE.

 

Palmeirante - TO, 24 de janeiro de 2024.

 

RAIMUNDO BRANDÃO DOS SANTOS

Prefeito Municipal

 

 

 

DECRETO N° 246 DE 24 DE JANEIRO DE 2024

DECRETO N° 246 DE 24 DE JANEIRO DE 2024.

Regulamenta o disposto no inciso I do § 9º do art. 25 e no inciso III do art. 60 da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da administração pública direta, autárquica e fundacional. 

 

 O Prefeito Municipal de Palmeirante, no exercício da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica e considerando a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, 

 

DECRETA:

Art. 1º – Este decreto regulamenta o disposto no inciso I do § 9º do art. 25 e no inciso III do caput do art. 60 da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre a exigência, em contratações públicas, de percentual mínimo de mão de obra constituída por mulheres vítimas de violência doméstica e sobre a utilização do desenvolvimento, pelo licitante, de ações de equidade entre mulheres e homens no ambiente de trabalho, como critério de desempate em licitações, no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional.

Art. 2º – Para fins do disposto neste decreto, considera-se violência doméstica o tipo de violação definido no art. 5º da Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.

Art. 3º – Os editais de licitação e os avisos de contratação direta para a contratação de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, nos termos do disposto no inciso XVI do caput do art. 6º da Lei federal nº 14.133, de 2021, preverão o emprego de mão de obra constituída por mulheres vítimas de violência doméstica, em percentual mínimo de 8% (oito por cento) das vagas.

  • 1º – O disposto no caputaplica-se a contratos com quantitativos mínimos de 25 (vinte e cinco) colaboradores.
  • 2º – O percentual mínimo de mão de obra estabelecido no caputdeverá ser mantido durante toda a execução contratual.
  • 3º – As vagas de que trata o caput:

I – incluem mulheres trans, travestis e outras possibilidades do gênero feminino, nos termos do disposto no art. 5º da Lei federal nº 11.340, de 2006;

II – serão destinadas prioritariamente a mulheres pretas e pardas.

  • 4º – A indisponibilidade de mão de obra com a qualificação necessária para atendimento do objeto contratual não caracteriza descumprimento do disposto no caput.

Art. 4º –A Secretaria Municipal de Assistência Social – deverá manter a relação de mulheres vítimas de violência doméstica, referenciadas nos serviços dos Município, que tenham autorizado expressamente a disponibilização de seus dados para fins de obtenção de trabalho.

Parágrafo único – A forma de disponibilização dos dados das mulheres vítimas de violência doméstica, os prazos para efetivação da contratação dessas mulheres pelos contratados pela administração e os meios de verificação do cumprimento da regra prevista no art. 3º, além de outras providências, serão estabelecidos por meio de portaria da SMAS, a ser editada em até 120 (cento e vinte) dias contados da publicação deste decreto.

Art. 5º – Os servidores públicos, as empresas de recrutamento de mão de obra, os empregadores e os demais envolvidos no cumprimento da regra prevista no art. 3º deverão assegurar o sigilo da condição de vítima de violência doméstica.

 

Art. 6º – É vedado o tratamento discriminatório à mulher vítima de violência doméstica integrante da mão de obra alocada na prestação de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra de que trata este decreto.

 

Art. 7º – O desenvolvimento, pelo licitante, de ações de equidade entre mulheres e homens no ambiente de trabalho será critério de desempate em processos licitatórios, nos termos do disposto no inciso III do caput do art. 60 da Lei federal nº 14.133, de 2021.

 

  • 1º – Para fins do disposto no caput, serão consideradas ações de equidade, respeitada a seguinte ordem:

I – medidas de inserção, de participação e de ascensão profissional igualitária entre mulheres e homens, incluída a proporção de mulheres em cargos de direção do licitante;

II – ações de promoção da igualdade de oportunidades e de tratamento entre mulheres e homens em matéria de emprego e ocupação;

III – igualdade de remuneração e paridade salarial entre mulheres e homens;

IV – práticas de prevenção e de enfretamento do assédio moral e sexual;

V – programas destinados à equidade de gênero e de raça;

VI – ações em saúde e segurança do trabalho que considerem as diferenças entre os gêneros.

  • 2º – As medidas de que trata o caputdeverão abranger e considerar todas as possibilidades do gênero feminino.
  • 3º – A forma de aferição, pela administração, e a forma de comprovação, pelo licitante, do desenvolvimento das ações de que trata o § 1º serão dispostas em portaria conjunta da SMAS e da Secretaria Municipal da Fazenda – SMFA.

Art. 8º – Poderão ser editadas normas complementares necessárias à execução do disposto neste decreto pela SMAS e pela SMFA, nos limites de suas competências.

Art. 9º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

PUBLIQUE-SE                                                    REGISTRE-SE                                                                                                           CUMPRA-SE.

 

Palmeirante - TO, 24 de janeiro de 2024.

 

RAIMUNDO BRANDÃO DOS SANTOS

Prefeito Municipal

DECRETO N° 247 DE 24 DE JANEIRO DE 2024.

DECRETO N° 247 DE 24 DE JANEIRO DE 2024.

Regulamenta a realização da contratação direta prevista no art. 72 da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e dá outras providências. 

 

 O Prefeito Municipal de Palmeirante/TO, no exercício da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica e considerando a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021,

 

 

DECRETA:

 

Art. 1º – Na realização de contratação direta prevista no art. 72 da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, o órgão ou a entidade deverá instruir o processo administrativo com a documentação relacionada nos incisos I a VIII de referido artigo e ainda os seguintes documentos:

 

I – comprovação da autorização específica da Câmara de Coordenação Geral – CCG –, nos termos do Decreto nº 16.729, de 27 de setembro de 2017;

II – proposta comercial do contratado, na qual conste a declaração do pleno conhecimento e a aceitação das regras e condições gerais da contratação;

III – publicação, no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP –, do ato que autoriza a contratação direta e quando for o caso, do extrato decorrente do contrato firmado.

  • 1º – A estimativa de despesa a que se refere o inciso II do art.72 da Lei federal nº 14.133, de 2021, deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 da Lei federal nº 14.133, de 2021, e em conformidade com o disposto no Decreto nº 17.813, de 21 de dezembro de 2021 e no Decreto nº 18.303, de 19 de abril de 2023, contemplando preço unitário e preço total, bem como a indicação da dotação orçamentária demonstrando a compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido.
  • 2º – A demonstração de compatibilidade orçamentária e financeira deverá ser realizada em conformidade com a Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
  • 3º – A documentação referida no inciso V do art. 72 da Lei federal nº 14.133, de 2021, poderá ser:

 

I – apresentada em original, por cópia ou por outro meio expressamente admitido pela administração;

II – substituída por registro cadastral emitido por órgão ou entidade pública;

III – dispensada, total ou parcialmente, nas contratações para entrega imediata, nas contratações em valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento até o valor previsto no inciso III do art. 70 da Lei federal nº 14.133, de 2021, a ser atualizado na forma do art. 182 da referida lei.

 

  • 4º – A autorização a que se refere o inciso VIII do art. 72 da Lei federal nº 14.133, de 2021, deverá ser emitida pelo ordenador de despesas do órgão demandante.
  • 5º – O processo administrativo terá a seguinte tramitação:

 

I – o processo devidamente instruído deverá ser encaminhado à Assessoria Jurídica do Município – PGM – para emissão de parecer prévio à contratação;

II – após a manifestação da PGM, o processo administrativo retornará ao órgão ou à entidade proponente, para que o ordenador de despesa proceda ao cumprimento do disposto nos incisos II e III do caput deste artigo, como condição de eficácia do ato.

 

Art. 2º – A formalização dos processos de inexigibilidade de licitação com fulcro no inciso V do art. 74 da Lei nº federal nº 14.133, de 2021, obedecerá ao estabelecido em decreto específico.

 

Art. 3º – A formalização dos processos de dispensa de licitação com fulcro nos incisos I, II e III do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, obedecerão ao estabelecido no Decreto nº 010, 3 de janeiro de 2024.

 

Art. 4º – As contratações diretas formalizadas com fulcro na Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, poderão ser prorrogadas nos termos da referida lei.

 

Art. 5º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

PUBLIQUE-SE                                                    REGISTRE-SE                                                                                                           CUMPRA-SE.

 

 

Palmeirante - TO, 24 de janeiro de 2024.

 

RAIMUNDO BRANDÃO DOS SANTOS

Prefeito Municipal

 

 

DECRETO N°248 DE 24 DE JANEIRO DE 2024.

DECRETO N°248 DE 24 DE JANEIRO DE 2024.

 

Dispõe sobre as regras de atuação dos gestores e fiscais de contrato.

 

 

 O Prefeito Municipal de Palmeirante/TO, no exercício da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica e considerando a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021,

 

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DA ABRANGÊNCIA

 

Art. 1º – A atuação dos gestores e fiscais de contratos, no âmbito da administração direta e indireta e das entidades vinculadas ou controladas direta ou indiretamente pelo Poder Executivo, obedecerá ao disposto neste decreto.

 

Parágrafo único – As empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas subsidiárias, nos termos do regulamento interno de que trata o art. 40 da Lei federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, poderão adotar, no que couber, as disposições deste decreto.

 

Art. 2º – Para as contratações com a utilização de recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, a utilização das regras e dos procedimentos da regulamentação federal será obrigatória, exceto nos casos em que a lei ou a regulamentação específica que dispuser sobre a modalidade de transferência discipline, de forma diversa, as contratações com os recursos de repasse.

 

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

 

Art. 3º – Para os efeitos deste decreto, serão adotadas as definições estabelecidas no art. 6º da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, bem como as seguintes:

 

I – gestor do contrato: o agente público ou a unidade organizacional do órgão ou da entidade responsável pelo gerenciamento geral dos contratos;

II – fiscal do contrato: o agente público responsável pelo acompanhamento e fiscalização operacional da execução dos contratos, nos seus aspectos técnicos e/ou administrativos;

III – fiscal setorial: o fiscal do contrato quando a execução do objeto ocorrer concomitantemente em setores distintos ou em unidades desconcentradas de um órgão ou uma entidade ou mesmo quando o contrato for celebrado por dois ou mais órgãos ou entidades.

 

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 4º – O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e a legislação em vigor, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.

 

Parágrafo único – A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada pela administração, de forma a garantir a regularidade dos atos praticados e a plena execução do objeto.

 

Art. 5º – As atividades de gestão e fiscalização dos contratos compreendem o conjunto de ações realizadas de forma rotineira e sistemática, que tem por objetivo aferir o cumprimento dos resultados previstos pela administração para os objetos contratados, verificar o cumprimento das obrigações previstas no edital de licitação e contrato e das exigências legais.

 

  • 1º – As atividades descritas no caput serão realizadas pelo gestor e pelo fiscal do contrato, assegurada a distinção das funções.
  • 2º – O gestor do contrato a que se refere este decreto não se confunde com o gestor de convênio previsto no Decreto nº 17.316, de 30 de março de 2020.

 

Art. 6º – Para todos os contratos firmados pela administração direta e indireta e pelas entidades vinculadas ou controladas direta ou indiretamente pelo Poder Executivo haverá a designação de gestores e fiscais.

 

  • 1º – Para os instrumentos equivalentes aos contratos será avaliada, pelo gestor do contrato, a necessidade de designação de fiscal.
  • 2º – As funções de fiscalização técnica, administrativa e/ou setorial de cada contrato poderão ser exercidas em conjunto ou individualmente por um ou mais fiscais, conforme designação, considerando a especificidade do objeto contratado.
  • 3º – Na hipótese de o mesmo contrato ser celebrado por dois ou mais órgãos ou entidades, os entes envolvidos deverão decidir conjuntamente e indicar o órgão ou entidade que ficará responsável pela gestão do contrato.

 

Art. 7º – Os fiscais do contrato poderão ser assessorados e subsidiados por agentes públicos da administração municipal ou por serviço de empresa ou de profissional especializado, contratados pela administração, considerando a especificidade do objeto, sua abrangência multissetorial e o envolvimento de várias especialidades profissionais distintas.

 

  • 1º – A empresa ou o profissional especializado contratado na forma prevista no caputassumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva de fiscal do contrato.
  • 2º – Os agentes públicos da administração municipal, quando demandados, prestarão informações em documentos apartados e devidamente assinados, e responderão pela veracidade e pela precisão de seu conteúdo.
  • 3º – A atuação dos agentes públicos da administração municipal e a contratação de terceiros não eximirá a responsabilidade dos fiscais do contrato, nos limites das informações recebidas.

 

CAPÍTULO IV

DA DESIGNAÇÃO

 

Art. 8º – Os gestores e os fiscais de contrato, bem como seus respectivos substitutos, serão designados com observância dos requisitos previstos nos arts. 10 e 11.

 

  • 1º – O gestor do contrato será o titular da secretaria ou órgão equivalente ou da entidade descentralizada integrante da administração pública municipal demandante da licitação ou o servidor ou empregado público por ele designado.
  • 2º – O fiscal do contrato será designado pela autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou a quem as normas de organização administrativa indicarem.
  • 3º – Na designação de que trata o caput, serão considerados:

 

I – a compatibilidade com as atribuições do cargo, emprego ou função pública;

II – a complexidade da fiscalização;

III – o quantitativo de contratos por agente público.

 

  • 4º – Excepcional e motivadamente, a gestão do contrato poderá ser exercida por uma unidade organizacional do órgão ou da entidade designado pela autoridade de que trata o §1º.
  • 5º – Para fins de fiscalização setorial, a autoridade poderá designar representantes para atuarem como fiscais setoriais nos locais de execução do contrato.
  • 6º – Não sendo designado o gestor ou os fiscais dos contratos e seus substitutos no prazo previsto no art. 9º, ou em caso de desligamento ou afastamento extemporâneo e definitivo destes agentes públicos, as atribuições de gestão ou de fiscalização contratual caberá ao responsável pela designação.

Art. 9º – A designação dos gestores e fiscais de contrato será formalizada por portaria publicada no Diário Oficial do Município, em até 10 (dez) dias úteis contados da celebração do contrato ou instrumento a ser gerenciado, contendo o nome completo, a identificação funcional, o cargo ou função pública exercida pelo servidor ou empregado público destinatário da delegação, a descrição resumida do objeto do contrato, bem como o número do procedimento de licitação, dispensa ou inexigibilidade que originou a contratação.

 

Seção I

Dos Requisitos para a Designação

 

Art. 10 – O agente público designado para o cumprimento do disposto neste decreto deverá preencher os seguintes requisitos:

 

I – ser, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da administração pública;

II – ter atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuir formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional;

III – não ser cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da administração nem ter com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.

 

  • 1º – Para fins do disposto no inciso III, consideram-se contratados habituais as pessoas físicas e jurídicas com histórico recorrente de contratação com o órgão ou com a entidade.
  • 2º – A vedação de que trata o inciso III incide somente sobre os contratos firmados com o contratado com o qual haja o relacionamento.

 

Art. 11 – O princípio da segregação das funções veda a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na contratação.

Parágrafo único – A aplicação do princípio da segregação de funções de que trata o caput:

I – será avaliada na situação fática processual;

II – poderá ser ajustada, no caso concreto, em razão:

  1. a) da consolidação das linhas de defesa;
  2. b) de características do caso concreto como o valor e a complexidade do objeto da contratação.

 

CAPÍTULO V

DA ATUAÇÃO

 

Seção I

Do Gestor do Contrato

 

Art. 12 – Caberá ao gestor do contrato:

 

I – coordenar as atividades relacionadas à fiscalização técnica, administrativa e setorial;

II – acompanhar os registros realizados pelos fiscais do contrato das ocorrências relacionadas à execução do contrato e as medidas adotadas, e informar à autoridade máxima do órgão ou da entidade aquelas que ultrapassarem a sua competência;

III – coordenar a rotina de acompanhamento e de fiscalização do contrato;

IV – manifestar acerca da celebração de termo aditivo, da extinção dos contratos e demais ocorrências pertinentes à execução contratual;

V – elaborar o relatório final de que trata a alínea “d” do inciso VI do § 3º do art. 174 da Lei federal nº 14.133, de 2021, com as informações obtidas durante a execução do contrato;

VI – emitir documento comprobatório da avaliação realizada pelos fiscais técnico, administrativo e setorial quanto ao cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado, com menção ao seu desempenho na execução contratual, e a eventuais penalidades aplicadas, a constarem do cadastro de atesto de cumprimento de obrigações;

VII – aplicar penalidades, subsidiado pelas informações fornecidas pelo fiscal ou terceiro contratado ou fornecer subsídios ao agente público responsável por sua aplicação, nos termos do Decreto nº 003, de 03 de janeiro de 2024;

VIII – tomar providências para a formalização de processo administrativo de responsabilização para fins de aplicação de sanções, a ser conduzido pela comissão de que trata o art. 158 da Lei federal nº 14.133, de 2021, ou pelo agente ou pelo setor competente para tal, conforme o caso;

IX – diligenciar no sentido de solicitar nova licitação ou a prorrogação do contrato vigente, de modo a evitar a interrupção de serviços públicos essenciais.

 

Seção II

Do Fiscal técnico

 

Art. 13 – Caberá ao fiscal técnico:

 

I – prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato com informações pertinentes às suas competências, bem como ao controle dos prazos relacionados ao contrato e à formalização de apostilamentos e de termos aditivos e ao acompanhamento de glosas;

II – promover todos os registros formais da execução, a exemplo da ordem de serviço, do registro de ocorrências, das alterações e das prorrogações contratuais, e elaborar relatório com vistas à verificação da necessidade de adequações do contrato para fins de atendimento da finalidade da administração;

III – fiscalizar a execução do contrato para que sejam cumpridas as condições estabelecidas, de modo a assegurar os melhores resultados para a administração;

IV – acompanhar a execução contratual em seus aspectos qualitativos e quantitativos;

V – exigir e assegurar o cumprimento dos prazos previamente estabelecidos no contrato e instrumentos dele decorrentes;

VI – exigir o cumprimento das cláusulas do contrato e respectivos termos aditivos;

VII – anotar no histórico de gerenciamento do contrato todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, com a descrição do que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados;

VIII – emitir notificações e determinar a correção de rotinas ou de quaisquer vícios, defeitos, incorreções, inexatidão ou irregularidade constatada, com a definição de prazo para a correção, reparação, remoção, reconstrução ou substituição, a expensas da contratada, no total ou em parte, do objeto contratado;

IX – aprovar a medição dos serviços efetivamente realizados, em consonância com o previsto no contrato;

X – conferir e atestar as notas fiscais e faturas, em conjunto com o fiscal administrativo, no âmbito de suas competências;

XI – informar ao gestor do contrato, em tempo hábil, a situação que demandar decisão ou adoção de medidas que ultrapassem a sua competência, para que adote as medidas necessárias e saneadoras, se for o caso;

XII – comunicar imediatamente ao gestor do contrato quaisquer ocorrências que possam inviabilizar a execução do contrato nas datas estabelecidas;

XIII – realizar todas as ações necessárias para a renovação tempestiva ou à prorrogação contratual, no âmbito de sua competência;

XIV – auxiliar o gestor do contrato com as informações necessárias à elaboração do documento comprobatório da avaliação realizada pela fiscalização, no âmbito de suas competências, conforme o disposto no inciso VI do art. 12;

XV – realizar o recebimento provisório do objeto do contrato, de forma sumária ou mediante termo detalhado que comprove o cumprimento das exigências de caráter técnico, conforme o caso;

XVI – realizar o recebimento definitivo do objeto do contrato, quando não houver servidor ou comissão específica designada, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais de caráter técnico.

Parágrafo único – As competências definidas neste decreto não excluem outras atribuições definidas em normativos internos de cada órgão ou entidade.

 

Seção III

Do Fiscal Administrativo

 

Art. 14 – Caberá ao fiscal administrativo do contrato:

 

I – prestar apoio administrativo e operacional ao gestor do contrato, com informações pertinentes às suas competências, bem como ao controle dos prazos relacionados ao contrato e à formalização de apostilamentos e de termos aditivos, ao acompanhamento do empenho e do pagamento e ao acompanhamento de garantias e glosas;

II – acompanhar a execução contratual em seus aspectos administrativos;

III – verificar a manutenção das condições de habilitação da contratada, com a solicitação dos documentos comprobatórios pertinentes, caso necessário;

IV – examinar a regularidade no recolhimento das contribuições fiscais, trabalhistas e previdenciárias;

V – atuar tempestivamente na solução de eventuais problemas relacionados ao descumprimento das obrigações contratuais, no âmbito de sua competência, e reportar ao fiscal técnico ou setorial, bem como ao gestor do contrato, para que tome as providências cabíveis, quando ultrapassar a sua competência;

VI – conferir e atestar as notas fiscais e faturas, em conjunto com fiscal técnico ou fiscal setorial, no âmbito de suas competências;

VII – auxiliar o gestor do contrato com as informações necessárias à elaboração do documento comprobatório da avaliação realizada pela fiscalização, no âmbito de suas competências, conforme o disposto no inciso VI do art. 12;

VIII – comunicar ao gestor do contrato, em tempo hábil, o encerramento da vigência do contrato sob sua responsabilidade, com vistas à renovação tempestiva ou à prorrogação contratual;

IX – realizar todas as ações necessárias para a renovação tempestiva ou à prorrogação contratual, no âmbito de sua competência.

 

  • 1º – As competências do fiscal administrativo poderão ser atribuídas, no todo ou em parte, às unidades organizacionais de cada órgão ou entidade, conforme normativos internos.
  • 2º – As competências definidas neste decreto não excluem outras atribuições definidas em normativos internos de cada órgão ou entidade.

 

Seção IV

Do Fiscal Setorial

 

Art. 15 – Caberá ao fiscal setorial do contrato exercer as atribuições de que tratam os arts. 13 e 14.

 

Parágrafo único – Quando o fiscal setorial exercer apenas as atribuições de fiscal técnico, a fiscalização será obrigatoriamente dividida com um fiscal administrativo, observando-se o disposto no § 1º do art.14.

 

Seção V

Do Auxílio dos Órgãos de Assessoramento Jurídico e de Controle Interno

 

Art. 16 – O gestor do contrato e os fiscais técnicos, administrativos e setoriais, no desempenho de suas funções, contarão com o auxílio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno para dirimir dúvidas e subsidiá-los com informações para prevenir riscos na execução do contrato.

 

  • 1º – O auxílio de que trata o caputse dará por meio de orientações gerais ou em resposta a solicitações de apoio, hipótese em que serão observadas as normas internas do órgão ou da entidade quanto ao fluxo procedimental.
  • 2º – Sem prejuízo do disposto no § 1º, a solicitação de auxílio ao órgão de assessoramento jurídico se dará por meio de consulta específica, que conterá, de forma clara e individualizada, a dúvida jurídica a ser dirimida.
  • 3º – Previamente à tomada de decisão, o gestor e o fiscal do contrato considerarão eventuais manifestações apresentadas pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno, as quais somente poderão ser rejeitadas de forma motivada, ressalvados os casos de vinculação expressa do gestor, na forma da lei.

 

Seção VI

Das Decisões sobre a Execução dos Contratos

 

Art. 17 – As decisões sobre as solicitações e as reclamações relacionadas à execução dos contratos e os indeferimentos aos requerimentos serão proferidos no prazo de 1 (um) mês, contado da data do protocolo do requerimento, exceto se houver disposição legal ou cláusula contratual que estabeleça prazo específico.

 

  • 1º – O prazo de que trata o caputpoderá ser prorrogado uma vez, por igual período, desde que motivado.
  • 2º – As decisões de que trata o caputserão tomadas pelo fiscal do contrato, pelo gestor do contrato ou pela autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou a quem as normas de organização administrativa indicarem, nos limites de suas competências.

 

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 18 – As funções de gestor e fiscal do contrato não serão remuneradas, sendo consideradas de relevante caráter público.

 

Art. 19 – O gestor e o fiscal do contrato poderão ser responsabilizados pela sua atuação na forma da lei.

 

Art. 20 – Em se verificando a ocorrência de ato lesivo à administração pública, nos termos da Lei federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, os agentes públicos responsáveis pelas funções instituídas neste decreto deverão informar à autoridade máxima de cada órgão, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis.

 

Art. 21 – Os contratos celebrados sob a égide da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002 e da Lei federal nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, continuarão a ser regidos pelo Decreto nº 092, de 5 de maio de 2014.

Art. 22 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

PUBLIQUE-SE                                                    REGISTRE-SE                                                                                                           CUMPRA-SE.

 

 

Palmeirante - TO, 24 de janeiro de 2024.

 

 

 

 

 

 

RAIMUNDO BRANDÃO DOS SANTOS

Prefeito Municipal

 

 

EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS

EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS

 

Protocolo nº 1378/2023

Processo administrativo nº 082/2023

Pregão Presencial nº 032/2023

ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 055/2023

ÓRGÃO GERENCIADOR: O MUNICÍPIO DE PALMEIRANTE - TO, inscrita no CNPJ sob o nº 25.064.049/0001-39, com sede na Rua 07 de setembro, s/nº, centro, na Cidade de Palmeirante/TO, Estado do Tocantins, representado neste ato por seu Gestor principal, o Prefeito RAIMUNDO BRANDÃO DOS SANTOS, brasileiro, portador(a) do CPF nº ***.459.***-24, residente e domiciliado em Palmeirante, Estado do Tocantins.

ÓRGÃOS PARTICIPANTES: FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE, FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

EMPRESA REGISTRADA: L. F. M. ALBUQUERQUE, inscrita no CNPJ: 48.129.959/0001-58, situado na RUA 8 DE DEZEMBRO, Nº79, SETOR CAMPINAS, COLINAS DO TOCANTINS - TO.

OBJETO: Registro de preços para futura e eventual aquisição de Material de Limpeza para atender as demandas e necessidades da Prefeitura Municipal e Fundos Municipais de Palmeirante-TO, conforme especificações constantes no Anexo I (Termo de Referência) do Edital.

 

LOTE/ ITEM

DESCRIÇÃO ITEM/OBJETO

MARCA

QTDE

UNID.

VALOR UNIT

VALOR TOTAL

1/1

AGUA SANITARIA 1 LITRO - Composição hidroclorito de sódio, hidroxido de sódio e agua. embalagem plastica opaca com alça contendo 1 litro. caixa com 12 unidades.

TRIEL

767,0000

CX

54,5000

41.801,5000

1/6

ÁLCOOL LIQUIDO, EMBALAGEM DE 1 LITRO COM 98,2% OBRIGATORIAMENTE IDENTIFICAÇÃO DO PRODUTO, MARCA DO FABRICANTE, DATA DE FABRICAÇÃO E PRAZO DE VALIDADE DE 1 ANO

ITAJA

625,0000

UN

10,1800

6.362,5000

1/7

AMACIANTE 2 LITROS - COMP; TENSOATIVO CATIONICO , CERAMIDAS CONSERVANTES, UMECTANTE, OPACIFICANTE, FANCIA DE AGUA. CAIXA com 6 unidades.

NUTRILAR

215,0000

CX

55,9000

12.018,5000

1/15

ESPONJA DE AÇO , DE ALTA QUALIDADE E RESISTENCIA, PACOTE COM 08 UNIDADES DE 60G.

NUTRILAR

2.099,0000

PC

3,2000

6.716,8000

1/16

ESPONJA  DUPLA FACE -ESPONJA PRA LAVANGEM DE LOUÇAS  E LIMPEZA EM GERAL , SINTETICA PARA LIMPEZA-ESPUMA DE POLIURETANO , COM ABRASIVO EM UMA FACE , ANTIBACTÉRIAA, FORMATO QUADRADO.MEDIDAS APROXIMADAS (VARIAVEL 10%) 12CM X 8 CM DE ESPESSURA.

NUTRILAR

1.189,0000

UN

1,8800

2.235,3200

1/18

INSETICIDA 360ML D-FENOTRINA 0.12%, DTETRAMETRINA 0,11% PRALETRINA 0,5%, SUFACTANTES, MASCARANTE, PRESERVANTE, ANTIOXIDANTE, SOLVENTES E PROPELENTES

BAYGON

1.225,0000

UN

16,9000

20.702,5000

1/20

LIMPADOR DESENGORDURANTE PARA REMOÇÃO DE GORDURAS DE 500 ML

NUTRILAR

675,0000

UN

4,7800

3.226,5000

1/23

LIMPA VIDRO 500ML- LAURIL ETER SULFATO DE SODIO, ALCOOL ETOXILADO, ALCALINIZANTE COADJUVANTES, FRAGANCIA DE AGUA

NUTRILAR

440,0000

UN

5,9000

2.596,0000

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1/24

LUSTRA MOVEIS 200ML-CERA, SOLUENTE, SILICONE, EMULSIFICANTE, ESPASSANTE, ALCALINICANTE, CONSERVANTE, FRAGANCIA E AGUA

NUTRILAR

50,0000

UN

11,3800

569,0000

1/29

PANO DE PRATO - Pano de limpar prato 100 % algodão 42cm X 70 cm

PURA CASA

210,0000

UN

7,0000

1.470,0000

1/30

PANO PARA LIMPEZA (PANO DE CHÃO) - PRODUTO CONFECCIONADO EM 100% ALGODÃO, BRANCO ALVEJADO E FLANELA DO NO TAMANHO 58 CM X 80 CM

PURA CASA

1.259,0000

UN

10,4500

13.156,5500

1/34

PAPEL HIGIÊNICO DUPLA FACE, NEUTRO, DE BOA RESISTÊNCIA QUANTO A RASGADOS, DE BOA ESPESSURA E ENVOLVIDO EM EMBALAGEM PLÁSTICA FARDO \COM PACOTES COM  4 ROLOS DE 30 METROS.

FOFINHO

6.410,0000

FR

80,0000

512.800,0000

 

TOTAL DO FORNECEDOR .:

623.655,17

 

Data da Adjudicação: 17 de janeiro de 2024

Data da Homologação do Processo Administrativo: 17 de janeiro de 2024

Data da Assinatura da ARP: 17 de janeiro de 2024

Data da Ordem de fornecimento: 17 de janeiro de 2024

Vigência da ARP: 12 (doze) meses

Palmeirante/TO, 17 de janeiro de 2024.

 

_________________________________________

RAIMUNDO BRANDÃO DOS SANTOS

PREFEITO MUNICIPAL

ÓRGÃO GERENCIADOR

 

 

 

ORDEM DE FORNECIMENTO

ORDEM DE FORNECIMENTO

Protocolo nº 1378/2023

Processo administrativo nº 082/2023

Pregão Presencial nº 032/2023

ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 055/2023

 

ÓRGÃO GERENCIADOR: O MUNICÍPIO DE PALMEIRANTE - TO, inscrita no CNPJ sob o nº 25.064.049/0001-39, com sede na Rua 07 de setembro, s/nº, centro, na Cidade de Palmeirante/TO, Estado do Tocantins, representado neste ato por seu Gestor principal, o Prefeito RAIMUNDO BRANDÃO DOS SANTOS, brasileiro, portador(a) do CPF nº ***.459.***-24, residente e domiciliado em Palmeirante, Estado do Tocantins.

ÓRGÃOS PARTICIPANTES: FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE, FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

EMPRESA REGISTRADA: L. F. M. ALBUQUERQUE, inscrita no CNPJ: 48.129.959/0001-58, situado na RUA 8 DE DEZEMBRO, Nº79, SETOR CAMPINAS, COLINAS DO TOCANTINS - TO.

OBJETO: Registro de preços para futura e eventual aquisição de Material de Limpeza para atender as demandas e necessidades da Prefeitura Municipal e Fundos Municipais de Palmeirante-TO, conforme especificações constantes no Anexo I (Termo de Referência) do Edital.

O Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas, autoriza o início do fornecimento do objeto decorrente da ARP nº055/2023, a partir de 17 de janeiro de 2024, pelo período de 12 (doze) meses.

 

Palmeirante/TO, 17 de janeiro de 2024.

 

 

_________________________________________

RAIMUNDO BRANDÃO DOS SANTOS

PREFEITO MUNICIPAL

ÓRGÃO GERENCIADOR

 

 

 

 

 

 

 

 

EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS

EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS

Protocolo nº 1378/2023

Processo administrativo nº 082/2023

Pregão Presencial nº 032/2023

ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 052/2023

ÓRGÃO GERENCIADOR: O MUNICÍPIO DE PALMEIRANTE - TO, inscrita no CNPJ sob o nº 25.064.049/0001-39, com sede na Rua 07 de setembro, s/nº, centro, na Cidade de Palmeirante/TO, Estado do Tocantins, representado neste ato por seu Gestor principal, o Prefeito RAIMUNDO BRANDÃO DOS SANTOS, brasileiro, portador(a) do CPF nº ***.459.***-24, residente e domiciliado em Palmeirante, Estado do Tocantins.

ÓRGÃOS PARTICIPANTES: FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE, FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

EMPRESA REGISTRADA: D S S SILVA VAREJISTA EIRELI LTDA, inscrita no CNPJ: 04.197.718/0001-70, situado na RUA VITÓRIA RÉGIA, Nº127, QD 20, LT 13, SETOR ITAPUÃ, ARAGUAÍNA – TO.

OBJETO: Registro de preços para futura e eventual aquisição de Material de Limpeza para atender as demandas e necessidades da Prefeitura Municipal e Fundos Municipais de Palmeirante-TO, conforme especificações constantes no Anexo I (Termo de Referência) do Edital.

 

LOTE / ITEM

DESCRIÇÃO ITEM/OBJETO

MARCA

QTDE

UNID.

VALOR UNIT

VALOR TOTAL

1/4

ALCOOL 70% HOSPITALAR 1000 ML

ANHANGUERA

400,0000

LT

10,9000

4.360,0000

1/11

DESORIZADOR  DE AR AEROSSOL,ACONDICIONADO EM FRASCO COM 290G, TAMPA COM LAGRE DE SEGURANÇA ,FRAGRANÇA LAVANDA .NA EMBALAGEM DE VERÃO CONSTAR .OS DADOS DO FABRICANTE , BEM COMO SAC E DADOS DO CEATOX. COMPOSIÇÃO QUIMICA: CLORETO ALQUILDIMETILBENZIL AMÔNIO , ÁLCOOL ETÍLIO, PROPELENTE E FRAGRANCIA.

GLADE

909,0000

UN

13,2000

11.998,8000

1/17

FLANELA EM TECIDO -  100% ALGODAO, EMBANHADO NAS LATERAIS, ABSORVENTE, LAVAVEL E DURAVEL, NA COR AMARELA, MEDINDO APROXIMADAMENTE 40X60CM

COPA LIMPA

1.825,0000

UN

3,2500

5.931,2500

1/21

LIMPADOR LIMPEZA PESADA 500ML- ACIDO SULFANICO, ACIDO CLORIORICO, NONILCENCI, FRAGANCIA CORANTE E VEICULO

AZULIM

2.840,0000

UN

8,4000

23.856,0000

1/36

PEDRA SANITARIA 35g - Cloreto debenzalconico 20% coadjuvante, fragancia diversas corante e antioxidante.

AZULIM

530,0000

UN

2,8000

1.484,0000

1/40

RODO PLASTICO 60 CM. - Rodo plastico 60 cm com borracha dupla de cabo de madeira

RODOFORT

30,0000

UN

27,3000

819,0000

1/41

SABAO DE BARRA 1 PCT/05 UNID DE 200G-ACIDOS GRAXOS DE SEBO, SOPONIFICADOS, OLECERINA, SEQUESTRANTES, BRANQUEADOR OPTICO, COADJUVANTE CORANTES E AGUA

NUTRILAR

1.380,0000

UN

15,3000

21.114,0000

1/42

SABÃO EM PÓ, GRANULADO, COM AÇÃO AMACIANTE, PERFUMADO, ENTREGUE NA EMBALAGEM DE1 KG.

ESPUMIL

2.204,0000

UN

10,2000

22.480,8000

1/43

SABONETE ANTIBACTERIANO 90G

YPÊ

764,0000

UN

4,1500

3.170,6000

1/45

SACO DE LIXO 15L: COM CAPACIDADE PARA 15LTS NA COR PRETA , EMBALAGEM PACOTE COM 20 UNIDADES

LIXOPLAS

1.000,0000

PC

4,1800

4.180,0000

1/46

SACO DE LIXO 50LT: COM CAPACIDADE PARA 50 LT NA COR PRETA , EMBALAGEM PACOTE COM 10 UNIDADES .

LIXOPLAS

845,0000

PC

6,1200

5.171,4000

1/47

SACO PLASTICO PARA LIXO 05LTS, NA COR PRETA COM CAPACIDADE  DE 05 LTS.EMBALAGEM PACOTE COM 100 UNIDADES CADA.

LIXOPLAS

135,0000

RL

4,8500

654,7500

1/50

TOUCAS DESCARTÁVEIS PCT C/ 100 UNID

NOBRE

280,0000

PC

10,1800

2.850,4000

1/51

VASSOURA CERDAS DE PELO COM CABO DE AÇO DE PREIMEIRA QUALIDADE, TAMANHO 30CM COM CABO DE 130 CM.

LIMPAMANIA

290,0000

UN

24,3000

7.047,0000

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL DO FORNECEDOR .:

115.118,00

 

Data da Adjudicação: 17 de janeiro de 2024

Data da Homologação do Processo Administrativo: 17 de janeiro de 2024

Data da Assinatura da ARP: 17 de janeiro de 2024

Data da Ordem de fornecimento: 17 de janeiro de 2024

Vigência da ARP: 12 (doze) meses

Palmeirante/TO, 17 de janeiro de 2024.

 

_________________________________________

RAIMUNDO BRANDÃO DOS SANTOS

PREFEITO MUNICIPAL

ÓRGÃO GERENCIADOR

 

 

 

 

ORDEM DE FORNECIMENTO

ORDEM DE FORNECIMENTO

 

Protocolo nº 1378/2023

Processo administrativo nº 082/2023

Pregão Presencial nº 032/2023

ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 052/2023

ÓRGÃO GERENCIADOR: O MUNICÍPIO DE PALMEIRANTE - TO, inscrita no CNPJ sob o nº 25.064.049/0001-39, com sede na Rua 07 de setembro, s/nº, centro, na Cidade de Palmeirante/TO, Estado do Tocantins, representado neste ato por seu Gestor principal, o Prefeito RAIMUNDO BRANDÃO DOS SANTOS, brasileiro, portador(a) do CPF nº 024.459.201-24, residente e domiciliado em Palmeirante, Estado do Tocantins.

ÓRGÃOS PARTICIPANTES: FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE, FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

EMPRESA REGISTRADA: D S S SILVA VAREJISTA EIRELI LTDA, inscrita no CNPJ: 04.197.718/0001-70, situado na RUA VITÓRIA RÉGIA, Nº127, QD 20, LT 13, SETOR ITAPUÃ, ARAGUAÍNA – TO.

OBJETO: Registro de preços para futura e eventual aquisição de Material de Limpeza para atender as demandas e necessidades da Prefeitura Municipal e Fundos Municipais de Palmeirante-TO, conforme especificações constantes no Anexo I (Termo de Referência) do Edital.

O Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas, autoriza o início do fornecimento do objeto decorrente da ARP nº052/2023, a partir de 17 de janeiro de 2024, pelo período de 12 (doze) meses.

 

Palmeirante/TO, 17 de janeiro de 2024.

 

_________________________________________

RAIMUNDO BRANDÃO DOS SANTOS

PREFEITO MUNICIPAL

ÓRGÃO GERENCIADOR

 

EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS

EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 

Protocolo nº 1378/2023

Processo administrativo nº 082/2023

Pregão Presencial nº 032/2023

ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 053/2023

ÓRGÃO GERENCIADOR: O MUNICÍPIO DE PALMEIRANTE - TO, inscrita no CNPJ sob o nº 25.064.049/0001-39, com sede na Rua 07 de setembro, s/nº, centro, na Cidade de Palmeirante/TO, Estado do Tocantins, representado neste ato por seu Gestor principal, o Prefeito RAIMUNDO BRANDÃO DOS SANTOS, brasileiro, portador(a) do CPF nº ***.459.***-24, residente e domiciliado em Palmeirante, Estado do Tocantins.

ÓRGÃOS PARTICIPANTES: FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE, FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

EMPRESA REGISTRADA: LAVOR COMERCIAL DE EQUIPAMENTOS LTDA, inscrita no CNPJ: 31.329.288/0001-76, situado na AVENIDA PEDRO LUDOVICO TEIXEIRA, Nº1630, 1º ANDAR, CENTRO, COLINAS DO TOCANTINS – TO.

OBJETO: Registro de preços para futura e eventual aquisição de Material de Limpeza para atender as demandas e necessidades da Prefeitura Municipal e Fundos Municipais de Palmeirante-TO, conforme especificações constantes no Anexo I (Termo de Referência) do Edital.

 

LOTE / ITEM

DESCRIÇÃO ITEM/OBJETO

MARCA

QTDE

UNID.

VALOR UNIT

VALOR TOTAL

1/2

AGUA SANITARIA 2 LITRO; COMPOSIÇAO HIPOCLORITO DE SODIO, HIDROXIDO DE SODIO E AGUA ; EMBALAGEM PLASTICA OPACA COM ALÇA CONTENDO 2 LITRO

ZUPP

500,0000

UN

8,1500

4.075,0000

1/3

AGUA SANITARIA 5 L  Composição hidroclorito de sódio, hidróxido de sódio e agua. embalagem plástica opaca com alça contendo 5 litro

OESTE

615,0000

UN

13,8600

8.523,9000

1/5

ALCOOL EM GEL DE 500 ML, 1º QUALIDADE , CONTENDO NO ROTULO OBRIGATORIAMENTE IDENTIFICAÇÃO DO PRODUTO , MARCA DO FABRICANTE , DATA DE FABRICAÇÃO E PRAZO DE VALIDADE MINIMA DE 1 ANO.

SOL

1.150,0000

UN

6,5900

7.578,5000

1/10

DESINFETANTE BACTERICIDA: LÍQUIDO VISCOSO;INCOLOR, ESSÊNCIA  FLORAL, PRINCIPIO ATIVO FORMAL A 37%. DODECILBENZENO SULFONATO DE SÓDIO Á 12%, EM FRASCO DE PLÁSTICO COM 2 LITROS.

OESTE

3.214,0000

UN

6,9500

22.337,3000

1/12

DETERGENTE 500ML;COMPONENTE ATIVO, COADJUVANTE, CONSERVANTE, SEQUESTRANTE, ESPASSANTE,FRAGANCIA, CORANTE E AGUA

OESTE

3.350,0000

UN

2,3900

8.006,5000

1/13

ESCOVA DE LAVAR ROUPA- CONTENDO IDENTIFICAÇÃO DO PRODUTO, MARCA DO FABRICANTE.

ODIM

82,0000

UN

5,4700

448,5400

1/14

ESCOVA SANITÁRIA - CONTENDO A IDENTIFICAÇÃO DO PRODUTO, MARCA DO FABRICANTE,

Y88

155,0000

UN

11,9900

1.858,4500

1/19

LIMPA ALUMINIO; PREPARADO A BASE DE TENSOATIVO ANIONICO(LINEAR ALQUIL BENZENO SULFONICO). ACIDIFICANTES(ACIDO CLORIDRICO E ACIDO GLICOLICO) ESPESSANTE CORANTES FRAGANCIA E VEICULO

ZUPP

120,0000

UN

4,3100

517,2000

1/22

LIMPADOR PERFUMADO EM EMBALAGEM DE 500 ML, FRAGRÂNCIAS INSPIRADAS EM PERFUMARIA FINA, PARA AMBIENTE COM UM SOFISTICADO PERFUME POR MUITO MAIS TEMPO. INDICADO NA LIMPEZA DE PISOS, AZULEJOS E OUTRAS SUPERFÍCIES LAVÁVEIS COMO FÓRMICAS PIAS E BANCADAS

VAU

350,0000

UN

6,4700

2.264,5000

1/25

LUVA DE LÁTEX DESCARTAVEL CAIXA COM 100, TAMANHOS: P/M/G, PRODUTOS DE USO ÚNICO, NÃO ESTÉREO, AMBIDESTRA, CONTÉM PÓ BIO - ABSORVÍVEL. FEITA EM LATEX NATURA

VABENE

185,0000

CX

19,6800

3.640,8000

1/27

LUVAS DE BORRACHA: PARA LIMPEZA ,TOMANHO M.

TALGE

110,0000

PA

3,5900

394,9000

1/28

PALHA DE AÇO, Nº2, GROSSO INDICADO PARA LIMPEZA DE PISOS, ASSOALHO, LAJOTAS, AZULEJOS, PAREDES, LAJES, PACOTE COM 1 UNIDADE.

BOMBRIL

589,0000

UN

2,3900

1.407,7100

1/31

PÁ PARA LIXO EM PLÁSTICO COM CABO DE MADEIRA , MEDINDO APROXIMADA 60CM

ODIM

155,0000

UN

20,4000

3.162,0000

1/32

PAPEL ALUMINIO GRANDE - Papel aluminio indicado para envolver alimentos com cozimento ao forno - Tamanho 45 cm x 7,5 metros bobina

VABENE

595,0000

RL

8,2500

4.908,7500

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1/33

PAPEL FILME PVC GRANDE - Rolo de papel filme PVC 28 cm x 30 cm

TÉRMICA

160,0000

RL

7,4300

1.188,8000

1/35

PAPEL TOALHA COM 2 ROLOS

TERNURA

2.595,0000

PT

6,2500

16.218,7500

1/37

RASTELO DE FERRO

FARMASTIL

241,0000

UN

39,9000

9.615,9000

1/39

RODO MEDIO 40 CM - Rodo de aluminio com cabo medidas: largura 40 cm altura 1,25

ODIM

260,0000

UN

27,6000

7.176,0000

1/44

SACO DE LIXO 100 LITROS - MUITO RESISTENTES E COM QUALIDADE. CAP.100LTS. EMB. C/5 SACOS DE LIXO REFORÇADO DE 100LTS

BIG

2.315,0000

PT

6,2800

14.538,2000

1/49

SODA CAUSTICA 1KG: SOLIDA EM ESCAMAS ,

SOL

285,0000

UN

26,3900

7.521,1500

1/53

VASSOURÃO: COMPOSTA COM CERDAS SINTETICAS , PARA USO GERAL , COM AS SEGUINTES CARACTERISTICAS :39CM DE ALTURA X3,5CM, DE LARGURA, CABO DE 1,20MT DE COMPRIMENTO E22MM DE DIÂMETRO.

ODIM

169,0000

UN

35,1000

5.931,9000

 

TOTAL DO FORNECEDOR .:

131.314,75

 

Data da Adjudicação: 17 de janeiro de 2024

Data da Homologação do Processo Administrativo: 17 de janeiro de 2024

Data da Assinatura da ARP: 17 de janeiro de 2024

Data da Ordem de fornecimento: 17 de janeiro de 2024

Vigência da ARP: 12 (doze) meses

Palmeirante/TO, 17 de janeiro de 2024.

 

_________________________________________

RAIMUNDO BRANDÃO DOS SANTOS

PREFEITO MUNICIPAL

ÓRGÃO GERENCIADOR

 

 

 

ORDEM DE FORNECIMENTO

ORDEM DE FORNECIMENTO 

Protocolo nº 1378/2023

Processo administrativo nº 082/2023

Pregão Presencial nº 032/2023

ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 053/2023

 ÓRGÃO GERENCIADOR: O MUNICÍPIO DE PALMEIRANTE - TO, inscrita no CNPJ sob o nº 25.064.049/0001-39, com sede na Rua 07 de setembro, s/nº, centro, na Cidade de Palmeirante/TO, Estado do Tocantins, representado neste ato por seu Gestor principal, o Prefeito RAIMUNDO BRANDÃO DOS SANTOS, brasileiro, portador(a) do CPF nº ***.459.***-24, residente e domiciliado em Palmeirante, Estado do Tocantins.

 ÓRGÃOS PARTICIPANTES: FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE, FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

EMPRESA REGISTRADA: LAVOR COMERCIAL DE EQUIPAMENTOS LTDA, inscrita no CNPJ: 31.329.288/0001-76, situado na AVENIDA PEDRO LUDOVICO TEIXEIRA, Nº1630, 1º ANDAR, CENTRO, COLINAS DO TOCANTINS – TO.

OBJETO: Registro de preços para futura e eventual aquisição de Material de Limpeza para atender as demandas e necessidades da Prefeitura Municipal e Fundos Municipais de Palmeirante-TO, conforme especificações constantes no Anexo I (Termo de Referência) do Edital.

O Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas, autoriza o início do fornecimento do objeto decorrente da ARP nº053/2023, a partir de 17 de janeiro de 2024, pelo período de 12 (doze) meses.

 

Palmeirante/TO, 17 de janeiro de 2024.

_________________________________________

RAIMUNDO BRANDÃO DOS SANTOS

PREFEITO MUNICIPAL

ÓRGÃO GERENCIADOR

 

EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS

EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS

 

Protocolo nº 1378/2023

Processo administrativo nº 082/2023

Pregão Presencial nº 032/2023

ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 054/2023

ÓRGÃO GERENCIADOR: O MUNICÍPIO DE PALMEIRANTE - TO, inscrita no CNPJ sob o nº 25.064.049/0001-39, com sede na Rua 07 de setembro, s/nº, centro, na Cidade de Palmeirante/TO, Estado do Tocantins, representado neste ato por seu Gestor principal, o Prefeito RAIMUNDO BRANDÃO DOS SANTOS, brasileiro, portador(a) do CPF nº ***.459.***-24, residente e domiciliado em Palmeirante, Estado do Tocantins.

ÓRGÃOS PARTICIPANTES: FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE, FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

EMPRESA REGISTRADA: M P EMPREENDIMENTOS LTDA, inscrita no CNPJ: 46.856.096/0001-95, situado na QUADRA 103SUL, AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHECK, LOTE 41, EDIFÍCIO JK BUSINESS CENTER, SALA 1207, PLANO DIRETOR SUL, PALMAS – TO.

OBJETO: Registro de preços para futura e eventual aquisição de Material de Limpeza para atender as demandas e necessidades da Prefeitura Municipal e Fundos Municipais de Palmeirante-TO, conforme especificações constantes no Anexo I (Termo de Referência) do Edital.

 

LOTE / ITEM

DESCRIÇÃO ITEM/OBJETO

MARCA

QTDE

UNID.

VALOR UNIT

VALOR TOTAL

1/8

AVENTAL EM PVC, CONFECCIONADO EM TELA SINTÉTICA (TECIDO PVC TREVIRA), REVESTIDO DE PVC EM AMBAS AS FACES, COM TRÊS TIRAS DO MESMO MATERIAL, COM CORDÃO E ILHOS, ESPESSURA: 0,25MM, MEDIDA: 1,20 X 0,62, SOLDADAS ELETRONICAMENTE E UTILIZADAS PARA AJUSTE.

MAICOL

450,0000

UN

16,4000

7.380,0000

1/9

CERA LIQUIDA INCOLOR 750ML-CERA DE CARNAUBA, PARACINA, NONIL FENOL, ETOXILIADO, ALCOOL CETOCESTEARILICO, CORANTE, ESSENCIA, ISOTIAZOLINONA E AGUA. CX C/12X750ML

POLITRIZ

215,0000

UN

67,0000

14.405,0000

1/26

LUVA DE LATEX TAM MEDIA

SANRO

533,0000

UN

12,5000

6.662,5000

1/38

RODO GRANDE 60 CM - Rodo de aluminio com cabo medidas: largura 60 cm altura 1,25

POLARES

650,0000

UN

55,9900

36.393,5000

1/48

SACO PLASTICO PARA LIXO 30 LTS, NA COR PRETA COM CAPACIDADE  DE 30 LTS.EMBALAGEM PACOTE COM 10 UNIDADES CADA.

STIK

1.750,0000

PC

5,6000

9.800,0000

1/52

VASSOURA DE NYLON COM BASE PINTADA,  DIMENSÕES: COMPRIMENTOS X LARGURA X ALTURA  (59CM X 4,5CM X3,5)  CERDAS DE NYLON NA COR PRETA, CABO DE MADEIRA MEDINDO 1,30 MT X 22MM. 1ª QUALIDADE.

CONDOR

735,0000

UN

26,6000

19.551,0000

 

TOTAL DO FORNECEDOR .:

94.192,00

 

Data da Adjudicação: 17 de janeiro de 2024

Data da Homologação do Processo Administrativo: 17 de janeiro de 2024

Data da Assinatura da ARP: 17 de janeiro de 2024

Data da Ordem de fornecimento: 17 de janeiro de 2024

Vigência da ARP: 12 (doze) meses

Palmeirante/TO, 17 de janeiro de 2024.

_________________________________________

RAIMUNDO BRANDÃO DOS SANTOS

PREFEITO MUNICIPAL

ÓRGÃO GERENCIADOR

 

 

ORDEM DE FORNECIMENTO

ORDEM DE FORNECIMENTO

Protocolo nº 1378/2023

Processo administrativo nº 082/2023

Pregão Presencial nº 032/2023

ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 054/2023

ÓRGÃO GERENCIADOR: O MUNICÍPIO DE PALMEIRANTE - TO, inscrita no CNPJ sob o nº 25.064.049/0001-39, com sede na Rua 07 de setembro, s/nº, centro, na Cidade de Palmeirante/TO, Estado do Tocantins, representado neste ato por seu Gestor principal, o Prefeito RAIMUNDO BRANDÃO DOS SANTOS, brasileiro, portador(a) do CPF nº 024.459.201-24, residente e domiciliado em Palmeirante, Estado do Tocantins.

ÓRGÃOS PARTICIPANTES: FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE, FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

EMPRESA REGISTRADA: M P EMPREENDIMENTOS LTDA, inscrita no CNPJ: 46.856.096/0001-95, situado na QUADRA 103SUL, AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHECK, LOTE 41, EDIFÍCIO JK BUSINESS CENTER, SALA 1207, PLANO DIRETOR SUL, PALMAS – TO.

OBJETO: Registro de preços para futura e eventual aquisição de Material de Limpeza para atender as demandas e necessidades da Prefeitura Municipal e Fundos Municipais de Palmeirante-TO, conforme especificações constantes no Anexo I (Termo de Referência) do Edital.

O Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas, autoriza o início do fornecimento do objeto decorrente da ARP nº054/2023, a partir de 17 de janeiro de 2024, pelo período de 12 (doze) meses.

 

Palmeirante/TO, 17 de janeiro de 2024.

_________________________________________

RAIMUNDO BRANDÃO DOS SANTOS

PREFEITO MUNICIPAL

ÓRGÃO GERENCIADOR