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Diário Oficial
Edição Nº
901

quarta, 06 de dezembro de 2023

ATA DA SESSÃO DE HABILITAÇÃO

ATA DA SESSÃO DE HABILITAÇÃO

(JULGAMENTO DE DOCUMENTAÇÃO)

PREGÃO PRESENCIAL N.º 030/2023

 Ata da Sessão de Habilitação (Julgamento da Documentação) apresentada PREGÃO PRESENCIAL N.º 030/2023, referente à Registro de preços para contratação de empresa especializada no fornecimento artigos de decoração natalina com a prestação de serviços de mão de obra para instalação e desinstalação na sede e nos distritos do município de Palmeirante/TO, realizada em 06 de dezembro de 2023 às 08h:00min, no auditório da Comissão Permanente de Licitação, localizado na Prefeitura Municipal de Palmeirante.

DA DECISÃO

A Pregoeira, constituída através da Portaria n° 728/2023, Nara David Alves Vaz, após transcorrido o prazo para resposta das diligências solicitadas às empresas FOCO LTDA, CNPJ Nº26.986.915/0001-01 e CS CABRAL EMPREENDIMENTOS LTDA, CNPJ Nº26.863.184/0001-07 e não sendo apresentada qualquer resposta destas, passa a aduzir os fundamentos  e fatos que embasam sua decisão.

De antemão cabe salientar que a comprovação da capacidade técnica visa auferir maior segurança à Administração Pública, em razão do conhecimento técnico pretérito do licitante para execução do certame.

Neste aspecto ensina Joel de Menezes Niebuhr: “Administração Pública, ao avaliar a qualificação técnica dos licitantes, pretende aferir se eles dispõem dos conhecimentos, da experiência e do aparato operacional suficiente para satisfazer o contrato administrativo ”.

Destarte, a Lei 8.666/93 traz em seu bojo a necessidade de constatação e comprovação técnica dos licitantes em plena observância ao disposto no Edital, conforme artigo 30, II e §1°, I.

Em assim sendo, resta evidente e axiológica a insuficiência nos atestados de capacidade técnica apresentados, sendo obscuras suas informações, não comprovando o exigido pelo Edital.

Sobre a temática, Marçal JUSTEN FILHO destaca que a comissão deverá verificar a regularidade formal dos documentos: “O exame dos documentos da fase de habilitação deve ser minucioso e detalhado. Não se admite exame meramente formal, que se satisfaça com a constatação de que os documentos referidos no edital foram apresentados. A Comissão deverá verificar a regularidade formal dos documentos, investigando inclusive sua autenticidade. O próprio conteúdo dos documentos deve ser verificado. (...) As declarações e documentos de capacitação técnica devem ser investigados em profundidade.”

Vale destacar que em circunstâncias de obscuridade e/ou possibilidade de informações desconexas na documentação apresentadas, é poder/dever de o Pregoeiro diligenciar sobre sua autenticidade, em buscar da plena segurança e igualdade no processo licitatório.

Neste sentido, ensina Marçal Justen Filho: “Em primeiro lugar, deve destacar-se que não existe uma competência discricionária para escolher entre realizar ou não a diligência. Se os documentos apresentados pelo particular ou as informações neles contidas envolverem pontos obscuros – apurados de ofício pela Comissão ou por provocação de interessados -, a realização de diligências será obrigatória. Ou seja, não é possível decidir a questão (seja para desclassificar o licitante, seja para reputar superada a questão) mediante uma escolha de mera vontade. Portanto, a realização da diligência será obrigatória se houver dúvidas relevantes. ”

Em diversas oportunidades, o TCU chega a indicar a obrigatoriedade da realização de diligências antes do estabelecimento do juízo pela desclassificação ou inabilitação do licitante:

Ao constatar incertezas sobre o cumprimento de disposições legais ou editalícias, especialmente dúvidas que envolvam critérios e atestados que objetivam comprovar a habilitação das empresas em disputa, o responsável pela condução do certame deve promover diligências para aclarar os fatos e confirmar o conteúdo dos documentos que servirão de base para a tomada de decisão da Administração (art. 43, § 3º, da Lei 8.666/1993). (Acórdão 3418/2014 – Plenário)

REPRESENTAÇÃO. POSSÍVEIS IRREGULARIDADES OCORRIDAS NA CONDUÇÃO DE CERTAME. INCERTEZAS SOBRE ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA DE LICITANTE. NÃO UTILIZAÇÃO DO PODER-DEVER DE REALIZAR DILIGÊNCIAS PARA SANEAR AS DÚVIDAS QUANTO À CAPACIDADE TÉCNICA DA EMPRESA. PRESERVAÇÃO DA CONTINUDADE DO CONTRATO QUE SE ENCONTRA EM FASE DE EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO.

  1. O Atestado de Capacidade Técnica é o documento conferido por pessoa jurídica de direito público ou de direito privado para comprovar o desempenho de determinadas atividades. Com base nesse documento, o contratante deve-se certificar que o licitante forneceu determinado bem, serviço ou obra com as características desejadas.
  2. A diligência é uma providência administrativa para confirmar o atendimento pelo licitante de requisitos exigidos pela lei ou pelo edital, seja no tocante à habilitação seja quanto ao próprio conteúdo da proposta.
  3. Ao constatar incertezas sobre cumprimento das disposições legais ou editalícias, especialmente as dúvidas que envolvam critérios e atestados que objetivam comprovar a habilitação das empresas em disputa, o responsável pela condução do certame deve promover diligências, conforme o disposto no art. 43, § 3º, da Lei 8.666/1993, para aclarar os fatos e confirmar o conteúdo dos documentos que servirão de base para tomada de decisão da Administração nos procedimentos licitatórios.

(TCU – Proc. 019.851/2014-6. AC-3418-8/14-P. Grupo II. Classe VII – Plenário. Data da Sessão 03/12/2014).

 

Não há como negar a fragilidade na veracidade dos documentos apresentados pelas empresas FOCO LTDA, CNPJ Nº26.986.915/0001-01 e CS CABRAL EMPREENDIMENTOS LTDA, CNPJ Nº26.863.184/0001-07.

Inclusive, destaque-se que os Tribunais pátrios vêm julgando pela necessidade de as declarações de atestado de capacidade técnica serem obrigatoriamente acompanhadas das suas respectivas notas fiscais, in verbis:

“1. A faculdade conferida pelo artigo 43, § 3º, da Lei 8.666/93 à comissão de licitação para averiguar a veracidade de documento apresentado por participante do certame não retira a potencialidade lesiva da conduta enquadrada no artigo 304 do Código Penal. 2. A consumação do delito de uso de documento falso independentemente da obtenção de proveito ou da ocorrência de dano.” (HC nº 84.776/RS, 1ª T., rel. Min. Eros Grau, J. em 05.10.2004, DJ de 28.10.2004)

“Licitação. Habilitação dos proponentes. A conversão do julgamento em diligência para colher parecer técnico ou promover diligência para verificar, em concreto, realização de serviços pela proponente, não desatende, pelo contrário, cumpre a finalidade normativa do art. 43 da Lei 8.666/93” (TJSP, ApCv 82.422-5, DJ de 9/08/1999)

Como na Lei nº. 8.666/93, em seus artigos 3º, 41 e 45:

Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos.

Tal como do TCU:

“Contratação pública – Licitação – Julgamento Objetivo – TCU É dever da administração adotar “critérios objetivos para o julgamento da proposta técnica, de modo a atender ao princípio do julgamento objetivo, previsto no art. 3º e no art. 40, inc. VII, ambos da Lei nº 8.666/93” (TCU, Acórdão nº 542/2003, 1ª Câmara, Rel. Min. Marcos Vinicios Vilaça, DOU de 03.04.2003, veiculado na Revista Zênite de Licitações e Contratos – ILC, Curitiba: Zênite, n. 113, p. 639, jul. 2003, seção Tribunais de Contas.)”

Entendimento que se repete na jurisprudência  do Superior Tribunal de Justiça, para o qual o processo licitatório está subordinado ao princípio de que seus julgamentos são de natureza objetiva:

“1. No processo licitatório a comissão está subordinada ao princípio de que seus julgamentos são de natureza objetiva, vinculados os documentos apresentados pelos licitantes e subordinados aos critérios de rigorosa imparcialidade. (...) 4. Não há como se prestigiar, em regime democrático, solução administrativa que acena para imposição da vontade pessoal do agente público e que se apresenta como desvirtuadora dos princípios da legalidade, da impessoalidade, da igualdade, da transparência e da verdade”. (STJ. MS nº 5287, Rel. Min. José Delgado, DJ de 09.03.1998)

Diante todo exposto, julgou-se INABILITADAS as empresas: FOCO LTDA, CNPJ Nº26.986.915/0001-01 e CS CABRAL EMPREENDIMENTOS LTDA, CNPJ Nº26.863.184/0001-07.

Após análise da documentação da empresa PRO – X DISTRIBUIDORA LTDA, CNPJ Nº 47.550.877/0001-10, a Pregoeira a julgou INABILITADA, pelos motivos abaixo: • A licitante não comprovou ter como responsável técnico e/ou membro da equipe técnica, um Engenheiro Eletricista, devidamente habilitado com curso de atualização da NR 35 com certificado emitido por Técnico ou Engenheiro em Segurança no Trabalho que pertencem ou pertencerão ao quadro da empresa licitante, infringindo o item 13.2.15 do edital; • A licitante não apresentou a Certidão de Registro de Pessoa Jurídica emitida junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA, do estado de origem, infringindo o item 13.2.16 do edital; • A licitante não apresentou a Certidão de registro ou inscrição junto ao CREA/CAU, do responsável técnico da empresa, exigido no item 13.2.17 de edital; • A licitante não apresentou declaração optando por realizar ou não a vistoria técnica nos locais onde será instalado os materiais constantes no objeto, infringindo o item 13.2.18 do edital;

O resultado do presente julgamento será publicado no Diário Oficial do Município, e encaminhado via e-mail aos licitantes participantes. A Comissão de Pregão abre o prazo para interposição de recursos previsto no Artigo 4º, inciso XVIII, da Lei 10.520/02. Não havendo interesse recursal, fica os licitantes cientes da continuidade da sessão no dia 12/12/2023 às 07:30horas, na sala da Comissão Permanente de licitação. Nada mais havendo a ser tratado o Presidente encerrou a Sessão, cuja ata é assinada pelos seus integrantes.

Palmeirante - TO, 06 de dezembro de 2023.

Nara David Alves Vaz

Pregoeira

Portaria nº 728/2023