EXTRATO DO 2º TERMO ADITIVO DE PRAZO AO CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 174/2024
PROCESSO ADMINISTRATIVO: nº 741/2024
DISPENSA DE LICITAÇÃO: nº 058/2024
CONTRATANTE: Prefeitura Municipal de Palmeirante/TO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ nº 25.064.049/0001-39, com sede administrativa na Rua 7 de Setembro, s/n, Centro, CEP 77.798-000, Palmeirante/TO, neste ato representada por seu Prefeito Municipal, Raimundo Brandão dos Santos.
CONTRATADO: TAVARES & DIAS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 12.983.799/0001-62, com sede na Avenida Goiás, Quadra 10, Lote 01, Centro, Palmeirante/TO, neste ato representada por sua representante legal, Sra. Brenda Dias Tavares da Silva.
OBJETO DO ADITIVO: Prorrogação do prazo de execução do Contrato nº 174/2024, cujo objeto é a prestação de serviços técnicos de assessoria e consultoria em atividades agrícolas, visando apoiar produtores de polpas de frutas e fortalecer a agroindústria de polpas no Município de Palmeirante/TO.
DO PRAZO: O prazo de execução do contrato fica prorrogado por 12 (doze) meses, passando sua vigência para até 30 de dezembro de 2025.
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Ficha: 121; Elemento: 3.3.90.39; Fonte: 1.500
VALOR: O valor global do contrato passa a ser de R$ 49.200,00 (quarenta e nove mil e duzentos reais), correspondente a 12 (doze) parcelas mensais de R$ 4.100,00 (quatro mil e cem reais).
BASE LEGAL: Lei Federal nº 14.133/2021.
Data da Assinatura do Aditivo: 30 de dezembro de 2025
Período de Vigência do Aditivo: 30 de dezembro de 2025 a 30 de dezembro de 2026
__________________________________
Prefeitura Municipal de Palmeirante/TO
RAIMUNDO BRANDÃO DOS SANTOS
Prefeito Municipal
PROTOCOLO ADMINISTRATIVO Nº 1752/2025
PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 027/2025
DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO Nº 01
1. DAS PRELIMINARES
Trata-se de impugnação ao Edital do Pregão Eletrônico SRP nº 027/2025, apresentada pela empresa BAMEX CONSULTORIA E GESTÃO EMPRESARIAL LTDA, por meio da qual se questiona, especificamente, a exigência prevista no item 5.f do Termo de Referência, que estabelece que “o ambiente onde a solução estiver disponibilizada deverá possuir Certificação ISO 9001 e ISO 27001”, sob o argumento de que tal exigência seria desproporcional, restritiva à competitividade e desprovida de motivação técnica suficiente.
É o relatório.
2. DO RECEBIMENTO E DA TEMPESTIVIDADE
2.1. A impugnação foi apresentada tempestivamente, nos termos do prazo previsto no Edital, razão pela qual deve ser conhecida, nos termos do princípio da ampla participação e do controle preventivo da legalidade dos atos administrativos, conforme autoriza o art. 164 da Lei nº 14.133/2021.
3. DA ANÁLISE DO MÉRITO
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- 3.1. No mérito, cumpre analisar os argumentos apresentados pela Impugnante à luz do ordenamento jurídico vigente, do conteúdo do instrumento convocatório e do interesse público que orienta a presente contratação. A análise deve ser realizada de forma objetiva, técnica e sistemática, considerando que o Edital e seus anexos foram elaborados com fundamento na Lei nº 14.133/2021, observando os princípios da legalidade, isonomia, competitividade, eficiência, proporcionalidade e da seleção da proposta mais vantajosa para a Administração.
- 3.2. Ressalte-se, desde logo, que a atuação da Administração Pública na definição das exigências técnicas do certame encontra respaldo no poder discricionário técnico, devendo tais exigências guardar relação direta com o objeto licitado e com os riscos inerentes à execução contratual. Nesse contexto, a impugnação apresentada não pode ser examinada de forma isolada ou meramente abstrata, mas sim à luz da natureza, da complexidade e da criticidade do objeto, que envolve a gestão informatizada de abastecimento da frota pública, o tratamento contínuo de dados operacionais e financeiros e a necessidade de assegurar níveis elevados de qualidade, segurança da informação e continuidade do serviço.
- Cabe frisar que todo ato administrativo deve atender os princípios consoantes do Art. 5º da Lei 14.133 de 1º de abril de 2021, que dispõe:
Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
Assim, passa-se à apreciação específica dos pontos suscitados na impugnação, verificando-se a legalidade, a razoabilidade e a proporcionalidade da exigência prevista no item 5.f do Termo de Referência, bem como sua compatibilidade com a jurisprudência consolidada dos Tribunais de Contas e com as melhores práticas de governança em contratações públicas.
RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO
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- Trata-se de resposta ao pedido d e impugnação ao Edital de Licitação Nº027/2025, referente ao Pregão Eletrônico nº 007/2025, para registro de preços, na modalidade pregão, forma Eletrônica, regido pela Lei nº. 14.133/2021.
- Nos termos do caput do Art. 164 da Lei nº. 14.133, de 1º de abril de 2021, qualquer pessoa é parte legitima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos.
Art. 164. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame.
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- Outrossim, estimpula o item 20.1 do edital:
20.1. Até 03 (três) dias úteis antes da data designada para a abertura da sessão pública, qualquer pessoa poderá impugnar este Edital e/ou apresentar pedido de esclarecimento.
3.8. Da legalidade da exigência das certificações ISO 9001 e ISO 27001
A exigência constante do item 5.f do Termo de Referência, relativa à obrigatoriedade de que o ambiente onde a solução esteja disponibilizada possua as certificações ISO 9001 e ISO 27001, mostra-se plenamente legal, proporcional e tecnicamente justificada, sobretudo quando analisada à luz da natureza crítica e do grau elevado de risco operacional do objeto licitado.
O objeto do presente certame não se limita à simples disponibilização de software, mas envolve gestão contínua, integrada e em tempo real do abastecimento da frota pública municipal, com reflexos diretos sobre a execução de serviços públicos essenciais, tais como saúde, educação, assistência social, infraestrutura, fiscalização e transporte oficial. Eventuais falhas, indisponibilidades ou vulnerabilidades do sistema impactam diretamente a continuidade do serviço público, podendo ocasionar prejuízos administrativos, financeiros, operacionais e à própria segurança institucional do Município.
Além disso, trata-se de solução que processa e armazena dados sensíveis, incluindo, entre outros:
- informações financeiras relativas a gastos públicos com combustíveis;
- dados operacionais de rotas, horários, consumo e desempenho da frota;
- registros de usuários, perfis de acesso e credenciais;
- relatórios gerenciais utilizados para controle interno, fiscalização e tomada de decisão administrativa.
Tais informações, se indevidamente acessadas, manipuladas ou indisponibilizadas, podem gerar riscos relevantes, como fraudes, desvio de recursos públicos, interrupção de serviços essenciais, responsabilização dos gestores e violação a normas de controle e transparência, inclusive à Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD (Lei nº 13.709/2018).
Nesse contexto, a exigência das certificações ISO 9001 e ISO 27001 não possui caráter meramente formal ou acessório, mas sim preventivo e mitigador de riscos, estando diretamente relacionada à necessidade de:
- assegurar processos padronizados, controlados e auditáveis (ISO 9001);
- garantir gestão estruturada da segurança da informação, com controle de acessos, gestão de incidentes, continuidade do negócio e proteção contra ameaças cibernéticas (ISO 27001);
- reduzir riscos operacionais, financeiros e institucionais inerentes à execução do contrato.
A Lei nº 14.133/2021, em especial nos arts. 5º, 11, 18 e 34, confere à Administração o dever de antecipar riscos, proteger o interesse público e estabelecer exigências técnicas compatíveis com a complexidade e a criticidade do objeto, não sendo admissível equiparar contratações de alta sensibilidade operacional a objetos simples ou de baixo risco.
A exigência das certificações ISO 9001 e ISO 27001, prevista no item 5.f do Termo de Referência, encontra respaldo não apenas na legislação de regência, mas também no entendimento consolidado do Tribunal de Contas da União, segundo o qual a Administração Pública pode e deve estabelecer requisitos técnicos mais rigorosos quando a natureza do objeto envolver elevado grau de risco, complexidade operacional ou impacto direto na continuidade dos serviços públicos.
O TCU tem reiteradamente afirmado que certificações não são, por si sós, ilegais ou restritivas, sendo vedada apenas sua exigência desvinculada do objeto ou desacompanhada de justificativa técnica. Quando, contudo, a certificação guarda pertinência direta com as características do objeto e com os riscos da contratação, sua exigência é plenamente legítima.
O entendimento do TCU converge, ainda, com a lógica introduzida pela Lei nº 14.133/2021, especialmente no que se refere à gestão de riscos, à prevenção de falhas contratuais e à proteção do interesse público, não sendo razoável exigir da Administração que assuma riscos elevados em nome de uma competitividade meramente formal.
No caso concreto, a exigência das certificações ISO 9001 e ISO 27001 decorre diretamente da avaliação da criticidade do objeto, que envolve gestão informatizada de abastecimento, controle de recursos públicos, tratamento de dados estratégicos e suporte à execução de serviços públicos essenciais. Trata-se, portanto, de medida preventiva, proporcional e alinhada à jurisprudência do TCU, destinada a assegurar que a solução contratada possua maturidade organizacional e capacidade técnica compatíveis com os riscos assumidos pela Administração.
Dessa forma, à luz do entendimento consolidado do Tribunal de Contas da União, não há ilegalidade, excesso ou restrição indevida na exigência impugnada, mas sim exercício legítimo do dever de cautela da Administração Pública, em consonância com os princípios da legalidade, eficiência, segurança e interesse público.
Assim, ao exigir certificações internacionalmente reconhecidas e diretamente relacionadas à qualidade da gestão e à segurança da informação, a Administração atua dentro do seu poder-dever de cautela, sem violar a competitividade, mas assegurando que apenas soluções tecnicamente maduras, seguras e confiáveis sejam admitidas no certame.
Portanto, a exigência prevista no item 5.f do Termo de Referência revela-se legal, razoável, proporcional e indispensável, considerando a periculosidade do objeto, entendida como o potencial de dano significativo à Administração e à coletividade em caso de falha, vulnerabilidade ou má gestão do sistema contratado.
3.9. Da inexistência de restrição indevida à competitividade
Não procede a alegação de que a exigência prevista no item 5.f do Termo de Referência configuraria restrição indevida à competitividade ou violação aos princípios da isonomia e da ampla concorrência. Ao contrário, a cláusula questionada encontra-se em consonância com o regime jurídico das contratações públicas, uma vez que estabelece critério objetivo, impessoal e tecnicamente justificável, aplicável de forma isonômica a todos os potenciais licitantes.
A Lei nº 14.133/2021 não consagra a competitividade como valor absoluto ou dissociado da finalidade pública da contratação. Conforme dispõe o art. 11, a seleção da proposta mais vantajosa deve observar, de forma integrada, os princípios da eficiência, do planejamento, da segurança jurídica, da gestão de riscos e do interesse público, sendo legítima a adoção de exigências que restrinjam o universo de participantes desde que guardem relação direta com o objeto e sejam proporcionais aos riscos envolvidos.
No caso concreto, a exigência das certificações ISO 9001 e ISO 27001 não tem caráter direcionador, tampouco cria barreira artificial ao certame, pois não se refere a tecnologia proprietária, fornecedor específico ou solução exclusiva, mas sim a padrões internacionais amplamente difundidos, acessíveis a qualquer empresa que atue de forma estruturada no segmento de tecnologia da informação e gestão de sistemas críticos.
Ressalte-se, ainda, que o próprio Edital não exige que as certificações estejam necessariamente vinculadas à pessoa jurídica da licitante, mas sim ao ambiente onde a solução estiver disponibilizada, o que admite a utilização de infraestrutura própria ou terceirizada, inclusive ambientes cloud ou datacenters certificados. Tal previsão amplia o espectro competitivo, afastando qualquer alegação de limitação indevida à participação de empresas que adotem modelos tecnológicos distintos.
Nesse ponto, a jurisprudência do Tribunal de Contas da União é firme no sentido de que exigências técnicas não configuram restrição à competitividade quando justificadas pela natureza do objeto e pelos riscos da contratação, reconhecendo a legitimidade de requisitos técnicos relacionados à qualidade e à segurança da informação em contratações de soluções tecnológicas sensíveis.
No mesmo sentido, o Tribunal de Contas do Estado do Tocantins tem reiteradamente afirmado que a competitividade deve ser analisada à luz da finalidade pública da contratação, não sendo irregular a fixação de critérios técnicos mais rigorosos quando destinados a mitigar riscos relevantes, assegurar a continuidade do serviço público e resguardar o erário.
Ademais, importa destacar que o Edital já contempla mecanismos de ampla participação, tais como:
- adoção da modalidade pregão eletrônico;
- utilização de plataforma digital de alcance nacional (BNC);
- critério de julgamento objetivo (menor taxa de administração);
- ausência de exigências de caráter territorial ou de experiência desproporcional.
Tais elementos demonstram que o certame foi estruturado de modo a equilibrar competitividade e segurança, não havendo qualquer indício de direcionamento ou de restrição injustificada.
Dessa forma, conclui-se que a exigência impugnada não compromete a competitividade do certame, mas sim qualifica a disputa, assegurando que a Administração Pública contrate solução tecnicamente apta, segura e compatível com a relevância e os riscos do objeto, em plena observância aos princípios que regem as licitações públicas.
Importante destacar que o Edital não exige, de forma restritiva, que a certificação esteja vinculada exclusivamente à pessoa jurídica da licitante, mas sim ao ambiente onde a solução estiver disponibilizada, o que admite, inclusive, ambientes de hospedagem terceirizados, desde que certificados, afastando qualquer alegação de direcionamento.
Dessa forma, empresas que utilizem provedores de infraestrutura tecnológica certificados, como datacenters ou ambientes cloud, não são impedidas de participar, desde que comprovem o atendimento à exigência editalícia, preservando-se a ampla concorrência.
Portanto, não se verifica violação aos princípios da isonomia, proporcionalidade ou competitividade, mas sim exercício legítimo do poder-dever da Administração de zelar pela contratação mais segura e eficiente.
4. MANIFESTAÇÃO DO PREGOEIRO
-
- 4.1. Ante ao apresentado, o entendimento é de que a impugnação ao edital não será acatada.
5. DA DECISÃO
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- 5.1. Em observância aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, bem como ao princípio da competitividade, INDEFERE-SE A IMPUGNAÇÃO, CONFORME PASSA A EXPOR:
- 5.1.1. Com fundamento no parágrafo único do Art. 164 da Lei 14.133/2021, entende este pregoeiro, pelo CONHECIMENTO do pedido de impugnação apresentado, no mérito NEGANDO PROVIMENTO e julgando-o IMPROCEDENTE.
Palmeirante - TO, 25 de janeiro de 2026
NARA DAVID ALVES VAZ
Agente de Contratação/ Pregoeira
Decreto nº002/2026
TERMO DE RETIFICAÇÃO DE PUBLICAÇÃO
EXTRATO DO 1º TERMO ADITIVO DE PRAZO E VALOR AO CONTRATO DE LOCAÇÃO DE Nº 032/2025
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 002/2025
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 015/2025
O Fundo Municipal de Saúde de Palmeirante – TO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ nº 12.292.443/0001-82, por meio de seu Gestor, Sr. Matheus Martins Luz, no uso de suas atribuições legais, TORNA PÚBLICA A PRESENTE RETIFICAÇÃO, para correção de informações publicadas de forma incorreta no Extrato do 1º Termo Aditivo de Prazo ao Contrato de nº 032/2025, nos seguintes termos:
ONDE SE LÊ:
PRAZO DE VIGÊNCIA: O presente 1º Termo Aditivo tem início em 22/12/2025 e término em 31/12/2026.
LEIA-SE:
PRAZO DE VIGÊNCIA: O presente 1º Termo Aditivo tem início em 30/12/2025 e término em 30/12/2026.
Permanecem inalteradas e ratificadas todas as demais informações constantes da publicação original que não conflitarem com a presente retificação.
A presente retificação tem por finalidade sanar erro material, sem alterar a substância do ajuste, preservando a legalidade, a transparência e a segurança jurídica do ato administrativo, nos termos da Lei nº 14.133/2021.
Palmeirante – TO, 22 de janeiro de 2026.
MATHEUS MARTINS LUZ
GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
TERMO DE RETIFICAÇÃO DE PUBLICAÇÃO
EXTRATO DO 2º TERMO ADITIVO DE PRAZO AO CONTRATO Nº 001/2024
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 014/2024
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 001/2024
O Fundo Municipal de Saúde de Palmeirante – TO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ nº 12.292.443/0001-82, por meio de seu Gestor, Sr. Matheus Martins Luz, no uso de suas atribuições legais, TORNA PÚBLICA A PRESENTE RETIFICAÇÃO, para correção de informações publicadas de forma incorreta no Extrato do 2º Termo Aditivo de Prazo ao Contrato de nº 001/2024, nos seguintes termos:
ONDE SE LÊ:
VIGÊNCIA: 05 de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026
LEIA-SE:
VIGÊNCIA: 30 de dezembro de 2025 a 30 de dezembro de 2026.
Permanecem inalteradas e ratificadas todas as demais informações constantes da publicação original que não conflitarem com a presente retificação.
A presente retificação tem por finalidade sanar erro material, sem alterar a substância do ajuste, preservando a legalidade, a transparência e a segurança jurídica do ato administrativo, nos termos da Lei nº 14.133/2021.
Palmeirante – TO, 22 de janeiro de 2026.
MATHEUS MARTINS LUZ
GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
TERMO DE RETIFICAÇÃO DE PUBLICAÇÃO
EXTRATO DO 1º TERMO ADITIVO DE PRAZO AO CONTRATO Nº 054/2025
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 084/2025
DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 019/2025
O Fundo Municipal de Saúde de Palmeirante – TO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ nº 12.292.443/0001-82, por meio de seu Gestor, Sr. Matheus Martins Luz, no uso de suas atribuições legais, TORNA PÚBLICA A PRESENTE RETIFICAÇÃO, para correção de informações publicadas de forma incorreta no Extrato do 1º Termo Aditivo de Prazo ao Contrato de nº 054/2025, nos seguintes termos:
ONDE SE LÊ:
VIGÊNCIA: 05 de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026
LEIA-SE:
VIGÊNCIA: 30 de dezembro de 2025 a 30 de dezembro de 2026.
Permanecem inalteradas e ratificadas todas as demais informações constantes da publicação original que não conflitarem com a presente retificação.
A presente retificação tem por finalidade sanar erro material, sem alterar a substância do ajuste, preservando a legalidade, a transparência e a segurança jurídica do ato administrativo, nos termos da Lei nº 14.133/2021.
Palmeirante – TO, 22 de janeiro de 2026.
MATHEUS MARTINS LUZ
GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
TERMO DE RETIFICAÇÃO DE PUBLICAÇÃO
EXTRATO DO 1º TERMO ADITIVO DE PRAZO AO CONTRATO Nº 168/2025
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 1020/2025
DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 054/2025
O Fundo Municipal de Saúde de Palmeirante – TO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ nº 12.292.443/0001-82, por meio de seu Gestor, Sr. Matheus Martins Luz, no uso de suas atribuições legais, TORNA PÚBLICA A PRESENTE RETIFICAÇÃO, para correção de informações publicadas de forma incorreta no Extrato do 1º Termo Aditivo de Prazo ao Contrato de nº 168/2025, nos seguintes termos:
ONDE SE LÊ:
VIGÊNCIA: 01 de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026
LEIA-SE:
VIGÊNCIA: 30 de dezembro de 2025 a 30 de dezembro de 2026.
Permanecem inalteradas e ratificadas todas as demais informações constantes da publicação original que não conflitarem com a presente retificação.
A presente retificação tem por finalidade sanar erro material, sem alterar a substância do ajuste, preservando a legalidade, a transparência e a segurança jurídica do ato administrativo, nos termos da Lei nº 14.133/2021.
Palmeirante – TO, 22 de janeiro de 2026.
MATHEUS MARTINS LUZ
GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
TERMO DE RETIFICAÇÃO DE PUBLICAÇÃO
EXTRATO DO 2º TERMO ADITIVO DE PRAZO AO CONTRATO Nº 066/2024
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 125/2024
DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 022/2024
O Fundo Municipal de Saúde de Palmeirante – TO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ nº 12.292.443/0001-82, por meio de seu Gestor, Sr. Matheus Martins Luz, no uso de suas atribuições legais, TORNA PÚBLICA A PRESENTE RETIFICAÇÃO, para correção de informações publicadas de forma incorreta no Extrato do 2º Termo Aditivo de Prazo ao Contrato de nº 066/2024, nos seguintes termos:
ONDE SE LÊ:
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 066/2024
VIGÊNCIA: 05 de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026
LEIA-SE:
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 125/2024
VIGÊNCIA: 30 de dezembro de 2025 a 30 de dezembro de 2026.
Permanecem inalteradas e ratificadas todas as demais informações constantes da publicação original que não conflitarem com a presente retificação.
A presente retificação tem por finalidade sanar erro material, sem alterar a substância do ajuste, preservando a legalidade, a transparência e a segurança jurídica do ato administrativo, nos termos da Lei nº 14.133/2021.
Palmeirante – TO, 22 de janeiro de 2026.
MATHEUS MARTINS LUZ
GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
TERMO DE RETIFICAÇÃO DE PUBLICAÇÃO
EXTRATO DO 1º TERMO ADITIVO DE PRAZO AO CONTRATO Nº 186/2025
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 1259/2025
DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 063/2025
O Fundo Municipal de Saúde de Palmeirante – TO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ nº 12.292.443/0001-82, por meio de seu Gestor, Sr. Matheus Martins Luz, no uso de suas atribuições legais, TORNA PÚBLICA A PRESENTE RETIFICAÇÃO, para correção de informações publicadas de forma incorreta no Extrato do 1º Termo Aditivo de Prazo ao Contrato de nº 186/2025, nos seguintes termos:
ONDE SE LÊ:
VIGÊNCIA: 05 de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026
LEIA-SE:
VIGÊNCIA: 30 de dezembro de 2025 a 30 de dezembro de 2026.
Permanecem inalteradas e ratificadas todas as demais informações constantes da publicação original que não conflitarem com a presente retificação.
A presente retificação tem por finalidade sanar erro material, sem alterar a substância do ajuste, preservando a legalidade, a transparência e a segurança jurídica do ato administrativo, nos termos da Lei nº 14.133/2021.
Palmeirante – TO, 22 de janeiro de 2026.
MATHEUS MARTINS LUZ
GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
TERMO DE RETIFICAÇÃO DE PUBLICAÇÃO
EXTRATO DO 2º TERMO ADITIVO DE PRAZO AO CONTRATO Nº 074/2024
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 332/2024
DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 030/2024
O Fundo Municipal de Saúde de Palmeirante – TO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ nº 12.292.443/0001-82, por meio de seu Gestor, Sr. Matheus Martins Luz, no uso de suas atribuições legais, TORNA PÚBLICA A PRESENTE RETIFICAÇÃO, para correção de informações publicadas de forma incorreta no Extrato do 2º Termo Aditivo de Prazo ao Contrato de nº 074/2024, nos seguintes termos:
ONDE SE LÊ:
VIGÊNCIA: 05 de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026
LEIA-SE:
VIGÊNCIA: 30 de dezembro de 2025 a 30 de dezembro de 2026.
Permanecem inalteradas e ratificadas todas as demais informações constantes da publicação original que não conflitarem com a presente retificação.
A presente retificação tem por finalidade sanar erro material, sem alterar a substância do ajuste, preservando a legalidade, a transparência e a segurança jurídica do ato administrativo, nos termos da Lei nº 14.133/2021.
Palmeirante – TO, 22 de janeiro de 2026.
MATHEUS MARTINS LUZ
GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
EXTRATO DE CANCELAMENTO 1º TERMO ADITIVO AO CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 035/2025
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 220/2025
DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº: 011/2025
CONTRATO Nº: 035/2025
OBJETO: Prorrogação do prazo de execução contratual referente aos serviços de borracharia e vulcanização, conforme Contrato Administrativo nº 175/2024.
CONTRATANTE: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE PALMEIRANTE – TO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº 14.910.093/0001-04, com sede na Avenida César Batista Nepomuceno, s/n, Centro, Palmeirante – TO.
CONTRATADA: LAZER CHURRASCARIA LTDA, inscrita no CNPJ nº03.830.659/0001-63, com sede na Rua 25 de Dezembro, nº 172, Centro, Araguaína – TO.
JUSTIFICATIVA PARA ANULAÇÃO DE EXTRATO DE CONTRATO:
Considerando a identificação de erro material na publicação do Extrato de Contrato, faz-se necessária a sua anulação do mesmo, a fim de evitar inconsistências e garantir a correta publicidade do ato administrativo.
Ressalta-se que a anulação refere-se exclusivamente à publicação, não implicando alteração, nulidade ou prejuízo à validade do contrato original, que permanece íntegro em todos os seus termos.
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MATHEUS MARTINS LUZ
GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
ERRATA
DECRETO Nº. 01 DE 21 DE JANEIRO DE 2026
O decreto nº. 01 de 21 de janeiro de 2026, publicado na edição nº. 1320, de 21 de janeiro de 2026, no Diário Oficial do Município de Palmeirante - TO, tem pelo presente, por lapso de digitação a seguinte correção:
Onde se lê:
DECRETO MUNICIPAL Nº 01/2026
“DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO INSTITUTO DA PROGRESSÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS DA EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”
Leia-se:
DECRETO Nº 18/2026, DE 21 DE JANEIRO DE 2026
“DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO INSTITUTO DA PROGRESSÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS DA EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”
RAIMUNDO BRANDÃO DOS SANTOS
Prefeito Municipal
EXTRATO DO 1º TERMO ADITIVO DE PRAZO AO CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 021/2025
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 090/2025
DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 004/2025
CONTRATANTE:
Fundo Municipal de Saúde de Palmeirante – TO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ nº 12.292.443/0001-82, com sede na Rua 7 de Setembro, s/n, Centro, Palmeirante – TO.
CONTRATADA:
SIMTECX PROVEDOR DE INTERNET LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 16.928.826/0001-55, com sede no Município de Piraquê – TO.
OBJETO:
Prorrogação do prazo de vigência do Contrato Administrativo nº 021/2025, cujo objeto é a prestação de serviços de conectividade e comunicação de dados em fibra óptica, com link dedicado, IP fixo e fornecimento de equipamentos em comodato, destinados ao atendimento das unidades do Fundo Municipal de Saúde de Palmeirante – TO.
VALOR:
Valor global mantido em R$ 34.650,00 (trinta e quatro mil, seiscentos e cinquenta reais), executado em 12 (doze) parcelas mensais, sem reajuste ou acréscimo, permanecendo integralmente preservadas as condições originalmente pactuadas, evidenciando a vantajosidade da contratação, nos termos do art. 107, inciso II, da Lei nº 14.133/2021.
VIGÊNCIA:
De 31 de dezembro de 2025 a 31 de dezembro de 2026.
DATA DE ASSINATURA:
30 de dezembro de 2025.
Fundo Municipal de Saúde de Palmeirante – TO
Matheus Martins Luz
Gestor do Fundo Municipal de Saúde
EXTRATO DO 1º TERMO ADITIVO DE PRAZO AO CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 196/2025
CONTRATANTE: Prefeitura Municipal de Palmeirante/TO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ nº 25.064.049/0001-39, com sede administrativa na Rua 7 de Setembro, s/n, Centro, CEP 77.798-000, Palmeirante/TO, neste ato representada por seu Prefeito Municipal, Raimundo Brandão dos Santos.
CONTRATADO: T SANTOS MOREIRA LTDA - Nome Fantasia: ST ENGENHARIA DO TRABALHO, inscrita no CNPJ nº 50.626.831/0001-41, com sede na Avenida C1, Nº479, Bairro Jardim América, Goiânia -GO, CEP: 74265-010 representada por TEREZINHA SANTOS MOREIRA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO: nº 1464/2025
DISPENSA DE LICITAÇÃO: nº069/2025
CONTRATO: nº 196/2025
OBJETO: Prorrogação do prazo de vigência do Contrato Administrativo nº 069/2025, cujo objeto é a prestação de serviços especializados em Segurança e Saúde do Trabalho (SST), compreendendo a elaboração dos programas e laudos ocupacionais (PGR, PCMSO, LTCAT, PPP), realização de treinamentos obrigatórios, emissão de ASOs, bem como o envio dos eventos S-2210, S-2220, S-2240 ao eSocial, e emissão de PPP físico, visando atender as necessidades e demandas da Prefeitura Municipal de Palmeirante- TO.
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Ficha: 054; Elemento: 3.3.90.39; Fonte: 1.500
VALOR: O valor global do contrato aditivado será em R$48.000,00 (quarenta e oito mil reais), pagos em 12 (doze) parcelas mensais de R$4.000,00 (quatro mil reais), CONSIDERANDO QUE: será aditivado apenas o ITEM 1 da contratação, já que o ITEM 2 é um serviço executado apenas de dois em dois anos, e houve execução no ano de 2025, sendo necessária sua supressão para o referente aditivo.
BASE LEGAL: Lei Federal nº 14.133/2021.
Data da Assinatura do Aditivo: 30 de dezembro de 2025
Período de Vigência do Aditivo: 30 de dezembro de 2025 a 30 de dezembro de 2026
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Prefeitura Municipal de Palmeirante/TO
RAIMUNDO BRANDÃO DOS SANTOS
Prefeito Municipal