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Diário Oficial
Edição Nº
1279

terça, 11 de novembro de 2025

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AVISO DE LICITAÇÃO /022-2025

AVISO DE LICITAÇÃO

PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 022/2025

O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE PALMEIRANTE, torna público que fará realizar: PREGÃO ELETRÔNICO Nº 022/2025, do tipo “MENOR PREÇO POR ITEM”, sob o SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS, modo de disputa: ABERTO. Com abertura prevista para o dia 27/11/2025 ás 08h30min, tendo como objeto a eventual e futura Contratação de empresa para Locação de Veículos para atender as demandas do município de Palmeirante - TO, e para atendimento da solicitação do Fundo Municipal de Saúde de Palmeirante - TO, conforme especificações constantes no Anexo I (Termo de Referência) do Edital.

Maiores informações poderão ser dadas pessoalmente, ou pelo e-mail: licitacao.palmeirante@gmail.com, de Segunda a Sexta feira no Horário de 07:00 (sete horas) as 13:00 (treze) horas, ou ainda pelo site: www.palmeirante.to.gov.br.

O Edital encontra-se disponível, também, no site https://bnc.org.br/, onde será realizada a sessão. Os interessados deverão observar todas as condições, requisitos e prazos estabelecidos.

Matheus Martins Luz, Gestor do Fundo Municipal de Saúde. Palmeirante – TO, 11 de novembro de 2025.

OUTROS[DC1]

Palmeirante – TO, 10 de novembro de 2025.

PROTOCOLO ADMINISTRATIVO Nº 78/2025

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 021/2025

OBJETO: Contratação de Empresa para prestação de serviços mecânicos em geral, por horas trabalhadas, destinado à manutenção preventiva e corretiva da frota de veículos da Prefeitura Municipal e Fundo Municipal de Assistência Social de Palmeirante - TO.

RECORRENTE: HYDRAUMASTER COMÉRCIO DE PEÇAS E SERVIÇOS LTDA

RESPOSTA AO RECURSO

Preliminarmente,

Trata-se de recurso administrativo interposto pela empresa HYDRAUMASTER COMÉRCIO DE PEÇAS E SERVIÇOS LTDA, em face da decisão que a inabilitou no âmbito do Pregão Eletrônico nº 21/2025 – SRP, alegando a possibilidade de saneamento de falhas na documentação apresentada, nos termos do art. 64, §1º, da Lei nº 14.133/2021.

O recurso é tempestivo e foi interposto via sistema eletrônico, conforme previsto no edital e na legislação vigente, motivo pelo qual dele se conhece.

BREVE SÍNTESE DOS FATOS

A licitante foi inabilitada em razão do descumprimento das exigências editalícias, conforme segue:

  • Não atendeu ao item 9.11.8 do edital, pois o contrato social apresentado não é consolidado e não foram apresentadas todas as suas alterações;
  • Não apresentou o balanço patrimonial exigido no item 9.13.2;
  • Não apresentou os índices contábeis previstos no item 9.13.6;
  • Não apresentou as declarações exigidas nos itens 9.13.10 e 9.15.1.9;
  • Os atestados de capacidade técnica apresentados não comprovam aptidão para o desempenho de atividade pertinente e compatível com os serviços licitados, conforme exigência do item 9.14 do edital, uma vez que não demonstram a execução de serviços de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior ao objeto desta contratação.

Diante disso, a licitante foi considerada inabilitada pela pregoeira.

A recorrente alega que houve falha de sistema e solicita a oportunidade de saneamento, invocando o disposto no art. 64, §1º da Lei nº 14.133/2021.

I - DA TEMPESTIVIDADE E DO CABIMENTO DO RECURSO

Inicialmente, em atendimento às disposições contidas na Lei 14.133/21, declarado o vencedor, qualquer licitante poderá, durante o prazo concedido na sessão pública, de forma imediata, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer, cujas razões deverão ser apresentadas no prazo de três dias. Os demais licitantes ficarão intimados para, se desejarem, apresentar suas contrarrazões, no prazo de três dias, contado da data final do prazo do recorrente, assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa dos seus interesses.

A recorrente apresentou as razões, conforme previsto na lei e no edital do certame, via funcionalidade do sistema, as quais ficaram disponíveis para quem delas quisesse ter conhecimento.

Transcorrido o prazo para as contrarrazões certifica que não foi apresentada contrarrazões recursais, nos termos e prazo legal.

O Recurso reúne, portanto, as condições de admissibilidade.

II – DA ANÁLISE DO MÉRITO

Inicialmente, cumpre informar que as decisões tomadas no contexto deste processo licitatório estão em perfeita consonância com a legislação vigente, tendo sido observada a submissão aos princípios que norteiam a Administração Pública, em especial aos princípios da igualdade e da vinculação ao edital, sob o qual o art. 5º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, dispõe:

"Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro)." (grifado)

São requisitos de admissibilidade: existência de um ato administrativo de cunho decisório, tempestividade, forma escrita, fundamentação, pedido de nova decisão, legitimidade da parte recorrente, interesse recursal, competência do órgão julgador a quem o recurso foi dirigido e o não exaurimento da decisão final na esfera administrativa devem necessariamente ser observados.

No caso em tela, a manifestação da intenção de recorrer foi apresentada tempestivamente, objetiva e sucinta, mas suficiente para que se entendesse qual o ato decisório é objeto da intenção de recurso e qual o ponto passível de revisão na ótica do recorrente.

Após análise acurada da documentação constante dos autos, verificou-se que as alegações da Recorrente não procedem, pelas razões a seguir expostas:

  1. Do Direito ao Saneamento

A argumentação da recorrente não merece prosperar.

O art. 64, §1º, da Lei nº 14.133/2021 prevê que:

“Na fase de habilitação, poderá ser concedido prazo para que o licitante saneie falhas ou omissões que não alterem a substância dos documentos e das propostas, nem prejudiquem a isonomia entre os licitantes.”

Todavia, a norma não autoriza a inclusão de novos documentos que não tenham sido apresentados dentro do prazo estabelecido no edital, restringindo-se ao saneamento de falhas formais ou correção de informações incompletas em documentos já juntados.

No caso em tela, a licitante deixou de apresentar documentos essenciais à habilitação, os quais compõem a substância da análise documental, tais como o contrato social consolidado, balanço patrimonial, índices contábeis e declarações obrigatórias.

A apresentação posterior de tais documentos configura tentativa de suprir omissão substancial, o que não se enquadra como saneamento, conforme entendimento consolidado pelo Tribunal de Contas da União (Acórdãos nº 2.575/2022, nº 1.922/2018 e nº 1.214/2013 – Plenário), que reforça que o saneamento não se presta à inclusão de documentos novos e que a flexibilização de exigências editalícias viola os princípios da isonomia, da legalidade e da vinculação ao edital.

Dessa forma, a decisão de inabilitação observou rigorosamente as regras previstas no edital e os princípios da legalidade, vinculação ao instrumento convocatório e julgamento objetivo (art. 5º da Lei nº 14.133/2021).

  1. Da ausência do Contrato social consolidado ou de todas as suas alterações

O item 9.11.8 do Edital dispõe, de forma clara e expressa, que:

“Os documentos acima deverão estar acompanhados de todas as alterações ou da consolidação respectiva;”

Ocorre que a licitante, ora recorrente, somente apresentou uma das alterações do contrato societário e a mesma não era consolidada, infringindo o disposto no item acima mencionado.

A exigência tem amparo direto nos arts. 63 e 67 da Lei nº 14.133/2021, que determinam que a Administração deve verificar a habilitação jurídica dos licitantes, de modo a assegurar que a empresa possua existência legal, regularidade de constituição e poderes de representação válidos para participar do certame e, posteriormente, firmar o contrato administrativo.

A apresentação do contrato social consolidado ou de todas as suas alterações é imprescindível para permitir à Administração verificar a existência e regularidade jurídica da empresa perante o registro comercial ou cartório competente, também para comprovar a legitimidade do signatário da proposta e dos documentos de habilitação, garantindo que quem representa a empresa no certame possui poderes para tanto, evitando fraudes ou irregularidades societárias, como a atuação de sócios destituídos ou a utilização de instrumentos contratuais desatualizados;

Trata-se, portanto, de exigência elementar e plenamente compatível com os princípios da legalidade, da vinculação ao instrumento convocatório e da segurança jurídica, previstos no art. 5º da Lei nº 14.133/2021.

A jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU) também reconhece a regularidade da exigência de contrato social completo ou consolidado, por se tratar de requisito essencial à comprovação da capacidade jurídica da empresa, conforme se extrai dos seguintes entendimentos:

“É legítima a exigência de apresentação de contrato social consolidado ou de todas as suas alterações contratuais, porquanto necessária à verificação da regularidade de representação e da composição societária do licitante.”(TCU – Acórdão nº 1.147/2018 – Plenário; Acórdão nº 2.010/2016 – 1ª Câmara)

Portanto, a exigência do item 9.11.8 visa garantir a segurança jurídica da contratação e a conformidade da representação empresarial, sendo indispensável à análise da habilitação jurídica.

A ausência desse documento inviabiliza a verificação da legitimidade da empresa licitante, impedindo sua habilitação no certame.

  1. Da ausência do balanço patrimonial e dos índices contábeis

O item 9.13.2 do Edital dispõe, de forma clara e expressa, que:

“Balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigível e apresentado na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta;”

Já o item 9.13.6 do Edital dispõe, de forma clara e expressa, que:

“Apresentar declaração, assinada por Profissional área contábil devidamente registrado no Conselho Regional de Contabilidade, que ateste o atendimento pelo Licitante dos Índices Econômicos nos termos do § 1º, art. 69 da Lei Nº14.133/2021”

A exigência desses documentos está diretamente fundamentada nos arts. 69 e 70 da Lei nº 14.133/2021, que tratam da qualificação econômico-financeira como requisito indispensável à habilitação das empresas licitantes.

Conforme o art. 69, inciso I, da referida lei, a comprovação da qualificação econômico-financeira deve ocorrer mediante:

“Balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios.”

O balanço patrimonial tem a função de evidenciar a real situação econômica e financeira da empresa, demonstrando se ela possui solidez e capacidade para suportar os encargos contratuais decorrentes da execução do objeto licitado.

Já os índices contábeis (LG, SG e LC) são parâmetros objetivos que permitem à Administração avaliar a liquidez, solvência e capacidade de pagamento da licitante, evitando contratações com empresas em situação financeira precária, o que poderia gerar riscos de inexecução contratual e prejuízo ao erário.

A exigência está, portanto, amparada pelos princípios da planejamento, eficiência, segurança jurídica e vantajosidade da contratação, previstos nos arts. 5º e 11 da Lei nº 14.133/2021.

Além disso, a jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU) e do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins (TCE/TO) confirma que a apresentação de balanço patrimonial e índices contábeis é requisito legítimo e essencial para a aferição da capacidade econômico-financeira dos licitantes, destacando-se os seguintes precedentes:

“A exigência de apresentação de balanço patrimonial e demonstrações contábeis tem por finalidade comprovar a boa situação financeira da empresa, sendo indispensável à segurança da contratação e à prevenção de inexecuções contratuais.”(TCU – Acórdão nº 1.214/2013 – Plenário; Acórdão nº 2.575/2022 – Plenário)

“É legítima a exigência de índices contábeis mínimos, obtidos a partir do balanço patrimonial, como meio de aferir a saúde financeira e a capacidade de execução do contrato pela licitante.”(TCE/TO – Informativo Técnico de Licitações e Contratos, 2024)

Assim, a exigência do balanço patrimonial e dos índices contábeis não possui caráter restritivo, mas visa proteger o interesse público, garantindo que a Administração contrate empresas com condições reais de execução e capacidade financeira suficiente para suportar as obrigações decorrentes do contrato.

A ausência desses documentos ou a sua apresentação de forma incompleta impede a aferição da qualificação econômico-financeira, motivo pelo qual a licitante deve ser inabilitada, em respeito aos princípios da legalidade, isonomia e vinculação ao edital.

  1. Da ausência das declarações exigidas nos itens 9.13.10 e 9.15.1.9 do edital

O item 9.13.10 do Edital dispõe, de forma clara e expressa, que:

“As licitantes deverão apresentar comprovação, por meio de declaração, de relação dos compromissos assumidos pelo licitante que importem em diminuição de sua capacidade econômico-financeira, excluídas parcelas já executadas de contratos firmados com a Administração Pública e/ou com a iniciativa privada, vigentes na data da sessão pública de abertura deste Pregão, não superior ao Patrimônio Líquido do licitante.”

Tal exigência encontra amparo direto no artigo 69, §3º da Lei nº 14.133/2021, o qual estabelece que:

“A Administração poderá solicitar declaração da relação de compromissos financeiros assumidos pelo licitante, com a exclusão das parcelas já cumpridas de contratos vigentes, para avaliar sua capacidade econômico-financeira para a nova contratação.”

O dispositivo legal tem como finalidade garantir que a empresa participante possua condições econômicas efetivas para suportar novos contratos, evitando a adjudicação a fornecedores com capacidade comprometida, o que poderia acarretar riscos de inexecução contratual e dano ao erário.

No caso em análise, verifica-se que a empresa recorrente não apresentou tal declaração.

O Tribunal de Contas do Estado do Tocantins (TCE/TO), ao analisar a aplicação do art. 69, §3º, da Lei nº 14.133/2021, tem reiterado que a exigência da declaração de compromissos financeiros assumidos constitui instrumento legítimo de aferição da capacidade econômico-financeira, sendo compatível com os princípios da planejamento, eficiência e segurança contratual.

Em diversos julgados e orientações técnicas, o TCE/TO destaca que:

“A Administração Pública pode e deve exigir dos licitantes, com base no art. 69, §3º da Lei nº 14.133/2021, declaração da relação de compromissos financeiros assumidos, com exclusão das parcelas já cumpridas, para aferir a real capacidade financeira da empresa e evitar contratações temerárias.” (TCE/TO – Manual de Boas Práticas em Licitações e Contratos, 2023, e Informativo Técnico de Licitações e Contratos, 2024)

O entendimento do TCE/TO harmoniza-se com a jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU), segundo a qual:

“É dever da Administração exigir dos licitantes todos os documentos previstos no edital e na lei, não sendo possível relevar a ausência de comprovação econômico-financeira quando esta se destina à segurança da execução contratual.” (Acórdão TCU nº 2.575/2022 – Plenário; nº 1.922/2018 – Plenário; nº 1.214/2013 – Plenário)

Portanto, a exigência editalícia encontra pleno respaldo legal e jurisprudencial, constituindo requisito indispensável para a habilitação válida e isonômica.

Quanto ao item 9.15.1.9 do Edital dispõe, de forma clara e expressa, que:

“Declaração de que possui ou se comprometerá a instalar até a data da assinatura do contrato, um escritório em Palmeirante - TO, sob pena de rescisão do contrato e posterior declaração de idoneidade. A filial e/ou escritório deverá contar, no mínimo, com 01 (uma) linha telefônica e no mínimo 01 (um) funcionário (mecânico) à disposição, a ser comprovado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da data da assinatura, sob pena de rescisão contratual.”

Tal exigência decorre da necessidade administrativa de garantir a efetiva execução contratual e a continuidade dos serviços públicos essenciais de manutenção da frota municipal.

O objeto licitado refere-se à prestação de serviços mecânicos em geral, de natureza contínua e de pronto atendimento, demandando disponibilidade operacional imediata para atendimento às demandas dos veículos da Prefeitura e do Fundo Municipal de Assistência Social.

A manutenção da frota é atividade indispensável à prestação de serviços públicos essenciais, como transporte escolar, saúde e obras, de modo que eventuais atrasos no atendimento comprometeriam diretamente o interesse público.

A obrigatoriedade de instalação de escritório ou filial no Município de Palmeirante/TO, com uma linha telefônica e um funcionário (mecânico) à disposição, a ser apresentados no ato da assinatura do contrato, busca garantir:

  • Celeridade no atendimento das solicitações de manutenção corretiva e preventiva, evitando deslocamentos excessivos de outras localidades;
  • Supervisão e controle mais eficazes pela Administração sobre a execução contratual;
  • Disponibilidade mínima de estrutura e recursos humanos (telefone e mecânico local) para assegurar o cumprimento das obrigações;
  • Redução de custos logísticos e riscos de inexecução, uma vez que a ausência de estrutura local dificultaria o pronto atendimento.

A exigência encontra respaldo no art. 11, inciso I, da Lei nº 14.133/2021, que impõe à Administração o dever de assegurar a seleção da proposta mais vantajosa para o interesse público, e no art. 5º, incisos II e XI, que consagram os princípios da eficiência, planejamento e desenvolvimento nacional sustentável.

Do mesmo modo, o Tribunal de Contas da União (TCU) tem reconhecido a legitimidade da exigência de estrutura mínima local quando o objeto do contrato exige atendimento imediato e contínuo, como no caso dos serviços de manutenção veicular. Nesse sentido:

“É legítima a exigência de comprovação de estrutura operacional mínima, localizada na área de execução do contrato, quando o objeto exigir pronta disponibilidade de pessoal e equipamentos.” (TCU – Acórdão nº 1.749/2016 – Plenário; Acórdão nº 2.384/2020 – 1ª Câmara)

Portanto, a cláusula do item 9.15.1.9 visa resguardar o interesse público, assegurando que o contratado tenha condições reais de atender o Município de forma eficiente e contínua, sem se caracterizar como restrição indevida à competitividade, já que admite o compromisso de instalação posterior até a assinatura do contrato.

A inabilitação observou estritamente os princípios da vinculação ao instrumento convocatório (art. 5º, IV, da Lei nº 14.133/2021), da isonomia e do julgamento objetivo, assegurando igualdade de tratamento entre todos os participantes.

Relevar a falta de documentos exigidos expressamente violaria os princípios da legalidade, da segurança jurídica e da eficiência administrativa, comprometendo a vantajosidade da contratação pública (art. 11, I, da Lei nº 14.133/2021).

IV - DA DECISÃO

Desta forma, recebo o recurso interposto, dele conheço porque tempestivo, para no mérito não conceder-lhe provimento, considerando os termos e fundamentos ora expostos, por não restar dúvida quanto à regularidade do Processo em questão.

Diante do exposto, com fundamento nos arts. 5º, 18, 63, 164 e 165 da Lei nº 14.133/2021, e considerando:

- a clareza e obrigatoriedade do item 9.13.10 do edital;

- o fundamento direto no art. 69, §3º da Lei nº 14.133/2021;

- o entendimento do TCE/TO de que a exigência visa assegurar a capacidade financeira real do licitante;

- e a jurisprudência consolidada do TCU e os princípios que regem a Administração Pública;

INDEFIRO O RECURSO ADMINISTRATIVO interposto pela empresa ALC Agro Revisões e Colheitas Ltda, mantendo-se integralmente a decisão de inabilitação da empresa no Pregão Eletrônico nº 21/2025.

Esta decisão, já ratificada pela Autoridade Superior, a Comissão de Contratação, observa com rigor os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, do julgamento objetivo, da vinculação ao instrumento convocatório, da formalidade moderada, da razoabilidade, da proporcionalidade, da finalidade e do interesse público. Tais princípios foram diligentemente respeitados ao longo de todo o processo, garantindo que as ações tomadas estejam em plena conformidade com as legislações vigentes e os princípios norteadores da modalidade de Pregão Eletrônico.

Nara David Alves Vaz

Agente de Contratação/Pregoeira

Decreto Municipal nº007/2025

Ratifico a decisão da Agente de Contratação, pelos motivos ora expostos.

Raimundo Brandão dos Santos

Prefeito Municipal

EXTRATO DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO
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