AVISO DE CONTINUAÇÃO DE LICITAÇÃO
CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 003/2025
O FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, torna público que fará a continuação da sessão referente ao CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 003/2025, via site https://bnc.org.br/, no dia 22/10/2025 ás 10h30min, tendo como objeto a Contratação de empresa especializada para execução integral da obra de construção da Quadra escolar poliesportiva coberta com vestiário – Modelo 2 do Padrão FNDE, conforme Termo de Compromisso nº202104491-1, Processo nº23400.004262/2019-54, destinada a Escola Municipal Firmino Coelho de Araújo, nos termos e condições definidos no Projeto básico, Memorial descritivo, Planilha Orçamentária, Cronograma físico financeiro, Composição do BDI, e Projetos, constante do edital e seus anexos.
Maiores informações poderão ser dadas pessoalmente, ou pelo e-mail: licitacao.palmeirante@gmail.com, de Segunda a Sexta feira no Horário de 07:00 (sete horas) as 13:00 (treze) horas, ou ainda pelo site: www.palmeirante.to.gov.br.
Jany Resplandes Lima Medrado, Gestora do Fundo Municipal de Educação de Palmeirante. Palmeirante – TO, 21 de outubro de 2025.
PORTARIA Nº 258, DE 21 DE OUTUBRO DE 2025.
Dispõe sobre a concessão de diárias de viagem a pessoal civil, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PALMEIRANTE, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais contidas no § 3º do Decreto nº 185 de 23 de Abril de 2025.
R E S O L V E:
Art. 1º Autorizar a Sr.(a) ILDA MARIA DE SOURA MOURA, efetiva no cargo de Assistente Administrativo Lotada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, diária de viagem com destino à cidade de Colinas do Tocantins, no período do dia 22 de outubro de 2025, com saída prevista para as 05h00 do dia 22/10/2025 e retorno às 17h00 do mesmo dia, empreender viagem ao município de Colinas do Tocantins, com o objetivo de realizar a entrega e o recebimento de documentos relacionados ao Núcleo de Identificação, de interesse desta municipalidade. A referida ação é essencial para o andamento dos processos administrativos vinculados à área e para assegurar a continuidade dos serviços prestados à população.
Art. 2º Conceder-lhe 1.0 (uma) diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) perfazendo um total de R$ 200,00 (duzentos reais).
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE,
REGISTRE-SE E
CUMPRA-SE.
Palmeirante-TO, 21 de outubro de 2025.
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RAIMUNDO BRANDÃO DOS SANTOS
Prefeitura Municipal
EXTRATO DE CANCELAMENTO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
Protocolo Administrativo nº 58/2025
Pregão Eletrônico nº 007/2025
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 006/2025
ÓRGÃO GERENCIADOR: FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PALMEIRANTE, inscrito no CNPJ sob o nº 14.523.192/0001-25, com sede na Rua 7 de Setembro, s/n, Centro, Palmeirante-TO, neste ato representado pela Srª JANY RESPLANDES LIMA MEDRADO, Gestora do Fundo Municipal de Educação.
EMPRESA REGISTRADA: ABCN EMPREENDIMENTOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o n.º 31.624.226/0001-97, estabelecida na rua Hildegardes Coqueiro Brito, 351, Cibrazem, Carolina - MA, Telefone/Fax: (63) 99927 0386 / (99) 35312162 / (99) 9984413798, E-mail: abcnempreendimentosltda@gmail.com.
OBJETO: Contratação de empresa para eventual e futura aquisição de pneus e acessórios para os veículos da frota do Fundo Municipal de Educação, Secretaria Municipal de Assuntos Fundiários, Secretaria Municipal de Transporte, Obras e Serviços, Gabinete do Prefeito, Secretaria Municipal de Agricultura, Secretaria Municipal de Turismo e Lazer, Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Secretaria Municipal da Fazenda e Tesouro, Fundo Municipal de Saúde, Fundo Municipal de Assistência Social de Palmeirante-TO.
FUNDAMENTO LEGAL: O cancelamento do registro de preços encontra amparo no item 15.3.3 do Edital PE nº 07/2025, que expressamente reconhece que as hipóteses de rescisão e cancelamento seguem as disposições do artigo 137 da Lei nº 14.133/2021, e nos arts. 22 e 23 do Decreto Federal nº 7.892/2013, aplicável subsidiariamente.
MOTIVAÇÃO: A empresa vencedora dos itens correspondentes ao fornecimento de pneus e acessórios, não realizou a entrega dos produtos dentro dos prazos estabelecidos, mesmo após notificações formais e prorrogações concedidas pela Administração. Ademais, apresentou pleito de reajuste indevido de 25%, sem amparo legal ou comprovação, o que reforça o descumprimento das regras editalícias e contratuais. A conduta caracteriza inadimplemento contratual grave, comprometendo a execução regular dos serviços públicos dependentes da frota municipal, notadamente o transporte escolar, ambulâncias, veículos da saúde, máquinas das obras e agricultura, cuja paralisação acarreta prejuízos diretos à coletividade e afronta os princípios da continuidade e eficiência do serviço público. Diante da rescisão contratual unilateral devidamente motivada, e nos termos do edital e da legislação aplicável, impõe-se o cancelamento do registro de preços e da condição de licitante vencedor, de modo a preservar o interesse público e restabelecer a regularidade do procedimento administrativo.
EFEITOS DO CANCELAMENTO: Com o presente cancelamento, ficam sem efeito os preços registrados e os compromissos assumidos pela contratada perante o Município de Palmeirante – TO, ficando inabilitada a fornecer quaisquer itens remanescentes vinculados à referida licitação, sem prejuízo da aplicação das penalidades legais cabíveis previstas na Lei nº 14.133/2021 e no edital.
Palmeirante/TO, 21 de outubro de 2025
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FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
CNPJ SOB N°14.523.192/0001-25
ÓRGÃO GERENCIADOR
EXTRATO DE RESCISÃO CONTRATUAL
Protocolo Administrativo nº 58/2025
Pregão Eletrônico nº 007/2025
CONTRATO Nº 082/2025
CONTRATANTE: FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PALMEIRANTE, inscrito no CNPJ sob o nº 14.523.192/0001-25, com sede na Rua 7 de Setembro, s/n, Centro, Palmeirante-TO, neste ato representado pela Srª JANY RESPLANDES LIMA MEDRADO, Gestora do Fundo Municipal de Educação.
CONTRATADA: ABCN EMPREENDIMENTOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o n.º 31.624.226/0001-97, estabelecida na rua Hildegardes Coqueiro Brito, 351, Cibrazem, Carolina - MA, Telefone/Fax: (63) 99927 0386 / (99) 35312162 / (99) 9984413798, E-mail: abcnempreendimentosltda@gmail.com.
OBJETO: Contratação de empresa para eventual e futura aquisição de pneus e acessórios para os veículos da frota do Fundo Municipal de Educação, Secretaria Municipal de Assuntos Fundiários, Secretaria Municipal de Transporte, Obras e Serviços, Gabinete do Prefeito, Secretaria Municipal de Agricultura, Secretaria Municipal de Turismo e Lazer, Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Secretaria Municipal da Fazenda e Tesouro, Fundo Municipal de Saúde, Fundo Municipal de Assistência Social de Palmeirante-TO.
FUNDAMENTO LEGAL: A rescisão encontra amparo no item 15.3.3 do Edital PE nº 07/2025, que expressamente reconhece que as hipóteses de rescisão e cancelamento seguem as disposições do artigo 137 da Lei nº 14.133/2021.
MOTIVAÇÃO: A empresa vencedora dos itens correspondentes ao fornecimento de pneus e acessórios, não realizou a entrega dos produtos dentro dos prazos estabelecidos, mesmo após notificações formais e prorrogações concedidas pela Administração. Foram concedidos prazos e notificações formais à contratada para a regularização da situação, conforme registros administrativos, sem que houvesse cumprimento das obrigações. Ademais, apresentou pleito de reajuste indevido de 25%, sem amparo legal ou comprovação, o que reforça o descumprimento das regras editalícias e contratuais. A conduta caracteriza inadimplemento contratual grave, comprometendo a execução regular dos serviços públicos dependentes da frota municipal, notadamente o transporte escolar, ambulâncias, veículos da saúde, máquinas das obras e agricultura, cuja paralisação acarreta prejuízos diretos à coletividade e afronta os princípios da continuidade e eficiência do serviço público. Nos termos do edital e da legislação aplicável, impõe-se a rescisão contratual unilateral, de modo a preservar o interesse público e restabelecer a regularidade do procedimento administrativo. Em observância ao princípio do devido processo administrativo, foi assegurado à contratada o direito ao contraditório e à ampla defesa, nos termos do §2º do art. 137 da Lei nº 14.133/2021.
EFEITOS DA RESCISÃO: Com a presente rescisão, ficam extintos todos os direitos e obrigações contratuais entre as partes, ressalvadas as penalidades e responsabilidades decorrentes do descumprimento contratual. A CONTRATADA ficará sujeita às sanções previstas nos artigos 156 e 157 da Lei nº 14.133/2021, bem como às disposições específicas do edital e do contrato. O setor competente adotará as providências necessárias para apuração de eventuais prejuízos financeiros e registro da penalidade nos cadastros correspondentes.
Palmeirante/TO, 21 de outubro de 2025
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FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
CNPJ SOB N°14.523.192/0001-25
ÓRGÃO GERENCIADOR
EXTRATO DE RESCISÃO CONTRATUAL
Protocolo Administrativo nº 58/2025
Pregão Eletrônico nº 007/2025
CONTRATO Nº 84/2025
CONTRATANTE: O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTERNO, INSCRITA NO CNPJ SOB N°14.523.085.0001/05, ESTABELECIDA NA RUA AV.TOCANTINS, S/N, CENTRO, CEP 77.798-000- PALMEIRANTE-TO, REPRESENTADA NESTE ATO PELO SRA° HIOLANDA NOLETO DA COSTA, RESIDENTE E DOMICILIADA EM PALMEIRANTE –TO.
CONTRATADA: ABCN EMPREENDIMENTOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o n.º 31.624.226/0001-97, estabelecida na rua Hildegardes Coqueiro Brito, 351, Cibrazem, Carolina - MA, Telefone/Fax: (63) 99927 0386 / (99) 35312162 / (99) 9984413798, E-mail: abcnempreendimentosltda@gmail.com.
OBJETO: Contratação de empresa para eventual e futura aquisição de pneus e acessórios para os veículos da frota do Fundo Municipal de Educação, Secretaria Municipal de Assuntos Fundiários, Secretaria Municipal de Transporte, Obras e Serviços, Gabinete do Prefeito, Secretaria Municipal de Agricultura, Secretaria Municipal de Turismo e Lazer, Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Secretaria Municipal da Fazenda e Tesouro, Fundo Municipal de Saúde, Fundo Municipal de Assistência Social de Palmeirante-TO.
FUNDAMENTO LEGAL: A rescisão encontra amparo no item 15.3.3 do Edital PE nº 07/2025, que expressamente reconhece que as hipóteses de rescisão e cancelamento seguem as disposições do artigo 137 da Lei nº 14.133/2021.
MOTIVAÇÃO: A empresa vencedora dos itens correspondentes ao fornecimento de pneus e acessórios, não realizou a entrega dos produtos dentro dos prazos estabelecidos, mesmo após notificações formais e prorrogações concedidas pela Administração. Foram concedidos prazos e notificações formais à contratada para a regularização da situação, conforme registros administrativos, sem que houvesse cumprimento das obrigações. Ademais, apresentou pleito de reajuste indevido de 25%, sem amparo legal ou comprovação, o que reforça o descumprimento das regras editalícias e contratuais. A conduta caracteriza inadimplemento contratual grave, comprometendo a execução regular dos serviços públicos dependentes da frota municipal, notadamente o transporte escolar, ambulâncias, veículos da saúde, máquinas das obras e agricultura, cuja paralisação acarreta prejuízos diretos à coletividade e afronta os princípios da continuidade e eficiência do serviço público. Nos termos do edital e da legislação aplicável, impõe-se a rescisão contratual unilateral, de modo a preservar o interesse público e restabelecer a regularidade do procedimento administrativo. Em observância ao princípio do devido processo administrativo, foi assegurado à contratada o direito ao contraditório e à ampla defesa, nos termos do §2º do art. 137 da Lei nº 14.133/2021.
EFEITOS DA RESCISÃO: Com a presente rescisão, ficam extintos todos os direitos e obrigações contratuais entre as partes, ressalvadas as penalidades e responsabilidades decorrentes do descumprimento contratual. A CONTRATADA ficará sujeita às sanções previstas nos artigos 156 e 157 da Lei nº 14.133/2021, bem como às disposições específicas do edital e do contrato. O setor competente adotará as providências necessárias para apuração de eventuais prejuízos financeiros e registro da penalidade nos cadastros correspondentes.
Palmeirante/TO, 21 de outubro de 2025
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FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
CNPJ SOB N°14.523.085.0001/05
EXTRATO DE RESCISÃO CONTRATUAL
Protocolo Administrativo nº 58/2025
Pregão Eletrônico nº 007/2025
CONTRATO Nº 83/2025
CONTRATANTE: O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE PALMEIRANTE-TO, inscrito no CNPJ nº 12.292.443/0001-82, localizado na Avenida Progresso, s/n centro, CEP 77.798-000, em PALMEIRANTE -TO, neste ato representado pelo(a) Ordenador(a) de Despesas Sr.(ª) MATHEUS MARTINS LUZ, BRASILEIRO, SOLTEIRO, residente e domiciliado nesta cidade de PALMEIRANTE/TO.
CONTRATADA: ABCN EMPREENDIMENTOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o n.º 31.624.226/0001-97, estabelecida na rua Hildegardes Coqueiro Brito, 351, Cibrazem, Carolina - MA, Telefone/Fax: (63) 99927 0386 / (99) 35312162 / (99) 9984413798, E-mail: abcnempreendimentosltda@gmail.com.
OBJETO: Contratação de empresa para eventual e futura aquisição de pneus e acessórios para os veículos da frota do Fundo Municipal de Educação, Secretaria Municipal de Assuntos Fundiários, Secretaria Municipal de Transporte, Obras e Serviços, Gabinete do Prefeito, Secretaria Municipal de Agricultura, Secretaria Municipal de Turismo e Lazer, Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Secretaria Municipal da Fazenda e Tesouro, Fundo Municipal de Saúde, Fundo Municipal de Assistência Social de Palmeirante-TO.
FUNDAMENTO LEGAL: A rescisão encontra amparo no item 15.3.3 do Edital PE nº 07/2025, que expressamente reconhece que as hipóteses de rescisão e cancelamento seguem as disposições do artigo 137 da Lei nº 14.133/2021.
MOTIVAÇÃO: A empresa vencedora dos itens correspondentes ao fornecimento de pneus e acessórios, não realizou a entrega dos produtos dentro dos prazos estabelecidos, mesmo após notificações formais e prorrogações concedidas pela Administração. Foram concedidos prazos e notificações formais à contratada para a regularização da situação, conforme registros administrativos, sem que houvesse cumprimento das obrigações. Ademais, apresentou pleito de reajuste indevido de 25%, sem amparo legal ou comprovação, o que reforça o descumprimento das regras editalícias e contratuais. A conduta caracteriza inadimplemento contratual grave, comprometendo a execução regular dos serviços públicos dependentes da frota municipal, notadamente o transporte escolar, ambulâncias, veículos da saúde, máquinas das obras e agricultura, cuja paralisação acarreta prejuízos diretos à coletividade e afronta os princípios da continuidade e eficiência do serviço público. Nos termos do edital e da legislação aplicável, impõe-se a rescisão contratual unilateral, de modo a preservar o interesse público e restabelecer a regularidade do procedimento administrativo. Em observância ao princípio do devido processo administrativo, foi assegurado à contratada o direito ao contraditório e à ampla defesa, nos termos do §2º do art. 137 da Lei nº 14.133/2021.
EFEITOS DA RESCISÃO: Com a presente rescisão, ficam extintos todos os direitos e obrigações contratuais entre as partes, ressalvadas as penalidades e responsabilidades decorrentes do descumprimento contratual. A CONTRATADA ficará sujeita às sanções previstas nos artigos 156 e 157 da Lei nº 14.133/2021, bem como às disposições específicas do edital e do contrato. O setor competente adotará as providências necessárias para apuração de eventuais prejuízos financeiros e registro da penalidade nos cadastros correspondentes.
Palmeirante/TO, 21 de outubro de 2025
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FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
CNPJ SOB N°12.292.443/0001-82
EXTRATO DE RESCISÃO CONTRATUAL
Protocolo Administrativo nº 58/2025
Pregão Eletrônico nº 007/2025
CONTRATO Nº 85/2025
CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRANTE-TO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob N°25.064.049/0001-39, estabelecida na Rua 07 DE SETEMBRO, S/N, CENTRO, CEP 77.798-000, PALMEIRANTE-TO, representada neste ato pelo Sr° RAIMUNDO BRANDÃO DOS SANTOS, inscrito no CPF nº ***.***.201-24, residente e domiciliado em Palmeirante –TO.
CONTRATADA: ABCN EMPREENDIMENTOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o n.º 31.624.226/0001-97, estabelecida na rua Hildegardes Coqueiro Brito, 351, Cibrazem, Carolina - MA, Telefone/Fax: (63) 99927 0386 / (99) 35312162 / (99) 9984413798, E-mail: abcnempreendimentosltda@gmail.com.
OBJETO: Contratação de empresa para eventual e futura aquisição de pneus e acessórios para os veículos da frota do Fundo Municipal de Educação, Secretaria Municipal de Assuntos Fundiários, Secretaria Municipal de Transporte, Obras e Serviços, Gabinete do Prefeito, Secretaria Municipal de Agricultura, Secretaria Municipal de Turismo e Lazer, Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Secretaria Municipal da Fazenda e Tesouro, Fundo Municipal de Saúde, Fundo Municipal de Assistência Social de Palmeirante-TO.
FUNDAMENTO LEGAL: A rescisão encontra amparo no item 15.3.3 do Edital PE nº 07/2025, que expressamente reconhece que as hipóteses de rescisão e cancelamento seguem as disposições do artigo 137 da Lei nº 14.133/2021.
MOTIVAÇÃO: A empresa vencedora dos itens correspondentes ao fornecimento de pneus e acessórios, não realizou a entrega dos produtos dentro dos prazos estabelecidos, mesmo após notificações formais e prorrogações concedidas pela Administração. Foram concedidos prazos e notificações formais à contratada para a regularização da situação, conforme registros administrativos, sem que houvesse cumprimento das obrigações. Ademais, apresentou pleito de reajuste indevido de 25%, sem amparo legal ou comprovação, o que reforça o descumprimento das regras editalícias e contratuais. A conduta caracteriza inadimplemento contratual grave, comprometendo a execução regular dos serviços públicos dependentes da frota municipal, notadamente o transporte escolar, ambulâncias, veículos da saúde, máquinas das obras e agricultura, cuja paralisação acarreta prejuízos diretos à coletividade e afronta os princípios da continuidade e eficiência do serviço público. Nos termos do edital e da legislação aplicável, impõe-se a rescisão contratual unilateral, de modo a preservar o interesse público e restabelecer a regularidade do procedimento administrativo. Em observância ao princípio do devido processo administrativo, foi assegurado à contratada o direito ao contraditório e à ampla defesa, nos termos do §2º do art. 137 da Lei nº 14.133/2021.
EFEITOS DA RESCISÃO: Com a presente rescisão, ficam extintos todos os direitos e obrigações contratuais entre as partes, ressalvadas as penalidades e responsabilidades decorrentes do descumprimento contratual. A CONTRATADA ficará sujeita às sanções previstas nos artigos 156 e 157 da Lei nº 14.133/2021, bem como às disposições específicas do edital e do contrato. O setor competente adotará as providências necessárias para apuração de eventuais prejuízos financeiros e registro da penalidade nos cadastros correspondentes.
Palmeirante/TO, 21 de outubro de 2025
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRANTE
CNPJ SOB N°25.064.049/0001-39
EXTRATO DE TERMO DE APOSTILAMENTO PARA INCLUSÃO DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Processo Administrativo nº 607/2024
Contrato nº 161/2024
TERMO DE APOSTILAMENTO Nº 01
Contratante: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE PALMEIRANTE-TO, inscrito no CNPJ nº 12.292.443/0001-82, localizado na Avenida Progresso, s/n centro, CEP 77.798-000, em PALMEIRANTE -TO, neste ato representado pelo(a) Ordenador(a) de Despesas Sr.(ª) MATHEUS MARTINS LUZ, BRASILEIRO, SOLTEIRO, residente e domiciliado nesta cidade de PALMEIRANTE/TO
Contratada: BARROS E ALMEIDA LTDA, devidamente inscrita no CPF/CNPJ sob nº 97.542.480/0001-54, estabelecida na RUA 1 DE JANEIRO, nº 2248, BAIRRO SAO JOAO, ARAGUAÍNA – TO, TELEFONE PARA CONTATO: 63 999273021 / 63 3415 3481
Este Apostilamento é realizado com fundamento no art. 124 da Lei nº 14.133/2021, que prevê que as alterações contratuais de caráter meramente formal ou vinculadas à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro ou a ajustes necessários de caráter contábil e orçamentário podem ser efetivadas mediante apostilamento, sem necessidade de celebração de termo aditivo.
Inclusão de Dotação Orçamentária:
A dotação orçamentária do contrato passa a incluir a seguinte fonte adicional:
Ficha 364 – Fonte 1.600.3110.000000
Mantendo-se, para os demais fins, a dotação inicialmente consignada com recursos próprios.
Condições e Vigência:
Todas as demais cláusulas e condições do contrato permanecem inalteradas. A presente alteração de dotação orçamentária produzirá efeitos a partir da data de assinatura deste Termo de Apostilamento, mantendo-se inalterado o prazo total de vigência contratual.
Palmeirante/TO, 21 de outubro de 2025.
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MATHEUS MARTINS LUZ
GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
Palmeirante – TO, 21 de outubro de 2025.
PROTOCOLO ADMINISTRATIVO Nº 21/2025
INEXIGIBILIDADE Nº49/2025
CREDENCIAMENTO Nº 002/2025
OBJETO: Credenciamento de laboratórios especializados para a confecção de próteses dentárias removíveis sob medida, no âmbito do SUS, conforme normas do Ministério da Saúde, Lei nº 14.133/2021, Decreto nº 11.878/2024 e diretrizes do Programa Brasil Sorridente, para atender o Fundo Municipal de Saúde de Palmeirante - TO
RECORRENTE: V G M RIBEIRO
RESPOSTA AO RECURSO
Preliminarmente,
Trata-se de recurso administrativo interposto pela empresa V G M RIBEIRO, inscrita no CNPJ nº 29.609.035/0001-04, por discordar da decisão do Agente de Contratação.
BREVE SÍNTESE DOS FATOS
Trata-se de Recurso Administrativo interposto pela empresa V G M RIBEIRO interpôs recurso administrativo contra a decisão que a inabilitou no Credenciamento nº 02/2025, sob a justificativa de ausência da declaração exigida no item 6.9.10 do edital e de certidão municipal vencida.
I - DA TEMPESTIVIDADE E DO CABIMENTO DO RECURSO
Inicialmente, em atendimento às disposições contidas na Lei 14.133/21, declarado o vencedor, qualquer licitante poderá, durante o prazo concedido na sessão pública, de forma imediata, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer, cujas razões deverão ser apresentadas no prazo de três dias. Os demais licitantes ficarão intimados para, se desejarem, apresentar suas contrarrazões, no prazo de três dias, contado da data final do prazo do recorrente, assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa dos seus interesses.
A recorrente apresentou as razões, conforme previsto na lei e no edital do certame, via funcionalidade do sistema, as quais ficaram disponíveis para quem delas quisesse ter conhecimento.
Transcorrido o prazo para as contrarrazões certifica que não foi apresentada contrarrazões recursais, nos termos e prazo legal.
O Recurso reúne, portanto, as condições de admissibilidade.
II – DA ANÁLISE DO MÉRITO
Inicialmente, cumpre informar que as decisões tomadas no contexto deste processo licitatório estão em perfeita consonância com a legislação vigente, tendo sido observada a submissão aos princípios que norteiam a Administração Pública, em especial aos princípios da igualdade e da vinculação ao edital, sob o qual o art. 5º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, dispõe:
"Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro)." (grifado)
São requisitos de admissibilidade: existência de um ato administrativo de cunho decisório, tempestividade, forma escrita, fundamentação, pedido de nova decisão, legitimidade da parte recorrente, interesse recursal, competência do órgão julgador a quem o recurso foi dirigido e o não exaurimento da decisão final na esfera administrativa devem necessariamente ser observados.
No caso em tela, a manifestação da intenção de recorrer foi apresentada tempestivamente, objetiva e sucinta, mas suficiente para que se entendesse qual o ato decisório é objeto da intenção de recurso e qual o ponto passível de revisão na ótica do recorrente.
Após análise acurada da documentação constante dos autos, verificou-se que as alegações da Recorrente não procedem, pelas razões a seguir expostas:
- AUSÊNCIA DA DECLARAÇÃO EXIGIDA NO ITEM 6.9.10 DO EDITAL
O item 6.9.10 do Edital dispõe, de forma clara e expressa, que:
“As licitantes deverão apresentar comprovação, por meio de declaração, de relação dos compromissos assumidos pelo licitante que importem em diminuição de sua capacidade econômico-financeira, excluídas parcelas já executadas de contratos firmados com a Administração Pública e/ou com a iniciativa privada, vigentes na data da sessão pública de abertura deste Pregão, não é superior ao Patrimônio Líquido do licitante, podendo este ser atualizado na forma já disciplinada neste Edital.”
Tal exigência encontra amparo direto no artigo 69, §3º da Lei nº 14.133/2021, o qual estabelece que:
“A Administração poderá solicitar declaração da relação de compromissos financeiros assumidos pelo licitante, com a exclusão das parcelas já cumpridas de contratos vigentes, para avaliar sua capacidade econômico-financeira para a nova contratação.”
O dispositivo legal tem como finalidade garantir que a empresa participante possua condições econômicas efetivas para suportar novos contratos, evitando a adjudicação a fornecedores com capacidade comprometida, o que poderia acarretar riscos de inexecução contratual e dano ao erário.
No caso em análise, verifica-se que a empresa recorrente não apresentou tal declaração exigida.
A ausência do documento na fase de habilitação não se trata de mera falha formal, pois constitui requisito essencial para comprovação da capacidade econômico-financeira da licitante, conforme previsto nos artigos 67 a 69 da Lei Federal nº 14.133/2021.
A inabilitação observou estritamente os princípios da vinculação ao instrumento convocatório (art. 5º, IV, da Lei nº 14.133/2021), da isonomia e do julgamento objetivo, assegurando igualdade de tratamento entre todos os participantes.
Relevar a falta de documento exigido expressamente violaria os princípios da legalidade, da segurança jurídica e da eficiência administrativa, comprometendo a vantajosidade da contratação pública (art. 11, I, da Lei nº 14.133/2021).
Portanto, não atendeu à exigência editalícia, cuja redação está estritamente fundamentada na legislação e na jurisprudência.
Além disso, o edital prevê expressamente no item 6.11.2. que a não apresentação das declarações poderá ensejar desclassificação no momento da habilitação.
Assim, não há que se falar em falha sanável, uma vez que a declaração constitui documento indispensável, cuja ausência impede a aferição integral da situação econômico-financeira da empresa.
O Tribunal de Contas do Estado do Tocantins (TCE/TO), ao analisar a aplicação do art. 69, §3º, da Lei nº 14.133/2021, tem reiterado que a exigência da declaração de compromissos financeiros assumidos constitui instrumento legítimo de aferição da capacidade econômico-financeira, sendo compatível com os princípios da planejamento, eficiência e segurança contratual.
Em diversos julgados e orientações técnicas, o TCE/TO destaca que:
“A Administração Pública pode e deve exigir dos licitantes, com base no art. 69, §3º da Lei nº 14.133/2021, declaração da relação de compromissos financeiros assumidos, com exclusão das parcelas já cumpridas, para aferir a real capacidade financeira da empresa e evitar contratações temerárias.” (TCE/TO – Manual de Boas Práticas em Licitações e Contratos, 2023, e Informativo Técnico de Licitações e Contratos, 2024)
O entendimento do TCE/TO harmoniza-se com a jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU), segundo a qual:
“É dever da Administração exigir dos licitantes todos os documentos previstos no edital e na lei, não sendo possível relevar a ausência de comprovação econômico-financeira quando esta se destina à segurança da execução contratual.” (Acórdão TCU nº 2.575/2022 – Plenário; nº 1.922/2018 – Plenário; nº 1.214/2013 – Plenário)
Portanto, a exigência editalícia encontra pleno respaldo legal e jurisprudencial, constituindo requisito indispensável para a habilitação válida e isonômica.
- DA APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO MUNICIPAL VENCIDA, EM DESACORDO COM O ITEM 6.10.7 DO EDITAL
Verifica-se que a certidão municipal de regularidade fiscal foi apresentada fora do prazo de validade, o que, em regra, comprometeria a regularidade fiscal da licitante.
Entretanto, o item 6.13.5 do Edital prevê que, para as microempresas e empresas de pequeno porte (ME e EPP), será concedido prazo de 05 (cinco) dias, prorrogáveis por mais 05 (cinco) dias, contados a partir da declaração, para regularização da situação fiscal.
Dessa forma, reconhece-se que, por se tratar de Microempresa (ME), a recorrente teria o direito de regularizar eventual restrição fiscal dentro do prazo previsto, o que afastaria a inabilitação exclusivamente com base na validade da certidão municipal.
Todavia, ainda que se desconsidere a certidão municipal como motivo suficiente para a inabilitação, permanece a ausência da declaração obrigatória do item 6.9.10, documento indispensável à habilitação econômico-financeira, o que, por si só, impede o credenciamento da empresa.
III - DA DECISÃO
Desta forma, recebo o recurso interposto, dele conheço porque tempestivo, para no mérito não conceder-lhe provimento, considerando os termos e fundamentos ora expostos, por não restar dúvida quanto à regularidade do Processo em questão e mantendo a decisão que declarou sua inabilitação no Credenciamento nº 02/2025, considerando a ausência da declaração obrigatória do item 6.9.10 do edital, documento essencial à comprovação da capacidade econômico-financeira do licitante.
Registre-se, contudo, que a questão relativa à certidão municipal vencida não constitui, isoladamente, causa de inabilitação da recorrente, tendo em vista a possibilidade de regularização prevista no item 6.13.5 do edital.
Esta decisão, já ratificada pela Autoridade Superior, a Comissão de Contratação, observa com rigor os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, do julgamento objetivo, da vinculação ao instrumento convocatório, da formalidade moderada, da razoabilidade, da proporcionalidade, da finalidade e do interesse público. Tais princípios foram diligentemente respeitados ao longo de todo o processo, garantindo que as ações tomadas estejam em plena conformidade com as legislações vigentes e os princípios norteadores.
Arlan Carneiro da Silva Oliveira
Agente de Contratação
Decreto Municipal nº300/2025
Ratifico a decisão da Agente de Contratação, pelos motivos ora expostos.
Raimundo Brandão dos Santos
Prefeito Municipal
Palmeirante – TO, 21 de outubro de 2025.
PROTOCOLO ADMINISTRATIVO Nº 21/2025
INEXIGIBILIDADE Nº49/2025
CREDENCIAMENTO Nº 002/2025
OBJETO: Credenciamento de laboratórios especializados para a confecção de próteses dentárias removíveis sob medida, no âmbito do SUS, conforme normas do Ministério da Saúde, Lei nº 14.133/2021, Decreto nº 11.878/2024 e diretrizes do Programa Brasil Sorridente, para atender o Fundo Municipal de Saúde de Palmeirante - TO
RECORRENTE: ODONTO ALFA LTDA
RESPOSTA AO RECURSO
Preliminarmente,
Trata-se de recurso administrativo interposto pela empresa ODONTO ALFA LTDA, inscrita no CNPJ nº 40.900.404/0001-56, por discordar da decisão do Agente de Contratação.
BREVE SÍNTESE DOS FATOS
Trata-se de Recurso Administrativo interposto pela empresa ODONTO ALFA LTDA interpôs recurso administrativo contra a decisão que a inabilitou no Credenciamento nº 02/2025, alegando excesso de formalismo na análise documental e erro material na verificação da validade das certidões.
A inabilitação se deu em razão de:
- Ausência da declaração prevista no item 6.9.10 do edital (compromissos assumidos);
- Ausência das declarações exigidas nos itens 6.11.1.3 (Solicitação de Credenciamento), 6.11.1.5 (Declaração de Idoneidade) e 6.11.1.9 (Declaração referente ao ISS);
- Apresentação de CND Estadual e CRF/FGTS vencidos, em desacordo com os itens 6.10.4 e 6.10.6 do edital.
I - DA TEMPESTIVIDADE E DO CABIMENTO DO RECURSO
Inicialmente, em atendimento às disposições contidas na Lei 14.133/21, declarado o vencedor, qualquer licitante poderá, durante o prazo concedido na sessão pública, de forma imediata, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer, cujas razões deverão ser apresentadas no prazo de três dias. Os demais licitantes ficarão intimados para, se desejarem, apresentar suas contrarrazões, no prazo de três dias, contado da data final do prazo do recorrente, assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa dos seus interesses.
A recorrente apresentou as razões, conforme previsto na lei e no edital do certame, via funcionalidade do sistema, as quais ficaram disponíveis para quem delas quisesse ter conhecimento.
Transcorrido o prazo para as contrarrazões certifica que não foi apresentada contrarrazões recursais, nos termos e prazo legal.
O Recurso reúne, portanto, as condições de admissibilidade.
II – DA ANÁLISE DO MÉRITO
Inicialmente, cumpre informar que as decisões tomadas no contexto deste processo licitatório estão em perfeita consonância com a legislação vigente, tendo sido observada a submissão aos princípios que norteiam a Administração Pública, em especial aos princípios da igualdade e da vinculação ao edital, sob o qual o art. 5º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, dispõe:
"Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro)." (grifado)
São requisitos de admissibilidade: existência de um ato administrativo de cunho decisório, tempestividade, forma escrita, fundamentação, pedido de nova decisão, legitimidade da parte recorrente, interesse recursal, competência do órgão julgador a quem o recurso foi dirigido e o não exaurimento da decisão final na esfera administrativa devem necessariamente ser observados.
No caso em tela, a manifestação da intenção de recorrer foi apresentada tempestivamente, objetiva e sucinta, mas suficiente para que se entendesse qual o ato decisório é objeto da intenção de recurso e qual o ponto passível de revisão na ótica do recorrente.
Após análise acurada da documentação constante dos autos, verificou-se que as alegações da Recorrente não procedem, em parte, pelas razões a seguir expostas:
- QUANTO A AUSÊNCIA DA DECLARAÇÃO EXIGIDA NO ITEM 6.9.10 DO EDITAL
O item 6.9.10 do Edital dispõe, de forma clara e expressa, que:
“As licitantes deverão apresentar comprovação, por meio de declaração, de relação dos compromissos assumidos pelo licitante que importem em diminuição de sua capacidade econômico-financeira, excluídas parcelas já executadas de contratos firmados com a Administração Pública e/ou com a iniciativa privada, vigentes na data da sessão pública de abertura deste Pregão, não é superior ao Patrimônio Líquido do licitante, podendo este ser atualizado na forma já disciplinada neste Edital.”
Tal exigência encontra amparo direto no artigo 69, §3º da Lei nº 14.133/2021, o qual estabelece que:
“A Administração poderá solicitar declaração da relação de compromissos financeiros assumidos pelo licitante, com a exclusão das parcelas já cumpridas de contratos vigentes, para avaliar sua capacidade econômico-financeira para a nova contratação.”
O dispositivo legal tem como finalidade garantir que a empresa participante possua condições econômicas efetivas para suportar novos contratos, evitando a adjudicação a fornecedores com capacidade comprometida, o que poderia acarretar riscos de inexecução contratual e dano ao erário.
No caso em análise, verifica-se que a empresa recorrente não apresentou tal declaração exigida.
A ausência do documento na fase de habilitação não se trata de mera falha formal, pois constitui requisito essencial para comprovação da capacidade econômico-financeira da licitante, conforme previsto nos artigos 67 a 69 da Lei Federal nº 14.133/2021.
A inabilitação observou estritamente os princípios da vinculação ao instrumento convocatório (art. 5º, IV, da Lei nº 14.133/2021), da isonomia e do julgamento objetivo, assegurando igualdade de tratamento entre todos os participantes.
Relevar a falta de documento exigido expressamente violaria os princípios da legalidade, da segurança jurídica e da eficiência administrativa, comprometendo a vantajosidade da contratação pública (art. 11, I, da Lei nº 14.133/2021).
Portanto, não atendeu à exigência editalícia, cuja redação está estritamente fundamentada na legislação e na jurisprudência.
Além disso, o edital prevê expressamente no item 6.11.2. que a não apresentação das declarações poderá ensejar desclassificação no momento da habilitação.
Assim, não há que se falar em falha sanável, uma vez que a declaração constitui documento indispensável, cuja ausência impede a aferição integral da situação econômico-financeira da empresa.
O Tribunal de Contas do Estado do Tocantins (TCE/TO), ao analisar a aplicação do art. 69, §3º, da Lei nº 14.133/2021, tem reiterado que a exigência da declaração de compromissos financeiros assumidos constitui instrumento legítimo de aferição da capacidade econômico-financeira, sendo compatível com os princípios da planejamento, eficiência e segurança contratual.
Em diversos julgados e orientações técnicas, o TCE/TO destaca que:
“A Administração Pública pode e deve exigir dos licitantes, com base no art. 69, §3º da Lei nº 14.133/2021, declaração da relação de compromissos financeiros assumidos, com exclusão das parcelas já cumpridas, para aferir a real capacidade financeira da empresa e evitar contratações temerárias.” (TCE/TO – Manual de Boas Práticas em Licitações e Contratos, 2023, e Informativo Técnico de Licitações e Contratos, 2024)
O entendimento do TCE/TO harmoniza-se com a jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU), segundo a qual:
“É dever da Administração exigir dos licitantes todos os documentos previstos no edital e na lei, não sendo possível relevar a ausência de comprovação econômico-financeira quando esta se destina à segurança da execução contratual.” (Acórdão TCU nº 2.575/2022 – Plenário; nº 1.922/2018 – Plenário; nº 1.214/2013 – Plenário)
Portanto, a exigência editalícia encontra pleno respaldo legal e jurisprudencial, constituindo requisito indispensável para a habilitação válida e isonômica.
- QUANTO A DECLARAÇÃO EXIGIDA NO ITEM 6.11.1.3 DO EDITAL
Acolhe-se o argumento da recorrente.
A Proposta Comercial apresentada contém manifestação expressa de interesse na participação do credenciamento, demonstrando o cumprimento da finalidade do documento denominado “Solicitação de Credenciamento”.
Assim, ainda que o título do documento não corresponda exatamente ao modelo previsto, entende-se que o conteúdo apresentado atende à exigência do item 6.11.1.3, em respeito ao formalismo moderado e à finalidade pública do ato administrativo (art. 5º da Lei nº 14.133/2021).
- QUANTO A DECLARAÇÃO EXIGIDA NO ITEM 6.11.1.5 DO EDITAL
Também se acata o argumento da empresa, uma vez que, conforme análise, a Declaração 1 inserida no corpo da proposta reproduz o teor do item 6.11.1.5 do edital, declarando que a empresa “não se encontra impedida de licitar e contratar com a Administração Pública, bem como inexistem fatos supervenientes impeditivos de sua habilitação”.
Dessa forma, considera-se atendido o requisito do item 6.11.1.5, devendo este ponto do recurso ser acolhido.
- QUANTO A AUSÊNCIA DA DECLARAÇÃO EXIGIDA NO ITEM 6.11.1.9 DO EDITAL
No tocante ao item 6.11.1.9 do edital, verifica-se que a empresa apresentou certidão municipal de regularidade fiscal, documento que comprova a situação fiscal perante o ente tributante municipal.
Entretanto, o edital exige declaração específica referente ao ISS (Imposto Sobre Serviços), conforme modelo anexo, a ser emitida pela própria licitante, sob as penas da lei.
Essa exigência possui finalidade distinta da mera comprovação de regularidade fiscal: trata-se de ato declaratório de ciência e responsabilidade direta da empresa quanto ao cumprimento de suas obrigações relativas ao ISS, inclusive em relação ao município onde os serviços serão executados.
A certidão positiva com efeito de negativa apresentada, embora válida para comprovar a inexistência de débitos exigíveis, não supre a exigência editalícia, pois não contém manifestação expressa do licitante acerca do local de recolhimento do imposto, nem sua conformidade com a legislação tributária municipal.
A exigência dessa declaração visa resguardar a Administração Pública contra eventuais inconsistências tributárias futuras, permitindo verificar, de forma clara, se a empresa compreende e declara formalmente suas obrigações com o fisco municipal.
Portanto, a ausência da declaração específica sobre o ISS configura descumprimento material do edital, não se tratando de mero formalismo, mas de garantia de regularidade fiscal e conformidade tributária para a execução do contrato.
Dessa forma, mantém-se o entendimento pela inabilitação da empresa quanto a este item, considerando que o documento apresentado não substitui o exigido pelo edital, nos termos dos itens 6.11.1.9 e do art. 64 da Lei nº 14.133/2021, que impõe a obrigatoriedade da comprovação plena e válida das condições de habilitação.
- DA APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO ESTADUAL E CRF FGTS VENCIDAS, EM DESACORDO COM O ITEM 6.10.4 E 6.10.6 DO EDITAL
Verifica-se que a certidão estadual e o CRF FGTS, de regularidade fiscal foram apresentadas fora do prazo de validade, o que, em regra, comprometeria a regularidade fiscal da licitante.
Entretanto, o item 6.13.5 do Edital prevê que, para as microempresas e empresas de pequeno porte (ME e EPP), será concedido prazo de 05 (cinco) dias, prorrogáveis por mais 05 (cinco) dias, contados a partir da declaração, para regularização da situação fiscal.
Dessa forma, reconhece-se que, por se tratar de Microempresa (ME), a recorrente teria o direito de regularizar eventual restrição fiscal dentro do prazo previsto, o que afastaria a inabilitação exclusivamente com base na validade da certidão municipal.
Todavia, ainda que se desconsidere as devidas certidões como motivo suficiente para a inabilitação, permanece a ausência das declarações obrigatórias dos itens 6.9.10 e 6.11.1.9, documentos indispensáveis à habilitação econômico-financeira, o que, por si só, impedem o credenciamento da empresa.
III - DA DECISÃO
Desta forma, recebo o recurso interposto, dele conheço porque tempestivo, para no mérito não conceder-lhe provimento, considerando os termos e fundamentos ora expostos, por não restar dúvida quanto à regularidade do Processo em questão e mantendo a decisão que declarou sua inabilitação no Credenciamento nº 02/2025, considerando a ausência das declarações obrigatórias dos itens 6.9.10 e 6.11.1.9 do edital, documentos essenciais à comprovação da capacidade econômico-financeira do licitante.
Registre-se, contudo, que a questão relativa à certidão estadual e o CRF FGTS vencidos não constitui, isoladamente, causa de inabilitação da recorrente, tendo em vista a possibilidade de regularização prevista no item 6.13.5 do edital.
Esta decisão, já ratificada pela Autoridade Superior, a Comissão de Contratação, observa com rigor os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, do julgamento objetivo, da vinculação ao instrumento convocatório, da formalidade moderada, da razoabilidade, da proporcionalidade, da finalidade e do interesse público. Tais princípios foram diligentemente respeitados ao longo de todo o processo, garantindo que as ações tomadas estejam em plena conformidade com as legislações vigentes e os princípios norteadores.
Arlan Carneiro da Silva Oliveira
Agente de Contratação
Decreto Municipal nº300/2025
Ratifico a decisão da Agente de Contratação, pelos motivos ora expostos.
Raimundo Brandão dos Santos
Prefeito Municipal
PROTOCOLO ADMINISTRATIVO Nº 21/2025
INEXIGIBILIDADE Nº49/2025
CREDENCIAMENTO Nº 002/2025
OBJETO: Credenciamento de laboratórios especializados para a confecção de próteses dentárias removíveis sob medida, no âmbito do SUS, conforme normas do Ministério da Saúde, Lei nº 14.133/2021, Decreto nº 11.878/2024 e diretrizes do Programa Brasil Sorridente, para atender o Fundo Municipal de Saúde de Palmeirante - TO
ATA DE ENCERRAMENTO DA SESSÃO E LISTA DE CREDENCIADOS APTOS
Aos vinte e um dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e cinco, reuniram-se a Agente de Contratação e a equipe de apoio do Fundo Municipal de Saúde de Palmeirante – TO, para análise da documentação apresentada no âmbito do Credenciamento de Laboratórios Especializados para a Confecção de Próteses Dentárias Removíveis Sob Medida, em atendimento ao Edital de Credenciamento nº 02/2025.
Após a verificação da documentação encaminhada dentro do prazo regulamentar, passado o prazo recursal e tomadas todas as decisões, foi declarada apta e habilitada a seguinte empresa:
W F DA SILVA, CNPJ nº 22.236.490/0001-62.
E para constar, lavrei a presente ata, que vai assinada por mim, Agente de Contratação.
Palmeirante – TO, 21 de outubro de 2025.
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ARLAN CARNEIRO DA SILVA OLIVEIRA
Agente de Contratação