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Decreto Nº 024 Publicado

DECRETO Nº. 24 2021

Unidade Responsável

Controle Interno

Data de Publicação

30/04/2021

Edição do Diário Oficial

Nº 376

Origem

Diário Oficial

Conteúdo do Documento

Ementa

Dispõe sobre novas medidas de prevenção e enfrentamento à Covid-19 em  PALMEIRANTE/TO, revoga o Decreto nº24/2021, e dá outras providências

Conteúdo textual

Brasão da Prefeitura de Palmeirante-TO

PREFEITURA DE PALMEIRANTE-TO

DECRETO Nº. 24, DE  30 DE ABRIL DE 2021.

Dispõe sobre novas medidas de prevenção e enfrentamento à Covid-19 em  PALMEIRANTE/TO, revoga o Decreto nº24/2021, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PALMEIRANTE, ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica; 

CONSIDERANDO os princípios norteadores da administração pública, insculpidos no art. 37 caput, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que a Covid-19 (Coronavírus), foi classificada em  11  de março de 2020 como Pandemia,  pela Organização Mundial de Saúde;

CONSIDERANDO a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que declara emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) pelo Ministério da Saúde, em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV);

CONSIDERANDO o disposto no art. 196 e seguintes da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que até a presente data ainda não há vacina em quantidade suficiente para imunizar toda a população local;

CONSIDERANDO que no município de Palmeirante – TO não há UTI ou hospitais de grande porte;

CONSIDERANDO, que os municípios mais próximos, tais como, Colinas do Tocantins e Araguaína, onde poderiam eventualmente acolher pacientes, encontram-se com leitos hospitalares e UTI’S  super lotados.

CONSIDERANDO tudo quanto fora exposto em reunião do Comitê de  Prevenção e enfrentamento da Covid-19 em Palmeirante-TO;

  D E C R E T A:

Art. 1º.  Fica mantida a obrigatoriedade de uso de máscara respiratória, em todos os ambientes públicos e privados.

Art. 2º. Fica mantida a obrigatoriedade de observância por parte de todos cidadãos quanto ao distanciamento social de no mínimo dois metros entre pessoas em todos e quaisquer estabelecimentos   públicos ou privados, seja comercial, de prestação de serviços, atendimentos presenciais em geral, ainda toda e qualquer reunião.

Art. 3º. Fica mantida a obrigatoriedade de todos os estabelecimentos públicos e privados, incluindo, templos religiosos, disponibilizar álcool 70%  INPM, na entrada dos referidos locais, bem como, fazer constar em local visível, placas informativas quanto à obrigatoriedade do uso de máscara para ingressar no interior do prédio, e ainda, orientação expressa para que seja observada a distância mínima de dois metros entre pessoas.

Parágrafo único - todos os estabelecimentos públicos e privados  devem prover  lavatórios/pias em suas unidades com dispensador de sabonete líquido, suporte com papel toalha, lixeira com tampa com acionamento por pedal e/ou instalar dispensadores com álcool em gel em pontos de maior circulação, tais como: recepção, corredores e refeitórios, disponíveis a todos os adentrarem ou saírem dos referidos locais.  Ressalvadas as devidas singularidades.

Art. 4º. Os estabelecimentos públicos e privados poderão funcionar nos seguintes horários:

  1.  Das 06 até às 20 (vinte) horas,  todos os estabelecimentos públicos e privados  observadas todas as medidas de distanciamento social e segurança em saúde pública, estabelecidas no presente Decreto.
  2. Bares e restaurantes poderão funcionar até  às 22 ( vinte e duas) horas, mantendo disponíveis no máximo quatro mesas,  bem como, a distância mínima de dois metro entre as mesas.
  3. Templos  religiosos em geral,  poderão funcionar até às 21 horas observada a limite de ocupação de 50% (cinquenta porcento) da capacidade máxima do local.

Art. 5º. Fica mantida a recomendação para, nos locais de prestação de serviços, o atendimento deverá ocorrer  mediante horário previamente agendado, sendo preferencialmente um cliente por vez.

Art. 6º.  Supermercados e comércios em geral deverão  continuar a observar a capacidade de 50% de ocupação da capacidade máxima de lotação,  bem como as demais disposições contidas no presente Decreto.

Art. 7º. Transportes coletivos, tais como vans, ônibus o transporte de passageiros  continuará com  a observância de  50% (cinquenta porcento) da capacidade do veículo.

Art. 8º. Os serviços e comércios essenciais, tais como, Farmácias, Postos de gasolinas e posto de saúde, não estão vinculados ao horário de encerramento das atividades fixado no presente Decreto.  

Art. 9º. Haverá expediente interno e externo nos serviços públicos essenciais tais como: saúde, assistência social, conforme portarias a serem expedidas pelas  respectivas Secretarias; a Secretaria Municipal Educação seguirá calendário e  sistema de trabalho a ser disciplinado pela respectiva unidade de gestão. Nas demais Secretarias municipais, o expediente será somente interno.

Parágrafo único- Ficam também mantidos serviços essenciais tais como limpeza e equivalentes.

Art.10.  Permanecem proibidas aglomerações de pessoas em  confraternizações locais privados e públicos em quantitativos superior a 8 pessoas.

Art. 11.  Permanecem  suspensas por prazo indeterminado (as):

I - As aulas presenciais nas escolas públicas municipais e centros municipais de educação infantil;

  1. Poderá ocorrer alteração na forma de disposição das aulas, conforme hajam alterações na esfera Estadual, bem como, na hipótese de imunização em massa no município;
  1. As aulas na rede pública municipal de ensino,  permanecerão  inicialmente no modo remoto, até posterior decisão da Secretaria Municipal de Educação, aquiescência do Conselho Municipal de Educação, bem como em consonância às recomendações da Secretaria Municipal de Saúde e demais órgãos competentes;

II - Eventos, torneios/campeonatos, festas em geral, atividades esportivas coletivas,  com exceção  de atividades esportivas  sem torcidas.

III-Demais atividades coletivas vinculadas  ao poder público,  serão desenvolvidas mediante ato de cada Secretaria municipal, as quais poderão estabelecer estratégias de atendimento à coletividade, observadas as normas de segurança em saúde pública;

   IV – Devem permanecer com atividades provisoriamente suspensas até posterior deliberação, os seguintes locais, sejam públicos ou privados: academias de ginástica. 

Art. 12 -  Os servidores públicos no exercício de suas funções devem ser tratados com o devido respeito, sob pena de incidência no art. 331 do Código Penal, que assim dispõe: “Art331Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

 Art. 13.  Fica mantida a autorização para, mediante ato fundamentado do Secretário Municipal de Saúde/Gestor do Fundo Municipal de Saúde,  convocar todos os profissionais da saúde, agentes públicos vinculados ao Poder Executivo Municipal, bem como os prestadores de serviços de saúde, para o cumprimento de eventuais escalas de emergência que possam ser estabelecidas pelas respectivas chefias, consoante dispuser ato do Secretário Municipal de Saúde.

Art. 14.   Ficam mantidas a medidas  previstas no  III do §7º do art. 3º, da Lei Federal 13.979.

Art.15. Eventuais ocorrências do descumprimento do isolamento ou da quarentena, deverão ser imediatamente comunicadas à Secretaria Municipal de Saúde para as devidas providências legais.

Art. 16. Ficam mantidos os efeitos do Decreto 054/2020, observadas as devidas singularidades.

Art. 17. Fica mantida a possibilidade de aplicação de multa, na hipótese de descumprimento das disposições do presente Decreto, poderá ser aplicada multa de R$ 50,00 (quinta reais), e, em caso de reincidência, o valor da multa será dobrado, o qual deverá ser recolhido aos cofres públicos municipais, e destinados às medidas de enfrentamento da COVID-19.

§1º-  Os estabelecimentos que descumprirem as medidas estabelecidas no presente Decreto terão o alvará de funcionamento suspenso, além de serem submetidos às multas previstas neste artigo.

§2º- Além das sanções previstas no presente Decreto, poderá o infrator ainda, responder na forma do art. 268 do Código Penal Brasileiro.

Art. 18. As medidas previstas neste Decreto podem ser ampliadas, complementadas ou revogadas de acordo com o avanço ou redução do novo Coronavírus (COVID-19).

Parágrafo único- A vigilância sanitária municipal, por intermédio da respectiva  coordenação municipal, poderá solicitar apoio de força policial para fechar e lacrar estabelecimentos que descumprirem o presente Decreto.

Art. 19.   Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Decreto nº 24/2021.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE  PALMEIRANTE, Estado do Tocantins, aos  30 dias do mês de março do ano de 2021 

RAIMUNDO BRANDÃO DOS SANTOS   

Prefeito Municipal

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