Unidade Responsável
Controle Interno
Data de Publicação
30/04/2021
Edição do Diário Oficial
Nº 376
Origem
Diário Oficial
Dispõe sobre novas medidas de prevenção e enfrentamento à Covid-19 em PALMEIRANTE/TO, revoga o Decreto nº24/2021, e dá outras providências
DECRETO Nº. 24, DE 30 DE ABRIL DE 2021.
Dispõe sobre novas medidas de prevenção e enfrentamento à Covid-19 em PALMEIRANTE/TO, revoga o Decreto nº24/2021, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PALMEIRANTE, ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica;
CONSIDERANDO os princípios norteadores da administração pública, insculpidos no art. 37 caput, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que a Covid-19 (Coronavírus), foi classificada em 11 de março de 2020 como Pandemia, pela Organização Mundial de Saúde;
CONSIDERANDO a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que declara emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) pelo Ministério da Saúde, em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV);
CONSIDERANDO o disposto no art. 196 e seguintes da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que até a presente data ainda não há vacina em quantidade suficiente para imunizar toda a população local;
CONSIDERANDO que no município de Palmeirante – TO não há UTI ou hospitais de grande porte;
CONSIDERANDO, que os municípios mais próximos, tais como, Colinas do Tocantins e Araguaína, onde poderiam eventualmente acolher pacientes, encontram-se com leitos hospitalares e UTI’S super lotados.
CONSIDERANDO tudo quanto fora exposto em reunião do Comitê de Prevenção e enfrentamento da Covid-19 em Palmeirante-TO;
D E C R E T A:
Art. 1º. Fica mantida a obrigatoriedade de uso de máscara respiratória, em todos os ambientes públicos e privados.
Art. 2º. Fica mantida a obrigatoriedade de observância por parte de todos cidadãos quanto ao distanciamento social de no mínimo dois metros entre pessoas em todos e quaisquer estabelecimentos públicos ou privados, seja comercial, de prestação de serviços, atendimentos presenciais em geral, ainda toda e qualquer reunião.
Art. 3º. Fica mantida a obrigatoriedade de todos os estabelecimentos públicos e privados, incluindo, templos religiosos, disponibilizar álcool 70% INPM, na entrada dos referidos locais, bem como, fazer constar em local visível, placas informativas quanto à obrigatoriedade do uso de máscara para ingressar no interior do prédio, e ainda, orientação expressa para que seja observada a distância mínima de dois metros entre pessoas.
Parágrafo único - todos os estabelecimentos públicos e privados devem prover lavatórios/pias em suas unidades com dispensador de sabonete líquido, suporte com papel toalha, lixeira com tampa com acionamento por pedal e/ou instalar dispensadores com álcool em gel em pontos de maior circulação, tais como: recepção, corredores e refeitórios, disponíveis a todos os adentrarem ou saírem dos referidos locais. Ressalvadas as devidas singularidades.
Art. 4º. Os estabelecimentos públicos e privados poderão funcionar nos seguintes horários:
Art. 5º. Fica mantida a recomendação para, nos locais de prestação de serviços, o atendimento deverá ocorrer mediante horário previamente agendado, sendo preferencialmente um cliente por vez.
Art. 6º. Supermercados e comércios em geral deverão continuar a observar a capacidade de 50% de ocupação da capacidade máxima de lotação, bem como as demais disposições contidas no presente Decreto.
Art. 7º. Transportes coletivos, tais como vans, ônibus o transporte de passageiros continuará com a observância de 50% (cinquenta porcento) da capacidade do veículo.
Art. 8º. Os serviços e comércios essenciais, tais como, Farmácias, Postos de gasolinas e posto de saúde, não estão vinculados ao horário de encerramento das atividades fixado no presente Decreto.
Art. 9º. Haverá expediente interno e externo nos serviços públicos essenciais tais como: saúde, assistência social, conforme portarias a serem expedidas pelas respectivas Secretarias; a Secretaria Municipal Educação seguirá calendário e sistema de trabalho a ser disciplinado pela respectiva unidade de gestão. Nas demais Secretarias municipais, o expediente será somente interno.
Parágrafo único- Ficam também mantidos serviços essenciais tais como limpeza e equivalentes.
Art.10. Permanecem proibidas aglomerações de pessoas em confraternizações locais privados e públicos em quantitativos superior a 8 pessoas.
Art. 11. Permanecem suspensas por prazo indeterminado (as):
I - As aulas presenciais nas escolas públicas municipais e centros municipais de educação infantil;
II - Eventos, torneios/campeonatos, festas em geral, atividades esportivas coletivas, com exceção de atividades esportivas sem torcidas.
III-Demais atividades coletivas vinculadas ao poder público, serão desenvolvidas mediante ato de cada Secretaria municipal, as quais poderão estabelecer estratégias de atendimento à coletividade, observadas as normas de segurança em saúde pública;
IV – Devem permanecer com atividades provisoriamente suspensas até posterior deliberação, os seguintes locais, sejam públicos ou privados: academias de ginástica.
Art. 12 - Os servidores públicos no exercício de suas funções devem ser tratados com o devido respeito, sob pena de incidência no art. 331 do Código Penal, que assim dispõe: “Art. 331. Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.”
Art. 13. Fica mantida a autorização para, mediante ato fundamentado do Secretário Municipal de Saúde/Gestor do Fundo Municipal de Saúde, convocar todos os profissionais da saúde, agentes públicos vinculados ao Poder Executivo Municipal, bem como os prestadores de serviços de saúde, para o cumprimento de eventuais escalas de emergência que possam ser estabelecidas pelas respectivas chefias, consoante dispuser ato do Secretário Municipal de Saúde.
Art. 14. Ficam mantidas a medidas previstas no III do §7º do art. 3º, da Lei Federal 13.979.
Art.15. Eventuais ocorrências do descumprimento do isolamento ou da quarentena, deverão ser imediatamente comunicadas à Secretaria Municipal de Saúde para as devidas providências legais.
Art. 16. Ficam mantidos os efeitos do Decreto 054/2020, observadas as devidas singularidades.
Art. 17. Fica mantida a possibilidade de aplicação de multa, na hipótese de descumprimento das disposições do presente Decreto, poderá ser aplicada multa de R$ 50,00 (quinta reais), e, em caso de reincidência, o valor da multa será dobrado, o qual deverá ser recolhido aos cofres públicos municipais, e destinados às medidas de enfrentamento da COVID-19.
§1º- Os estabelecimentos que descumprirem as medidas estabelecidas no presente Decreto terão o alvará de funcionamento suspenso, além de serem submetidos às multas previstas neste artigo.
§2º- Além das sanções previstas no presente Decreto, poderá o infrator ainda, responder na forma do art. 268 do Código Penal Brasileiro.
Art. 18. As medidas previstas neste Decreto podem ser ampliadas, complementadas ou revogadas de acordo com o avanço ou redução do novo Coronavírus (COVID-19).
Parágrafo único- A vigilância sanitária municipal, por intermédio da respectiva coordenação municipal, poderá solicitar apoio de força policial para fechar e lacrar estabelecimentos que descumprirem o presente Decreto.
Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Decreto nº 24/2021.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PALMEIRANTE, Estado do Tocantins, aos 30 dias do mês de março do ano de 2021
RAIMUNDO BRANDÃO DOS SANTOS
Prefeito Municipal
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