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Decreto  Nº 075 13/01/2022 ADM Diário Oficial Edição Nº 479

Decreto nº 75/2022, de 10 de janeiro de 2022.

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO

Ementa

DECLARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NO MUNICIPIO DE PALMEIRANTE – TO EM RAZÃO DO ALTO ÍNDICE DE CHUVAS, E GRANDE ELEVAÇÃO DO NÍVEL DAS ÁGUAS DO RIO TOCANTINS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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PREFEITURA DE PALMEIRANTE-TO

Decreto nº 75/2022, de 10 de janeiro de 2022.

DECLARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NO MUNICIPIO DE PALMEIRANTE – TO EM RAZÃO DO ALTO ÍNDICE DE CHUVAS, E GRANDE ELEVAÇÃO DO NÍVEL DAS ÁGUAS DO RIO TOCANTINS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.                                               

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PALMEIRANTE - TO, no uso das atribuições que lhe são conferidas, nos termos do disposto na Lei Orgânica Municipal;

CONSIDERANDO, O alto índice de chuvas registradas no país, em especial no estado do Tocantins, ocasionando grande elevação pluviométrica, bem como grande vazão na bacia do Rio Tocantins que afeta diretamente os municípios ribeirinhos, inclusive o município de Palmeirante – TO;

CONSIDERANDO, Que o grande volume de chuvas nos últimos dias tem gerado grandes transtornos e prejuízos, desabrigando famílias, destruindo plantações e casas, inclusive atingindo criações;

CONSIDERANDO, o aumento do fluxo de água nos rios, que tem causado grandes prejuízos à população, bem como pontes, estradas vicinais, dificultando o deslocamento de pessoas, bem como o acesso do poder público a elas, dificultando também o regate das famílias de suas residências em área alagada;

CONSIDERANDO, a necessidade de urgente enfrentamento da situação de crise trazida pelas chuvas abalando a situação de normalidade e afetando a rotina das famílias de Palmeirante – TO, trazendo impacto direto aos serviços públicos de forma geral.

CONSIDERANDO, o disposto na Lei Federal nº 12.340, de 1 de Dezembro de 2010, que dispõe sobre as transferências de recursos da União aos órgãos e entidades dos Estados, Distrito Federal e Municípios para a execução de ações de prevenção em áreas de risco de desastre e de resposta, e de recuperação em áreas atingidas por desastres e sobre o Fundo Nacional para Calamidades Públicas Proteção e Defesa Civil;

CONSIDERANDO, o disposto no inciso VI, do Art. 8º da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil – PNPDEC: DISPOE SOBRE O Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil – SINPDEC e o Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil;

CONSIDERANDO, que compete ao Município a preservação do bem estar da população e das atividades socioeconômicas das regiões atingidas por eventos adversos, bem como a adoção imediata das medidas que se fizerem necessárias, para em regime de cooperação, combater situações emergenciais;

CONSIDERANDO, a necessidade de garantia e preservação da segurança da vida e das pessoas, como condição prioritária deste poder público, e tendo em conta os desabrigados que já são realidade no município;

CONSIDERANDO, que aumento considerável nos índices de chuvas no estado do Tocantins, bem como no município de Palmeirante – TO, trazendo perdas materiais, danos ambientais e econômicos, demonstrando por si, a necessidade de declaração de situação de emergência, possibilitando ao poder público a adoção de medidas legais de enfrentamento imediato e a busca de apoio junto aos órgãos estaduais e federais;

CONSIDERANDO, o elevado interesse público, bem como o exaurimento da capacidade de o município de Palmeirante – TO enfrentar toda essa situação atípica, fortuita e inesperada sem o apoio e a logística dos organismos federais e estaduais. 

RESOLVE:

Art. 1°. Fica DECRETADA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA, mormente a anormalidade por intempérie, registrada pelos altos índices de chuvas, bem como grande volume pluviométrico dos rios, que vem afetando diversas áreas do município de Palmeirante – TO nos últimos dias, individualizando assim a situação de emergência aqui decretada.

  • 1º. Fica autorizada a mobilização da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil e do Sistema Nacional de Defesa Civil, no âmbito do Município, sob a coordenação Secretaria Municipal do Meio Ambiente.
  • 2º. Ficam mobilizados todos os órgãos municipais para atuarem nas ações de respostas necessárias para o enfrentamento e para minimizar os efeitos causados pelas chuvas enchentes no Município.

Art. 2º. Para o enfrentamento da situação de emergência ora declarada, ficam dispensados procedimentos licitatórios, na forma preconizada pelo inciso IV, do Art. 24 da Lei Federal nº 8666/93 e inciso VIII, do Art. 5º da Lei Federal nº 14.133/2021 que regulamenta o Art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, que instituiu as normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências, sem prejuízo das restrições da Lei Complementar nº 101, e 04 de maio de 2000, que estabelece normas e diretrizes de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, os contratos de aquisição de bens, na contratação de serviços necessários às atividades de resposta à enchente bem como obras relacionadas coma a reabilitação dos cenários causados pelas chuvas, desde eu possam ser concluídas no prazo máximos de 180 (cento e oitenta dias) consecutivos e ininterruptos.

 Art. 3º. Fica instituído o COMITÊ DE GERENCIAMENTO DE CRISE, formado pelos respectivos titulares das secretarias municipais e assessorias diretas, bem como gabinete do prefeito, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

  • 1º. Compete ao COMITÊ DE GERENCIAMENTO DE CRISE, o estudo e direcionamento das políticas públicas e tomadas de decisões voltadas à preservação da vida, minimização de danos a particulares e a bens públicos, sendo responsáveis pela elaboração, coordenação e execução das ações de enfrentamento, em consonância com as diretrizes da Defesa Civil estadual.
  • 2º. Identificada qualquer situação que coloque em risco a integridade física de pessoas, o Comitê De Gerenciamento De Crise, através da sua coordenação, notificará o morador para deixar o imóvel imediatamente, podendo requisitar força policial para auxiliar na remoção, no caso de resistência por parte da pessoa, visando sempre preservar a vida.

Art. 4º. Na conformidade do disposto nos incisos XI e XXV do art. 5º da Constituição Federal, ficam as autoridades administrativas e os agentes do Comitê de Gerenciamento de Crise, ou aqueles por ele determinados, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, autorizados a:

I - penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação; II - usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário a indenização ulterior, se houver dano.

Art. 5º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrários, produzindo seus efeitos por 90(noventa) dias, podendo ser prorrogado por igual período, em caso de persistência da anormalidade temporal e climática.

Sede do Executivo Municipal, 10 de Janeiro de 2022.

 

Raimundo Brandão dos Santos

Prefeito de Palmeirante - TO

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