PREFEITURA DE PALMEIRANTE-TO
ESTRUTURA CURRICULAR PARA A EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS (EJA) – 1º SEGMENTO
Vigência: A partir do 1º
semestre de 2026
Dias Letivos: 100
Regime: Semestral
Dias Letivos Semanais: 5
Semanas Letivas: 20
Carga Horária: 1.600 horas
Entrada: 19h
Duração da hora-aula: 60 minutos
Saída: 22h
CARGA HORÁRIA SEMANAL
Área do
Conhecimento
Base
Nacional
Comum
Curricular
Componentes
Curriculares
CARGA HORÁRIA ANUAL
CARGA HORÁRIA SEMANAL
1ª A 4ª SÉRIE
Carga Horária Total
CARGA HORÁRIA ANUAL
Aulas
semanais
Aperfeiçoamento
Aulas
semanais
Aperfeiçoamento
Aulas
semanais
Aperfeiçoamento
Total
Língua Portuguesa
4
1
80
20
320
80
400
Arte
1
1
20
20
80
80
160
Educação Física
1
1
20
20
80
80
160
Matemática
Matemática
3
1
60
20
240
80
320
Ciências
Humanas
História
1
1
20
20
80
80
160
Geografia
1
1
20
20
80
80
160
Ciências da
Natureza
Ciências
1
1
20
20
80
80
160
Ensino Religioso
Ensino Religioso
0
1
0
20
0
80
80
12
8
240
160
960
640
1.600
Linguagens
CARGA HORÁRIA TOTAL
ESTRUTURA CURRICULAR PARA A EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS (EJA) – 2º SEGMENTO
Vigência: A partir do 1º semestre
de 2026
Dias Letivos: 100
Regime: Semestral
Dias Letivos Semanais: 5
Semanas Letivas: 20
Carga Horária: 1.600 horas
Entrada: 19h
Duração da hora-aula: 60 minutos
Saída: 22h
CARGA HORÁRIA SEMANAL
CARGA HORÁRIA ANUAL
Carga Horária Total
CARGA HORÁRIA SEMANAL
5ª A 8ª SÉRIE
Área do
Conhecimento
Base
Nacional
Comum
Curricular
Componentes
Curriculares
CARGA HORÁRIA ANUAL
Aulas
semanais
Aperfeiçoamento
Aulas
semanais
Aperfeiçoamento
Aulas
semanais
Aperfeiçoamento
Total
Língua Portuguesa
3
1
60
20
240
80
320
Língua Inglesa
1
0
20
0
80
0
80
Arte
1
1
20
20
80
80
160
Educação Física
1
1
20
20
80
80
160
Matemática
3
1
60
20
240
80
320
História
1
1
20
20
80
80
160
Geografia
1
1
20
20
80
80
160
Ciências da Natureza
Ciências
1
1
20
20
80
80
160
Ensino Religioso
Ensino Religioso
0
1
0
20
0
80
80
12
8
240
160
960
640
1.600
Linguagens
Matemática
Ciências Humanas
CARGA HORÁRIA TOTAL
Observações:
I - A EJA é uma modalidade de ensino que visa ao cumprimento do direito de toda pessoa à Educação Básica, garantindo o acesso ao Ensino Fundamental e ao Ensino Médio
e oportunizando a ampliação da escolarização de seu público (Conforme Art. 2 da Resolução CNE/CEB Nº 3/2025). Os sistemas de ensino e as escolas poderão, no âmbito de
sua autonomia federativa, propor formas diversificadas de organização curricular para o atendimento das necessidades e demandas dos estudantes jovens, adultos e idosos,
tais como séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não-seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios,
ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar, desde que se cumpram as cargas horárias mínimas estipuladas
para cada etapa (Conforme $ 1º do Art. 2 da Resolução CNE/CEB Nº 3/2025);
II - Com o objetivo de possibilitar o acesso, a permanência e a continuidade dos estudos de todas as pessoas que não iniciaram ou interromperam o seu processo educativo
escolar, a oferta da modalidade da EJA poderá ser realizada de forma presencial, como a forma principal desta modalidade, sendo facultado aos sistemas de ensino, desde que
regulamentada e de forma adicional, a utilização de práticas pedagógicas não presenciais (Conforme Art. 3 e inciso I do Art. 3 da Resolução CNE/CEB Nº 3/2025);
III - Os temas contemporâneos, contemplados no art. 7º, inciso III, $1, da Resolução n. 24/2019 do Conselho Estadual de Educação (CEE), devem ser trabalhados de forma
transversal em todos os componentes curriculares;
IV - Os conteúdos de História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, em especial nas áreas de Arte e História, conforme
Lei nº. 11.645/2008 que altera a Lei nº. 9.394/96;
V - Devem ser incluídos nos componentes curriculares de História e Geografia, objetos de conhecimento que se relacionam com o contexto local e com o Estado do Tocantins;
VI - A Educação Física é um componente curricular obrigatório do currículo da EJA e sua prática é facultativa aos estudantes nos casos previstos no art. 26, § 3º, da Lei nº 9.394,
de 20 de dezembro de 1996 (Conforme Art. 12 da Resolução CNE/CEB Nº 3/2025);
VII - O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de Ensino
fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo (Conforme Art. 33 da Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional, LDB 9.394/96);
VIII - A Língua Estrangeira é um componente curricular de oferta obrigatória, a partir dos anos finais do Ensino Fundamental (Conforme Art. 13 da Resolução CNE/CEB Nº
3/2025);
IX - O aperfeiçoamento será composto por: listas de exercícios, trabalhos, pesquisas, dentre outras atividades, visando o aprofundamento dos objetos de conhecimentos
trabalhados nos respectivos campos de conhecimento e como forma de atividade complementar para os estudantes que apresentam maior dificuldade (visando a recuperação
das aprendizagens). Deverá haver devolutiva para os estudantes com a(s) devida(s) correção(ões) e sanando possíveis dúvidas;
X - A carga horária em todos os componentes curriculares do 1º segmento, será distribuída de segunda a sexta-feira, sendo três aulas semanais diária e uma do Aperfeiçoamento
de segunda a quinta-feira, e nas sextas-feiras, quatro aulas do Aperfeiçoamento (Conforme inciso I do Art. 3, da Resolução CNE/CEB Nº 3/2025). Tal organização se dá devido
às formações em serviço dos profissionais da modalidade da EJA no âmbito do Pacto Nacional pela Superação do Analfabetismo e Qualificação na Educação de Jovens e
Adultos (Conforme Decreto Nº 12.048, DE 5 DE JUNHO DE 2024 e Portaria Nº 884, DE 30 DE AGOSTO DE 2024);
XI - A carga horária para os anos iniciais do Ensino Fundamental, que têm como objetivo a alfabetização inicial, será definida pelos sistemas de ensino, não podendo ser inferior
a seiscentas horas (Conforme inciso I do Art. 5 da Resolução CNE/CEB Nº 3/2025);
XII - A avaliação escolar na EJA deverá ser realizada em uma perspectiva contínua e formativa, com vistas ao desenvolvimento das aprendizagens, nos termos do art. 24, inciso
V, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e em consonância com a proposta curricular definida pela escola (Conforme Art. 14 da Resolução CNE/CEB Nº 3/2025);
XIII - O lanche deverá ser servido antes do início das aulas (das18h45 às 19h).