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Outros Nº 002 Publicado

INSTRUÇÃO NORMATIVA

Unidade Responsável

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO

Data de Publicação

26/01/2026

Edição do Diário Oficial

Nº 1327

Origem

Diário Oficial

Conteúdo do Documento

Ementa

Dispõe sobre procedimentos relativos à lotação e remoção de Servidor Público, nas Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino de Palmeirante TO, para o ano Letivo de 2026.

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Brasão da Prefeitura de Palmeirante-TO

PREFEITURA DE PALMEIRANTE-TO

INSTRUÇÃO NORMATIVA-SEMED Nº 02, de 26 de janeiro de 2026

Dispõe sobre procedimentos relativos à lotação e remoção de Servidor Público, nas Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino de Palmeirante TO, para o ano Letivo de 2026.

A Secretária Municipal de Educação de Palmeirante, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto Nº 003/2025, e:

CONSIDERANDO as disposições da Lei nº 9.394/1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

CONSIDERANDO as disposições da Resolução CNE/CEB nº 02/2009, que fixa as Diretrizes Nacionais para os Planos de Carreira e Remuneração Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública;

CONSIDERANDO a política do Governo Municipal de Valorização dos Profissionais da Educação para assegurar formação, acompanhamento e avaliação sistemática da prática educativa dos profissionais da Educação, de modo a promover avanços contínuos na melhoria da qualidade de ensino;

CONSIDERANDO a importância em priorizar o quadro permanente dos profissionais nas Unidades escolares, assegurando que os interesses e objetivos fundamentais da Educação Básica sejam o compromisso dos professores;

CONSIDERANDO a necessidade de organização pedagógica das unidades escolares da Rede Municipal de ensino;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios que regulamentem a distribuição dos componentes curriculares no quadro de horários e a lotação de professores nas unidades escolares;

Resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1 As lotações e as remoções dos servidores públicos, lotados nas Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino de Palmeirante, obedecem aos procedimentos contidos nesta Instrução Normativa.

Art. 2 Define-se o quantitativo de servidores públicos das Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino em conformidade ao quadro “QUADRO DE PESSOAL PARA AS UNIDADES ESCOLARES para o ano letivo de 2026”, nos moldes da tabela em anexo a esta Instrução Normativa.

Art. 3 A carga horária de todos os docentes será definida em conformidade com as Estruturas Curriculares e ao número de turmas da unidade escolar e distribuída de acordo com a Tabela de Carga Horaria.

CAPITULO II

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE LOTAÇÃO

Art. 4 Compete ao Diretor da Unidade Escolar a lotação do pessoal, homologada pelo (a) Secretário (a) Municipal de Educação, a qual se dará na seguinte ordem.

I - Lotação dos professores efetivos para a função de docência;

II- Lotação de professores efetivos para as funções do setor pedagógico;

III- Lotação dos demais servidores efetivos nas funções do setor administrativo;

§1º A lotação de professor nas funções do item III somente poderá ocorrer após os atendimentos dos itens I e II.

§2º Os professores que se encontrarem em Remanejamento de Função, devidamente autorizados com laudos específicos de especialistas deverão ser lotados, conforme perfil, nas funções dos itens II e III.

§ 3º As funções de Diretor Escolar, Coordenador de Programas Municipal, Estadual e Federal, Orientador Educacional, Supervisor Escolar, Coordenador Pedagógico, Inspetor Escolar, Coordenador Técnico Pedagógico, só poderão ser exercidas por profissionais efetivos, mediante atos do Poder Executivo.

Parágrafo único: Salvo em casos que não haja profissionais efetivos habilitados com perfil para as funções, com anuência do CME e Comissão PCCR.

§4º As funções do Setor Administrativo são prioritárias aos servidores efetivos detentores de cargo administrativos.

Art. 5 Concluída lotação dos professores efetivos, será realizada a contratação temporária de professores, para atendimento de possíveis déficits na docência.

Art. 6 Para ser lotado na Educação Infantil, Nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, o professor deve possuir formação mínima em curso Normal Magistério ou Nível Superior em curso de Licenciatura Plena em Pedagogia, em consonância com o Art. 62 da Lei 9394/96.

Art. 7 Os docentes a serem lotados nas turmas de Educação Infantil e do Ciclo de Alfabetização (1° e 2° Ano) das Unidades Escolares, seguirão, prioritariamente, os seguintes critérios:

I - maior tempo de experiência docente na atuação em turmas de Educação Infantil e do Cicio de Alfabetização na mesma unidade escolar da Rede Municipal de Ensino do Estado do Tocantins;

II- maior tempo de experiência docente na atuação em turmas de Educação Infantil e do Ciclo de Alfabetização, em outras Unidades Escolares.

§1º A atribuição e responsabilidade da lotação dos docentes na unidade escolar, com base nos itens I e II, serão do Diretor da Unidade Escolar homologada pelo respectivo Secretário de Educação.

§ 2º A complementação da carga horária destes professores poderá ocorrer nas disciplinas de Arte, Educação Física e Ensino Religioso, é ou, nos componentes curriculares da jornada ampliada, preferencialmente em sua unidade de lotação ou em outra unidade em que não haja profissional efetivo habilitado, nas Séries Iniciais e Finais do Ensino Fundamental.

Art. 8 Para ser lotado na docência dos Anos Finais do Ensino Fundamental/Educação de Jovens e Adultos (EJA), o professor deve possuir Formação Superior com Licenciatura Plena ou Bacharelado com complementação pedagógica específica para atuar nas áreas de conhecimento, a seguir:

a) Ciências Humanas - História, Sociologia, Geografia e Filosofia;

b) Linguagens - Língua Portuguesa, Redação, Arte, Educação Física e Língua Estrangeira Moderna (Inglês/Espanhol);

c) Ciências da Natureza - Química, Física e Biologia;

d) Matemática - Matemática.

Parágrafo Único – Os professores a serem lotados nas turmas de Educação de Jovens e Adultos (EJA), devem prioritariamente, ter o maior número de carga horária nas turmas que ofertam essa modalidade de ensino, principalmente nas áreas de Linguagens e Códigos, Matemática, a fim de não se tornar complementação de carga horária.

Art. 9 A Jornada Ampliada caracteriza-se por ofertar turmas não seriadas, com carga horária de 17 horas/aulas semanais por Unidade Escolar autorizada pelo Titular da Pasta.

§1º Das 17 horas aulas, 6 horas serão destinadas para atendimento do letramento, sendo:

    1. 3 aulas para o letramento de língua portuguesa; e
    2. 3 aulas para o letramento de matemática.

§2º As demais 11h serão destinadas às Atividades Complementares da Jornada Ampliada, sendo distribuídas conforme as especificações da organização curricular.

Art. 12 Para a lotação nas atividades de Jornada Ampliada desenvolvidas no contraturno, nas etapas de ensino fundamental, assegurado o caráter pedagógico, diversificação das metodologias e abordagem de atividades esportivas, culturais, artísticas e outras relativas aos temas contemporâneos e transversais, deve-se observar:

§1º A lotação do Professor só será autorizada após o cumprimento de todas as etapas de implantação da Jornada Ampliada, conforme as Orientações Semed.

§2º Quando autorizado a oferta da Jornada Escolar Ampliada será priorizada a lotação do professor já modulado na unidade escolar.

§3º Não havendo disponibilidade para trabalhar no contra turno, poderá ser lotado Professor de outra unidade escolar, priorizando a formação pedagógica e experiência no campo de atuação.

§4º Não será autorizado lotar Professor somente nas turmas de Jornada Ampliada.

§5º É vedado lotar Professor na Jornada Ampliada havendo déficits de aulas nos componentes curriculares da formação geral básica.

§6º Nas Atividades Complementares da Jornada Ampliada, nas áreas de cultura, dança e desporto e outras, que exigem formação específica, o Diretor da Unidade só poderá modular Professor com a devida formação.

Parágrafo único. Na impossibilidade de atendimento as exigências do artigo anterior à função poderá ser exercida por professor com formação em Normal Superior ou Pedagogia que tenha habilidades.

Art. 11 Os docentes a serem lotados nas disciplinas de Língua Portuguesa e Matemática das turmas do 9º ano do Ensino Fundamental das Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino, seguirão, prioritariamente, os seguintes critérios:

I- formação adequada nas disciplinas de Língua Portuguesa e Matemática, de acordo com a legislação vigente;

II - maior tempo de experiência docente nas disciplinas de Língua Portuguesa e Matemática em turmas do 9º Ano do Ensino Fundamental, na mesma unidade escolar da rede municipal de ensino;

III- maior tempo de experiência docente nas disciplinas de Língua Portuguesa e Matemática em turmas do 9º Ano do Ensino Fundamental, em outras Unidades Escolares.

§ 1º Os docentes que atuam nos Anos Iniciais e Finais do Ensino Fundamental nas modalidades regular/EJA, poderão ter a carga horária de até 28 (vinte e oito) aulas semanais, ou 180 h mensal, incluídas aqui, a carga horária para planejamento, afim de atender as atividades de regência/planejamento.

§ 2º A atribuição e responsabilidade da lotação dos docentes na unidade escolar, com base nos itens I, II e III, serão do Diretor da Unidade Escolar, devendo ser homologada pelo respectivo Secretário Municipal de Educação.

Parágrafo único. Na impossibilidade de atendimento as exigências do artigo anterior à função poderá ser exercida por professor com formação em Normal Superior ou Pedagogia.

Art. 13 Ao professor deve ser garantido, sempre que possível, o maior número de aulas na mesma disciplina, preferencialmente em uma única Unidade Escolar.

Parágrafo único. Na impossibilidade de atendimento as exigências para lotação de professor em alguns dos componentes da parte diversificada, a função poderá ser exercida por professor que esteja cursando algum curso na área do referido componente curricular, ou ainda por professor que possua outra área de formação superior ou de nível médio que tenha habilidades.

Art. 14 No período diurno zona rural, Ensino Fundamental Anos Finais (6º ao 9º ano), no período diurno zona rural e urbana, Educação Infantil e Ensino Fundamental Anos Iniciais (1º ao 5º ano), bem como, no período noturno, zona rural e urbana, Educação de Jovens e Adultos (EJA), o tempo de duração da aula terá a Seguinte distribuição:

I – Ensino Fundamental Anos Finais (6º ao 9º ano), a aula terá a duração de 50 minutos para a realização das atividades em sala de aula, bem como para planejamento de projetos de complementação da aprendizagem no seu componente curricular.

II – Educação Infantil, Ensino Fundamental Anos Iniciais (1º ao 5º ano) e Educação de Jovens e Adultos (EJA) 1º e 2º Seguimento, a aula terá a duração 60 minutos para a realização das atividades em sala de aula, bem como para planejamento de projetos de complementação da aprendizagem no seu componente curricular.

Art. 15 Os professores lotados nas turmas de sala de recurso multifuncional terão carga horaria de 14 aulas semanais por turma.

Parágrafo único. Preferencialmente, deverá ser lotado professor com formação na devida área, bem como em Pedagogia ou Normal Superior, desde que tenha pós graduação na área.

Art. 16 Para ser lotado como interprete de Libras, o professor deverá possuir graduação em Licenciatura Plena em qualquer área da educação, bem como, no mínimo, um dos cursos abaixo:

I - Cursos específicos ministrados por instituição reconhecida, com no mínimo 360 horas;

II - Aprovação no Exame de Proficiência para Interpretação em LIBRAS do MEC (PROLIBRAS);

III - Pós-graduação Lato Sensu em Língua Brasileira de Sinais.

IV - Será lotado Profissional de Apoio Escolar para Alunos com Deficiência, com nível médio para acompanhar alunos portadores de deficiência, que possuam laudo médico de especialista, desde que apresentem cursos na área com carga horária mínima de 80 horas, reconhecidos pelo MEC.

Parágrafo único. Será permitida a lotação de um (01) Profissional de Apoio Escolar para Alunos com Deficiência, por turma para acompanhar alunos com deficiência, mesmo que na turma haja matrícula de mais de um aluno. O profissional lotado fará o acompanhamento de todos os alunos matriculados na turma. Somente em casos de alunos portadores do Transtorno do Expecto Autista (TEA) grave, poderá lotar (01) Profissional exclusivo para o aluno, em caso de mais de um, matriculado na mesma turma, mediante autorização do titular da pasta.

V - Será lotado como Professor Auxiliar de professor regente de turmas da Educação Infantil, acadêmicos de cursos de graduação em educação e áreas afins, para auxiliar o professor regente no momento das aulas.

Parágrafo único. Na impossibilidade de atendimento as exigências do artigo anterior a função poderá ser exercida por professor de nível médio, bem como ser portador de um dos cursos abaixo:

a) Cursos específicos ministrados por instituição reconhecida, com no mínimo 360h;

b) Aprovação no Exame de Proficiência para interpretação em LIBRAS do MEC (PROLIBRAS).

Art. 17 O professor que não estiver lotado dentro das vagas disponíveis na Unidade Escolar, sem amparo por Laudo Médico de Especialista, terá sua carga horária reduzida para 90 horas mensais, que equivalem a 20 horas semanais, ficando o professor passível de sofrer sansões administrativas de acordo com o estatuto do servidor.

Art. 18 O professor com o benefício de 6 (seis) horas ininterruptas, concedido pela Secretaria da Administração, com o exercício em sala de aula, será lotado com 21 (vinte e uma) aulas semanais em sala de aula, sendo que as aulas atividades deverão ser cumpridas no mesmo turno.

Art. 19 A distribuição das aulas dos professores se dará de acordo com a Estrutura Curricular aprovada para esta modalidade de ensino.

Art. 20 A carga horária destinada ao planejamento das atividades educacionais deverá ser realizada mediante o acompanhamento do coordenador pedagógico, obedecendo todos os critérios exigidos pela legislação vigente, sendo entregue à coordenação pedagógica nos períodos determinados pela equipe diretiva e pedagógica da UE.

Parágrafo único. O professor deverá participar do Planejamento Coletivo presencialmente na Unidade Escolar, quando convocado pela equipe diretiva e pedagógica da UE.

Art. 21 A Equipe Multiprofissional deverá ser lotada, da seguinte forma:

§ 1º O Orientador Educacional, o Psicólogo e o Assistente Social serão lotados na SEMED e atenderão as Unidades Escolares, em regime de nucleação, ou seja, atuarão de forma escalonada;

§ 2º A atuação ocorrerá em articulação com as Unidades Escolares, mediante cronograma validado pela equipe pedagógica da SEMED.

CAPITULO III

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE REMOÇÃO

Art. 22 As remoções a pedido, no âmbito da Secretaria Municipal da Educação, somente serão concedidas mediante a existência de vaga compatível com a área de formação do servidor e emissão do parecer técnico da SEMED, observando-se, obrigatoriamente, o início de cada semestre letivo do respectivo ano, conforme o calendário escolar vigente.

§1º Para fins de concessão da remoção no primeiro semestre letivo, o servidor deverá protocolar o pedido no mês de dezembro do ano anterior, sendo a efetivação da remoção realizada para o primeiro semestre, a partir do primeiro dia do planejamento escolar, conforme calendário letivo vigente.

§2º Para fins de concessão da remoção no segundo semestre letivo, o servidor deverá protocolar o pedido no mês de junho do ano em curso, sendo a efetivação da remoção realizada a partir do primeiro dia do planejamento escolar, conforme o calendário escolar vigente.

§ 3º Excetuam-se do período mencionado neste artigo, as remoções por motivo de saúde do servidor, do cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste em seu assentamento funcional, desde que comprovado.

§ 4º Salvo por força de remanejamento de função, devidamente amparado ou por possibilidade comprovada de permuta, não serão autorizadas as remoções para as sedes da Secretaria de Educação e sede desta Pasta.

§ 5º Não será permitida a remoção quando o Professor tiver aulas a repor referentes ao período de greve.

§ 6º A remoção de ofício será efetivada mediante a necessidade da Administração Pública e a existência de vaga na unidade de destino.

Art. 23 Havendo solicitações de remoção em número maior que as vagas existentes para o município ou unidade escolar pleiteado, terão preferência os servidores que atenderem aos seguintes critérios:

I- Maior idade;

II- ter disponibilidade para assumir maior carga horária nos turnos em que a unidade escolar necessitar;

III- ter maior tempo de serviço no cargo;

IV- ter menor número de faltas injustificadas.

Art. 24 O servidor deverá aguardar na unidade de lotação de origem, em exercício, o resultado da solicitação de remoção, ficando sujeito ao cômputo de faltas, caso não exerça normalmente suas atividades no período de verificação do trâmite de remoção.

Art. 25. O servidor removido a pedido deve permanecer pelo menos 12 meses na nova lotação para solicitar nova remoção, salvo situações previstas em Lei.

Art. 26 Se deferido o pedido de remoção, a lotação do servidor na nova unidade de trabalho deverá obedecer aos mesmos critérios de lotação, definidos nesta Insrução Normativa de Lotação.

CAPITULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 27 Aplicam-se aos instrumentos regulamentados por esta Normativa a legislação pertinente, especialmente, as Leis Federais nº 9.394/1996, 13.415/2017, 13.146/2015, 14.945/2024 e Lei do PCCR Municipal nº 257, de 20 de dezembro de 2017.

Art. 28. No início de cada semestre letivo o Diretor da unidade escolar ao modular os professores efetivos, deve priorizar além do perfil, o que tenha maior tempo serviço na unidade de lotação.

Art. 29. O servidor que, no desempenho do cargo ou função, agir em descumprimento com as normas contidas nesta Normativa, poderá responder civil e administrativamente por sua conduta.

Parágrafo Único - A designação de professores para extensão de carga horária somente com autorização do titular da pasta.

Art. 30 O ano letivo será definido pelo Calendário Escolar da rede.

Art. 31 Fica definido a carga horária mínima de 14 aulas para professores com 90 horas mensais, acrescido do planejamento.

Art. 32 O Modelo de cada Unidade Escolar, é definido com base no número de alunos matriculados e frequentes no mês de janeiro/2026, conforme dados da secretaria da escola.

Art. 33 Os casos omissos nesta Instrução Normativa serão analisados pela Superintendência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoal e pelo Titular da Pasta.

Art. 34 Revogam-se:

I- todas as autorizações especiais de lotação concedidas no ano letivo anterior;

Art. 35 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua assinatura e publicação.

QUADRO DE PESSOAL PARA AS UNIDADES ESCOLARES

Quadro de pessoal

A partir de 100 a 150 alunos

A partir de 151 a 250 alunos

A partir de 251 a 350 alunos

Diretor de Unidade Escolar

01

01

01

Coord. Pedagógico

02

03

06

Secretário Escolar

01

01

01

Professor

De acordo com o número de turmas e componente curricular.

De acordo com o número de turmas e componente curricular.

De acordo com o número de turmas e componente curricular.

Merendeiras

02

04

05

Aux. de Serviços Gerais

03

04

05

Vigilantes

02

02

02

______________________________________

JANY RESPLANDES LIMA MEDRADO

Secretária Municipal de Educação

___________________________________

JOSÉ GERALDO NASCENTES DO NASCIMENTO

Presidente do CME

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