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OUTROS/FME[AA4]

Unidade Responsável

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO

Data de Publicação

01/12/2025

Edição do Diário Oficial

Nº 1291

Origem

Diário Oficial

Conteúdo do Documento

Ementa

Com o objetivo de possibilitar o acesso, a permanência e a continuidade dos estudos de todas as pessoas que não iniciaram ou interromperam o seu processo educativo escolar, a oferta da modalidade da EJA poderá ser realizada: presencialmente, como a forma principal desta modalidade, sendo facultado aos sistemas de ensino, desde que regulamentada e de forma adicional, a utilização de práticas pedagógicas não presenciais (Conforme Art. 3 e inciso I do Art. 3 da RESOLUÇÃO CNE/CEB Nº 3/2025);

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Conteúdo textual

Brasão da Prefeitura de Palmeirante-TO

PREFEITURA DE PALMEIRANTE-TO

Desenho de pessoa com texto branco  Descrição gerada automaticamente com confiança média

ESTRUTURA CURRICULAR PARA A EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS (EJA) - 2º SEGMENTO

Vigência: A partir do 2º Semestre de 2025

Dias Letivos Anuais: 100

Regime: Semestral

Dias Letivos Semanais: 5

Semanas Letivas: 20

Carga Horária: 1.600 horas

Entrada: 19h

Duração da hora-aula: 60 minutos

Saída: 22h

CARGA HORÁRIA SEMANAL

CARGA HORÁRIA ANUAL

Carga Horária Total

Base Nacional Comum Curricular

Área do

Componentes

CARGA HORÁRIA SEMANAL 5ª A 8ª SÉRIE

CARGA HORÁRIA ANUAL

Conhecimento

Curriculares

Aulas senanais

Aperfeiçoamento

Aulas semanais

Aperfeiçoamento

Aulas semanais

Aperfeiçoamento

Total

Linguagens

Língua Portuguesa

4

1

80

20

320

80

400

Língua Inglesa

1

0

20

0

80

0

80

Arte

0

1

0

20

0

80

80

Educação Física

0

1

0

20

0

80

80

Matemática

Matemática

4

1

80

20

320

80

400

Ciências Humanas

História

1

1

20

20

80

80

160

Geografia

1

1

20

20

80

80

160

Ciências da Natureza

Ciências

1

1

20

20

80

80

160

Ensino Religioso

Ensino Religioso

0

1

0

20

0

80

80

CARGA HORÁRIA TOTAL

12

8

240

160

960

640

1.600

 

OBSERVAÇÕES:

I - A EJA é uma modalidade de ensino que visa ao cumprimento do direito de toda pessoa à Educação Básica, garantindo o acesso ao Ensino Fundamental e ao Ensino Médio e oportunizar a ampliação da escolarização de seu público (Conforme Art. 2 da RESOLUÇÃO CNE/CEB Nº 3/2025). Os sistemas de ensino e as escolas poderão, no âmbito de sua autonomia federativa, propor formas diversificadas de organização curricular para o atendimento das necessidades e demandas dos estudantes jovens, adultos e idosos, tais como séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não-seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar, desde que se cumpram as cargas horárias mínimas estipuladas para cada etapa (Conforme $ 1º do Art. 2 da RESOLUÇÃO CNE/CEB Nº 3/2025);

II - Com o objetivo de possibilitar o acesso, a permanência e a continuidade dos estudos de todas as pessoas que não iniciaram ou interromperam o seu processo educativo escolar, a oferta da modalidade da EJA poderá ser realizada: presencialmente, como a forma principal desta modalidade, sendo facultado aos sistemas de ensino, desde que regulamentada e de forma adicional, a utilização de práticas pedagógicas não presenciais (Conforme Art. 3 e inciso I do Art. 3 da RESOLUÇÃO CNE/CEB Nº 3/2025);

III - Os temas contemporâneos, contemplados o art. 7º, inciso III, $1, da Resolução n. 24/2019 do Conselho Estadual de Educação (CEE), devem ser trabalhados de forma transversal em todos os componentes curriculares;

IV - Os conteúdos de História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, em especial na áreas de Arte e História, conforme Lei nº. 11.645/2008 que altera a Lei nº. 9.394/96;

V - Devem ser incluídos nos componentes curriculares de História e Geografia, objetos de conhecimento que se relacionam com o contexto local e do Estado do Tocantins;

VI - A Educação Física é um componente curricular obrigatório do currículo da EJA e sua prática é facultativa aos estudantes nos casos previstos no art. 26, § 3º, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Conforme Art. 12 da RESOLUÇÃO CNE/CEB Nº 3/2025);

VII - O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de Ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo (Conforme Art. 33 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, LDB 9.394/96);

VIII - A Língua Estrangeira é um componente curricular de oferta obrigatória, a partir dos anos finais do Ensino Fundamental (Conforme Art. 13 da RESOLUÇÃO CNE/CEB Nº 3/2025). Os sistemas de ensino têm autonomia para optar pela oferta da Língua Espanhola ou Língua Inglesa (Conforme $ 1º do Art. 13 da RESOLUÇÃO CNE/CEB Nº 3/2025);

IX - O Aperfeiçoamento será composto por: listas de exercícios, trabalhos, pesquisas, dentre outras atividades. Visando o aprofundamento dos objetos de conhecimentos trabalhados nos respectivos campos de conhecimento e como forma de atividade complementar para os estudantes que apresentam maior dificuldade (visando a recuperação das aprendizagens). Devendo ter a devolutiva para os estudantes com a(s) devida(s) correção(ões) e sanando possíveis dúvidas;

X - A carga horária em todos os componentes curriculares do 2º segmento, serão distribuídas de segunda a sexta-feira, sendo 3 aulas semanais diária e 1 do Aperfeiçoamento de segunda a quinta- feira, e nas sextas-feiras, 4 aulas do Aperfeiçoamento (Conforme inciso I do Art. 3, da RESOLUÇÃO CNE/CEB Nº 3/2025). Tendo em vista as formações em serviço dos profissionais da modalidade EJA no âmbito do Pacto Nacional Pela Superação do Analfabetismo e Qualificação na Educação de Jovens e Adultos (Conforme DECRETO Nº 12.048, DE 5 DE JUNHO DE 2024 e PORTARIA Nº 884, DE 30 DE AGOSTO DE 2024);

XI - A carga horária para os anos finais do Ensino Fundamental, que tem como objetivo o fortalecimento da formação geral, a carga horária total mínima será de mil e seiscentas horas (Conforme inciso II do Art. 5 da RESOLUÇÃO CNE/CEB Nº 3/2025). A distribuição da carga horária entre as disciplinas do segundo segmento do Ensino Fundamental deve garantir o mínimo de duzentas e quarenta horas para cada uma das áreas do conhecimento de Linguagens, Matemática, Ciências Humanas e Ciências da Natureza, considerando a necessária equidade na carga horária das disciplinas (Conforme $ 2º do Art. 5 da RESOLUÇÃO CNE/CEB Nº 3/2025)

XII - A avaliação escolar na EJA deverá ser realizada em uma perspectiva contínua e formativa, com vistas ao desenvolvimento das aprendizagens, nos termos do art. 24, inciso V, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e em consonância com a proposta curricular definida pela escola (Conforme Art. 14 da RESOLUÇÃO CNE/CEB Nº 3/2025);

XIII - O lanche deverá ser servido antes do início das aulas (18h45 às 19h).

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