Unidade Responsável
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
Data de Publicação
01/12/2025
Edição do Diário Oficial
Nº 1291
Origem
Diário Oficial
Com o objetivo de possibilitar o acesso, a permanência e a continuidade dos estudos de todas as pessoas que não iniciaram ou interromperam o seu processo educativo escolar, a oferta da modalidade da EJA poderá ser realizada: presencialmente, como a forma principal desta modalidade, sendo facultado aos sistemas de ensino, desde que regulamentada e de forma adicional, a utilização de práticas pedagógicas não presenciais (Conforme Art. 3 e inciso I do Art. 3 da RESOLUÇÃO CNE/CEB Nº 3/2025);
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ESTRUTURA CURRICULAR PARA A EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS (EJA) - 2º SEGMENTO |
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Vigência: A partir do 2º Semestre de 2025 |
Dias Letivos Anuais: 100 |
Regime: Semestral |
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Dias Letivos Semanais: 5 |
Semanas Letivas: 20 |
Carga Horária: 1.600 horas |
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Entrada: 19h |
Duração da hora-aula: 60 minutos |
Saída: 22h |
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CARGA HORÁRIA SEMANAL |
CARGA HORÁRIA ANUAL |
Carga Horária Total |
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Base Nacional Comum Curricular |
Área do |
Componentes |
CARGA HORÁRIA SEMANAL 5ª A 8ª SÉRIE |
CARGA HORÁRIA ANUAL |
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Conhecimento |
Curriculares |
Aulas senanais |
Aperfeiçoamento |
Aulas semanais |
Aperfeiçoamento |
Aulas semanais |
Aperfeiçoamento |
Total |
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Linguagens |
Língua Portuguesa |
4 |
1 |
80 |
20 |
320 |
80 |
400 |
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Língua Inglesa |
1 |
0 |
20 |
0 |
80 |
0 |
80 |
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Arte |
0 |
1 |
0 |
20 |
0 |
80 |
80 |
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|
Educação Física |
0 |
1 |
0 |
20 |
0 |
80 |
80 |
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|
Matemática |
Matemática |
4 |
1 |
80 |
20 |
320 |
80 |
400 |
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Ciências Humanas |
História |
1 |
1 |
20 |
20 |
80 |
80 |
160 |
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|
Geografia |
1 |
1 |
20 |
20 |
80 |
80 |
160 |
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Ciências da Natureza |
Ciências |
1 |
1 |
20 |
20 |
80 |
80 |
160 |
|
|
Ensino Religioso |
Ensino Religioso |
0 |
1 |
0 |
20 |
0 |
80 |
80 |
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CARGA HORÁRIA TOTAL |
12 |
8 |
240 |
160 |
960 |
640 |
1.600 |
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OBSERVAÇÕES: |
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I - A EJA é uma modalidade de ensino que visa ao cumprimento do direito de toda pessoa à Educação Básica, garantindo o acesso ao Ensino Fundamental e ao Ensino Médio e oportunizar a ampliação da escolarização de seu público (Conforme Art. 2 da RESOLUÇÃO CNE/CEB Nº 3/2025). Os sistemas de ensino e as escolas poderão, no âmbito de sua autonomia federativa, propor formas diversificadas de organização curricular para o atendimento das necessidades e demandas dos estudantes jovens, adultos e idosos, tais como séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não-seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar, desde que se cumpram as cargas horárias mínimas estipuladas para cada etapa (Conforme $ 1º do Art. 2 da RESOLUÇÃO CNE/CEB Nº 3/2025); |
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II - Com o objetivo de possibilitar o acesso, a permanência e a continuidade dos estudos de todas as pessoas que não iniciaram ou interromperam o seu processo educativo escolar, a oferta da modalidade da EJA poderá ser realizada: presencialmente, como a forma principal desta modalidade, sendo facultado aos sistemas de ensino, desde que regulamentada e de forma adicional, a utilização de práticas pedagógicas não presenciais (Conforme Art. 3 e inciso I do Art. 3 da RESOLUÇÃO CNE/CEB Nº 3/2025); |
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III - Os temas contemporâneos, contemplados o art. 7º, inciso III, $1, da Resolução n. 24/2019 do Conselho Estadual de Educação (CEE), devem ser trabalhados de forma transversal em todos os componentes curriculares; |
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IV - Os conteúdos de História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, em especial na áreas de Arte e História, conforme Lei nº. 11.645/2008 que altera a Lei nº. 9.394/96; |
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V - Devem ser incluídos nos componentes curriculares de História e Geografia, objetos de conhecimento que se relacionam com o contexto local e do Estado do Tocantins; |
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VI - A Educação Física é um componente curricular obrigatório do currículo da EJA e sua prática é facultativa aos estudantes nos casos previstos no art. 26, § 3º, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Conforme Art. 12 da RESOLUÇÃO CNE/CEB Nº 3/2025); |
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VII - O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de Ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo (Conforme Art. 33 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, LDB 9.394/96); |
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VIII - A Língua Estrangeira é um componente curricular de oferta obrigatória, a partir dos anos finais do Ensino Fundamental (Conforme Art. 13 da RESOLUÇÃO CNE/CEB Nº 3/2025). Os sistemas de ensino têm autonomia para optar pela oferta da Língua Espanhola ou Língua Inglesa (Conforme $ 1º do Art. 13 da RESOLUÇÃO CNE/CEB Nº 3/2025); |
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IX - O Aperfeiçoamento será composto por: listas de exercícios, trabalhos, pesquisas, dentre outras atividades. Visando o aprofundamento dos objetos de conhecimentos trabalhados nos respectivos campos de conhecimento e como forma de atividade complementar para os estudantes que apresentam maior dificuldade (visando a recuperação das aprendizagens). Devendo ter a devolutiva para os estudantes com a(s) devida(s) correção(ões) e sanando possíveis dúvidas; |
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X - A carga horária em todos os componentes curriculares do 2º segmento, serão distribuídas de segunda a sexta-feira, sendo 3 aulas semanais diária e 1 do Aperfeiçoamento de segunda a quinta- feira, e nas sextas-feiras, 4 aulas do Aperfeiçoamento (Conforme inciso I do Art. 3, da RESOLUÇÃO CNE/CEB Nº 3/2025). Tendo em vista as formações em serviço dos profissionais da modalidade EJA no âmbito do Pacto Nacional Pela Superação do Analfabetismo e Qualificação na Educação de Jovens e Adultos (Conforme DECRETO Nº 12.048, DE 5 DE JUNHO DE 2024 e PORTARIA Nº 884, DE 30 DE AGOSTO DE 2024); |
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XI - A carga horária para os anos finais do Ensino Fundamental, que tem como objetivo o fortalecimento da formação geral, a carga horária total mínima será de mil e seiscentas horas (Conforme inciso II do Art. 5 da RESOLUÇÃO CNE/CEB Nº 3/2025). A distribuição da carga horária entre as disciplinas do segundo segmento do Ensino Fundamental deve garantir o mínimo de duzentas e quarenta horas para cada uma das áreas do conhecimento de Linguagens, Matemática, Ciências Humanas e Ciências da Natureza, considerando a necessária equidade na carga horária das disciplinas (Conforme $ 2º do Art. 5 da RESOLUÇÃO CNE/CEB Nº 3/2025) |
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XII - A avaliação escolar na EJA deverá ser realizada em uma perspectiva contínua e formativa, com vistas ao desenvolvimento das aprendizagens, nos termos do art. 24, inciso V, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e em consonância com a proposta curricular definida pela escola (Conforme Art. 14 da RESOLUÇÃO CNE/CEB Nº 3/2025); |
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XIII - O lanche deverá ser servido antes do início das aulas (18h45 às 19h). |
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