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Unidade Responsável

SECRETARIA DE SAÚDE

Data de Publicação

21/10/2025

Edição do Diário Oficial

Nº 1268

Origem

Diário Oficial

Conteúdo do Documento

Ementa

Credenciamento de laboratórios especializados para a confecção de próteses dentárias removíveis sob medida, no âmbito do SUS, conforme normas do Ministério da Saúde, Lei nº 14.133/2021, Decreto nº 11.878/2024 e diretrizes do Programa Brasil Sorridente, para atender o Fundo Municipal de Saúde de Palmeirante - TO

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Conteúdo textual

Brasão da Prefeitura de Palmeirante-TO

PREFEITURA DE PALMEIRANTE-TO

Palmeirante – TO, 21 de outubro de 2025.

PROTOCOLO ADMINISTRATIVO Nº 21/2025

INEXIGIBILIDADE Nº49/2025

CREDENCIAMENTO Nº 002/2025

OBJETO: Credenciamento de laboratórios especializados para a confecção de próteses dentárias removíveis sob medida, no âmbito do SUS, conforme normas do Ministério da Saúde, Lei nº 14.133/2021, Decreto nº 11.878/2024 e diretrizes do Programa Brasil Sorridente, para atender o Fundo Municipal de Saúde de Palmeirante - TO

RECORRENTE: V G M RIBEIRO

RESPOSTA AO RECURSO

Preliminarmente,

Trata-se de recurso administrativo interposto pela empresa V G M RIBEIRO, inscrita no CNPJ nº 29.609.035/0001-04, por discordar da decisão do Agente de Contratação.

BREVE SÍNTESE DOS FATOS

Trata-se de Recurso Administrativo interposto pela empresa V G M RIBEIRO interpôs recurso administrativo contra a decisão que a inabilitou no Credenciamento nº 02/2025, sob a justificativa de ausência da declaração exigida no item 6.9.10 do edital e de certidão municipal vencida.

I - DA TEMPESTIVIDADE E DO CABIMENTO DO RECURSO

Inicialmente, em atendimento às disposições contidas na Lei 14.133/21, declarado o vencedor, qualquer licitante poderá, durante o prazo concedido na sessão pública, de forma imediata, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer, cujas razões deverão ser apresentadas no prazo de três dias. Os demais licitantes ficarão intimados para, se desejarem, apresentar suas contrarrazões, no prazo de três dias, contado da data final do prazo do recorrente, assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa dos seus interesses.

A recorrente apresentou as razões, conforme previsto na lei e no edital do certame, via funcionalidade do sistema, as quais ficaram disponíveis para quem delas quisesse ter conhecimento.

Transcorrido o prazo para as contrarrazões certifica que não foi apresentada contrarrazões recursais, nos termos e prazo legal.

O Recurso reúne, portanto, as condições de admissibilidade.

II – DA ANÁLISE DO MÉRITO

Inicialmente, cumpre informar que as decisões tomadas no contexto deste processo licitatório estão em perfeita consonância com a legislação vigente, tendo sido observada a submissão aos princípios que norteiam a Administração Pública, em especial aos princípios da igualdade e da vinculação ao edital, sob o qual o art. 5º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, dispõe:

"Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro)." (grifado)

São requisitos de admissibilidade: existência de um ato administrativo de cunho decisório, tempestividade, forma escrita, fundamentação, pedido de nova decisão, legitimidade da parte recorrente, interesse recursal, competência do órgão julgador a quem o recurso foi dirigido e o não exaurimento da decisão final na esfera administrativa devem necessariamente ser observados.

No caso em tela, a manifestação da intenção de recorrer foi apresentada tempestivamente, objetiva e sucinta, mas suficiente para que se entendesse qual o ato decisório é objeto da intenção de recurso e qual o ponto passível de revisão na ótica do recorrente.

Após análise acurada da documentação constante dos autos, verificou-se que as alegações da Recorrente não procedem, pelas razões a seguir expostas:

  1. AUSÊNCIA DA DECLARAÇÃO EXIGIDA NO ITEM 6.9.10 DO EDITAL

O item 6.9.10 do Edital dispõe, de forma clara e expressa, que:

“As licitantes deverão apresentar comprovação, por meio de declaração, de relação dos compromissos assumidos pelo licitante que importem em diminuição de sua capacidade econômico-financeira, excluídas parcelas já executadas de contratos firmados com a Administração Pública e/ou com a iniciativa privada, vigentes na data da sessão pública de abertura deste Pregão, não é superior ao Patrimônio Líquido do licitante, podendo este ser atualizado na forma já disciplinada neste Edital.”

Tal exigência encontra amparo direto no artigo 69, §3º da Lei nº 14.133/2021, o qual estabelece que:

“A Administração poderá solicitar declaração da relação de compromissos financeiros assumidos pelo licitante, com a exclusão das parcelas já cumpridas de contratos vigentes, para avaliar sua capacidade econômico-financeira para a nova contratação.”

O dispositivo legal tem como finalidade garantir que a empresa participante possua condições econômicas efetivas para suportar novos contratos, evitando a adjudicação a fornecedores com capacidade comprometida, o que poderia acarretar riscos de inexecução contratual e dano ao erário.

No caso em análise, verifica-se que a empresa recorrente não apresentou tal declaração exigida.

A ausência do documento na fase de habilitação não se trata de mera falha formal, pois constitui requisito essencial para comprovação da capacidade econômico-financeira da licitante, conforme previsto nos artigos 67 a 69 da Lei Federal nº 14.133/2021.

A inabilitação observou estritamente os princípios da vinculação ao instrumento convocatório (art. 5º, IV, da Lei nº 14.133/2021), da isonomia e do julgamento objetivo, assegurando igualdade de tratamento entre todos os participantes.

Relevar a falta de documento exigido expressamente violaria os princípios da legalidade, da segurança jurídica e da eficiência administrativa, comprometendo a vantajosidade da contratação pública (art. 11, I, da Lei nº 14.133/2021).

Portanto, não atendeu à exigência editalícia, cuja redação está estritamente fundamentada na legislação e na jurisprudência.

Além disso, o edital prevê expressamente no item 6.11.2. que a não apresentação das declarações poderá ensejar desclassificação no momento da habilitação.

Assim, não há que se falar em falha sanável, uma vez que a declaração constitui documento indispensável, cuja ausência impede a aferição integral da situação econômico-financeira da empresa.

O Tribunal de Contas do Estado do Tocantins (TCE/TO), ao analisar a aplicação do art. 69, §3º, da Lei nº 14.133/2021, tem reiterado que a exigência da declaração de compromissos financeiros assumidos constitui instrumento legítimo de aferição da capacidade econômico-financeira, sendo compatível com os princípios da planejamento, eficiência e segurança contratual.

Em diversos julgados e orientações técnicas, o TCE/TO destaca que:

“A Administração Pública pode e deve exigir dos licitantes, com base no art. 69, §3º da Lei nº 14.133/2021, declaração da relação de compromissos financeiros assumidos, com exclusão das parcelas já cumpridas, para aferir a real capacidade financeira da empresa e evitar contratações temerárias.” (TCE/TO – Manual de Boas Práticas em Licitações e Contratos, 2023, e Informativo Técnico de Licitações e Contratos, 2024)

O entendimento do TCE/TO harmoniza-se com a jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU), segundo a qual:

“É dever da Administração exigir dos licitantes todos os documentos previstos no edital e na lei, não sendo possível relevar a ausência de comprovação econômico-financeira quando esta se destina à segurança da execução contratual.” (Acórdão TCU nº 2.575/2022 – Plenário; nº 1.922/2018 – Plenário; nº 1.214/2013 – Plenário)

Portanto, a exigência editalícia encontra pleno respaldo legal e jurisprudencial, constituindo requisito indispensável para a habilitação válida e isonômica.

  1. DA APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO MUNICIPAL VENCIDA, EM DESACORDO COM O ITEM 6.10.7 DO EDITAL

Verifica-se que a certidão municipal de regularidade fiscal foi apresentada fora do prazo de validade, o que, em regra, comprometeria a regularidade fiscal da licitante.

Entretanto, o item 6.13.5 do Edital prevê que, para as microempresas e empresas de pequeno porte (ME e EPP), será concedido prazo de 05 (cinco) dias, prorrogáveis por mais 05 (cinco) dias, contados a partir da declaração, para regularização da situação fiscal.

Dessa forma, reconhece-se que, por se tratar de Microempresa (ME), a recorrente teria o direito de regularizar eventual restrição fiscal dentro do prazo previsto, o que afastaria a inabilitação exclusivamente com base na validade da certidão municipal.

Todavia, ainda que se desconsidere a certidão municipal como motivo suficiente para a inabilitação, permanece a ausência da declaração obrigatória do item 6.9.10, documento indispensável à habilitação econômico-financeira, o que, por si só, impede o credenciamento da empresa.

III - DA DECISÃO

Desta forma, recebo o recurso interposto, dele conheço porque tempestivo, para no mérito não conceder-lhe provimento, considerando os termos e fundamentos ora expostos, por não restar dúvida quanto à regularidade do Processo em questão e mantendo a decisão que declarou sua inabilitação no Credenciamento nº 02/2025, considerando a ausência da declaração obrigatória do item 6.9.10 do edital, documento essencial à comprovação da capacidade econômico-financeira do licitante.

Registre-se, contudo, que a questão relativa à certidão municipal vencida não constitui, isoladamente, causa de inabilitação da recorrente, tendo em vista a possibilidade de regularização prevista no item 6.13.5 do edital.

Esta decisão, já ratificada pela Autoridade Superior, a Comissão de Contratação, observa com rigor os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, do julgamento objetivo, da vinculação ao instrumento convocatório, da formalidade moderada, da razoabilidade, da proporcionalidade, da finalidade e do interesse público. Tais princípios foram diligentemente respeitados ao longo de todo o processo, garantindo que as ações tomadas estejam em plena conformidade com as legislações vigentes e os princípios norteadores.

Arlan Carneiro da Silva Oliveira

Agente de Contratação

Decreto Municipal nº300/2025

Ratifico a decisão da Agente de Contratação, pelos motivos ora expostos.

Raimundo Brandão dos Santos

Prefeito Municipal

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