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PROTOCOLO ADMINISTRATIVO

Unidade Responsável

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO

Data de Publicação

05/08/2025

Edição do Diário Oficial

Nº 1222

Origem

Diário Oficial

Conteúdo do Documento

Ementa

Contratação de empresa para eventual e futura locação de veículos, com motorista, destinados a realizar o transporte escolar dos alunos residentes na zona rural, matriculados na rede pública municipal e estadual de ensino do município de Palmeirante - TO.

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Brasão da Prefeitura de Palmeirante-TO

PREFEITURA DE PALMEIRANTE-TO

PROTOCOLO ADMINISTRATIVO Nº 1003/2025

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 018/2025

Palmeirante – TO, 05 de agosto de 2025

OBJETO: Contratação de empresa para eventual e futura locação de veículos, com motorista, destinados a realizar o transporte escolar dos alunos residentes na zona rural, matriculados na rede pública municipal e estadual de ensino do município de Palmeirante - TO.

RECORRENTE: J M T CONSULTORIA PROJETOS E LOCAÇÕES LTDA

RESPOSTA AO RECURSO

Preliminarmente,

Trata-se de recurso administrativo interposto pela empresa J M T CONSULTORIA PROJETOS E LOCAÇÕES LTDA, inscrita no CNPJ nº 34.899.523/0001-33, por discordar da decisão da Pregoeira.

BREVE SÍNTESE DOS FATOS

Trata-se de Recurso Administrativo interposto pela empresa J M T CONSULTORIA PROJETOS E LOCAÇÕES LTDA, em face da decisão de habilitação da empresa CFC IDEAL LTDA, no âmbito do Pregão Eletrônico nº 18/2025, cujo objeto é a contratação de empresa para a locação de veículos com motorista, destinados ao transporte escolar dos alunos da zona rural do Município de Palmeirante – TO.

A Recorrente sustenta que a empresa CFC IDEAL LTDA não teria atendido integralmente às exigências editalícias contidas nos itens 9.13.9 e 9.13.10 do Edital, alegando a ausência de:

- Declaração de compromissos assumidos (item 9.13.10);

- Comprovação do capital social ou patrimônio líquido mínimo de 5% do valor estimado (item 9.13.9).

I - DA TEMPESTIVIDADE E DO CABIMENTO DO RECURSO

Inicialmente, em atendimento às disposições contidas na Lei 14.133/21, declarado o vencedor, qualquer licitante poderá, durante o prazo concedido na sessão pública, de forma imediata, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer, cujas razões deverão ser apresentadas no prazo de três dias. Os demais licitantes ficarão intimados para, se desejarem, apresentar suas contrarrazões, no prazo de três dias, contado da data final do prazo do recorrente, assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa dos seus interesses.

A recorrente apresentou as razões, conforme previsto na lei e no edital do certame, via funcionalidade do sistema, as quais ficaram disponíveis para quem delas quisesse ter conhecimento.

Transcorrido o prazo para as contrarrazões certifica que não foi apresentada contrarrazões recursais, nos termos e prazo legal.

O Recurso reúne, portanto, as condições de admissibilidade.

II – DA ANÁLISE DO MÉRITO

Inicialmente, cumpre informar que as decisões tomadas no contexto deste processo licitatório estão em perfeita consonância com a legislação vigente, tendo sido observada a submissão aos princípios que norteiam a Administração Pública, em especial aos princípios da igualdade e da vinculação ao edital, sob o qual o art. 5º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, dispõe:

"Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro)." (grifado)

São requisitos de admissibilidade: existência de um ato administrativo de cunho decisório, tempestividade, forma escrita, fundamentação, pedido de nova decisão, legitimidade da parte recorrente, interesse recursal, competência do órgão julgador a quem o recurso foi dirigido e o não exaurimento da decisão final na esfera administrativa devem necessariamente ser observados.

No caso em tela, a manifestação da intenção de recorrer foi apresentada tempestivamente, objetiva e sucinta, mas suficiente para que se entendesse qual o ato decisório é objeto da intenção de recurso e qual o ponto passível de revisão na ótica do recorrente.

Após análise acurada da documentação constante dos autos, verificou-se que as alegações da Recorrente não procedem, pelas razões a seguir expostas:

a) DA AUSÊNCIA DA DECLARAÇÃO DE COMPROMISSOS ASSUMIDOS (ITEM 9.13.10 DO EDITAL)

Conforme verificado nos autos, a empresa CFC IDEAL LTDA apresentou a referida declaração nas páginas 18 e 19 da documentação de habilitação, em conformidade com o item 9.13.10 do Edital, cujo conteúdo atende integralmente ao modelo exigido.

Portanto, indeferimos o pedido de reconsideração quanto ao item 9.13.10 do edital, mantendo-se a decisão da pregoeira, uma vez que a existência da declaração exigida, anexada aos documentos apresentados, exprimindo a legalidade e a segurança jurídica do certame.

b) DA COMPROVAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL OU PATRIMÔNIO LÍQUIDO MÍNIMO (ITEM 9.13.9 DO EDITAL)

A exigência prevista no item 9.13.9 do Edital condiciona a necessidade de comprovação de capital social ou patrimônio líquido mínimo de 5% ao caso de a empresa apresentar resultado inferior a 1 (um) nos índices de Liquidez Geral (LG), Liquidez Corrente (LC) ou Solvência Geral (SG).

Os índices financeiros apresentados pela empresa CFC IDEAL LTDA são:

Liquidez Geral (LG): 1,01

Liquidez Corrente (LC): 1,01

Solvência Geral (SG): 1,20

Conforme se observa, todos os índices estão acima do limite mínimo estabelecido, afastando a obrigatoriedade da apresentação da comprovação de capital social ou patrimônio líquido mínimo. Interpretar de forma diversa seria contrariar os próprios comandos do edital e infringir o princípio da vinculação ao instrumento convocatório (art. 18, inciso I, da Lei nº 14.133/2021).

O TCU, no Acórdão nº 1.214/2013 – Plenário, já assentou entendimento de que a Administração Pública não pode exigir das licitantes obrigações além daquelas previstas no edital, sob pena de violação ao princípio da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório.

Portanto, indeferimos o pedido de reconsideração quanto ao item 9.13.9 do edital, mantendo-se a decisão da pregoeira, uma vez que todos os índices estão acima do limite mínimo estabelecido, afastando a obrigatoriedade da apresentação da comprovação de capital social ou patrimônio líquido mínimo, exprimindo a legalidade e a segurança jurídica do certame.

c) DO DEVER DE JULGAMENTO OBJETIVO E DA VEDAÇÃO AO FORMALISMO EXCESSIVO

O art. 5º, caput, da Lei nº 14.133/2021, estabelece que a licitação será processada e julgada com observância ao princípio do julgamento objetivo, sendo vedado qualquer critério subjetivo ou discricionário na análise das propostas e da habilitação.

No caso em análise, a documentação apresentada pela CFC IDEAL LTDA encontra-se em estrita conformidade com as exigências editalícias, sendo absolutamente incabível considerar inabilitação com base em alegações infundadas, sob pena de violação aos princípios da isonomia, da ampla competitividade e da seleção da proposta mais vantajosa para a Administração (art. 5º, inciso IV da Lei nº 14.133/2021).

De igual modo, é imperiosa a observância ao entendimento consolidado pelo TCU (Acórdão nº 1.793/2011 – Plenário), que repudia o formalismo exacerbado e impõe à Administração o dever de interpretar os documentos apresentados de forma a privilegiar o interesse público e a seleção da proposta mais vantajosa.

d) DA IMPROCEDÊNCIA DAS ALEGAÇÕES E DA TENTATIVA DE LITIGÂNCIA ABUSIVA

Conclui-se, assim, que as alegações da Recorrente carecem de substrato fático e jurídico, configurando tentativa de induzir a Administração a erro, prática rechaçada pelo ordenamento jurídico, em observância aos princípios da boa-fé, da lealdade processual e da eficiência (art. 5º, incisos III e IV da Lei nº 14.133/2021).

VI - DA DECISÃO

Desta forma, recebo o recurso interposto, dele conheço porque tempestivo, para no mérito não conceder-lhe provimento, considerando os termos e fundamentos ora expostos, por não restar dúvida quanto à regularidade do Processo em questão.

Diante do exposto, com fundamento nos arts. 5º, 18, 63, 164 e 165 da Lei nº 14.133/2021, e considerando:

- A inexistência de vícios na documentação de habilitação da empresa CFC IDEAL LTDA;

- A improcedência das alegações da Recorrente;

- A necessidade de preservação dos princípios da vinculação ao edital, julgamento objetivo, isonomia, ampla competitividade e eficiência;

INDEFIRO O RECURSO ADMINISTRATIVO interposto pela empresa J M T CONSULTORIA PROJETOS E LOCAÇÕES LTDA, mantendo-se integralmente a decisão de habilitação da empresa CFC IDEAL LTDA no Pregão Eletrônico nº 18/2025.

Esta decisão, já ratificada pela Autoridade Superior, a Comissão de Contratação, observa com rigor os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, do julgamento objetivo, da vinculação ao instrumento convocatório, da formalidade moderada, da razoabilidade, da proporcionalidade, da finalidade e do interesse público. Tais princípios foram diligentemente respeitados ao longo de todo o processo, garantindo que as ações tomadas estejam em plena conformidade com as legislações vigentes e os princípios norteadores da modalidade de Pregão Eletrônico.

Nara David Alves Vaz

Agente de Contratação/Pregoeira

Decreto Municipal nº007/2025

Ratifico a decisão da Agente de Contratação, pelos motivos ora expostos.

Jany Resplandes Lima Medrado

Secretária Municipal de Educação

Decreto nº 003/2025

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