Unidade Responsável
SECRETARIA DE SAÚDE
Data de Publicação
30/07/2025
Edição do Diário Oficial
Nº 1215
Origem
Diário Oficial
Contratação de empresa para Locação de Veículos para atender as demandas do município de Palmeirante - TO, e para atendimento da solicitação do Fundo Municipal de Saúde de Palmeirante - TO, através de sistema de registro de preço, conforme especificações constantes no Anexo I (Termo de Referência) do Edital.
PROTOCOLO ADMINISTRATIVO Nº 11/2025
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 012/2025
EXCLUSIVO PARA ME E EPP LOCAIS OU REGIONAIS
Palmeirante – TO, 30 de julho de 2025
OBJETO: Contratação de empresa para Locação de Veículos para atender as demandas do município de Palmeirante - TO, e para atendimento da solicitação do Fundo Municipal de Saúde de Palmeirante - TO, através de sistema de registro de preço, conforme especificações constantes no Anexo I (Termo de Referência) do Edital.
RECORRENTE: ALC AGRO REVISOES E COLHEITAS LTDA
RESPOSTA AO RECURSO
Preliminarmente,
Trata-se de recurso administrativo interposto pela empresa ALC AGRO REVISOES E COLHEITAS LTDA, inscrita no CNPJ nº 53.879.704/0001-42, por discordar da decisão da Comissão de Contratação na inabilitação da mesma.
I – SÍNTESE DOS FATOS
Após a divulgação do resultado da fase de habilitação do certame, a empresa supracitada manifestou no sistema eletrônico BNC sua intenção de recorrer, em momento oportuno apresentou justificativas genéricas registradas diretamente no campo de mensagens da plataforma, sem apresentar peça recursal formal, escrita e assinada, nos moldes exigidos pela Lei e pelo Edital.
Tal conduta comprometeu a forma legal exigida para interposição válida de recurso, conforme dispõe a Lei nº 14.133/2021.
II – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E JURISPRUDENCIAL
O art. 165 da Lei nº 14.133/2021 estabelece que:
“Os recursos serão dirigidos à autoridade que tiver editado o ato ou proferido a decisão recorrida, por intermédio da autoridade que praticou o ato, a qual poderá reconsiderar sua decisão no prazo de 3 (três) dias úteis ou, nesse mesmo prazo, encaminhá-los à autoridade superior, devidamente informados.”
“§ 1º O prazo para interposição de recurso é de 3 (três) dias úteis [...].”
Ainda que o recorrente tenha externado inconformismo e lançado argumentos no sistema eletrônico, não houve apresentação de peça recursal formal, com exposição clara, ordenada e fundamentada dos fatos e do direito alegado, em documento próprio, assinado digitalmente e protocolado conforme as exigências legais.
A ausência dessa formalidade essencial impossibilita o conhecimento do recurso, pois compromete o contraditório, a ampla defesa e o rito procedimental previsto na Lei de Licitações.
A jurisprudência é clara nesse sentido:
TCU – Acórdão nº 1.214/2022 – Plenário:
"É imprescindível que a peça recursal seja apresentada formalmente, com assinatura do representante legal, sob pena de inépcia e não conhecimento."
TCE/TO – Acórdão nº 535/2021:
"A ausência de peça recursal escrita e formal impede a análise do mérito recursal, ainda que haja alegações no sistema eletrônico."
Além disso, o próprio edital do Pregão Eletrônico nº 12/2025, ao regulamentar a fase recursal, exige a apresentação formal das razões por meio do sistema, em documento próprio e no prazo legal.
III – CONCLUSÃO
Diante da ausência de interposição formal do recurso — ainda que existam registros de inconformismo no sistema eletrônico — não há como se conhecer do recurso interposto, pois ausente a formalização escrita e assinada da peça recursal, exigida pelo art. 165 da Lei nº 14.133/2021 e pelo Edital do certame.
Assim, não se conhece do recurso apresentado pela empresa ALC AGRO REVISOES E COLHEITAS LTDA por inobservância à formalidade recursal essencial, sem prejuízo de que os argumentos registrados no sistema constem dos autos para eventual controle posterior.
Decide-se pelo não acolhimento do recurso interposto.
Esta decisão, já ratificada pela Autoridade Superior, a Comissão de Contratação, observa com rigor os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, do julgamento objetivo, da vinculação ao instrumento convocatório, da formalidade moderada, da razoabilidade, da proporcionalidade, da finalidade e do interesse público. Tais princípios foram diligentemente respeitados ao longo de todo o processo, garantindo que as ações tomadas estejam em plena conformidade com as legislações vigentes e os princípios norteadores da modalidade de Pregão Eletrônico.
Nara David Alves Vaz
Agente de Contratação/Pregoeira
Decreto Municipal nº007/2025
Ratifico a decisão da Agente de Contratação, pelos motivos ora expostos.
Matheus Martins Luz
Secretário Municipal de Saúde
Decreto nº 005/2025
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