Unidade Responsável
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
Data de Publicação
30/07/2025
Edição do Diário Oficial
Nº 1215
Origem
Diário Oficial
Contratação de Empresa para prestação de serviços mecânicos em geral, por horas trabalhadas, destinado à manutenção preventiva e corretiva da frota de veículos do Fundo Municipal de Educação.
PROTOCOLO ADMINISTRATIVO Nº 54/2025
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 016/2025
EXCLUSIVO PARA ME E EPP LOCAIS OU REGIONAIS
Palmeirante – TO, 30 de julho de 2025.
OBJETO: Contratação de Empresa para prestação de serviços mecânicos em geral, por horas trabalhadas, destinado à manutenção preventiva e corretiva da frota de veículos do Fundo Municipal de Educação.
DECISÃO DE INABILITAÇÃO
Após a fase de análise documental, e diante da instauração de diligência procedimental, conforme previsão contida no item 9.6 do edital, constata-se a inabilitação da empresa ALC AGRO REVISÕES E COLHEITAS LTDA, inscrita no CNPJ nº 47.152.372/0001-05, pelos fundamentos que seguem:
DA FALTA DE ATENDIMENTO À DILIGÊNCIA
A empresa ALC AGRO REVISÕES E COLHEITAS LTDA não apresentou os documentos complementares solicitados no prazo legal, especialmente:
DA COMPROVAÇÃO DE INIDONEIDADE DO ATESTADO TÉCNICO
Por provocação da empresa RAFAEL MACHADO PEGADO e com base em diligência realizada junto ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da empresa CENTRO AUTOMOTIVO MOTOR FORTE LTDA (CNPJ nº 51.929.432/0001-12), DOC. ANEXO, verificou-se que o atestado de capacidade técnica apresentado pela ALC AGRO não foi assinado por representante legal da referida empresa emissora, conforme os dados cadastrais oficiais disponíveis, restando comprovada a inveracidade do documento apresentado.
DO FUNDAMENTO LEGAL
Em consonância com o art. 63, inciso I e II, da Lei nº 14.133/2021, a ausência de documentos essenciais para comprovação de capacidade técnica e a apresentação de documento falso (atestando relação inexistente com a empresa supostamente contratante) configuram vícios insanáveis que impedem a habilitação da licitante, nos termos do edital e da legislação vigente.
DO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO
O edital (item 9.13 e 9.21) exige expressamente a validação dos atestados técnicos e sua veracidade, bem como a possibilidade de verificação de sua autenticidade pela Administração. Diante da inconsistência apurada, não é possível ratificar a capacidade técnica da empresa para executar o objeto licitado.
DA GARANTIA DO CONTRADITÓRIO
Ressalte-se que foram oportunizadas manifestação e prazo para regularização, não tendo sido apresentada documentação idônea que suprisse as exigências editalícias, o que impõe a inabilitação da empresa ALC AGRO REVISÕES E COLHEITAS LTDA com base nos elementos coligidos aos autos.
Dessa forma, defere-se pela inabilitação da empresa ALC AGRO REVISÕES E COLHEITAS LTDA, por não preencher os requisitos de habilitação técnica exigidos no edital e pela apresentação de atestado cuja autenticidade não se confirmou, o que configura motivo suficiente para a sua inabilitação imediata no certame.
Atenciosamente,
Nara David Alves Vaz
Pregoeira
Decreto Municipal nº07/2025
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