Unidade Responsável
SECRETARIA DE SAÚDE
Data de Publicação
30/07/2025
Edição do Diário Oficial
Nº 1215
Origem
Diário Oficial
Contratação de empresa para Locação de Veículos para atender as demandas do município de Palmeirante - TO, e para atendimento da solicitação do Fundo Municipal de Saúde de Palmeirante - TO, através de sistema de registro de preço, conforme especificações constantes no Anexo I (Termo de Referência) do Edital.
PROTOCOLO ADMINISTRATIVO Nº 11/2025
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 012/2025
EXCLUSIVO PARA ME E EPP LOCAIS OU REGIONAIS
Palmeirante – TO, 30 de julho de 2025.
OBJETO: Contratação de empresa para Locação de Veículos para atender as demandas do município de Palmeirante - TO, e para atendimento da solicitação do Fundo Municipal de Saúde de Palmeirante - TO, através de sistema de registro de preço, conforme especificações constantes no Anexo I (Termo de Referência) do Edital.
RECORRENTE: ÁGUIA TRANSPORTES E LOCAÇÕES LTDA
RESPOSTA AO RECURSO
Preliminarmente,
Trata-se de recurso administrativo interposto pela empresa ÁGUIA TRANSPORTES E LOCAÇÕES LTDA, inscrita no CNPJ nº 36.994.937/0001-77, por discordar da decisão da Comissão de Contratação na inabilitação da mesma.
BREVE SÍNTESE DOS FATOS
A empresa recorrente alega que foi inabilitada indevidamente, sob o fundamento de que não teria apresentado os documentos exigidos nos itens 9.13.10 do Edital. Argumenta que os índices econômico-financeiros apresentados são superiores a 1, dispensando a apresentação de capital mínimo e, portanto, afastando a necessidade do item 9.13.10.
I - DA TEMPESTIVIDADE E DO CABIMENTO DO RECURSO
Inicialmente, em atendimento às disposições contidas na Lei 14.133/21, declarado o vencedor, qualquer licitante poderá, durante o prazo concedido na sessão pública, de forma imediata, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer, cujas razões deverão ser apresentadas no prazo de três dias. Os demais licitantes ficarão intimados para, se desejarem, apresentar suas contrarrazões, no prazo de três dias, contado da data final do prazo do recorrente, assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa dos seus interesses.
A recorrente apresentou as razões, conforme previsto na lei e no edital do certame, via funcionalidade do sistema, as quais ficaram disponíveis para quem delas quisesse ter conhecimento.
Transcorrido o prazo para as contrarrazões certifica que não foi apresentada contrarrazões recursais, nos termos e prazo legal.
O Recurso reúne, portanto, as condições de admissibilidade.
II – DA ANÁLISE DO MÉRITO
Inicialmente, cumpre informar que as decisões tomadas no contexto deste processo licitatório estão em perfeita consonância com a legislação vigente, tendo sido observada a submissão aos princípios que norteiam a Administração Pública, em especial aos princípios da igualdade e da vinculação ao edital, sob o qual o art. 5º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, dispõe:
"Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro)." (grifado)
São requisitos de admissibilidade: existência de um ato administrativo de cunho decisório, tempestividade, forma escrita, fundamentação, pedido de nova decisão, legitimidade da parte recorrente, interesse recursal, competência do órgão julgador a quem o recurso foi dirigido e o não exaurimento da decisão final na esfera administrativa devem necessariamente ser observados.
No caso em tela, a manifestação da intenção de recorrer foi apresentada tempestivamente, objetiva e sucinta, mas suficiente para que se entendesse qual o ato decisório é objeto da intenção de recurso e qual o ponto passível de revisão na ótica do recorrente.
III – DA ALEGAÇÃO QUANTO AO ITEM 9.13.10 DO EDITAL
A empresa recorrente sustenta que o cumprimento dos índices de liquidez e solvência superiores a 1 (um) eximiria a obrigação de apresentar a declaração de compromissos assumidos. Todavia, cumpre esclarecer que o item 9.13.10 do Edital, de forma autônoma e imperativa, exige que:
"As licitantes deverão apresentar comprovação, por meio de declaração, de relação dos compromissos assumidos pelo licitante que importem em diminuição de sua capacidade econômico-financeira, excluídas parcelas já executadas de contratos firmados com a Administração Pública e/ou com a iniciativa privada, vigentes na data da sessão pública de abertura deste Pregão (...)."
Trata-se de cláusula clara, objetiva e desvinculada dos índices contábeis, cuja finalidade é apurar a capacidade real e efetiva de adimplemento do licitante.
Conforme reforçado pelo Acórdão nº 2.471/2017 – Plenário do TCU, que estabelece ser legítima a exigência de informações que permitam avaliar a real capacidade de cumprimento contratual, especialmente quando previstas no instrumento convocatório. Assim, a ausência desta declaração, por si só, caracteriza descumprimento ao instrumento convocatório, configurando motivo suficiente para a inabilitação da licitante.
Nos termos do art. 5º, inciso II, da Lei nº 14.133/2021, a Administração Pública está vinculada ao edital, sendo vedado o afastamento de suas exigências, sob pena de violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, que assim dispõe:
“A vinculação ao instrumento convocatório, nos termos do qual serão julgadas as propostas e habilitados os licitantes.” (art. 5º, II, Lei nº 14.133/2021)
A ausência desse documento inviabiliza a comprovação da capacidade econômico-financeira mínima exigida à categoria MEI. Tal omissão configura descumprimento direto ao edital e encontra respaldo no entendimento reiterado do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins (vide Acórdão nº 622/2023 – TCE/TO), que reforça a obrigatoriedade de apresentação da documentação prevista no edital, sob pena de inabilitação.
Portanto, indeferimos o pedido de reconsideração quanto ao item 9.13.10 do edital, mantendo-se a decisão da pregoeira pela inabilitação da empresa ÁGUIA TRANSPORTES E LOCAÇÕES LTDA, uma vez que a ausência da declaração exigida compromete a legalidade e a segurança jurídica do certame.
IV - DA RECONSIDERAÇÃO QUANTO AO ITEM 9.15.1.10 DO EDITAL
Com relação ao alegado cumprimento do item 9.15.1.10 do edital, após reanálise da documentação juntada pela empresa, especialmente o arquivo intitulado “Declarações Complementares”, página 79, verifica-se que a declaração exigida consta, de fato, no material enviado via plataforma em 10/07/2025.
Dessa forma, reconsidera-se a decisão anteriormente proferida quanto ao item 9.15.1.10, reconhecendo-se o cumprimento da exigência editalícia exclusivamente neste ponto.
V - DO PEDIDO DE INABILITAÇÃO DA EMPRESA WA CONSTRULOG LTDA
No que tange ao pedido de reconsideração da habilitação da empresa WA CONSTRULOG LTDA, a pregoeira analisou novamente a documentação e acolhe o pedido, uma vez que a referida empresa, classificada como Microempreendedor Individual (MEI) no exercício de 2023, deixou de apresentar a Declaração Anual do Simples Nacional – DASN, conforme exigido pelo item 9.13.13 do edital, que determina:
“O Microempreendedor Individual deverá apresentar a Declaração Anual de Faturamento — DASN.”
A empresa apresentou apenas o balanço patrimonial de 2024, não suprindo a exigência referente ao exercício de 2023, o que compromete sua regularidade documental e infringe as disposições do edital.
Nos termos do art. 5º, inciso II, da Lei nº 14.133/2021, a Administração Pública está vinculada ao edital, sendo vedado o afastamento de suas exigências, sob pena de violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, que assim dispõe:
“A vinculação ao instrumento convocatório, nos termos do qual serão julgadas as propostas e habilitados os licitantes.” (art. 5º, II, Lei nº 14.133/2021)
Diante disso, a empresa WA CONSTRULOG LTDA deverá ser considerada INABILITADA, por ausência de cumprimento do disposto no item 9.13.13 do Edital.
VI - DA DECISÃO
Desta forma, recebo o recurso interposto, dele conheço porque tempestivo, para no mérito não conceder-lhe provimento, considerando os termos e fundamentos ora expostos, por não restar dúvida quanto à regularidade do Processo em questão.
À luz dos fundamentos acima, decide-se:
Esta decisão, já ratificada pela Autoridade Superior, a Comissão de Contratação, observa com rigor os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, do julgamento objetivo, da vinculação ao instrumento convocatório, da formalidade moderada, da razoabilidade, da proporcionalidade, da finalidade e do interesse público. Tais princípios foram diligentemente respeitados ao longo de todo o processo, garantindo que as ações tomadas estejam em plena conformidade com as legislações vigentes e os princípios norteadores da modalidade de Pregão Eletrônico.
Nara David Alves Vaz
Agente de Contratação/Pregoeira
Decreto Municipal nº007/2025
Ratifico a decisão da Agente de Contratação, pelos motivos ora expostos.
Matheus Martins Luz
Secretário Municipal de Saúde
Decreto nº 005/2025
Use um leitor de QR Code para acessar rapidamente a edição completa do Diário Oficial deste documento.