Unidade Responsável
SECRETARIA DE SAÚDE
Data de Publicação
25/07/2025
Edição do Diário Oficial
Nº 1214
Origem
Diário Oficial
Contratação de empresa para Locação de Veículos para atender as demandas do município de Palmeirante - TO, e para atendimento da solicitação do Fundo Municipal de Saúde de Palmeirante - TO, através de sistema de registro de preço, conforme especificações constantes no Anexo I (Termo de Referência) do Edital.
PROTOCOLO ADMINISTRATIVO Nº 11/2025
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 012/2025
EXCLUSIVO PARA ME E EPP LOCAIS OU REGIONAIS
Palmeirante – TO, 29 de julho de 2025.
OBJETO: Contratação de empresa para Locação de Veículos para atender as demandas do município de Palmeirante - TO, e para atendimento da solicitação do Fundo Municipal de Saúde de Palmeirante - TO, através de sistema de registro de preço, conforme especificações constantes no Anexo I (Termo de Referência) do Edital.
RECORRENTE: A G S RIBEIRO
RESPOSTA AO RECURSO
Preliminarmente,
Trata-se de recurso administrativo interposto pela empresa A G S RIBEIRO, inscrita no CNPJ nº 36.994.937/0001-77, por discordar da decisão da Comissão de Contratação na inabilitação da mesma.
BREVE SÍNTESE DOS FATOS
A empresa recorrente alega que foi inabilitada indevidamente, sob o fundamento de que não teria apresentado os documentos exigidos nos itens 9.13.10 do Edital. Argumenta que os índices econômico-financeiros apresentados são superiores a 1, dispensando a apresentação de capital mínimo e, portanto, afastando a necessidade do item 9.13.10.
DA TEMPESTIVIDADE E DO CABIMENTO DO RECURSO
Inicialmente, em atendimento às disposições contidas na Lei 14.133/21, declarado o vencedor, qualquer licitante poderá, durante o prazo concedido na sessão pública, de forma imediata, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer, cujas razões deverão ser apresentadas no prazo de três dias. Os demais licitantes ficarão intimados para, se desejarem, apresentar suas contrarrazões, no prazo de três dias, contado da data final do prazo do recorrente, assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa dos seus interesses.
A recorrente apresentou as razões, conforme previsto na lei e no edital do certame, via funcionalidade do sistema, as quais ficaram disponíveis para quem delas quisesse ter conhecimento.
Transcorrido o prazo para as contrarrazões certifica que não foi apresentada contrarrazões recursais, nos termos e prazo legal.
O Recurso reúne, portanto, as condições de admissibilidade.
II – DA ANÁLISE DO MÉRITO
Inicialmente, cumpre informar que as decisões tomadas no contexto deste processo licitatório estão em perfeita consonância com a legislação vigente, tendo sido observada a submissão aos princípios que norteiam a Administração Pública, em especial aos princípios da igualdade e da vinculação ao edital, sob o qual o art. 5º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, dispõe:
"Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro)." (grifado)
São requisitos de admissibilidade: existência de um ato administrativo de cunho decisório, tempestividade, forma escrita, fundamentação, pedido de nova decisão, legitimidade da parte recorrente, interesse recursal, competência do órgão julgador a quem o recurso foi dirigido e o não exaurimento da decisão final na esfera administrativa devem necessariamente ser observados.
No caso em tela, a manifestação da intenção de recorrer foi apresentada tempestivamente, objetiva e sucinta, mas suficiente para que se entendesse qual o ato decisório é objeto da intenção de recurso e qual o ponto passível de revisão na ótica do recorrente.
Consta nos autos que a Pregoeira, ao reavaliar a documentação apresentada pela empresa recorrente, decidiu pela sua habilitação, reconhecendo o atendimento integral às exigências do Edital e às condições legais para contratação, conforme previsto nos artigos 67 a 74 da Lei nº 14.133/2021.
O item 9.13.10 do Edital determina, de forma autônoma e obrigatória, que:
“As licitantes deverão apresentar comprovação, por meio de declaração, de relação dos compromissos assumidos pelo licitante que importem em diminuição de sua capacidade econômico-financeira, excluídas parcelas já executadas de contratos firmados com a Administração Pública e/ou com a iniciativa privada, vigentes na data da sessão pública de abertura deste Pregão (...).”
Tal exigência não está condicionada à análise dos índices de liquidez e solvência, mas sim à apuração da capacidade real de adimplemento do licitante. Assim, ainda que os índices contábeis sejam superiores a 1 (um), a ausência dessa declaração de compromissos firmados configura descumprimento do edital.
Nos termos do art. 5º, inciso II, da Lei nº 14.133/2021, a Administração Pública está vinculada ao edital, de modo que todos os atos do procedimento devem observar rigorosamente as condições nele estabelecidas. O princípio da vinculação ao instrumento convocatório garante:
“A vinculação ao instrumento convocatório, nos termos do qual serão julgadas as propostas e habilitados os licitantes.” (art. 5º, II, Lei 14.133/2021)
Assim, o descumprimento de cláusulas editalícias, por parte da licitante, ainda que sob justificativa subjetiva, não pode ser acolhido pela Administração, sob pena de ferir o tratamento isonômico aos demais licitantes e comprometer a segurança jurídica do certame.
Assim, verifica-se que a decisão da Pregoeira encontra-se totalmente respaldada na legislação vigente e na orientação do órgão de controle externo, não subsistindo razões para modificação da habilitação concedida.
III - DA DECISÃO
Desta forma, recebo o recurso interposto, dele conheço porque tempestivo, para no mérito não conceder-lhe provimento, considerando os termos e fundamentos ora expostos, por não restar dúvida quanto à regularidade do Processo em questão.
Diante do exposto, mantém-se a decisão de inabilitação da empresa A G S RIBEIRO, nos termos do que dispõe o edital, especialmente com base nos itens 9.13.10, por não terem sido apresentadas as comprovações exigidas ou por apresentarem inconformidades que comprometem a plena análise da habilitação.
Decide-se pelo indeferimento do recurso interposto.
Esta decisão, já ratificada pela Autoridade Superior, a Comissão de Contratação, observa com rigor os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, do julgamento objetivo, da vinculação ao instrumento convocatório, da formalidade moderada, da razoabilidade, da proporcionalidade, da finalidade e do interesse público. Tais princípios foram diligentemente respeitados ao longo de todo o processo, garantindo que as ações tomadas estejam em plena conformidade com as legislações vigentes e os princípios norteadores da modalidade de Pregão Eletrônico.
Nara David Alves Vaz
Agente de Contratação/Pregoeira
Decreto Municipal nº007/2025
Ratifico a decisão da Agente de Contratação, pelos motivos ora expostos.
Matheus Martins Luz
Secretário Municipal de Saúde
Decreto nº 005/2025
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