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Unidade Responsável

SECRETARIA DE SAÚDE

Data de Publicação

29/07/2025

Edição do Diário Oficial

Nº 1214

Origem

Diário Oficial

Conteúdo do Documento

Ementa

Contratação de empresa para Locação de Veículos para atender as demandas do município de Palmeirante - TO, e para atendimento da solicitação do Fundo Municipal de Saúde de Palmeirante - TO, através de sistema de registro de preço, conforme especificações constantes no Anexo I (Termo de Referência) do Edital.

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Conteúdo textual

Brasão da Prefeitura de Palmeirante-TO

PREFEITURA DE PALMEIRANTE-TO

PROTOCOLO ADMINISTRATIVO Nº 11/2025

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 012/2025

EXCLUSIVO PARA ME E EPP LOCAIS OU REGIONAIS

OBJETO: Contratação de empresa para Locação de Veículos para atender as demandas do município de Palmeirante - TO, e para atendimento da solicitação do Fundo Municipal de Saúde de Palmeirante - TO, através de sistema de registro de preço, conforme especificações constantes no Anexo I (Termo de Referência) do Edital.

RECORRENTE: WA CONSTRULOG LTDA

RESPOSTA AO RECURSO

Preliminarmente,

Trata-se de recurso administrativo interposto pela empresa WA CONSTRULOG LTDA, inscrita no CNPJ nº 43.620.109/0001- 34, por discordar da decisão da Comissão de Contratação na inabilitação da mesma.

BREVE SÍNTESE DOS FATOS

A empresa WA CONSTRULOG LTDA interpôs recurso administrativo requerendo o reconhecimento de sua habilitação no Pregão Eletrônico nº 11/2025, para os lotes 3, 4, 5, 6, 7, 10, 11, 12, 13, 16, 17, 18, 22, 23, 24 e 25, nos quais se posicionou como licitante remanescente, após a desclassificação de concorrentes que não atenderam às exigências editalícias.

DA TEMPESTIVIDADE E DO CABIMENTO DO RECURSO

Inicialmente, em atendimento às disposições contidas na Lei 14.133/21, declarado o vencedor, qualquer licitante poderá, durante o prazo concedido na sessão pública, de forma imediata, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer, cujas razões deverão ser apresentadas no prazo de três dias. Os demais licitantes ficarão intimados para, se desejarem, apresentar suas contrarrazões, no prazo de três dias, contado da data final do prazo do recorrente, assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa dos seus interesses.

A recorrente apresentou as razões, conforme previsto na lei e no edital do certame, via funcionalidade do sistema, as quais ficaram disponíveis para quem delas quisesse ter conhecimento.

Transcorrido o prazo para as contrarrazões certifica que não foi apresentada contrarrazões recursais, nos termos e prazo legal.

O Recurso reúne, portanto, as condições de admissibilidade.

II – DA ANÁLISE DO MÉRITO

Inicialmente, cumpre informar que as decisões tomadas no contexto deste processo licitatório estão em perfeita consonância com a legislação vigente, tendo sido observada a submissão aos princípios que norteiam a Administração Pública, em especial aos princípios da igualdade e da vinculação ao edital, sob o qual o art. 5º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, dispõe:

"Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro)." (grifado)

São requisitos de admissibilidade: existência de um ato administrativo de cunho decisório, tempestividade, forma escrita, fundamentação, pedido de nova decisão, legitimidade da parte recorrente, interesse recursal, competência do órgão julgador a quem o recurso foi dirigido e o não exaurimento da decisão final na esfera administrativa devem necessariamente ser observados.

No caso em tela, a manifestação da intenção de recorrer foi apresentada tempestivamente, objetiva e sucinta, mas suficiente para que se entendesse qual o ato decisório é objeto da intenção de recurso e qual o ponto passível de revisão na ótica do recorrente.

Consta nos autos que a Pregoeira, ao reavaliar a documentação apresentada pela empresa recorrente, decidiu pela sua habilitação, reconhecendo o atendimento integral às exigências do Edital e às condições legais para contratação, conforme previsto nos artigos 67 a 74 da Lei nº 14.133/2021.

No presente caso, tendo sido desclassificados os licitantes inicialmente melhor posicionados, a empresa WA CONSTRULOG LTDA foi convocada e teve sua documentação de habilitação devidamente analisada e aceita, em estrita obediência à ordem de classificação e à legalidade do procedimento.

A jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU) é pacífica quanto à possibilidade de convocação de licitantes remanescentes para fins de habilitação, conforme os princípios da adjudicação à proposta mais vantajosa e da eficiência:

Acórdão nº 1.214/2013 – Plenário – TCU:

"Não há ilegalidade em se aproveitar proposta remanescente no curso da licitação, desde que respeitada a ordem de classificação e as condições estabelecidas no edital, especialmente quanto à habilitação."

Acórdão nº 1.136/2011 – Plenário – TCU:

“É regular a habilitação do segundo colocado quando o primeiro for inabilitado, desde que o procedimento seja transparente, respeite a ordem de classificação e as condições editalícias.”

Assim, verifica-se que a decisão da Pregoeira encontra-se totalmente respaldada na legislação vigente e na orientação do órgão de controle externo, não subsistindo razões para modificação da habilitação concedida.

III - DA DECISÃO

Desta forma, recebo o recurso interposto, dele conheço porque tempestivo, para no mérito conceder-lhe provimento, considerando os termos e fundamentos ora expostos, por não restar dúvida quanto à regularidade do Processo em questão.

Diante do exposto, e considerando o estrito cumprimento das normas legais, esta Comissão de Licitação decide por manter integralmente a decisão da Pregoeira, que reconheceu a habilitação da empresa WA CONSTRULOG LTDA para os lotes mencionados no Pregão Eletrônico nº 11/2025.

Resta, portanto, prejudicado o pedido recursal. Decide-se pelo indeferimento do recurso interposto, por perda de objeto, haja vista que a empresa já foi devidamente habilitada pela autoridade competente, mantendo-se a decisão da Pregoeira quanto à habilitação da WA CONSTRULOG LTDA no âmbito do Pregão Eletrônico nº 11/2025, para os lotes especificados.

Esta decisão, já ratificada pela Autoridade Superior, a Comissão de Contratação, observa com rigor os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, do julgamento objetivo, da vinculação ao instrumento convocatório, da formalidade moderada, da razoabilidade, da proporcionalidade, da finalidade e do interesse público. Tais princípios foram diligentemente respeitados ao longo de todo o processo, garantindo que as ações tomadas estejam em plena conformidade com as legislações vigentes e os princípios norteadores da modalidade de Concorrência Eletrônica.

Palmeirante – TO, 29 de julho de 2025

Nara David Alves Vaz

Agente de Contratação/Pregoeira

Decreto Municipal nº007/2025

Ratifico a decisão da Agente de Contratação, pelos motivos ora expostos.

Matheus Martins Luz

Secretário Municipal de Saúde

Decreto nº 005/2025

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