Unidade Responsável
SECRETARIA DE SAÚDE
Data de Publicação
12/05/2025
Edição do Diário Oficial
Nº 1164
Origem
Diário Oficial
Contratação de empresa especializada para execução integral da obra de construção da Unidade Básica de Saúde (UBS) - Porte 1, conforme Portaria nº4402/2024, através da proposta nº12292.4430001/24-001, nos termos e condições definidos no Projeto básico, Memorial descritivo, Planilha Orçamentária, Cronograma físico financeiro, Composição do BDI, e Projetos, constante do edital e seus anexos.
Palmeirante – TO, 12 de maio de 2025.
PROTOCOLO ADMINISTRATIVO Nº 424/2025
CONCORRÊNCIA Nº 001/2025
OBJETO: Contratação de empresa especializada para execução integral da obra de construção da Unidade Básica de Saúde (UBS) - Porte 1, conforme Portaria nº4402/2024, através da proposta nº12292.4430001/24-001, nos termos e condições definidos no Projeto básico, Memorial descritivo, Planilha Orçamentária, Cronograma físico financeiro, Composição do BDI, e Projetos, constante do edital e seus anexos.
RECORRENTE: M M DA LUZ
RESPOSTA AO RECURSO
Preliminarmente,
Trata-se de recurso administrativo interposto pela empresa CONSTRUTORA OMEGA LTDA, inscrita no CNPJ nº 43.620.109/0001- 34, por discordar da decisão da Comissão de Contratação na inabilitação da mesma.
BREVE SÍNTESE DOS FATOS
Em 17/04/2025, às 08:30 min, foi dada abertura ao Pregão eletrônico em epígrafe, no portal Bolsa de Nacional de Compras – BNC.
Após a fase de lances foi convocada a licitante vencedora para apresentar os documentos de habilitação e proposta realinhada, com os dizeres: “O participante CONSTRUTORA OMEGA LTDA foi convocado a apresentar seus documentos de habilitação. Ao analisar a documentação a Agente de contratação decidiu inabilitar a empresa alegando: “A LICITANTE NÃO APRESENTOU Certidão de AcervoTécnico de capacidade técnico operacional, INFRINGINDO O EXIGIDO NO ITEM 9.18.2 DO EDITAL.”.
Em 30/04/2025, as empresas CONSTRUTORA OMEGA LTDA, FEITOSA CONSTRUTORA LTDA e CRPP CONSTRUTORA LTDA, manifestaram intenção de recurso.
Em 02/05/2025 17:44min, a recorrente apresentou, tempestivamente, suas razões de recurso, juntada aos autos, alegando, em síntese, que:
O responsável técnico da empresa, engenheiro civil devidamente registrado no CREA, é também sócio-administrador da empresa, integrando seu quadro permanente;
Foi apresentado atestado de capacidade técnico-profissional vinculado diretamente a este profissional, demonstrando experiência prévia em serviços compatíveis com o objeto da licitação;
A inclusão posterior de documentos por parte da própria autoridade condutora do certame licitatório deverá ser admitida desde que seja necessária para comprovar a existência de fatos existentes à época da licitação, concernentes à proposta de preços ou habilitação dos participantes, porém não documentados nos autos.
A documentação apresentada é válida, contemporânea à fase de habilitação e suficiente para comprovar a qualificação exigida, conforme entendimento legal e jurisprudencial consolidado do TCU.
DA TEMPESTIVIDADE E DO CABIMENTO DO RECURSO
Inicialmente, em atendimento às disposições contidas na Lei 14.133/21, declarado o vencedor, qualquer licitante poderá, durante o prazo concedido na sessão pública, de forma imediata, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer, cujas razões deverão ser apresentadas no prazo de três dias. Os demais licitantes ficarão intimados para, se desejarem, apresentar suas contrarrazões, no prazo de três dias, contado da data final do prazo do recorrente, assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa dos seus interesses.
A recorrente apresentou as razões, conforme previsto na lei e no edital do certame, via funcionalidade do sistema, as quais ficaram disponíveis para quem delas quisesse ter conhecimento.
Transcorrido o prazo para as contrarrazões certifica que não foi apresentada contrarrazões recursais, nos termos e prazo legal.
O Recurso reúne, portanto, as condições de admissibilidade.
II – DA ANÁLISE DO MÉRITO
Inicialmente, cumpre informar que as decisões tomadas no contexto deste processo licitatório estão em perfeita consonância com a legislação vigente, tendo sido observada a submissão aos princípios que norteiam a Administração Pública, em especial aos princípios da igualdade e da vinculação ao edital, sob o qual o art. 5º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, dispõe:
"Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro)." (grifado)
São requisitos de admissibilidade: existência de um ato administrativo de cunho decisório, tempestividade, forma escrita, fundamentação, pedido de nova decisão, legitimidade da parte recorrente, interesse recursal, competência do órgão julgador a quem o recurso foi dirigido e o não exaurimento da decisão final na esfera administrativa devem necessariamente ser observados.
No caso em tela, a manifestação da intenção de recorrer foi apresentada tempestivamente, objetiva e sucinta, mas suficiente para que se entendesse qual o ato decisório é objeto da intenção de recurso e qual o ponto passível de revisão na ótica do recorrente.
A exigência editalícia de comprovação de qualificação técnico-operacional e técnico-profissional visa assegurar que o licitante tenha capacidade real de executar o objeto licitado, o que, no caso concreto, foi integralmente atendido pela empresa recorrente.
A Lei nº 14.133/2021, em seu art. 67, §1º, e mais especificamente em seu art. 12, §3º, estabelece que:
“A comprovação da capacidade técnico-profissional será feita por meio de atestados em nome dos profissionais integrantes do quadro permanente da empresa, devidamente registrados nos conselhos profissionais competentes.”
Importa destacar que a jurisprudência das Cortes de Contas, especialmente o Tribunal de Contas da União (TCU), é firme no sentido de que a capacidade técnico-profissional pode ser demonstrada por meio de atestados emitidos em nome de profissional que integre o quadro permanente da empresa, ainda que na qualidade de sócio ou administrador.
O Acórdão 1849/2019 – Plenário/TCU dispõe que:
“A exigência de atestados registrados nas entidades profissionais competentes deve ser limitada à capacitação técnico-profissional, que diz respeito às pessoas físicas indicadas pelas empresas licitantes.”
Já o Acórdão 3094/2020 – Plenário/TCU, complementa:
“É irregular a exigência de que o atestado de capacidade técnico-operacional de empresa participante de licitação seja registrado no CREA, cabendo tal exigência apenas para fins de qualificação técnico-profissional.”
O mesmo entendimento é adotado pelo Tribunal de Contas do Estado do Tocantins (TCE/TO), que em decisões reiteradas, como no Acórdão nº 238/2022, enfatiza que:
“O acervo técnico do responsável técnico vinculado ao quadro permanente da empresa, inclusive como sócio-administrador, supre a exigência de qualificação técnica.”
Essa compreensão está de acordo com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, competitividade e formalismo moderado, consagrados na nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
As licitações públicas são regidas por diversas normas e princípios que devem ser respeitados e aplicados pelo Pregoeiro/Agente de Contratação, quando deles se fizerem necessários, sabendo que, quem conduz a sessão deve equilibrar o uso desses princípios conforme a situação e que a adoção de um princípio não anula o outro, pois os princípios, ao contrário das regras ou normas, não são incompatíveis entre si.
Nesse contexto, a jurisprudência também reafirma que não há distinção entre sócio, diretor ou empregado quando se trata de comprovar vínculo com o quadro técnico da empresa, desde que documentalmente comprovado, como ocorreu no presente caso, em que foram apresentados:
Contrato Social, demonstrando que o profissional técnico é sócio-administrador da empresa;
Certidão de Registro e Quitação atualizada junto ao CREA, em nome do profissional e da empresa, atestando sua regularidade;
CAT emitida em nome do profissional, referente a obras compatíveis com o objeto da licitação, anterior à data de abertura do certame.
Ressalta-se que o vínculo societário do profissional com a empresa não apenas comprova sua presença no quadro permanente, como também transfere à empresa, para efeitos legais de habilitação, o acervo técnico desse profissional, nos termos da legislação e da jurisprudência dominante do TCU e do TCE/TO.
Portanto, o acervo técnico do responsável técnico vinculado ao quadro permanente da empresa, especialmente na condição de sócio-administrador, é plenamente hábil para suprir a exigência de qualificação técnica do edital, dispensando a apresentação de atestado de capacidade técnico-operacional registrado em nome da pessoa jurídica, exigência esta sem respaldo legal e considerada infratora dos princípios da razoabilidade, competitividade e formalismo moderado.
Importante destacar que não se trata de anexação de documentos extemporâneos, ou seja, apresentados fora do prazo da fase de habilitação. Toda a documentação referida já existia, era válida e estava vinculada ao processo na fase própria, sendo o recurso um instrumento de exercício do contraditório e da ampla defesa, permitido pela Lei nº 14.133/2021.
Ao reconhecer a suficiência da documentação apresentada, respeita-se o interesse público e evita-se o indevido afastamento de licitante plenamente apto à execução do objeto contratual, com base em interpretação formalista e desproporcional.
III - DA DECISÃO
Desta forma, recebo o recurso interposto, dele conheço porque tempestivo, para no mérito conceder-lhe provimento, considerando os termos e fundamentos ora expostos, por não restar dúvida quanto à regularidade da Concorrência Eletrônica nº001/2025. Assim, a empresa CONSTRUTORA OMEGA LTDA, inscrita no CNPJ nº 43.620.109/0001- 34, encontra-se HABILITADA no processo em contento, revendo a decisão anteriormente proferida.
Diante disso, em respeito ao art. 165 da Lei nº14.133/2021, não mantida a decisão, delibero o recurso.
Esta decisão, já ratificada pela Autoridade Superior, a Comissão de Contratação, observa com rigor os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, do julgamento objetivo, da vinculação ao instrumento convocatório, da formalidade moderada, da razoabilidade, da proporcionalidade, da finalidade e do interesse público. Tais princípios foram diligentemente respeitados ao longo de todo o processo, garantindo que as ações tomadas estejam em plena conformidade com as legislações vigentes e os princípios norteadores da modalidade de Concorrência Eletrônica.
Vitória Santos de Paiva Silva
Agente de Contratação
Decreto Municipal nº007/2025
Ratifico a decisão da Agente de Contratação, dando-lhe provimento quanto ao mérito, pelos motivos ora expostos.
Matheus Martins Luz
Secretário Municipal de Saúde
Decreto nº 005/2025
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