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Instrução Normativa Publicado

INSTRUÇÃO NORMATIVA - SEMED Nº 003, de 12 de janeiro de 2024.

Unidade Responsável

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO

Data de Publicação

23/01/2024

Edição do Diário Oficial

Nº 926

Origem

Diário Oficial

Conteúdo do Documento

Ementa

“Estabelece critérios e orienta quanto aos procedimentos de Ensino da Rede Municipal de Educação de Palmeirante para o ano letivo de 2024”.

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Conteúdo textual

Brasão da Prefeitura de Palmeirante-TO

PREFEITURA DE PALMEIRANTE-TO

INSTRUÇÃO NORMATIVA - SEMED Nº 003, de 12 de janeiro de 2024.

 “Estabelece critérios e orienta quanto aos procedimentos de Ensino da Rede Municipal de Educação de Palmeirante para o ano letivo de 2024”. 

 

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO DE PALMEIRANTE - TO, no uso de suas atribuições que lhe confere a Portaria nº 526/2022, considerando o direto fundamental à educação e o dever do Estado previstos no artigo 205 da Constituição Federal, bem como as diretrizes previstas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9.394/96, resolve:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

                Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece normas e procedimentos para regulamentar a Estrutura de Organização e Funcionamento da Educação Infantil, Ensino Fundamental I e Ensino Fundamental II, do Município de Palmeirante - TO. De acordo com as Diretrizes Curriculares Nacionais, estaduais e municipais, como: Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), Diretrizes Curriculares Nacionais da Educação Básica (DCNEB), Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil  (DCNEI)  a Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e o Documento Curricular do Estado do Tocantins (DCT), observando o cumprimento do princípio de respeito à hierarquia legal, a integração e a harmonização entre os sistemas de ensino, fortalecendo o regime de colaboração estabelecido pela Constituição Federal e pela Lei nº 9.394/96 (LDB).

            Art. 2º Regulamenta normas e procedimentos relacionados à: Nomenclatura das Turmas, Lotação das Turmas, Idade da Matrícula, Horário de Funcionamento, Carga Horária, Atendimento em Jornada Integral, Planejamento, Rotina, Avaliação e Registros no Sistema Digital.

 

CAPÍTULO II

DA NOMENCLATURA DAS TURMAS DA EDUCAÇÃO INFANTIL

 

Art. 3º A Educação Infantil será oferecida reconhecendo as especificidades dos diferentes grupos etários que constituem a etapa da Educação Infantil, a BNCC definiu três grupos por faixa etária: bebês (não ofertaremos essa modalidade), crianças bem pequenas e crianças pequenas.

I – Educação Infantil/Creche: (1 ano e 7 meses a 3 anos e 11 meses)

  • Crianças bem pequenas (Jardim I)
  • Crianças bem pequenas (Jardim II)

II – Educação Infantil/ Pré-escola: (4 anos a 5 anos e 11 meses)

  • Crianças pequenas (Pré-escola I)
  • Crianças pequenas (Pré-escola II)

 

CAPÍTULO III

IDADE PARA MATRÍCULA

Art. 4º A idade mínima, exigida para matrícula na educação infantil, será:

I – Crianças Bem Pequenas:

  1. de 1 ano e 07 meses a 2 ano e 11 meses – Jardim I (um ano e seis meses completos, ou a completar até o dia 31 de março do ano da matrícula);
  2. de 3 anos até 3 anos e 11 meses – Jardim II (dois anos completos, ou a completar até o dia 31 de março do ano da matrícula);

II – Crianças Pequenas:

  1. de 4 anos a 4 anos e 11 meses) – Pré-Escolar I (quatro anos completos, ou a completar até o dia 31 de março do ano da matrícula)
  2. de 5 anos a 5 anos e 11 meses– Pré-Escolar II (cinco anos completos, ou a completar até o dia 31 de março do ano da matrícula).

Art. 5º A idade mínima, exigida para matrícula no 1º ano, do Ensino Fundamental é de 6 (seis) anos completos ou a completar até 31 de março do ano em que se realiza a matrícula.

  1. a) a idade para a matrícula no 2º ano é de sete (07) anos completos ou a completar até 31 de março do ano em curso, desde que já tenha cursado o 1º ano do Ensino Fundamental;

 

  1. b) Os alunos matriculados no 1º e 2º ano do Ensino Fundamental (Ciclo Sequencial de Alfabetização) nas unidades escolares, não terão cunho reprovativo.

 

  1. c) Toda UE que oferecer matrícula do Ensino Fundamental, anos iniciais, deverá ofertar o 1º ano do Ensino Fundamental de Nove Anos, conforme Art. 32 da Lei 11.274, de 06 de fevereiro de 2006 que assim determina: “O Ensino Fundamental obrigatório, com duração de 09 (nove) anos, gratuito na escola pública, iniciando se aos 06 (seis) anos de idade (...)”e Resolução nº 02 de 03 de dezembro de 2012 do Conselho Municipal de Educação.

 

Art. 6º A data do corte etário para matricular as crianças nas turmas, será 31 de março do ano em que se realiza a matrícula, conforme a RESOLUÇÃO CNE/CEB Nº 2, DE 9 DE OUTUBRO DE 2018.

 

CAPÍTULO IV

HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO

 

Art. 7º O horário de funcionamento das escolas municipais será:

I – Educação Infantil/Creche - (Crianças bem pequenas) Jardim I e II – Zona Urbana e Zona Rural

  1. Atendimento Em Tempo Parcial, sendo: a entrada às 07 horas e saída às 11:00 horas e 15 minutos ou a entrada às 13:00 horas e saída às 17:00 horas e 15 minutos.

II- Educação Infantil/Pré-Escola – (Crianças pequenas) Pré – escolar I e Pré – escolar II - Zona Urbana e Zona Rural

  1. a) Atendimento Em Tempo Parcial, sendo: a entrada às 07 horas e saída às 11:00 horas e 15 minutos ou a entrada às 13:00 horas e saída às 17:00 horas e 15 minutos.

III - Ensino Fundamental I – Zona Urbana e Zona Rural:

  1. a) Atendimento em jornada de Ensino em Tempo Parcial, no período matutino, entrada às 07 horas e saída às 11 horas e 15 minutos.
  2. b) Atendimento em jornada de Ensino em Tempo Parcial, sendo: no período vespertino, entrada às 13 horas e saída às 17 horas e 15 minutos.

IV - Ensino Fundamental II – Zona Rural:

  1. Atendimento em jornada de Ensino em Tempo Parcial na zona rural, sendo: no período vespertino, entrada às 13 horas e saída às 17 horas e 15 minutos.

 

CAPÍTULO V

CARGA HORÁRIA

Art. 8º O ano letivo da Educação Infantil e do Ensino Fundamental de, no mínimo, 200 dias letivos e carga horária anual mínima de 800/1000 horas, conforme o Art. 24, inciso I da LDB/1996.

Art. 9º A carga horária anual conforme a etapa ofertada:

I – Educação Infantil: Creche e Pré-Escola (zona urbana e rural)

  1. a) Atendimento em jornada parcial, no mínimo, 800 (oitocentas horas);

II - Ensino Fundamental I e Ensino fundamental II:

  1. a) Atendimento em jornada parcial, no mínimo de 800/1000 (oitocentas/mil horas na zona rural e urbana)

 

 

CAPÍTULO VII

DO PLANEJAMENTO

 

           Art. 13planejamento está presente em quase todas as nossas ações, pois ele norteia a realização das atividades. Portanto, o mesmo é essencial em diferentes setores da vida social, tornando-se imprescindível também na atividade docente.

  1. Todo professor vive em um mundo profissional burocrático, no qual há pouco espaço para espontaneidade. Assim que entra em uma sala de aula, ele sabeque precisa passar um determinado conteúdo a seus alunos. O plano de aula é importante, pois explicita o que são os objetivos da aula, como serão atingidos e em quanto tempo. Ele funciona como uma guia que orienta o professor sobre seus objetivos e abre um leque de opções criativas a fim de alcançá-los.
  2. planejamento de aula é de fundamental importância para que se atinja êxito no processo de ensino-aprendizagem. A sua ausência pode ter como consequência, aulas monótonas e desorganizadas, desencadeando o desinteresse dos alunos pelo conteúdo e tornando as aulas desestimulantes.
  3. De acordo com Libâneo “o planejamento escolar é uma tarefa docente que inclui tanto a previsão das atividades didáticas em termos de organização e coordenação em face dos objetivos propostos, quanto a sua revisão e adequação no decorrer do processo de ensino”. Portanto, o planejamento de aulaé um instrumento essencial para o professor elaborar sua metodologia conforme o objetivo a ser alcançado,

 

CAPÍTULO VIII

PLANEJAMENTO NA EDUCAÇÃO INFANTIL

 

Art. 14 O plano de aula do professor da Educação Infantil poderá ser elaborado semanalmente, quinzenalmente e ou mensalmente (conforme organização e necessidade da UE) e deverá ser apresentado à coordenação pedagógica da unidade escolar.

Art. 15 A unidade escolar deverá promover, momento de planejamento coletivo semanal/quinzenal e ou mensal com todos os professores e coordenação pedagógica.

Art. 16 O planejamento na Educação Infantil será de acordo com as legislações e orientações educacionais, tendo em vista que o professor planeje e ofereça contextos com intencionalidade pedagógica que permitam à criança: conviver, brincar, participar, explorar, experimentar e conhecer.

Art. 17 Planejar atividades que provoquem o desenvolvimento e a aprendizagem da criança, envolvendo os espaços da instituição, as diferenças de linguagens, garantindo os direitos de aprendizagem articulados aos campos de experiências e buscando atingir os objetivos de aprendizagem e desenvolvimento.

Art. 18 O planejamento precisa ser visto como uma oportunidade de autoria criativa do trabalho pedagógico, dessa forma, cabe ao professor considerar as experiências e conhecimentos de mundo das crianças, bem como grupos etários atendidos, garantindo práticas contextualizadas e narrativas permeadas pela interação e a brincadeira, conforme orienta o DCT (2019).

Art. 19 Ao planejar é importante que o professor leve em consideração as modalidades organizativas do trabalho pedagógico da Educação Infantil:

I - Atividades de cotidiano: são atividades permanentes, que acontecem todos os dias, estão intrinsecamente ligadas à rotina.

II - Atividades de tema ou projeto: são atividades desenvolvidas a partir de temas geradores ou projetos conforme as necessidades e interesses das crianças.

III – Atividades de sequência: são um conjunto atividades ordenadas, articuladas entre si, planejadas para ensinar etapa por etapa.

IV - Atividades ocasionais: são atividades que permitem trabalhar um contexto/tema que se considera valioso, mesmo não tendo correspondência com o cotidiano, tema ou projeto.

 

CAPÍTULO IX

 ORGANIZAÇÃO DA ROTINA NA EDUCAÇÃO INFANTIL

Art. 20 A organização da rotina na Educação Infantil será desenvolvida com uma estrutura das ações pedagógicas, que levem em consideração as necessidades de desenvolvimento das crianças das diferentes faixas etárias.

Art. 21 A equipe pedagógica e os professores deverão elaborar a rotina com intencionalidade pedagógica e de maneira flexível, baseando-se sempre nas necessidades e na escuta sensível das crianças.

Art. 22 As práticas estruturadas na rotina da unidade escolar precisam considerar a integralidade e indivisibilidade das dimensões: expressivo-motora, afetiva, cognitiva, linguística, ética, estética e sociocultural das crianças.

Art. 23 Na organização diária do trabalho educativo terá tempos estabelecidos para as atividades, como: acolhida, roda de conversa, cantos de experiência/ cantinhos, leitura feita pelo professor/contação de histórias, leitura feita pela criança, desenho, brincadeiras dirigidas, brincadeiras livres, lanche, dentre outros.

 

CAPÍTULO X

PLANEJAMENTO NO ENSINO FUNDAMENTAL

 

           Art. 24  O Ensino Fundamental é a etapa do fundamento do aprendizado, ainda na Educação Básica, é também o período mais longo da educação, onde a criança ingressa com 6 anos e conclui com 14. O Ensino Fundamental é dividido em 2 etapas: os anos iniciais e os anos finais. Os anos iniciais são compostos do 1º ao 5º ano, já os anos finais do Ensino Fundamental vão do 6° ao 9° ano. É caracterizado por ser a etapa mais longa da Educação Básica (9 anos). Durante esta fase, os alunos passam por muitas mudanças relacionadas ao seu desenvolvimento físico, emocional, social, à sua capacidade cognitiva e à sua rotina dentro e fora da escola. É um período de grandes transformações!

Art. 25 O plano de aula do professor poderá ser elaborado semanalmente, quinzenalmente e ou mensalmente (conforme organização e necessidade da UE) e deverá ser apresentado à coordenação pedagógica da unidade escolar.

Art. 26 A unidade escolar deverá promover momento de planejamento coletivo semal/quinzenal e ou mensal com todos os professores e coordenação pedagógica.

Art. 27 O planejamento no Ensino Fundamental será de acordo com as legislações e orientações educacionais, tendo em vista que o professor planeje para garantir o desenvolvimento das competências e habilidades de cada componente curricular.

Art. 28 Nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental o planejamento valorizará as situações lúdicas de aprendizagem, apontando para a necessária articulação com as experiências vivenciadas na etapa da Educação Infantil.

Art. 29 Nos dois primeiros anos do Ensino Fundamental, a ação pedagógica deve ter como foco a alfabetização, a fim de garantir amplas oportunidades para que os alunos se apropriem do sistema de escrita alfabética de modo articulado ao desenvolvimento de outras

habilidades de leitura e de escrita e ao seu envolvimento em práticas diversificadas de letramento.

            Art. 30 Os anos finais do Ensino Fundamental são anos de extrema importância para o desenvolvimento do adolescente, que inicia o sexto ano com 11 anos de idade, já no começo de sua adolescência.

  1. É nesse período que a maior base será inserida na educação, aprendizados mais complexos. Trata-se de uma etapa de ruptura, onde o estudante é cobrado de forma mais incisiva. É exigida certa autonomia em suas atividades;
  2. A Base Nacional Comum Curricular é o documento base da educação brasileira, é ela que norteia todo o sistema educacional do Brasil. Ela que diz quais competências e habilidades o estudante deverá adquirir em cada etapa do seu aprendizado no colégio. No documento da BNCC sobre o Ensino Fundamental - Anos Finaisé possível encontrar o seguinte trecho:

“Tendo em vista essa maior especialização (do ensino fundamental 2), é importante, nos vários componentes curriculares, retomar e ressignificar as aprendizagens do Ensino Fundamental – no contexto das diferentes áreas, visando ao aprofundamento e à ampliação de repertórios dos estudantes.”

I - Por isso, é necessário sempre retomar o que foi ensinado nos anos iniciais e aprofundar no contexto das diferentes áreas e disciplinas dos anos finais, assim, o processo é mais natural e menos disruptivo. Isso permitirá uma melhor assimilação do conteúdo passado e uma aprendizagem mais completa por parte do estudante;

II - É essencial que nos anos finais do Ensino Fundamental o estudante possa adquirir uma autonomia em seu aprendizado e suas escolhas;

III - Para isso, é necessária uma metodologia de ensino que auxilie o estudante a desenvolver sua autonomia, sendo capaz de fazer suas próprias escolhas com base em seus valores e no que foi aprendido em sala de aula.

IV - É importante formar jovens líderes, que exerçam essa liderança de forma saudável em debates e trabalhos em equipe.

V - No momento do debate de ideias, poderão manifestar suas diferentes visões de mundo, mas sempre se pautando no respeito ao outro e assim construir um aprendizado mais dinâmico e profundo acerca do mundo e da realidade.

          Art. 31 Propiciar momentos de encontros com os alunos em oficinas ou orientações coletivas e individuais com a equipe pedagógica. Principalmente nas figuras da Orientação Educacional e dos professores, com função essencial para desenvolver hábitos de estudos sistematizados, despertando o prazer pelo saber.

          Art. 32 Planejamento do ano estudantil com projetos e eventos esportivos, que incentivem o dinamismo do aprendizado. Além de, é claro, trabalhos em campo onde os estudantes poderão ter contato com a natureza e com a história local e assim trazer para a realidade os conhecimentos adquiridos em sala de aula.

          Art. 33  O termo “protagonismo” aparece inúmeras vezes ao longo da BNCC do Ensino Fundamental – Anos finais. A intenção evidenciada aqui é que a escola proporcione um ambiente, projetos e práticas pedagógicas favoráveis para que o adolescente desenvolva cada vez mais a sua autonomia. Essa autonomia vale tanto para a administração dos seus próprios estudos, quanto para a sua atuação em sociedade e para a construção do seu projeto de vida.

          Art. 34 Nos Ensino Fundamental – Anos finais começa a aparecer de forma mais evidente a definição de projeto de vida dos estudantes, que será trabalhada de modo mais aprofundado ao longo do Ensino Médio.(…) a BNCC propõe a superação da fragmentação radicalmente disciplinar do conhecimento, o estímulo à sua aplicação na vida real, a importância do contexto para dar sentido ao que se aprende e o protagonismo do estudante em sua aprendizagem e na construção de seu projeto de vida

         Art. 35 A formação é voltada para tornar o aluno capaz de pensar por si e ter raciocínio lógico para lidar com os problemas, criatividade e pensamento crítico, sempre com o apoio pedagógico e a parceria escola e família.

CAPÍTULO XI

DA AVALIAÇÃO NA EDUCAÇÃO INFANTIL

 

Art. 36 A avaliação na Educação Infantil terá caráter processual e contínua, permitindo um monitoramento constante do processo de aprendizagem e desenvolvimento das crianças dando vistas ao aprimoramento da prática do professor.

 

Art. 37 A unidade escolar deverá criar procedimentos para acompanhamento do trabalho pedagógico e avaliar o desenvolvimento e as aprendizagens das crianças, sem objetivo de seleção, promoção ou classificação, conforme a DCNEI (2010).

Art. 38 O professor deverá elaborar o Relatório Individual Descritivo das crianças da Educação Infantil como documentação específica que permita às famílias conhecer o trabalho da instituição junto às crianças e os processos de desenvolvimento e aprendizagem.

Art. 39 A unidade escolar deverá preencher a Ficha de Acompanhamento Individual das crianças da Educação Infantil, por meio do Sistema dital , ao final de cada bimestre, como um dos procedimentos da avaliação, sem caráter de promoção.

 

CAPÍTULO XII

DA AVALIAÇÃO NO ENSINO FUNDAMENTAL

 

Art. 40 Nos dois primeiros anos do Ensino Fundamental, (1º e 2º anos) Ciclo Sequencial de Alfabetização, a avaliação tem caráter formativo e acontece por meio de observações, registros individuais, acompanhamento individual e coletivo, bem como, através da aplicação de diversos estilos de atividades que apresentam os conceitos/habilidades alcançadas pelos alunos.

Art. 41 A avaliação nas turmas do Ensino Fundamental, do 3º ao 9º ano, acontece de forma contínua em todos os aspectos possíveis, nos critérios conceituais, procedimentais e atitudinais e finalizando com a avaliação somativa para aquisição de notas com pontuação de 0 a 100.

Art. 42 Os componentes da parte diversificada não serão avaliados por meio de conceitos, o processo de avaliação dos alunos acontecerá considerando a avaliação formativa, observando os registros dos professores, a frequência e participação dos alunos nas atividades.

Art. 43 A coordenação pedagógica tem a responsabilidade de organizar a reunião, bimestralmente, com as famílias para apresentar o desempenho dos estudantes e entregar o boletim.

 

CAPÍTULO XIII

REGISTROS NO SISTEMA DIGITAL

 

Art. 44   Para a etapa da Educação Infantil serão registrados no Sistema DIGITAL:

I - A frequência escolar;

II - O planejamento anual/semestral;

III - A ficha de acompanhamento individual/habilidades;

 

Art. 45 Para a etapa do Ensino Fundamental serão registrados no Sistema DIGITAL:

I - A frequência escolar;

II - O planejamento anual/semestral;

III - O boletim;

IV – Ficha de acompanhamento individual do aluno do 1º ao 2º ano;

V - Declaração Escolar;

VI - O histórico escolar;

VII – Estruturas curriculares.

 

Art. 46 O planejamento deverá ser registrado no Sistema DIGITAL, conforme as orientações curriculares de cada etapa:

I – Educação Infantil

  1. a) Os registros do planejamento anual/semestral deverão ser inseridos no sistema pelo professor constando: as competências gerais, os campos de experiências, os direitos de aprendizagem e desenvolvimento, os objetivos de aprendizagem e desenvolvimento, a metodologia, os materiais, a avaliação e as referências bibliográficas.
  2. b) O registro do planejamento mensal/quinzenal/semanal ou diário deverá ser elaborado pelo professor contemplando: o detalhamento das atividades, o código dos objetivos de aprendizagem e desenvolvimento e a intencionalidade pedagógica, e não há necessidade de inserção no sistema.

II - No Ensino Fundamental, o registro do planejamento anual/semestral, do professor no Sistema DIGITAL deverá apresentar as competências gerais a serem trabalhadas, a unidade temática, os objetos de conhecimento, as habilidades, as metodologias, a avaliação e as referências bibliográficas. O registro do planejamento mensal/quinzenal/semanal ou diário não há necessidades de inserção no sistema.

 

Art. 47 As fichas de acompanhamento individual para Educação Infantil deverão ser preenchidas no Sistema DIGITAL bimestralmente, levando em consideração o nível de aprendizagem em que se encontra a criança, utilizando as siglas: N – Não; P – Parcialmente; S – Satisfatório; NT – Não Trabalhado.

Art. 48 As fichas de acompanhamento individual das turmas de 1º e 2º ano do Ensino Fundamental deverão ser preenchidas no Sistema DIGITAL bimestralmente, levando em consideração o nível de aprendizagem em que se encontra o estudante, utilizando as siglas: N – Não; P – Parcialmente; S – Satisfatório; NT – Não Trabalhado.

Art. 49 No histórico escolar os componentes da parte diversificada, que não serão avaliados por meio de notas e conceitos, apresentará a descrição marcada pelo asterisco (*).  

 

CAPÍTULO XIV

PROJETO POLITICO PEDAGOGICO (PPP)

Art. 50  O Projeto Político Pedagógico deve ser organizado pela gestão da unidade escolar junto a equipe de sistematização do documento de forma que ao início do período de planejamento do ano letivo de 2024 a comunidade pedagógica possa revisar as ações que serão executadas no ano de vigência do PPP.

Art. 51  Embasado no o artigo 3º e 14º da Lei 9.934/96 LDB que versa sobre a gestão democrática e projeto pedagógico no âmbito do ensino público, orienta se sobre a sistematização do momento de revisão do projeto político pedagógico que seja através de relatórios e atas que evidencie o momento de participação da comunidade pedagógica escolar na tomada de decisões com as ações a serem realizadas no ano vigente do PPP .

Art. 52.  Após processo de revisão das ações pela comunidade pedagógica escolar, conforme calendário escolar 2024, o Projeto Político Pedagógico deve ser submetido a analise da Supervisão Escolar da Secretária Municipal (SEMED) de Palmeirante em um prazo de 20 dias após o início do período da reformulação.

Art. 53  A supervisão Escolar SEMED emitira parecer técnico a unidade escolar sobre o documento submetido a sua analise no prazo máximo de 15 dias após seu recebimento.

 

Art. 54 Após a devolutiva da Supervisão Escolar SEMED, a unidade escolar organizará o momento com sua comunidade escolar e Associação de Pais e Mestres da Unidade Escolar para validação do Projeto Político Pedagógico para o ano 2024, este momento deve ser registrado em ata com assinatura dos participantes.

Art. 55 Deve ser entregue uma cópia do documento finalizado e validados pela Associação de Apoio e Associação de Pais e Mestres das unidades escolares à SEMED  de Palmeirante, para que esta possa apoiar e acompanhar a unidade escolar.

Art. 56.  Esta Instrução Normativa está sendo norteada pelos artigos 22º e 26º da lei de Diretrizes e Bases da Educação (lei 9.934/96) que normatiza e orientam sobre os objetivos e finalidades da Educação Básica em todas as esferas da União.

Art. 57.  Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palmeirante – TO, 12 de janeiro de 2024.

 

   JANY RESPLANDES LIMA MEDRADO

  Secretária Municipal de Educação e Cultura  

 

                                                                                                        JOSÉ GERALDO NASCENTES DE AZEVEDO 

  Presidente do CME

 

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