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Decreto Publicado

DECRETO Nº212/2023

Unidade Responsável

SECRETARIA DE SAÚDE

Data de Publicação

14/11/2023

Edição do Diário Oficial

Nº 889

Origem

Diário Oficial

Conteúdo do Documento

Ementa

inexigibilidade de procedimento licitatório: serviços técnicos especializados de advocacia relativo a consultoria, assessoria, pareceres jurídicos, patrocínio, defesa de causas judiciais e administrativas em demandas para atender a Fundo Municipal de saúde de Palmeirante-TO, por meio da empresa:BRENNO DE ARAUJO ALBUQUERQUE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ 29.883.854/0001-45 R RAUL DO ESPIRITO SANTO nº 1374 centro COLINAS DO TOCANTINS.

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Conteúdo textual

Brasão da Prefeitura de Palmeirante-TO

PREFEITURA DE PALMEIRANTE-TO

DECRETO Nº212/2023 

 ATO DE INEXIGIBILIDADE 37/2023 

 

“Decreta a inexigibilidade de processo licitatório para Prestação de serviços técnico especializados de advocacia relativos a consultoria, assessoria, pareceres jurídico e administrativos  em demandas para atender o  fundo municipal de saúde de Palmeirante-TO.

 

O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE , pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob N°12.292.443/0001-82, estabelecida na rua AV.tocantins, S/N- CENTRO- CEP 777,98-000- PALMEIRANTE-TO, representada neste ato pelo Sr° MATHEUS MARTINS LUZ  CPF: ***.548.711-**, denominado CONTRATANTE  no uso de suas atribuições legais e constitucionais, em especial pela Lei Orgânica Municipal e,

 

CONSIDERANDO que O Fundo Municipal de saúde de Palmeirante-TO, não possui no quadro efetivo cargo de advogado ou procurador, razão pela qual necessita da contratação dos serviços enumerados acima, destarte, é indispensável à abertura de processo administrativo para contratação de consultoria jurídica especializada, para orientar e emitir parecer técnico nos processos administrativos e outros assuntos relacionados ao Processo Legislativo que surgirão no cotidiano, é indispensável contratar os serviços jurídicos para assistir Fundo Municipal de saúde de Palmeirante-TO principalmente durante as contratações de urgência inicial.;

 

CONSIDERANDO que a contratação oportuna e conveniente para atender o interesse público municipal, diante da falta de pessoal com tal qualificação, que só podem ser oferecidos por quem possui comprovada qualificação acadêmica, cuja especialização decorra, também, de reconhecida experiência adquirida em outros municípios ou junto a outras pessoas de direito público o privado;

CONSIDERANDO a justificativa, razão e escolha;

 

CONSIDERANDO a manifestação favorável do Controle Interno;

 

CONSIDERANDO a possibilidade de inexigibilidade prevista no  art 25, II da Lei  8666/93;

 

DECRETA:

Art. 1º - inexigibilidade de procedimento licitatório: serviços técnicos especializados de advocacia relativo a consultoria, assessoria, pareceres jurídicos, patrocínio, defesa de causas judiciais e administrativas em demandas para atender a Fundo Municipal de saúde de Palmeirante-TO, por meio da empresa:BRENNO DE ARAUJO ALBUQUERQUE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ 29.883.854/0001-45 R RAUL DO ESPIRITO SANTO nº 1374 centro  COLINAS DO TOCANTINS.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE.

 

Palmeirante/TO, 14 de novembro  de 2023

 

_______________________________________

MATHEUS MARTINS LUZ

GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE

 

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