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Diário Oficial
Edição Nº
926

terça, 23 de janeiro de 2024

INSTRUÇÃO NORMATIVA - SEMED Nº 003, de 12 de janeiro de 2024.

INSTRUÇÃO NORMATIVA - SEMED Nº 003, de 12 de janeiro de 2024.

 “Estabelece critérios e orienta quanto aos procedimentos de Ensino da Rede Municipal de Educação de Palmeirante para o ano letivo de 2024”. 

 

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO DE PALMEIRANTE - TO, no uso de suas atribuições que lhe confere a Portaria nº 526/2022, considerando o direto fundamental à educação e o dever do Estado previstos no artigo 205 da Constituição Federal, bem como as diretrizes previstas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9.394/96, resolve:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

                Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece normas e procedimentos para regulamentar a Estrutura de Organização e Funcionamento da Educação Infantil, Ensino Fundamental I e Ensino Fundamental II, do Município de Palmeirante - TO. De acordo com as Diretrizes Curriculares Nacionais, estaduais e municipais, como: Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), Diretrizes Curriculares Nacionais da Educação Básica (DCNEB), Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil  (DCNEI)  a Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e o Documento Curricular do Estado do Tocantins (DCT), observando o cumprimento do princípio de respeito à hierarquia legal, a integração e a harmonização entre os sistemas de ensino, fortalecendo o regime de colaboração estabelecido pela Constituição Federal e pela Lei nº 9.394/96 (LDB).

            Art. 2º Regulamenta normas e procedimentos relacionados à: Nomenclatura das Turmas, Lotação das Turmas, Idade da Matrícula, Horário de Funcionamento, Carga Horária, Atendimento em Jornada Integral, Planejamento, Rotina, Avaliação e Registros no Sistema Digital.

 

CAPÍTULO II

DA NOMENCLATURA DAS TURMAS DA EDUCAÇÃO INFANTIL

 

Art. 3º A Educação Infantil será oferecida reconhecendo as especificidades dos diferentes grupos etários que constituem a etapa da Educação Infantil, a BNCC definiu três grupos por faixa etária: bebês (não ofertaremos essa modalidade), crianças bem pequenas e crianças pequenas.

I – Educação Infantil/Creche: (1 ano e 7 meses a 3 anos e 11 meses)

  • Crianças bem pequenas (Jardim I)
  • Crianças bem pequenas (Jardim II)

II – Educação Infantil/ Pré-escola: (4 anos a 5 anos e 11 meses)

  • Crianças pequenas (Pré-escola I)
  • Crianças pequenas (Pré-escola II)

 

CAPÍTULO III

IDADE PARA MATRÍCULA

Art. 4º A idade mínima, exigida para matrícula na educação infantil, será:

I – Crianças Bem Pequenas:

  1. de 1 ano e 07 meses a 2 ano e 11 meses – Jardim I (um ano e seis meses completos, ou a completar até o dia 31 de março do ano da matrícula);
  2. de 3 anos até 3 anos e 11 meses – Jardim II (dois anos completos, ou a completar até o dia 31 de março do ano da matrícula);

II – Crianças Pequenas:

  1. de 4 anos a 4 anos e 11 meses) – Pré-Escolar I (quatro anos completos, ou a completar até o dia 31 de março do ano da matrícula)
  2. de 5 anos a 5 anos e 11 meses– Pré-Escolar II (cinco anos completos, ou a completar até o dia 31 de março do ano da matrícula).

Art. 5º A idade mínima, exigida para matrícula no 1º ano, do Ensino Fundamental é de 6 (seis) anos completos ou a completar até 31 de março do ano em que se realiza a matrícula.

  1. a) a idade para a matrícula no 2º ano é de sete (07) anos completos ou a completar até 31 de março do ano em curso, desde que já tenha cursado o 1º ano do Ensino Fundamental;

 

  1. b) Os alunos matriculados no 1º e 2º ano do Ensino Fundamental (Ciclo Sequencial de Alfabetização) nas unidades escolares, não terão cunho reprovativo.

 

  1. c) Toda UE que oferecer matrícula do Ensino Fundamental, anos iniciais, deverá ofertar o 1º ano do Ensino Fundamental de Nove Anos, conforme Art. 32 da Lei 11.274, de 06 de fevereiro de 2006 que assim determina: “O Ensino Fundamental obrigatório, com duração de 09 (nove) anos, gratuito na escola pública, iniciando se aos 06 (seis) anos de idade (...)”e Resolução nº 02 de 03 de dezembro de 2012 do Conselho Municipal de Educação.

 

Art. 6º A data do corte etário para matricular as crianças nas turmas, será 31 de março do ano em que se realiza a matrícula, conforme a RESOLUÇÃO CNE/CEB Nº 2, DE 9 DE OUTUBRO DE 2018.

 

CAPÍTULO IV

HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO

 

Art. 7º O horário de funcionamento das escolas municipais será:

I – Educação Infantil/Creche - (Crianças bem pequenas) Jardim I e II – Zona Urbana e Zona Rural

  1. Atendimento Em Tempo Parcial, sendo: a entrada às 07 horas e saída às 11:00 horas e 15 minutos ou a entrada às 13:00 horas e saída às 17:00 horas e 15 minutos.

II- Educação Infantil/Pré-Escola – (Crianças pequenas) Pré – escolar I e Pré – escolar II - Zona Urbana e Zona Rural

  1. a) Atendimento Em Tempo Parcial, sendo: a entrada às 07 horas e saída às 11:00 horas e 15 minutos ou a entrada às 13:00 horas e saída às 17:00 horas e 15 minutos.

III - Ensino Fundamental I – Zona Urbana e Zona Rural:

  1. a) Atendimento em jornada de Ensino em Tempo Parcial, no período matutino, entrada às 07 horas e saída às 11 horas e 15 minutos.
  2. b) Atendimento em jornada de Ensino em Tempo Parcial, sendo: no período vespertino, entrada às 13 horas e saída às 17 horas e 15 minutos.

IV - Ensino Fundamental II – Zona Rural:

  1. Atendimento em jornada de Ensino em Tempo Parcial na zona rural, sendo: no período vespertino, entrada às 13 horas e saída às 17 horas e 15 minutos.

 

CAPÍTULO V

CARGA HORÁRIA

Art. 8º O ano letivo da Educação Infantil e do Ensino Fundamental de, no mínimo, 200 dias letivos e carga horária anual mínima de 800/1000 horas, conforme o Art. 24, inciso I da LDB/1996.

Art. 9º A carga horária anual conforme a etapa ofertada:

I – Educação Infantil: Creche e Pré-Escola (zona urbana e rural)

  1. a) Atendimento em jornada parcial, no mínimo, 800 (oitocentas horas);

II - Ensino Fundamental I e Ensino fundamental II:

  1. a) Atendimento em jornada parcial, no mínimo de 800/1000 (oitocentas/mil horas na zona rural e urbana)

 

 

CAPÍTULO VII

DO PLANEJAMENTO

 

           Art. 13planejamento está presente em quase todas as nossas ações, pois ele norteia a realização das atividades. Portanto, o mesmo é essencial em diferentes setores da vida social, tornando-se imprescindível também na atividade docente.

  1. Todo professor vive em um mundo profissional burocrático, no qual há pouco espaço para espontaneidade. Assim que entra em uma sala de aula, ele sabeque precisa passar um determinado conteúdo a seus alunos. O plano de aula é importante, pois explicita o que são os objetivos da aula, como serão atingidos e em quanto tempo. Ele funciona como uma guia que orienta o professor sobre seus objetivos e abre um leque de opções criativas a fim de alcançá-los.
  2. planejamento de aula é de fundamental importância para que se atinja êxito no processo de ensino-aprendizagem. A sua ausência pode ter como consequência, aulas monótonas e desorganizadas, desencadeando o desinteresse dos alunos pelo conteúdo e tornando as aulas desestimulantes.
  3. De acordo com Libâneo “o planejamento escolar é uma tarefa docente que inclui tanto a previsão das atividades didáticas em termos de organização e coordenação em face dos objetivos propostos, quanto a sua revisão e adequação no decorrer do processo de ensino”. Portanto, o planejamento de aulaé um instrumento essencial para o professor elaborar sua metodologia conforme o objetivo a ser alcançado,

 

CAPÍTULO VIII

PLANEJAMENTO NA EDUCAÇÃO INFANTIL

 

Art. 14 O plano de aula do professor da Educação Infantil poderá ser elaborado semanalmente, quinzenalmente e ou mensalmente (conforme organização e necessidade da UE) e deverá ser apresentado à coordenação pedagógica da unidade escolar.

Art. 15 A unidade escolar deverá promover, momento de planejamento coletivo semanal/quinzenal e ou mensal com todos os professores e coordenação pedagógica.

Art. 16 O planejamento na Educação Infantil será de acordo com as legislações e orientações educacionais, tendo em vista que o professor planeje e ofereça contextos com intencionalidade pedagógica que permitam à criança: conviver, brincar, participar, explorar, experimentar e conhecer.

Art. 17 Planejar atividades que provoquem o desenvolvimento e a aprendizagem da criança, envolvendo os espaços da instituição, as diferenças de linguagens, garantindo os direitos de aprendizagem articulados aos campos de experiências e buscando atingir os objetivos de aprendizagem e desenvolvimento.

Art. 18 O planejamento precisa ser visto como uma oportunidade de autoria criativa do trabalho pedagógico, dessa forma, cabe ao professor considerar as experiências e conhecimentos de mundo das crianças, bem como grupos etários atendidos, garantindo práticas contextualizadas e narrativas permeadas pela interação e a brincadeira, conforme orienta o DCT (2019).

Art. 19 Ao planejar é importante que o professor leve em consideração as modalidades organizativas do trabalho pedagógico da Educação Infantil:

I - Atividades de cotidiano: são atividades permanentes, que acontecem todos os dias, estão intrinsecamente ligadas à rotina.

II - Atividades de tema ou projeto: são atividades desenvolvidas a partir de temas geradores ou projetos conforme as necessidades e interesses das crianças.

III – Atividades de sequência: são um conjunto atividades ordenadas, articuladas entre si, planejadas para ensinar etapa por etapa.

IV - Atividades ocasionais: são atividades que permitem trabalhar um contexto/tema que se considera valioso, mesmo não tendo correspondência com o cotidiano, tema ou projeto.

 

CAPÍTULO IX

 ORGANIZAÇÃO DA ROTINA NA EDUCAÇÃO INFANTIL

Art. 20 A organização da rotina na Educação Infantil será desenvolvida com uma estrutura das ações pedagógicas, que levem em consideração as necessidades de desenvolvimento das crianças das diferentes faixas etárias.

Art. 21 A equipe pedagógica e os professores deverão elaborar a rotina com intencionalidade pedagógica e de maneira flexível, baseando-se sempre nas necessidades e na escuta sensível das crianças.

Art. 22 As práticas estruturadas na rotina da unidade escolar precisam considerar a integralidade e indivisibilidade das dimensões: expressivo-motora, afetiva, cognitiva, linguística, ética, estética e sociocultural das crianças.

Art. 23 Na organização diária do trabalho educativo terá tempos estabelecidos para as atividades, como: acolhida, roda de conversa, cantos de experiência/ cantinhos, leitura feita pelo professor/contação de histórias, leitura feita pela criança, desenho, brincadeiras dirigidas, brincadeiras livres, lanche, dentre outros.

 

CAPÍTULO X

PLANEJAMENTO NO ENSINO FUNDAMENTAL

 

           Art. 24  O Ensino Fundamental é a etapa do fundamento do aprendizado, ainda na Educação Básica, é também o período mais longo da educação, onde a criança ingressa com 6 anos e conclui com 14. O Ensino Fundamental é dividido em 2 etapas: os anos iniciais e os anos finais. Os anos iniciais são compostos do 1º ao 5º ano, já os anos finais do Ensino Fundamental vão do 6° ao 9° ano. É caracterizado por ser a etapa mais longa da Educação Básica (9 anos). Durante esta fase, os alunos passam por muitas mudanças relacionadas ao seu desenvolvimento físico, emocional, social, à sua capacidade cognitiva e à sua rotina dentro e fora da escola. É um período de grandes transformações!

Art. 25 O plano de aula do professor poderá ser elaborado semanalmente, quinzenalmente e ou mensalmente (conforme organização e necessidade da UE) e deverá ser apresentado à coordenação pedagógica da unidade escolar.

Art. 26 A unidade escolar deverá promover momento de planejamento coletivo semal/quinzenal e ou mensal com todos os professores e coordenação pedagógica.

Art. 27 O planejamento no Ensino Fundamental será de acordo com as legislações e orientações educacionais, tendo em vista que o professor planeje para garantir o desenvolvimento das competências e habilidades de cada componente curricular.

Art. 28 Nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental o planejamento valorizará as situações lúdicas de aprendizagem, apontando para a necessária articulação com as experiências vivenciadas na etapa da Educação Infantil.

Art. 29 Nos dois primeiros anos do Ensino Fundamental, a ação pedagógica deve ter como foco a alfabetização, a fim de garantir amplas oportunidades para que os alunos se apropriem do sistema de escrita alfabética de modo articulado ao desenvolvimento de outras

habilidades de leitura e de escrita e ao seu envolvimento em práticas diversificadas de letramento.

            Art. 30 Os anos finais do Ensino Fundamental são anos de extrema importância para o desenvolvimento do adolescente, que inicia o sexto ano com 11 anos de idade, já no começo de sua adolescência.

  1. É nesse período que a maior base será inserida na educação, aprendizados mais complexos. Trata-se de uma etapa de ruptura, onde o estudante é cobrado de forma mais incisiva. É exigida certa autonomia em suas atividades;
  2. A Base Nacional Comum Curricular é o documento base da educação brasileira, é ela que norteia todo o sistema educacional do Brasil. Ela que diz quais competências e habilidades o estudante deverá adquirir em cada etapa do seu aprendizado no colégio. No documento da BNCC sobre o Ensino Fundamental - Anos Finaisé possível encontrar o seguinte trecho:

“Tendo em vista essa maior especialização (do ensino fundamental 2), é importante, nos vários componentes curriculares, retomar e ressignificar as aprendizagens do Ensino Fundamental – no contexto das diferentes áreas, visando ao aprofundamento e à ampliação de repertórios dos estudantes.”

I - Por isso, é necessário sempre retomar o que foi ensinado nos anos iniciais e aprofundar no contexto das diferentes áreas e disciplinas dos anos finais, assim, o processo é mais natural e menos disruptivo. Isso permitirá uma melhor assimilação do conteúdo passado e uma aprendizagem mais completa por parte do estudante;

II - É essencial que nos anos finais do Ensino Fundamental o estudante possa adquirir uma autonomia em seu aprendizado e suas escolhas;

III - Para isso, é necessária uma metodologia de ensino que auxilie o estudante a desenvolver sua autonomia, sendo capaz de fazer suas próprias escolhas com base em seus valores e no que foi aprendido em sala de aula.

IV - É importante formar jovens líderes, que exerçam essa liderança de forma saudável em debates e trabalhos em equipe.

V - No momento do debate de ideias, poderão manifestar suas diferentes visões de mundo, mas sempre se pautando no respeito ao outro e assim construir um aprendizado mais dinâmico e profundo acerca do mundo e da realidade.

          Art. 31 Propiciar momentos de encontros com os alunos em oficinas ou orientações coletivas e individuais com a equipe pedagógica. Principalmente nas figuras da Orientação Educacional e dos professores, com função essencial para desenvolver hábitos de estudos sistematizados, despertando o prazer pelo saber.

          Art. 32 Planejamento do ano estudantil com projetos e eventos esportivos, que incentivem o dinamismo do aprendizado. Além de, é claro, trabalhos em campo onde os estudantes poderão ter contato com a natureza e com a história local e assim trazer para a realidade os conhecimentos adquiridos em sala de aula.

          Art. 33  O termo “protagonismo” aparece inúmeras vezes ao longo da BNCC do Ensino Fundamental – Anos finais. A intenção evidenciada aqui é que a escola proporcione um ambiente, projetos e práticas pedagógicas favoráveis para que o adolescente desenvolva cada vez mais a sua autonomia. Essa autonomia vale tanto para a administração dos seus próprios estudos, quanto para a sua atuação em sociedade e para a construção do seu projeto de vida.

          Art. 34 Nos Ensino Fundamental – Anos finais começa a aparecer de forma mais evidente a definição de projeto de vida dos estudantes, que será trabalhada de modo mais aprofundado ao longo do Ensino Médio.(…) a BNCC propõe a superação da fragmentação radicalmente disciplinar do conhecimento, o estímulo à sua aplicação na vida real, a importância do contexto para dar sentido ao que se aprende e o protagonismo do estudante em sua aprendizagem e na construção de seu projeto de vida

         Art. 35 A formação é voltada para tornar o aluno capaz de pensar por si e ter raciocínio lógico para lidar com os problemas, criatividade e pensamento crítico, sempre com o apoio pedagógico e a parceria escola e família.

CAPÍTULO XI

DA AVALIAÇÃO NA EDUCAÇÃO INFANTIL

 

Art. 36 A avaliação na Educação Infantil terá caráter processual e contínua, permitindo um monitoramento constante do processo de aprendizagem e desenvolvimento das crianças dando vistas ao aprimoramento da prática do professor.

 

Art. 37 A unidade escolar deverá criar procedimentos para acompanhamento do trabalho pedagógico e avaliar o desenvolvimento e as aprendizagens das crianças, sem objetivo de seleção, promoção ou classificação, conforme a DCNEI (2010).

Art. 38 O professor deverá elaborar o Relatório Individual Descritivo das crianças da Educação Infantil como documentação específica que permita às famílias conhecer o trabalho da instituição junto às crianças e os processos de desenvolvimento e aprendizagem.

Art. 39 A unidade escolar deverá preencher a Ficha de Acompanhamento Individual das crianças da Educação Infantil, por meio do Sistema dital , ao final de cada bimestre, como um dos procedimentos da avaliação, sem caráter de promoção.

 

CAPÍTULO XII

DA AVALIAÇÃO NO ENSINO FUNDAMENTAL

 

Art. 40 Nos dois primeiros anos do Ensino Fundamental, (1º e 2º anos) Ciclo Sequencial de Alfabetização, a avaliação tem caráter formativo e acontece por meio de observações, registros individuais, acompanhamento individual e coletivo, bem como, através da aplicação de diversos estilos de atividades que apresentam os conceitos/habilidades alcançadas pelos alunos.

Art. 41 A avaliação nas turmas do Ensino Fundamental, do 3º ao 9º ano, acontece de forma contínua em todos os aspectos possíveis, nos critérios conceituais, procedimentais e atitudinais e finalizando com a avaliação somativa para aquisição de notas com pontuação de 0 a 100.

Art. 42 Os componentes da parte diversificada não serão avaliados por meio de conceitos, o processo de avaliação dos alunos acontecerá considerando a avaliação formativa, observando os registros dos professores, a frequência e participação dos alunos nas atividades.

Art. 43 A coordenação pedagógica tem a responsabilidade de organizar a reunião, bimestralmente, com as famílias para apresentar o desempenho dos estudantes e entregar o boletim.

 

CAPÍTULO XIII

REGISTROS NO SISTEMA DIGITAL

 

Art. 44   Para a etapa da Educação Infantil serão registrados no Sistema DIGITAL:

I - A frequência escolar;

II - O planejamento anual/semestral;

III - A ficha de acompanhamento individual/habilidades;

 

Art. 45 Para a etapa do Ensino Fundamental serão registrados no Sistema DIGITAL:

I - A frequência escolar;

II - O planejamento anual/semestral;

III - O boletim;

IV – Ficha de acompanhamento individual do aluno do 1º ao 2º ano;

V - Declaração Escolar;

VI - O histórico escolar;

VII – Estruturas curriculares.

 

Art. 46 O planejamento deverá ser registrado no Sistema DIGITAL, conforme as orientações curriculares de cada etapa:

I – Educação Infantil

  1. a) Os registros do planejamento anual/semestral deverão ser inseridos no sistema pelo professor constando: as competências gerais, os campos de experiências, os direitos de aprendizagem e desenvolvimento, os objetivos de aprendizagem e desenvolvimento, a metodologia, os materiais, a avaliação e as referências bibliográficas.
  2. b) O registro do planejamento mensal/quinzenal/semanal ou diário deverá ser elaborado pelo professor contemplando: o detalhamento das atividades, o código dos objetivos de aprendizagem e desenvolvimento e a intencionalidade pedagógica, e não há necessidade de inserção no sistema.

II - No Ensino Fundamental, o registro do planejamento anual/semestral, do professor no Sistema DIGITAL deverá apresentar as competências gerais a serem trabalhadas, a unidade temática, os objetos de conhecimento, as habilidades, as metodologias, a avaliação e as referências bibliográficas. O registro do planejamento mensal/quinzenal/semanal ou diário não há necessidades de inserção no sistema.

 

Art. 47 As fichas de acompanhamento individual para Educação Infantil deverão ser preenchidas no Sistema DIGITAL bimestralmente, levando em consideração o nível de aprendizagem em que se encontra a criança, utilizando as siglas: N – Não; P – Parcialmente; S – Satisfatório; NT – Não Trabalhado.

Art. 48 As fichas de acompanhamento individual das turmas de 1º e 2º ano do Ensino Fundamental deverão ser preenchidas no Sistema DIGITAL bimestralmente, levando em consideração o nível de aprendizagem em que se encontra o estudante, utilizando as siglas: N – Não; P – Parcialmente; S – Satisfatório; NT – Não Trabalhado.

Art. 49 No histórico escolar os componentes da parte diversificada, que não serão avaliados por meio de notas e conceitos, apresentará a descrição marcada pelo asterisco (*).  

 

CAPÍTULO XIV

PROJETO POLITICO PEDAGOGICO (PPP)

Art. 50  O Projeto Político Pedagógico deve ser organizado pela gestão da unidade escolar junto a equipe de sistematização do documento de forma que ao início do período de planejamento do ano letivo de 2024 a comunidade pedagógica possa revisar as ações que serão executadas no ano de vigência do PPP.

Art. 51  Embasado no o artigo 3º e 14º da Lei 9.934/96 LDB que versa sobre a gestão democrática e projeto pedagógico no âmbito do ensino público, orienta se sobre a sistematização do momento de revisão do projeto político pedagógico que seja através de relatórios e atas que evidencie o momento de participação da comunidade pedagógica escolar na tomada de decisões com as ações a serem realizadas no ano vigente do PPP .

Art. 52.  Após processo de revisão das ações pela comunidade pedagógica escolar, conforme calendário escolar 2024, o Projeto Político Pedagógico deve ser submetido a analise da Supervisão Escolar da Secretária Municipal (SEMED) de Palmeirante em um prazo de 20 dias após o início do período da reformulação.

Art. 53  A supervisão Escolar SEMED emitira parecer técnico a unidade escolar sobre o documento submetido a sua analise no prazo máximo de 15 dias após seu recebimento.

 

Art. 54 Após a devolutiva da Supervisão Escolar SEMED, a unidade escolar organizará o momento com sua comunidade escolar e Associação de Pais e Mestres da Unidade Escolar para validação do Projeto Político Pedagógico para o ano 2024, este momento deve ser registrado em ata com assinatura dos participantes.

Art. 55 Deve ser entregue uma cópia do documento finalizado e validados pela Associação de Apoio e Associação de Pais e Mestres das unidades escolares à SEMED  de Palmeirante, para que esta possa apoiar e acompanhar a unidade escolar.

Art. 56.  Esta Instrução Normativa está sendo norteada pelos artigos 22º e 26º da lei de Diretrizes e Bases da Educação (lei 9.934/96) que normatiza e orientam sobre os objetivos e finalidades da Educação Básica em todas as esferas da União.

Art. 57.  Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palmeirante – TO, 12 de janeiro de 2024.

 

   JANY RESPLANDES LIMA MEDRADO

  Secretária Municipal de Educação e Cultura  

 

                                                                                                        JOSÉ GERALDO NASCENTES DE AZEVEDO 

  Presidente do CME

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA - SEMED Nº 01, de 12 de janeiro de 2024.

INSTRUÇÃO NORMATIVA - SEMED Nº 01, de 12 de janeiro de 2024.

Orienta e estabelece as normas para o cumprimento do Calendário Escolar Oficial da Rede Municipal de Ensino de Palmeirante em parceria com a SEDUC -TO e UNDIME-TO para o ano letivo de 2024

                 A Secretária Municipal de Educação de Palmeirante, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria SEMED Nº 526/2022, resolve:

                CONSIDERANDO:

  1.     a) o artigo 211 da Constituição Federal de 1988, que preconiza a organização dos sistemas de ensino em regime de colaboração entre União, Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
  2.   b) o artigo 3º da LDB Lei nº 9394/1996 que garante a coexistência dos sistemas de ensino;

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

             Art. 1 Fica estabelecido o uso do Calendário Escolar Oficial da Rede Municipal de Ensino de Palmeirante TO para o funcionamento das escolas municipais, as quais obedecerão aos procedimentos contidos nesta Instrução Normativa.

Art. 2 O Calendário Escolar Oficial é o documento que tem a função de sistematizar e adaptar as atividades educacionais presenciais, não presenciais ou híbridas dispostas no ano letivo, ao contexto pandêmico, garantindo uma melhor organização e planejamento das atividades escolares, devendo ser cumprido integralmente.

           Art. 3 Os documentos que compõem as orientações letivas para o ano de 2024 são:

                  I – Regimento Escolar da Rede Estadual;

                  II – Calendário Escolar Oficial da Rede Municipal de Ensino para o ano letivo de 2024;

                  III – Instrução Normativa que orienta e estabelece os procedimentos para o Calendário Escolar Oficial da Rede Municipal de Ensino para o ano letivo de 2024;

                 IV – Orientações pedagógicas para o ano letivo de 2024.

                  Parágrafo Único – A Secretaria de Educação, no decorrer do ano letivo de 2024, poderá utilizar-se de outros documentos normatizadores para a organização e o planejamento do ano letivo.

            Art. 4 A reorganização do Calendário Escolar Oficial da Rede Municipal de Ensino de Palmeirante para o ano letivo de 2024 e o planejamento curricular devem:

                    I – assegurar formas de alcance por todos os estudantes das competências e objetivos de aprendizagem relacionados com a Base Nacional Comun Curricular (BNCC) e ao Documento Curricular do Estado do Tocantins (DCT);

                    II – prever períodos de intervalos para recuperação física e mental de professores e estudantes, prevendo períodos, ainda que breves, de recesso escolar, férias e fins de semana;

                   III – organizar o registro detalhado das atividades presenciais e não presenciais – híbridas, desenvolvidas em cada Unidade Escolar, durante seu fechamento, o que é fundamental para a reorganização e o cômputo da equivalência de horas cumpridas em relação às 800/1000 horas anuais previstas na legislação e normas educacionais, contendo descrição das atividades relacionadas com os objetivos de aprendizagem da BNCC, dos DCT’s, considerando a equivalência das atividades propostas em relação ao cumprimento dos objetivos propostos no currículo, para cada ano e componente curricular.

           Art. 5º O cumprimento do calendário escolar está vinculado às orientações de biossegurança das autoridades locais.

CAPITULO II

 DAS ORIENTAÇÕES

           Art. 6º O Calendário Escolar Oficial da Rede de Ensino de Palmeirante para o ano letivo de 2024 define o início e o término do ano letivo, comtemplando os eventos e as atividades dispostas do Projeto Político Pedagógico das UEs.

           Art. 7º A UE organizará seu ano letivo em bimestres, de acordo com suas respectivas modalidades de oferta da Educação Básica e das Estruturas Curriculares.

           Art. 8º As horas letivas, serão computadas somente para os estudantes, sob orientação do docente, salvo a situação de amparo legal (LDB 9394/96, art. 4, e da Lei 13.796, de janeiro de 2019, e Resolução CEE/TO nº 105/2006.

           Art. 9º É de responsabilidade das UEs garantir a todos os estudantes a carga horária mínima anual de (800/1.000 horas).

  • 1° O Atendimento Educacional Especializado (AEE), realizado de forma complementar ou suplementar, deverá ser organizado pelos profissionais responsáveis.

           Art. 10 O acompanhamento pedagógico realizado por parte da equipe gestora, das aulas previstas e ministradas, deverá ser realizado desde o primeiro bimestre. Quando necessário reorganizar os horários das aulas para um melhor atendimento a carga horária.

           Art. 11 O ensino será ofertado de forma presencial, sendo que em algumas ocasiões em que ocorrerem situações incertas e não previsíveis (lutos, surtos de doenças, peculiaridades locais e econômicas e eventos da natureza), o ensino a distância (mediado ou não por tecnologia) será utilizado como complementação da aprendizagem e os docentes deverão organizar atividades para serem ofertados aos estudantes na forma remota, devendo esta ação estar contida no PPP da escola, e a solicitação de autorização da oferta remota, deverá ser encaminhada para a Secretaria Municipal de Educação e autorizada pelo Titular da Pasta/Semed.

           Art. 12 O Calendário Escolar Oficial da rede de ensino de Palmeirante TO para o ano letivo de 2024 apresenta 200 dias letivos, garantindo uma melhor organização e planejamento do ano em curso, devendo as UEs cumprirem os 200 dias letivos.

           Paragrafo único: Os pontos facultativos concedidos pelo Chefe do Poder Executivo não se aplicam às unidades escolares, tendo em vista o cumprimento dos 200 dias letivos.

           Art. 13 As adequações no calendário escolar deverão ser articuladas entre as redes  municipal e estadual, em função do transporte escolar.

         As datas que deverão ser cumpridas impreterivelmente são:

I - datas e períodos comuns:

  1. a) início e término do ano letivo;
  2. b) formação continuada;
  3. c) planejamento pedagógico;
  4. d) conselho de classe pedagógico;
  5. e) férias escolares; e
  6. f) recuperação final.

            Art. 14 O Conselho de Classe Pedagógico será considerado letivo e deverá ser realizado nos dias contemplados no Calendário Escolar Oficial.

            Art. 15 Os dias de formação continuada previstas no calendário escolar serão contemplados na forma presencial para a Rede Municipal, com foco no Compromisso Nacional pela Criança Alfabetizada.

            Art. 16 A Semana de combate à violência contra a mulher, instituída pela Lei n° 14.164/21, deve ser planejada e prevista no PPP.

            Art. 17 Os sábados letivos devem ser planejados previamente e constar no PPP, os quais recomendam-se o desenvolvimento de simulados, projetos de leituras, projetos das áreas de conhecimento e ações de culminâncias, ações que envolvam o protagonismo estudantil, e aulas conforme planejamentos de forma presencial.

            Art. 18 Nos casos dos estudantes regularmente matriculados é assegurado, no exercício da liberdade de consciência e de crença, o direito de, mediante prévio e motivado requerimento, ausentar-se de prova ou de aula marcada para dia em que, segundo os preceitos de sua religião, garantindo-lhe o direito a reorganização da realização e entrega das atividades curriculares e/ou avaliativas obedecendo ao planejamento curricular previsto.

             Art. 19 A integralização da carga horária é a obtenção da carga horária total dos componentes curriculares previstos na Estrutura Curricular vigente e/ou no Plano de Curso, dentro do prazo de duração da oferta da etapa/curso/modalidade.

            Art. 20 O ano letivo encerrará mediante a integralização da carga horária prevista para cada modalidade e etapa de ensino.

            Art. 21 Nos dias de afastamentos de profissionais da educação caberá à equipe gestora reorganizar a UE de modo a assegurar o cumprimento do efetivo trabalho escolar aos estudantes.

            Art. 22 A equipe gestora deverá orientar e acompanhar diariamente o fluxo escolar atendendo as orientações das diretrizes operacionais do Programa Evasão Escolar: Nota Zero - PEENZ, nas UEs da Rede Municipal de Ensino.

           Art. 23 A equipe gestora deverá dar ciência expressa do contido na presente Instrução Normativa, a todos os servidores da UE.

            Art. 24 A equipe gestora é responsável pelo cumprimento do Calendário Escolar Oficial, validado pela SEMED, nos temos desta Instrução Normativa.

            Art. 25 Fica estabelecida a utilização das Estruturas Curriculares para o Ensino Fundamental I - Anos Iniciais e Ensino Fundamental II – Anos Finais, com as devidas alterações, se necessárias, com vigência a partir do ano de 2024.

           Art. 26 Os casos omissos serão apreciados e deliberados pela equipe responsável pela construção do calendário da Semed e pelo Titular da Pasta

           Art. 27 Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Instrução Normativa nº 01, de 10 de janeiro de 2023.

 

            __________________

JANY RESPLANDES LIMA MEDRADO

Secretária Municipal de Educação

_______________________________________

        JOSÉ GERALDO NASCENTES DO NASCIMENTO

Presidente do CME

INSTRUÇÃO NORMATIVA-SEMED Nº 02, de 12 de janeiro de 2024

INSTRUÇÃO NORMATIVA-SEMED Nº 02, de 12 de janeiro de 2024

 

 

Dispõe sobre procedimentos relativos à lotação e remoção de Servidor Público, nas Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino, para o ano Letivo de 2024 

 

           A Secretária Municipal de Educação de Palmeirante, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria SEMED Nº 526/2022, e:

 

CONSIDERANDO as disposições da Lei nº 9.394/1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

CONSIDERANDO as disposições da Resolução CNE/CEB nº 02/2009, que fixa as Diretrizes Nacionais para os Planos de Carreira e Remuneração Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública;

CONSIDERANDO a política do Governo Municipal de Valorização dos Profissionais da Educação para assegurar formação, acompanhamento e avaliação sistemática da prática educativa dos profissionais da Educação, de modo a promover avanços contínuos na melhoria da qualidade de ensino;

CONSIDERANDO a importância em priorizar o quadro permanente dos profissionais nas Unidades escolares, assegurando que os interesses e objetivos fundamentais da Educação Básica sejam o compromisso dos professores;

CONSIDERANDO a necessidade de organização pedagógica das unidades escolares da Rede Municipal de ensino;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios que regulamentem a distribuição dos componentes curriculares no quadro de horários e a lotação de professores nas unidades escolares;

Resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

            Art. 1 As lotações e as remoções dos servidores públicos, lotados nas Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino de Palmeirante, obedecem aos procedimentos contidos nesta Portaria.

Art. 2 Define-se o quantitativo de servidores públicos das Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino em conformidade ao quadro “QUADRO DE PESSOAL PARA AS UNIDADES ESCOLARES para o ano letivo de 2024”, nos moldes do Anexo I a esta Portaria.

            Art. 3 A carga horária de todos os docentes será definida em conformidade com as Estruturas Curriculares e ao número de turmas da unidade escolar e distribuída de acordo com a Tabela de Carga Horaria.

 

CAPITULO II

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE LOTAÇÃO

           Art. 4 Compete ao Diretor de Unidade Escolar a lotação do pessoal, a qual se dará na seguinte ordem.

I - Lotação dos professores efetivos para a função de docência;

II- Lotação de professores efetivos para as funções do setor pedagógico;

III- Lotação dos demais servidores efetivos nas funções do setor administrativo;

  • 1º A lotação de professor nas funções do item III somente poderá ocorrer após os atendimentos dos itens I e II.
  • 2º Os professores que se encontrarem em Remanejamento de Função, devidamente autorizados com laudos específicos de especialistas deverão ser lotados, conforme perfil, nas funções dos itens II e III.
  • 3º As funções de Diretor Escolar, Coordenador de Programas Municipal, Estadual e Federal, Orientador Educacional, Supervisor Escolar, Coordenador Pedagógico, Inspetor Escolar, Coordenador Técnico Pedagógico, só poderão ser exercidas por profissionais efetivos, mediante atos do Poder Executivo.

          Parágrafo único: Salvo em casos que não haja profissionais efetivos habilitados com perfil para as funções, com anuência do CME e Comissão PCCR.

  • 4º As funções do Setor Administrativo são prioritárias aos servidores efetivos detentores de cargo administrativos.

           Art. 5 Concluída lotação dos professores efetivos, será realizada a contratação temporária de professores, para atendimento de possíveis déficits na docência.

           Art. 6 Para ser lotado nos anos iniciais do Ensino Fundamental, o professor deve possuir formação mínima em curso Normal Magistério ou Nível Superior em curso de Licenciatura Plena em Pedagogia, em consonância com o Art. 62 da Lei 9394/96.

           Art. 7 Os docentes a serem lotados nas turmas de Educação Infantil e do Ciclo de Alfabetização (1° e 2° Ano) das Unidades Escolares, seguirão, prioritariamente, os seguintes critérios:

I - maior tempo de experiência docente na atuação em turmas de Educação Infantil e do Cicio de Alfabetização na mesma unidade escolar da Rede Municipal de Ensino do Estado do Tocantins;

II- maior tempo de experiência docente na atuação em turmas de Educação Infantil e do Ciclo de Alfabetização, em outras Unidades Escolares.

  • 1º A atribuição e responsabilidade da lotação dos docentes na unidade escolar, com base nos itens I e II, serão do Diretor da Unidade Escolar homologada pelo respectivo Secretário de Educação.
  • 2º A complementação da carga horária destes professores poderá ocorrer nas disciplinas de Arte, Educação Física e Ensino Religioso, é ou, nos componentes curriculares da parte diversificada, Dança/Música, Karatê, Língua Inglesa, Esportes e Jogos, Experiência Matemática e Hora da Leitura, preferencialmente em sua unidade de lotação ou em outra unidade em que não haja profissional efetivo habilitado, nas Séries Finais do Ensino Fundamental.

            Art. 8 Para ser lotado na docência dos Anos Finais do Ensino Fundamental, o professor deve possuir Formação Superior com Licenciatura Plena ou Bacharelado com complementação pedagógica específica para atuar nas áreas de conhecimento, a seguir:

  1. a) Ciências Humanas - História, Sociologia, Geografia e Filosofia;
  2. b) Linguagens - Língua Portuguesa, Redação, Arte, Educação Física e Língua Estrangeira Moderna (Inglês/Espanhol);
  3. c) Ciências da Natureza - Química, Física e Biologia;
  4. d) Matemática - Matemática.

          Art. 9 Os docentes a serem lotados nas disciplinas de Língua Portuguesa e Matemática das turmas do 9º ano do Ensino Fundamental das Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino, seguirão, prioritariamente, os seguintes critérios:

I- formação adequada nas disciplinas de Língua Portuguesa e Matemática, de acordo com a legislação vigente;

II - maior tempo de experiência docente nas disciplinas de Língua Portuguesa e Matemática em turmas do 9º Ano do Ensino Fundamental, na mesma unidade escolar da rede municipal de ensino;

III- maior tempo de experiência docente nas disciplinas de Língua Portuguesa e Matemática em turmas do 9º Ano do Ensino Fundamental, em outras Unidades Escolares.

  • 1º Os docentes que atuam nos Anos Iniciais e Finais do Ensino Fundamental nas modalidades regular, poderão ter a carga horária de até 28 (vinte e oito) aulas semanais, ou 180 h mensal, incluídas aqui, a carga horária para planejamento, afim de atender as atividades de regência/planejamento.
  • 2º A atribuição e responsabilidade da lotação dos docentes na unidade escolar, com base nos itens I, II e III, serão do Diretor da Unidade Escolar, devendo ser homologada pelo respectivo Secretário Municipal de Educação.

              Parágrafo único. Na impossibilidade de atendimento as exigências do artigo anterior à função poderá ser exercida por professor com formação em Normal Superior ou Pedagogia.

              Art. 10 Ao professor deve ser garantido, sempre que possível, o maior número de aulas na mesma disciplina, preferencialmente em uma única Unidade Escolar.

            Parágrafo único. Na impossibilidade de atendimento as exigências para lotação de professor em alguns dos componentes da parte diversificada, a função poderá ser exercida por professor que esteja cursando algum curso na área do referido componente curricular, ou ainda por professor que possua outra área de formação superior ou de nível médio que tenha habilidades.

              Art. 11 No período diurno zona rural, Ensino Fundamental Anos Finais (6º ao 9º ano), bem como no período diurno zona rural e urbana, Educação Infantil e Ensino Fundamental Anos Iniciais  (1º ao 5º ano), o tempo de duração da aula terá a Seguinte distribuição:

I – Ensino Fundamental Anos Finais (6º ao 9º ano), a aula terá a duração de 50 minutos para a realização das atividades em sala de aula, bem como para planejamento de projetos de complementação da aprendizagem no seu componente curricular.

II – Educação Infantil  e Ensino Fundamental Anos Iniciais (1º ao 5º ano), a aula terá a duração 60 minutos para a realização das atividades em sala de aula, bem como para planejamento de projetos de complementação da aprendizagem no seu componente curricular.

 

             Art. 12 Os professores lotados nas turmas de sala de recurso multifuncional terão carga horaria de 14 aulas semanais por turma.

            Parágrafo único. Preferencialmente, deverá ser lotado professor com formação em Pedagogia ou Normal Superior.

            Art. 13 Para ser lotado como interprete de Libras, o professor deverá possuir graduação em Licenciatura Plena em qualquer área da educação, bem como, no mínimo, um dos cursos abaixo:

I - Cursos específicos ministrados por instituição reconhecida, com no mínimo 360 horas;

II - Aprovação no Exame de Proficiência para Interpretação em LIBRAS do MEC (PROLIBRAS);

III - Pós-graduação Lato Sensu em Língua Brasileira de Sinais.

IV - Será lotado Profissional de Apoio Escolar para Alunos com Deficiência, com nível médio para acompanhar alunos portadores de deficiência, que possuam laudo médico de especialista.

            Parágrafo único. Será permitida a lotação de um (01) Profissional de Apoio Escolar para Alunos com Deficiência, por turma para acompanhar alunos com deficiência, mesmo que na turma haja matrícula de mais de um aluno. O profissional lotado fará o acompanhamento de todos os alunos matriculados na turma. Somente em casos de alunos portadores do Transtorno do Expecto Autista (TEA) grave, poderá lotar (01) Profissional exclusivo para o aluno, em caso de mais de um, matriculado na mesma turma.

V - Será lotado como Professor Auxiliar de professor regente de turmas da Educação Infantil, acadêmicos de cursos de graduação em educação e áreas afins, para auxiliar o professor regente no momento das aulas.

            Parágrafo único. Na impossibilidade de atendimento as exigências do artigo anterior a função poderá ser exercida por professor de nível médio, bem como ser portador de um dos cursos abaixo:

  1. a) Cursos específicos ministrados por instituição reconhecida, com no mínimo 360h;
  2. b) Aprovação no Exame de Proficiência para interpretação em LIBRAS do MEC (PROLIBRAS).

            Art. 14 O professor que não estiver lotado dentro das vagas disponíveis na Unidade Escolar, sem amparo por Laudo Médico de Especialista, terá sua carga horária reduzida para 90 horas mensais, que equivalem a 20 horas semanais, ficando o professor passível de sofrer sansões administrativas de acordo com o estatuto do servidor.

           Art. 15 O professor com o benefício de 6 (seis) horas ininterruptas, concedido pela Secretaria da Administração, com o exercício em sala de aula, será lotado com 21 (vinte e uma) aulas semanais em sala de aula, sendo que as aulas atividades deverão ser cumpridas no mesmo turno.

          Art. 16 A distribuição das aulas dos professores se dará de acordo com a Estrutura Curricular aprovada para esta modalidade de ensino.

          Art. 17 A carga horária destinada ao planejamento das atividades educacionais deverá ser realizada mediante o acompanhamento do coordenador pedagógico, obedecendo todos os critérios exigidos pela legislação vigente, sendo entregue à coordenação pedagógica nos períodos determinados pela equipe diretiva e pedagógica da UE.

            Parágrafo único. O professor deverá participar do Planejamento Coletivo presencialmente na Unidade Escolar, quando convocado pela equipe diretiva e pedagógica da UE.

CAPITULO III

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE REMOÇÃO

           Art. 18 As remoções, a pedido, no âmbito da Secretaria da Educação, ocorrerão mediante a existência de vaga na área de formação do servidor e no início de cada semestre letivo.

  • 1º Excetuam-se do período mencionado neste artigo, as remoções por motivo de saúde do servidor, do cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste em seu assentamento funcional, desde que comprovado.
  • 2º Salvo por força de remanejamento de função, devidamente amparado ou por possibilidade comprovada de permuta, não serão autorizadas as remoções para as sedes da Secretaria de Educação e sede desta Pasta.
  • 3º Não será permitida a remoção quando o Professor tiver aulas a repor referentes ao período de greve.
  • 4º A remoção de ofício será efetivada mediante a necessidade da Administração Pública e a existência de vaga na unidade de destino.

          Art. 19 Havendo solicitações de remoção em número maior que as vagas existentes para o município ou unidade escolar pleiteado, terão preferência os servidores que atenderem aos seguintes critérios:

I- Maior idade;

II- ter disponibilidade para assumir maior carga horária nos turnos em que a unidade escolar necessitar;

III- ter maior tempo de serviço no cargo;

IV- ter menor número de faltas injustificadas.

          Art. 20 O servidor deverá aguardar na unidade de lotação de origem, em exercício, o resultado da solicitação de remoção, ficando sujeito ao cômputo de faltas, caso não exerça normalmente suas atividades no período de verificação do trâmite de remoção.

          Art. 21 Se deferido o pedido de remoção, a lotação do servidor na nova unidade de trabalho deverá obedecer aos mesmos critérios de lotação, definidos nesta Portaria de Lotação.

CAPITULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

           Art. 22 O ano letivo será definido pelo Calendário Escolar da rede.

           Art. 23 Fica definido a carga horária mínima de 14 aulas para professores com 90 horas mensais, acrescido do planejamento.

           Art. 24 O Modelo de cada Unidade Escolar, é definido com base no número de alunos matriculados e frequentes no mês de novembro do ano anterior, conforme dados da secretaria da escola.

           Art. 25 Esta Normativa entra em vigor na data da sua assinatura.

 

QUADRO DE PESSOAL PARA AS UNIDADES ESCOLARES

 

Quadro de pessoal

A partir de 100 a 150 alunos

A partir de 151 a 200 alunos

A partir de 201 a 300 alunos

Diretor de Unidade Escolar

01

01

01

Coord. Pedagógico

02

02

02

Secretário Escolar

01

01

01

Professor

De acordo com o número de turmas e componente curricular.

De acordo com o número de turmas e componente curricular.

De acordo com o número de turmas e componente curricular.

Merendeiras

03

04

05

Aux. de Serviços Gerais

03

05

07

Vigilantes

02

02

02

 

 

         ______________________________________

JANY RESPLANDES LIMA MEDRADO

Secretária Municipal de Educação

 

___________________________________

        JOSÉ GERALDO NASCENTES DO NASCIMENTO

Presidente do C

RESOLUÇÃO Nº 001/2024, DE 19 DE JANEIRO DE 2024

RESOLUÇÃO Nº 001/2024, DE 19 DE JANEIRO DE 2024.

Aprova a Instrução Normativa SEMED nº 001/2024, de 12 de janeiro de 2024 – Que orienta e escabelece as normas para o cumprimento do Calendario Escolar Oficial da Rede Municipal de Ensino de Palmeirante em parceria com a SEDUC-TO e UNDIME-TO  para o ano letivo de 2024.

 

O Conselho Municipal de Educação de Palmeirante – TO, no uso das atribuições a ele conferidas pela Lei nº 9.304, de 20 de fevereiro de 1996, no seu inciso III, do art. 11 e pelo inciso XI do art. 3º do seu regimento

RESOLVE:

Art. 1º - Fica aprovada a Instrução Normativa SEMED Nº 001/2024;

Art. 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação;

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, em Palmeirante – TO, aos 19 dias do mês de janeiro de 2024.

 

                                                                                              _________________________________________

JOSÉ GERALDO NASCENTES DE AZEVEDO

Presidente do CME – Palmeirante - TO

 

 

RESOLUÇÃO Nº 002/2024, DE 19 DE JANEIRO DE 2024.

RESOLUÇÃO Nº 002/2024, DE 19 DE JANEIRO DE 2024.

 Aprova a Instrução Normativa SEMED nº 002/2024, de 12 de janeiro de 2024 – Que dispoe sobre procedimento relativo á lotação e remoção de Servidor Público, nas unidades da Rede Municipal de Ensino de Palmeirante para o ano letivo de 2024.

 

 O Conselho Municipal de Educação de Palmeirante – TO, no uso das atribuições a ele conferidas pela Lei nº 9.304, de 20 de fevereiro de 1996, no seu inciso III, do art. 11 e pelo inciso XI do art. 3º do seu regimento

RESOLVE:

Art. 1º - Fica aprovada a Instrução Normativa SEMED Nº 002/2024;

Art. 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação;

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, em Palmeirante – TO, aos 19 dias do mês de janeiro de 2024.

 

 

_______________________________________

JOSÉ GERALDO NASCENTES DE AZEVEDO

Presidente do CME – Palmeirante - TO

 

RESOLUÇÃO Nº 003/2024, DE 19 DE JANEIRO DE 2024

RESOLUÇÃO Nº 003/2024, DE 19 DE JANEIRO DE 2024.

 Aprova a Instrução Normativa SEMED nº 003/2024, de 12 de janeiro de 2024 – Estabelece critérios e orienta quanto aos procedimentos de Ensino Rede Municipal de Educação de Palmeirante para o ano letivo de 2024.

 

O Conselho Municipal de Educação de Palmeirante – TO, no uso das atribuições a ele conferidas pela Lei nº 9.304, de 20 de fevereiro de 1996, no seu inciso III, do art. 11 e pelo inciso XI do art. 3º do seu regimento

RESOLVE:

Art. 1º - Fica aprovada a Instrução Normativa SEMED Nº 003/2024;

Art. 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação;

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, em Palmeirante – TO, aos 19 dias do mês de janeiro de 2024.

 

                                                                                               _________________________________________

JOSÉ GERALDO NASCENTES DE AZEVEDO

Presidente do CME – Palmeirante - TO

 

 

ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 051/2023

EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS

Protocolo nº 1534/2023

Processo administrativo nº 087/2023

Pregão Presencial nº 037/2023

ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 051/2023

ÓRGÃO GERENCIADOR: O MUNICÍPIO DE PALMEIRANTE - TO, inscrita no CNPJ sob o nº 25.064.049/0001-39, com sede na Rua 07 de setembro, s/nº, centro, na Cidade de Palmeirante/TO, Estado do Tocantins, representado neste ato por seu Gestor principal, o Prefeito RAIMUNDO BRANDÃO DOS SANTOS, brasileiro, portador(a) do CPF nº ***.459.***-24, residente e domiciliado em Palmeirante, Estado do Tocantins.

ÓRGÃOS PARTICIPANTES: FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE, FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

EMPRESA REGISTRADA: H K COMÉRCIO E SERVIÇO AUTOMOTIVOS, inscrita no CNPJ: 00.875.448/0001-59, situado na AVENIDA NATAL, Nº176 A, SETOR CAMPINAS, COLINAS DO TOCANTINS – TO.

OBJETO: Registro de preços para futura e eventual aquisição de peças e acessórios automotivos destinados a manutenção da frota das Secretarias e Fundos Municipais, conforme especificações constantes no Anexo I (Termo de Referência) do Edital.

ITEM

PRODUTO

UNID

PERCENTUAL DE DESCONTO

1

Peças genuínas, com selo da montadora, com desconto sobre a menor cotação do dia da aquisição ou sistema eletrônico equivalente OU peças originais de primeira linha, utilizada na linha de montagem, com ou sem selo, que será utilizada em casos excepcionais e devidamente justificados, aplicando-se desconto sobre a menor cotação do dia da aquisição ou sistema eletrônico equivalente. Peças, acessórios e/ou componentes de reposição originais ou de reposição de 1ª linha, não remanufaturados, não recondicionadas, não recuperadas para veículos da Frota.

MAIOR PERCENTUAL DE DESCONTO (%)

10%

 

Data da Adjudicação: 22 de janeiro de 2024

Data da Homologação do Processo Administrativo: 22 de janeiro de 2024

Data da Assinatura da ARP: 22 de janeiro de 2024

Data da Ordem de fornecimento: 22 de janeiro de 2024

Vigência da ARP: 12 (doze) meses

Palmeirante/TO, 22 de janeiro de 2024.

 

_________________________________________

RAIMUNDO BRANDÃO DOS SANTOS

PREFEITO MUNICIPAL

ÓRGÃO GERENCIADOR

ORDEM DE FORNECIMENTO

ORDEM DE FORNECIMENTO

Protocolo nº 1534/2023

Processo administrativo nº 087/2023

Pregão Presencial nº 037/2023

ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 051/2023

ÓRGÃO GERENCIADOR: O MUNICÍPIO DE PALMEIRANTE - TO, inscrita no CNPJ sob o nº 25.064.049/0001-39, com sede na Rua 07 de setembro, s/nº, centro, na Cidade de Palmeirante/TO, Estado do Tocantins, representado neste ato por seu Gestor principal, o Prefeito RAIMUNDO BRANDÃO DOS SANTOS, brasileiro, portador(a) do CPF nº ***.459.***-24, residente e domiciliado em Palmeirante, Estado do Tocantins.

ÓRGÃOS PARTICIPANTES: FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE, FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

EMPRESA REGISTRADA: H K COMÉRCIO E SERVIÇO AUTOMOTIVOS, inscrita no CNPJ: 00.875.448/0001-59, situado na AVENIDA NATAL, Nº176 A, SETOR CAMPINAS, COLINAS DO TOCANTINS – TO.

OBJETO: Registro de preços para futura e eventual aquisição de peças e acessórios automotivos destinados a manutenção da frota das Secretarias e Fundos Municipais, conforme especificações constantes no Anexo I (Termo de Referência) do Edital.

O Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas, autoriza o início do fornecimento do objeto decorrente da ARP nº051/2023, a partir de 22 de janeiro de 2024, pelo período de 12 (doze) meses.

 

Palmeirante/TO, 22 de janeiro de 2024.

_________________________________________

RAIMUNDO BRANDÃO DOS SANTOS

PREFEITO MUNICIPAL

ÓRGÃO GERENCIADOR

 

 

 

EXTRATO DE ADITIVO DE PRAZO

EXTRATO DE ADITIVO DE PRAZO

 

1° Termo Aditivo de Prazo

Contrato n° 134/2022

Protocolo n° 1698/2022

Processo Administrativo N° 142/2022

Inexigibilidade N° 023/2022

Contratante: A PREFEITURA MUNICÍPAL DE PALMEIRANTE - TO, inscrita no CNPJ N° 25.064.049/0001-39, com sete na Rua 07 de setembro. s/n, centro, CEP 77.798-000, sediada em PALMEIRANTE/TO, Estado do Tocantins

Contratado: HENRIQUE RODRIGUES LOPES E A PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRATE/TO, Pessoa jurídica, inscrita no CNPJ] sob n° 45.582.595/0001-79, estabelecida e sediada na Rua Juscelio Kubisceck, Palmeirante/TO.

Objeto: Primeiro termo aditivo de prazo referente ao contrato 134/2022 firmado entre BRENO HENRIQUE RODRIGUES LOPES E A PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRATE/TO, para Contratação de pessoa jurídica especializada na prestação de serviços de pedreiro, encanador, ajudante de pedreiro, pintor, serralheiro, mestre de obras para manutenção predial do município de palmeirante/TO.

Pelo presente Termo aditivo, permanecem inalterado os valores ora contratos, permanecendo os constantes da Cláusula Terceira do Contato no 134/2022

 

Data da Assinatura do Aditivo: 30 de novembro de 2023

Período de Vigência do Aditivo: 30 de novembro de 2023 a 30 de novembro de 2024.

 

__________________________________

                                                                                   PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRANTE/TO   

                                                                                                              RAIMUNDO BRANDÃO DOS SANTOS

Prefeito Municipal