AVISO DE LICITAÇÃO
PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 012/2023
O MUNICÍPIO DE PALMEIRANTE/TO, por meio de seu FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, torna público que fará realizar: PREGÃO ELETRÔNICO Nº 012/2023, do tipo “MENOR PREÇO POR ITEM”, sob o sistema de registro de preços. Com abertura prevista para o dia 15/01/2023 ás 07h30min, tendo como objeto a Registro de preços para futura e eventual aquisição de Notebooks destinado a atender a demanda do Fundo Municipal de Educação, conforme dispõe a LEI Nº12.695, DE 25 DE JULHO DE 2012 e a Resolução do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) nº4, de 04 de maio de 2020, para executar as ações elaboradas no Plano de Ações Articuladas – PAR, nos termos do Processo nº23400.001842/2021-12, Empenho nº 2021NE652808, conforme especificações constantes no Anexo I (Termo de Referência) do Edital. Maiores informações poderão ser dadas pessoalmente, ou pelo e-mail: licitacao.palmeirante@gmail.com, de Segunda a Sexta feira no Horário de 08:00 (oito horas) as 12:00 (doze) horas, ou ainda pelo site: www.palmeirante.to.gov.br. Palmeirante – TO, 27 de dezembro de 2023. Nara David Alves Vaz – Pregoeira.
AVISO DE LICITAÇÃO
TOMADA DE PREÇOS Nº 004/2023
O MUNICÍPIO DE PALMEIRANTE/TO, por meio de seu FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, torna público que fará realizar: TOMADA DE PREÇOS Nº 004/2023, critério de julgamento MENOR PREÇO GLOBAL. Com abertura prevista para o dia 18/01/2023 ás 07h30min, tendo como objeto a contratação de empresa para execução de obra remanescente de construção do Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) de Palmeirante, nos termos e condições definidos no Projeto básico, Memorial descritivo, Planilha Orçamentária, Cronograma físico financeiro, Composição do BDI, e Projetos, constante do edital e seus anexos. Maiores informações poderão ser dadas pessoalmente, ou pelo e-mail: licitacao.palmeirante@gmail.com, de Segunda a Sexta feira no Horário de 08:00 (oito horas) as 12:00 (doze) horas, ou ainda pelo site: www.palmeirante.to.gov.br. Palmeirante – TO, 27 de dezembro de 2023. Vitória Santos de Paiva Silva– Presidente da CPL.
PROCESSO n°: 072/2023 - PREGÃO ELETRÔNICO n° 003/2023
OBJETO: Registro de preços para futura e eventual aquisição de veículo de passeio, 05 (cinco) portas, zero quilometro, conforme Portaria nº1158, através da proposta nº12292.443000/1220-01, celebrado entre o Governo do Estado do Tocantins e o Município de Palmeirante – TO, destinado a atender as necessidades do Fundo Municipal de Saúde de Palmeirante - TO, conforme especificações constantes no Anexo I (Termo de Referência) do Edital.
RECORRENTE: PORTUGAL COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA
Trata-se de Recurso Administrativo interposto pela empresa PORTUGAL COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, (CNPJ nº 26.701.279/0001-24) em face da decisão da Pregoeira que DECLAROU VENCEDORA do certame a empresa PRIVILLEGE DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA (CNPJ 17.224.448/0002-72).
No dia 24/11/2023, às 08:h05min, a empresa PRIVILLEGE DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA (CNPJ 17.224.448/0002-72) foi habilitada e declarada vencedora, ocasião em que fora aberto o prazo para registro da intenção de recurso.
Às 13h10min, desse mesmo dia, a empresa PORTUGAL COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA manifestou intenção de recurso alegando: “Manifestamos a Intenção de Recurso, pois a empresa vencedora do certame apresentou o balanço patrimonial e demostrações contábeis da empresa de Palmas, cnpj divergente à documentação apresentada na habilitação, em desacordo com o item 11.3.5.1, II, e também não apresentou o exigido no item 11.3.5.1, IV, do edital, motivo de desclassificação do segundo colocado do Certame em questão”.
A manifestação da intenção de recurso foi aceita em 24.11.2023, às 13h10min, sendo fixadas como datas limites o seguinte:
REGISTRO DO RECURSO: 29/11/2023 REGISTRO DE CONTRARRAZÕES: 04/12/2023
Em 28/11/2023, a recorrente apresentou, tempestivamente, suas razões de recurso, juntada aos autos, alegando, em síntese, que:
(...)A Empresa PRIVILLEGE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA CNPJ: 17.224.448/0002-72, Classificada no certame, Apresentou em sua Habilitação o balanço patrimonial e demostrações contábeis da empresa de Palmas, cnpj divergente à documentação apresentada na habilitação, em desacordo com o item 11.3.5.1, II, etambém não apresentou o exigido no item 11.3.5.1, IV, do edital, motivo dedesclassificação do segundo colocado do Certame em questão.
(...)
Portanto, a Empresa apresentou em sua Habilitação, o Balanço da Matriz sem contemplar os dados da filial, que deveria constar em sua obrigatoriedade, ainda, deixou de apresentar Declaração exigida na Habilitação item 11.3.5.1 - IVdo edital em referência.
Requer ao final que:
(...)seja provido o recurso, a fim de desabilitar a PRIVILLEGE DISTRIBUIDORA DE VEICULOSLTDA, neste processo licitatório, pelos fatos e fundamentos já explanados.
Aberto o prazo para contrarrazões, a empresa PRIVILLEGE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA, apresentou suas contrarrazões.
Em síntese a PORTUGAL em suas razões recursais alega que:
A recorrida participou da licitação por meio de sua filial (CNPJ 224.448/0002-72) mas apresentou atestados de capacidade técnica em nome da matriz (CNJP 17.224.448/0001-91), descumprindo o subitem 11.3.5.1, alínea II do edital;
A recorrida descumpriu o item 3.5.1, alínea II do edital, por não ter apresentado o balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social.
A recorrida descumpriu o item 11.3.5.1, alínea IV do edital, por não ter apresentado declaração de que, quando da assinatura do contrato, comprovar que tem concessionária/oficina autorizada, estabelecida no Estado do Tocantins, preferencialmente na Cidade de Araguaína/TO, por meio de documento expedido pelo fabricante do veículo.
Em síntese a PRIVILLEGE em suas contrarazões recursais alega que:
onforme inteligência do artigo anterior, a empresa por força obrigacional deverá apresentar demonstrativos contábeis consolidados, uma vez que o objetivo do balanço consolidado é apresentar, de forma clara, a situação em que a empresa e suas subsidiárias (filiais) se encontram, ele não se resume ao balanço patrimonial.
Ou seja, ao apresentar o balanço consolidado, os demonstrativos comtemplam matriz e a filial.
Apresentou já em sua proposta realinhada a referida lista de assistência técnica, tanto em Palmas quanto na cidade de Araguaína do Tocantins, ainda que nessa fase não fosse exigido, a empresa demonstra tal capacidade técnica.
O recurso é o pedido de reexame de uma decisão que, para ter o alcance almejado, deve estar em conformidade com os termos do art. 4º, XVIII, da Lei n° 10.520/02 c/c o art. 44 do Decreto n° 10.024/19, subsidiariamente pelas Leis 8.666/93 e subitem 8 do edital.
Ainda, em licitações públicas, o recurso administrativo, é um instrumento que deve ser observado, antes de tudo, como uma oportunidade de controle da regularidade dos atos praticados no certame.
São requisitos de admissibilidade: existência de um ato administrativo de cunho decisório, tempestividade, forma escrita, fundamentação, pedido de nova decisão, legitimidade da parte recorrente, interesse recursal, competência do órgão julgador a quem o recurso foi dirigido e o não exaurimento da decisão final na esfera administrativa devem necessariamente ser observados.
No caso em tela, a manifestação da intenção de recorrer foi apresentada tempestivamente e atende ao disposto art. 4º, inciso XVIII, da Lei 10.520/2002 e o art. 44, caput, do Decreto 10.024/2019.
Nesses termos, a manifestação deve ser objetiva e sucinta, mas suficiente para que se entenda qual o ato decisório é objeto da intenção de recurso e qual o ponto passível de revisão na ótica do recorrente.
O Recurso reúne, portanto, as condições de admissibilidade.
Pois bem, o edital, nos subitens 13.3.5.1, alínea II dispõe:
13.5.3.1, II– Balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, inclusive com o TERMO DE ABERTURA E DE ENCERRAMENTO, registrado na Junta Comercial do Estado da sede da Licitante, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta. (Inciso I do art. 31 da Lei 8.666/93);
A empresa recorrida cadastrou sua proposta de preços no Sistema BNC em 22/11/2023, sob o CNPJ 17.224.448/0001-91, juntando a proposta inicial e os documentos de habilitação, caracterizando-se por ser a filial de Araguaína - TO, cuja Matriz está localizada em Palmas - TO.
Apresentou os documentos de regularidade fiscal sob o CNPJ da Filial, com exceção da Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, que por sua natureza foi emitida com o CNPJ da Matriz.
Verifica-se que nem todos os documentos podem ser emitidos no CNPJ da filial. Alguns documentos são emitidos apenas para a matriz e englobam as condições da empresa como um todo. Tais documentos, ainda que estejam no CNPJ da matriz, são suficientes para comprovar a situação da pessoa jurídica, incluindo as filiais.
Entre os documentos apenas emitidos para a matriz estão: Certidão da Receita Federal, contrato social, balanço, certidão negativa de falência e recuperação judicial, que podem ser utilizados pela filial, mesmo que se encontrem no CNPJ da matriz.
Os atestados de capacidade técnica também podem estar no CNPJ da matriz e serem utilizados pela filial. O contrário também é possível, o atestado endereçado à filial ser utilizado pela matriz. Isso porque o atestado é um documento que comprova a capacidade operacional da empresa, da pessoa jurídica, como um todo.
Nesse sentido também, Erica Miranda em publicação no Blog da
Zênite:
“Matriz e filial nada mais são do que estabelecimentos de uma mesma pessoa jurídica.
A matriz é o estabelecimento principal, a sede, aquela que dirige as demais empresas que são as filiais, sucursais ou agências; a filial é o estabelecimento mercantil, industrial ou civil, sendo subordinada a matriz. (Nesse sentido, confira: Contabilidade: Matriz e Filial)
Observa-se, portanto, que matriz e filial NÃO são pessoas distintas, e a clareza sobre este aspecto é fundamental para elucidar as dúvidas antes apontadas.
Esse fato permite concluir ser impossível matriz e filial participarem de uma mesma licitação, apresentando propostas distintas, uma vez que não é possível que uma pessoa jurídica concorra com ela mesma.
Além disso, se a Administração permitisse que uma mesma pessoa jurídica participasse da licitação, apresentando propostas distintas para cada um de seus estabelecimentos, haveria flagrante ofensa ao princípio da competitividade e isonomia, uma vez que ela teria mais chances de vencer o certame do que as demais empresas que participaram de forma regular.
Outra conclusão a que se chega é no sentido de ser perfeitamente possível que a matriz participe da licitação e a filial execute o contrato. É que, a Administração Pública celebra o contrato com a pessoa jurídica e não com determinado estabelecimento empresarial.
(...) sobre o tema o Tribunal de Contas da União já se manifestou. Veja-se:
“[Relatório]
Acrescente-se que, se a matriz participa da licitação, todos os documentos de regularidade fiscal devem ser apresentados em seu nome e de acordo com o seu Ao contrário, se a filial é que participa da licitação, todos os documentos de regularidade fiscal devem ser apresentados em seu nome e de acordo com o seu próprio CNPJ.
15. Destaca-se, ainda, que há certos tributos, especialmente em relação ao INSS e ao FGTS, cuja arrecadação pode ser feita de forma centralizada, abrangendo, portanto, matriz e filiais. Se assim o for, tais certidões, mesmo as apresentadas pelas filiais, são expedidas em nome da matriz, sem que nisto haja qualquer ilegalidade.
[…]
20. Pelo exposto, tanto a matriz, quanto à filial, podem participar de licitação e uma ou outra pode realizar o fornecimento, haja vista tratar-se da mesma pessoa jurídica.
Atente-se, todavia, para a regularidade fiscal da empresa que fornecerá o objeto do contrato, a fim de verificar a cumprimento dos requisitos de habilitação.” (grifo no original).
Nesse sentido também o manual de Licitações e Contratos do TCU, apresenta, de forma bem didática a questão, orientando que o edital deve explicitar a maneira de apresentar os documentos no caso de participação com matriz ou filial:
Forma de Apresentação dos Documentos
Deve o ato convocatório disciplinar a forma de apresentar a documentação. Exige-se usualmente quanto aos documentos que:
estejam em nome do licitante, preferencialmente com o numero do CNPJ (MF) e endereço respectivos, observado o seguinte:
se o licitante for a matriz, todos os documentos devem estar em nome da matriz;
se o licitante for filial, todos os documentos devem estar em nome da filial;
na hipótese de filial, podem ser apresentados documentos que, pela própria natureza, comprovadamente são emitidos em nome da matriz;
atestados de capacidade técnica ou de responsabilidade técnica possam ser apresentados em nome e com o numero do CNPJ (MF) da matriz ou da filial da empresa licitante;
[Brasil. Tribunal de Contas da União. Licitações e contratos: orientações e jurisprudência do TCU / Tribunal de Contas da União. –
ed. rev., atual. e ampl. – Brasília: TCU, Secretaria-Geral da Presidência: Senado Federal, Secretaria Especial de Editoração e Publicações, 2010. p. 461]
Quanto à segunda razão recursal, a PRIVILLEGE apresentou o Balanço Patrimonial de 2022, sob o CNPJ da matriz (17.224.448/0001-91) e, também o SPED – Sistema Público de Escrituração Digital.
Deve-se observar que tanto a matriz quanto a filial são dois estabelecimentos de uma mesma empresa. A matriz seria o estabelecimento principal, aquele que foi criado primeiro e que gerência todos os outros, e as filiais são estabelecimentos subordinados a matriz, e criados posteriormente. Nota-se que o CNPJ distinto não é sinônimo de pessoa jurídica diferente, no presente caso o CNPJ da empresa matriz é 17.224.448/0001-91, mostrando que ela foi a primeira empresa a ser criada, e o CNPJ da filial é 17.224.448/0002-72, comprovando que esta é a segunda filial criada.
Assim, convém esclarecer que é legal a utilização, pelo licitante que participa de licitação por sua filial, dos demonstrativos econômico-financeiros da matriz, haja vista ambas pertenceremà mesma pessoa jurídica. No final das contas, quem comprova ter capacidade econômico-financeira para prestar o futuro contrato é a pessoa jurídica, e não o estabelecimento. Ademais o balanço patrimonial da matriz, deve obrigatoriamente, contemplar os dados da filial, razão pela qual entendo perfeitamente possível a admissão do balanço apresentado pela recorrida.
Ademais, alega a recorrente que a recorrida descumpriu o item 11.3.5.1, alínea IV do edital, por não ter apresentado declaração de que, quando da assinatura do contrato, comprovar que tem concessionária/oficina autorizada, estabelecida no Estado do Tocantins, preferencialmente na Cidade de Araguaína/TO, por meio de documento expedido pelo fabricante do veículo.
Conforme podemos corroborar na proposta de preços preliminar, apresentada pela empresa PRIVILLEGE, esta declara “em atendimento ao edital SOMOS CONCESSIONÁRIA NO ESTADO DO TOCANTINS COM DUAS UNIDADES, A SABER: Assistência Técnica em Araguaína (Privillege Distribuidora de Veículos Ltda - CNPJ: 17.224.448/0002-72 - Endereço: Av. Santos Dumont, 864 - Setor: Loteamento Manoel Alves - Fone: (63) 3142-0133.) Assistência Técnica em Palmas(Privillege Distribuidora de Veículos Ltda - CNPJ: 17.224.448/0001-91 - Endereço: 202 Sul – Av. LO 05 – Lote 01 – Plano Diretor Sul -Fone: (63) 3142-0211). Sendo satisfeito o exigido no item 11.3.5.1, alínea IV do edital.
DA DECISÃO DA PREGOEIRA
Considerando a modalidade se tratando de Pregão, quando interposto o Recurso Administrativo, este será dirigido à autoridade superior, por intermédio do Pregoeiro, que é a Autoridade quem praticou o Ato ora impugnado. O Pregoeiro, que praticou o Ato impugnado (o qual deu ensejo ao Recurso Administrativo), poderá reformar a sua decisão ou mantê-la. Caso o Pregoeiro decida por acatar o recurso e corrigir o Ato, a licitação prosseguirá normalmente. Se o Pregoeiro mantiver a sua decisão, negando as razões alegadas no Recurso, o processo licitatório será encaminhado à apreciação da autoridade competente (superior), devidamente informado, com a fundamentação do indeferimento do Recurso. A autoridade competente poderá retificar a decisão que fora proferida ou mantê-la.
Diante do exposto, com base nas razões de fato e de direito narradas, me manifesto pelo CONHECIMENTO do recurso interposto pela empresa PORTUGAL COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, (CNPJ nº 26.701.279/0001-24) e no mérito pugna pela IMPROCEDÊNCIA devendo ser mantida a classificação e habilitação da empresa PRIVILLEGE DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA.
Palmeirante – TO, 27 de dezembro de 2023
Nara David Alves Vaz
Pregoeira
Portaria nº728/2023
PROCESSO n°: 072/2023 - PREGÃO ELETRÔNICO n° 003/2023
OBJETO:Registro de preços para futura e eventual aquisição de veículo de passeio, 05 (cinco) portas, zero quilometro, conforme Portaria nº1158, através da proposta nº12292.443000/1220-01, celebrado entre o Governo do Estado do Tocantins e o Município de Palmeirante – TO, destinado a atender as necessidades do Fundo Municipal de Saúde de Palmeirante - TO, conforme especificações constantes no Anexo I (Termo de Referência) do Edital.
RECORRENTE: PORTUGAL COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA
DA DECISÃO DO ORDENADOR DE DESPESA
Ante o exposto, considerando recurso, contrarrazões, manifestação jurídica e considerando a decisão do pregoeiro que não reformar seus atos, JULGO IMPROCEDENTE O RECURSO apresentada pela empresa PORTUGAL COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, (CNPJ nº 26.701.279/0001-24), mantendo a mesma inabilitada, devendo ser mantida a classificação e habilitação da empresa PRIVILLEGE DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA.
MATHEUS MARTINS LUZ
Secretário Municipal de Saúde
Gestor do Fundo Municipal de Saúde