ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRANTE
EXTRATO DE CONTRATO
Processo Administrativo Nº 027/2022
Dispensa de Licitação nº016/2022
Contrato nº0031/2022
Objeto: Prestação dos serviços de captação, card, textos, produção de vídeos, off, roteiro, cenas, animação para veiculação em mídias sociais visando atender às demandas da Prefeitura Municipal de Palmeirante/TO.
Prazo de Execução: 10 (dez) meses;
Valor: R$16.000,00 (dezesseis mil reais)
Empresa: MARTINS E TRINDADE LTDA (SPACE PRIME AGENCIA DIGITAL), inscrita no CNPJ Nº 30.347.555/0001-75;
Signatários: RAIMUNDO BRANDÃO DOS SANTOS e WERMESOM LOPES TRINDADE;
Dotação Orçamentária 03.04.122.0052.2.010; Elemento de Despesa 3.3.90.39
Ficha 077; Fonte: 1.500.0000.000000.
EXTRATO DE TERMO DE ADITIVO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL
Processo Administrativo Nº 008/2021
Inexigibilidade nº01/2021
Contrato nº008/2021
Objeto: Termo Aditivo de Alteração Contratual, fundamentado no art. 65, inciso I, “a” e “b”, c/c art. 58, inciso I, ambos da Lei nº8666/93, acrescentando ao objeto do Contrato Administrativo nº008/2021, o serviço contábil referente ao balanço anual de Ordenador, 7ª remessa, junto ao Tribunal de Contas do Estado, referente ao exercício financeiro 2021, para melhor adequação técnica do objeto, às finalidades de interesse público, e consequente Alteração no objeto do 1º Termo Aditivo de Prazo para o exercício 2022.
Valor: R$22.200,00 (vinte e dois mil e duzentos reais)
Classificação orçamentaria: 04.123.0053.2.113 Elemento de Despesa: 3.3.90.39.32 Ficha: 0120 Fonte do Recurso: 1.500.0000.000000
Empresa: M. A. R. DE SOUZA – ME, inscrita no CNPJ Nº 26.608.750/0001-34;
Signatários: RAIMUNDO BRANDÃO DOS SANTOS e Marcos Antônio Rodrigues de Souza;
EXTRATO DE CONTRATO
Processo Administrativo Nº 028/2022
Dispensa de Licitação nº017/2022
Contrato nº0033/2022
Objeto: Prestação dos serviços de captação, card, textos, produção de vídeos, off, roteiro, cenas, animação para veiculação em mídias sociais visando atender às demandas do Fundo Municipal de Assistência Social de Palmeirante/TO, de acordo com as especificações e quantidades constantes do Termo de Referência
Prazo de Execução: 10 (dez) meses;
Valor: R$16.000,00 (dezesseis mil reais)
Empresa: MARTINS E TRINDADE LTDA (SPACE PRIME AGENCIA DIGITAL), inscrita no CNPJ Nº 30.347.555/0001-75;
Signatários: Hiolanda Noleto da Costa e Wermesom Lopes Trindade;
Dotação Orçamentária 06.14.08.244.0125.2.092; Elemento de Despesa 3.3.90.39; Ficha 654; Fonte: 1.500.0000.000000.
PROCESSO ADMINISTRATIVO PM-P Nº 54/2022
PREGÃO PRESENCIAL Nº 005/2022
OBJETO: Contratação de empresa especializada para a prestação dos serviços de planejamento, organização, elaboração, execução, bem como correção das provas, apreciação dos recursos, homologação dos aprovados, divulgação e publicação de resultado, do concurso público para provimento de cargos integrantes do quadro permanente de servidores do município de Palmeirante-TO e formação de cadastro de reserva.
O Pregoeiro da Prefeitura Municipal de Palmeirante/TO, nomeado através da portaria 369/2022 de 11 de janeiro de 2022, vem, por meio deste ato, apresentar, tempestivamente, sua RESPOSTA AO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO, feito pela empresa ICAP – INSTITUTO DE CAPACITAÇÃO, ASSESSORIA E PESQUISA LTDA – EPP, portadora do CNPJ sob o nº 08.573.459/0001-96, conforme segue:
Questionamento: Desejamos saber se os documentos autenticados através de certificado digital serão válidos no critério de julgamento e classificação no certame ou se será necessário autenticá-los em cartório, haja vista que a Lei 14.063/2020 garante autenticidade e validade jurídica aos documentos com assinatura digital.
Resposta:
Nos procedimentos licitatórios presenciais, conforme disposto nas Leis nº8666/93 e 10.520/02, é possível que o documento seja apresentado: a) em cópia simples, acompanhada do documento original para que o pregoeiro ou comissão de licitação possam autenticá-lo; b) em cópia autenticada com o selo do cartório; e c) em cópia autenticada digitalmente, também por cartório.
Porém, utilizando-se por analogia à Lei 14.063/2020, a qual dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, onde permite que os documentos eletrônicos poderão receber a assinatura digital, com a identificação do subscritor, a entidade (certificadora) responsável (autorizada pela ICP – Brasil – Infraestrutura de Chaves Públicas) e o código da assinatura.
Pautando-se, também, pelo Decreto Federal 10.543/20, que trouxe a classificação de três formatos de assinaturas eletrônicas, bem como quando elas serão usadas para comunicações que necessitam de identificação do usuário no contato com a Administração Pública.
No que se abrange, a assinatura dos contratos em geral, inclusive dos oriundos de licitações, tem-se que para os documentos que exijam a assinatura dos particulares, tais como contratos e termos aditivos, e consequentemente o processo que os deu suporte, é possível a validação das assinaturas ocorrer na forma prevista pelo art. 5°, inc. II, do Decreto Federal 10.543/20, quando se trata de nível avançado de interação, conforme art. 3º, inc. II, “b” dessa norma.
Assim, diante todo exposto, OS DOCUMENTOS ASSINADOS E AUTENTICADOS DIGITALMENTE SERÃO CONSIDERADOS VÁLIDOS, uma vez que também dotados de fé pública, desde que com a identificação do subscritor, a entidade (certificadora) responsável (autorizada pela ICP – Brasil – Infraestrutura de Chaves Públicas) e o código da assinatura, para que seja feita a verificação de sua conformidade.
Palmeirante – TO, 26 de abril de 2022.
Carlos Roberto Goulart
Pregoeiro
Portaria nº 369/2022