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Diário Oficial
Edição Nº
499

quinta, 10 de março de 2022

LEI Nº 342, DE 03 DE MARÇO DE 2022.

 LEI Nº 342, DE 03 DE MARÇO DE 2022.

Institui e regulamenta a concessão de auxílio para fornecimento de próteses e órteses, e outros, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PALMEIRANTE, ESTADO DO TOCANTINS, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte lei:

Art. 1º - Fica autorizado o poder executivo Municipal, a destinar recursos do orçamento Municipal específicos do Fundo Municipal de Saúde, para promover o auxílio através de fornecimento de materiais, de forma gratuita a pessoas físicas, em conformidade com o disposto na presente Lei.

  • - As pessoas físicas, passíveis de serem consideradas beneficiárias, são aquelas consideradas carentes nos termos do art. 2º da presente Lei.
  • - Para consecução dos objetivos previstos nesta Lei, o Município deverá, através de processos licitatórios adequados, contratar a prestação de serviços, adquirir materiais, insumos e equipamentos.
  • - Poderá excepcionalmente, com justificativa e parecer jurídico, repassar o auxílio financeiro diretamente ao pleiteante, desde que esgotadas todas as possibilidades previstas em lei, para a contratação e ou aquisição de insumos, materiais e ou equipamentos. Para repasse do referido valor, observar sempre preços e custos de mercado regional.

Art. 2º - A destinação de recursos para cobrir necessidade de pessoas físicas ficará condicionada ao requerimento pelo pretenso beneficiário, apresentação de documentos com as devidas prescrições médicas, bem como à condição de carência, atestada pelo Serviço de Assistência Social, da Secretaria Municipal de Saúde ou da Secretaria Municipal de Assistência Social, mediante levantamento cadastral, obedecidos os critérios individuais para cada auxílio.

  • - O preenchimento do formulário de requerimento é obrigatório devendo sempre indicar em qual hipótese normativa estabelecida nesta lei se enquadra o requerimento.
  • - Para fins de destinação dos auxílios de que trata a presente lei é obrigatório que o pleiteante se submeta ao cadastramento socioeconômico, de acordo com o mínimo de informações contidas no formulário próprio.

Art. 3º - Fica determinada a Secretaria Municipal de Saúde, através do Serviço de Assistência Social da Secretaria Municipal de Saúde, se houver, ou em parceria com a Secretaria Municipal de Assistência Social, órgão responsável em providenciar o levantamento cadastral das pessoas solicitantes, para os fins desta Lei.

Parágrafo único. Pode o Município utilizar-se, subsidiariamente, de cadastro afins do Governo Federal e Estadual, quando estes dispuserem de informações atinentes ao município;

Art. 4º - A destinação de recursos do orçamento do Município para promover o fornecimento de serviços, materiais, insumos e equipamentos de forma gratuita e, excepcionalmente, auxílio financeiro a pessoas físicas, é ato discricionário do Poder Executivo Municipal, dentro dos limites estabelecidos nas dotações orçamentárias e dos programas regularmente desenvolvidos pelo município.

Parágrafo único. Todos os benefícios e auxílios previstos nesta lei, deverão ser autorizados por Comissão, nomeada pelo respectivo Gestor Municipal, composta no mínimo por três profissionais de áreas distintas, que solicitará, se necessário, exames ou documentos que complementem a análise de cada caso.

Art. 5º - Para doação/Cessão de órteses, próteses, e de aparelhos para deficientes físicos, o pleiteante deverá fazer prova das seguintes condições:

I - Possuir renda familiar igual ou inferior a 50% um salário mínimo per capita e ser residente no município;

II - Portar atestado firmado por médico da rede municipal de saúde, respeitadas as devidas competências, que comprove através de exames a necessidade especial do pleiteante ou de seu dependente, em formulário próprio;

III - Apresentar laudo da Secretaria Municipal de Saúde, que indique o dispositivo adequado à necessidade especial do pleiteante ou de seu dependente;

IV - Para fornecimento de próteses e órteses motoras, é necessária avaliação e acompanhamento do Serviço de Fisioterapia do Município,

V - O beneficiário deverá periodicamente apresentar junto à Secretaria de Saúde do município, comprovante de acompanhamento com profissionais técnicos da rede de saúde.

  • 1º - É pré-requisito para iniciar o processo de doação ou cessão de próteses, órtese e equipamentos, pelo município, documento que contenha a negativa do fornecimento, emitido pelo Gestor Estadual, responsável principal pelo fornecimento, de acordo com a Política Estadual de Portadores de Deficiência, ou demora excessiva superior a 180 dias;
  • - Não serão contempladas próteses ou órteses, utilizadas em cirurgias ortopédicas ou similares, sendo que estas são fornecidas, junto com o procedimento, realizado via hospital executante,
  • - Entende-se por aparelhos destinados a suprir necessidades especiais, para fins dessa lei, todos os equipamentos idôneos e adequados para melhorar a qualidade de vida dos pacientes, tais como: próteses, órteses, bengalas, cadeiras de rodas, muletas, e outros assemelhados.

Art. 6º - O beneficiário que descumprir as normas de aplicação, que utilizar de falsidade ideológica para beneficiar-se, ou desviar

Objetos de doações de suas finalidades, ou que ainda através destes obter recursos financeiros, ficará impedido de receber novos auxílios financeiros de no mínimo dois anos.

Art. 7º - Os limites de renda para caracterização de enquadramento de acessos às doações previstas nesta lei, poderão ser revistos por decreto do executivo, que também poderá definir novas exigências ao enquadramento como beneficiários dos benefícios instituídos por essa lei.

Art. 8º - As despesas decorrentes desta Lei, correrão por contas das dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Saúde, através do Fundo Municipal de Saúde.

Art. 9º - O Município, através da Secretaria Municipal de Saúde, manterá controle e registro dos benefícios realizados, bem como arquivo dos processos individuais de todos os beneficiários, objetivando disponibilizar a fiscalização do Conselho Municipal de Saúde e demais órgãos de controle interno e externo.

Art. 10º - É vedado ao município, cobrar do beneficiário qualquer valor referente taxas, complementos, etc. pertinentes ao seu benefício.

Art. 11º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das respectivas dotações orçamentárias previstas no orçamento Municipal.

Art. 12 º - O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que entender necessário, em especial para o atendimento das peculiaridades relacionadas à gestão municipal do SUS e ao controle dos gastos públicos.

Art. 13º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PALMEIRANTE, em Palmeirante, Estado do Tocantins, aos 03 (três) dias do mês de Março do ano de 2022.

 

Raimundo Brandão dos Santos

Prefeito Municipal

 

LEI Nº 340, DE 03 DE MARÇO DE 2022.

LEI Nº 340, DE 03 DE MARÇO DE 2022.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONVÊNIO COM INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECÍFICOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA NA MODALIDADE DE ATENDIMENTO FORA DAS UNIDADES DO INSS. 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PALMEIRANTE - TO, no uso das atribuições que lhe são conferidas, nos termos do disposto na Lei Orgânica Municipal;

FAÇO SABER, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte; 

Art. 1º. - Fica o chefe do Executivo Municipal autorizado a firmar convenio com Instituto Nacional do Seguro Social, autarquia federal, vinculada ao Ministério da Previdência Social, no intuito de prestação de serviços específicos de natureza previdenciária na modalidade de atendimento fora das agências comuns, com instalação de unidade previdenciária neste município. 

Art. 2º - Fica ainda, o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a custear despesas com o pagamento de aluguel da Unidade do INSS, com sede nesta cidade, disponibilizar servidores para a prestação de serviços naquela unidade, com ônus para o município e outras medidas de interesse desta administração.

Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Palmeirante, Estado de Tocantins, aos 03 dias do mês de Março de 2022.

 

RAIMUNDO BRANDÃO DOS SANTOS 

Prefeito Municipal

LEI Nº 341, DE 03 DE MARÇO DE 2022.

LEI Nº 341, DE 03 DE MARÇO DE 2022.

AUTORIZA OS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS EFETIVOS CONTRATAREM EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS JUNTOS ÁS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PALMEIRANTE - TO, no uso das atribuições que lhe são conferidas, nos termos do disposto na Lei Orgânica Municipal;

FAÇO SABER, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte; 

Art.1°-  As consignações em folha de pagamento dos servidores públicos, aposentados e pensionistas da administração Direta, Indireta, Autarquia e Fundamental do poder Executivo do Município de Palmeirante - TO serão reguladas pela presente lei.

Art. 2° -  Considera-se consignação em folha de pagamento os descontos efeituados na renumeração, provento ou pensão do servidor público, aposentado ou pensionista de Administração Direta, Indireta, Autarquia e Fundacional do poder Executivo do Município de Palmeirante, tendo por objetivo e o adimplemento das obrigações de sua titularidade assumidas junto ás entidades enumeradas nesta lei.

Art.3° - Para fins do disposto nesta lei considera-se:

I - Consignante: órgão ou entidade da Administração Direta, Indireta, Autarquia e Fundacional que procede a descontos relativos ás consignações compulsórias e Facultativas na ficha financeira do servidor, aposentado ou consignatário;

II -  Consignatário beneficiário dos créditos resultantes das consignações compulsórias e facultativas;

III – Consignação compulsória: desconto incidente sobre a remuneração, provento ou pensão do servidor, aposentado ou pensionista, procedido por força da lei ou mandado judicial;

IV – Consignação facultativa: desconto incidente sobre a renumeração, provento ou pensão do servidor, aposentado ou pensionista mediante prévia e expressa autorização deste e da entidade consignante;

Parágrafo único. As averbações de consignação em folha relacionadas no art. 5°, em especial, aqueles relativos a amortização do empréstimos/financiamentos inclusive realizados por intermédio de cartões de crédito, além de serem autorizadas a firma eletronicamente, a partir de comandos seguros, gerados pela aposição da senha ou assinatura digital do servidor ou sem sistema eletrônicos reconhecidos e validados pelo Banco Central do Brasil e Conselhos Monetário Nacional, poderão também se efetivar por mecanismos eletrônicos, de telecomunicação ou outros desenvolvidos pelas instituições financeiras que garantam a segurança da operação  realizada pelo servidor, o sigilo dos dados cadastrais e a comprovação da aceitação da operação  realizada pelo servidor.

Art. 4° - São consideradas consignações compulsórias para fins do disposto nesta Lei:

I -  Contribuição para o plano de Seguridade Social;

II - Contribuição para previdência Social;

III - Pensão alimentícia judicial;

IV -  Tributos incidentes sobre rendimentos do trabalho assalariado;

V - Reposição e indenização de valores ao Erário público;

VI- Custei parcial de benéficos e auxílios concedidos pela administração Direta Autarquia e Fundacional;   

VII- Cumprimento de decisão judicial ou administrativo;

VIII- Mensalidade ou contribuição em favor de entidades sindicais, nos termos do art.8°, inciso IV, da constituição Federal e do art.240 da Lei Federal n°8.112, de 11 de dezembro de 1990;

IX - Outros descontos compulsórios instituídos por lei.

Art.5° - São consideradas consignações   facultativas para fins do disposto nesta Lei:

I – Mensalidade instituída para o custeio de entidades de classe, associações, clubes de servidores e sindicatos;

II- Mensalidade em favor de cooperativas instituídas de acordo com a lei n° 5.764, de 16 de dezembro de 1971;

III – Contribuição para entidade aberta ou fechada de previdência complementar, que opere com planos de pecúlio aberta ou fechada de previdência complementar, que opere com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal e previdência complementar, bem como seguradora que opere com planos de seguro de vida mensal.

IV- Amortização de empréstimo pessoais ou financiamentos, inclusive realizados através de cartão, concedidos por instituições financeiras públicas   ou privadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, observando o limite máximo para as operações de empréstimos pessoais e financiamentos que será de até 90 meses;

V- Pensão alimentícia de caráter voluntário, consignada em favor de dependentes que conte nos registros funcionais do servidor, aposentado ou pensionista;

VI- Prestação relativa ao financiamento de imóvel adquirido de entidade financiadora de imóveis residências;

VII- Prêmio de seguro de vida de servidor coberto por entidade fechada ou aberta de previdência privada, que opere com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal a previdência complementar, bem com seguradora que opere com planos de seguro de vida e renda mensal. 

Art.6° - Somente serão admitidas como entidades consignatárias para fins de consignação facultativa:

I – Entidade de classe, associação e clube representativo de servidores;

II- Partido político;

III- Cooperativa instituída nos termos na Lei n°5.764 de 16de dezembro de 1971;

IV- Instituição financeira pública ou privada;

V- Instituição financeira de aquisição de aquisição de imóvel residencial integrante do Sistema Financeiro Habitacional-SFH;

VI- Seguradoras.

Art.7° - O credenciamento do consignatário se fará mediante prévio preenchimento de formulário próprio que será acompanhado de cópia autenticada dos seguintes documentos:

I – Relação dos produtos e serviços oferecidos e as condições a serem observadas;

II- Atos constitutivos e alterações posteriormente, devidamente autenticados;

III- Autorização do Banco Central do Brasil para operar na carteira;

IV- Autorização do funcionamento expedida pelo Banco Central do Brasil, quando se tratar de instituição financeira;

V- Ata da última eleição e posse da diretoria vigiante.

Art.8° - O credenciamento de consignatário será deferido pelo Secretário de administração do Município, após exame da diretoria pessoal sobre a regularidade da documentação e atendimento dos requisitos necessários, nos termos desta Lei.

Parágrafo Único. Em todos os casos, a contratação dos empréstimos consignados sempre dependerá de firmação de convenio entre o Município de Palmeirante e a Instituição Financeira, sendo certo que caso não haja convenio firmado entre a municipalidade e a Instituição financeira, o empréstimo consignado será tido como nulo ou inexistente.   

Art.9° - Para fins de processamento de consignação facultativas, o    consignatário deverá enviar ao órgão da secretaria de Administração do Município, em meio magnético, os dados relativos ao desconto.

 Art. 10 -  Não será admitida a consignação em folha de pagamento inferior a R$ 1,00(um mil).

Art. 11 -  A soma das consignações compulsórias com as facultativas de cada servidor não excederá, mensalmente, até 60% (sessenta por cento) da renumeração, assim considerada a totalidade dos pagamentos que ordinariamente lhe são feitos, excluindo-se caráter extraordinário ou eventual, sendo que os descontos facultativos não poderão exceder a 30 (trinta por cento) da renumeração liquida.

  • 1°- Do limite estabelecido como margem para as consignações facultativas, descrito no caput do art.11, será reservado exclusivamente o limite de 10% (dez por cento) para descontos a favor de operações facultativas;
  • 2° - Entende-se como remuneração liquida a remuneração fixa dos servidores ativos aposentados e pensionistas, excluída todas as vantagens de caráter temporário ou eventual, deduzida de todos os descontos legais;
  • 3° - Para fins do disposto nesta Lei, as consignações incidirão inclusive nos meses em que o servidor estiver em gozo de férias.

Art. 12 - As consignações compulsórias têm prioridade sobre as consignações facultativas. 

Art. 13 - As consignações em folha de pagamento não implicam Corresponsabilidade dos órgãos e entidades da Administração Direta, Autarquia e Fundacional por obrigação de natureza pecuniária, assumidas pelo servidor, aposentado ou pensionista junto ao consignatário.

Art.14 - As consignações facultativas poderão ser canceladas nas hipóteses abaixo enunciadas:

I – Por interesse do consignatário, expresso por meio de solicitação formal;

II- A pedido formal do servidor aposentado ou pensionista;

 Parágrafo Único: o pedido de cancelamento da consignação será atendido com a interrupção do desconto na folha de pagamento do mês em que for formalizando, ou na folha do mês subsequente, caso a anterior já tenha sido processada, observando-se ainda, as seguintes disposições:

  I – Por interesse do consignatário, expresso por meio de solicitação formal;

II -  A pedido formal do servidor, aposentado ou pensionista;

 Art. 15° -  Na hipótese de se verificar insuficiência ou inexistência de saldo disponível para realização de descontos facultativos regularmente autorizados, a ordem de prioridade para o atendimento aos consignatários terá como critério a antiguidade do desconto nas folhas de pagamento.

Art. 16° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

   Art. 17° Revogam-se todas e quaisquer disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Palmeirante, Estado de Tocantins, aos 03 dias do Mês de Março de 2022.

 

RAIMUNDO BRANDÃO DOS SANTOS 

Prefeito Municipal

 

 

LEI Nº. 339, DE 03 DE MARÇO DE 2022.

LEI Nº. 339, DE 03 DE MARÇO DE 2022.

Autoriza o Poder Executivo Municipal a repassar aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias, incentivo financeiro adicional e dá outras providencias.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PALMEIRANTE, Estado do Tocantins, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 60, da Lei Orgânica do Município de Palmeirante – TO,

Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a efetuar pagamento aos Agentes Comunitários de Saúde - ACS e aos Agentes de Combate às Endemias - ACE, a título de incentivo profissional, de parcela denominada Incentivo Financeiro Adicional (14º salário), recebida anualmente do Ministério da Saúde, previsto no Parágrafo Único do Artigo 5º do Decreto Federal 8.474, de 22 de junho de 2015, e na Lei Federal 12.994, alterada pela Lei 13.708, de 2018, prêmio financeiro, em razão da exigência de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades para o atingimento de metas pactuadas pela Secretaria, visando estimular os profissionais que trabalham nos programas estratégicos da Política Nacional de Atenção Básica e fortalecimento da atuação de Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias.

  • 1º - O repasse do Incentivo Financeiro Adicional será efetuado uma vez por ano, de forma proporcional ao desempenho de cada Agente no mês subsequente ao crédito em conta da parcela adicional recebida, em parcela única e individualizada, através de rateio entre os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias.
  • - O repasse do Incentivo Financeiro Adicional será efetuado na forma de prêmio financeiro aos Agentes que estiverem em pleno exercício de suas funções, desenvolvendo participação efetiva de todas as atividades de fortalecimento e estímulo das práticas de prevenção e promoção da saúde da comunidade, e que tenham desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades, para o atingimento de metas estabelecidas pelo Ministério da Saúde e Secretaria Municipal de Saúde.
  • 3º - Acarretará a perda do direito ao Incentivo Financeiro Adicional os Agentes que, no curso do período, estiverem afastados e/ou licenciados, com exceção dos casos de licença-maternidade ou licença para tratamento de saúde. §4º - Não haverá incidência de quaisquer encargos sociais, previdenciários ou fundiários sobre o valor do Incentivo Financeiro Adicional de que trata esta Lei. §5º - O valor repassado por meio da presente Lei não tem natureza salarial e não se incorporará à remuneração do Agente Comunitário de Saúde e do Agente de Combate às Endemias, não servindo de base de cálculo para o recebimento de qualquer outra vantagem funcional.
  • - O regulamento próprio a ser editado pela Secretaria Municipal de Saúde estipulará as metas, a forma e o período de apuração do cumprimento das metas para os Agentes de Saúde e de Endemias.
  • 7º - O não atingimento das metas estabelecidas pela Secretaria de Saúde acarretará a perda proporcional ao recebimento do Incentivo Financeiro Adicional.
  • 8º - Os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias que estiverem desviados de função ou exercendo outras atividades que não sejam de sua atribuição, mesmo estando em seu departamento do respectivo cargo, não receberão o incentivo adicional financeiro.
  • 9º - Os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias deverão comprovar ao Departamento de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Saúde, que o Incentivo Financeiro Adicional foi utilizado para custear a compra de materiais e equipamentos de proteção individual de trabalho, sob pena de sanções administrativas por parte da Administração Pública Municipal.

Art. 2º - O pagamento da parcela adicional do Incentivo regulado por esta Lei aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias do Município de Palmeirante estará estritamente vinculado e persistirá enquanto houver o repasse do Governo Federal, específico para este fim - Programa Saúde da Família, cessando a obrigação da Municipalidade em caso de termino dos respectivos repasses pelo Ministério da Saúde.

Parágrafo único. Aos Agentes de Saúde e de Endemias que, após apuração objetiva da Secretaria Municipal de Saúde, não atingirem as metas mensais estipuladas, não serão pagos os prêmios financeiros correspondentes ao respectivo mês.

Art. 3º - O Município não se valerá de recursos próprios para antecipar, compensar ou complementar qualquer pagamento de recursos não repassados pelo Ministério da Saúde, ainda que da proporção resultante do rateio previsto no § 1º do Artigo 1º não resulte valor do piso. 

Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta dos Orçamentos vigentes de cada exercício financeiro em que a parcela for efetivamente paga pelo Governo Federal.

 Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALMEIRANTE – TO, AOS 03 DIAS DO MÊS DE MARÇO DE 2022.

 

Raimundo Brandão dos Santos

Prefeito Municipal

PORTARIA Nº 449 DE 09 DE MARÇO DE 2022.

PORTARIA Nº 449 DE 09 DE MARÇO DE 2022.

DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE LICENÇA MATERNIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PALMEIRANTE, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Art. 61 da Lei Orgânica do Município e Lei. 013/2001 – Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais de Palmeirante/TO;

CONSIDERANDO o requerimento formulado pela servidora, THALITA MACHADO DE MELO COSTA, no cargo de Assistente Administrativo, lotada na Secretaria Municipal Transporte Obras e Serviços Urbanos, requerendo LICENÇA MATERNIDADE, sem prejuízo a remuneração, pelo período de 120 (cento e vinte) dias, a partir do dia 24/02/2022.   

R E S O L V E:

Art. 1º. Conceder LICENÇA MATERNIDADE, para a servidora THALITA MACHADO DE MELO COSTA, servidora pública no cargo de Assistente Administrativo, pelo período de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo a remuneração, com início previsto a partir 24 de Fevereiro de 2022 e termino em 24 de Junho de 2022, com base o art. 76, inciso I e II da Lei 013/2001.

Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º. Revogam-se todas as disposições em contrário.

 

PUBLIQUE-SE,

REGISTRE-SE E,

CUMPRA-SE.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PALMEIRANTE, Estado do Tocantins, aos 09 (nove) dias do mês de Março de 2022.

 

 

RAIMUNDO BRANDÃO DOS SANTOS

Prefeito Municipal

PORTARIA Nº 439, DE 03 DE MARÇO DE 2022.

PORTARIA Nº 439, DE 03 DE MARÇO DE 2022.

 “DISPÕE SOBRE DESIGNAÇÃO DE SERVIDOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” O PREFEITO MUNICIPAL DE PAMEIRANTE, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município.

RESOLVE:

Art. 1º - Designar a Srº JAIR FERNANDES MOTA, portador da C.I RG: 705.858 SSP/TO, e no CPF: 936.236.231-72, no cargo de ASSISTENTE ADMINISTRATIVO, para ficar à disposição da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, a partir do dia 04 de março de 2022, conforme oficio nº 029/2022.

Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º – Revogam-se todas as disposições em contrário.

 

PUBLIQUE-SE,

REGISTRE-SE,

CUMPRA-SE.

GABINETE DO PREFEITO DE PALMEIRANTE, ESTADO DO TOCANTINS, EM 03 DE MARÇO DE 2022.

 

RAIMUNDO BRANDÃO DOS SANTOS

Prefeito Municipal