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Diário Oficial
Edição Nº
1392

quarta, 20 de maio de 2026

DECISÃO /057-2026

PROTOCOLO ADMINISTRATIVO Nº 57/2026

PREGÃO ELETRÔNICO Nº006/2026

OBJETO: Registro de Preços para futura e eventual contratação de empresa especializada na locação de caminhões e máquinas pesadas por horas trabalhadas, destinados à execução de serviços e atividades operacionais realizadas pela Secretaria Municipal de Transportes, Obras e Serviços Urbanos do Município de Palmeirante – TO.

RECORRENTE: AGP ENGENHARIA – SOLUÇÕES DE MONTAGEM E MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA, CNPJ nº 09.478.715/0001-29

DECISÃO DA AUTORIDADE SUPERIOR

Vistos etc.

Trata-se de Recurso Administrativo interposto pela empresa AGP ENGENHARIA – SOLUÇÕES DE MONTAGEM E MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA, em face da decisão proferida pela Agente de Contratação/Pregoeira no âmbito do Pregão Eletrônico SRP nº 006/2026, cujo objeto consiste no Registro de Preços para futura e eventual contratação de empresa especializada na locação de caminhões e máquinas pesadas por horas trabalhadas, destinados à execução de serviços e atividades operacionais realizadas pela Secretaria Municipal de Transportes, Obras e Serviços Urbanos do Município de Palmeirante – TO.

Após análise integral dos autos, da manifestação recursal apresentada pela empresa recorrente, bem como do Parecer/Resposta ao Recurso emitido pela Agente de Contratação/Pregoeira, verifica-se que a decisão administrativa originária de desclassificação efetivamente se fundamentou em análise incompleta dos documentos apresentados pela recorrente, especialmente no que se refere à suficiência da garantia da proposta e à análise integrada da proposta inicial e da proposta realinhada.

Registre-se, ainda, que, devidamente intimadas nos termos do art. 165, §4º, da Lei nº 14.133/2021 e das disposições editalícias aplicáveis, as demais licitantes participantes do certame não apresentaram contrarrazões recursais no prazo legal, operando-se a preclusão do direito de manifestação quanto ao recurso interposto pela empresa AGP ENGENHARIA – SOLUÇÕES DE MONTAGEM E MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA.

A ausência de apresentação de contrarrazões pelas demais participantes reforça a inexistência de insurgência específica quanto aos fundamentos recursais acolhidos pela Agente de Contratação/Pregoeira, permanecendo hígido o dever da Administração Pública de revisar os atos administrativos eivados de vício, em observância aos princípios da legalidade, autotutela e supremacia do interesse público.

A fundamentação apresentada pela Agente de Contratação/Pregoeira encontra-se devidamente motivada, amparada nos princípios da legalidade, isonomia, competitividade, vinculação ao instrumento convocatório, razoabilidade, proporcionalidade, formalismo moderado e seleção da proposta mais vantajosa, previstos no art. 5º da Lei nº 14.133/2021, bem como em jurisprudência consolidada do Tribunal de Contas da União e nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.

Constata-se, ainda, que o vício identificado no julgamento da proposta da recorrente comprometeu a regularidade da sessão licitatória a partir da fase de julgamento das propostas, tornando juridicamente inviável o simples retorno à etapa anterior sem prejuízo à isonomia, à segurança jurídica e à igualdade material entre os participantes do certame.

Nessa linha, a anulação da sessão licitatória revela-se medida necessária, adequada e juridicamente obrigatória, em observância ao dever de autotutela administrativa e à preservação da lisura do procedimento licitatório.

Importante destacar que o objeto licitado possui natureza essencial e contínua, sendo indispensável para a manutenção dos serviços públicos de infraestrutura urbana e rural executados pelo Município de Palmeirante – TO, especialmente no atendimento das demandas da Secretaria Municipal de Transportes, Obras e Serviços Urbanos, envolvendo recuperação de estradas vicinais, manutenção de vias públicas, apoio operacional e demais atividades indispensáveis ao interesse público municipal.

Dessa forma, eventual paralisação ou demora excessiva na conclusão da contratação poderá ocasionar prejuízos diretos à continuidade dos serviços públicos essenciais, motivo pelo qual a republicação do certame deve ocorrer em caráter de urgência, observando-se ampla publicidade, competitividade e estrita observância às disposições da Lei nº 14.133/2021.

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 5º, 11, 58, 71 e 165 da Lei nº 14.133/2021, bem como nas Súmulas 346 e 473 do STF:

RATIFICO INTEGRALMENTE a decisão e o Parecer Opinativo proferidos pela Agente de Contratação/Pregoeira, pelos seus próprios fundamentos jurídicos e fáticos;

CONHEÇO do Recurso Administrativo interposto pela empresa AGP ENGENHARIA – SOLUÇÕES DE MONTAGEM E MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA e, no mérito, JULGO-O PROCEDENTE;

DECLARO A ANULAÇÃO DA SESSÃO LICITATÓRIA do Pregão Eletrônico SRP nº 006/2026, a partir da fase contaminada pelo vício identificado, nos termos do art. 71 da Lei nº 14.133/2021;

DETERMINO A REPUBLICAÇÃO URGENTE DO CERTAME, com a maior brevidade possível, diante da elevada necessidade da contratação e da essencialidade dos serviços objeto da futura contratação administrativa;

DETERMINO ao Setor de Licitações e Contratos que adote imediatamente todas as providências necessárias à republicação do procedimento licitatório, incluindo atualização de datas, publicações legais, inserção no PNCP, sistema eletrônico e demais meios oficiais de publicidade;

DETERMINO a ciência desta decisão a todos os licitantes participantes do certame, bem como sua juntada aos autos e publicação no sistema eletrônico correspondente.

Publique-se.

Cumpra-se.

Palmeirante – TO, 20 de maio de 2026.

Raimundo Brandão dos Santos

Prefeito Municipal

DECISÃO /057-2026

PROTOCOLO ADMINISTRATIVO Nº 57/2026

PREGÃO ELETRÔNICO Nº006/2026

OBJETO: Registro de Preços para futura e eventual contratação de empresa especializada na locação de caminhões e máquinas pesadas por horas trabalhadas, destinados à execução de serviços e atividades operacionais realizadas pela Secretaria Municipal de Transportes, Obras e Serviços Urbanos do Município de Palmeirante – TO.

RECORRENTE: CONSTRUTORA FAM LTDA

DECISÃO DA AUTORIDADE SUPERIOR

Vistos etc.

Trata-se de Recurso Administrativo interposto pela empresa CONSTRUTORA FAM LTDA em face da decisão proferida pela Agente de Contratação/Pregoeira no âmbito do Pregão Eletrônico SRP nº 006/2026, cujo objeto consiste no Registro de Preços para futura e eventual contratação de empresa especializada na locação de caminhões e máquinas pesadas por horas trabalhadas, destinados à execução de serviços e atividades operacionais realizadas pela Secretaria Municipal de Transportes, Obras e Serviços Urbanos do Município de Palmeirante – TO.

Após análise integral dos autos, do recurso administrativo apresentado, das contrarrazões ofertadas pela empresa S.W.M CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA e do Parecer/Resposta ao Recurso emitido pela Agente de Contratação/Pregoeira, verifica-se que a manifestação técnica encontra-se devidamente fundamentada, motivada e amparada na Lei nº 14.133/2021, na jurisprudência consolidada do Tribunal de Contas da União e nos princípios que regem os procedimentos licitatórios.

Constata-se que as alegações recursais formuladas pela empresa CONSTRUTORA FAM LTDA não vieram acompanhadas de comprovação concreta apta a demonstrar ilegalidade, direcionando-se, em grande medida, à formulação de alegações genéricas, interpretações subjetivas do edital e insurgências incompatíveis com os princípios do formalismo moderado, razoabilidade e busca da proposta mais vantajosa.

Verifica-se, ainda, que a diligência promovida pela Pregoeira observou integralmente os limites do art. 64 da Lei nº 14.133/2021, tendo sido realizada exclusivamente para complementação e esclarecimento de informações relativas à condição preexistente da empresa recorrida, inexistindo criação posterior de requisito de habilitação ou afronta à competitividade.

Da mesma forma, a regularização fiscal promovida pela empresa S.W.M CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA ocorreu estritamente nos limites autorizados pela Lei Complementar nº 123/2006 e pelo próprio edital, inexistindo qualquer irregularidade no procedimento adotado.

Todavia, cumpre registrar fato superveniente de extrema relevância jurídica.

No curso da análise recursal deste procedimento, a Administração Pública reconheceu, em decisão administrativa diversa proferida em outro recurso relacionado ao mesmo certame, a existência de vício apto a comprometer a regularidade da sessão licitatória, circunstância que ensejou a determinação de anulação integral da sessão do Pregão Eletrônico SRP nº 006/2026, nos termos do art. 71 da Lei nº 14.133/2021.

Dessa forma, verifica-se a perda superveniente do objeto do presente recurso administrativo, uma vez que a anulação integral da sessão licitatória prejudica a apreciação prática dos pedidos formulados pela recorrente.

Importante consignar, entretanto, que a anulação do certame não decorre das alegações sustentadas pela empresa CONSTRUTORA FAM LTDA no presente recurso, mas sim de fundamento autônomo, superveniente e distinto, reconhecido administrativamente em recurso diverso anteriormente julgado.

Assim, permanecem hígidos os fundamentos lançados pela Agente de Contratação/Pregoeira quanto à legalidade:

a) da diligência realizada;

b) da análise da qualificação técnica da empresa S.W.M;

c) da regularização fiscal promovida nos termos da LC nº 123/2006;

d) da condução regular da fase de habilitação.

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 5º, 64, 67, 71 e 165 da Lei nº 14.133/2021:

RATIFICO INTEGRALMENTE a decisão e o Parecer/Resposta ao Recurso proferidos pela Agente de Contratação/Pregoeira, pelos seus próprios fundamentos jurídicos e fáticos;

CONHEÇO do Recurso Administrativo interposto pela empresa CONSTRUTORA FAM LTDA, por tempestivo;

DECLARO PREJUDICADO o presente recurso administrativo, em razão da perda superveniente de seu objeto, diante da anulação integral da sessão licitatória do Pregão Eletrônico SRP nº 006/2026, já determinada em decisão administrativa superveniente fundamentada no art. 71 da Lei nº 14.133/2021;

REGISTRO expressamente que as alegações formuladas pela recorrente não merecem acolhimento jurídico, permanecendo hígida a legalidade dos atos praticados pela Agente de Contratação/Pregoeira durante a condução do certame;

DETERMINO o encaminhamento dos autos para cumprimento da decisão administrativa de anulação da sessão licitatória e adoção das providências necessárias à republicação do certame;

DETERMINO a publicação desta decisão no sistema eletrônico e a ciência de todos os licitantes participantes.

Publique-se.

Cumpra-se.

Palmeirante – TO, 20 de maio de 2026.

Raimundo Brandão dos Santos

Prefeito Municipal

OUTROS /1233-2026

ORDEM DE FORNECIMENTO

Protocolo Administrativo nº 1233/2025

Pregão Eletrônico nº 022/2025

CONTRATO Nº 207/2025 (ADVINDO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº34/2025)

CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRANTE-TO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob N°25.064.049/0001-39, estabelecida na rua 07 de setembro, s/n, centro, CEP: 77.798-000, PALMEIRANTE-TO, representada neste ato pelo Sr° RAIMUNDO BRANDÃO DOS SANTOS.

CONTRATADA: AGUIA TRANSPORTES E LOCACOES LTDA, inscrito(a) no CNPJ/MF sob o nº 41.338.786/0001-39, sediado(a) na AVENIDA GOIAS, LOTE 03, QUADRA 04, CENTRO, PALMEIRANTE- TO, telefone para contato: (63) 99269 0200, email: aguiatransporteslocacoes@bol.com.br / aguiatransporteslocacoes@outlook.com.

OBJETO: Contratação de empresa para Locação de Veículos destinado a atender as demandas das Secretarias e Fundos Municipais de Palmeirante - TO, através de sistema de registro de preço, conforme especificações constantes no Anexo I (Termo de Referência) do Edital de Licitação nº 22/2025.

LOTE / ITEM

DESCRIÇÃO ITEM/OBJETO

06

Locação de um veículo utilitário tipo VAN para o Meio Ambiente, com capacidade de transporte igual ou superior a 09 (nove) passageiros, movido à gasolina, ano e modelo igual ou superior a 2012. Quilometragem livre. Combustível, Manut. Preventiva e motorista por conta do contratante. Manutenção corretiva, seguro total e licenciamento por conta do contratado.

O Prefeito Municipal de Palmeirante-TO, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas, autoriza o início da execução do objeto decorrente da CONTRATO Nº 207/2025, a partir de 20 de maio de 2026, pelo período de 12 (doze) meses.

Palmeirante/TO, 20 de maio de 2026

PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRANTE

CNPJ SOB N°25.064.049/0001-39

CONTRATANTE

RATIFICAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE /028-2026/FME

ATO DE RATIFICAÇÃO DA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 28/2026, PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 793/2026

O FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PALMEIRANTE, inscrito no CNPJ sob o nº 14.523.192/0001-25, com sede na Rua 7 de Setembro, s/n, Centro, Palmeirante-TO, neste ato representado pela Srª JANY RESPLANDES LIMA MEDRADO, Gestora do Fundo Municipal de Educação, Estado do Tocantins, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela legislação vigente,

CONSIDERANDO o disposto no art. 74, inciso II, da Lei Federal nº 14.133/2021, que prevê a inexigibilidade de licitação quando inviável a competição, especialmente para a contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública;

CONSIDERANDO que o Processo Administrativo nº 793/2026 encontra-se regularmente instruído, contendo Documento de Formalização da Demanda, Estudo Técnico Preliminar, Termo de Referência, Justificativa de Preços, pesquisa de mercado, dotação orçamentária, bem como pareceres técnicos e jurídicos favoráveis;

CONSIDERANDO a demonstração da compatibilidade do preço contratado com os valores praticados no mercado, atendendo aos princípios da legalidade, economicidade, eficiência e interesse público;

RESOLVE:

Art. 1º RATIFICAR a INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 28/2026, com fundamento no art. 74, inciso III, da Lei Federal nº 14.133/2021, para a contratação de Contratação de empresa especializada para prestação de serviços de capacitação e treinamento, mediante inscrição da servidora pública municipal YANNE RESPLANDES MEDRADO no curso presencial “PCA – Plano de Contratação Anual na Prática: do Planejamento à Execução com Apoio da Inteligência Artificial”, promovido pelo ICOGESP – Instituto de Consultoria e Gestão Pública, a ser realizado nos dias 21 e 22 de maio de 2026, no município de Palmas – TO, com carga horária de 16 (dezesseis) horas.

Art. 2º Autorizar a contratação da empresa BARROS E COVALO LTDA (ICOGESP), inscrita no CNPJ sob o nº25.449.425/0001-03, estabelecida na Q. 106, NORTE AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, LOTE 01 SALA 102, PLANO DIRETOR NORTE, Palmas – TO, CEP: 77.006-044, email: lidianapereira@yahoo.com.br, telefone para contato: (63)3215-0357, neste ato representada pela senhora Lidiana Pereira Barros Côvalo, inscrita no CPF sob Nº ***.***.971-15, pelo valor global de R$ 2.350,00 (dois mil trezentos e cinquenta reais) custeado com recurso próprio conforme dotação orçamentária constante dos autos.

Art. 3º Determinar a adoção das providências administrativas necessárias à formalização do contrato, bem como a publicação do extrato do presente ato, nos termos da legislação vigente.

Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua assinatura.

Registre-se, Publique – se e Cumpra – se.

Palmeirante, Estado do Tocantins, 20 de maio de 2026.

Jany Resplandes Lima Medrado

FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

EXTRATO DE CONTRATO /086-2026/FME

EXTRATO DE CONTRATO

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 793/2026

INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 28/2026.

OBJETO: Contratação de empresa especializada para prestação de serviços de capacitação e treinamento, mediante inscrição da servidora pública municipal YANNE RESPLANDES MEDRADO no curso presencial “PCA – Plano de Contratação Anual na Prática: do Planejamento à Execução com Apoio da Inteligência Artificial”, promovido pelo ICOGESP – Instituto de Consultoria e Gestão Pública, a ser realizado nos dias 21 e 22 de maio de 2026, no município de Palmas – TO, com carga horária de 16 (dezesseis) horas.

CONTRATO DE Nº 86/2026

CONTRATANTE: O FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PALMEIRANTE, inscrito no CNPJ sob o nº 14.523.192/0001-25, com sede na Rua 7 de Setembro, s/n, Centro, Palmeirante-TO, neste ato representado pela Srª JANY RESPLANDES LIMA MEDRADO, Gestora do Fundo Municipal de Educação.

CONTRATADA: BARROS E COVALO LTDA (ICOGESP), inscrita no CNPJ sob o nº25.449.425/0001-03, estabelecida na Q. 106, NORTE AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, LOTE 01 SALA 102, PLANO DIRETOR NORTE, Palmas – TO, CEP: 77.006-044, email: lidianapereira@yahoo.com.br, telefone para contato: (63)3215-0357, neste ato representada pela senhora Lidiana Pereira Barros Côvalo, inscrita no CPF sob Nº ***.***.971-15.

VALOR GLOBAL: R$ 2.350,00 (dois mil trezentos e cinquenta reais)

DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:

Ficha

Órgão

Unidade

Função

Subfunção

Programa

Ação

Elemento

Fonte

300

4

12

12

361

58

2.040

339039

1001

Palmeirante, Estado do Tocantins, 20 de maio de 2026.

Jany Resplandes Lima Medrado

FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

ORDEM DE SERVIÇO /086-2026/FME

ORDEM DE SERVIÇOS

AUTORIZO a empresa, BARROS E COVALO LTDA (ICOGESP), inscrita no CNPJ sob o nº25.449.425/0001-03, estabelecida na Q. 106, NORTE AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, LOTE 01 SALA 102, PLANO DIRETOR NORTE, Palmas – TO, CEP: 77.006-044, email: lidianapereira@yahoo.com.br, telefone para contato: (63)3215-0357, neste ato representada pela senhora Lidiana Pereira Barros Côvalo, inscrita no CPF sob Nº ***.***.971-15, a dar início nos serviços firmado no CONTRATO Nº 86/2026, para que seja realizado a Contratação de empresa especializada para prestação de serviços de capacitação e treinamento, mediante inscrição da servidora pública municipal YANNE RESPLANDES MEDRADO no curso presencial “PCA – Plano de Contratação Anual na Prática: do Planejamento à Execução com Apoio da Inteligência Artificial”, promovido pelo ICOGESP – Instituto de Consultoria e Gestão Pública, a ser realizado nos dias 21 e 22 de maio de 2026, no município de Palmas – TO, com carga horária de 16 (dezesseis) horas.

Palmeirante, Estado do Tocantins, 20 de maio de 2026.

Jany Resplandes Lima Medrado

FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO