PROTOCOLO ADMINISTRATIVO Nº 57/2026
PREGÃO ELETRÔNICO Nº006/2026
OBJETO: Registro de Preços para futura e eventual contratação de empresa especializada na locação de caminhões e máquinas pesadas por horas trabalhadas, destinados à execução de serviços e atividades operacionais realizadas pela Secretaria Municipal de Transportes, Obras e Serviços Urbanos do Município de Palmeirante – TO.
RECORRENTE: AGP ENGENHARIA – SOLUÇÕES DE MONTAGEM E MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA, CNPJ nº 09.478.715/0001-29
DECISÃO DA AUTORIDADE SUPERIOR
Vistos etc.
Trata-se de Recurso Administrativo interposto pela empresa AGP ENGENHARIA – SOLUÇÕES DE MONTAGEM E MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA, em face da decisão proferida pela Agente de Contratação/Pregoeira no âmbito do Pregão Eletrônico SRP nº 006/2026, cujo objeto consiste no Registro de Preços para futura e eventual contratação de empresa especializada na locação de caminhões e máquinas pesadas por horas trabalhadas, destinados à execução de serviços e atividades operacionais realizadas pela Secretaria Municipal de Transportes, Obras e Serviços Urbanos do Município de Palmeirante – TO.
Após análise integral dos autos, da manifestação recursal apresentada pela empresa recorrente, bem como do Parecer/Resposta ao Recurso emitido pela Agente de Contratação/Pregoeira, verifica-se que a decisão administrativa originária de desclassificação efetivamente se fundamentou em análise incompleta dos documentos apresentados pela recorrente, especialmente no que se refere à suficiência da garantia da proposta e à análise integrada da proposta inicial e da proposta realinhada.
Registre-se, ainda, que, devidamente intimadas nos termos do art. 165, §4º, da Lei nº 14.133/2021 e das disposições editalícias aplicáveis, as demais licitantes participantes do certame não apresentaram contrarrazões recursais no prazo legal, operando-se a preclusão do direito de manifestação quanto ao recurso interposto pela empresa AGP ENGENHARIA – SOLUÇÕES DE MONTAGEM E MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA.
A ausência de apresentação de contrarrazões pelas demais participantes reforça a inexistência de insurgência específica quanto aos fundamentos recursais acolhidos pela Agente de Contratação/Pregoeira, permanecendo hígido o dever da Administração Pública de revisar os atos administrativos eivados de vício, em observância aos princípios da legalidade, autotutela e supremacia do interesse público.
A fundamentação apresentada pela Agente de Contratação/Pregoeira encontra-se devidamente motivada, amparada nos princípios da legalidade, isonomia, competitividade, vinculação ao instrumento convocatório, razoabilidade, proporcionalidade, formalismo moderado e seleção da proposta mais vantajosa, previstos no art. 5º da Lei nº 14.133/2021, bem como em jurisprudência consolidada do Tribunal de Contas da União e nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.
Constata-se, ainda, que o vício identificado no julgamento da proposta da recorrente comprometeu a regularidade da sessão licitatória a partir da fase de julgamento das propostas, tornando juridicamente inviável o simples retorno à etapa anterior sem prejuízo à isonomia, à segurança jurídica e à igualdade material entre os participantes do certame.
Nessa linha, a anulação da sessão licitatória revela-se medida necessária, adequada e juridicamente obrigatória, em observância ao dever de autotutela administrativa e à preservação da lisura do procedimento licitatório.
Importante destacar que o objeto licitado possui natureza essencial e contínua, sendo indispensável para a manutenção dos serviços públicos de infraestrutura urbana e rural executados pelo Município de Palmeirante – TO, especialmente no atendimento das demandas da Secretaria Municipal de Transportes, Obras e Serviços Urbanos, envolvendo recuperação de estradas vicinais, manutenção de vias públicas, apoio operacional e demais atividades indispensáveis ao interesse público municipal.
Dessa forma, eventual paralisação ou demora excessiva na conclusão da contratação poderá ocasionar prejuízos diretos à continuidade dos serviços públicos essenciais, motivo pelo qual a republicação do certame deve ocorrer em caráter de urgência, observando-se ampla publicidade, competitividade e estrita observância às disposições da Lei nº 14.133/2021.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 5º, 11, 58, 71 e 165 da Lei nº 14.133/2021, bem como nas Súmulas 346 e 473 do STF:
RATIFICO INTEGRALMENTE a decisão e o Parecer Opinativo proferidos pela Agente de Contratação/Pregoeira, pelos seus próprios fundamentos jurídicos e fáticos;
CONHEÇO do Recurso Administrativo interposto pela empresa AGP ENGENHARIA – SOLUÇÕES DE MONTAGEM E MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA e, no mérito, JULGO-O PROCEDENTE;
DECLARO A ANULAÇÃO DA SESSÃO LICITATÓRIA do Pregão Eletrônico SRP nº 006/2026, a partir da fase contaminada pelo vício identificado, nos termos do art. 71 da Lei nº 14.133/2021;
DETERMINO A REPUBLICAÇÃO URGENTE DO CERTAME, com a maior brevidade possível, diante da elevada necessidade da contratação e da essencialidade dos serviços objeto da futura contratação administrativa;
DETERMINO ao Setor de Licitações e Contratos que adote imediatamente todas as providências necessárias à republicação do procedimento licitatório, incluindo atualização de datas, publicações legais, inserção no PNCP, sistema eletrônico e demais meios oficiais de publicidade;
DETERMINO a ciência desta decisão a todos os licitantes participantes do certame, bem como sua juntada aos autos e publicação no sistema eletrônico correspondente.
Publique-se.
Cumpra-se.
Palmeirante – TO, 20 de maio de 2026.
Raimundo Brandão dos Santos
Prefeito Municipal
PROTOCOLO ADMINISTRATIVO Nº 57/2026
PREGÃO ELETRÔNICO Nº006/2026
OBJETO: Registro de Preços para futura e eventual contratação de empresa especializada na locação de caminhões e máquinas pesadas por horas trabalhadas, destinados à execução de serviços e atividades operacionais realizadas pela Secretaria Municipal de Transportes, Obras e Serviços Urbanos do Município de Palmeirante – TO.
RECORRENTE: CONSTRUTORA FAM LTDA
DECISÃO DA AUTORIDADE SUPERIOR
Vistos etc.
Trata-se de Recurso Administrativo interposto pela empresa CONSTRUTORA FAM LTDA em face da decisão proferida pela Agente de Contratação/Pregoeira no âmbito do Pregão Eletrônico SRP nº 006/2026, cujo objeto consiste no Registro de Preços para futura e eventual contratação de empresa especializada na locação de caminhões e máquinas pesadas por horas trabalhadas, destinados à execução de serviços e atividades operacionais realizadas pela Secretaria Municipal de Transportes, Obras e Serviços Urbanos do Município de Palmeirante – TO.
Após análise integral dos autos, do recurso administrativo apresentado, das contrarrazões ofertadas pela empresa S.W.M CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA e do Parecer/Resposta ao Recurso emitido pela Agente de Contratação/Pregoeira, verifica-se que a manifestação técnica encontra-se devidamente fundamentada, motivada e amparada na Lei nº 14.133/2021, na jurisprudência consolidada do Tribunal de Contas da União e nos princípios que regem os procedimentos licitatórios.
Constata-se que as alegações recursais formuladas pela empresa CONSTRUTORA FAM LTDA não vieram acompanhadas de comprovação concreta apta a demonstrar ilegalidade, direcionando-se, em grande medida, à formulação de alegações genéricas, interpretações subjetivas do edital e insurgências incompatíveis com os princípios do formalismo moderado, razoabilidade e busca da proposta mais vantajosa.
Verifica-se, ainda, que a diligência promovida pela Pregoeira observou integralmente os limites do art. 64 da Lei nº 14.133/2021, tendo sido realizada exclusivamente para complementação e esclarecimento de informações relativas à condição preexistente da empresa recorrida, inexistindo criação posterior de requisito de habilitação ou afronta à competitividade.
Da mesma forma, a regularização fiscal promovida pela empresa S.W.M CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA ocorreu estritamente nos limites autorizados pela Lei Complementar nº 123/2006 e pelo próprio edital, inexistindo qualquer irregularidade no procedimento adotado.
Todavia, cumpre registrar fato superveniente de extrema relevância jurídica.
No curso da análise recursal deste procedimento, a Administração Pública reconheceu, em decisão administrativa diversa proferida em outro recurso relacionado ao mesmo certame, a existência de vício apto a comprometer a regularidade da sessão licitatória, circunstância que ensejou a determinação de anulação integral da sessão do Pregão Eletrônico SRP nº 006/2026, nos termos do art. 71 da Lei nº 14.133/2021.
Dessa forma, verifica-se a perda superveniente do objeto do presente recurso administrativo, uma vez que a anulação integral da sessão licitatória prejudica a apreciação prática dos pedidos formulados pela recorrente.
Importante consignar, entretanto, que a anulação do certame não decorre das alegações sustentadas pela empresa CONSTRUTORA FAM LTDA no presente recurso, mas sim de fundamento autônomo, superveniente e distinto, reconhecido administrativamente em recurso diverso anteriormente julgado.
Assim, permanecem hígidos os fundamentos lançados pela Agente de Contratação/Pregoeira quanto à legalidade:
a) da diligência realizada;
b) da análise da qualificação técnica da empresa S.W.M;
c) da regularização fiscal promovida nos termos da LC nº 123/2006;
d) da condução regular da fase de habilitação.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 5º, 64, 67, 71 e 165 da Lei nº 14.133/2021:
RATIFICO INTEGRALMENTE a decisão e o Parecer/Resposta ao Recurso proferidos pela Agente de Contratação/Pregoeira, pelos seus próprios fundamentos jurídicos e fáticos;
CONHEÇO do Recurso Administrativo interposto pela empresa CONSTRUTORA FAM LTDA, por tempestivo;
DECLARO PREJUDICADO o presente recurso administrativo, em razão da perda superveniente de seu objeto, diante da anulação integral da sessão licitatória do Pregão Eletrônico SRP nº 006/2026, já determinada em decisão administrativa superveniente fundamentada no art. 71 da Lei nº 14.133/2021;
REGISTRO expressamente que as alegações formuladas pela recorrente não merecem acolhimento jurídico, permanecendo hígida a legalidade dos atos praticados pela Agente de Contratação/Pregoeira durante a condução do certame;
DETERMINO o encaminhamento dos autos para cumprimento da decisão administrativa de anulação da sessão licitatória e adoção das providências necessárias à republicação do certame;
DETERMINO a publicação desta decisão no sistema eletrônico e a ciência de todos os licitantes participantes.
Publique-se.
Cumpra-se.
Palmeirante – TO, 20 de maio de 2026.
Raimundo Brandão dos Santos
Prefeito Municipal
ORDEM DE FORNECIMENTO
Protocolo Administrativo nº 1233/2025
Pregão Eletrônico nº 022/2025
CONTRATO Nº 207/2025 (ADVINDO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº34/2025)
CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRANTE-TO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob N°25.064.049/0001-39, estabelecida na rua 07 de setembro, s/n, centro, CEP: 77.798-000, PALMEIRANTE-TO, representada neste ato pelo Sr° RAIMUNDO BRANDÃO DOS SANTOS.
CONTRATADA: AGUIA TRANSPORTES E LOCACOES LTDA, inscrito(a) no CNPJ/MF sob o nº 41.338.786/0001-39, sediado(a) na AVENIDA GOIAS, LOTE 03, QUADRA 04, CENTRO, PALMEIRANTE- TO, telefone para contato: (63) 99269 0200, email: aguiatransporteslocacoes@bol.com.br / aguiatransporteslocacoes@outlook.com.
OBJETO: Contratação de empresa para Locação de Veículos destinado a atender as demandas das Secretarias e Fundos Municipais de Palmeirante - TO, através de sistema de registro de preço, conforme especificações constantes no Anexo I (Termo de Referência) do Edital de Licitação nº 22/2025.
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LOTE / ITEM |
DESCRIÇÃO ITEM/OBJETO |
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06 |
Locação de um veículo utilitário tipo VAN para o Meio Ambiente, com capacidade de transporte igual ou superior a 09 (nove) passageiros, movido à gasolina, ano e modelo igual ou superior a 2012. Quilometragem livre. Combustível, Manut. Preventiva e motorista por conta do contratante. Manutenção corretiva, seguro total e licenciamento por conta do contratado. |
O Prefeito Municipal de Palmeirante-TO, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas, autoriza o início da execução do objeto decorrente da CONTRATO Nº 207/2025, a partir de 20 de maio de 2026, pelo período de 12 (doze) meses.
Palmeirante/TO, 20 de maio de 2026
PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRANTE
CNPJ SOB N°25.064.049/0001-39
CONTRATANTE