PORTARIA Nº 97, DE 30 DE MARÇO DE 2026.
DISPÕE SOBRE LICENÇA PARA
TRATAMENTO DE SAÚDE, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PALMEIRANTE, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Art. 72, 73 da Lei nº 013/2001 do Regime Jurídico dos Servidores;
CONSIDERANDO o atestado médico do servidor SEBASTIÃO SILVA NOLETO, efetivo no cargo de AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE, lotado na Secretaria Municipal de Saúde, solicitando afastamento para tratamento de saúde pelo período de 15 dias;
R E S O L V E:
Art. 1º. Conceder ao SEBASTIÃO SILVA NOLETO, Agente Comunitário de Saúde, efetivo, lotado na Secretaria Municipal de Saúde, LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE, pelo período de 15 (quinze) dias a partir do dia 10/05/2025, conforme Art. 72, 73 da Lei nº 013/2001 do Regime Jurídico dos Servidores.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos legais a partir do dia 10 de maio de 2026.
Art. 3º. Revogam-se todas as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE,
REGISTRE-SE E,
CUMPRA-SE.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PALMEIRANTE, Estado do Tocantins, aos 30 (trinta) dias do mês de março de 2026.
RAIMUNDO BRANDÃO DOS SANTOS
Prefeito Municipal de Palmeirante - TO
LEI N.º 425/2026, DE 24 DE MARÇO DE 2026.
“Altera a redação do art. 6º da Lei Municipal nº 421, de 18 de dezembro de 2025 (Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2026), dispondo sobre o percentual de autorização para abertura de créditos adicionais”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PALMEIRANTE, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, após a Câmara Municipal aprovar, SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º. O art. 6º da Lei Municipal nº 421, de 18 de dezembro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º. A Lei Orçamentária Anual autorizará o Poder Executivo a abrir Créditos Adicionais de natureza suplementar até o limite de 40% (quarenta por cento) do valor total da despesa fixada na própria Lei, nos termos do art. 7º e art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964.
Parágrafo único. Para fins de cobertura dos créditos abertos na forma do caput, o Poder Executivo poderá utilizar-se de todas as fontes de recursos previstas no § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, compreendendo:
I – o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II – os provenientes de excesso de arrecadação;
III – os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV – o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las.”
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE PALMEIRANTE, ESTADO DO TOCANTINS, aos 24 (vinte e quatro) dias do mês de março de 2026.
RAIMUNDO BRANDÃO DOS SANTOS
Prefeito Municipal de Palmeirante - TO
LEI N.º 426/2026, DE 24 DE MARÇO DE 2026.
“DISPÕE SOBRE A ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DOS PLANTÕES NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO E ESTABELECE VALORES FIXOS ORGANIZADOS EM TABELA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PALMEIRANTE, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, após a Câmara Municipal aprovar, SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam atualizados os valores referentes aos plantões previstos na Lei nº 327, passando a vigorar conforme tabela de valores fixos constante nesta Lei.
Art. 2º Os plantões serão remunerados por valores fixos, observada a carga horária e a categoria profissional, conforme tabela abaixo:
TABELA DE VALORES DOS PLANTÕES
|
Categoria Profissional |
Tipo de Plantão |
Carga Horária |
Valor Fixo (R$) |
|---|---|---|---|
|
Médico |
Plantão |
12 horas |
1.032,24 |
|
Enfermeiro |
Plantão |
12 horas |
180,00 |
|
Técnico de Enfermagem |
Plantão |
12 horas |
120,00 |
|
Motorista |
Plantão |
12 horas |
120,00 |
§ 1º Os valores constantes da tabela são fixos e não sofrerão variação em razão de dias úteis, finais de semana ou feriados, salvo disposição em contrário.
§ 2º O pagamento dos plantões ficará condicionado à efetiva prestação do serviço, devidamente comprovada por escala, registro de frequência ou outro meio definido pela Secretaria Municipal competente.
§ 3º Os valores pagos a título de plantão, nos termos desta Lei, possuem natureza indenizatória, não se incorporam à remuneração, não sofrem incidência de contribuição previdenciária (INSS), não estão sujeitos à incidência de Imposto de Renda, nem integram a base de cálculo do décimo terceiro salário e das férias, por não se caracterizarem como verba salarial.
§ 4º Os valores fixados nesta Lei poderão ser reajustados por decreto do Poder Executivo, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 5º Os plantões de que trata esta Lei serão cumpridos em regime fechado, com permanência do profissional no local de trabalho durante todo o período do plantão, desde que a Secretaria Municipal de Saúde providencie e mantenha condições adequadas de dormitórios, repouso e higiene, conforme normas sanitárias e administrativas aplicáveis.
§ 6º Fica autorizada, em caráter excepcional, a realização de plantões extras pelos profissionais da saúde vinculados a programas de provimento, atenção básica ou outras modalidades instituídas no âmbito do Município, desde que haja necessidade devidamente justificada e prévia autorização da Secretaria Municipal de Saúde.
§ 7º A realização de plantões extras de que trata o § 6º observará o limite máximo de 120 (cento e vinte) horas mensais por profissional, independentemente da categoria funcional, vedada a extrapolação desse quantitativo, salvo em situações emergenciais devidamente motivadas.
§ 8º Os plantões extras somente poderão ser executados mediante:
I – Autorização expressa da Secretaria Municipal de Saúde;
II – elaboração prévia de escala formal;
III – controle de frequência e registro da efetiva prestação do serviço;
IV – justificativa administrativa fundamentada quanto à necessidade do serviço público.
§ 9º A remuneração dos plantões extras poderá ser efetuada por meio de folha complementar, observados os procedimentos legais, administrativos, orçamentários e financeiros aplicáveis
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE PALMEIRANTE, ESTADO DO TOCANTINS, aos 24 (vinte e quatro) dias do mês de março de 2026.
RAIMUNDO BRANDÃO DOS SANTOS
Prefeito Municipal de Palmeirante -TO
LEI N.º 427/2026, DE 24 DE MARÇO DE 2026.
“Dispõe sobre a atualização da Lei Municipal que regulamenta o Tratamento Fora do Domicílio (TFD) no âmbito do Município, estabelece valores fixos de auxílio financeiro para pacientes e acompanhantes em tratamento de hemodiálise e oncológico realizados na cidade de Araguaína/TO, e dá outras providências”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PALMEIRANTE, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, após a Câmara Municipal aprovar, SANCIONA a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica atualizada a legislação municipal que dispõe sobre o Tratamento Fora do Domicílio – TFD, no âmbito do Município, em conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Saúde – SUS e com a Portaria nº 55/1999 do Ministério da Saúde, ou outra que venha a substituí-la.
Art. 2º O TFD consiste no custeio de despesas necessárias ao deslocamento de pacientes do Município para tratamento de saúde não disponível na rede local, mediante encaminhamento médico devidamente autorizado pela Secretaria Municipal de Saúde.
CAPÍTULO II
DOS PACIENTES EM HEMODIÁLISE E TRATAMENTO ONCOLÓGICO
Art. 3º Aos pacientes residentes no Município que realizem tratamento contínuo de hemodiálise ou tratamento oncológico na cidade de Araguaína/TO, fica assegurado o pagamento de auxílio financeiro em valor fixo, destinado a custear despesas com transporte, alimentação e outras necessárias ao tratamento.
§ 1º O auxílio financeiro de que trata o caput será concedido ao paciente e, quando comprovadamente necessário, a 01 (um) acompanhante.
§ 2º A necessidade de acompanhante deverá ser atestada por laudo médico.
CAPÍTULO III
DOS VALORES DO AUXÍLIO FINANCEIRO
Art. 4º Ficam estabelecidos valores fixos mensais de auxílio financeiro para custeio das despesas com deslocamento, alimentação e demais necessidades relacionadas ao tratamento fora do domicílio, nos seguintes termos:
Tabela de Valores do Tratamento Fora do Domicílio (TFD)
|
Modalidade de Tratamento |
Beneficiário |
Valor Mensal (R$) |
|
Hemodiálise |
Paciente |
300,00 |
|
Hemodiálise |
Acompanhante (quando autorizado) |
300,00 |
|
Tratamento Oncológico (internação ou tratamento contínuo com duração de vários dias). |
Paciente |
500,00 |
|
Tratamento Oncológico (internação ou tratamento contínuo com duração de vários dias) |
Acompanhante (quando autorizado) |
500,00 |
§ 1º Os valores previstos neste artigo são de natureza fixa mensal, independentemente da quantidade de deslocamentos realizados no período, exceto nos casos de tratamento oncológico ambulatorial realizado por dia, conforme disposto no § 4º deste artigo.
§ 2º O pagamento do auxílio poderá ser realizado mensalmente, mediante comprovação da continuidade do tratamento.
§ 3º Os valores estabelecidos poderão ser reajustados por decreto do Poder Executivo, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 4º Para os pacientes oncológicos que realizem tratamento ambulatorial por dia, sem necessidade de permanência contínua ou internação por vários dias na cidade de Araguaína/TO, será concedido auxílio financeiro no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia de tratamento, limitado aos dias efetivamente comprovados.
§ 5º A caracterização do tratamento oncológico como contínuo, com duração de vários dias, ou como tratamento ambulatorial diário deverá ser atestada por laudo médico.
CAPÍTULO IV
DOS CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO
Art. 5º Para concessão do benefício, o paciente deverá:
I – Ser residente e domiciliado no Município;
II – Estar devidamente cadastrado no Sistema Municipal de Saúde;
III – Apresentar encaminhamento médico que comprove a necessidade do tratamento fora do domicílio;
IV – Não possuir meios próprios suficientes para arcar com as despesas do tratamento.
Art. 6º A concessão, suspensão ou cancelamento do auxílio será regulamentada por ato da Secretaria Municipal de Saúde.
CAPÍTULO V
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 7º O paciente beneficiário do Tratamento Fora do Domicílio – TFD, bem como seu acompanhante, quando houver, deverá prestar contas dos valores recebidos, na forma e prazo definidos pela Secretaria Municipal de Saúde.
§ 1º A prestação de contas poderá ser realizada mediante apresentação de comprovantes de comparecimento ao tratamento, tais como declaração da unidade de saúde, relatório médico, cartão de presença, ou outro documento idôneo que comprove a efetiva realização do tratamento.
§ 2º A não apresentação da prestação de contas, sem justificativa devidamente comprovada, poderá implicar na suspensão do benefício até a regularização da situação.
§ 3º Constatada a utilização indevida dos recursos, o beneficiário ficará obrigado à devolução dos valores recebidos, sem prejuízo das demais sanções administrativas e legais cabíveis.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE PALMEIRANTE, ESTADO DO TOCANTINS, aos 24 (vinte e quatro) dias do mês de março de 2026.
RAIMUNDO BRANDÃO DOS SANTOS
Prefeito Municipal de Palmeirante -TO
LEI N.º 428/2026, DE 24 DE MARÇO DE 2026.
“Cria o Departamento Municipal de Proteção e Defesa Civil (DMPDC) do Município de Palmeirante–TO, dispõe sobre sua organização, cria o Conselho Municipal e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PALMEIRANTE, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO E FINALIDADE
Art. 1º Fica criado o Departamento Municipal de Proteção e Defesa Civil (DMPDC), órgão integrante da estrutura da Administração Pública Municipal Direta, vinculado administrativamente e operacionalmente à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Recursos Hídricos.
Parágrafo único. O DMPDC tem por finalidade planejar, coordenar e executar ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação relacionadas a desastres naturais ou provocados pelo homem no âmbito do Município.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I – Defesa Civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e recuperativas destinadas a evitar desastres e minimizar seus impactos para a população e restabelecer a normalidade social;
II – Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais;
III – Situação de Emergência: a situação anormal, provocada por desastres, causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento parcial da capacidade de resposta do poder público do ente atingido;
IV – Estado de Calamidade Pública: a situação anormal, provocada por desastres, causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento substancial da capacidade de resposta do poder público do ente atingido.
Art. 3º O Departamento Municipal de Proteção e Defesa Civil manterá estreito intercâmbio com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais, objetivando o recebimento e fornecimento de subsídios técnicos e a cooperação mútua.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E DO CONSELHO MUNICIPAL
Art. 4º O Departamento Municipal de Proteção e Defesa Civil constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil (SINPDEC) e terá a seguinte estrutura básica:
I – Coordenadoria Municipal;
II – Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil (CMPDC);
III – Secretaria Administrativa;
IV – Setor Técnico;
V – Setor Operativo.
§ 1º O Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil (CMPDC), órgão de caráter consultivo e deliberativo, será composto por 06 (seis) membros titulares e respectivos suplentes, nomeados por Decreto do Chefe do Executivo, com a seguinte representatividade sugerida:
I – O Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil, que o presidirá;
II – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
III – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
IV – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura;
V – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
VI – 01 (um) representante da Sociedade Civil organizada.
§ 2º O desempenho da função de membro do Conselho não será remunerado, sendo considerado serviço público relevante.
Art. 5º As atividades de Proteção e Defesa Civil no Município serão dirigidas pelo Coordenador Municipal, a quem compete organizar, articular e supervisionar as ações do Departamento, reportando-se ao Secretário de Meio Ambiente.
CAPÍTULO III
DO CARGO, REMUNERAÇÃO E DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º Fica criado, na estrutura administrativa do Município de Palmeirante–TO, vinculada à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Recursos Hídricos, 01 (um) cargo de provimento em comissão de Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único. O vencimento mensal do cargo de Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil fica fixado em R$ 1.621,00 (um mil, seiscentos e vinte e um).
Art. 7º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar, mediante Decreto, as atribuições detalhadas e o funcionamento das unidades instituídas por esta Lei, bem como a promover as alterações orçamentárias necessárias ao seu cumprimento.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE PALMEIRANTE, ESTADO DO TOCANTINS, aos 24 (vinte e quatro) dias do mês de março de 2026.
RAIMUNDO BRANDÃO DOS SANTOS
Prefeito Municipal de Palmeirante - TO
LEI N.º 429/2026, DE 24 DE MARÇO DE 2026.
“CRIA O CARGO DE FISCAL DE MEIO AMBIENTE NO MUNICÍPIO DE PALMEIRANTE–TO, ALTERA O ANEXO I DA LEI Nº 355/2023 DE 04 DE JANEIRO DE 2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PALMEIRANTE, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado, no âmbito da estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, o cargo de Fiscal de Meio Ambiente, de provimento para contratação temporária, regido pelas normas estatutárias vigentes no Município, conforme disponibilidade administrativa e orçamentária.
Art. 2º Compete ao Fiscal de Meio Ambiente, no exercício de suas funções institucionais:
I – Fundamentar tecnicamente as ações de controle ambiental do Município;
II – Atuar diretamente no planejamento, execução e gestão das políticas ambientais;
III – Realizar estudos, levantamentos e diagnósticos aplicados à gestão ambiental de Palmeirante–TO;
IV – Aplicar conceitos, métodos e instrumentos modernos de gestão e auditoria ambiental;
V – Promover e difundir o ideal ambientalista e as práticas de desenvolvimento sustentável;
VI – Avaliar e emitir pareceres sobre impactos ambientais e ecológicos de obras, empreendimentos e atividades;
VII – Atuar na preservação, conservação e recuperação dos sistemas naturais e da biodiversidade local;
VIII – Monitorar a rede hidrográfica, as nascentes e as áreas de proteção ambiental;
IX – Combater, através de ação fiscalizatória, todas as formas de poluição e contaminação ambiental;
X – Gerenciar e fiscalizar áreas contaminadas, bem como a disposição de resíduos sólidos e líquidos;
XI – Aplicar e fiscalizar o cumprimento da legislação ambiental federal, estadual e municipal, observando rigorosamente:
a) Lei Federal nº 9.985/2000 (Sistema Nacional de Unidades de Conservação);
b) Decreto Federal nº 6.514/2008 (Infrações e Sanções Ambientais);
c) Lei Municipal nº 205/2014 (Política Municipal de Meio Ambiente de Palmeirante-TO);
d) Lei Municipal nº 086/2006 (Código de Posturas do Município de Palmeirante-TO), especificamente nos artigos voltados ao meio ambiente;
e) Leis, Atos e Decretos de âmbito Nacional, Estadual ou Municipal, e demais disposições legais e regulamentares em qualquer esfera federativa;
f) Normas supervenientes que venham a ser editadas, promulgadas ou entrem em vigor após a sanção desta Lei.
Art. 3º São atribuições típicas e operacionais do cargo de Fiscal de Meio Ambiente:
I – Exercer a ação fiscalizadora externa, ostensiva ou preventiva, conforme as normas ambientais vigentes;
II – Organizar documentos, autos, notificações e pareceres técnicos sobre a legislação ambiental;
III – Preparar elementos técnicos e relatórios circunstanciados para instrução de processos de fiscalização;
IV – Inspecionar guias de trânsito e transporte de produtos e subprodutos florestais e extrativos;
V – Monitorar periodicamente rios, fauna, flora, Áreas de Preservação Permanente (APPs) e reservas legais;
VI – Instaurar processos administrativos por infrações ambientais, lavrando os respectivos autos;
VII – Participar de comissões de sindicâncias e procedimentos de apuração de denúncias ambientais;
VIII – Realizar plantões fiscais quando necessário e emitir os respectivos relatórios de ocorrência;
IX – Acionar os órgãos públicos competentes e a defesa civil em situações emergenciais ou de calamidade;
X – Articular-se com fiscais de outras pastas municipais e com as forças policiais para ações conjuntas;
XI – Redigir e expedir documentos administrativos decorrentes do poder de polícia e fiscalização;
XII – Propor melhorias, atualizações e inovações nos procedimentos operacionais de fiscalização;
XIII – Conduzir e zelar pela manutenção dos veículos oficiais utilizados nas ações fiscais;
XIV – Utilizar obrigatoriamente a identificação funcional (crachá, colete ou uniforme) durante as atividades;
XV – Executar outras atribuições correlatas e afins à natureza do cargo.
Art. 4º O cargo de Fiscal de Meio Ambiente observará os seguintes requisitos e condições para provimento:
I – A jornada de trabalho será de 20 (vinte) horas semanais;
II – O cargo será provido exclusivamente por candidatos habilitados ao mesmo, exigindo-se formação de: a) Nível Médio/Técnico: Técnico Ambiental, Técnico Agrícola ou Técnico Florestal; ou b) Nível Superior: Biologia, Gestão Ambiental, Engenharia Ambiental, Agronomia ou Geografia.
III – O vínculo previdenciário dar-se-á pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS);
IV – Aplicam-se ao servidor, no que couber, as disposições e deveres previsto na lei de contratação;
Art. 5º A criação do cargo de Fiscal de Meio Ambiente fundamenta-se nos seguintes objetivos estratégicos:
I – Redução sistemática das infrações ambientais no território municipal; II – Incremento do controle estatal sobre o uso e exploração dos recursos naturais;
III – Cumprimento integral das metas legais, constitucionais e institucionais de proteção ambiental;
IV – Fortalecimento e consolidação da política pública ambiental do município;
V – Promoção contínua da educação ambiental e da conscientização pública.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, consignadas no Orçamento Municipal vigente.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE PALMEIRANTE, ESTADO DO TOCANTINS, aos 24 (vinte e quatro) dias do mês de março de 2026.
RAIMUNDO BRANDÃO DOS SANTOS
Prefeito Municipal de Palmeirante - TO
LEI N.º 430/2026, DE 24 DE MARÇO DE 2026.
“Altera o Anexo IV da Lei nº 424/2025, que dispõe sobre a autorização para celebrar contratos temporários e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE PALMEIRANTE, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Palmeirante APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º O Anexo IV da Lei nº 424/2025, de 18 de dezembro de 2025, que dispõe sobre o quadro de pessoal da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Recursos Hídricos, passa a vigorar com as alterações e acréscimos constantes no quadro anexo a esta Lei.
Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º, o quantitativo de vagas, carga horária e vencimentos para as funções temporárias da referida Secretaria passam a ser os seguintes:
ANEXO IV
SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E RECURSOS HÍDRICOS
|
ENSINO MÉDIO/TÉCNICO
|
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE PALMEIRANTE, ESTADO DO TOCANTINS, aos 24 (vinte e quatro) dias do mês de março de 2026.
RAIMUNDO BRANDÃO DOS SANTOS
Prefeito Municipal de Palmeirante - TO
PORTARIA Nº 98, DE 30 DE MARÇO DE 2026.
DISPÕE SOBRE REVOGAÇÃO DA PORTARIA DE N° 08/2026-GAB/PREF DE 19 DE JANEIRO DE 2026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PALMEIRANTE, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município institui o seguinte ato.
CONSIDERANDO o requerimento da servidora CAROLINE MENDES DA SILVA solicitando seu desligamento das suas funções no cargo de Assistente Administrativo, cedida para o Fórum da Comarca de Colinas do Tocantins/TO.
R E S O L V E:
Art. 1º. Fica REVOGADA os efeitos da portaria de n° 08/2026 de 19 de janeiro de 2026 a qual nomeia a servidora Srº CAROLINE MENDES DA SILVA, portador do CPF: ***.827.961-**, com suas funções de Assistente Administrativo, cedida para o Fórum da Comarca de Colinas do Tocantins/TO.
Art. 2°. Torna-se sem efeitos a portaria nº 08/2026 de 19 de janeiro de 2026 a partir do dia 25 de março de 2026.
Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se todas as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE,
REGISTRE-SE E,
CUMPRA-SE.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PALMEIRANTE, Estado do Tocantins, aos 30 (trinta) dias do mês de março de 2026.
RAIMUNDO BRANDÃO DOS SANTOS
Prefeito Municipal de Palmeirante - TO