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Diário Oficial
Edição Nº
1334

terça, 10 de fevereiro de 2026

AVISO DE RATIFICAÇÃO[BE4]

AVISO DE RETIFICAÇÃO

A Prefeitura Municipal de Palmeirante comunica a RETIFICAÇÃO da publicação feita no Diário Oficial do Município, Edição nº1333, Página 2, do dia 09 de fevereiro de 2026 .

Referente ao: EXTRATO DE CONTRATO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 177/2026 INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 01/2026.

Onde se lê: DATA DA ASSINATURA: 06/02/2026

VIGENCIA:06/02/2026 A 31/12/2026

Palmeirante-TO, 06 DE FEVEREIRO DE 2026

Leia-se: DATA DA ASSINATURA: 09/02/2026

VIGENCIA:09/02/2026 A 31/12/2026

Palmeirante-TO, 09 DE FEVEREIRO DE 2026

A retificação ora mencionada se faz necessária pelo fato de ter havido erro de digitação no momento de elaborar o documento.

AVISO DE RATIFICAÇÃO[DC8]

AVISO DE RETIFICAÇÃO 

A Prefeitura Municipal de Palmeirante comunica a RETIFICAÇÃO da publicação feita no Diário Oficial do Município, Edição nº1333, Página 2, do dia 09 de fevereiro de 2026 .

Referente a: ORDEM DE SERVIÇOS

Onde se lê: Palmeirante, 06 de fevereiro de 2026

Leia-se: Palmeirante, 09 de fevereiro de 2026

A retificação ora mencionada se faz necessária pelo fato de ter havido erro de digitação no momento de elaborar o documento.

RETIFICAÇÃO /019-2026

RETIFICAÇAO DA PORTARIA Nº 019/2026, DE 27 DE JANEIRO DE 2026.

Dispõe sobre a indicação da equipe coordenadora e articuladora do município de Palmeirante -TO, no âmbito do Programa de Transferência de Renda e Segurança Alimentar do Estado do Tocantins - Programa AlimenTo

O PREFEITO MUNCIPAL DE PALMEIRANTE DO TOCANTINS/TO, no uso das suas

atribuições legais;

CONSIDERANDO que a Lei nº 4.927, de 19 de dezembro de 2025, institui o Programa de transferência de renda e segurança alimentar do Estado do Tocantins - Programa AlimenTO.

CONSIDERANDO que a Portaria - setas nº 202, de 18 de dezembro de 2025, institui os critérios de elegibilidade, dispõe sobre a operacionalização e a execução do Projeto de Transferência de Renda e Segurança Alimentar do Estado do Tocantins - Projeto AlimenTO, no âmbito da Secretaria de Estado do Trabalho e Desenvolvimento Social - SETAS.

RESOLVE:

Art. 1º Fica instituída a equipe coordenadora e articuladora do Projeto AlimenTO no município de Palmeirante-TO, com a finalidade de operacionalizar as ações locais do projeto e atuar como ponto focal junto à Secretaria de Estado do Trabalho e Desenvolvimento Social (SETAS).

Art. 2° Compete à equipe, entre outras atribuições;

  1. Promover e divulgar o projeto nos diversos meios de acesso à informação;
  2. Promover, em parceria com outros órgãos da Administração Pública, a busca ativa dos beneficiários, compreendendo comunicação, orientação e acompanhamento das famílias;
  3. Realizar o acompanhamento das famílias beneficiárias durante toda a vigência do projeto, utilizando a Agenda de Segurança Alimentar e Nutricional (ASAN), considerando as necessidades alimentares e as especificidades territoriais;
  4. Aplicar, junto às famílias beneficiárias, a Escala Brasileira de Insegurança

Alimentar (EBIA), os marcadores de consumo alimentar e a avaliação antropométrica, conforme orientações da SETAS, e proceder ao envio dos dados, nos termos dos Anexos II e III;

  1. Alimentar banco de dados próprio do projeto, de domínio da SETAS, para acompanhamento individualizado das famílias beneficiárias.

Art. 3º A participação na Comissão será considerada serviço público relevante, não remunerado.

Art. 4º A Comissão será composta pelos seguintes membros:

ORD

NOME

CARGO

LOTAÇÃO

01

Dilvania Francisco de Queiroz Rodrigues

Supervisora da Sec. De

Assistência Social

Fundo Municipal de Assistência Social

02

Raiene Martins de Sousa

Assistente Social

Fundo Municipal de Assistência Social

03

Domingas Francisca de Queiroz

Coordenadora da UBS

Fundo Municipal de Saúde

Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PALMEIRANTE-TO, aos 27 dias do mês de janeiro do ano de 2026.

RAIMUNDO BRANDÃO DOS SANTOS

Prefeito Municipal

OUTROS[EA5]

Palmeirante – TO, 10 de fevereiro de 2025.

PROTOCOLO ADMINISTRATIVO Nº 1752/2025

PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 027/2025

OBJETO: Contratação de empresa especializada para fornecimento e gestão de sistema informatizado de controle de abastecimento por meio de cartões corporativos, destinados ao fornecimento contínuo de combustíveis aos veículos oficiais vinculados às Secretarias e Fundos Municipais de Palmeirante – TO, compreendendo disponibilização de plataforma eletrônica, suporte técnico, relatórios gerenciais, treinamento de usuários e fornecimento dos cartões corporativos de abastecimento.

RECORRENTE: TRIVALE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA

RESPOSTA AO RECURSO

Preliminarmente,

Trata-se de recurso administrativo interposto pela empresa TRIVALE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, inscrita no CNPJ/MF nº 00.604.122/0001-97, por discordar da decisão da Comissão de Contratação por meio de sua Agente de Contratação.

O recurso administrativo foi interposto dentro do prazo legal previsto no art. 165, inciso I, da Lei nº 14.133/2021, contado da ciência da decisão que desclassificou a Recorrente, razão pela qual deve ser recebido e conhecido, por atender ao requisito da tempestividade.

A Recorrente participou regularmente do certame e foi diretamente atingida pela decisão que desclassificou sua proposta, possuindo, portanto, legitimidade e interesse recursal, nos termos do art. 165 da Lei nº 14.133/2021, estando configurada a pertinência subjetiva necessária ao exame do recurso.

Verifica-se que o recurso foi apresentado por meio adequado, com exposição clara dos fatos e fundamentos jurídicos que, segundo a Recorrente, sustentariam a reforma da decisão impugnada, atendendo aos requisitos mínimos de regularidade formal, o que autoriza sua análise no plano do mérito.

Consta, nos autos, as contrarrazões recursais, tempestivamente interposta pela empresa PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, inscrita no CNPJ n.º 05.340.639/0001-30, licitante diretamente interessada no resultado do certame, as quais foram devidamente juntadas ao processo e consideradas para fins de análise do presente recurso.

I – SÍNTESE DO RECURSO

Em síntese, a Recorrente sustenta que:

a) sua proposta teria sido formulada com base nos valores constantes do Termo de Referência, e não do Estudo Técnico Preliminar – ETP, o que estaria em conformidade com o edital;

b) a taxa administrativa declarada de –4,77% teria sido corretamente aplicada sobre a base de cálculo válida;

c) inexistiria inconsistência material entre a taxa ofertada e o valor global apresentado;

d) a desclassificação teria violado os princípios da vinculação ao edital, razoabilidade e formalismo moderado;

e) eventual divergência deveria ser sanada por diligência, e não resultar em desclassificação.

Ao final, requer a reconsideração da decisão para fins de sua reclassificação no certame.

II – SÍNTESE DAS CONTRARRAZÕES

A empresa PRIME, na qualidade de licitante diretamente interessada na manutenção do resultado do certame, apresentou contrarrazões ao recurso interposto pela empresa TRIVALE, pugnando pela manutenção integral da decisão de desclassificação, pelos fundamentos a seguir sintetizados.

Sustenta, inicialmente, que a desclassificação da Recorrente não decorreu de formalismo excessivo, mas do descumprimento objetivo de regra expressa do edital, que exige a apresentação de proposta final adequada ao último lance ofertado, com plena coerência entre a taxa administrativa declarada e o valor global apresentado.

Argumenta que a proposta final da TRIVALE apresentou incompatibilidade material insanável, uma vez que declarou taxa administrativa de –4,77%, mas indicou valor global que não corresponde matematicamente a esse percentual, o que inviabiliza a identificação clara e objetiva do preço efetivamente ofertado, rompendo a rastreabilidade do julgamento.

A PRIME ressalta que, no modelo do pregão eletrônico, a proposta final escrita não é mera formalidade, mas documento essencial para confirmar, tornar auditável e juridicamente verificável o último lance registrado no sistema, sendo indispensável para o julgamento objetivo e para a preservação da isonomia entre os licitantes.

Alega, ainda, que a tentativa da Recorrente de justificar a divergência com base em suposta escolha de base de cálculo (ETP ou Termo de Referência) não afasta o vício identificado, pois o dever imposto pelo edital é objetivo: apresentar proposta final coerente com o lance ofertado, e não refazer ou reinterpretar unilateralmente os parâmetros econômicos após o encerramento da fase competitiva.

Destaca que eventual correção da inconsistência apontada exigiria, necessariamente, a alteração da taxa ou do valor global, o que configuraria modificação do núcleo econômico da proposta após os lances, providência vedada pela legislação e pela jurisprudência dos Tribunais de Contas, por violar os princípios da isonomia e do julgamento objetivo.

Por fim, defende que a inconsistência verificada caracteriza vício insanável, enquadrando-se nas hipóteses de desclassificação previstas no edital e no art. 59, inciso II, da Lei nº 14.133/2021, razão pela qual requer o julgamento improcedente do recurso, com a consequente manutenção da PRIME como vencedora do certame e o regular prosseguimento dos atos de adjudicação e homologação.

III – DA DECISÃO DA AGENTE DE CONTRATAÇÃO/PREGOEIRA QUANTO À DESCLASSIFICAÇÃO DA EMPRESA TRIVALE

A Agente de Contratação/Pregoeira desclassificou a proposta apresentada pela empresa TRIVALE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ao constatar inconsistência material entre a taxa administrativa declarada e o valor global final ofertado.

Conforme consignado na decisão, a taxa administrativa deve incidir sobre o valor global estimado da contratação, de modo que o valor final da proposta constitua reflexo direto e matematicamente verificável da taxa ofertada pelo licitante.

No caso concreto, a empresa TRIVALE apresentou proposta final no valor de R$ 3.504.303,74, declarando taxa administrativa de –4,77%. Contudo, a verificação objetiva dos cálculos demonstrou que o valor global apresentado corresponde, na realidade, a uma taxa aproximada de –3,67%, e não àquela expressamente declarada, evidenciando inconsistência entre a taxa informada e o valor ofertado.

Tal divergência comprovou que a proposta escrita apresentada não reflete fielmente o último lance válido registrado no sistema eletrônico, comprometendo a rastreabilidade do julgamento, a transparência do certame e a correta comparação entre as propostas apresentadas pelos licitantes.

A falha identificada afeta diretamente a objetividade do julgamento, uma vez que impede a identificação clara e inequívoca da real condição econômica ofertada, caracterizando vício que incide sobre o núcleo econômico da proposta, não se tratando de mero erro formal ou sanável.

Diante disso, a proposta foi enquadrada nas hipóteses de desclassificação previstas no art. 59, inciso II, da Lei nº 14.133/2021, bem como no item 8.16 do edital, que determinam a desclassificação de propostas que apresentem desconformidade com o ato convocatório.

IV - DA ANÁLISE DO MÉRITO

Superadas as questões preliminares, passa-se à análise do mérito do recurso administrativo interposto, a qual deve ser realizada à luz dos princípios que regem as licitações públicas, especialmente os da legalidade, vinculação ao instrumento convocatório, julgamento objetivo, isonomia, transparência e seleção da proposta mais vantajosa, nos termos dos arts. 5º, 11 e 18 da Lei nº 14.133/2021.

A controvérsia posta cinge-se à verificação da regularidade da proposta final apresentada pela empresa TRIVALE, especificamente quanto à compatibilidade entre a taxa administrativa declarada e o valor global ofertado, bem como à aderência da proposta escrita ao último lance válido registrado no sistema eletrônico, conforme exigido pelo edital.

Cumpre destacar que o exame do mérito não se orienta por juízo subjetivo de conveniência, mas por análise técnica, objetiva e vinculada às regras editalícias e legais, devendo ser preservada a integridade do procedimento licitatório, a igualdade de condições entre os licitantes e a segurança jurídica do certame.

Nessa perspectiva, procede-se à análise das teses recursais apresentadas, confrontando-as com os fundamentos da decisão de desclassificação, as disposições do edital, a Lei nº 14.133/2021 e o entendimento consolidado dos Tribunais de Contas.

a) Da inconsistência material da proposta e da aplicação do art. 59, II, da Lei nº 14.133/2021

A análise do mérito recursal evidencia que a desclassificação da proposta apresentada pela empresa TRIVALE decorreu de inconsistência material objetiva, devidamente identificada e fundamentada, não havendo falar em excesso de formalismo ou violação aos princípios que regem as licitações públicas.

Nos termos do edital e da sistemática adotada no pregão eletrônico, a taxa administrativa ofertada deve incidir diretamente sobre o valor global estimado da contratação, de modo que o valor final apresentado pelo licitante seja resultado matematicamente verificável da taxa declarada. Trata-se de exigência essencial para assegurar a objetividade do julgamento, a transparência do certame e a isonomia entre os participantes.

No caso concreto, a empresa TRIVALE apresentou proposta final no valor de R$ 3.504.303,74, declarando taxa administrativa de –4,77%. Contudo, a verificação objetiva dos cálculos demonstrou que o referido valor global não corresponde à aplicação da taxa declarada, mas sim a percentual aproximado de –3,67%, evidenciando divergência relevante entre o percentual informado e o valor efetivamente ofertado.

Tal inconsistência comprova que a proposta escrita não reflete fielmente o último lance válido registrado no sistema eletrônico, requisito expresso do edital e condição indispensável para a validação do julgamento. A divergência entre taxa e valor global impede a identificação clara e inequívoca da real condição econômica ofertada, comprometendo a rastreabilidade do certame e inviabilizando a correta comparação entre as propostas apresentadas.

Ressalte-se que a falha identificada não se limita a aspecto meramente formal ou aritmético, mas atinge o núcleo econômico da proposta, pois torna indeterminável qual seria, de fato, a vantagem econômica pretendida pela licitante: se a taxa declarada ou o valor global apresentado. Em tais circunstâncias, a Administração não pode presumir a intenção do licitante nem proceder a recalculagens ou ajustes, sob pena de substituir a proposta do particular e violar o princípio do julgamento objetivo.

Dessa forma, resta caracterizada a hipótese de desclassificação prevista no art. 59, inciso II, da Lei nº 14.133/2021, segundo o qual devem ser desclassificadas as propostas que não atendam às exigências do edital ou apresentem preços incompatíveis com os critérios nele definidos, bem como no item 8.16 do edital, que impõe a desclassificação de propostas em desconformidade com o ato convocatório.

Não se trata, portanto, de mero erro formal, mas de vício substancial que compromete a transparência, a isonomia e o julgamento objetivo, pilares do regime licitatório.

O Tribunal de Contas da União possui entendimento consolidado no sentido de que inconsistências entre planilha, taxa e valor global autorizam a desclassificação, por afetarem o núcleo da proposta:

“Erro que compromete a formação do preço ou gera divergência entre os valores apresentados não pode ser considerado falha sanável.” (TCU, Acórdão nº 1.214/2013 – Plenário)

Assim, a decisão que desclassificou a proposta da empresa TRIVALE mostra-se legal, motivada e proporcional, estando em consonância com a legislação vigente e com o entendimento consolidado dos órgãos de controle, razão pela qual não merece reparo.

b) Da Correta Base de Cálculo e da Vinculação ao Instrumento Convocatório

A Recorrente sustenta que teria observado fielmente o instrumento convocatório ao aplicar a taxa administrativa ofertada sobre os valores constantes do Termo de Referência, afirmando que eventual divergência decorreu de utilização indevida, pela Administração, de base de cálculo diversa. Tal argumento, contudo, não procede.

O edital do Pregão Eletrônico nº 027/2025 é expresso ao estabelecer que o critério de julgamento é o menor preço global, sendo que os lances devem ser ofertados pelo valor total da proposta, já com a taxa administrativa acrescida ou descontada, conforme previsto nas regras da fase competitiva. Assim, a base de cálculo relevante para fins de julgamento e verificação da proposta final é o valor global estimado da contratação, que representa o teto econômico do certame.

Nesse contexto, a taxa administrativa incide sobre o valor global estimado, e o valor final ofertado pelo licitante deve ser o resultado direto, objetivo e matematicamente verificável da aplicação desse percentual sobre a referida base.

No caso concreto, o valor global estimado da contratação é de R$ 3.637.791,55. A aplicação da taxa administrativa declarada pela empresa TRIVALE, de –4,77%, sobre essa base de cálculo, resultaria no seguinte cálculo:

Valor global estimado: R$ 3.637.791,55

Taxa administrativa declarada: –4,77%

Valor do desconto correspondente: R$ 173.483,39 (aproximadamente)

Valor final esperado da proposta: R$ 3.464.308,16 (aproximadamente)

Entretanto, a empresa TRIVALE apresentou proposta final no valor de R$ 3.504.303,74, o que corresponde, na prática, à aplicação de uma taxa aproximada de –3,67%, e não à taxa de –4,77% expressamente declarada.

Essa divergência evidencia que o valor final apresentado não decorre da aplicação da taxa informada sobre a base de cálculo do certame, rompendo a coerência interna da proposta e afastando-a das regras objetivas do edital.

Importa ressaltar que o princípio da vinculação ao instrumento convocatório obriga tanto a Administração quanto os licitantes ao fiel cumprimento das regras estabelecidas. Não é dado ao licitante, após o encerramento da fase de lances, reformular ou reinterpretar a base de cálculo para justificar valor final que não guarda correspondência matemática com a taxa declarada no sistema eletrônico.

Assim, ainda que se alegue a existência de divergências internas entre documentos preparatórios, tal circunstância não afasta o dever do licitante de apresentar proposta final clara, coerente e aderente ao último lance válido, sendo inviável a validação de proposta que não permita a verificação objetiva do preço ofertado.

Dessa forma, a desclassificação da proposta da empresa TRIVALE encontra-se plenamente amparada no princípio da vinculação ao instrumento convocatório, no critério de julgamento adotado e na necessidade de preservação da objetividade, da transparência e da isonomia no certame.

c) Da Impossibilidade de Saneamento por Diligência

O certame em análise adotou como critério de julgamento o menor preço global, correspondente à menor taxa de administração, conforme expressamente previsto no edital. Tal critério impõe que a proposta final apresente coerência absoluta entre a taxa administrativa ofertada e o valor global apresentado, uma vez que este representa o resultado direto da aplicação do percentual ofertado sobre a base de cálculo da contratação.

O edital foi claro ao estabelecer, em seu item 7.8, que a taxa de administração deveria ser considerada no cálculo do preço global, sendo que, em razão de restrições operacionais do sistema BNC, os lances deveriam ser ofertados obrigatoriamente pelo valor total da proposta, já acrescido ou descontado da taxa de administração. Assim, a disputa ocorreu sempre sobre o valor global, sendo este o parâmetro objetivo para classificação das propostas.

Nesse contexto, a taxa de administração declarada pelo licitante nos lances necessariamente deve guardar correspondência direta com o valor global apresentado na proposta final escrita, sob pena de ruptura da lógica do julgamento e comprometimento da rastreabilidade do certame.

No caso concreto, restou evidenciado que a taxa de administração ofertada pela empresa TRIVALE durante a fase de lances não condiz com a taxa efetivamente refletida no valor global constante de sua proposta final, o que demonstra inconsistência material insanável. Tal divergência impede a identificação clara da real condição econômica ofertada e compromete a objetividade do julgamento, tornando inviável a comparação isonômica entre as propostas.

A pretensão de saneamento por meio de diligência não se sustenta, uma vez que a correção da inconsistência identificada exigiria, necessariamente, a alteração da taxa administrativa ou do valor global final, o que implicaria modificação substancial do conteúdo econômico da proposta após o encerramento da fase competitiva.

Nos termos do art. 64 da Lei nº 14.133/2021, a diligência administrativa destina-se apenas ao esclarecimento ou complementação de informações, sendo vedada sua utilização para ajustar preço, reformular oferta ou sanar vício que afete o núcleo econômico da proposta. Admitir tal providência violaria os princípios da isonomia, do julgamento objetivo e da competitividade, além de conferir tratamento privilegiado a um licitante em detrimento dos demais.

O Tribunal de Contas da União possui entendimento consolidado no sentido de que, em pregão eletrônico com julgamento pelo menor preço global, não é admissível o saneamento de falhas que impliquem alteração do valor ofertado, conforme se extrai, entre outros, do seguinte precedente:

“Não é possível a realização de diligência destinada a corrigir proposta que contenha erro ou inconsistência capaz de alterar o valor ofertado, especialmente em pregão eletrônico, sob pena de violação aos princípios da isonomia e do julgamento objetivo.” (TCU, Acórdão nº 2.622/2013 – Plenário)

No mesmo sentido, o TCU já assentou que:

“A proposta apresentada ao final da fase de lances deve refletir fielmente o último lance registrado no sistema eletrônico, sendo vedada qualquer alteração posterior que modifique o conteúdo econômico da oferta.” (TCU, Acórdão nº 1.214/2013 – Plenário)

O Tribunal de Contas do Estado do Tocantins – TCE/TO também possui entendimento firme no sentido de que inconsistências entre valor global e critérios objetivos de julgamento não configuram erro formal sanável, devendo ensejar a desclassificação da proposta, especialmente quando comprometem a comparabilidade entre os licitantes e a transparência do certame, conforme reiteradas decisões em processos de fiscalização de pregões eletrônicos.

Assim, admitir diligência no presente caso equivaleria a permitir a substituição da proposta originalmente apresentada, em afronta aos princípios da isonomia, do julgamento objetivo, da vinculação ao instrumento convocatório e da segurança jurídica, razão pela qual não há possibilidade jurídica de saneamento, devendo ser mantida a desclassificação da proposta da empresa TRIVALE.

d) Do formalismo moderado e da inexistência de excesso na decisão administrativa

A Recorrente alega que a decisão administrativa teria incorrido em excesso de formalismo ao desclassificar sua proposta em razão da divergência entre a taxa administrativa declarada e o valor global apresentado. Tal alegação, contudo, não merece prosperar.

É consabido que o procedimento licitatório é regido pelo princípio do formalismo moderado, segundo o qual as exigências formais devem ser observadas na medida necessária para assegurar a legalidade, a isonomia, o julgamento objetivo e a seleção da proposta mais vantajosa, não se prestando, todavia, a afastar regras essenciais do certame ou a relativizar critérios objetivos previamente estabelecidos.

A doutrina administrativa é firme ao reconhecer que o formalismo moderado não autoriza a Administração a relevar falhas que afetem a substância da proposta. Nesse sentido, leciona Marçal Justen Filho que:

“O formalismo moderado não significa desprezo às regras do edital, mas a recusa de exigências inúteis ou desproporcionais. Quando o vício compromete a essência da proposta ou a isonomia do certame, não há espaço para flexibilização.”

No mesmo sentido, Rafael Oliveira destaca que:

“A mitigação do formalismo somente é admissível quando não houver prejuízo ao julgamento objetivo nem à competitividade. Erros que impactem o preço ou a clareza da proposta não podem ser relativizados.”

No caso concreto, a desclassificação da proposta da empresa TRIVALE não decorreu de falha meramente formal, mas de inconsistência material que atinge o núcleo econômico da proposta, ao inviabilizar a identificação precisa da taxa administrativa efetivamente ofertada, em certame cujo critério de julgamento é o menor preço global (menor taxa de administração).

Cumpre destacar que, caso a Agente de Contratação tivesse admitido a possibilidade de alteração da taxa administrativa ou do valor global da proposta, estaria permitindo a reformulação da oferta após o encerramento da fase competitiva, o que confrontaria frontalmente os princípios licitatórios da isonomia, do julgamento objetivo, da vinculação ao instrumento convocatório e da competitividade.

Tal conduta, além de vedada pela Lei nº 14.133/2021, implicaria conferir tratamento privilegiado a um licitante em detrimento dos demais, comprometendo a lisura e a transparência do certame. Justamente para evitar essa violação aos princípios licitatórios, a Agente de Contratação limitou-se a aplicar estritamente as regras editalícias, sem abrir qualquer margem para alteração ou ajuste posterior da proposta.

A jurisprudência do Tribunal de Contas da União é pacífica no sentido de que o formalismo moderado não pode ser invocado para afastar critérios objetivos de julgamento, especialmente em pregão eletrônico. Nesse sentido:

“O princípio do formalismo moderado não autoriza a Administração a relevar falhas que comprometam o julgamento objetivo ou impliquem modificação do preço ofertado, sob pena de violação à isonomia entre os licitantes.” (TCU, Acórdão nº 1.793/2011 – Plenário)

Ainda segundo o TCU:

“A proposta apresentada deve ser clara, coerente e refletir fielmente o lance ofertado no sistema eletrônico, sendo inviável a relativização de inconsistências que afetem o conteúdo econômico da oferta.” (TCU, Acórdão nº 1.214/2013 – Plenário)

No âmbito dos Tribunais de Contas Estaduais, o entendimento é convergente no sentido de que não configura excesso de formalismo a desclassificação de proposta que apresente inconsistência relevante na formação do preço, especialmente quando tal vício compromete a transparência e a comparabilidade das propostas, como reiteradamente reconhecido pelo TCE/TO em processos de fiscalização de pregões eletrônicos.

Assim, a decisão administrativa impugnada observou rigorosamente o princípio do formalismo moderado, atuando dentro dos limites da legalidade, da proporcionalidade e da razoabilidade, sem incorrer em excesso, mas, ao contrário, resguardando a integridade do certame, a isonomia entre os licitantes e o julgamento objetivo, razão pela qual deve ser integralmente mantida.

V – DA DECISÃO

Diante de todo o exposto, recebo o recurso administrativo interposto, porquanto tempestivo, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente a decisão da Agente de Contratação/Pregoeira que desclassificou a Recorrente, por estar em estrito cumprimento às disposições do edital do certame, aos princípios que regem as licitações públicas e à Lei nº 14.133/2021.

Restou devidamente demonstrado que a proposta apresentada pela Recorrente continha inconsistência material insanável, consistente na divergência entre a taxa administrativa declarada e o valor global ofertado, circunstância que comprometeu a objetividade do julgamento, a transparência do certame e a isonomia entre os licitantes, inviabilizando a correta comparação das propostas.

Verificou-se, ainda, que a falha identificada atinge o núcleo econômico da proposta, não sendo passível de correção por meio de diligência, sob pena de afronta aos princípios do julgamento objetivo, da vinculação ao instrumento convocatório, da competitividade e da segurança jurídica, conforme expressamente vedado pela Lei nº 14.133/2021 e reiteradamente reconhecido pela jurisprudência do Tribunal de Contas da União e do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins.

Ressalte-se que a decisão administrativa impugnada observou rigorosamente o princípio do formalismo moderado, não havendo qualquer excesso ou ilegalidade, mas, ao contrário, atuação estritamente vinculada às regras editalícias e à legislação vigente, com vistas à preservação da lisura, da igualdade de condições e da integridade do procedimento licitatório.

Assim, nego provimento ao recurso administrativo, mantendo-se inalterada a decisão que inabilitou a Recorrente, por se encontrar legal, motivada e em consonância com o edital, a Lei nº 14.133/2021 e a jurisprudência consolidada dos órgãos de controle.

Esta decisão, já ratificada pela Autoridade Superior, observa com rigor os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, do julgamento objetivo, da vinculação ao instrumento convocatório, da formalidade moderada, da razoabilidade, da proporcionalidade, da finalidade e do interesse público. Tais princípios foram diligentemente respeitados ao longo de todo o processo, garantindo que as ações tomadas estejam em plena conformidade com as legislações vigentes e os princípios norteadores da modalidade de Pregão Eletrônico.

Nara David Alves Vaz

Agente de Contratação/Pregoeira

Decreto Municipal nº002/2026

Ratifico a decisão da Agente de Contratação/Pregoeira, pelos motivos ora expostos.

Raimundo Brandão dos Santos

Prefeito Municipal

AVISO DE RATIFICAÇÃO/FME[DC4]

AVISO DE RETIFICAÇÃO

A Prefeitura Municipal de Palmeirante comunica a RETIFICAÇÃO da publicação feita no Diário Oficial do Município, Edição nº1333, Página 5, do dia 09 de fevereiro de 2026 .

Referente ao: EXTRATO DE CONTRATO Nº 10/2026.

Onde se lê: Data da Adjudicação: 06 de fevereiro de 2025

Data da Homologação do Processo Administrativo: 06 de fevereiro de 2025

Data da Assinatura do CONTRATO: 09 de fevereiro de 2025

Data da Ordem de serviço: 09 de fevereiro de 2025

Palmeirante/TO, 09 de fevereiro de 2025

Leia-se: Data da Adjudicação: 06 de fevereiro de 2026

Data da Homologação do Processo Administrativo: 06 de fevereiro de 2026

Data da Assinatura do CONTRATO: 09 de fevereiro de 2026

Data da Ordem de serviço: 09 de fevereiro de 2026

Palmeirante/TO, 09 de fevereiro de 2026

Referente ao: ORDEM DE SERVIÇO DO CONTRATO Nº 10/2026.

Onde se lê:

Palmeirante/TO, 09 de fevereiro de 2025

Leia-se:

Palmeirante/TO, 09 de fevereiro de 2026

A retificação ora mencionada se faz necessária pelo fato de ter havido erro de digitação no momento de elaborar o documento.

_________________________________________

FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

CNPJ SOB N°14.523.192/0001-25

CONTRATANTE

RATIFICAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE /003-2026

ATO DE RATIFICAÇÃO DA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 003/2026, PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 220/2026

O PREFEITO MUNICIPAL DE PALMEIRANTE, Estado do Tocantins, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela legislação vigente,

CONSIDERANDO o disposto no art. 74, inciso II, da Lei Federal nº 14.133/2021, que prevê a inexigibilidade de licitação quando inviável a competição, especialmente para a contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública;
CONSIDERANDO que o Processo Administrativo nº 220/2026 encontra-se regularmente instruído, contendo Documento de Formalização da Demanda, Estudo Técnico Preliminar, Termo de Referência, Justificativa de Preços, comprovação de exclusividade, pesquisa de mercado, dotação orçamentária, bem como pareceres técnicos e jurídicos favoráveis;
CONSIDERANDO a demonstração da compatibilidade do preço contratado com os valores praticados no mercado, atendendo aos princípios da legalidade, economicidade, eficiência e interesse público;
CONSIDERANDO o relevante interesse público na realização do evento comemorativo do XXXIV Aniversário de Emancipação Política do Município de Palmeirante/TO, de cunho cultural, social e turístico;

RESOLVE:

Art. 1º RATIFICAR a INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 003/2026, com fundamento no art. 74, inciso II, da Lei Federal nº 14.133/2021, para a contratação de show artístico de renome nacional com o cantor VITINHO REAL, a ser realizado no dia 21 de fevereiro de 2026, em praça pública, neste Município.

Art. 2º Autorizar a contratação da empresa PLAY PRODUÇÕES MUSICAIS E LOCAÇÕES DE PALCOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 21.261.911/0001-42, pelo valor global de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), custeado com recursos oriundos de emenda parlamentar, conforme dotação orçamentária constante dos autos.

Art. 3º Determinar a adoção das providências administrativas necessárias à formalização do contrato, bem como a publicação do extrato do presente ato, nos termos da legislação vigente.

Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua assinatura.

Registre-se, Publique – se e Cumpra – se.

Palmeirante, 10 de fevereiro de 2026.

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RAIMUNDO BRANDÃO DOS SANTOS

PREFEITO MUNICIPAL

EXTRATO DE CONTRATO[EB7]

EXTRATO DE CONTRATO

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 220/2026

INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 003/2026

OBJETO: Contratação de Show Artístico de renome nacional, VITINHO REAL, através de empresário exclusivo, integrando a programação oficial do XXXIV Aniversário de Emancipação Política do Município de Palmeirante - TO, a ser realizado no dia 21 de fevereiro de 2026.

CONTRATO DE Nº 11/2024

CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRANTE-TO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob N° 25.064.049/0001-39, estabelecida na Rua 07 DE SETEMBRO, S/N, CENTRO, CEP 77.798-000, PALMEIRANTE-TO, representada neste ato pelo Sr° RAIMUNDO BRANDÃO DOS SANTOS, inscrito no CPF nº ***.***.201-24

CONTRATADA: PLAY PRODUÇÕES MUSICAIS E LOCAÇÕES DE PALCOS LTDA, inscrita no CNPJ: 21.261.911/0001-42, com sede na Rua Nossa Senhora Aparecida. Qd 17, Lt 15, nº 1490, SALA 02, Setor Raizal, Araguaína - TO, CEP: 77.826-530. Neste ato representado pelo Sr LUCAS ALVES PIRES, inscrito no CPF sob Nº ***.***.721-36.

VALOR GLOBAL: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)

DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:

Recepções, Festividades Cívicas e Comemorações

3.2.4.122.52.2.007

1.709.0000.00000 – OUTROS CONVÊNIOS DOS ESTADOS

3.3.90.39 OUTROS SERVICOS DE TERCEIROS-PESSOA JURI

DATA DA ASSINATURA: 10/02/2026

VIGENCIA: 10/02/2026 A 31/12/2026

Palmeirante-TO, 10 DE FEVEREIRO DE 2026.

Raimundo Brandão dos Santos

PREFEITO MUNICIPAL

ORDEM DE SERVIÇO[EC7]

ORDEM DE SERVIÇOS

AUTORIZO a empresa, PLAY PRODUÇÕES MUSICAIS E LOCAÇÕES DE PALCOS LTDA, inscrita no CNPJ: 21.261.911/0001-42, com sede na Rua Nossa Senhora Aparecida. Qd 17, Lt 15, nº 1490, SALA 02, Setor Raizal, Araguaína - TO, CEP: 77.826-530. Neste ato representado pelo Sr LUCAS ALVES PIRES, inscrito no CPF sob Nº ***.***.721-36, a dar início nos serviços firmado no CONTRATO Nº 11/2024, para que seja realizado o Show Artístico de renome nacional, VITINHO REAL, no dia 21 de fevereiro de 2026, integrando a programação oficial do XXXIV Aniversário de Emancipação Política do Município de Palmeirante - TO.

Palmeirante, 10 de fevereiro de 2026.

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RAIMUNDO BRANDÃO DOS SANTOS

PREFEITO MUNICIPAL