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Diário Oficial
Edição Nº
1327

sexta, 30 de janeiro de 2026

EXTRATO DO SEGUNDO ADITIVO DE PRAZO /002-2025/SOCIAL

EXTRATO DO 2º TERMO ADITIVO DE PRAZO AO CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 002/2024

CONTRATANTE: Fundo Municipal de Assistência Social de Palmeirante/TO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ nº 14.523.085/0001-05, com sede na Av. Tocantins, s/n, Centro, Palmeirante/TO, neste ato representado por sua gestora, Hiolanda Noleto da Costa.

CONTRATADA: Brenno de Araújo Albuquerque Sociedade Individual de Advocacia, inscrita no CNPJ nº 29.883.854/0001-45, com sede na Rua Raul do Espírito Santo, nº 1374, Centro, Colinas do Tocantins/TO.

PROCESSO ADMINISTRATIVO: nº 015/2024

INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO: nº 002/2024

CONTRATO: nº 002/2024

OBJETO DO ADITIVO: Prorrogação do prazo de vigência do Contrato nº 002/2024, cujo objeto é a prestação de serviços advocatícios para atendimento das demandas do Fundo Municipal de Assistência Social de Palmeirante/TO.

DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Ficha: 430; Elemento: 3.3.90.39; Fonte: 1.500

VALOR: O valor global do presente Termo Aditivo permanece em R$ 78.000,00 (setenta e oito mil reais), correspondente a 12 (doze) parcelas mensais de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais).

BASE LEGAL: Art. 124 da Lei Federal nº 14.133/2021.

Data da Assinatura do Aditivo: 30 de dezembro de 2025

Período de Vigência do Aditivo: 30 de dezembro de 2025 a 30 de dezembro de 2026

_________________________________________

HIOLANDA NOLETO DA COSTA

Gestora do Fundo Municipal de Assistência Social, Habitação e Trabalho

Decreto nº004/2025

AVISO DE PUBLICAÇÃO

AVISO DE PUBLICAÇÃO

DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 006/2026
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 155/2026

A Prefeitura Municipal de Palmeirante – TO torna público que realizará Dispensa de Licitação nº 006/2026, com fundamento no art. 75, inciso I, c/c § 3º, da Lei Federal nº 14.133/2021, destinada à execução de obra de engenharia, consistente na contratação de empresa especializada para a prestação de serviços de recuperação de meios-fios, a serem executados em avenidas e ruas diversas do perímetro urbano do Município de Palmeirante – TO, por meio da Secretaria Municipal de Transporte, Obras e Serviços Urbanos, conforme especificações, condições e exigências estabelecidas no Termo de Referência constante dos autos.

Os interessados poderão encaminhar propostas, observando-se o critério de menor preço, por meio do e-mail:

agentedecontratacaopalmeirante@gmail.com

A documentação de habilitação será solicitada posteriormente apenas ao fornecedor melhor classificado, nos termos da legislação vigente.

Palmeirante – TO, 30 de janeiro de 2026.

Vitória Santos de Paiva Silva
Agente de Contratação

TERMO DE RATIFICAÇÃO[CF5]

TERMO DE RETIFICAÇÃO DE PUBLICAÇÃO

EXTRATO DO 2º TERMO ADITIVO DE PRAZO AO CONTRATO Nº 030/2024

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 012/2024

INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 018/2024

A Prefeitura Municipal de Palmeirante – TO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ nº 12.292.443/0001-82, por meio de seu Gestor, Sr. Raimundo Brandão dos Santos, no uso de suas atribuições legais, TORNA PÚBLICA A PRESENTE RETIFICAÇÃO, para correção de informações publicadas de forma incorreta no Extrato do 2º Termo Aditivo de Prazo ao Contrato de nº 030/2024, nos seguintes termos:

ONDE SE LÊ:

MANOEL MOREIRA NETO – Sociedade Individual de Advocacia, inscrita no CNPJ nº 42.406.412/0001-76, com sede na Avenida Brasil, 784 - SALA 01, SETOR RODOVIÁRIO, COLINAS - TO, representada por Manoel Moreira Neto, CPF nº ***.***.501-34.

LEIA-SE:

MANOEL MOREIRA NETO – Sociedade Individual de Advocacia, inscrita no CNPJ nº 43.436.540/0001-25, com sede na Avenida Brasil, 784 - SALA 01, SETOR RODOVIÁRIO, COLINAS - TO, representada por Manoel Moreira Neto, CPF nº ***.***.501-34.

Permanecem inalteradas e ratificadas todas as demais informações constantes da publicação original que não conflitarem com a presente retificação.

A presente retificação tem por finalidade sanar erro material, sem alterar a substância do ajuste, preservando a legalidade, a transparência e a segurança jurídica do ato administrativo, nos termos da Lei nº 14.133/2021.

Palmeirante – TO, 30 de janeiro de 2026.

Prefeitura Municipal de Palmeirante/TO

RAIMUNDO BRANDÃO DOS SANTOS

Prefeito Municipal

RESOLUÇÃO /001-2026/SOCIAL
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RESOLUÇÃO /001-2026/FME

RESOLUÇÃO Nº 01, DE 28 DE JANEIRO DE 2026.

Dispõe sobre as normas para o cumprimento do Calendário Escolar Oficial da Rede Municipal de Ensino de Palmeirante em parceria com a SEDUC – TO e UNDIME – TO para o ano letivo de 2026, conforme Instrução Normativa nº 01/2026 de 26 de janeiro de 2026.

O Conselho Municipal de Educação de Palmeirante – CME/Palmeirante - TO, no uso das atribuições a ele conferidas pelo Inciso V do Artigo 10 da LDBEN nº 9.394/96, pelo Artigo 123 da lei Orgânica do Município de Palmeirante -TO.

RESOLVE:

Art. 01 Aprovar o Calendário Escolar Oficial da Rede Municipal de Ensino de Palmeirante em parceria com a SEDUC/TO e UNDIME/TO para o ano letivo de 2026.

Art. 02 Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões do Conselho Municipal de Educação de Palmeirante, em Palmeirante, aos 28 dias do mês de janeiro de 2026.

JOSÉ GERALDO NASCENTES DE AZEVEDO

Presidente do Conselho Municipal de Educação

Decreto Nº 191/2023

INSTRUÇÃO NORMATIVA

INSTRUÇÃO NORMATIVA - SEMED Nº 01, de 26 de janeiro de 2026.

Orienta e estabelece as normas para o cumprimento do Calendário Escolar Oficial da Rede Municipal de Ensino de Palmeirante em parceria com a SEDUC -TO e UNDIME-TO para o ano letivo de 2026

A Secretária Municipal de Educação de Palmeirante, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto Nº 003/2025, resolve:

CONSIDERANDO:

a) o artigo 211 da Constituição Federal de 1988, que preconiza a organização dos sistemas de ensino em regime de colaboração entre União, Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

b) o artigo 3º da LDB Lei nº 9394/1996 que garante a coexistência dos sistemas de ensino;

c) a Portaria conjunta SEDUC/UNDIME nº 71, 14 de janeiro de 20206 – Calendário Escolar 2026;

d) o §2º do artigo LDB – Lei nº 9.394/1996, que trata da organização da educação básica e do calendário escolar, o processo de ensino e aprendizagem, peculiaridades locais, questões climáticas, os critérios de organização e o interesse do Sistema de Ensino;

e) o inciso I do artigo 24 da LDB – Lei nº 9.394/1996, que estabelece a carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas para o ensino fundamental, distribuídas por, no mínimo, 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver;

f) o exame final ou recuperação final será realizado após o cumprimento dos dias letivos do semestre, para os cursos com organização semestral, ou após o término do ano letivo, para os cursos com organização anual, conforme disposto no inciso “I” do artigo 24 da LDB.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1 Fica estabelecido o uso do Calendário Escolar Oficial da Rede Municipal de Ensino de Palmeirante TO para o funcionamento das escolas municipais, as quais obedecerão aos procedimentos contidos nesta Instrução Normativa.

Art. 2 O Calendário Escolar Oficial é o documento que tem a função de sistematizar e adaptar as atividades educacionais presenciais, não presenciais ou híbridas dispostas no ano letivo, ao contexto pandêmico, garantindo uma melhor organização e planejamento das atividades escolares, devendo ser cumprido integralmente.

Parágrafo Único - Qualquer alteração do calendário escolar da Rede Municipal de Ensino de Palmeirante deve ser submetida à análise da Secretaria Municipal de Educação, considerando a organização do transporte escolar e a harmonização do atendimento nas Unidades Escolares da Rede Municipal;

Art. 3 Os documentos que compõem as orientações letivas para o ano de 2026 são:

I – Regimento Escolar da Rede Municipal;

II – Calendário Escolar Oficial da Rede Municipal de Ensino para o ano letivo de 2026;

III – Instrução Normativa que orienta e estabelece os procedimentos para o Calendário Escolar Oficial da Rede Municipal de Ensino para o ano letivo de 2026;

IV – Orientações pedagógicas para o ano letivo de 2026.

Parágrafo Único – A Secretaria de Educação, no decorrer do ano letivo de 2026, poderá utilizar-se de outros documentos normatizadores para a organização e o planejamento do ano letivo.

Art. 4 A reorganização do Calendário Escolar Oficial da Rede Municipal de Ensino de Palmeirante para o ano letivo de 2026 e o planejamento curricular devem:

I – assegurar formas de alcance por todos os estudantes das competências e objetivos de aprendizagem relacionados com a Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e ao Documento Curricular do Estado do Tocantins (DCT);

II – prever períodos de intervalos para recuperação física e mental de professores e estudantes, prevendo períodos, ainda que breves, de recesso escolar, férias e fins de semana;

III – organizar o registro detalhado das atividades presenciais e não presenciais – híbridas, desenvolvidas em cada Unidade Escolar, durante seu fechamento, o que é fundamental para a reorganização e o cômputo da equivalência de horas cumpridas em relação às 400/800/1000 horas anuais previstas na legislação e normas educacionais, contendo descrição das atividades relacionadas com os objetivos de aprendizagem da BNCC, dos DCT’s, considerando a equivalência das atividades propostas em relação ao cumprimento dos objetivos propostos no currículo, para cada ano e componente curricular.

Art. 5º O cumprimento do calendário escolar está vinculado às orientações de biossegurança das autoridades locais.

CAPITULO II

DAS ORIENTAÇÕES

Art. 6º O Calendário Escolar Oficial da Rede de Ensino de Palmeirante para o ano letivo de 2026 define o início e o término do ano letivo, comtemplando os eventos e as atividades dispostas do Projeto Político Pedagógico das UEs.

Art. 7º A UE organizará seu ano letivo em bimestres, de acordo com suas respectivas modalidades de oferta da Educação Básica e das Estruturas Curriculares.

Art. 8º As horas letivas, serão computadas somente para os estudantes, sob orientação do docente, salvo a situação de amparo legal (LDB 9394/96, art. 4, e da Lei 13.796, de janeiro de 2019, e Resolução CEE/TO nº 105/2006.

Art. 9º É de responsabilidade das UEs garantir a todos os estudantes a carga horária mínima anual de (400/800/1.000 horas).

§1° O Atendimento Educacional Especializado (AEE), realizado de forma complementar ou suplementar, deverá ser organizado pelos profissionais responsáveis.

Art. 10 O acompanhamento pedagógico realizado por parte da equipe gestora, das aulas previstas e ministradas, deverá ser realizado desde o primeiro bimestre. Quando necessário reorganizar os horários das aulas para um melhor atendimento a carga horária.

Art. 11 O ensino será ofertado de forma presencial, sendo que em algumas ocasiões em que ocorrerem situações incertas e não previsíveis (lutos, surtos de doenças, peculiaridades locais e econômicas e eventos da natureza), o ensino a distância (mediado ou não por tecnologia) será utilizado como complementação da aprendizagem e os docentes deverão organizar atividades para serem ofertados aos estudantes na forma remota, devendo esta ação estar contida no PPP da escola, e a solicitação de autorização da oferta remota, deverá ser encaminhada para a Secretaria Municipal de Educação e autorizada pelo Titular da Pasta/Semed.

Art. 12 O Calendário Escolar Oficial da rede de ensino de Palmeirante TO para o ano letivo de 2026 apresenta 200 dias letivos, garantindo uma melhor organização e planejamento do ano em curso, devendo as UEs cumprirem os 200 dias letivos.

Paragrafo único: Os pontos facultativos concedidos pelo Chefe do Poder Executivo não se aplicam às unidades escolares, tendo em vista o cumprimento dos 200 dias letivos.

Art. 13 As adequações no calendário escolar deverão ser articuladas entre as redes municipal e estadual, em função do transporte escolar.

As datas que deverão ser cumpridas impreterivelmente são:

I - datas e períodos comuns:

a) início e término do ano letivo;

b) formação continuada;

c) planejamento pedagógico;

d) conselho de classe pedagógico;

e) férias escolares; e

f) recuperação final.

Art. 14 O Conselho de Classe Pedagógico será considerado letivo e deverá ser realizado nos dias contemplados no Calendário Escolar Oficial.

Art. 15 Os dias de formação continuada previstas no calendário escolar serão contemplados na forma presencial para a Rede Municipal, com foco no Compromisso Nacional pela Criança Alfabetizada/EducaTO.

Art. 16 A Semana de combate à violência contra a mulher, instituída pela Lei n° 14.164/21, deve ser planejada e prevista no PPP.

Art. 17 Os sábados letivos devem ser planejados previamente e constar no PPP, os quais recomendam-se o desenvolvimento de simulados, projetos de leituras, projetos das áreas de conhecimento e ações de culminâncias, ações que envolvam o protagonismo estudantil, e aulas conforme planejamentos de forma presencial.

Art. 18 Nos casos dos estudantes regularmente matriculados é assegurado, no exercício da liberdade de consciência e de crença, o direito de, mediante prévio e motivado requerimento, ausentar-se de prova ou de aula marcada para dia em que, segundo os preceitos de sua religião, garantindo-lhe o direito a reorganização da realização e entrega das atividades curriculares e/ou avaliativas obedecendo ao planejamento curricular previsto.

Art. 19 A integralização da carga horária é a obtenção da carga horária total dos componentes curriculares previstos na Estrutura Curricular vigente e/ou no Plano de Curso, dentro do prazo de duração da oferta da etapa/curso/modalidade.

Art. 20 O ano letivo encerrará mediante a integralização da carga horária prevista para cada modalidade e etapa de ensino.

Art. 21 Nos dias de afastamentos de profissionais da educação caberá à equipe gestora reorganizar a UE de modo a assegurar o cumprimento do efetivo trabalho escolar aos estudantes.

Art. 22 A equipe gestora deverá orientar e acompanhar diariamente o fluxo escolar atendendo as orientações das diretrizes operacionais do Programa Evasão Escolar: Nota Zero - PEENZ, nas UEs da Rede Municipal de Ensino.

Art. 23 A equipe gestora deverá dar ciência expressa do contido na presente Instrução Normativa, a todos os servidores da UE.

Art. 24 A equipe gestora é responsável pelo cumprimento do Calendário Escolar Oficial, validado pela SEMED, nos temos desta Instrução Normativa.

Art. 25 Fica estabelecida a utilização das Estruturas Curriculares para o Ensino Fundamental I - Anos Iniciais e Ensino Fundamental II – Anos Finais e Educação de Jovens e Adultos (EJA) com as devidas alterações, se necessárias, com vigência a partir do ano de 2026

.

Art. 26 Os casos omissos serão apreciados e deliberados pela equipe responsável pela construção do calendário da Semed e pelo Titular da Pasta

Art. 27 Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Instrução Normativa nº 01, de 27 de janeiro de 2025.

___________________________________

JANY RESPLANDES LIMA MEDRADO

Secretária Municipal de Educação

_______________________________________

JOSÉ GERALDO NASCENTES DO NASCIMENTO

Presidente do CME

OUTROS/FME[DF9]
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RESOLUÇÃO /002-2026/FME

RESOLUÇÃO Nº 02, DE 28 DE JANEIRO DE 2026.

Dispõe sobre procedimentos relativos à lotação e remoção de Servidor Público, nas Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino de Palmeirante – TO, para o ano letivo de 2026, conforme Instrução Normativa nº 02/2026, de 26 de janeiro de 2026.

O Conselho Municipal de Educação de Palmeirante – CME/Palmeirante - TO, no uso das atribuições a ele conferidas pelo Inciso V do Artigo 10 da LDBEN nº 9.394/96, pelo Artigo 123 da lei Orgânica do Município de Palmeirante -TO.

RESOLVE:

Art. 01 Aprovar os procedimentos relativos à lotação e remoção de Servidor Público, nas Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino de Palmeirante – TO, para o ano letivo de 2026.

Art. 02 Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões do Conselho Municipal de Educação de Palmeirante, em Palmeirante, aos 28 dias do mês de janeiro de 2026.

JOSÉ GERALDO NASCENTES DE AZEVEDO

Presidente do Conselho Municipal de Educação

Decreto Nº 191/2023

INSTRUÇÃO NORMATIVA

INSTRUÇÃO NORMATIVA-SEMED Nº 02, de 26 de janeiro de 2026

Dispõe sobre procedimentos relativos à lotação e remoção de Servidor Público, nas Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino de Palmeirante TO, para o ano Letivo de 2026.

A Secretária Municipal de Educação de Palmeirante, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto Nº 003/2025, e:

CONSIDERANDO as disposições da Lei nº 9.394/1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

CONSIDERANDO as disposições da Resolução CNE/CEB nº 02/2009, que fixa as Diretrizes Nacionais para os Planos de Carreira e Remuneração Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública;

CONSIDERANDO a política do Governo Municipal de Valorização dos Profissionais da Educação para assegurar formação, acompanhamento e avaliação sistemática da prática educativa dos profissionais da Educação, de modo a promover avanços contínuos na melhoria da qualidade de ensino;

CONSIDERANDO a importância em priorizar o quadro permanente dos profissionais nas Unidades escolares, assegurando que os interesses e objetivos fundamentais da Educação Básica sejam o compromisso dos professores;

CONSIDERANDO a necessidade de organização pedagógica das unidades escolares da Rede Municipal de ensino;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios que regulamentem a distribuição dos componentes curriculares no quadro de horários e a lotação de professores nas unidades escolares;

Resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1 As lotações e as remoções dos servidores públicos, lotados nas Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino de Palmeirante, obedecem aos procedimentos contidos nesta Instrução Normativa.

Art. 2 Define-se o quantitativo de servidores públicos das Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino em conformidade ao quadro “QUADRO DE PESSOAL PARA AS UNIDADES ESCOLARES para o ano letivo de 2026”, nos moldes da tabela em anexo a esta Instrução Normativa.

Art. 3 A carga horária de todos os docentes será definida em conformidade com as Estruturas Curriculares e ao número de turmas da unidade escolar e distribuída de acordo com a Tabela de Carga Horaria.

CAPITULO II

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE LOTAÇÃO

Art. 4 Compete ao Diretor da Unidade Escolar a lotação do pessoal, homologada pelo (a) Secretário (a) Municipal de Educação, a qual se dará na seguinte ordem.

I - Lotação dos professores efetivos para a função de docência;

II- Lotação de professores efetivos para as funções do setor pedagógico;

III- Lotação dos demais servidores efetivos nas funções do setor administrativo;

§1º A lotação de professor nas funções do item III somente poderá ocorrer após os atendimentos dos itens I e II.

§2º Os professores que se encontrarem em Remanejamento de Função, devidamente autorizados com laudos específicos de especialistas deverão ser lotados, conforme perfil, nas funções dos itens II e III.

§ 3º As funções de Diretor Escolar, Coordenador de Programas Municipal, Estadual e Federal, Orientador Educacional, Supervisor Escolar, Coordenador Pedagógico, Inspetor Escolar, Coordenador Técnico Pedagógico, só poderão ser exercidas por profissionais efetivos, mediante atos do Poder Executivo.

Parágrafo único: Salvo em casos que não haja profissionais efetivos habilitados com perfil para as funções, com anuência do CME e Comissão PCCR.

§4º As funções do Setor Administrativo são prioritárias aos servidores efetivos detentores de cargo administrativos.

Art. 5 Concluída lotação dos professores efetivos, será realizada a contratação temporária de professores, para atendimento de possíveis déficits na docência.

Art. 6 Para ser lotado na Educação Infantil, Nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, o professor deve possuir formação mínima em curso Normal Magistério ou Nível Superior em curso de Licenciatura Plena em Pedagogia, em consonância com o Art. 62 da Lei 9394/96.

Art. 7 Os docentes a serem lotados nas turmas de Educação Infantil e do Ciclo de Alfabetização (1° e 2° Ano) das Unidades Escolares, seguirão, prioritariamente, os seguintes critérios:

I - maior tempo de experiência docente na atuação em turmas de Educação Infantil e do Cicio de Alfabetização na mesma unidade escolar da Rede Municipal de Ensino do Estado do Tocantins;

II- maior tempo de experiência docente na atuação em turmas de Educação Infantil e do Ciclo de Alfabetização, em outras Unidades Escolares.

§1º A atribuição e responsabilidade da lotação dos docentes na unidade escolar, com base nos itens I e II, serão do Diretor da Unidade Escolar homologada pelo respectivo Secretário de Educação.

§ 2º A complementação da carga horária destes professores poderá ocorrer nas disciplinas de Arte, Educação Física e Ensino Religioso, é ou, nos componentes curriculares da jornada ampliada, preferencialmente em sua unidade de lotação ou em outra unidade em que não haja profissional efetivo habilitado, nas Séries Iniciais e Finais do Ensino Fundamental.

Art. 8 Para ser lotado na docência dos Anos Finais do Ensino Fundamental/Educação de Jovens e Adultos (EJA), o professor deve possuir Formação Superior com Licenciatura Plena ou Bacharelado com complementação pedagógica específica para atuar nas áreas de conhecimento, a seguir:

a) Ciências Humanas - História, Sociologia, Geografia e Filosofia;

b) Linguagens - Língua Portuguesa, Redação, Arte, Educação Física e Língua Estrangeira Moderna (Inglês/Espanhol);

c) Ciências da Natureza - Química, Física e Biologia;

d) Matemática - Matemática.

Parágrafo Único – Os professores a serem lotados nas turmas de Educação de Jovens e Adultos (EJA), devem prioritariamente, ter o maior número de carga horária nas turmas que ofertam essa modalidade de ensino, principalmente nas áreas de Linguagens e Códigos, Matemática, a fim de não se tornar complementação de carga horária.

Art. 9 A Jornada Ampliada caracteriza-se por ofertar turmas não seriadas, com carga horária de 17 horas/aulas semanais por Unidade Escolar autorizada pelo Titular da Pasta.

§1º Das 17 horas aulas, 6 horas serão destinadas para atendimento do letramento, sendo:

    1. 3 aulas para o letramento de língua portuguesa; e
    2. 3 aulas para o letramento de matemática.

§2º As demais 11h serão destinadas às Atividades Complementares da Jornada Ampliada, sendo distribuídas conforme as especificações da organização curricular.

Art. 12 Para a lotação nas atividades de Jornada Ampliada desenvolvidas no contraturno, nas etapas de ensino fundamental, assegurado o caráter pedagógico, diversificação das metodologias e abordagem de atividades esportivas, culturais, artísticas e outras relativas aos temas contemporâneos e transversais, deve-se observar:

§1º A lotação do Professor só será autorizada após o cumprimento de todas as etapas de implantação da Jornada Ampliada, conforme as Orientações Semed.

§2º Quando autorizado a oferta da Jornada Escolar Ampliada será priorizada a lotação do professor já modulado na unidade escolar.

§3º Não havendo disponibilidade para trabalhar no contra turno, poderá ser lotado Professor de outra unidade escolar, priorizando a formação pedagógica e experiência no campo de atuação.

§4º Não será autorizado lotar Professor somente nas turmas de Jornada Ampliada.

§5º É vedado lotar Professor na Jornada Ampliada havendo déficits de aulas nos componentes curriculares da formação geral básica.

§6º Nas Atividades Complementares da Jornada Ampliada, nas áreas de cultura, dança e desporto e outras, que exigem formação específica, o Diretor da Unidade só poderá modular Professor com a devida formação.

Parágrafo único. Na impossibilidade de atendimento as exigências do artigo anterior à função poderá ser exercida por professor com formação em Normal Superior ou Pedagogia que tenha habilidades.

Art. 11 Os docentes a serem lotados nas disciplinas de Língua Portuguesa e Matemática das turmas do 9º ano do Ensino Fundamental das Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino, seguirão, prioritariamente, os seguintes critérios:

I- formação adequada nas disciplinas de Língua Portuguesa e Matemática, de acordo com a legislação vigente;

II - maior tempo de experiência docente nas disciplinas de Língua Portuguesa e Matemática em turmas do 9º Ano do Ensino Fundamental, na mesma unidade escolar da rede municipal de ensino;

III- maior tempo de experiência docente nas disciplinas de Língua Portuguesa e Matemática em turmas do 9º Ano do Ensino Fundamental, em outras Unidades Escolares.

§ 1º Os docentes que atuam nos Anos Iniciais e Finais do Ensino Fundamental nas modalidades regular/EJA, poderão ter a carga horária de até 28 (vinte e oito) aulas semanais, ou 180 h mensal, incluídas aqui, a carga horária para planejamento, afim de atender as atividades de regência/planejamento.

§ 2º A atribuição e responsabilidade da lotação dos docentes na unidade escolar, com base nos itens I, II e III, serão do Diretor da Unidade Escolar, devendo ser homologada pelo respectivo Secretário Municipal de Educação.

Parágrafo único. Na impossibilidade de atendimento as exigências do artigo anterior à função poderá ser exercida por professor com formação em Normal Superior ou Pedagogia.

Art. 13 Ao professor deve ser garantido, sempre que possível, o maior número de aulas na mesma disciplina, preferencialmente em uma única Unidade Escolar.

Parágrafo único. Na impossibilidade de atendimento as exigências para lotação de professor em alguns dos componentes da parte diversificada, a função poderá ser exercida por professor que esteja cursando algum curso na área do referido componente curricular, ou ainda por professor que possua outra área de formação superior ou de nível médio que tenha habilidades.

Art. 14 No período diurno zona rural, Ensino Fundamental Anos Finais (6º ao 9º ano), no período diurno zona rural e urbana, Educação Infantil e Ensino Fundamental Anos Iniciais (1º ao 5º ano), bem como, no período noturno, zona rural e urbana, Educação de Jovens e Adultos (EJA), o tempo de duração da aula terá a Seguinte distribuição:

I – Ensino Fundamental Anos Finais (6º ao 9º ano), a aula terá a duração de 50 minutos para a realização das atividades em sala de aula, bem como para planejamento de projetos de complementação da aprendizagem no seu componente curricular.

II – Educação Infantil, Ensino Fundamental Anos Iniciais (1º ao 5º ano) e Educação de Jovens e Adultos (EJA) 1º e 2º Seguimento, a aula terá a duração 60 minutos para a realização das atividades em sala de aula, bem como para planejamento de projetos de complementação da aprendizagem no seu componente curricular.

Art. 15 Os professores lotados nas turmas de sala de recurso multifuncional terão carga horaria de 14 aulas semanais por turma.

Parágrafo único. Preferencialmente, deverá ser lotado professor com formação na devida área, bem como em Pedagogia ou Normal Superior, desde que tenha pós graduação na área.

Art. 16 Para ser lotado como interprete de Libras, o professor deverá possuir graduação em Licenciatura Plena em qualquer área da educação, bem como, no mínimo, um dos cursos abaixo:

I - Cursos específicos ministrados por instituição reconhecida, com no mínimo 360 horas;

II - Aprovação no Exame de Proficiência para Interpretação em LIBRAS do MEC (PROLIBRAS);

III - Pós-graduação Lato Sensu em Língua Brasileira de Sinais.

IV - Será lotado Profissional de Apoio Escolar para Alunos com Deficiência, com nível médio para acompanhar alunos portadores de deficiência, que possuam laudo médico de especialista, desde que apresentem cursos na área com carga horária mínima de 80 horas, reconhecidos pelo MEC.

Parágrafo único. Será permitida a lotação de um (01) Profissional de Apoio Escolar para Alunos com Deficiência, por turma para acompanhar alunos com deficiência, mesmo que na turma haja matrícula de mais de um aluno. O profissional lotado fará o acompanhamento de todos os alunos matriculados na turma. Somente em casos de alunos portadores do Transtorno do Expecto Autista (TEA) grave, poderá lotar (01) Profissional exclusivo para o aluno, em caso de mais de um, matriculado na mesma turma, mediante autorização do titular da pasta.

V - Será lotado como Professor Auxiliar de professor regente de turmas da Educação Infantil, acadêmicos de cursos de graduação em educação e áreas afins, para auxiliar o professor regente no momento das aulas.

Parágrafo único. Na impossibilidade de atendimento as exigências do artigo anterior a função poderá ser exercida por professor de nível médio, bem como ser portador de um dos cursos abaixo:

a) Cursos específicos ministrados por instituição reconhecida, com no mínimo 360h;

b) Aprovação no Exame de Proficiência para interpretação em LIBRAS do MEC (PROLIBRAS).

Art. 17 O professor que não estiver lotado dentro das vagas disponíveis na Unidade Escolar, sem amparo por Laudo Médico de Especialista, terá sua carga horária reduzida para 90 horas mensais, que equivalem a 20 horas semanais, ficando o professor passível de sofrer sansões administrativas de acordo com o estatuto do servidor.

Art. 18 O professor com o benefício de 6 (seis) horas ininterruptas, concedido pela Secretaria da Administração, com o exercício em sala de aula, será lotado com 21 (vinte e uma) aulas semanais em sala de aula, sendo que as aulas atividades deverão ser cumpridas no mesmo turno.

Art. 19 A distribuição das aulas dos professores se dará de acordo com a Estrutura Curricular aprovada para esta modalidade de ensino.

Art. 20 A carga horária destinada ao planejamento das atividades educacionais deverá ser realizada mediante o acompanhamento do coordenador pedagógico, obedecendo todos os critérios exigidos pela legislação vigente, sendo entregue à coordenação pedagógica nos períodos determinados pela equipe diretiva e pedagógica da UE.

Parágrafo único. O professor deverá participar do Planejamento Coletivo presencialmente na Unidade Escolar, quando convocado pela equipe diretiva e pedagógica da UE.

Art. 21 A Equipe Multiprofissional deverá ser lotada, da seguinte forma:

§ 1º O Orientador Educacional, o Psicólogo e o Assistente Social serão lotados na SEMED e atenderão as Unidades Escolares, em regime de nucleação, ou seja, atuarão de forma escalonada;

§ 2º A atuação ocorrerá em articulação com as Unidades Escolares, mediante cronograma validado pela equipe pedagógica da SEMED.

CAPITULO III

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE REMOÇÃO

Art. 22 As remoções a pedido, no âmbito da Secretaria Municipal da Educação, somente serão concedidas mediante a existência de vaga compatível com a área de formação do servidor e emissão do parecer técnico da SEMED, observando-se, obrigatoriamente, o início de cada semestre letivo do respectivo ano, conforme o calendário escolar vigente.

§1º Para fins de concessão da remoção no primeiro semestre letivo, o servidor deverá protocolar o pedido no mês de dezembro do ano anterior, sendo a efetivação da remoção realizada para o primeiro semestre, a partir do primeiro dia do planejamento escolar, conforme calendário letivo vigente.

§2º Para fins de concessão da remoção no segundo semestre letivo, o servidor deverá protocolar o pedido no mês de junho do ano em curso, sendo a efetivação da remoção realizada a partir do primeiro dia do planejamento escolar, conforme o calendário escolar vigente.

§ 3º Excetuam-se do período mencionado neste artigo, as remoções por motivo de saúde do servidor, do cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste em seu assentamento funcional, desde que comprovado.

§ 4º Salvo por força de remanejamento de função, devidamente amparado ou por possibilidade comprovada de permuta, não serão autorizadas as remoções para as sedes da Secretaria de Educação e sede desta Pasta.

§ 5º Não será permitida a remoção quando o Professor tiver aulas a repor referentes ao período de greve.

§ 6º A remoção de ofício será efetivada mediante a necessidade da Administração Pública e a existência de vaga na unidade de destino.

Art. 23 Havendo solicitações de remoção em número maior que as vagas existentes para o município ou unidade escolar pleiteado, terão preferência os servidores que atenderem aos seguintes critérios:

I- Maior idade;

II- ter disponibilidade para assumir maior carga horária nos turnos em que a unidade escolar necessitar;

III- ter maior tempo de serviço no cargo;

IV- ter menor número de faltas injustificadas.

Art. 24 O servidor deverá aguardar na unidade de lotação de origem, em exercício, o resultado da solicitação de remoção, ficando sujeito ao cômputo de faltas, caso não exerça normalmente suas atividades no período de verificação do trâmite de remoção.

Art. 25. O servidor removido a pedido deve permanecer pelo menos 12 meses na nova lotação para solicitar nova remoção, salvo situações previstas em Lei.

Art. 26 Se deferido o pedido de remoção, a lotação do servidor na nova unidade de trabalho deverá obedecer aos mesmos critérios de lotação, definidos nesta Insrução Normativa de Lotação.

CAPITULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 27 Aplicam-se aos instrumentos regulamentados por esta Normativa a legislação pertinente, especialmente, as Leis Federais nº 9.394/1996, 13.415/2017, 13.146/2015, 14.945/2024 e Lei do PCCR Municipal nº 257, de 20 de dezembro de 2017.

Art. 28. No início de cada semestre letivo o Diretor da unidade escolar ao modular os professores efetivos, deve priorizar além do perfil, o que tenha maior tempo serviço na unidade de lotação.

Art. 29. O servidor que, no desempenho do cargo ou função, agir em descumprimento com as normas contidas nesta Normativa, poderá responder civil e administrativamente por sua conduta.

Parágrafo Único - A designação de professores para extensão de carga horária somente com autorização do titular da pasta.

Art. 30 O ano letivo será definido pelo Calendário Escolar da rede.

Art. 31 Fica definido a carga horária mínima de 14 aulas para professores com 90 horas mensais, acrescido do planejamento.

Art. 32 O Modelo de cada Unidade Escolar, é definido com base no número de alunos matriculados e frequentes no mês de janeiro/2026, conforme dados da secretaria da escola.

Art. 33 Os casos omissos nesta Instrução Normativa serão analisados pela Superintendência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoal e pelo Titular da Pasta.

Art. 34 Revogam-se:

I- todas as autorizações especiais de lotação concedidas no ano letivo anterior;

Art. 35 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua assinatura e publicação.

QUADRO DE PESSOAL PARA AS UNIDADES ESCOLARES

Quadro de pessoal

A partir de 100 a 150 alunos

A partir de 151 a 250 alunos

A partir de 251 a 350 alunos

Diretor de Unidade Escolar

01

01

01

Coord. Pedagógico

02

03

06

Secretário Escolar

01

01

01

Professor

De acordo com o número de turmas e componente curricular.

De acordo com o número de turmas e componente curricular.

De acordo com o número de turmas e componente curricular.

Merendeiras

02

04

05

Aux. de Serviços Gerais

03

04

05

Vigilantes

02

02

02

______________________________________

JANY RESPLANDES LIMA MEDRADO

Secretária Municipal de Educação

___________________________________

JOSÉ GERALDO NASCENTES DO NASCIMENTO

Presidente do CME