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Diário Oficial
Edição Nº
1303

sexta, 19 de dezembro de 2025

PORTARIA DE LICENÇA /295-2025

PORTARIA Nº 295, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025.

“DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE LICENÇA
PRÊMIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PALMEIRANTE, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Art. 61 da Lei Orgânica do Município e Art. 88 da Lei 013/2001 de 16 de abril de 2001 – Regime Jurídico Único dos Servidores;

CONSIDERANDO o requerimento formulado pelo o servidor efetivo CARLOS MIRANDA DA SILVA, no cargo de MOTORISTA, lotado na Secretaria Municipal de Saúde, requerendo LICENÇA PRÊMIO nos termos do art. 88 da lei 013/2001 do regime jurídico dos servidores do município, com remuneração, pelo período de 03 (três) meses, a partir do dia 01/01/2026.

R E S O L V E:

Art. 1º. Conceder LICENÇA PRÊMIO, para o servidor Sr°. CARLOS MIRANDA DA SILVA, efetivo no cargo de MOTORISTA, pelo período de 03 (três) meses, com remuneração, tendo início dia 01 de janeiro de 2026 e término em 01 de abril de 2026.

Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º. Revogam-se todas as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE,

REGISTRE-SE E,

CUMPRA-SE.

 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PALMEIRANTE, Estado do Tocantins, aos 16 (dezesseis) dias do mês de dezembro de 2025.

RAIMUNDO BRANDÃO DOS SANTOS

Prefeito Municipal de Palmeirante - TO

LEI /416-2025

LEI N.º 416/2025, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025.

“CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER CMDM, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PALMEIRANTE, Estado do Tocantins, Sr. Raimundo Brandão, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ saber que a Câmara Municipal de Palmeirante/TO aprovou e EU sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM, destinado a assegurar à mulher as condições ideais de liberdade, com igualdade de direitos e plena participação nas atividades políticas, econômicas e culturais do município.

Parágrafo único. O CMDM é órgão colegiado, consultivo, deliberativo, fiscalizador e normativo, vinculado à Secretaria Municipal da Mulher, composto por representantes do poder público e da sociedade civil organizada, em caráter permanente.

Art. 2º. Compete ao CMDM:

I - propor e participar das políticas de governo, destinadas à igualdade de gêneros, com vistas a abolir a discriminação social da mulher;

II - desenvolver mecanismos para participação e controle social sobre as políticas públicas para as mulheres;

III - articular com entidades e órgãos, públicos e privados, internacionais e estrangeiros, com vistas ao cumprimento de suas finalidades;

IV - propor, receber e examinar denúncias e reclamações contra ato abusivo dos direitos da mulher, encaminhar à solução e acompanhar os procedimentos pertinentes;

V - atuar junto aos Poderes do Município e ao Ministério Público, acompanhando e defendendo as matérias que respeitem ao interesse da mulher;

VI - atender as mulheres vitimadas por qualquer espécie de violência;

VII - promover a melhoria do convívio da mulher no mercado de trabalho, garantindo lhe justa remuneração e oportunidade de desenvolvimento profissional;

VIII - organizar cursos, seminários, congressos, simpósios, pesquisas, estudos, treinamentos e atividades correlatas;

IX - estabelecer vínculo com a Ouvidoria da Secretaria da Mulher, desenvolvendo um trabalho em conjunto e disponibilizando canais de acesso do cidadão aos seus serviços;

X - elaborar e aprovar seu Regimento Interno.

Art. 3º. O CMDM possui a seguinte estrutura:

I - Presidência;

II - Secretaria-Executiva;

III - Plenário.

Art. 4º. A composição do CMDM é paritária, sendo constituído por 10 (dez) membros titulares e igual número de suplentes, sendo majoritariamente mulheres, observada a seguinte composição:

I - SECRETARIA MUNICIPAL DA MULHER;

II – SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO;

III – SECRETARIA MUNICIPAL JUVENTUDE;

IV – SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA;

V– REPRESENTANTE JURÍDICO;

VI– REPRESENTANTE DA SOCIEDADE CIVIL;

VII- REPRESENTANTE DA SOCIEDADE CRISTÃ;

VIII- REPRESENTANTE DA SOCIEDADE LGBT+;

VIX- REPRESENTANTE DAS MULHERES CAMPONESA;

X- REPRESENTANTE DA CÂMARA MUNICIPAL (PODER LEGISLATIVO);

§1º. O processo eletivo a que se refere a alínea “b” do inciso III do caput deste artigo será coordenado por uma comissão a ser designada pelo CMDM;

§2º. É reservado a seguimentos étnico-raciais de mulheres o percentual mínimo correspondente a vinte por cento das vagas oferecidas no CMDM para provimento dos membros representantes da sociedade civil organizada;

§3º. O quantitativo de vagas reservadas de que trata o parágrafo anterior constará expressamente do edital de convocação a que se refere alínea “b” do inciso III do caput deste artigo;

§4º. Comprovada impossibilidade de preenchimento da reservada, as vagas remanescentes serão revertidas à sociedade civil organizada;

§5º. Os membros titulares e suplentes serão indicados pelos dirigentes dos órgãos de composição do CMDM e designados por ato do Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, admitida uma recondução.

Art. 5º. As competências, o funcionamento e as atribuições dos Conselheiros serão definidos em Regimento Interno.

Art. 6º. A participação no CMDM é considerada de interesse público relevante e não é remunerada.

Art. 7º. O membro do CMDM perde o mandato nas seguintes hipóteses:

I - desvinculação do órgão ou entidade que representa na composição do Conselho;

II - falta, sem motivo justificado, a três reuniões consecutivas ou seis reuniões alternadas no período de um ano;

III - conduta incompatível com os objetivos do Conselho.

Parágrafo único. Nas hipóteses previstas nos incisos II e III deste artigo, fica garantido o contraditório e a ampla defesa.

Art. 8º. Presidente e Vice-Presidente se elegem dentre Conselheiros, para mandato de dois anos, sendo possível a recondução, única vez, por igual período.

§1º. A Presidência e a Vice-presidência devem ser preenchidas, de forma alternada, por representantes do Poder Público e da sociedade civil organizada.

§2º. Titular da Secretaria-Executiva do CMDM tem nome indicado pela Secretária da Mulher.

Art. 9º. O CMDM poderá instituir câmaras técnicas especiais de trabalho para o cumprimento das competências do Conselho e designar os conselheiros que as comporão, na forma do Regimento Interno.

Art. 10. Cabe à Secretaria da Mulher fornece o suporte de natureza técnico administrativo necessário ao funcionamento do CMDM.

Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei, através de de Decreto, caso necessário.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO EXECUTIVO MUNICIPAL DE PALMEIRANTE, ESTADO DO TOCANTINS, aos 18 (dezoito) dias do mês de dezembro do ano de 2025.

RAIMUNDO BRANDÃO DOS SANTOS

Prefeito Municipal de Palmeirante/TO

LEI /417-2025

LEI N.º 417/2025, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025.

“Altera os art. 4º, VI, art.5º, II e III, art.8º e art.14º da Lei nº 395/2024, de 30 de outubro de 2024 e dá outras providências.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE PALMEIRANTE, no Estado do Tocantins, no uso das atribuições que lhe são conferidas, FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1° Fica alterado o inciso VI do artigo 4 da Lei nº 395/2024, com a seguinte redação:

Art. 4º. ………………………………………………………….

VI. Garantir que a família de origem mantenha vínculos com a criança ou adolescente,desde que seja estabelecido a forma pela justiça.”

Art. 2° O art. 5, especificamente nos incisos II e III da Lei n° 395/2024, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º. ………………………………………………………….

II. Ter renda familiar de, no mínimo, 1(UM) salário-mínimo vigente;

III. O responsável seja maior de 21 anos, sem restrição de gêneros ou estado cívil;”

Art. 3° Fica alterado o artigo 8 da Lei nº 395/2024, com a seguinte redação:

Art. 8º. A família acolhedora, sempre que possível, será previamente informada com relação a previsão de tempo do acolhimento da criança ou adolescente para o qual foi chamada a acolher, considerando as disposições do art. 19 da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, devendo ser informada que a duração do acolhimento pode variar de acordo com a situação apresentada, podendo ser no máximo 18 meses ou o tempo estipulado pelo judiciário.”

Art. 4° O art. 14, inciso Lei n° 365/2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 14º. Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder as Famílias Acolhedoras, através do membro designado no Termo de Guarda e Responsabilidade, uma bolsa auxílio mensal correspondente a um salário mínimo, para cada criança ou adolescente acolhido, durante o período que perdurar o acolhimento, nos termos do regulamento;”

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições municipais em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE PALMEIRANTE, ESTADO DO TOCANTINS, aos 18 (dezoito) dias do mês de dezembro de 2025.

RAIMUNDO BRANDÃO DOS SANTOS

Prefeito Municipal de Palmeirante - TO

LEI /418-2025

LEI N.º 418/2025, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025.

“Dispõe sobre o Plano Plurianual – PPA 2026-2029 de governo do Município de Palmeirante - TO, e estabelece outras providências”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PALMEIRANTE ESTADO DO TOCANTINS, faz saber que a todos os habitantes que a Câmara Municipal APROVA e ELE SANCIONA a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DO PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL E DO PLANO PLURIANUAL

Art. 1º. Esta Lei institui o Plano Plurianual do Município de Palmeirante-TO, para os Exercícios de 2026-2029, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 1º, da Constituição Federal de 1.988, na forma dos anexos desta Lei.

Art. 2º. O planejamento governamental é a atividade que, a partir de diagnósticos e estudos prospectivos, orienta as escolhas de políticas públicas.

Art. 3º. O Plano Plurianual – PPA 2026-2029 é instrumento de planejamento governamental que define diretrizes, objetivos e metas com o propósito de viabilizar a implementação e a gestão das políticas públicas, orientar a definição de prioridades e auxiliar na promoção do desenvolvimento sustentável.

Art. 4º. O Plano Plurianual – PPA 2026-2029 terá como diretrizes os anexos abaixo:

I - Anexo I – Plano Plurianual - Geral;

II - Anexo II – Programas e Ações;

III – Anexo III – Ações Por Unidades;

Art. 5°. Deve compor além das ações e programas no âmbito da manutenção das políticas públicas do município, programas que assegura a criação da Agenda Transversal dos Diretos da Criança e Adolescente.

§ 1° Considera-se Agenda Transversal um conjunto de políticas públicas de diferentes áreas, articuladas para enfrentar problemas complexos que afetam crianças e adolescentes no município.

§ 2° A Agenda Transversal de que trata o artigo anterior terá como foco a promoção e a garantia de direitos de crianças e adolescentes, em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente e demais normas aplicáveis.

§ 3° O município terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei, para elaborar e divulgar oficialmente a Agenda Transversal de que trata esta Lei.

Art. 6º. Os recursos financeiros contidos nos anexos desta Lei serão ajustados anualmente, por ocasião o Plano Plurianual (PPA), considerando dentre outras variáveis, o crescimento econômico, a taxa de inflação, o comportamento dos contribuintes, o crescimento populacional e outros fatores internos e externos que provoquem aumento ou decréscimo da receita prevista.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PLANO

Art. 7º. O Plano Plurianual – PPA 2026-2029 reflete as políticas públicas e organiza a atuação governamental por meio de Programas Temáticos e de Gestão, Manutenção e Serviço ao Município, assim definidos:

I - Programa Temático: que expressa e orienta a ação governamental para a entrega de bens e serviços à sociedade; e

II - Programa de Gestão, Manutenção e Serviços ao Município: que expressa e orienta as ações destinadas ao apoio, à gestão e à manutenção da atuação governamental.

CAPÍTULO III

DA INTEGRAÇÃO COM OS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO

Art. 8º. Os Programas constantes no Plano Plurianual – PPA 2026-2029 estarão expressos nas leis orçamentárias anuais e nas leis de crédito adicional.

§ 1º. As ações orçamentárias serão discriminadas exclusivamente nas leis orçamentárias anuais.

§ 2º. Nos Programas Temáticos, cada ação orçamentária estará vinculada a uma única Iniciativa, exceto as ações padronizadas.

§ 3º. As vinculações entre ações orçamentárias e Iniciativas constarão nas leis orçamentárias anuais.

Art. 9º. O Valor Global dos Programas e as Metas não são limites à programação e à execução das despesas expressas nas leis orçamentárias e nas leis de crédito adicional.

Art. 10º. Os orçamentos anuais, compatibilizados com o Plano Plurianual – PPA 2026-2029 e com as respectivas leis de diretrizes orçamentárias, serão orientados pelas diretrizes expressas no art. 4º para o alcance dos Objetivos constantes deste Plano.

CAPÍTULO IV

DA GESTÃO DO PLANO

Seção I

Aspectos Gerais

Art. 11. O Poder Executivo promoverá a participação da sociedade na elaboração, acompanhamento e avaliação do Plano de que trata esta Lei.

Art. 12. A gestão do Plano Plurianual – PPA 2026-2029 consiste na articulação dos meios necessários para viabilizar a consecução das suas metas, sobretudo, para a garantia de acesso dos segmentos populacionais mais vulneráveis às políticas públicas, e busca o aperfeiçoamento:

I - Dos mecanismos de implementação e integração das políticas públicas;

II - Dos critérios de regionalização das políticas públicas; e

III - Dos mecanismos de monitoramento, avaliação e O Plano Plurianual – PPA 2026-2029.

Parágrafo único. Caberá à Secretaria de Administração e Planejamento, definir os prazos, as diretrizes e as orientações técnicas complementares para a gestão do Plano Plurianual – PPA 2026-2029.

Art. 13. O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo relatório anual de avaliação do Plano, que conterá:

I - Avaliação do comportamento das variáveis macroeconômicas que embasaram a elaboração do Plano, explicitando, se for o caso, as razões das discrepâncias verificadas entre os valores previstos e os realizados;

II - Situação, por Programa, dos Indicadores, Objetivos e Metas;

Art. 14. O Poder Executivo promoverá a adoção de mecanismos de estímulo à cooperação Estadual com vistas à produção, ao intercâmbio e à disseminação de informações para subsidiar a gestão das políticas públicas.

Art. 15. Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2026, revogadas as disposições em contrário, para que surtam todos os seus Jurídicos e Legais efeitos e para que produza os resultados de mister para os fins de Direito.

GABINETE DO PREFEITO DE PALMEIRANTE, ESTADO DO TOCANTINS, aos 18 (dezoito) dias do mês de dezembro de 2025.

RAIMUNDO BRANDÃO DOS SANTOS

Prefeito Municipal de Palmeirante - TO

LEI /419-2025

LEI N.º 419/2025, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025.

“ALTERA O ANEXO I DA LEI N.º 411/2025, QUE DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO MUNICÍPIO DE PALMEIRANTE, ESTABELECE AS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA EM ESPECIFICO OS CARGOS EM COMISSÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE PALMEIRANTE, ESTADO DO TOCANTINS, FAÇO SABER no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Palmerante APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:

Art. 1º - O ANEXO I – Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Recursos Hídricos - da Lei n.º 411/2025, de 29 de maio de 2025, passa a vigorar com os acréscimos e modificações que segue:

SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E RECURSOS HÍDRICOS.

CARGO

QUANT.

CARGA HORÁRIA

SEMANAL

VENCIMENTOS

Secretário

01

40h.

R$ 6.000,00

Diretor de Meio Ambiente

Sustentável

01

40h.

R$ 1.680,00

Coordenador de Meio

Ambiente

01

40h.

R$ 1.518,00

Diretor de Recursos Hídricos

01

40h.

R$ 1.680,00

Coordenador Recursos Hídricos

01

40h.

R$ 1.518,00

Diretor de Centro de Triagem

01

40h.

R$ 1.680,00

Coordenador do Centro de

Triagem

01

40h.

R$ 1.518,00

Diretor da Defesa Civil

01

40h

R$1.680,00

Coordenador da Defesa Civil

01

40h

R$ 1.518,00

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE PALMEIRANTE, ESTADO DO TOCANTINS, aos 18 (dezoito) dias do mês de dezembro de 2025.

RAIMUNDO BRANDÃO DOS SANTOS

Prefeito Municipal de Palmeirante - TO

LEI /420-2025

LEI N.º 420/2025, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025.

“Institui a Equipe Técnica Multidisciplinar para o Programa Família Acolhedora no Município de Palmeirante/TO e dá outras providências.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE PALMEIRANTE – TO, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituída, no âmbito do Município de Palmeirante/TO, a Equipe Técnica Multidisciplinar do Programa Família Acolhedora, destinada a prestar atendimento especializado às crianças e adolescentes acolhidos e às famílias acolhedoras e de origem, conforme previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.

Art. 2º. A Equipe Técnica Multidisciplinar tem por finalidade:

I – realizar acompanhamento psicossocial das crianças e adolescentes acolhidos;

II – assessorar as famílias acolhedoras antes, durante e após o acolhimento;

III – promover a reintegração familiar sempre que possível;

IV – realizar estudos sociais, psicológicos e pareceres técnicos necessários às decisões judiciais e administrativas;

V – articular a rede de proteção social, saúde, educação e demais serviços públicos.

Art. 3º. A Equipe Técnica Multidisciplinar do Programa Família Acolhedora será composta por:

I – 1 Um (a) Coordenador (a) do Programa;

II – 1 Um (a) Assistente Social, com carga horária de 30 (trinta) horas semanais;

III – 1 Um (a) Psicólogo (a), com carga horária de 30 (trinta) horas semanais.

Parágrafo único. A composição da equipe poderá ser ampliada conforme demanda do serviço e regulamentação do Poder Executivo.

Art. 4º. Compete à equipe:

I – realizar visitas domiciliares;

II – orientar famílias acolhedoras quanto às responsabilidades e direitos;

III – desenvolver ações de apoio emocional, social e educativo;

IV – realizar relatórios periódicos encaminhados ao Ministério Público, Judiciário e Conselho Tutelar;

V – acompanhar o processo de desligamento da criança ou adolescente e auxiliar no período de adaptação.

Art. 5º. O Poder Executivo poderá firmar parcerias, convênios ou termos de colaboração com instituições públicas ou privadas, sem fins lucrativos, para execução e fortalecimento das ações do Programa Família Acolhedora.

Art. 6º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.

Art. 7º. A Equipe Técnica Multidisciplinar instituída por esta Lei, pode ser utilizada no acompanhamento e execução das medidas socioeducativas.

Art. 8º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias a partir da data de sua publicação.

Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PALMEIRANTE, ESTADO DO TOCANTINS, aos 18 (dezoito) dias do mês de dezembro de 2025.

RAIMUNDO BRANDÃO DOS SANTOS

Prefeito Municipal de Palmeirante - TO

LEI /421-2025

LEI N.º 421/2025, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025.

“Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2026 e dá outras providências”.

O Prefeito do município de PALMEIRANTE ESTADO DO TOCANTINS, no interesse superior e predominante do Município e em comprimento ao Mandamento Constitucional, estabelecido no §2º do Art. 165 da Constituição Federal, em combinação com a Lei Complementar nº 101/2000 de 04/05/2000, faz saber a todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei de Diretrizes Orçamentárias:

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º - Observar-se-ão, quando da feitura da Lei, de meios a viger a partir de 1º de janeiro de 2026 e para todo o exercício financeiro, as Diretrizes orçamentárias estatuídas na presente Lei, por mandamento do §2º do Art. 165 da Constituição da República, bem assim da Lei Orgânica do Município, em combinação com a Lei Complementar nº 101/2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, compreendendo:

I - Orientação à elaboração da Lei Orçamentária;

II - Diretrizes das Receitas; e

III - Diretrizes das Despesas;

IV - as prioridades e metas da administração pública Municipal;

V - a estrutura e organização dos orçamentos;

VI - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações;

VII - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;

VIII - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município; e

IX - as disposições gerais.

Parágrafo Único - As estimativas das receitas e das despesas do Município, sua Administração Direta, obedecerão aos ditames contidos nas Constituições da República, do Município de PALMEIRANTE, na Lei Complementar nº 101/2000, na Lei Orgânica do Município, na Lei Federal n.º 4.320/64 e alterações posteriores, inclusive as normatizações emanadas do Egrégio Tribunal de Contas do Estado e, ainda, aos princípios contábeis geralmente aceitos.

CAPÍTULO I

DA ORIENTAÇÃO À ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA

Art. 2º - A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2026, abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, suas autarquias, fundações, fundos e entidades da administração direta e indireta, assim como a execução orçamentária obedecerá às diretrizes gerais, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela legislação federal, aplicável à espécie, com vassalagem às disposições contidas no Plano Plurianual de Investimentos e as diretrizes estabelecidas na presente lei, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, formulados e avaliados segundo suas prioridades.

Parágrafo Único - É vedada, na Lei Orçamentária, a existência de dispositivos estranhos à previsão da Receita e à fixação da Despesa, salvo se relativos à autorização para abertura de Créditos Suplementares e Contratação de Operações de Crédito, ainda que por antecipação de receita.

Art. 3º - A proposta orçamentária para o exercício de 2026 conterá as prioridades da Administração Municipal deverá obedecer aos princípios da universalidade, da unidade e da anuidade, bem como, identificar o Programa de Trabalho a ser desenvolvimento pela Administração.

Parágrafo Único - O Programa de Trabalho, a que se refere o presente artigo, deverá ser identificado, no mínimo, ao nível de função e subfunção, natureza da despesa, projeto atividades e elementos a que deverá acorrer na realização de sua execução, nos termos da alínea "c", do inciso II, do art. 52, da Lei Complementar nº 101/2000, bem assim do Plano de Classificação Funcional Programática, conforme dispõe a Lei nº 4320/64

Art. 4º - A proposta parcial das necessidades da Câmara Municipal será encaminhada ao Executivo, tempestivamente, a fim de ser compatibilizada no orçamento geral do município

Art. 5º - A proposta orçamentária para o exercício de 2026 compreenderá:

I - Demonstrativos e anexos a que se refere o art. 3º da presente lei; e.

II - Relação dos projetos e atividades, com detalhamento de prioridades e respectivos valores orçados, de acordo com a capacidade econômica - financeira do Município.

Art. 6º - A lei Orçamentária Anual autorizará o poder Executivo, nos termos do artigo 7º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a abrir Créditos Adicionais, de natureza suplementar, até o limite de 30% (trinta por cento) do valor total da despesa fixada na própria Lei, utilizando, como recursos, a anulação de dotações do próprio orçamento, bem assim, em 100% (cem por cento) excesso de arrecadação do exercício, realizado e projetado, como também, o superávit financeiro, se houver, do exercício anterior.

Art. 7º - O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

Art. 8º - O Município contribuirá com 20% (vinte por cento), das transferências provenientes do FPM, ICMS, IPI/Exp., ITR e o do IPVA, para formação do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação Básica - FUNDEB, com aplicação, no mínimo, de 70% (setenta por cento) para remuneração dos profissionais do Magistério, em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental e pré-escolar público e, no máximo 30% (trinta por cento) para outras despesas.

Art. 9º - O Município aplicara no mínimo 15% (quinze por cento) do total da Receita Corrente Liquida na área da saúde, em conformidade com ADCT 77 da CF.

Art. 10º - É vedada a aplicação da Receita de Capital derivada da alienação de bens integrantes do patrimônio público, na realização de despesas correntes.

Art. 11º - Os ordenadores de despesas inclusive o Presidente da Câmara Municipal poderá abrir créditos adicionais, suplementares e especiais, com recursos provenientes de anulação nos termos dos artigos 42 e 43 da Lei nº 4.320/64, desde que tanto a dotação suplementada, quanto a anulada integrem a sua função de governo.

Parágrafo Único - A Presidente da Câmara Municipal deverá comunicar ao Chefe do Poder Executivo, as eventuais alterações do seu orçamento para que se proceda aos necessários ajustes no orçamento geral;

CAPITULO II

DAS DIRETRIZES DA RECEITA

Art. 12º - São receitas do Município:

I - os Tributos de sua competência;

II - a quota de participação nos Tributos arrecadados pela UNIÃO e pelo Município de PALMEIRANTE;

III - o produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, incidentes na fonte, sobre rendimentos, a qualquer título, pagos pelo Município, suas autarquias e fundações;

IV - as multas decorrentes de infrações de trânsito, cometidas nas vias urbanas e nas estradas municipais

V - as rendas de seus próprios serviços;

VI - o resultado de aplicações financeiras disponíveis no mercado de capitais;

VII - as rendas decorrentes do seu Patrimônio;

VIII - a contribuição previdenciária de seus servidores; e

IX - outras.

Art. 13º - Considerar-se-á, quando da estimativa das Receitas:

I - os fatores conjunturais que possam vir a influenciar os resultados dos ingressos em cada fonte;

II - as metas estabelecidas pelo Governo Federal para o controle da economia com reflexo no exercício monetário, em cortejo com os valores efetivamente arrecadados no exercício de 2025 e anteriores;

III - o incremento do aparelho arrecadador Municipal, Estadual e Federal que tenha reflexo no crescimento real da arrecadação;

IV - os resultados das Políticas de fomento, incremento e apoio ao desenvolvimento Industrial, Agropastoril e Prestacional do Município, incluindo os Programas, Públicos e Privados, de formação e qualificação de mão-de-obra;

V - as isenções concedidas, observadas as normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000, publicada no Diário Oficial da União em 05/05/2000.

VI - evolução da massa salarial paga pelo Município, no que tange o Orçamento da Previdência;

VII - a inflação estimada, cientificamente, previsível para o exercício de 2026,

VIII - outras.

Art. 14º - Na elaboração da Proposta Orçamentária, as previsões de receita observarão as normas técnicas legais, previstas no art.12 da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000.

Parágrafo Único - A Lei orçamentária:

I - Conterá reserva de contingência, destinada ao:

a) reforço de dotações orçamentárias que se revelarem insuficiente no decorrer do exercício de 2026, nos limites e formas legalmente estabelecidas.

b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

II - Autorizara a realização de operações de créditos por antecipação da receita até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da receita prevista, subtraindo-se deste montante o valor das operações de créditos classificados como receita.

Art. 15º - A receita devera estimar a arrecadação de todos os tributos de competência municipal, assim como os definidos na Constituição Federal.

Art. 16º - Na proposta orçamentária a forma de apresentação da receita deverá obedecer à classificação estabelecida na Lei nº 4.320/64.

Art. 17º- O orçamento municipal devera consignar como receitas orçamentárias todos os recursos financeiros recebidos pelo Município, inclusive os provenientes de transferências que lhe venham a ser feitas por outras pessoas de direito público ou privado, que sejam relativos a convênios, contratos, acordos, auxílios, subvenções ou doações, excluídas apenas aquelas de natureza extra

Art. 18º - Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das modificações na legislação tributária, que serão objetos de projetos de leis a serem enviados a Câmara Municipal, no prazo legal e constitucional.

Parágrafo único - Os projetos de lei que promoverem alterações na legislação tributária observarão:

I - Revisão e adequação da Planta Genérica de Valores dos Imóveis Urbanos;

II - Revisão das alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano, sem ultrapassar os limites máximos já fixados em lei, respeitadas a capacidade econômica do contribuinte e a função social da propriedade.

III - revisão e majoração das alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;

IV - Revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos dos serviços prestados;

V - Instituição e regulamentação da contribuição de melhorias sobre obras públicas.

CAPITULO III

DAS DIRETRIZES DAS DESPESAS

Art. 19º - Constituem despesas obrigatórias do Município:

I - as relativas à aquisição de bens e serviços para o cumprimento de seus objetivos;

II - as destinadas ao custeio de Projetos e Programas de Governo;

III - as decorrentes da manutenção e modernização da Máquina Administrativa;

IV - os compromissos de natureza social;

V - as decorrentes dos pagamentos ao pessoal do serviço público, inclusive encargos;

VI - as decorrentes de concessão de vantagens e/ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como admissão de pessoal, pelos poderes do Município, que, por força desta Lei, ficam prévia e especialmente autorizados, ressalvados as empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista;

VII - o serviço da Dívida Pública, fundada e flutuante;

VIII - a quitação dos Precatórios Judiciais e outros requisitórios;

IX - a contrapartida previdenciária do Município;

X - as relativas ao cumprimento de convênios;

XI - os investimentos e inversões financeiras; e

XII - outras.

Art. 20º - Considerar-se-á, quando da estimativa das despesas;

I - os reflexos da Política Econômica do Governo Federal;

II - as necessidades relativas à implantação e manutenção dos Projetos e Programas de Governo;

III - as necessidades relativas à manutenção e implantação dos Serviços Públicos Municipais, inclusive Máquina Administrativa;

IV - a evolução do quadro de pessoal dos Serviços Públicos;

V - os custos relativos ao serviço da Dívida Pública, no exercício corrente;

VI - as projeções para as despesas mencionadas no artigo anterior, com observância das metas e objetos constantes desta Lei; e

VII - outros.

Art. 21º - As despesas com pessoal e encargos sociais, ou concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, só poderá ter aumento real em relação ao crescimento efetivo das receitas correntes, desde que respeitem o limite estabelecido no art. 71, da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000.

Art. 22º - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º, do Art. 153 e nos Art. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior.

I - Sete por cento da receita efetivamente arrecadada pelo Município de PALMEIRANTE ESTADO DO TOCANTINS, no exercício, conforme estabelece o artigo 2º da emenda constitucional n. de 23 de setembro de 2009, que alterou a redação dada ao artigo 29-A da Constituição Federal.

Art. 23º - Os gastos com pessoal do poder legislativo devem obedecer ao fixado na Constituição Federal nos artigos 29 e 29ª, bem como, a Lei complementar 101/00 e a Legislação municipal não podendo ultrapassar os seguintes índices.

I - O total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do Município;

II - A Câmara Municipal não poderá gastar mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com subsídio de seus vereadores;

III - O subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a 20% (vinte por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais.

IV - O Poder Legislativo e suas autarquias não poderão gastar com pessoal mais de 6% (seis por cento) da receita corrente liquida em cada período de apuração

Art. 24º - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas ao Poder Legislativo, serão repassadas pelo Poder Executivo na conformidade com a Legislação em vigor, nos limites da receita efetivamente arrecadada no exercício de 2026, até o dia 20 de cada mês.

Parágrafo único - O percentual destinado ao Poder Legislativo será definitivo em comum acordo entre os Poderes desde que obedeçam ao disposto na Legislação em vigor em especial o inciso I a IV do artigo 29-A da Constituição Federal (Emenda Constitucional nº 25, de 14/02/2000).

Art. 25º - As despesas com pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade em operações especiais e específicas, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos.

CAPÍTULO IV

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 26º - Em consonância com o art. 165, § 2o, da Constituição, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2026 são as especificadas nas Metas e Prioridades que integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2026, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.

Parágrafo único. Na destinação dos recursos relativos a programas sociais, será conferida prioridade às áreas de menor Índice de Desenvolvimento Humano.

CAPÍTULO V
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Art. 27º - Para efeito desta Lei, entende-se por:

I - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;

II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

III - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e

IV - Operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

§ 1o Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

§ 2o As atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados em subtítulos, unicamente para especificar sua localização física integral ou parcial, não podendo haver alteração das respectivas finalidades e dos produtos e unidades de medida, estabelecidos para o respectivo título.

§ 3o Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam.

§ 4o As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificados no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, e respectivos subtítulos com indicação de suas metas físicas.

Art. 28º- O orçamento fiscal será discriminado a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, entendida como tal o subtítulo previsto no § 2o do artigo anterior, com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos, o identificador de uso, e os grupos de despesa conforme a seguirem discriminados:

I - pessoal e encargos sociais - 1;

II - juros e encargos da dívida - 2;

III - outras despesas correntes - 3;

IV - investimentos - 4;

V - inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas - 5; e

VI - amortização da dívida - 6.

Parágrafo único. As unidades orçamentárias serão agrupadas em órgãos orçamentários, entendidos como sendo o de maior nível da classificação institucional.

Art. 29º-As metas físicas serão indicadas em nível de subtítulo e agregadas segundo os respectivos projetos e atividades.

Art. 30º- O orçamento fiscal compreenderá a programação dos Poderes do Município.

Parágrafo único. Excluem-se do disposto neste artigo as empresas que recebam recursos do Município apenas sob a forma de:

I - pagamento pelo fornecimento de bens e pela prestação de serviços;

II - pagamento de empréstimos e financiamentos concedidos; e

III - transferências para aplicação em programas de financiamento nos termos do disposto nos arts. 159, inciso I, alínea “c”, e 239, § 1o, da Constituição.

Art. 31º- O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Câmara Municipal e a respectiva lei serão constituídos de:

I - texto da lei;

II - quadros orçamentários consolidados;

III - anexo dos orçamentos fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;

IV - anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 165, § 5o, inciso II, da Constituição, na forma definida nesta Lei; e

V - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social.

§ 1o- Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes:

I - evolução da receita do Municipal, segundo as categorias econômicas e seu desdobramento em fontes, discriminando cada imposto e contribuição de que trata o art. 195 da Constituição;

II - evolução da despesa do Município, segundo as categorias econômicas e grupos de despesa;

III - resumo das receitas dos orçamentos fiscal, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;

IV - resumo das despesas dos orçamentos fiscal, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;

V - receita e despesa, dos orçamentos fiscais, isolada e conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme o Anexo I da Lei no 4.320, de 1964;

VI - receitas dos orçamentos fiscal de acordo com a classificação constante do Anexo III da Lei no 4.320, de 1964, identificando a fonte de recurso correspondente a cada natureza de receita e o orçamento a que pertencem;

VII - despesas dos orçamentos fiscais, isolada e conjuntamente, segundo Poder e órgão, por fontes de recursos e grupos de despesa;

VIII - despesas dos orçamentos fiscais, isolada e conjuntamente, segundo a função, subfunção, programa, e grupo de despesa;

IX - recursos do Tesouro Municipal, diretamente arrecadados, nos orçamentos fiscais, por órgão;

X - programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição, em nível de órgão, detalhando fontes e valores por categoria de programação;

XI - resumo das fontes de financiamento e da despesa do orçamento de investimento, segundo órgão, função, subfunção e programa;

XII - fontes de recursos por grupos de despesas; e

XIII - despesas dos orçamentos fiscais segundo os programas de governo, com os seus objetivos e indicadores para aferir os resultados esperados, detalhado por atividades, projetos e operações especiais, com a identificação das metas, se for o caso, e unidades orçamentárias executoras.

Art. 32º- Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um programa.

Parágrafo único. As atividades com a mesma finalidade de outras já existentes deverão observar o mesmo código, independentemente da unidade executora.

CAPÍTULO VI

DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO

DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES

Art. 33º- A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2026 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.

Parágrafo único. Serão divulgados no Placard da Prefeitura, ao menos:

I - Pelo Poder Executivo:

a) as estimativas das receitas de que trata o art. 12, § 3o, da Lei Complementar no 101, de 2000;

b) a proposta de lei orçamentária, inclusive em versão simplificada, seus anexos, a programação constante do detalhamento das ações e as informações complementares; e

c) a lei orçamentária anual; e

II - Pela Câmara Municipal, o Parecer Preliminar, os relatórios setoriais e finais e o Parecer da Comissão, com seus anexos.

Art. 34º- A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando proibida a consignação de recursos a título de transferência para unidades não integrantes dos orçamentos fiscais.

Parágrafo único. Desde que observadas as vedações contidas no art. 167, inciso VI, da Constituição, fica facultada a descentralização de créditos orçamentários para execução de ações de responsabilidade da unidade descentralizadora.

Art. 35º - A concessão de auxílios e subvenções dependerá de autorização legislativa através de lei especial.

Art. 36º- É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas, aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições:

I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde ou educação, e estejam registradas no Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS;

Art. 37º- É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de “auxílios” para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam: De atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas municipais do ensino fundamental.

Parágrafo único. Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na lei orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, de:

I - publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;

II - destinação dos recursos exclusivamente para a ampliação, aquisição de equipamentos e sua instalação e de material permanente, exceto no caso do inciso IV do caput deste artigo; e

III - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio.

Art. 38º - O Município deverá investir prioritariamente em projetos e atividades voltados à infância, adolescência, idosos, mulheres e gestantes buscando o atendimento universal à saúde, assistência social e educação, visando melhoria da qualidade dos serviços.

Art. 39º - Os Ordenadores de Despesas poderá firmar convênios com outras esferas governamentais e não governamentais, para desenvolver programas nas áreas de educação, cultura, saúde, habitação, abastecimento, meio ambiente, assistência social, obras e saneamento básico.

Art. 40º- A lei orçamentária conterá reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, em montante equivalente a, no mínimo, cinco por cento da receita corrente líquida, que serão utilizados para suplementações de dotações no durante o exercício.

Parágrafo único. Não será considerada, para os efeitos do caput, a reserva à conta de receitas vinculadas e diretamente arrecadadas dos fundos e das entidades da administração indireta.

Art. 41º Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária anual.

§ 1o Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos, das operações especiais e dos respectivos subtítulos e metas.

§ 2o Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional.

§ 3o Os créditos adicionais destinados a despesas com pessoal e encargos sociais serão encaminhados a Câmara Municipal por intermédio de projetos de lei específicos e exclusivamente para essa finalidade.

§ 4o Os créditos adicionais aprovados pela Câmara Municipal serão considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva lei.

§ 5o Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação, as exposições de motivos de que trata o § 1o deste artigo conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício.

Art. 42º - A destinação de recursos para as ações de alimentação escolar obedecerá ao princípio da descentralização e a distribuição será proporcional ao número de alunos matriculados nas redes públicas de ensino localizadas no Município, no ano anterior.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM

PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 43º- Os Poderes Executivo e Legislativo do Município terão como limites na elaboração de suas propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, observado o art. 71 e Inciso III alínea a e b do art. 20 da Lei Complementar no 101, de 2000, a despesa da folha de pagamento de 2026, projetada para o exercício 2026, considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive revisão geral sem distinção de índices a serem concedidos aos servidores públicos municipais, alterações de planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos, sem prejuízo do disposto no art. 56 desta Lei.

Parágrafo único. Caso seja previsto o reajuste geral de pessoal referido no caput, os recursos necessários ao seu atendimento constarão da Lei orçamentária de 2026 em categoria de programação específica, observado o limite do art. 71 e inciso III alínea a e b do art. 20 da Lei Complementar no 101, de 2000

Art. 44º- Os projetos de lei sobre transformação de cargos, bem como os relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbito do Poder Executivo, deverão ser acompanhados de manifestações da Departamento de Recursos Humanos e do Departamento de Orçamento Municipal, em suas respectivas áreas de competência.

Parágrafo único. O órgão próprio do Poder Legislativo, assumirá em seu âmbito as atribuições necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.

Art. 45º- Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1o, inciso II, da Constituição, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, constantes de anexo específico da lei orçamentária, observado o disposto no art. 71 da Lei Complementar no 101, de 2000.

Art. 46º- O disposto no § 1o do art. 18 da Lei Complementar no 101, de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos.

Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos a execução indireta de atividades que, simultaneamente:

I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade;

II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 47º- A lei ou medida provisória que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária só será aprovada ou editada se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar no 101, de 2000.

§ 1º. - Aplicam-se à lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput, podendo a compensação, alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS FINAIS

Art. 48º- Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário prevista no art. 17 desta Lei, conforme determinado pelo art. 9o da Lei Complementar no 101, de 2000, será fixado, separadamente, percentual de limitação para o conjunto de “projetos”, e “atividades” e “operações especiais”, calculado de forma proporcional à participação dos Poderes do Município no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2026, em cada um dos citados conjuntos, excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução.

§ 1o Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo, até o vigésimo terceiro dia do mês subsequente ao final do bimestre, acompanhado dos parâmetros adotados e das estimativas de receitas e despesas, o montante que caberá a cada um na limitação do empenho e da movimentação financeira.

§ 2o O Poder Legislativo Municipal, com base na comunicação de que trata o § 1o, publicado ato, até o final do mês subsequente ao encerramento do respectivo bimestre, estabelecendo os montantes disponíveis para empenho e movimentação financeira em cada um dos conjuntos de despesas mencionados no caput deste artigo.

Art. 49º- Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar no 101, de 2000:

I - as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o art. 38 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3o do art. 182 da Constituição; e

II - Entende-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3o, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei no 8.666, de 1993.

Art. 50º- Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar no 101, de 2000:

I - Considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere;

II - no caso de despesas relativas a prestação de serviços já existentes e destinados a manutenção da administração pública, considera-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.

Art. 51º- São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.

Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.

Art. 52º - A Secretaria de Administração e Finanças fará publicar junto a Lei Orçamentária Anual, o quadro de detalhamento da despesa por projeto, atividade, elemento de despesa e seus desdobramentos e respectivos valores.

Art. 53º- O Projeto de Lei Orçamentária deverá ser encaminhado para a Câmara contendo: Função, Subfunção, Programa e Ação, ficando o poder executivo autorizado a criar os elementos de despesas necessários para execução das referidas Ações autorizadas.

Art. 54º-A reabertura dos créditos suplementar, especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 2o, da Constituição, será efetivada mediante decreto Municipal até o limite do valor previsto da Lei Orçamentária Anual.

Art. 55º- As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.

Art. 56º - O projeto de lei orçamentária do município, para o exercício de 2026, será encaminhado à câmara municipal antes de encerramento do corrente exercício financeiro e devolvido para sanção do executivo até o encerramento das sessões legislativa.

Art. 57º - Fica autorizado os ordenadores de despesas inclusive os chefes do Executivo e Legislativo com base na Lei 10.028 no seu Art. 359-F, proceder no final de cada exercício financeiro o cancelamento dos Restos a Pagar não processados que não tenham disponibilidades financeiras suficientes para suas quitações.

Art. 58º - Não poderão ter aumento real em relação aos créditos correspondentes ao orçamento de 2026, ressalvados os casos autorizados em Lei própria, os seguintes gastos:

I - De pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o limite de 54% (cinquenta e quatro por cento) das receitas correntes liquida, no âmbito do Poder Executivo, nos termos da alínea "b", do inciso III, do art. 20, da Lei Complementar nº 101/2000;

II - de pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o limite de 6% (seis por cento) das receitas correntes liquida, no âmbito do Poder Legislativo, nos termos da alínea "a", do inciso III, do art. 20, da Lei Complementar nº 101/2000;

III - pagamento do serviço da dívida; e

IV - Transferências diversas.

Art. 59º - Esta lei entrará em vigor a partir do dia 01 (primeiro) de janeiro de 2026, revogadas as disposições em contrário, para que curtam todos os seus Jurídicos e Legais efeitos e para que produza os resultados de mister para os fins de Direito.

GABINETE DO PREFEITO DE PALMEIRANTE, ESTADO DO TOCANTINS, aos 18 (dezoito) dias do mês de dezembro de 2025.

RAIMUNDO BRANDÃO DOS SANTOS

Prefeito Municipal de Palmeirante - TO

LEI /422-2025

LEI N.º 422/2025, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025.

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICIPIO DE PALMEIRANTE PARA O EXERCICIO DE 2026”.

O Prefeito Municipal de Palmeirante, Estado de Tocantins, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ELE SANCIONA a seguinte Lei:

CAPITULO - I

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 1º - Esta Lei orça a Receita e fixa Despesa do Município para o exercício de 2026, no valor de R$ 74.264.163,00 (setenta e quatro milhões, duzentos e sessenta e quatro mil, cento e sessenta e três reais), envolvendo os recursos de todas as fontes compreendendo:

I – Orçamento Fiscal:

II – Orçamento da Seguridade Social.

CAPITULO – II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Art. 2º - Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social serão detalhados, em seu menor nível, através dos Elementos da Despesa detalhada no Anexo que acompanha este Projeto de Lei.

§ 1° - Na programação e execução dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social será utilizada a classificação da despesa por sua natureza, onde deverão ser identificadas a categoria econômica, o grupo da despesa, a modalidade de aplicação e o elemento.

§ 2° - A chefe do poder executivo deverá estabelecer e publicar anexo às normas de execução do orçamento a classificação das despesas mencionadas no parágrafo anterior.

Art. 3° - A receita orçada e a despesa fixada em valores iguais a R$ 74.264.163,00 (setenta e quatro milhões, duzentos e sessenta e quatro mil, cento e sessenta e três reais.

§ Único – Incluem-se no total referido neste artigo os recursos próprios das autarquias, fundações e fundos especiais. A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, transferências e outras receita correntes e de capital, na forma da legislação vigente e das especificações constantes no anexo, de acordo com o seguinte desdobramento:

ESPECÍFICAÇÕES

VALORES

PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRANTE-TO

I – RECEITA DO TESOURO

 

 

1 – RECEITAS CORRENTES

 

1.1 – Receita Tributária

20.051.035,25

1.2 – Receita de Contribuições

125.000,00

13,581.3 – Receita Patrimonial

335.822,55

1.4 – Receita Agropecuária

 

1.5 – Receita Industrial

 

1.6 – Receita de Serviços

 

1.7 – Transferências Correntes

52.892.555,20

1.8 – Outras Receitas Correntes

104.000,00

2 – RECEITAS E CAPITAL

 

2.1 – Operações de Crédito

 

2.2 – Alienação de Bens

 

2.3 – Amortização de Empréstimos

 

2.4 – Transferências de Capital

755.750,00

2.5 – Outras Receitas de Capital

 

RECEITAS TOTAL

R$ 74.264.163,00

Art. 4º - A despesa, no mesmo valor da receita é fixada em R$ 74.264.163,00 (setenta e quatro milhões, duzentos e sessenta e quatro mil, cento e sessenta e três reais) assim desdobrados:

I – No Orçamento Fiscal, em R$ 74.264.163,00 (setenta e quatro milhões, duzentos e sessenta e quatro mil, cento e sessenta e três reais.

II – No Orçamento da Seguridade Social, em R$ ___(____)

Art. 5° - A despesa será realizada com observância da programação constante dos quadros que integram esta Lei, apresentando o seguinte desdobramento:

ESPECIFICAÇÕES

VALORES

I – RECURSOS DO TESOURO

1 – DESPESAS CORRENTES

68.847.552,80

2 – DESPESAS DE CAPITAL

5.316.610,20

3 – RESERVAS DE CONTIGÊNCIAS

100.000,00

DESPESA TOTAL

R$ 74.264.163,00

IV – RECURSOS POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA

 

01.01 - CÂMARA MUNICIPAL DE PALMEIRANTE

3.118.453,00

03.02 - GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL

3.265.000,00

03.03 - SECRETARIA MUN. DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO

6.126.500,00

03.04 - SECRETARIA MUN. DA FAZENDA E TESOURO

3.659.500,00

03.05 - SECRETARIA MUN. DE AGRICULTURA, PECUARIA, PESCA E ABASTECIMENTO

3.219.000,00

03.07 SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO E LAZER

1.654.500,00

03.08 - SECRETÁRIA DE TRANSPORTES E OBRAS E SERVIÇOS URBANOS

10.230.400,00

03.09 - SECRETARIA MUL. DE MEIO AMBIENTE, DESENV. SUSTENTAVEL E RECURSOS HIDRICOS

3.728.000,00

03.10 - SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA

1.023.000,00

03.11- SECRETARIA MUNICIPAL DE JUVENTUDE

250.000,00

03.15 - SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE

560.000,00

03.17 - SECRETARIA MUN. DE INDUSTRIA E COMERCIO

425.000,00

03.18 - SECRETARIA MUN. DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS

340.000,00

03.36 – SECRETARIA MUNICIPAL DA MULHER

138.000,00

03.99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA

100.000,00

04.12 - FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - FME

17.720.600,00

05.13 - FUNDO MUN. DE SAÚDE DE PALMEIRANTE - FMS

15.945.160,00

06.14 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

2.761.050,00

   

TOTAL DAS UNIDADES

R$ 74.264.163,00

§ Único – Integram o Orçamento Fiscal os recursos orçamentários à conta do Tesouro Municipal, destinados a transferências às empresas a título de aumento de capital, subvenção econômica e prestação de serviços.

Art. 6° - Ficam aprovados os orçamentos das entidades, autarquias, fundacionais e fundos especiais do poder executivo em importâncias iguais para a receita orçadas e a despesa fixada, aplicando-se lhes as mesmas regras e autorizações destinadas à administração direta por força desta Lei.

CAPITULO III

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS

Art. 7º. Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a:

I - Abrir créditos suplementares nos limites e com os recursos abaixo indicados:

  1. decorrentes de anulação parcial ou total de dotações na forma definida nesta Lei Orçamentária, até o limite de 30% (trinta por cento) das mesmas, conforme o estabelecido no art. 43, § 1º, Inciso III da Lei 4.320/64, e com base no Art. 167, Inciso VI da Constituição Federal;
  2. decorrentes de superávit financeiro até o limite de 100% (cem por cento) do mesmo apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior de acordo com o estabelecido no art. 43, § 1º, Inciso I e § 2º da Lei 4.320/64;
  3. decorrentes do excesso de arrecadação até o limite de 100% (cem por cento) do mesmo, apurado no exercício vigente por fonte, conforme estabelecido no art. 43, § 1º, Inciso II e §§ 3º e 4º da Lei 4.320/64;
  4. decorrentes de alteração de QDD, permitindo inclusive a criação de elementos e sub elementos e fontes de recursos, necessários a execução da despesa deste que atenda a categoria econômica a ser reduzida e a ação já existente no orçamento vigente.
  5. Abrir credito suplementar para remanejar e criar, caso haja necessário, elemento de despesa e fonte de recurso dentro de cada atividade projeto ou operação especial.
  6. reserva de contingência;
  7. fica autorizado a utilizar saldos para suplementação ou redução de dotações orçamentaria vinculadas a créditos especiais aberto durante o exercício de 2026 se assim o houver.

II - Efetuar operações de créditos por antecipação da receita, nos limites fixados pelo Senado Federal e na forma do disposto no art. 38 da Lei Complementar nº 101/2000.

§ 1º Excluem-se do limite previsto no caput deste artigo, os créditos adicionais especiais suplementares, para abertura de novos programas e ações não contemplados no orçamento de 2026 que serão abertos através de novos projetos de leis e autorizado pelos Executivo por abertura de decretos.

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2026, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE PALMEIRANTE, ESTADO DO TOCANTINS, aos 18 (dezoito) dias do mês de dezembro de 2025.

RAIMUNDO BRANDÃO DOS SANTOS

Prefeito Municipal de Palmeirante - TO

LEI /423-2025

LEI N.º 423/2025, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025.

“Dispõe sobre a abertura de Crédito Suplementar, e dá outras providências”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PALMEIRANTE, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.

Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir Créditos Suplementares até o limite de 10% (dez por cento) do valor do Orçamento anual, além do já autorizado na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual, para o exercício de 2025, usando como origem a anulação de outras dotações do Orçamento, em valor equivalente ao da Suplementação.

Art. 2º - A abertura do Crédito Suplementar dar-se em virtude do fechamento das contas anuais de 2025 dos órgãos do Poder Executivo.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PALMEIRANTE-TO, aos 18 (dezoito) dias do mês de dezembro de 2025.

RAIMUNDO BRANDÃO DOS SANTOS
Prefeito Municipal de Palmeirante – TO

LEI /424-2026

LEI N.º 424/2025, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025.

“DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CELEBRAR CONTRATOS TEMPORÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE PALMEIRANTE, ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições que me são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, temporariamente, pelo período de 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado por igual período, para exercerem funções públicas de caráter permanente, em conformidade com os cargos discriminados nos Anexos da presente Lei.

Art. 2º. A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada nos valores constantes nos Anexos I a VII, parte integrante desta norma.

Art. 3º. Ao pessoal contratado nos termos desta Lei:

I – será aplicado o Regime Geral de Previdência Social;

II – não poderão ser atribuídas funções não previstas no contrato;

III – aplicam-se, no que couber, as disposições estatutárias que forem compatíveis e pertinentes a cada caso e com a natureza jurídica temporária da contratação e seu regime jurídico-administrativo.

Art. 4º. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações de qualquer natureza, nos seguintes casos:

I – por iniciativa do contratante, nos casos de:

 

a) prática de ato equiparado a infração disciplinar;

b) o contratado assumir o exercício de cargo ou emprego incompatível com as funções do contrato;

c) para atender a limites de gastos com pessoal, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000;

d) perda da necessidade temporária de excepcional interesse público;

II – por iniciativa do contratado.

Art. 5º. O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos legais.

Art. 6º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias ou consignadas no Orçamento vigente.

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PALMEIRANTE, ESTADO DO TOCANTINS, aos 18 dias do mês de dezembro de 2025.

RAIMUNDO BRANDÃO DOS SANTOS

Prefeito Municipal de Palmeirante – TO.

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO.

ANEXO I

ENSINO FUNDAMENTAL

CARGO

QUANT.

CARGA

HORÁRIA SEMANAL

VENCIMENTOS

Auxiliar de Serviços Gerais

   

18

40h.

 

R$ 1.518,00

Vigilante

20

40h.

 

R$ 1.518,00

Coveiro

02

40h.

 

R$ 1.518,00

Mensageiro

01

40h.

 

R$ 1.518,00

NÍVEL MÉDIO

Assistente Administrativo

05

40h.

R$ 1.807,33

Motorista CAT “ A, B & C”

10

40h.

R$ 1.885,87

Motorista CAT “ D”

02

40h.

R$ 2.036,74

Recepcionista

05

40h.

R$ 1.518,00

Ouvidor

01

40h.

R$ 1.518,00

Técnico de Informático

02

40h.

R$ 1.518,00

Técnico de Edificações

01

40h.

R$ 2.000,00

Técnico de Segurança do Trabalho

01

40h.

R$ 2.000,00

Topografo

01

40h.

R$ 2.000,00

Fiscal de Postura

01

40h.

R$ 1.807,36

NÍVEL SUPERIOR

Engenheiro Civil

01

40h.

R$ 3.771,74

SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS.

ANEXO II

ENSINO FUNDAMENTAL

CARGO

QUANT.

CARGA

HORÁRIA SEMANAL

VENCIMENTOS

Mecânico

   

01

40h.

 

R$ 3.000,00

Ajudante de Mecânico

02

40h.

 

R$ 2.000,00

Operador de Retroescavadeira

02

40h.

 

R$ 2.163,23

Eletricista

02

40h.

 

R$ 1.700,00

Operador de Motoniveladoura

02

40h.

 

R$ 2.163,23

Operador de Pá Carregadeira

01

40h.

 

R$ 2.163,23

NÍVEL MÉDIO

Motorista CAT “D”

03

40h.

R$ 1.850,00

Motorista CAT “ A, B & C”

02

40h.

R$ 1.885,87

Motorista CAT “E”

01

40h.

R$ 3.350,00

Assistente Administrativo

01

40h.

R$ 1.807,33

SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA, PESCA E ABASTECIMENTO.

ANEXO III

ENSINO FUNDAMENTAL

CARGO

QUANT.

CARGA

HORÁRIA SEMANAL

VENCIMENTOS

Mecânico de Trator Agricola

   

01

40h.

 

R$ 3.000,00

Operador de Trator Agrícola

06

40h.

 

R$ 2.163,23

Vigilante

03

40h.

 

R$1.518,00

Zelador de Abatedouro

10

40h.

 

R$1.518,00

NÍVEL MÉDIO

Técnico de Agropecuária

03

40h.

R$2.000,00

NÍVEL SUPERIOR

Médico Veterinário

02

40h.

R$ 3.471,24

Engenheiro Agronômo

02

40h.

R$ 3.471,24

SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E RECURSOS HÍDRICOS.

ANEXO IV

ENSINO FUNDAMENTAL

CARGO

QUANT.

CARGA

HORÁRIA SEMANAL

VENCIMENTOS

Gari/Zelador

   

30

40h.

 

R$1.518,00

Brigadista

   

13

40h.

 

R$1.518,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, HABITAÇÃO E TRABALHO.

ANEXO V

ENSINO FUNDAMENTAL

CARGO

QUANT.

CARGA

HORÁRIA SEMANAL

VENCIMENTOS

Auxiliar de Serviços Gerais

   

04

40h.

 

R$ 1.518,00

Merendeira

02

40h.

 

R$ 1.518,00

Vigilante

02

40h.

 

R$ 1.518,00

NÍVEL MÉDIO

Assistente Administrativo

02

40h.

R$ 1.807,33

Entrevistador do Cadastro Único

01

40h.

R$ 1.750,00

Digitador do Cadastro Único

01

40h.

R$ 1.750,00

Motorista CAT “ A, B & C”

03

40h.

R$ 1.885,87

Recepcionista

02

40h.

R$ 1.518,00

Orientador Social

03

40h

R$ 1.518,00

NÍVEL SUPERIOR

Professor com Pedagogia PI

01

30h.

R$ 3.435,43

Nutricionista

01

20h.

R$ 1.885,87

Psicologo

01

30h

R$ 2.700,00

Assistente Social

02

30h

R$ 2.700,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO.

ANEXO VI

ENSINO FUNDAMENTAL

CARGO

QUANT.

CARGA

HORÁRIA SEMANAL

VENCIMENTOS

Merendeira

   

05

40h.

 

R$ 1.518,00

Vigilante

07

40h.

 

R$ 1.518,00

Auxiliar de Serviços Gerais

15

40h.

 

R$ 1.518,00

NÍVEL MÉDIO

Motorista CAT “ A, B & C”

02

40h.

R$ 1.885,87

Motorista CAT “D”

09

40h.

R$ 2.036,74

Auxiliar de Desenvolvimento Infantil

15

40h.

R$ 1.518,00

Auxiliar de Aluno Especial

18

40h.

R$ 1.518,00

Monitora de Transporte Escolar

09

40h.

R$ 1.518,00

NÍVEL SUPERIOR

Professor com Graduação em Pedagogia

35

20h.

R$ 2.433,89

30h.

R$ 3.650,83

35h.

R$ 4.259,30

40h.

R$ 4.867,77

Professor com Graduação em Letras

02

30h.

R$ 3.435,43

Professor com Graduação em Matemática

02

30h.

R$ 3.435,43

Professor com Graduação em História

02

30h.

R$ 3.435,43

Professor com Graduação em Geografia

02

30h.

R$ 3.435,43

Professor com Graduação em Ciências Biológicas

02

30h.

R$ 3.435,43

Professor com Graduação em Educação Física

03

30h.

R$ 3.435,43

35h.

R$ 4.008,00

Psicólogo

01

30h.

R$ 2.700,00

Assistente Social

01

30h.

R$ 2.700,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E SANEAMENTO.

ANEXO VII

ENSINO FUNDAMENTAL

CARGO

QUANT.

CARGA

HORÁRIA SEMANAL

VENCIMENTOS

Vigilante

   

04

40h.

 

R$ 1.518,00

Auxiliar de Serviços Gerais

06

40h.

 

R$ 1.518,00

Mensageiro

02

40h.

 

R$ 1.518,00

NÍVEL MÉDIO

Técnico de Enfermagem

11

40h.

R$ 1.750,00

Assistente Administrativo

03

40h.

R$ 1.807,33

Recepcionista

03

40h.

R$ 1.518,00

Auxiliar de Farmácia

03

40h.

R$ 1.518,00

Auxiliar Odontólogo

02

40h.

R$ 1.518,00

Motorista CAT “ A, B & C”

01

40h.

R$ 1.885,87

Motorista CAT “D”

04

40h.

R$ 2.036,74

Auxiliar de Fisioterapeuta

02

40h.

R$ 1.518,00

Técnico de Laboratorio/Técnico de Análises

01

40h.

R$ 1.750,00

Técnico de Saúde Bocal

04

40h.

R$ 1.750,00

Fiscal Sanitário

01

40h.

R$ 1.518,00

NÍVEL SUPERIOR

Médico Clinico Geral

02

40h.

R$ 14.000,00

Odontólogo

02

40h.

R$ 3.000,00

Enfermeiro

10

40h.

R$ 2.700,00

Assistente Social

01

30h.

R$ 2.700,00

Fisioterapeuta

02

30h.

R$ 2.700,00

Psicólogo

01

30h.

R$ 2.700,00

Terapeuta Ocapacional

01

30h.

R$ 2.700,00

Farmaceutico

02

40h

R$ 2.700,00

Neuropediatra

01

30h

R$ 3.471,24

Psiquiatra

01

30h

R$ 14.000,00

Fonoaudiólogo

01

30h

R$ 2.700,00

RAIMUNDO BRANDÃO DOS SANTOS

Prefeito Municipal de Palmeirante - TO

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