Palmeirante – TO, 09 de dezembro de 2025.
PROTOCOLO ADMINISTRATIVO Nº 1233/2025
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 022/2025
ITENS FRACASSADOS DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº012/2025
OBJETO: Contratação de empresa para Locação de Veículos para atender as demandas do município de Palmeirante - TO, e para atendimento da solicitação do Fundo Municipal de Saúde de Palmeirante - TO, através de sistema de registro de preço, conforme especificações constantes no Anexo I (Termo de Referência) do Edital.
RECORRENTE: NUNES LOCAÇÕES LTDA
RESPOSTA AO RECURSO
Preliminarmente,
Trata-se de recurso administrativo interposto pela empresa NUNES LOCAÇÕES LTDA, inscrita no CNPJ nº 31.719.782/0001-47, por discordar da decisão da Pregoeira.
I – SÍNTESE DO RECURSO
A empresa Nunes Locações Ltda interpôs recurso alegando, em resumo:
- que é ME/EPP, beneficiária do tratamento favorecido previsto na LC 123/2006;
- que o pregoeiro poderia ter solicitado, via sistema, o envio das declarações faltantes, por se tratarem de documentos “simples” e que não ocasionariam prejuízo aos demais participantes;
- que sua inabilitação seria medida excessiva.
A recorrente deixou de apresentar os documentos exigidos nos itens 9.13.10, 9.15.1.9, 9.15.1.10 e 9.15.1.5 do edital do certame, resultando em sua inabilitação.
II – DA ANÁLISE DO MÉRITO
Inicialmente, cumpre informar que as decisões tomadas no contexto deste processo licitatório estão em perfeita consonância com a legislação vigente, tendo sido observada a submissão aos princípios que norteiam a Administração Pública, em especial aos princípios da igualdade e da vinculação ao edital, sob o qual o art. 5º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, dispõe:
"Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro)." (grifado)
São requisitos de admissibilidade: existência de um ato administrativo de cunho decisório, tempestividade, forma escrita, fundamentação, pedido de nova decisão, legitimidade da parte recorrente, interesse recursal, competência do órgão julgador a quem o recurso foi dirigido e o não exaurimento da decisão final na esfera administrativa devem necessariamente ser observados.
No caso em tela, a manifestação da intenção de recorrer foi apresentada tempestivamente, objetiva e sucinta, mas suficiente para que se entendesse qual o ato decisório é objeto da intenção de recurso e qual o ponto passível de revisão na ótica do recorrente.
III - DO ENQUADRAMENTO LEGAL E EDITALÍCIO
A análise da habilitação deve observar fielmente as exigências constantes do edital, conforme determina o art. 14 da Lei nº 14.133/2021, que estabelece que “O edital é a lei interna da licitação”, sendo obrigatória sua observância por todos os licitantes e pela Administração.
Nos termos do art. 5º, inciso II, da Lei nº 14.133/2021, a Administração Pública está vinculada ao edital, sendo vedado o afastamento de suas exigências, sob pena de violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, que assim dispõe:
“A vinculação ao instrumento convocatório, nos termos do qual serão julgadas as propostas e habilitados os licitantes.” (art. 5º, II, Lei nº 14.133/2021)
O edital do Pregão Eletrônico nº 22/2025 exige expressamente, sob pena de inabilitação, a apresentação das seguintes declarações:
1. Item 9.13.10 – Declaração de compromissos assumidos
A recorrente não apresentou declaração referente à relação de compromissos que impactem sua capacidade econômico-financeira, exigência obrigatória para a comprovação prevista no art. 69 da Lei 14.133/21.
A ausência desse documento inviabiliza a comprovação da capacidade econômico-financeira mínima exigida à categoria. Tal omissão configura descumprimento direto ao edital e encontra respaldo no entendimento reiterado do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins (vide Acórdão nº 622/2023 – TCE/TO), que reforça a obrigatoriedade de apresentação da documentação prevista no edital, sob pena de inabilitação.
2. Item 9.15.1.5 – Declaração de idoneidade
O edital determina que a declaração é obrigatória, e sua ausência enseja inevitável inabilitação, conforme item 9.16.7.
3. Item 9.15.1.9 – Compromisso de instalação de filial/escritório no município
A ausência desta declaração impede a comprovação de atendimento ao critério de execução contratual, fundamental para o interesse público local.
4. Item 9.15.1.10 – Compromisso de apresentação das documentações do veículo na assinatura do contrato
Documento igualmente obrigatório e não apresentado.
O edital é taxativo:
“A não apresentação das declarações poderá ensejar desclassificação no momento da habilitação” (item 9.15.2).
“Será inabilitado o licitante que não comprovar sua habilitação, seja por não apresentar quaisquer dos documentos exigidos” (item 9.16.7).
“É vedada a inclusão posterior de documento que deveria constar originalmente da proposta.” (item 9.16.6).
Portanto, não se trata de mera formalidade, mas de documentos essenciais, cuja ausência impede a aferição da capacidade e da conformidade da proponente.
IV – DA IMPOSSIBILIDADE DE ENVIO POSTERIOR DAS DECLARAÇÕES
A possibilidade de envio posterior de documentos não apresentados no momento oportuno não encontra amparo na Lei nº 14.133/2021, tampouco no edital que rege o certame. A legislação admite apenas a correção de falhas meramente formais, desde que não alterem o conteúdo, a substância ou a essência dos documentos apresentados, conforme dispõe o art. 64, § 2º, que prevê:
“O saneamento de erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica é admitido, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originalmente da proposta.”
No caso em exame, a empresa recorrente não apresentou documentos essenciais e obrigatórios, previstos expressamente nos itens 9.13.10, 9.15.1.5, 9.15.1.9 e 9.15.1.10 do edital. Não se trata, portanto, de correção de falhas, mas sim de inclusão de documentos ausentes, o que a lei proíbe de forma categórica.
O edital, em perfeita harmonia com a Lei nº 14.133/2021, reforça essa vedação ao estabelecer no item 9.16.6 que:
“É facultado ao Pregoeiro proceder diligências destinadas a esclarecer ou complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originalmente da proposta.”
Da mesma forma, o item 9.16.7 é enfático ao determinar:
“Será inabilitado o licitante que não comprovar sua habilitação, seja por não apresentar quaisquer dos documentos exigidos, ou apresentá-los em desacordo com o estabelecido neste Edital.”
Assim, permitir o envio posterior dos documentos faltantes representaria violação direta aos princípios da isonomia, da vinculação ao instrumento convocatório, da legalidade e da segurança jurídica, na medida em que conferiria tratamento privilegiado a um licitante em detrimento dos demais que apresentaram a documentação completa no momento devido.
O entendimento consolidado do Tribunal de Contas da União é no sentido de que não se admite a complementação de documento essencial não apresentado:
TCU – Acórdão 1.793/2011 – Plenário - “É vedada a juntada posterior de documentos essenciais não apresentados na fase própria.”
Portanto, a alegação da recorrente de que o envio posterior seria possível por se tratarem de “documentos simples” não encontra respaldo legal, editalício ou jurisprudencial. A simplicidade do documento não altera sua natureza jurídica de documento obrigatório, e sua ausência impede a aferição da capacidade e conformidade da licitante.
Além disso, forçar a Administração a solicitar documentos não apresentados equiparar-se-ia a quebra da competitividade e violação da isonomia, gerando risco de nulidade do certame, o que contraria a razão de ser das regras de habilitação.
Diante disso, resta evidenciado que não havia margem legal para o pregoeiro solicitar ou aceitar documentos que não foram apresentados no prazo previsto, impondo-se, portanto, a manutenção da inabilitação da recorrente.
V – SOBRE O BENEFÍCIO À ME/EPP
A recorrente sustenta que, por ser enquadrada como ME/EPP, teria direito ao tratamento favorecido previsto na Lei Complementar nº 123/2006, o que permitiria, em sua visão, a apresentação posterior das declarações faltantes. Todavia, essa interpretação não encontra qualquer respaldo jurídico, razão pela qual deve ser rejeitada.
O regime diferenciado conferido às microempresas e empresas de pequeno porte tem aplicação restrita e expressamente delimitada pela legislação. Tanto a LC nº 123/2006 quanto a Lei nº 14.133/2021 deixam claro que o benefício limita-se exclusivamente à possibilidade de regularização fiscal e trabalhista, conforme se extrai do art. 43 da LC 123/2006 e do item 9.16.3 do edital, que dispõe:
“Caso a proposta mais vantajosa seja ofertada por ME ou EPP, e constatada restrição fiscal ou trabalhista, será concedido prazo para regularização.”
Portanto, o benefício NÃO abrange a apresentação de documentos de habilitação não fiscais, tampouco a entrega posterior de declarações obrigatórias previstas no edital.
Essa limitação é reforçada pela jurisprudência do Tribunal de Contas da União:
TCU – Acórdão 1.492/2016 – Plenário - “O tratamento diferenciado não autoriza a juntada extemporânea de documentos de habilitação que não se refiram à regularidade fiscal.”
No caso concreto, as declarações não apresentadas pela recorrente — Declaração de Idoneidade (item 9.15.1.5), Compromisso de Instalação de Filial (item 9.15.1.9), Compromisso de Apresentação de Documentação do Veículo (item 9.15.1.10) e Declaração de Compromissos Assumidos (item 9.13.10) — não possuem qualquer natureza fiscal. São documentos essenciais de habilitação jurídica, técnica e econômico-financeira, cuja falta impede a avaliação mínima da aptidão da empresa para contratar com o Município.
Aceitar o envio posterior dessas declarações equivaleria a quebrar a isonomia entre os participantes, beneficiando a empresa que não cumpriu o edital, contrariando o princípio da vinculação ao instrumento convocatório e violando a legalidade, já que nem a Lei 14.133/2021 nem a LC 123/2006 autorizam tal prática.
Desse modo, o enquadramento como ME/EPP não afasta a obrigação de apresentar toda a documentação de habilitação exigida no edital, razão pela qual a inabilitação da recorrente é medida que se impõe.
VI – DA DECISÃO
Após análise técnica e jurídica, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo-se integralmente a decisão que inabilitou a recorrente, por estrito cumprimento ao edital do certame, à Lei nº 14.133/2021 e à jurisprudência consolidada.
Esta decisão, já ratificada pela Autoridade Superior, a Comissão de Contratação, observa com rigor os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, do julgamento objetivo, da vinculação ao instrumento convocatório, da formalidade moderada, da razoabilidade, da proporcionalidade, da finalidade e do interesse público. Tais princípios foram diligentemente respeitados ao longo de todo o processo, garantindo que as ações tomadas estejam em plena conformidade com as legislações vigentes e os princípios norteadores da modalidade de Pregão Eletrônico.
Nara David Alves Vaz
Agente de Contratação/Pregoeira
Decreto Municipal nº007/2025
Ratifico a decisão da Agente de Contratação, pelos motivos ora expostos.
Matheus Martins Luz
Secretário Municipal de Saúde
Decreto nº 005/2025