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Diário Oficial
Edição Nº
1291

terça, 02 de dezembro de 2025

EXTRATO DE CONTRATO /200-2025/FMS

EXTRATO DO CONTRATO Nº 200/2025

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 1754/2025
DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 070/2025

CONTRATANTE:

Município de Palmeirante – TO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ nº 12.292.443/0001-82, por intermédio do Fundo Municipal de Saúde, com sede na Rua 7 de Setembro, s/n, Centro, CEP 77.798-000, representado pelo Gestor do Fundo Municipal de Saúde, Sr. Matheus Martins Luz.

CONTRATADA:

MARIA DA CONCEIÇÃO NUNES, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 07.868.817/0001-25, com sede na Rua Vinicius de Moraes, nº 2.431, Quadra 0 Lote 13, Setor Jardim Campo Clube, CEP 77.760-000, Colinas do Tocantins – TO, representada por seu representante legal, Sr. Guilherme de Araújo Nunes Junior, CPF nº ***.***.595-68.

OBJETO:

Fornecimento de pneus e câmaras de ar automotivos, novos, originais de fábrica e certificados pelo INMETRO, destinados à manutenção preventiva e corretiva da frota do Fundo Municipal de Saúde de Palmeirante – TO, compreendendo itens nas medidas 165/70 R14, 175/70 R14, 185/60 R15, 225/75 R16 e 265/70 R16, conforme especificações técnicas definidas no Termo de Referência e na proposta comercial apresentada pela contratada.

VALOR TOTAL:

R$ 60.280,00 (sessenta mil, duzentos e oitenta reais).

DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:

• Unidade Orçamentária: Fundo Municipal de Saúde – FMS
Ficha: 364
Órgão: 5 – Fundo Municipal de Saúde
Unidade: 13 – Fundo Municipal de Saúde – FMS
Função: 10 – Saúde
Subfunção: 301 – Atenção Básica
Programa: 1004 – Gestão da Política de Saúde
Ação: 2.030 – Manutenção do Programa Saúde da Família
Elemento de Despesa: 3.3.90.30 – Material de Consumo
Fonte de Recursos: 3610 – Emenda Parlamentar Individual – Manutenção SUS

VIGÊNCIA:

Da data de assinatura até o cumprimento integral do contrato, com vigência máxima até 31 de dezembro de 2025, conforme demanda e requisições emitidas pelo Fundo Municipal de Saúde.

FUNDAMENTO LEGAL:

Art. 75, inciso II, combinado com o § 7º da Lei Federal nº 14.133/2021.

DATA DA ASSINATURA:

18 de novembro de 2025.

Palmeirante – TO, 18 de novembro de 2025.

MATHEUS MARTINS LUZ
Gestor do Fundo Municipal de Saúde – CONTRATANTE

GUILHERME DE ARAÚJO NUNES JUNIOR
Representante Legal – MARIA DA CONCEIÇÃO NUNES – CONTRATADA

DECRETO /311-2025

DECRETO N.º 311/2025, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2025.

“DISPÕE SOBRE RETIFICAÇÃO DO DECRETO Nº 311/2025 E DAS OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PALMEIRANTE, ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições legais e constitucionais, e em conformidade com a Lei Orgânica do Município e a Lei de Estrutura Administrativa,

RESOLVE:

Art. 1ºRetificar a Portaria nº 311/2025, publicada em 13 de novembro de 2025, Edição nº 1281, que trata da exoneração do servidor DARCI QUIRINO DOS SANTOS, ocupante do cargo de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ESPORTE, para corrigir a data de exoneração, onde se lê:

“Gabinete do Prefeito Municipal de Palmeirante/TO, aos 13 (treze) dias do mês de novembro de 2025.”

Leia-se:

“Gabinete do Prefeito Municipal de Palmeirante/TO, aos 01 (primeiro) dia do mês de dezembro de 2025. ”

Art. 2º – Ficam mantidas todas as demais disposições contidas no Decreto retificado.

Art. 3º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposição ao contrário.

PUBLIQUE-SE

 REGISTRE-SE

CUMPRA-SE.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PALMEIRANTE/TO, ao 01 (primeiro) dia do mês de dezembro de 2025.

RAIMUNDO BRANDÃO DOS SANTOS

Prefeito Municipal de Palmeirante - TO

AVISO DE REPUBLICAÇÃO[EB3]

AVISO DE REPUBLICAÇÃO DE LICITAÇÃO

CREDENCIAMENTO PÚBLICO Nº 004/2025

A PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRANTE, torna público que fará realizar: CREDENCIAMENTONº004/2025, VIA INEXIGIBILIDADE Nº059/2025, sob o regime de execução: execução indireta, sob demanda e sem exclusividade, com rodízio entre credenciadas. Com primeira abertura prevista para o dia 15/12/2025 ás 08h00min, tendo como objeto o Credenciamento de instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, para prestação de serviços de processamento e gerenciamento da folha de pagamento dos servidores públicos municipais ativos, inativos, pensionistas e beneficiários de pensão alimentícia, sem exclusividade e sem ônus financeiro ao Município de Palmeirante – TO, conforme condições estabelecidas no Edital e seus Anexos. 

Maiores informações poderão ser dadas pessoalmente, ou pelo e-mail: agentedecontratacaopalmeirante@gmail.com, de Segunda a Sexta feira no Horário de 07:00 (sete horas) as 13:00 (treze) horas. O Edital encontra-se disponível pelo site: www.palmeirante.to.gov.br., durante um período de 12 (doze) meses.

Os interessados deverão observar todas as condições, requisitos e prazos estabelecidos.

Raimundo Brandão dos Santos, Prefeito Municipal. Palmeirante – TO, 01 de dezembro de 2025.

RESOLUÇÃO /011-2025/FME

RESOLUÇÃO Nº 11, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2025.

Dispõe sobre a Estrutura Curricular da Educação de Jovens e Adultos (EJA), primeiro e segundo segmentos da Educação Básica no município de Palmeirante, estado do Tocantins.

O Conselho Municipal de Educação de Palmeirante – CME/Palmeirante - TO, no uso das atribuições a ele conferidas pelo Inciso V do Artigo 10 da LDBEN nº 9.394/96, pelo Artigo 123 da lei Orgânica do Município de Palmeirante -TO.

RESOLVE:

Art. 01 Aprovar a Estrutura Curricular da Educação de Jovens e Adultos do 1º e 2º segmentos, com vigência a partir do segundo semestre, com data retroativa ao dia primeiro de agosto do ano de 2025.

Art. 02 Segue em anexos a essa Resolução as Estruturas Curriculares do 1º e 2º segmentos da Educação de Jovens e Adultos.

Art. 03 Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões do Conselho Municipal de Educação de Palmeirante, em Palmeirante, ao 01 dia do mês de dezembro de 2025.

JOSÉ GERALDO NASCENTES DE AZEVEDO

Presidente do Conselho Municipal de Educação

Decreto Nº 191/2023

OUTROS/FME[FC5]

Desenho de pessoa com texto branco  Descrição gerada automaticamente com confiança média

ESTRUTURA CURRICULAR PARA A EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS (EJA) - 1º SEGMENTO

Vigência: A partir do 2º Semestre

de 2025

Dias Letivos Anuais: 100

Regime: Semestral

Dias Letivos Semanais: 5

Semanas Letivas: 20

Carga Horária: 1.600 horas

Entrada: 19h

Duração da hora-aula: 60 minutos

Saída: 22h

CARGA HORÁRIA SEMANAL

CARGA HORÁRIA ANUAL

Carga Horária Total

Base Nacional Comum Curricular

Área do

Componentes

CARGA HORÁRIA SEMANAL 1ª A 4ª SÉRIE

CARGA HORÁRIA ANUAL

Conhecimento

Curriculares

Aulas senanais

Aperfeiçoamento

Aulas semanais

Aperfeiçoamento

Aulas semanais

Aperfeiçoamento

Total

Linguagens

Língua Portuguesa

4

1

80

20

320

80

400

Arte

0

1

0

20

0

80

80

Educação Física

1

1

20

20

80

80

160

Matemática

Matemática

4

1

80

20

320

80

400

Ciências Humanas

História

1

1

20

20

80

80

160

Geografia

1

1

20

20

80

80

160

Ciências da Natureza

Ciências

1

1

20

20

80

80

160

Ensino Religioso

Ensino Religioso

0

1

0

20

0

80

80

CARGA HORÁRIA TOTAL

12

8

240

160

960

640

1.600

 

OBSERVAÇÕES:

I - A EJA é uma modalidade de ensino que visa ao cumprimento do direito de toda pessoa à Educação Básica, garantindo o acesso ao Ensino Fundamental e ao Ensino Médio e oportunizar a ampliação da escolarização de seu público (Conforme Art. 2 da RESOLUÇÃO CNE/CEB Nº 3/2025). Os sistemas de ensino e as escolas poderão, no âmbito de sua autonomia federativa, propor formas diversificadas de organização curricular para o atendimento das necessidades e demandas dos estudantes jovens, adultos e idosos, tais como séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não-seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar, desde que se cumpram as cargas horárias mínimas estipuladas para cada etapa (Conforme $ 1º do Art. 2 da RESOLUÇÃO CNE/CEB Nº 3/2025);

II - Com o objetivo de possibilitar o acesso, a permanência e a continuidade dos estudos de todas as pessoas que não iniciaram ou interromperam o seu processo educativo escolar, a oferta da modalidade da EJA poderá ser realizada: presencialmente, como a forma principal desta modalidade, sendo facultado aos sistemas de ensino, desde que regulamentada e de forma adicional, a utilização de práticas pedagógicas não presenciais (Conforme Art. 3 e inciso I do Art. 3 da RESOLUÇÃO CNE/CEB Nº 3/2025);

III - Os temas contemporâneos, contemplados o art. 7º, inciso III, $1, da Resolução n. 24/2019 do Conselho Estadual de Educação (CEE), devem ser trabalhados de forma transversal em todos os componentes curriculares;

IV - Os conteúdos de História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, em especial na áreas de Arte e História, conforme Lei nº. 11.645/2008 que altera a Lei nº. 9.394/96;

V - Devem ser incluídos nos componentes curriculares de História e Geografia, objetos de conhecimento que se relacionam com o contexto local e do Estado do Tocantins;

VI - A Educação Física é um componente curricular obrigatório do currículo da EJA e sua prática é facultativa aos estudantes nos casos previstos no art. 26, § 3º, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Conforme Art. 12 da RESOLUÇÃO CNE/CEB Nº 3/2025);

VII - O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de Ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo (Conforme Art. 33 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação

Nacional, LDB 9.394/96);

VIII - A Língua Estrangeira é um componente curricular de oferta obrigatória, a partir dos anos finais do Ensino Fundamental (Conforme Art. 13 da RESOLUÇÃO CNE/CEB Nº 3/2025);

IX - O Aperfeiçoamento será composto por: listas de exercícios, trabalhos, pesquisas, dentre outras atividades. Visando o aprofundamento dos objetos de conhecimentos trabalhados

nos respectivos campos de conhecimento e como forma de atividade complementar para os estudantes que apresentam maior dificul dade (visando a recuperação das aprendizagens). Devendo ter a devolutiva para os estudantes com a(s) devida(s) correção(ões) e sanando possíveis dúvidas;

X - A carga horária em todos os componentes curriculares do 1º segmento, serão distribuídas de segunda a sexta -feira, sendo 3 aulas semanais diária e 1 do Aperfeiçoamento de segunda a quinta-feira, e nas sextas-feiras, 4 aulas do Aperfeiçoamento (Conforme inciso I do Art. 3, da RESOLUÇÃO CNE/CEB Nº 3/2025). Tendo em vista as formações em serviço dos profissionais da modalidade EJA no âmbito do Pacto Nacional Pela Superação do Analfabetismo e Qualificação na Educação de Jovens e Adultos (Conforme DECRETO Nº 12.048, DE 5 DE JUNHO DE 2024 e PORTARIA Nº 884, DE 30 DE AGOSTO DE 2024);

XI - A carga horária para os anos iniciais do Ensino Fundamental, que tem como objetivo a alfabetização inicial, será definida pelos sistemas de ensino, não inferior a seiscentas horas (Conforme inciso I do Art. 5 da RESOLUÇÃO CNE/CEB Nº 3/2025);

XII - A avaliação escolar na EJA deverá ser realizada em uma perspectiva contínua e formativa, com vistas ao desenvolvimento das aprendizagens, nos termos do art. 24, inciso V, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e em consonância com a proposta curricular definida pela escola (Conforme Art. 14 da RESOLUÇÃO CNE/CEB Nº 3/2025);

XIII - O lanche deverá ser servido antes do início das aulas (18h45 às 19h).

OUTROS/FME[AA4]

Desenho de pessoa com texto branco  Descrição gerada automaticamente com confiança média

ESTRUTURA CURRICULAR PARA A EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS (EJA) - 2º SEGMENTO

Vigência: A partir do 2º Semestre de 2025

Dias Letivos Anuais: 100

Regime: Semestral

Dias Letivos Semanais: 5

Semanas Letivas: 20

Carga Horária: 1.600 horas

Entrada: 19h

Duração da hora-aula: 60 minutos

Saída: 22h

CARGA HORÁRIA SEMANAL

CARGA HORÁRIA ANUAL

Carga Horária Total

Base Nacional Comum Curricular

Área do

Componentes

CARGA HORÁRIA SEMANAL 5ª A 8ª SÉRIE

CARGA HORÁRIA ANUAL

Conhecimento

Curriculares

Aulas senanais

Aperfeiçoamento

Aulas semanais

Aperfeiçoamento

Aulas semanais

Aperfeiçoamento

Total

Linguagens

Língua Portuguesa

4

1

80

20

320

80

400

Língua Inglesa

1

0

20

0

80

0

80

Arte

0

1

0

20

0

80

80

Educação Física

0

1

0

20

0

80

80

Matemática

Matemática

4

1

80

20

320

80

400

Ciências Humanas

História

1

1

20

20

80

80

160

Geografia

1

1

20

20

80

80

160

Ciências da Natureza

Ciências

1

1

20

20

80

80

160

Ensino Religioso

Ensino Religioso

0

1

0

20

0

80

80

CARGA HORÁRIA TOTAL

12

8

240

160

960

640

1.600

 

OBSERVAÇÕES:

I - A EJA é uma modalidade de ensino que visa ao cumprimento do direito de toda pessoa à Educação Básica, garantindo o acesso ao Ensino Fundamental e ao Ensino Médio e oportunizar a ampliação da escolarização de seu público (Conforme Art. 2 da RESOLUÇÃO CNE/CEB Nº 3/2025). Os sistemas de ensino e as escolas poderão, no âmbito de sua autonomia federativa, propor formas diversificadas de organização curricular para o atendimento das necessidades e demandas dos estudantes jovens, adultos e idosos, tais como séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não-seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar, desde que se cumpram as cargas horárias mínimas estipuladas para cada etapa (Conforme $ 1º do Art. 2 da RESOLUÇÃO CNE/CEB Nº 3/2025);

II - Com o objetivo de possibilitar o acesso, a permanência e a continuidade dos estudos de todas as pessoas que não iniciaram ou interromperam o seu processo educativo escolar, a oferta da modalidade da EJA poderá ser realizada: presencialmente, como a forma principal desta modalidade, sendo facultado aos sistemas de ensino, desde que regulamentada e de forma adicional, a utilização de práticas pedagógicas não presenciais (Conforme Art. 3 e inciso I do Art. 3 da RESOLUÇÃO CNE/CEB Nº 3/2025);

III - Os temas contemporâneos, contemplados o art. 7º, inciso III, $1, da Resolução n. 24/2019 do Conselho Estadual de Educação (CEE), devem ser trabalhados de forma transversal em todos os componentes curriculares;

IV - Os conteúdos de História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, em especial na áreas de Arte e História, conforme Lei nº. 11.645/2008 que altera a Lei nº. 9.394/96;

V - Devem ser incluídos nos componentes curriculares de História e Geografia, objetos de conhecimento que se relacionam com o contexto local e do Estado do Tocantins;

VI - A Educação Física é um componente curricular obrigatório do currículo da EJA e sua prática é facultativa aos estudantes nos casos previstos no art. 26, § 3º, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Conforme Art. 12 da RESOLUÇÃO CNE/CEB Nº 3/2025);

VII - O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de Ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo (Conforme Art. 33 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, LDB 9.394/96);

VIII - A Língua Estrangeira é um componente curricular de oferta obrigatória, a partir dos anos finais do Ensino Fundamental (Conforme Art. 13 da RESOLUÇÃO CNE/CEB Nº 3/2025). Os sistemas de ensino têm autonomia para optar pela oferta da Língua Espanhola ou Língua Inglesa (Conforme $ 1º do Art. 13 da RESOLUÇÃO CNE/CEB Nº 3/2025);

IX - O Aperfeiçoamento será composto por: listas de exercícios, trabalhos, pesquisas, dentre outras atividades. Visando o aprofundamento dos objetos de conhecimentos trabalhados nos respectivos campos de conhecimento e como forma de atividade complementar para os estudantes que apresentam maior dificuldade (visando a recuperação das aprendizagens). Devendo ter a devolutiva para os estudantes com a(s) devida(s) correção(ões) e sanando possíveis dúvidas;

X - A carga horária em todos os componentes curriculares do 2º segmento, serão distribuídas de segunda a sexta-feira, sendo 3 aulas semanais diária e 1 do Aperfeiçoamento de segunda a quinta- feira, e nas sextas-feiras, 4 aulas do Aperfeiçoamento (Conforme inciso I do Art. 3, da RESOLUÇÃO CNE/CEB Nº 3/2025). Tendo em vista as formações em serviço dos profissionais da modalidade EJA no âmbito do Pacto Nacional Pela Superação do Analfabetismo e Qualificação na Educação de Jovens e Adultos (Conforme DECRETO Nº 12.048, DE 5 DE JUNHO DE 2024 e PORTARIA Nº 884, DE 30 DE AGOSTO DE 2024);

XI - A carga horária para os anos finais do Ensino Fundamental, que tem como objetivo o fortalecimento da formação geral, a carga horária total mínima será de mil e seiscentas horas (Conforme inciso II do Art. 5 da RESOLUÇÃO CNE/CEB Nº 3/2025). A distribuição da carga horária entre as disciplinas do segundo segmento do Ensino Fundamental deve garantir o mínimo de duzentas e quarenta horas para cada uma das áreas do conhecimento de Linguagens, Matemática, Ciências Humanas e Ciências da Natureza, considerando a necessária equidade na carga horária das disciplinas (Conforme $ 2º do Art. 5 da RESOLUÇÃO CNE/CEB Nº 3/2025)

XII - A avaliação escolar na EJA deverá ser realizada em uma perspectiva contínua e formativa, com vistas ao desenvolvimento das aprendizagens, nos termos do art. 24, inciso V, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e em consonância com a proposta curricular definida pela escola (Conforme Art. 14 da RESOLUÇÃO CNE/CEB Nº 3/2025);

XIII - O lanche deverá ser servido antes do início das aulas (18h45 às 19h).