EXTRATO DE CANCELAMENTO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 068/2025
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 1443/2025
UNIDADE ADMINISTRATIVA: Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS
GESTORA: Hiolanda Noleto da Costa
O Fundo Municipal de Assistência Social de Palmeirante – TO torna público o cancelamento da Dispensa de Licitação nº 068/2025, cujo objeto previa a contratação de empresa especializada em consultoria e assessoria em gestão pública, políticas públicas e captação de recursos, visando ao atendimento das necessidades institucionais do FMAS durante o exercício de 2025.
O cancelamento decorre da indisponibilidade de recurso orçamentário, verificada após revisão da programação financeira do exercício. A interrupção do procedimento tornou-se necessária para assegurar a adequada execução orçamentária e o cumprimento dos limites e diretrizes estabelecidos na Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como na Lei nº 14.133/2021, que impõem à Administração a realização de despesas apenas quando houver dotação e disponibilidade financeira suficientes.
A medida resguarda os princípios do planejamento, da economicidade, da eficiência e da responsabilidade fiscal, garantindo que a gestão dos recursos públicos observe a legalidade e o equilíbrio financeiro exigido para a continuidade das ações socioassistenciais.
Palmeirante – TO, 19 de novembro de 2025.
HIOLANDA NOLETO DA COSTA
Gestora do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS
EXTRATO DE CANCELAMENTO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 055/2025
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 1105/2025
UNIDADE ADMINISTRATIVA: Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS
GESTORA: Hiolanda Noleto da Costa
O Fundo Municipal de Assistência Social de Palmeirante – TO torna público o cancelamento da Dispensa de Licitação nº 055/2025, cujo objeto previa a aquisição de materiais de armarinhos, tecidos e aviamentos destinados à manutenção das ações socioassistenciais desenvolvidas pela Secretaria Municipal de Assistência Social.
O cancelamento da licitação decorre da indisponibilidade de recurso orçamentário suficiente para atender à demanda, tendo a Administração constatado, após atualização da programação financeira e análise da execução orçamentária, que não seria possível dar prosseguimento ao processo sem comprometer o equilíbrio fiscal.
A medida observa os princípios do planejamento, da responsabilidade fiscal, da economicidade e da legalidade, previstos na Lei nº 14.133/2021 e na Lei Complementar nº 101/2000, que impõem à Administração Pública a realização de despesas somente quando houver dotação orçamentária adequada e disponibilidade financeira compatível.
Palmeirante – TO, 19 de novembro de 2025.
HIOLANDA NOLETO DA COSTA
Gestora do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS