DECRETO N.º 312/2025, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025.
“DISPÕE SOBRE O PONTO FACULTATIVO NO
DIA 21 DE NOVEMBRO DE 2025, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PALMEIRANTE, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município e demais disposições aplicáveis à matéria,
CONSIDERANDO que o dia 20 de novembro é consagrado, em âmbito nacional, como o DIA DA CONSCIÊNCIA NEGRA, data dedicada à reflexão sobre a inserção do povo negro na sociedade brasileira e ao reconhecimento da luta histórica contra o racismo e a desigualdade;
D E C R E T A:
Art. 1º Fica decretado PONTO FACULTATIVO nas repartições públicas do Município de Palmeirante no dia 21 de novembro de 2025 (sexta-feira), em virtude do feriado referente ao Dia da Consciência Negra, excluídos desta previsão os serviços públicos essenciais, tais como: saúde (plantões), assistência social, abastecimento de água e esgoto, limpeza urbana de rotina (coleta de lixo doméstico), energia elétrica e o setor de licitações e contratos.
Parágrafo único. O presente Decreto não se aplica aos servidores que trabalhem em turnos ininterruptos de revezamento ou escalas.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE
REGISTRE-SE E
CUMPRA-SE.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PALMEIRANTE, Estado do Tocantins, aos 19 (dezenove) dias do mês de novembro de 2025.
RAIMUNDO BRANDÃO DOS SANTOS
Prefeito Municipal de Palmeirante - TO
LEI N.º 414/2025, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025.
“DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL - SISAN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PALMEIRANTE, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais APROVOU e eu, PREFEITO MUNICIPAL RAIMUNDO BRANDÃO DOS SANTOS, com fundamentos na Lei Orgânica Municipal, SANCIONO a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional– SISAN de Palmeirante tem definições, princípios, diretrizes, objetivos e composição definida nesta Lei.
Parágrafo único. O SISAN é o instrumento por meio do qual o Governo do Município, com a participação da sociedade civil organizada, formula e implementa políticas, planos, programas e ações com vistas a assegurar o direito humano à alimentação adequada.
Art. 2º A alimentação adequada é direito fundamental, inerente à dignidade da pessoa humana, cabendo ao poder público adotar as políticas e ações para promover e garantir a segurança alimentar e nutricional da população municipal.
§1º Na adoção de políticas e ações serão considerados os aspectos ambientais, culturais, econômicos, municipais, regionais e sociais.
§2º Ao Município cabe o dever de proteger, promover, prover, informar, monitorar, fiscalizar e avaliar as ações relativas ao direito à alimentação adequada, bem como garantir os mecanismos para sua exigibilidade.
Art. 3º A segurança alimentar e nutricional consiste:
I - No direito ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente;
II - Na adoção de práticas alimentares promotoras de saúde, socialmente sustentáveis, que respeitem a diversidade cultural, o meio ambiente e as peculiaridades econômicas regionais.
Art. 4º A segurança alimentar e nutricional abrange:
I - A ampliação das condições de acesso aos alimentos por meio da produção agrícola tradicional e familiar, do processamento, da industrialização, da comercialização, do abastecimento e da distribuição dos alimentos, bem como da geração de trabalho e da redistribuição da renda;
II - A conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos naturais;
III - A promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo-se grupos populacionais específicos e populações em situação de risco e vulnerabilidade social;
IV - A garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos, bem como seu aproveitamento;
V - A produção de conhecimento e o acesso à informação quanto à produção, manipulação e consumo de alimentos;
VI - A implementação de políticas públicas e estratégias sustentáveis e participativas de produção, comercialização e consumo de alimentos; e
VII - O atendimento permanente aos programas e ações de Segurança Alimentar e Nutricional no Município, visando o atendimento integral aos programas sociais.
Art. 5º A consecução do direito humano à alimentação adequada e da segurança alimentar e nutricional respeita a autonomia do Estado e de seus Municípios, na primazia de suas decisões sobre a produção, distribuição e o consumo de alimentos.
Art. 6º Para a consecução dos fins previstos nesta Lei, o Município poderá estabelecer parcerias, por meio de instrumentos de cooperação técnica com o Estado, com a União, outros países, e instituições nacionais, estrangeiras e privadas.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Art. 7º O SISAN reger-se-á pelos seguintes princípios:
I - Universalidade e equidade do acesso à alimentação adequada, sem qualquer discriminação;
II - Preservação da autonomia e respeito à dignidade e aos direitos fundamentais das pessoas;
III - Participação social na formulação, execução, acompanhamento, monitoramento, controle fiscalização das políticas e planos de segurança alimentar e nutricional, em todas as esferas de governo; e
IV - Transparência dos programas, das ações e dos recursos públicos e privados destinados ao SISAN e dos critérios para sua concessão.
Art. 8º O SISAN tem por base as seguintes diretrizes:
I - A fixação de políticas públicas destinadas à promoção e à incorporação das pessoas à alimentação adequada;
II - A promoção do acesso à alimentação de qualidade e de modos de vida saudável em todos os ciclos de vida;
III – A promoção de a educação alimentar e nutricional;
IV - O atendimento suplementar e emergencial a indivíduos ou grupos populacionais em situação de vulnerabilidade;
V - O fortalecimento da vigilância sanitária dos alimentos; VI - O apoio à geração de emprego e renda;
VII - A preservação e recuperação do meio ambiente e dos recursos hídricos;
VIII - O respeito às comunidades tradicionais e aos hábitos alimentares locais;
IX - A participação permanente dos diversos segmentos da sociedade civil;
X - A municipalização das ações;
XI - A promoção de políticas integradas para combater a concentração regional de renda e a exclusão social;
XII - O apoio à reforma agrária e ao fortalecimento da agricultura familiar agroecológica;
XIII - Incentivo à criação e ao fortalecimento dos Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional.
Art. 9º O SISAN tem por objetivos:
I – Formular e implementar políticas e planos de segurança alimentar e nutricional;
II – Estimular a integração das ações entre governo e sociedade civil e promover o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação da segurança alimentar e nutricional.
CAPÍTULO III
DO SISTEMA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Seção I
Da Participação dos Órgãos e Entidades
Art. 10°. A consecução do direito das pessoas à alimentação adequada e nutricional far-se-á por meio do SISAN, que é integrado por órgãos e entidades do Município e instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, com atuação em áreas afins à segurança alimentar e nutricional, que manifestem interesse em integrá-lo.
§1º A participação no SISAN, prevista neste artigo, deverá obedecer aos princípios e diretrizes do Sistema e será orientada a partir de critérios definidos pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional– COMSEA de Palmeirante e pela Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional– CAISAN de PALMEIRANTE.
§2º Os órgãos responsáveis pela definição dos critérios de que trata o parágrafo anterior poderão estabelecer requisitos específicos para os setores público e privado.
§3º Os órgãos e entidades públicos ou privados que integram o SISAN o fazem em caráter interdependente, assegurada à autonomia dos seus processos decisórios.
§4º O dever do poder público não exclui a responsabilidade das entidades da sociedade civil integrantes do SISAN.
Seção II
Dos Integrantes do Sistema
Art. 11º. São integrantes do SISAN:
I – A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
II – O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA;
III – A Câmara Intersecretarias de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN;
IV – Os órgãos e entidades de segurança alimentar e nutricional do Município; e
V – As instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão aos critérios, princípios e diretrizes do SISAN.
Parágrafo único - A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Palmeirante é a instância responsável pela indicação ao COMSEA das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como pela avaliação do SISAN.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL - COMSEA DE PALMEIRANTE-TO
Seção I
Das atribuições e Competências
Art. 12º. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional do município de Palmeirante-TO – COMSEA, órgão de caráter permanente, consultivo, deliberativo e de assessoramento imediato ao Prefeito, é vinculado à Secretaria de Assistência Social .
Art. 13º. Compete ao COMSEA:
I - Propor políticas, programas e ações que assegurem o direito à alimentação para todos;
II - Formular, acompanhar, monitorar e fiscalizar a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Palmeirante-TO;
III - Articular-se com os órgãos do Município e com as entidades da sociedade civil, com vistas à implementação da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Palmeirante TO;
IV - Definir, em conjunto com a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN de Palmeirante, critérios para integrar o SISAN;
V - Convocar a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, dispondo sobre o modo de sua organização e funcionamento;
VI - Propor à CAISAN as diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Palmeirante;
VII - Propor e apoiar a articulação de políticas voltadas para a segurança alimentar e nutricional realizadas por órgãos e entidades de Palmeirante com vistas à racionalização dos recursos disponíveis e à convergência de ações previstas no SISAN;
VIII - Incentivar e apoiar a participação das entidades da sociedade civil na discussão e implementação da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Palmeirante;
IX - Zelar pela realização do direito ao acesso regular e permanente a alimentos, em qualidade, quantidade e regularidade necessárias;
X - Manter articulação permanente com outros conselhos municipais, com instituições similares e organismos nacionais e internacionais;
XI – Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno, que será homologado pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 1º O COMSEA estimulará e apoiará os conselheiros municipais de segurança alimentar e nutricional, oferecendo-lhes capacitação e assessoramento técnico.
§ 2º A participação de órgãos e entidades previstas no inciso VII deste artigo dar-se-á por meio de comissão instituída no âmbito do COMSEA, composta por presidentes de conselhos municipais e por representantes regionais.
Seção II
Da composição e Organização
Art. 14º. O COMSEA será composto por no mínimo 6 (seis) membros, sendo:
I - 1/3 (um terço) de representantes governamentais, titulares e suplentes, das secretarias municipais cujas competências e atribuições estejam afetas à consecução da segurança alimentar e nutricional;
II - 2/3 (dois terços) de representantes da sociedade civil organizada, titulares e suplentes, escolhido a partir de critérios de indicação aprovada na Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.
§ 1º Os membros do COMSEA são designados por ato do Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma única recondução, ainda que indicados por entidades ou órgãos diferentes.
§ 2º Podem ser convidados para compor o COMSEA, na condição de observadores, os representantes de Conselhos Municipais e instituições afins, indicados pelos titulares das respectivas instituições.
§ 3º Antes do término do mandato dos representantes da sociedade civil, o COMSEA constituirá comissão para, no prazo de até 90 dias, realizar o processo eleitoral de escolha dos conselheiros das referidas entidades.
§ 4º A comissão instituída nos termos do § 3o é composta de 6 membros, sendo quatro representantes da sociedade civil e dois do Poder Executivo Municipal.
§ 5º A atuação dos conselheiros do COMSEA, titulares e suplentes, será considerada serviço de relevante interesse público e não remunerada.
Art. 15º. O COMSEA tem a seguinte organização:
I - Plenário;
II - Presidência;
III - Secretaria-Executiva;
IV - Comissões Temáticas.
§ 1º O Plenário é a instância máxima do Conselho, com atribuições deliberativas, sendo composto pelos Conselheiros Titulares, e na falta destes, por seus respectivos suplentes.
§ 2º Compete ao Plenário do COMSEA:
I - propor, discutir, aprovar e votar as matérias pertinentes ao COMSEA;
II - reunir-se ordinária ou extraordinariamente, quando de sua convocação;
III - aprovar seu Regimento Interno;
IV - eleger o Presidente em reunião Plenária com o quórum mínimo de dois terços de seus membros e com o voto da maioria absoluta dos presentes;
V - indicar Conselheiros para compor as Comissões Temáticas Permanentes e Grupos de Trabalho;
Art. 16º. Ao Presidente do COMSEA compete:
I – zelar pelo cumprimento das deliberações do COMSEA;
II – representar externamente o COMSEA;
III – convocar, presidir e coordenar as reuniões do COMSEA;
IV – manter interlocução permanente com a CAISAN;
V – propor e instalar comissões temáticas e grupos de trabalho, conforme as deliberações do COMSEA
§1º - Na ausência do Presidente será eleito(a) pelo Plenário um(a) substituto(a) da sociedade civil para conduzir os trabalhos;
Art. 17º. O Conselho terá uma Secretaria Executiva, coordenado por um (a) servidor (a), designado (a) pelo (a) Secretário (a) de Palmeirante, onde está vinculado, com objetivo de dar suporte técnico necessário à operacionalização e ao funcionamento do COMSEA.
Parágrafo único. Os recursos orçamentários e financeiros para a estruturação e funcionamento da Secretaria-Executiva serão consignados diretamente no orçamento da Secretaria de Palmeirante.
Art. 18º. Compete à Secretaria-Executiva:
I – assistir o COMSEA, no âmbito de suas atribuições;
II – estabelecer comunicação permanente com os conselheiros municipais de segurança alimentar e nutricional, mantendo-os informados e orientados acerca das atividades e propostas do COMSEA;
III – assessorar e assistir o Presidente do COMSEA em seu relacionamento com a CAISAN, órgãos da administração pública e organizações da sociedade civil;
IV – subsidiar as comissões temáticas, grupos de trabalho e conselheiros com informações e estudos, visando auxiliar a formulação e análise das propostas apreciadas pelo COMSEA.
Art. 19º. Para o desempenho de suas atribuições, a Secretaria-Executiva contará com estrutura específica.
Art. 20º. O COMSEA poderá contar com comissões temáticas de caráter permanente, que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas, e grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas no seu âmbito de atuação.
CAPÍTULO V
DA CÂMARA INTERSETORIAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DO MUNICÍPIO - CAISAN
Art. 21º. Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional-CAISAN de Palmeirante, integrada por Secretários do Município responsáveis pelas Pastas afetas à consecução da segurança alimentar e nutricional, com as seguintes atribuições, dentre outras:
I – elaborar, a partir das diretrizes emanadas do COMSEA, a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação;
II – coordenar a execução da Política e do Plano;
III – articular as políticas e planos de suas congêneres municipais.
Parágrafo único. A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional de - CAISAN Palmeirante será composta pelas Secretarias designadas em decreto com a nomeação de seus membros.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22º. O funcionamento do COMSEA e da CAISAN será estabelecido nos respectivos Regimentos Internos, que serão homologados pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 23º. Cabe à Secretaria de Assistência Social dar o suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento do COMSEA e da CAISAN.
Parágrafo único - O Conselheiro que empreender viagem de interesse do COMSEA, por determinação do Presidente, receberá diárias correspondentes às aplicadas a servidor público municipal de nível superior.
Art. 24º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 25º. Revogada a Lei nº 248/2017 de criação do COMSEA/2017.
GABINETE DO PREFEITO DE PALMEIRANTE, ESTADO DO TOCANTINS, aos 17 dias do mês de novembro de 2025.
RAIMUNDO BRANDÃO DOS SANTOS
Prefeito Municipal de Palmeirante - TO
LEI N.º 415/2025, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025.
“DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO E CARGA HORÁRIA DO CARGO DE ASSISTENTE SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE PALMEIRANTE, ESTADO DO TOCANTINS, FAÇO SABER no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Palmerante APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º - Nos termos da Lei Federal n.º 8.662/1993, o cargo de assitente social no Município de Palmeirante terá carga horária de 30 (trinta) horas semanais, o valor de R$ 3.471,24 (três mil quatrocentos e setenta e um reais e vinte e quatro centavos).
§ 1º - Fica autorizada a atualização, por Decreto do Prefeito, da tabele do Plano de Cargos e Salário da categoria.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE PALMEIRANTE, ESTADO DO TOCANTINS, aos 17 (dezessete) dias do mês de novembro de 2025.
RAIMUNDO BRANDÃO DOS SANTOS
Prefeito Municipal de Palmeirante - TO
PORTARIA Nº 281, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre a concessão de diárias de viagem a pessoal civil, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PALMEIRANTE, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais contidas no § 3º do Decreto nº 185 de 23 de Abril de 2025.
R E S O L V E:
Art. 1º Autorizar o Sr°. RODRIGO BARROS BARBOSA DA SILVA, empossado no cargo de Supervisor Geral de Fiscalização de Contratos, Lotado na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, diária de viagem com destino à destino à Araguaína Tocantins, no período do dia 24 de novembro de 2025, com saída prevista para as 06h00 do dia 24/11/2025 e retorno às 18h30 do mesmo dia, a viagem tem como objetivo realizar visita técnica à empresa especializada em manutenção de computadores e impressoras, visando analisar o estado de conservação dos equipamentos sob responsabilidade da empresa, confirmar a realização das manutenções preventivas e corretivas, bem como verificar os procedimentos adotados.
Art. 2º Conceder-lhe 1,0 (uma) diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) perfazendo um total de R$ 200,00 (duzentos reais).
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE,
REGISTRE-SE E
CUMPRA-SE.
Palmeirante-TO, 19 de novembro de 2025.
_____________________________
RAIMUNDO BRANDÃO DOS SANTOS
Prefeitura Municipal
PORTARIA Nº 280, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre a concessão de diárias de viagem a pessoal civil, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PALMEIRANTE, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais contidas no § 3º do Decreto nº 185 de 23 de Abril de 2025.
R E S O L V E:
Art. 1º Autorizar o Sr°. EMANUEL RODRIGUES SANTIAGO SANTOS REIS, empossado no cargo de Superintendente de Convênios, Lotado na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, diária de viagem com destino à destino à Araguaína Tocantins, no período do dia 24 de novembro de 2025, com saída prevista para as 06h00 do dia 24/11/2025 e retorno às 18h30 do mesmo dia, a viagem tem como objetivo realizar visita técnica à empresa especializada em manutenção de computadores e impressoras, visando analisar o estado de conservação dos equipamentos sob responsabilidade da empresa, confirmar a realização das manutenções preventivas e corretivas, bem como verificar os procedimentos adotados.
Art. 2º Conceder-lhe 1,0 (uma) diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) perfazendo um total de R$ 200,00 (duzentos reais).
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE,
REGISTRE-SE E
CUMPRA-SE.
Palmeirante-TO, 19 de novembro de 2025.
__________________________________
RAIMUNDO BRANDÃO DOS SANTOS
Prefeitura Municipal