PORTARIA Nº 247, DE 13 DE OUTUBRO DE 2025.
Dispõe sobre a concessão de diárias de viagem a pessoal civil, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PALMEIRANTE, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais contidas no § 3º do Decreto nº 185 de 23 de Abril de 2025.
R E S O L V E:
Art. 1º Autorizar a Srª. ANA CLAUDIA CAVALCANTE DE BRITO SILVA, Vice - Prefeita de Palmeirante - TO, diárias de viagem com destino à Palmas -TO, no período dos dias 14/10 ao dia 17 de outubro de 2025, com saída prevista para as 14h00hs do dia 14/10/2025 e retorno às 23h00hs do dia 17 de outubro de 2025, a viagem se faz necessária para a participação no 3º Congresso do Conselho das Secretarias Municipais de Saúde do Tocantins (COSEMS-TO), que terá como tema: “Inovação Digital na Saúde e Avanços no SUS”. O evento reunirá autoridades, gestores e técnicos da área da saúde, promovendo o debate e a atualização sobre políticas públicas, inovação tecnológica e estratégias de fortalecimento do Sistema Único de Saúde (SUS), sendo, portanto, de relevante interesse para a administração pública municipal. A participação da Vice-Prefeita neste congresso contribuirá significativamente para o aprimoramento das ações de gestão em saúde no município, além de possibilitar o alinhamento com as diretrizes e inovações discutidas em âmbito estadual.
Art. 2º Conceder-lhe 3,5 (duas e meia) diárias no valor de R$ 1.150,00 (mil e cento e cinquenta reais) perfazendo um total de R$ 4.025,00 (quatro mil e vinte e cinco reais).
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE,
REGISTRE-SE E
CUMPRA-SE
Palmeirante-TO, 13 de outubro de 2025.
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RAIMUNDO BRANDÃO DOS SANTOS
Prefeitura Municipal
PORTARIA Nº 248, DE 14 DE OUTUBRO DE 2025.
Dispõe sobre a concessão de diárias de viagem a pessoal civil, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PALMEIRANTE, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais contidas no § 3º do Decreto nº 185 de 23 de Abril de 2025.
R E S O L V E:
Art. 1º Autorizar o Sr°. EDELMAR PERBONI, empossado no cargo de Secretário Municipal de Assuntos Fundiários, Lotado na Secretaria Municipal de Assuntos Fundiários, diárias de viagem com destino à destino à Palmas Tocantins, no período do dia 17 de outubro de 2025, com saída prevista para as 04h00 do dia 17/10/2025 e retorno às 23h00 do mesmo dia, a finalidade da viagem tem como objetivo tratar de assuntos relacionados à Regularização Fundiária Urbana e Rural, bem como consultar processos em andamento junto à sede do INCRA, faz-se necessária a concessão de diárias de viagem, tendo em vista que tais atividades são de relevante interesse para esta Municipalidade, visando o acompanhamento e a regularização de demandas fundiárias do município.
Art. 2º Conceder-lhe 1,0 (uma) diária no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) perfazendo um total de R$ 600,00 (seiscentos reais).
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE,
REGISTRE-SE E
CUMPRA-SE.
Palmeirante-TO, 14 de outubro de 2025.
_____________________________
RAIMUNDO BRANDÃO DOS SANTOS
Prefeitura Municipal
PORTARIA Nº 249, DE 13 DE OUTUBRO DE 2025.
Dispõe sobre a concessão de diárias de viagem a pessoal civil, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PALMEIRANTE, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais contidas no § 3º do Decreto nº 185 de 23 de Abril de 2025.
R E S O L V E:
Art. 1º Autorizar o Sr°. RAIMUNDO BRANDÃO DOS SANTOS, Prefeito Municipal de Palmeirante - TO, diárias de viagem com destino à destino à Palmas Tocantins, no período dos dias 13/10 ao dia 16 de outubro de 2025, com saída prevista para as 14h00 do dia 13/10/2025 e retorno às 23h00hs do dia 16 de outubro, a referida viagem tem por finalidade participar da 15ª Conferência Estadual de Assistência Social, evento de relevância para a administração municipal e alinhado às políticas públicas de assistência social.
Art. 2º Conceder-lhe 3,5 (três e meia) diárias no valor de R$ 1.150,00 (mil e cento e cinquenta reais) perfazendo um total de R$ 4.025,00 (quatro mil e vinte e cinco reais).
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE,
REGISTRE-SE E
CUMPRA-SE.
Palmeirante-TO, 13 de outubro de 2025.
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RAIMUNDO BRANDÃO DOS SANTOS
Prefeitura Municipal
CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE - CODEMA PALMEIRANTE/TO
REGIMENTO INTERNO
CAPÍTULO I
DA DEFINIÇÃO
Art.1° - O CODEMA, criado pela Lei Municipal nº 021 de 14 de Setembro de 2001, modificada pela Lei Municipal nº 181 de 30 de Junho de 2013, complementado pela lei 205/14 de 17 de novembro de 2014, é um órgão colegiado, deliberativo, consultivo e normativo do município no que concerne a sua política de expansão, desenvolvimento, prevenção e defesa do meio ambiente.
Parágrafo único – A expressão Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente é a sigla CODEMA equivalem-se para efeito de referência e comunicação.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 2° - Este regimento estabelece as normas de organização e funcionamento do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – CODEMA, sediado administrativamente nesta cidade, vinculado e pertencente à estrutura da Secretaria Municipal de Meio Ambiente Desenvolvimento Sustentável e Recursos Hídricos.
Art. 3° - O CODEMA tem por objetivo contribuir efetivamente para a viabilização do meio ambiente ecologicamente equilibrado que venha favorecer e promover a melhoria da qualidade de vida do cidadão e da comunidade, e orientar-se-á pelos seguintes princípios:
- - Reconhecendo que o meio ambiente ecologicamente equilibrado é um direito de todos, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida;
- - Defesa, preservação e recuperação do meio ambiente para as presentes e futuras gerações, dever do poder Público, da coletividade e de cada cidadão.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA
Art. 4° - Cabe ao CODEMA, para cumprimento de sua competência legal, o exercício das atribuições especificadas na Lei Municipal n° 205/2014 de 17 de Novembro de 2014, Titulo I, Capitulo III, Art.12: São Atribuições do CODEMA:
I-Definir a política ambiental do Município, aprovar o plano de ação de SEMMA e acompanhar sua execução;
II- Aprovar as normas, critérios, parâmetros, padrões e índices de qualidade ambiental, bem como métodos para o uso dos recursos ambientais do município, observadas as legislações estadual e federal;
III- Aprovar os metados e padrões de monitoramento ambiental desenvolvidos pelo poder publico e pelo particular;
IV- Conhecer dos processos de licenciamento ambiental do município;
V- Analisar proposta de projeto de lei de relevância ambiental de iniciativa do poder executivo, antes de ser submetida a deliberação da camara municipal;
VI- Acompanhar a analise e decidir sobre os projetos ambientais, principalmente quando ao estudo de impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental -EIA/RIMA;
VII- Apreciar, quando solicitado, termo de referência para a elaboração do PA e EIA/RIMA e decidir sobre a conveniência de audiência publica;
VIII- Estabelecer critérios básicos e fundamentos para a elaboração do zoneamento ambiental, podendo referendar ou não a proposta encaminhada pelo órgão ambiental municipal competente;
IX- Apresentar sugestões para a reformulação do plano diretor do município que concerne as questões ambientais;
X- Propor a criação de unidade de conservação;
XI- Examinar matéria em tramitação na administração pública municipal, que envolva questão ambiental, a pedido do poder executivo, de qualquer órgão ou entidade do SIMA, ou por solicitação da dos seus membros;
XII- Propor e incentivar ações de caráter educativo, para a formação de consciência publica, avisando a proteção, conservação e melhoria do meio ambiente;
XIII-Fixa as diretrizes de gestão do FMMA- fundo municipal de meio ambiente;
XIV- Decidir em última instância administrativa sobre recursos relacionados a atos e penalidades aplicadas pela SEMMA;
XV- Acompanhar e apreciar, quando solicitados, os licenciamentos ambientais.
CAPÍTULO IV
DA COMPOSIÇÃO ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 5° - Para o exercício de suas atribuições, o CODEMA será composto por 08 (oito) membros titulares e 06 (oito) suplentes, escolhidos paritariamente entre cidadãos representantes de instituições ou associações devidamente constituídas.
- – 01 (um) Presidente, que será o Secretário de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e recursos Hídricos;
- – 01 (um) Vice-presidente, que será o Diretor de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e recursos Hídricos;
- – 02 (dois) membros representantes da Secretaria Municipal de Cultura sendo 01 (um) Titular e o outro Suplente;
- – 02 (dois) membros representantes da Secretaria Municipal de Meio Ambiente Desenvolvimento Sustentável e Recursos Hídricos, sendo 01 (um) Titular e o outro Suplente;
- - 02 (dois) membros representantes da Prefeitura Municipal através do Gabinete e Secretária de Administração sendo 01 (um) Titular e o outro Suplente;
- - 02 (dois) membros representantes da Camara Municipal de Vereadores, sendo 01 (um) Titular e o outro Suplente;
- - 02 (dois) membros representantes da Secretaria Municipal de Saúde, sendo 01 (um) Titular e o outro Suplente;
- - 02 (dois) membros representantes da Secretaria de Educação, sendo 01 (um) Titular e o outro Suplente;
Paragrafo único: os demais membros da diretoria serão escolhidos por voto em plenário, colhidos dentro dos titulares, para as funções de Coordenador, 1° Secretário e 2° Secretário.
Art. 6º - O mandato dos membros do CODEMA será de 04 (quatro) anos, permitida recondução mediante aprovação por Decreto do Poder Executivo Municipal.
Paragrafo único - O Chefe do Poder Executivo fará a nomeação dos membros do CODEMA através de ATO publicado no diário oficial do Município de Palmeirante-TO.
Art. 7º - O CODEMA reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês ou extraordinariamente a qualquer tempo, mediante convocação de seu Presidente, a requerimento da maioria absoluta de seus membros ou, ainda, a requerimento do Chefe do Poder Executivo, obedecidos os prazos desse Regimento Interno.
Paragrafo único - Caso o membro titular esteja impedido de comparecer à reunião do Conselho deverá comunicar ao CODEMA, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas antes da reunião, que, por sua vez, convocará o respectivo suplente para a reunião.
Art. 8° - As reuniões do CODEMA serão públicas, permitida a manifestação oral de representantes de órgãos, entidades e empresas ou autoridades, quando convidados pelo presidente ou pela maioria dos conselheiros.
Art. 9° - As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria simples dos votos dos membros titulares, exceto quando se tratar de alteração do Regimento Interno, ao qual deverá ter maioria absoluta.
Paragrafo único: O quórum das reuniões Plenárias do CODEMA será de, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros para abertura das sessões e de maioria simples para deliberação.
Art.10 – Em caso de inatividade do CODEMA por prazo superior a 12 (doze) meses, o Chefe do Poder Executivo poderá revogar a nomeação de seus membros e solicitar a convocação de novos membros, entidades ou organizações que mencionam os incisos I a VIII, do Art.5º, a indicação de novos membros, fazendo-se nova nomeação, nos termos do parágrafo único do Art.6º.
Art.11 – A função dos membros do CODEMA será considerada como relevante serviço à comunidade e será exercida sem remuneração.
Art.12 – A estrutura necessária ao funcionamento do CODEMA será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Meio Ambiente Desenvolvimento Sustentável e Recursos Hídricos.
Art.13- Qualquer alteração, revisão ou regulamentação, relativa ao Regimento Interno do CODEMA, será submetida à apreciação e à aprovação do Poder Executivo Municipal por meio de Decreto.
CAPÍTULO V
DOS MEMBROS DO CODEMA
Art.14 - Compete aos membros do CODEMA:
- - Comparecer às reuniões para as quais forem convocados;
- - Debater a matéria em discussão;
- - Requerer informações, providências e esclarecimentos ao Presidente e ao Secretário, durante a reunião, ou, quando necessário, sob a forma de diligência;
- - Propor questões de ordem;
- - Pedir vista de matéria;
- - Apresentar relatórios e pareceres, nos prazos fixados;
- - Apresentar pareceres de vista, nos prazos fixados;
- - Votar, respeitada a abstenção, podendo apresentar justificativa caso o voto seja contrário ao parecer do órgão ambiental;
- - Propor moções;
- - Observar em suas manifestações as regras básicas de convivência e decoro.
Art.15 - Terá direito a voto e assento à mesa o conselheiro titular da Instituição ou Entidade e, na ausência ou impedimento deste, o respectivo conselheiro suplente.
Parágrafo único – O Prefeito Municipal exercerá seu direito de voto, em casos de empate.
Art.16 - Cada conselheiro disporá, em cada item de pauta, de no máximo 5 (cinco) minutos para manifestar-se, prorrogáveis a critério do Presidente da estrutura colegiada, para debater a matéria em discussão.
§ 1º - Cabe ao Presidente limitar a palavra todas as vezes que se entender que as manifestações não são afetas à matéria em discussão.
§ 2º - Fica vedada a discussão de matérias já deliberadas nas fases anteriores do item pautado, sem prejuízo do exercício do poder-dever de autotutela pelo Colegiado.
Art.17 - Para fins deste Regimento, entende-se por diligência o requerimento, por conselheiro, ao órgão ambiental de informações, providências ou esclarecimentos sobre matéria pautada em discussão quando não for possível o atendimento no ato da reunião.
§ 1º - Compete ao Presidente da sessão deliberar sobre a pertinência da diligência a que se refere o caput deste artigo, decidindo pelo prosseguimento ou pela interrupção da votação.
§ 2º - No caso de matéria ainda não elucidada, poderá ser requerida diligência por mais de uma vez, desde que aprovado pelo Presidente.
Art.18 - Para fins deste Regimento, entende-se por questão de ordem o ato de suscitar dúvidas sobre interpretação de norma deste Regimento.
§ 1º - A questão de ordem será formulada com clareza e indicação do que se pretende elucidar, no prazo de 3 (três) minutos, sem que seja interrompida.
§ 2º - Se o autor da questão de ordem não indicar inicialmente o dispositivo, o Presidente da sessão retirar-lhe-á a palavra e determinará que sejam excluídas da ata as alegações feitas.
§ 3º - A questão de ordem formulada será resolvida imediatamente pelo Presidente da reunião.
Art.19- Para fins deste Regimento, entende-se por pedido de vista a solicitação, por membro do CODEMA, de apreciação de matéria em pauta, com intenção de sanar dúvida e/ou apresentar proposta de decisão alternativa, devendo sempre resultar na apresentação de relatório por escrito, a ser disponibilizado no prazo de 7 (sete) dias antes da próxima reunião, por arquivos digitais.
§ 1º - O pedido de vista deverá ser feito antes da matéria ser submetida à votação ou na forma de destaque, desde que fundamentado e por uma única vez, salvo quando houver superveniência de fato novo, devidamente comprovado.
§ 2º - Quando mais de um conselheiro pedir vista, o prazo será utilizado conjuntamente e contando 7(sete) dias corridos para análise, podendo o relatório ser entregue digitalmente para todos os conselheiros.
§ 3º - O parecer de vista entregue intempestivamente não servirá de subsídio às deliberações do Conselho.
§ 4º - A matéria com todos os pedidos de vistas solicitados será incluída obrigatoriamente na pauta da reunião subsequente, quando deverão ser apreciados os pareceres de vistas dos conselheiros solicitantes.
§ 5º - A reunião ordinária ou extraordinária do CODEMA na qual será analisado o relatório apresentado após pedido de vistas, não poderá ocorrer em prazo inferior a 7 dias da reunião em que o pedido de vistas foi solicitado.
§ 6º - Não será admitido pedido de vistas do relatório de vistas de outro conselheiro, devendo a plenária decidir de forma conclusiva pela matéria no formato original ou considerando alterações que possam advir dos relatórios de vistas apresentados.
Art.20 - Qualquer interessado na matéria em discussão poderá fazer uso da palavra, pelo prazo máximo de cinco minutos, desde que inscrito em livro próprio até o início das reuniões do CODEMA, com indicação clara e precisa do item sobre o qual deseja manifestar-se.
§ 1º - Antes de passar a palavra para o interessado, o Presidente deverá adverti-lo do tempo disponível para a sua manifestação.
§ 2º - Ultrapassado o prazo fixado no caput deste artigo, o Presidente poderá conceder prorrogação de um minuto, para fins de conclusão da manifestação.
§ 3º - Nos casos em que, ultrapassado o prazo de seis minutos, não for possível a conclusão da manifestação e tratando-se de assunto de grande complexidade, poderá, a critério do Plenário, por meio de votação, ser concedido novo prazo para conclusão da manifestação.
§ 4º - Iniciado o processo de votação, não será permitido o uso da palavra por qualquer pessoa presente, inclusive os Conselheiros.
Art.21 - O membro do CODEMA, no exercício de suas funções, é impedido de atuar em processo administrativo que:
- - No qual for parte;
- - No qual tenha proferido qualquer decisão ou manifestação em outra instância administrativa;
- - No qual estiver postulando, como representante legal da parte, do seu cônjuge ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta, ou na linha colateral até o 3º grau;
- - Em relação ao qual tenha interesse pessoal na matéria;
- - Tenha interesse econômico ou financeiro diretos;
- - Seja representante ou tenha vínculo com instituição que possua interesse direto;
- - Preste ou tenha prestado consultoria, assessoria, assistência técnica, jurídica ou contábil ao interessado, ou dele perceba remuneração sob qualquer título.
§ 1º - A falta de comunicação do impedimento ou suspeição constitui falta grave para efeitos disciplinares, punível com suspensão de participação em 3 (três) reuniões, podendo ser ordinárias e/ou extraordinárias.
§ 2º - O impedimento ou a suspeição poderão ser arguidos pelo Conselheiro durante as reuniões, ou por qualquer interessado, no prazo de cinco dias, contados a partir da publicação da pauta de reuniões, sendo vedada, neste caso, a arguição anônima.
§ 3º - O conselheiro arguido terá cinco dias, a partir da comunicação do Secretário do CODEMA, para se manifestar por escrito sobre o impedimento ou suspeição, sendo permitida a juntada de documentos.
§ 4º - Caso o impedimento ou suspeição não seja reconhecido pelo arguido, a questão será submetida ao Plenário para deliberação sobre o arquivamento ou pelo reconhecimento da arguição.
§ 5º - A Instituição ou Entidade poderá ingressar no processo administrativo na assistência do seu representante, sendo-lhe assegurada a apresentação de defesa e formulação de pedidos e requerimentos.
§ 6 - As decisões proferidas pelo Plenário determinando o arquivamento dos incidentes de impedimento e suspeição são irrecorríveis.
Art.22 – Considera-se fundada suspeição de parcialidade da autoridade administrativa ou servidor:
- – Que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o 3º grau;
- – Se alguma das partes for credora ou devedora do servidor ou da autoridade administrativa, de seu cônjuge ou de parentes deste, em linha reta ou colateral até o 3º grau;
- – Herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;
- – Receber dádivas antes ou depois de ter iniciado o processo, aconselhar alguma das partes acerca do objetivo do processo, ou subministrar meio para atender às despesas do processo; e
- – Interessado no julgamento do processo em favor de uma das partes.
CAPÍTULO VI
DOS DEVERES
Art.23 – Os membros do CODEMA devem respeitar datas, cumprir horários e atividades estabelecidas, tanto para as reuniões ordinárias e extraordinárias, como nos Grupos de Trabalhos quando definidos e organizados.
Art.24 - O Membro do Conselho deve manter informado o seu Suplente e a Instituição ou Entidade que representa sobre assuntos tratados no Conselho.
Art.25 - O Membro do Conselho deverá:
- - Apresentar postura e profissionalismo nas suas atividades, cumprindo os compromissos assumidos junto ao Conselho e procurando ser agente da promoção da paz e do entendimento;
- - Ter senso de responsabilidade, evitando que, por omissão ou negligência, seus atos possam causar prejuízos ao Município de Palmeirante, ao CODEMA, à Sociedade e aos demais membros;
- - Não assumir postura agressiva, impositiva e incompatível com o bom andamento dos trabalhos, devendo buscar sempre o entendimento;
- - Não praticar atos para tumultuar as reuniões e o andamento dos trabalhos do Conselho, nem induzir terceiros a praticá-los;
- - Não tecer, no decorrer das Reuniões, considerações de caráter político partidário;
- - Não tecer no decorrer das Reuniões considerações contendo discriminação de raça, religião, classe social, sexo ou costumes;
- - Priorizar o Plenário para a resolução de problemas ou conflitos internos e externos referentes às Políticas Ambientais do Município de Palmeirante e do CODEMA;
- - Não se manifestar em nome do CODEMA sem prévia autorização.
CAPÍTULO VII
DA PRESIDÊNCIA
Art.26- Compete ao Presidente do CODEMA:
- – Dirigir os trabalhos do CODEMA, convocar e presidir as sessões do Plenário;
- – Propor a criação de comissões técnicas e designar seus membros;
- – Dirimir dúvidas relativas à interpretação de normas deste Regimento;
- – Encaminhar a votação de matéria submetida à decisão do Plenário;
- – Assinar as atas aprovadas nas reuniões;
- – Assinar as deliberações do Conselho e encaminhá-las ao Prefeito, sugerindo os atos administrativos necessários;
- – Designar relatores para temas examinados pelo CODEMA;
- – Dirigir as sessões do CODEMA, ou suspendê-las;
- – Estabelecer, através de Deliberação, normas e procedimentos para o funcionamento do CODEMA;
- – Convidar pessoas ou entidades para participar das reuniões do Plenário, sem direito a voto;
- – Delegar atribuições de sua competência;
- - Tomar decisões emergenciais em nome do Conselho, ad. referendum;
- – Zelar pelo bom funcionamento do CODEMA, solicitando apoio logístico, aquisição de equipamentos, suprimento de materiais de consumo, entre outros.
Parágrafo Único - Três meses antes do encerramento do mandato dos Conselheiros, o Presidente deverá tomar providências, junto ao Poder Executivo Municipal e demais órgãos, instituições e entidades, citadas no artigo 5° deste Regimento Interno, para escolha dos novos Conselheiros ou orientar pela renovação dos mandatos.
Art.27 - Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente em seus impedimentos, exercendo as suas atribuições.
Parágrafo Único - Em caso de impedimento simultâneo do Presidente e do Vice-Presidente assumirá a Presidência o 1° Secretário do CODEMA.
Art. 28 - Compete ao 1° Secretário:
- – Fornecer suporte e assessoramento técnico ao CODEMA nas atividades por ele deliberadas;
- – Elaborar as atas das reuniões;
- – Organizar os serviços de protocolo, distribuição e arquivo do CODEMA;
- – Executar outras tarefas correlatas determinadas pelo Presidente ou previstas neste Regimento Interno.
CAPÍTULO VIII
DAS REUNIÕES
Art.29 - O Plenário é o órgão superior de deliberação do CODEMA, constituído na forma do artigo 5° deste Regimento.
Art.30 - As reuniões do Plenário obedecerão à seguinte ordem:
- - Instalação dos trabalhos pela Presidência do Conselho com a abertura da sessão;
- - Votação da ata da reunião anterior;
- - Comunicado dos conselheiros e assuntos gerais para serem discutidos ou levados ao conhecimento do Plenário;
- - Discussão e deliberação das matérias pautadas, após leitura integral da pauta;
V- Promulgação das conclusões.
VI- Encerramento da reunião pela Presidência do Conselho.
§ 1º - O comunicado e os assuntos gerais a que se refere o inciso III do caput deste artigo terão duração máxima total de até 30 (trinta) minutos, divididos entre os interessados.
§ 2º - Os processos pautados poderão ser julgados em bloco, admitindo-se destaque em ponto de pauta específico, por qualquer conselheiro presente, verificada a necessidade de discussão, esclarecimento ou pedido de vista sobre o item, nos termos do ART.19.
§ 3º - O destaque a que se refere o parágrafo anterior deverá ser requerido no momento em que o Presidente da sessão promover a leitura das matérias pautadas para deliberação e antes do início da votação em bloco.
§ 4º - Os itens destacados serão colocados em discussão e votação em separado, devendo ser obedecida a ordem da pauta, sendo admitida, nos termos deste Regimento Interno, a inversão de pauta.
§ 5º - Nos itens destacados, referentes a processos de regularização ambiental, a apreciação e votação acerca do deferimento ou indeferimento do pedido devem proceder a discussão e sugestão de inclusão, exclusão ou alteração de condicionantes.
Art.31- As pautas das reuniões ordinárias serão estabelecidas pela Presidência do Conselho e disponibilizadas aos Conselheiros com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data da realização da reunião de forma eletrónica.
Art.32 - As pautas das reuniões extraordinárias serão disponibilizadas aos Conselheiros na data da convocação.
Art.33 - Os estudos técnicos de empreendimentos deverão ser disponibilizados aos Conselheiros com 5 (cinco) dias de antecedência à data da realização das reuniões ordinárias e extraordinárias.
Art.34 - Os Pareceres Técnicos e Jurídicos, das Comissões e/ou Grupos de Estudos, a serem apresentados durante as reuniões, deverão ser elaborados e disponibilizados em formato eletrónico aos Conselheiros com 5 (cinco) dias de antecedência à data da realização das reuniões ordinárias e extraordinárias.
Parágrafo Único - Os membros do Conselho nas discussões sobre o teor dos Pareceres Consultivos farão uso da palavra que será concedida pela Presidência, na ordem em que for solicitada.
Art.35 - Terminada a exposição do Parecer Consultivo, será o assunto posto em discussão.
Art.36 - Após as discussões o assunto será votado pelo Plenário.
§ 1º - Somente terão direito a voto os membros previstos no artigo 5º desse Regimento, ou seus respectivos suplentes.
§ 2º - As decisões do CODEMA serão tomadas por maioria simples, exceto quando se tratar de alteração do Regimento Interno, a qual deverá ter maioria absoluta.
Art.37 - Das reuniões do Plenário serão lavradas atas que, submetidas à aprovação na reunião subsequente, deverão ser dadas publicidade ou para consulta futura.
Art.38 - Poderão participar das reuniões do Plenário, sem direito a voto, assessores indicados por seus membros, bem como pessoas convidadas.
Art.39 - Qualquer cidadão, entidade ou instituição poderá participar das reuniões do CODEMA.
CAPÍTULO IX
DA SUPLÊNCIA, DAS SUBSTITUIÇÕES E DA VACÂNCIA
Art.40 - Os membros do CODEMA, previstos no artigo 5º deste Regimento Interno, serão substituídos em suas faltas ou impedimentos eventuais, pelos respectivos suplentes, previamente indicados nomeados por ato administrativo do poder executivo de Palmeirante-TO nos termos do artigo 6°.
Parágrafo único - Em caso de impedimento temporário de membro do CODEMA e não havendo suplente a convocar, a Instituição ou Entidade correspondente será procurada para a escolha de substituto, o prazo de 15 (quinze) dias.
Art.41 - Ausentes o Presidente, o Vice-Presidente, e o Secretário, a Presidência será ocupada por um membro titular que será escolhido pelo Plenário, a fim de possibilitar o funcionamento do Conselho.
Parágrafo único - Cessará o exercício do substituto desde que o substituído compareça à reunião.
Art.42 - A renúncia como membro do CODEMA far-se-á em comunicação escrita à este conselho o CODEMA, que deverá o presidente indicar um substituto no prazo de 15 (quinze) dias.
Art.43 - O mandato dos membros do CODEMA será considerado extinto antes do término nos seguintes casos:
- - Morte;
- - Renúncia;
- - Doença que exija o licenciamento por mais de 06 (seis) meses;
- - No caso de reincidência na falta de comunicação do impedimento ou suspeição;
- - Por condenação em primeira instância em sentença criminal por crime doloso;
- – Em caso de 3 (três) faltas injustificadas no decorrer de 1(um) ano ou 5 (cinco) faltas justificadas no decorrer de 1 (um) ano.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art.44 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do CODEMA.
Este regimento do CODEMA de Palmeirante, município do estado do Tocantins, foi DISCUTIDO e APROVADO pelos conselheiros presentes à 1ª Reunião Ordinária em 29 de Setembro de 2025, que agora segue para o Gabinete do Poder Executivo para a Publicação em Diário Oficial por meio de Decreto.
Reunião Extraordinária, Palmeirante, 29 de Setembro de 2025.
DECRETO N.º 305/2025, DE 14 DE OUTUBRO DE 2025.
“DISPÕE SOBRE O PONTO FACULTATIVO NO
DIA 15 DE OUTUBRO DE 2025, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PALMEIRANTE – ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e demais disposições inerentes à matéria;
CONSIDERANDO que o dia 15 de outubro é tradicionalmente celebrado em todo o território nacional como o DIA DOS PROFESSORES, data instituída pelo Decreto Federal nº 52.682, de 14 de outubro de 1963, em homenagem aos profissionais que se dedicam à nobre missão de educar;
D E C R E T A:
Art. 1º - Fica decretado PONTO FACULTATIVO nas repartições públicas deste Município, no dia 15/10 (quarta-feira), em virtude do feriado do dia dos Professores, excluídos desta previsão, os expedientes nos serviços públicos essenciais inerentes à saúde, que exige plantões, assistência social, bem como, serviços água/esgoto, limpeza urbana de rotina (coleta de lixo doméstico), energia elétrica e setor de licitação e contratos.
Parágrafo único: O presente Decreto não se aplica a servidores que trabalhem em turnos ininterruptos de revezamentos ou escalas.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições ao contrário.
PUBLIQUE-SE
REGISTRE-SE E
CUMPRA-SE.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PALMEIRANTE, Estado do Tocantins, aos 14 dias do mês de outubro de 2025.
RAIMUNDO BRANDÃO DOS SANTOS
Prefeito Municipal de Palmeirante - TO