PROTOCOLO ADMINISTRATIVO Nº 21/2025
INEXIGIBILIDADE Nº49/2025
CREDENCIAMENTO Nº 002/2025
EXCLUSIVO PARA ME E EPP LOCAIS OU REGIONAIS
OBJETO: Credenciamento de laboratórios especializados para a confecção de próteses dentárias removíveis sob medida, no âmbito do SUS, conforme normas do Ministério da Saúde, Lei nº 14.133/2021, Decreto nº 11.878/2024 e diretrizes do Programa Brasil Sorridente, para atender o Fundo Municipal de Saúde de Palmeirante - TO
ATA DE RESULTADO PRELIMINAR DE CREDENCIADOS APTOS E HABILITADOS
Aos seis dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e cinco, às oito e trinta horas, reuniram-se a Agente de Contratação e a equipe de apoio do Fundo Municipal de Saúde de Palmeirante – TO, para análise da documentação apresentada no âmbito do Credenciamento de Laboratórios Especializados para a Confecção de Próteses Dentárias Removíveis Sob Medida, em atendimento ao Edital de Credenciamento nº 02/2025.
Após a verificação da documentação encaminhada dentro do prazo regulamentar, foi declarada apta e habilitada preliminarmente a seguinte empresa:
W F DA SILVA, CNPJ nº 22.236.490/0001-62.
Foram declaradas Inabilitadas preliminarmente pelos argumentos descritos abaixo, as empresas:
1. ODONTO ALFA LTDA – CNPJ nº 40.900.404/0001-56
Não apresentou o documento exigido no item 6.9.10 do Edital (declaração de compromissos assumidos);
Não apresentou a documentação obrigatória prevista nos itens 6.11.1.3, 6.11.1.5 e 6.11.1.9 (Solicitação de Credenciamento; Declaração de Idoneidade; Declaração referente ao ISS);
Apresentou CND Estadual e CRF/FGTS vencidos, em desacordo com os itens 6.10.4 e 6.10.6.
2. ODONTO PRÓTESE TOCANTINS – LABORATÓRIO DE PRÓTESE ODONTOLÓGICA LTDA – CNPJ nº 10.478.589/0001-91
Apresentou atestados de capacidade técnica sem assinatura ou comprovação da efetiva realização do serviço, em desacordo com os itens 6.10.1 e 6.10.2;
Não apresentou o documento exigido no item 6.9.10 e 6.11.1.9 do edital (declaração de compromissos assumidos, Declaração referente ao Imposto Sobre Serviços – ISS);
Não apresentou o Índice de Liquidez Geral exigido no item 6.9.6, tampouco o capital mínimo do item 6.9.7;
Apresentou certidões Estadual, Municipal e CRF/FGTS vencidas, em desacordo com os itens 6.10.4, 6.10.6 e 6.10.7.
3. SOLUTION PRÓTESE DENTÁRIA LTDA – CNPJ nº 40.071.470/0001-60
Não apresentou os documentos exigidos nos itens 6.9.10, 6.10.1 e 6.13.1.10 (declaração de compromissos assumidos, atestado de capacidade técnica, Declaração De Disponiblidade Das Condições Técnicas Para Prestação Dos Serviços)
Apresentou certidões Municipal e CRF/FGTS vencidas, em desacordo com os itens 6.10.4 e 6.10.7.
4. VICTOR GABRIEL MONTALVÃO RIBEIRO – CNPJ nº 29.609.035/0001-04
Não apresentou o documento exigido no item 6.9.10 (declaração de compromissos assumidos)
Apresentou a Certidão Municipal vencida, em desacordo com o item 6.10.7.
5. J R DE AGUIAR ME – CNPJ nº 18.089.299/0001-68
Não apresentou os documentos exigidos nos itens 6.9.10, 6.10.1, 6.10.5 e 6.11.1.3 do edital (declaração de compromissos assumidos, atestado de capacidade técnica, alvará sanitário, solicitação de credenciamento).
Apresentou o CRF/FGTS vencido, em desacordo com o item 6.10.4.
Conforme disposto no art. 165 da Lei Federal nº 14.133/2021 e no item 9 do Edital de Credenciamento nº 02/2025, fica aberto o prazo de 03 (três) dias úteis, a contar da publicação desta ata, para apresentação de recursos contra o resultado preliminar de habilitação.
Os recursos deverão ser protocolados por e-mail institucional (agentedecontratacaopalmeirante@gmail.com), ficando desde logo intimados os demais licitantes para, querendo, apresentarem contrarrazões no prazo de 03 (três) dias úteis subsequentes ao término do prazo do recorrente.
Não havendo interposição de recursos, ou decididos os interpostos, será publicado o resultado final, com a relação definitiva dos credenciados habilitados.
E para constar, lavrei a presente ata, que vai assinada por mim, Agente de Contratação.
Palmeirante – TO, 06 de outubro de 2025.
_______________________________________
ARLAN CARNEIRO DA SILVA OLIVEIRA
Agente de Contratação
ERRATA DO EXTRATO DE CONTRATO Nº181/2025
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 1576/2025
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 5/2025.
OBJETO: Contratação de Show Artístico de renome regional, com o cantor RUBINHO RODRIGUES, através de empresário exclusivo, a ser realizado no dia 28 de setembro de 2025, para compor a programação da XVIII Cavalgada do Distrito Cicilândia, no município de Palmeirante - TO.
CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRANTE-TO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob N°25.064.049/0001-39, estabelecida na Rua 07 DE SETEMBRO, S/N, CENTRO, CEP 77.798-000, PALMEIRANTE-TO, representada neste ato pelo Sr° RAIMUNDO BRANDÃO DOS SANTOS, inscrito no CPF nº ***.***.201-24
CONTRATADA: NORDESTE SONORIZAÇÃO LTDA-ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº17.475.539/0001-08, estabelecida na Rua 18, Nº 297, BAIRRO VILA NORTE, ARAGUAÍNA - TO, CEP: 77.825-805 Neste ato representada pelo Sr. MARCOS ANTÔNIO DA SILVA COSTA, inscrito no CPF sob Nº ***.***.974-49.
ERRATA REFERENTE À PUBLICAÇÃO REALIZADA NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE PALMEIRANTE – TO, EDIÇÃO Nº 1251, PÁGINA 02, DE 26 DE SETEMBRO DE 2025.
Onde se lê:
Valor: R$ 30.000,00 (trinta mil reais)
Leia-se:
Valor: R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Demais informações, cláusulas e condições contratuais permanecem inalteradas, conforme constam no Termo de Referência, na Proposta da Contratada e no Contrato firmado entre as partes.
A presente errata tem por finalidade corrigir erro material (erro formal de digitação) verificado no extrato anteriormente publicado, mantendo-se o valor correto constante de todos os documentos oficiais do processo administrativo, em observância ao princípio da publicidade e da veracidade dos atos administrativos, previsto no art. 5º, caput, da Lei Federal nº 14.133/2021.
Palmeirante – TO, 06 de outubro de 2025.
Raimundo Brandão dos Santos
PREFEITO MUNICIPAL
Palmeirante – TO, 06 de outubro de 2025.
PROTOCOLO ADMINISTRATIVO Nº 78/2025
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 021/2025
EXCLUSIVO PARA ME E EPP LOCAIS OU REGIONAIS
OBJETO: Contratação de Empresa para prestação de serviços mecânicos em geral, por horas trabalhadas, destinado à manutenção preventiva e corretiva da frota de veículos da Prefeitura Municipal e Fundo Municipal de Assistência Social de Palmeirante - TO.
RECORRENTE: ALC AGRO REVISÕES E COLHEITAS LTDA
RESPOSTA AO RECURSO
Preliminarmente,
Trata-se de recurso administrativo interposto pela empresa ALC AGRO REVISÕES E COLHEITAS LTDA, inscrita no CNPJ nº 53.879.704/0001-42, por discordar da decisão da Pregoeira.
BREVE SÍNTESE DOS FATOS
Trata-se de Recurso Administrativo interposto pela empresa ALC Agro Revisões e Colheitas Ltda, contra a decisão que a inabilitou no Pregão Eletrônico nº 21/2025, sob a justificativa de não apresentação da declaração exigida no item 9.13.10 do Edital.
A recorrente sustenta que apresentou “Declaração de Capacidade Financeira”, a qual, em sua visão, supriria a exigência editalícia.
I - DA TEMPESTIVIDADE E DO CABIMENTO DO RECURSO
Inicialmente, em atendimento às disposições contidas na Lei 14.133/21, declarado o vencedor, qualquer licitante poderá, durante o prazo concedido na sessão pública, de forma imediata, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer, cujas razões deverão ser apresentadas no prazo de três dias. Os demais licitantes ficarão intimados para, se desejarem, apresentar suas contrarrazões, no prazo de três dias, contado da data final do prazo do recorrente, assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa dos seus interesses.
A recorrente apresentou as razões, conforme previsto na lei e no edital do certame, via funcionalidade do sistema, as quais ficaram disponíveis para quem delas quisesse ter conhecimento.
Transcorrido o prazo para as contrarrazões certifica que foi apresentada contrarrazões recursais, nos termos e prazo legal, onde alegou a manutenção da habilitação e adjudicação da ALC AGRO REVISÕES E COLHEITAS LTDA, por estar plenamente regular quanto às exigências editalícias .
O Recurso reúne, portanto, as condições de admissibilidade.
II – DA ANÁLISE DO MÉRITO
Inicialmente, cumpre informar que as decisões tomadas no contexto deste processo licitatório estão em perfeita consonância com a legislação vigente, tendo sido observada a submissão aos princípios que norteiam a Administração Pública, em especial aos princípios da igualdade e da vinculação ao edital, sob o qual o art. 5º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, dispõe:
"Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro)." (grifado)
São requisitos de admissibilidade: existência de um ato administrativo de cunho decisório, tempestividade, forma escrita, fundamentação, pedido de nova decisão, legitimidade da parte recorrente, interesse recursal, competência do órgão julgador a quem o recurso foi dirigido e o não exaurimento da decisão final na esfera administrativa devem necessariamente ser observados.
No caso em tela, a manifestação da intenção de recorrer foi apresentada tempestivamente, objetiva e sucinta, mas suficiente para que se entendesse qual o ato decisório é objeto da intenção de recurso e qual o ponto passível de revisão na ótica do recorrente.
Após análise acurada da documentação constante dos autos, verificou-se que as alegações da Recorrente não procedem, pelas razões a seguir expostas:
O item 9.13.10 do Edital dispõe, de forma clara e expressa, que:
“As licitantes deverão apresentar comprovação, por meio de declaração, de relação dos compromissos assumidos pelo licitante que importem em diminuição de sua capacidade econômico-financeira, excluídas parcelas já executadas de contratos firmados com a Administração Pública e/ou com a iniciativa privada, vigentes na data da sessão pública de abertura deste Pregão, não superior ao Patrimônio Líquido do licitante.”
Tal exigência encontra amparo direto no artigo 69, §3º da Lei nº 14.133/2021, o qual estabelece que:
“A Administração poderá solicitar declaração da relação de compromissos financeiros assumidos pelo licitante, com a exclusão das parcelas já cumpridas de contratos vigentes, para avaliar sua capacidade econômico-financeira para a nova contratação.”
O dispositivo legal tem como finalidade garantir que a empresa participante possua condições econômicas efetivas para suportar novos contratos, evitando a adjudicação a fornecedores com capacidade comprometida, o que poderia acarretar riscos de inexecução contratual e dano ao erário.
No caso em análise, verifica-se que a empresa recorrente apresentou apenas uma declaração genérica de capacidade financeira, sem a relação detalhada de compromissos vigentes nem a demonstração de que tais compromissos não superam o patrimônio líquido.
A inabilitação observou estritamente os princípios da vinculação ao instrumento convocatório (art. 5º, IV, da Lei nº 14.133/2021), da isonomia e do julgamento objetivo, assegurando igualdade de tratamento entre todos os participantes.
Relevar a falta de documento exigido expressamente violaria os princípios da legalidade, da segurança jurídica e da eficiência administrativa, comprometendo a vantajosidade da contratação pública (art. 11, I, da Lei nº 14.133/2021).
Portanto, não atendeu à exigência editalícia, cuja redação está estritamente fundamentada na legislação e na jurisprudência.
III – DO ENTENDIMENTO DO TCE/TO E DO TCU
O Tribunal de Contas do Estado do Tocantins (TCE/TO), ao analisar a aplicação do art. 69, §3º, da Lei nº 14.133/2021, tem reiterado que a exigência da declaração de compromissos financeiros assumidos constitui instrumento legítimo de aferição da capacidade econômico-financeira, sendo compatível com os princípios da planejamento, eficiência e segurança contratual.
Em diversos julgados e orientações técnicas, o TCE/TO destaca que:
“A Administração Pública pode e deve exigir dos licitantes, com base no art. 69, §3º da Lei nº 14.133/2021, declaração da relação de compromissos financeiros assumidos, com exclusão das parcelas já cumpridas, para aferir a real capacidade financeira da empresa e evitar contratações temerárias.” (TCE/TO – Manual de Boas Práticas em Licitações e Contratos, 2023, e Informativo Técnico de Licitações e Contratos, 2024)
O entendimento do TCE/TO harmoniza-se com a jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU), segundo a qual:
“É dever da Administração exigir dos licitantes todos os documentos previstos no edital e na lei, não sendo possível relevar a ausência de comprovação econômico-financeira quando esta se destina à segurança da execução contratual.” (Acórdão TCU nº 2.575/2022 – Plenário; nº 1.922/2018 – Plenário; nº 1.214/2013 – Plenário)
Portanto, a exigência editalícia encontra pleno respaldo legal e jurisprudencial, constituindo requisito indispensável para a habilitação válida e isonômica.
IV - DA DECISÃO
Desta forma, recebo o recurso interposto, dele conheço porque tempestivo, para no mérito não conceder-lhe provimento, considerando os termos e fundamentos ora expostos, por não restar dúvida quanto à regularidade do Processo em questão.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 5º, 18, 63, 164 e 165 da Lei nº 14.133/2021, e considerando:
- a clareza e obrigatoriedade do item 9.13.10 do edital;
- o fundamento direto no art. 69, §3º da Lei nº 14.133/2021;
- o entendimento do TCE/TO de que a exigência visa assegurar a capacidade financeira real do licitante;
- e a jurisprudência consolidada do TCU e os princípios que regem a Administração Pública;
INDEFIRO O RECURSO ADMINISTRATIVO interposto pela empresa ALC Agro Revisões e Colheitas Ltda, mantendo-se integralmente a decisão de inabilitação da empresa no Pregão Eletrônico nº 21/2025.
Esta decisão, já ratificada pela Autoridade Superior, a Comissão de Contratação, observa com rigor os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, do julgamento objetivo, da vinculação ao instrumento convocatório, da formalidade moderada, da razoabilidade, da proporcionalidade, da finalidade e do interesse público. Tais princípios foram diligentemente respeitados ao longo de todo o processo, garantindo que as ações tomadas estejam em plena conformidade com as legislações vigentes e os princípios norteadores da modalidade de Pregão Eletrônico.
Nara David Alves Vaz
Agente de Contratação/Pregoeira
Decreto Municipal nº007/2025
Ratifico a decisão da Agente de Contratação, pelos motivos ora expostos.
Raimundo Brandão dos Santos
Prefeito Municipal