DECRETO Nº 299/2025, DE 30 DE SETEMBRO DE 2025.
"Institui Comissão de Regularização Fundiária, e dá Outras Providências."
O PREFEITO MUNICIPAL DE PALMEIRANTE, Estado do Tocantins, Senhor RAIMUNDO BRANDÃO DO SANTOS, no uso de suas atribuições legais, e visando dar celeridade à regularização fundiária do município;
RESOLVE:
Art.1º. Instituir a Comissão de Regularização Fundiária, composta pelos servidores abaixo relacionados:
NOME |
INSTITUIÇÃO REPRESENTADA |
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01 |
HIOLANDA NOLETO DA COSTA |
SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. |
02 |
MOACY LIMA DO CARMO |
SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO. |
03 |
EMIVALDO BOTELHO DA LUZ |
SETOR DE COMUNICAÇÃO. |
04 |
MANOEL MOREIRA NETO |
SETOR JURIDICO (OAB 7244) |
05 |
ENZO DOURADO PLINIO |
SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL. |
06 |
FRANCIEL SOUSA SALES |
FINANÇAS |
07 |
JUAREZ LUIS PIMENTA JUNIOR |
SETOR DE ENGENHARIA |
08 |
EDELMAR PERBONI |
SETOR DE REGULARIZAÇÃO FUNDIARIA |
09 |
WLSON SOARES MARINHO |
SETOR DE TOPOGRAFIA |
Art. 2º. A comissão deverá entre outras funções já estabelecidas na Lei nº 13.465/2017 e no Decreto nº 9.310/2018:
- - Elaborar, caso seja solicitado, o documento que classifica a modalidade da regularização fundiária, nos termos do inciso I do art. 13 da Lei nº 13.465/2017, ou promover sua revisão, caso tenha sido editado neste Município e precise ser revisto;
- - Definir os requisitos para elaboração do projeto de regularização, no que se refere aos desenhos, ao memorial descritivo e ao cronograma físico de obras e serviços a serem realizados, se for o caso (art. 36. § 4ª da Lei nº 13.465/2017 e art. 31, § 5º do Decreto nº 13.465/2017;
- - Aprovar e cumprir o cronograma para término das etapas referente às buscas cartorárias, notificações, elaboração dos projetos de regularização fundiária e dos estudos técnicos para as áreas de riscos ou consolidações urbanas em áreas ambientalmente protegidas;
- - Proceder às buscas necessárias para determinar a titularidade do domínio dos imóveis onde estão situados os núcleos urbanos informais a serem regularizados;
- - Identificar os ritos da regularização fundiária que podem ser adotados, conferindo primazia à regularização fundiária dos núcleos que possam ser regularizados pelo rito da REURB inominada prevista nos art. 69 da Lei nº 13.465/2017 e art. 87 do Decreto nº 9.3310/2018, a qual dispensa a apresentação do projeto de regularização fundiária, de estudos técnicos ambiental, de CRF ou de quaisquer outras manifestações, aprovações, licenças ou alvarás emitidos pelos órgãos públicos.
- - Notificar os titulares de domínio, ou responsáveis confrontantes e os terceiros eventualmente interessados, para, querendo apresentarem impugnação no prazo de trinta dias, contado da notificação, deve explicitar que a impugnação pode versar, inclusive, sobre a discordância de eventual titulação final por usucapião, na medida em que não serão renovadas as notificações aos confrontantes e aos demais titulares de direitos reais, bem como a publicação de editais em caso de instauração de usucapião judicial ou extrajudicial para titulação dos beneficiários; (art. 24, § 1º do Decreto nº 9.310/2018).
VII - Notificar a União e Estado se houver interesse direto dos entes como no caso de existência de imóveis públicos confrontantes ou no perímetro interno da área a ser regularizada.
VIII - Receber as impugnações e promover procedimentos extrajudiciais de composição de conflitos, fazendo uso da arbitragem; ou poderão instalar câmaras de prevenção e resolução administrativa de conflitos, no âmbito da administração local ou, celebrar termo de ajustes com o tribunal de Justiça Estadual (art. 14 do Decreto nº 9.310/2018 e art. 21 da Lei 13.465/2017) ou , ainda, fazer uso da mediação ofertada pelos serviços notariais e de registro (Provimento 67/CNJ/208).
IX - Lavrar o auto de demarcação urbanística, caso pretenda realizar o procedimento com demarcação urbanística prévia e somente não for possível a adoção do rito previsto no art. 31 da Lei 13.465/2017 ou outro rito de regularização fundiária.
X - Na REURB-S: operada sobre área de titularidade de ente público, caberá ao referido ente público ou no Município promotor a responsabilidade de elaborar o projeto de regularização fundiária nos termos do ajuste que venha a ser celebrado e a implantação da infraestrutura essencial, quando necessária; e se for operada sobre área titularizada por particular, caberá ao Município a responsabilidade de implantação da infraestrutura essencial, quando necessária; (art. 33 da Lei nº 13.465/2017 e art. 26 do Decreto nº 9.310/2018);
XI - Na REURB-E: a regularização fundiária será contratada e executada de acordo com normas estabelecidas vindouras durante o processo;
XII - Na REURB-E sobre áreas públicas, se houver interesse público, o Município poderá proceder à elaboração e ao custeio de projeto de regularização fundiária e da implantação da infraestrutura essencial, com posterior cobrança aos seus beneficiários;
XIII - Se for necessária a alienação de bem público, seja consignado pela comissão a dispensa de desafetação, de autorização legislativa, de avaliação prévia e de licitação para alienação das unidades imobiliárias decorrentes da REURB, nos termos do art. 71 da lei nº 13.465/2017 e art. 89 do Decreto nº 9.310/2018;
XIV - Na REURB-S, a aquisição de direitos reais pelo particular poderá ser de forma gratuita e na REURB-E ficará condicionada ao justo pagamento do valor da unidade imobiliária, nos termos do art. 16 da lei nº 13.465/2018 e art. 9º do Decreto nº 9.310/2018 e/ou dispensada conforme critérios definidos em ato a ser publicado pela Comissão.
XV - Elaborar ou aprovar o projeto de regularização fundiária, dispensando-se as exigências relativas ao percentual e às dimensões de áreas destinadas ao uso público ou ao tamanho dos lotes regularizados, assim como a outros parâmetros urbanísticos e edilícios, independente da existência de lei municipal nesse sentido; (1º, art. 3º do Decreto 9.310/2018);
XVI - Expedir habite-se simplificado no próprio procedimento da REURB, o qual deverá obedecer a requisitos mínimos fixados pela Comissão de Regularização Fundiária;
XVII - Dispensar a emissão de habite-se no caso de averbação das edificações em Reurb-S, a qual poderá ser efetivada no cartório de imóveis a partir da mera notícia, a requerimento do interessado, da qual conste a área construída e o número da unidade imobiliária;
XVIII - Celebrar o termo de compromisso a ser assinado pelos responsáveis, públicos ou privados, pelo cumprimento do cronograma físico definido no inciso IX do artigo 35 da Lei nº 13.465/2017 e inciso X do art. 30 do Decreto nº 9.310/2018;
XIX - Em caso de Reurb-S, cabe à concessionária ou à permissionária de serviços públicos, mediante provocação da comissão, a elaboração do cronograma físico de implantação da infraestrutura essencial e a assinatura do termo de compromisso para cumprimento do cronograma (art. 30, 4º do Decreto nº 9.310/2018);
XX - Emitir a Certidão de Regularização Fundiária, acompanhada ou não da titulação final (legitimação fundiária, concessão de direito real de uso ou de moradia, doação ou compra e venda de bem público e etc..., nos termos do art. 42, 3º do Decreto nº 9.310/2018, ).
XXI - Emitir conclusão formal do procedimento.
Art. 3°. A Comissão ficará sob a coordenação do membro l.
Parágrafo Único - O mandato dos membros da Comissão corresponderá ao período de 2 (dois) anos.
Art. 4º. A Comissão de Regularização Fundiária desempenhará suas atribuições, de acordo com o estabelecido na Lei Federal nº 13.465/2017 e Decreto Federal nº 9.310/2018.
Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE
REGISTRE-SE
CUMPRA-SE.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PALMEIRANTE/TO, aos 30 (trinta) dias do mês de setembro de 2025.
RAIMUNDO BRANDÃO DOS SANTOS
Prefeito Municipal de Palmeirante - TO
ATO DE DISPENSA E RATIFICAÇÃO
DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 065/2025
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 1465/2025
O Prefeito Municipal de Palmeirante – TO, RAIMUNDO BRANDÃO DOS SANTOS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação vigente, especialmente nos termos do art. 72, inciso VIII, combinado com o art. 75, inciso II, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e considerando os elementos constantes do Processo Administrativo nº 1465/2025, resolve:
I – DO OBJETO
Contratação de empresa especializada para execução de microparcelamento e implantação de aproximadamente 250 lotes urbanos e 30 lotes rurais, incluindo o desmembramento topográfico de utilidade urbana, o alinhamento de guia entre o centro da cidade e o setor aeroporto e a elaboração do anteprojeto das três áreas destinadas à construção da Estação de Tratamento de Esgoto (ETE), destinada ao atendimento das necessidades da Secretaria Municipal Especial de Assuntos Fundiários de Palmeirante – TO.
As condições da contratação estão estabelecidas no Termo de Referência e nos demais documentos que instruem o processo.
II – DO FUNDAMENTO LEGAL
A contratação será realizada por dispensa de licitação, com fundamento no art. 75, inciso II, da Lei nº 14.133/2021, por se tratar de contratação cujo valor está abaixo do limite estabelecido para serviços de engenharia.
O valor global da contratação, de R$ 52.250,00 (cinquenta e dois mil, duzentos e cinquenta reais), encontra-se dentro do limite legal vigente, conforme o Decreto Federal nº 12.343/2024, estando, portanto, plenamente justificada, instruída e formalizada nos termos legais.
III – DA ESCOLHA DO FORNECEDOR
Foi adjudicada a empresa JR SERVIÇOS DE APOIO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA LTDA, pessoa jurídica inscrita no CNPJ nº 03.207.379/0001-01, com sede na 10ª Avenida Tocantins, Centro, Araguaína – TO, por apresentar proposta compatível com as exigências técnicas e vantajosa para a Administração Pública, conforme demonstrado no Mapa de Cotação e na justificativa constante dos autos.
A empresa foi escolhida pela sua:
Capacidade técnica comprovada para execução dos serviços;
Proposta financeira vantajosa, no valor total de R$ 52.250,00, compatível com os preços praticados no mercado;
Regularidade fiscal e cumprimento das condições exigidas pela Lei nº 14.133/2021.
IV – DA RATIFICAÇÃO
RATIFICO, com fundamento no art. 72 da Lei nº 14.133/2021, a presente dispensa de licitação, autorizando a formalização do Contrato Administrativo respectivo, após manifestação regular dos setores técnico, jurídico e de controle interno.
Publique-se o presente ato, para que produza os efeitos legais e administrativos cabíveis.
Palmeirante – TO, 26 de setembro de 2025;
RAIMUNDO BRANDÃO DOS SANTOS
Prefeito Municipal de Palmeirante – TO
EXTRATO DO CONTRATO Nº 176/2025
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 1465/2025
DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 065/2025
CONTRATANTE:
Município de Palmeirante – TO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 25.064.049/0001-39, com sede na Rua 7 de Setembro, s/n, Centro, CEP 77798-000, representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Raimundo Brandão dos Santos.
CONTRATADA:
JR Serviços de Apoio à Administração Pública Ltda, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 03.207.379/0001-01, com sede na Avenida Tocantins, s/n, Centro, Palmeirante – TO, CEP 77798-000, representada por Renei Luis Dias Maia, Sócio-Administrador.
OBJETO:
Execução de serviços técnicos especializados consistentes em:
Microparcelamento e implantação de aproximadamente 250 lotes urbanos e 30 lotes rurais (desmembramento topográfico de utilidade urbana);
Alinhamento de guia entre o centro da cidade e o setor aeroporto;
Anteprojeto das 03 (três) áreas destinadas à construção de Estações de Tratamento de Esgoto (ETE), conforme as condições e especificações constantes no Termo de Referência e na proposta apresentada pela contratada.
VALOR TOTAL:
R$ 52.250,00 (cinquenta e dois mil, duzentos e cinquenta reais).
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
Unidade Orçamentária: Secretaria Municipal Especial de Assuntos Fundiários
Ficha: 270
Órgão: 3 – Prefeitura Municipal de Palmeirante
Unidade: 18 – Secretaria Mun. Especial de Assuntos Fundiários
Função: 21 – Organização Agrária
Subfunção: 606 – Extensão Rural
Programa: 668 – Extensão e Cooperativismo Rural
Ação: 2.182 – Atividades da Secretaria de Assuntos Fundiários
Elemento de Despesa: 3.3.90.39 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica
Fonte de Recursos: 1500 – Impostos não vinculados
VIGÊNCIA:
Da data de assinatura até o cumprimento integral do contrato, com vigência máxima até 31 de dezembro de 2025, conforme cronograma de execução aprovado.
FUNDAMENTO LEGAL:
Art. 75, inciso II, da Lei Federal nº 14.133/2021.
DATA DA ASSINATURA:
26 de setembro de 2025.
RAIMUNDO BRANDÃO DOS SANTOS
Prefeito Municipal de Palmeirante – TO
CONTRATANTE
RENEI LUIS DIAS MAIA
Sócio-Administrador – JR Serviços de Apoio à Administração Pública Ltda
CONTRATADA