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Diário Oficial
Edição Nº
1253

terça, 30 de setembro de 2025

DECRETO /299-2025

DECRETO Nº 299/2025, DE 30 DE SETEMBRO DE 2025.

"Institui Comissão de Regularização Fundiária, e dá Outras Providências."

O PREFEITO MUNICIPAL DE PALMEIRANTE, Estado do Tocantins, Senhor RAIMUNDO BRANDÃO DO SANTOS, no uso de suas atribuições legais, e visando dar celeridade à regularização fundiária do município;

RESOLVE:

Art.1º. Instituir a Comissão de Regularização Fundiária, composta pelos servidores abaixo relacionados:

 

NOME

INSTITUIÇÃO REPRESENTADA

01

HIOLANDA NOLETO DA COSTA

SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.

02

MOACY LIMA DO CARMO

SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO.

03

EMIVALDO BOTELHO DA LUZ

SETOR DE COMUNICAÇÃO.

04

MANOEL MOREIRA NETO

SETOR JURIDICO (OAB 7244)

05

ENZO DOURADO PLINIO

SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL.

06

FRANCIEL SOUSA SALES

FINANÇAS

07

JUAREZ LUIS PIMENTA JUNIOR

SETOR DE ENGENHARIA

08

EDELMAR PERBONI

SETOR DE REGULARIZAÇÃO FUNDIARIA

09

WLSON SOARES MARINHO

SETOR DE TOPOGRAFIA

Art. 2º. A comissão deverá entre outras funções já estabelecidas na Lei nº 13.465/2017 e no Decreto nº 9.310/2018:

  1. - Elaborar, caso seja solicitado, o documento que classifica a modalidade da regularização fundiária, nos termos do inciso I do art. 13 da Lei nº 13.465/2017, ou promover sua revisão, caso tenha sido editado neste Município e precise ser revisto;
  2. - Definir os requisitos para elaboração do projeto de regularização, no que se refere aos desenhos, ao memorial descritivo e ao cronograma físico de obras e serviços a serem realizados, se for o caso (art. 36. § 4ª da Lei nº 13.465/2017 e art. 31, § 5º do Decreto nº 13.465/2017;
  3. - Aprovar e cumprir o cronograma para término das etapas referente às buscas cartorárias, notificações, elaboração dos projetos de regularização fundiária e dos estudos técnicos para as áreas de riscos ou consolidações urbanas em áreas ambientalmente protegidas;
  4. - Proceder às buscas necessárias para determinar a titularidade do domínio dos imóveis onde estão situados os núcleos urbanos informais a serem regularizados;
  5. - Identificar os ritos da regularização fundiária que podem ser adotados, conferindo primazia à regularização fundiária dos núcleos que possam ser regularizados pelo rito da REURB inominada prevista nos art. 69 da Lei nº 13.465/2017 e art. 87 do Decreto nº 9.3310/2018, a qual dispensa a apresentação do projeto de regularização fundiária, de estudos técnicos ambiental, de CRF ou de quaisquer outras manifestações, aprovações, licenças ou alvarás emitidos pelos órgãos públicos.
  6. - Notificar os titulares de domínio, ou responsáveis confrontantes e os terceiros eventualmente interessados, para, querendo apresentarem impugnação no prazo de trinta dias, contado da notificação, deve explicitar que a impugnação pode versar, inclusive, sobre a discordância de eventual titulação final por usucapião, na medida em que não serão renovadas as notificações aos confrontantes e aos demais titulares de direitos reais, bem como a publicação de editais em caso de instauração de usucapião judicial ou extrajudicial para titulação dos beneficiários; (art. 24, § 1º do Decreto nº 9.310/2018).

VII - Notificar a União e Estado se houver interesse direto dos entes como no caso de existência de imóveis públicos confrontantes ou no perímetro interno da área a ser regularizada.

VIII - Receber as impugnações e promover procedimentos extrajudiciais de composição de conflitos, fazendo uso da arbitragem; ou poderão instalar câmaras de prevenção e resolução administrativa de conflitos, no âmbito da administração local ou, celebrar termo de ajustes com o tribunal de Justiça Estadual (art. 14 do Decreto nº 9.310/2018 e art. 21 da Lei 13.465/2017) ou , ainda, fazer uso da mediação ofertada pelos serviços notariais e de registro (Provimento 67/CNJ/208).

IX - Lavrar o auto de demarcação urbanística, caso pretenda realizar o procedimento com demarcação urbanística prévia e somente não for possível a adoção do rito previsto no art. 31 da Lei 13.465/2017 ou outro rito de regularização fundiária.

X - Na REURB-S: operada sobre área de titularidade de ente público, caberá ao referido ente público ou no Município promotor a responsabilidade de elaborar o projeto de regularização fundiária nos termos do ajuste que venha a ser celebrado e a implantação da infraestrutura essencial, quando necessária; e se for operada sobre área titularizada por particular, caberá ao Município a responsabilidade de implantação da infraestrutura essencial, quando necessária; (art. 33 da Lei nº 13.465/2017 e art. 26 do Decreto nº 9.310/2018);

XI - Na REURB-E: a regularização fundiária será contratada e executada de acordo com normas estabelecidas vindouras durante o processo;

XII - Na REURB-E sobre áreas públicas, se houver interesse público, o Município poderá proceder à elaboração e ao custeio de projeto de regularização fundiária e da implantação da infraestrutura essencial, com posterior cobrança aos seus beneficiários;

XIII - Se for necessária a alienação de bem público, seja consignado pela comissão a dispensa de desafetação, de autorização legislativa, de avaliação prévia e de licitação para alienação das unidades imobiliárias decorrentes da REURB, nos termos do art. 71 da lei nº 13.465/2017 e art. 89 do Decreto nº 9.310/2018;

XIV - Na REURB-S, a aquisição de direitos reais pelo particular poderá ser de forma gratuita e na REURB-E ficará condicionada ao justo pagamento do valor da unidade imobiliária, nos termos do art. 16 da lei nº 13.465/2018 e art. 9º do Decreto nº 9.310/2018 e/ou dispensada conforme critérios definidos em ato a ser publicado pela Comissão.

XV - Elaborar ou aprovar o projeto de regularização fundiária, dispensando-se as exigências relativas ao percentual e às dimensões de áreas destinadas ao uso público ou ao tamanho dos lotes regularizados, assim como a outros parâmetros urbanísticos e edilícios, independente da existência de lei municipal nesse sentido; (1º, art. 3º do Decreto 9.310/2018);

XVI - Expedir habite-se simplificado no próprio procedimento da REURB, o qual deverá obedecer a requisitos mínimos fixados pela Comissão de Regularização Fundiária;

XVII - Dispensar a emissão de habite-se no caso de averbação das edificações em Reurb-S, a qual poderá ser efetivada no cartório de imóveis a partir da mera notícia, a requerimento do interessado, da qual conste a área construída e o número da unidade imobiliária;

XVIII - Celebrar o termo de compromisso a ser assinado pelos responsáveis, públicos ou privados, pelo cumprimento do cronograma físico definido no inciso IX do artigo 35 da Lei nº 13.465/2017 e inciso X do art. 30 do Decreto nº 9.310/2018;

XIX - Em caso de Reurb-S, cabe à concessionária ou à permissionária de serviços públicos, mediante provocação da comissão, a elaboração do cronograma físico de implantação da infraestrutura essencial e a assinatura do termo de compromisso para cumprimento do cronograma (art. 30, 4º do Decreto nº 9.310/2018);

XX - Emitir a Certidão de Regularização Fundiária, acompanhada ou não da titulação final (legitimação fundiária, concessão de direito real de uso ou de moradia, doação ou compra e venda de bem público e etc..., nos termos do art. 42, 3º do Decreto nº 9.310/2018, ).

XXI - Emitir conclusão formal do procedimento.

Art. 3°. A Comissão ficará sob a coordenação do membro l.

Parágrafo Único - O mandato dos membros da Comissão corresponderá ao período de 2 (dois) anos.

Art. 4º. A Comissão de Regularização Fundiária desempenhará suas atribuições, de acordo com o estabelecido na Lei Federal nº 13.465/2017 e Decreto Federal nº 9.310/2018.

Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE

 REGISTRE-SE

CUMPRA-SE.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PALMEIRANTE/TO, aos 30 (trinta) dias do mês de setembro de 2025.

RAIMUNDO BRANDÃO DOS SANTOS

Prefeito Municipal de Palmeirante - TO

ATO DE DISPENSA[EC4]

ATO DE DISPENSA E RATIFICAÇÃO

DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 065/2025
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 1465/2025

O Prefeito Municipal de Palmeirante – TO, RAIMUNDO BRANDÃO DOS SANTOS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação vigente, especialmente nos termos do art. 72, inciso VIII, combinado com o art. 75, inciso II, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e considerando os elementos constantes do Processo Administrativo nº 1465/2025, resolve:

I – DO OBJETO

Contratação de empresa especializada para execução de microparcelamento e implantação de aproximadamente 250 lotes urbanos e 30 lotes rurais, incluindo o desmembramento topográfico de utilidade urbana, o alinhamento de guia entre o centro da cidade e o setor aeroporto e a elaboração do anteprojeto das três áreas destinadas à construção da Estação de Tratamento de Esgoto (ETE), destinada ao atendimento das necessidades da Secretaria Municipal Especial de Assuntos Fundiários de Palmeirante – TO.

As condições da contratação estão estabelecidas no Termo de Referência e nos demais documentos que instruem o processo.

II – DO FUNDAMENTO LEGAL

A contratação será realizada por dispensa de licitação, com fundamento no art. 75, inciso II, da Lei nº 14.133/2021, por se tratar de contratação cujo valor está abaixo do limite estabelecido para serviços de engenharia.

O valor global da contratação, de R$ 52.250,00 (cinquenta e dois mil, duzentos e cinquenta reais), encontra-se dentro do limite legal vigente, conforme o Decreto Federal nº 12.343/2024, estando, portanto, plenamente justificada, instruída e formalizada nos termos legais.

III – DA ESCOLHA DO FORNECEDOR

Foi adjudicada a empresa JR SERVIÇOS DE APOIO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA LTDA, pessoa jurídica inscrita no CNPJ nº 03.207.379/0001-01, com sede na 10ª Avenida Tocantins, Centro, Araguaína – TO, por apresentar proposta compatível com as exigências técnicas e vantajosa para a Administração Pública, conforme demonstrado no Mapa de Cotação e na justificativa constante dos autos.

A empresa foi escolhida pela sua:

Capacidade técnica comprovada para execução dos serviços;

Proposta financeira vantajosa, no valor total de R$ 52.250,00, compatível com os preços praticados no mercado;

Regularidade fiscal e cumprimento das condições exigidas pela Lei nº 14.133/2021.

IV – DA RATIFICAÇÃO

RATIFICO, com fundamento no art. 72 da Lei nº 14.133/2021, a presente dispensa de licitação, autorizando a formalização do Contrato Administrativo respectivo, após manifestação regular dos setores técnico, jurídico e de controle interno.

Publique-se o presente ato, para que produza os efeitos legais e administrativos cabíveis.

Palmeirante – TO, 26 de setembro de 2025;

RAIMUNDO BRANDÃO DOS SANTOS
Prefeito Municipal de Palmeirante – TO

EXTRATO DE CONTRATO[AD4]

EXTRATO DO CONTRATO Nº 176/2025

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 1465/2025
DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 065/2025

CONTRATANTE:
Município de Palmeirante – TO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 25.064.049/0001-39, com sede na Rua 7 de Setembro, s/n, Centro, CEP 77798-000, representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Raimundo Brandão dos Santos.

CONTRATADA:
JR Serviços de Apoio à Administração Pública Ltda, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 03.207.379/0001-01, com sede na Avenida Tocantins, s/n, Centro, Palmeirante – TO, CEP 77798-000, representada por Renei Luis Dias Maia, Sócio-Administrador.

OBJETO:
Execução de serviços técnicos especializados consistentes em:

Microparcelamento e implantação de aproximadamente 250 lotes urbanos e 30 lotes rurais (desmembramento topográfico de utilidade urbana);

Alinhamento de guia entre o centro da cidade e o setor aeroporto;

Anteprojeto das 03 (três) áreas destinadas à construção de Estações de Tratamento de Esgoto (ETE), conforme as condições e especificações constantes no Termo de Referência e na proposta apresentada pela contratada.

VALOR TOTAL:
R$ 52.250,00 (cinquenta e dois mil, duzentos e cinquenta reais).

DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:

Unidade Orçamentária: Secretaria Municipal Especial de Assuntos Fundiários

Ficha: 270

Órgão: 3 – Prefeitura Municipal de Palmeirante

Unidade: 18 – Secretaria Mun. Especial de Assuntos Fundiários

Função: 21 – Organização Agrária

Subfunção: 606 – Extensão Rural

Programa: 668 – Extensão e Cooperativismo Rural

Ação: 2.182 – Atividades da Secretaria de Assuntos Fundiários

Elemento de Despesa: 3.3.90.39 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica

Fonte de Recursos: 1500 – Impostos não vinculados

VIGÊNCIA:
Da data de assinatura até o cumprimento integral do contrato, com vigência máxima até 31 de dezembro de 2025, conforme cronograma de execução aprovado.

FUNDAMENTO LEGAL:
Art. 75, inciso II, da Lei Federal nº 14.133/2021.

DATA DA ASSINATURA:
26 de setembro de 2025.

RAIMUNDO BRANDÃO DOS SANTOS
Prefeito Municipal de Palmeirante – TO
CONTRATANTE

RENEI LUIS DIAS MAIA
Sócio-Administrador – JR Serviços de Apoio à Administração Pública Ltda
CONTRATADA