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MATÉRIAS DO Diário Nº 1222

sexta, 08 de agosto de 2025

EXTRATO DE ADITIVO DE PRAZO Unidade: Prefeitura Municipal
PROTOCOLO ADMINISTRATIVO Unidade: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
PROTOCOLO ADMINISTRATIVO Unidade: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
OUTROS/FME[FE2] Unidade: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
OUTROS/FME[AC1] Unidade: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
OUTROS/FME[DF7] Unidade: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
EXTRATO DE ADITIVO DE PRAZO

EXTRATO DE ADITIVO DE PRAZO

10° Termo Aditivo de Prazo

Contrato n° 39/2023

Protocolo n° 2142/2022

Processo Administrativo N° 163/2022

Tomada de Preço N° 13/2022

Contratante: A PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRANTE - TO, inscrita no CNP]/MF sob o no 25.064.049/0001-39, com sede na rua 7 de setembro, s/n - centro -fone: (63) 3493-1276, cep: 77.798-000, Palmeirate-TO.

Contratado: VM LOCAÇÕES E SERVIÇOS DE TRANSPORTES, pessoa jurídica, devidamente inscrita no CPFICNPJ sob n° 21.445.159/0001-90, estabelecida na AV Alfredo Nasser QD 09, LT 16, Sala 02, CEP 77.815-330, Araguaína/TO.

Objeto: Décimo Termo Aditivo de prazo referente ao Contrato n° 39/2023, firmado entre a empresa VM LOCAÇÕES E SERVIÇOS DE TRANSPORTES, e a Prefeitura Municipal de Palmeirante - TO, visando a Contratação de empresa para construção de pavimentação asfáltica de vias urbanas, no município de Palmeirante/TO, conforme convenio n° 911248/2021, celebrado entre o ministério do desenvolvimento regional, representado pela Caixa Econômica Federal e o Município de Palmeirante/To, nos termos e condições definidos, no projeto básico, memorial descritivo, Planilha Orçamentaria, Cronograma físico financeiro, composição do BDI, e projetos, constante do edital e seus anexos.

Pelo presente Termo aditivo, permanecem inalterado a classificação orçamentaria do Contato no 39/2023.

Data da Assinatura do Aditivo: 08 de Agosto de 2025.

Período de Vigência do Aditivo: 08 de Agosto de 2025 a 08 de Novembro de 2025.

_________________________________________________

Prefeitura Municipal de Palmeirante/TO

RAIMUNDO BRANDÃO DOS SANTOS

Contratante

PROTOCOLO ADMINISTRATIVO

PROTOCOLO ADMINISTRATIVO Nº 1003/2025

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 018/2025

Palmeirante – TO, 05 de agosto de 2025

OBJETO: Contratação de empresa para eventual e futura locação de veículos, com motorista, destinados a realizar o transporte escolar dos alunos residentes na zona rural, matriculados na rede pública municipal e estadual de ensino do município de Palmeirante - TO.

RECORRENTE: J M T CONSULTORIA PROJETOS E LOCAÇÕES LTDA

RESPOSTA AO RECURSO

Preliminarmente,

Trata-se de recurso administrativo interposto pela empresa J M T CONSULTORIA PROJETOS E LOCAÇÕES LTDA, inscrita no CNPJ nº 34.899.523/0001-33, por discordar da decisão da Pregoeira.

BREVE SÍNTESE DOS FATOS

Trata-se de Recurso Administrativo interposto pela empresa J M T CONSULTORIA PROJETOS E LOCAÇÕES LTDA, em face da decisão de habilitação da empresa CFC IDEAL LTDA, no âmbito do Pregão Eletrônico nº 18/2025, cujo objeto é a contratação de empresa para a locação de veículos com motorista, destinados ao transporte escolar dos alunos da zona rural do Município de Palmeirante – TO.

A Recorrente sustenta que a empresa CFC IDEAL LTDA não teria atendido integralmente às exigências editalícias contidas nos itens 9.13.9 e 9.13.10 do Edital, alegando a ausência de:

- Declaração de compromissos assumidos (item 9.13.10);

- Comprovação do capital social ou patrimônio líquido mínimo de 5% do valor estimado (item 9.13.9).

I - DA TEMPESTIVIDADE E DO CABIMENTO DO RECURSO

Inicialmente, em atendimento às disposições contidas na Lei 14.133/21, declarado o vencedor, qualquer licitante poderá, durante o prazo concedido na sessão pública, de forma imediata, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer, cujas razões deverão ser apresentadas no prazo de três dias. Os demais licitantes ficarão intimados para, se desejarem, apresentar suas contrarrazões, no prazo de três dias, contado da data final do prazo do recorrente, assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa dos seus interesses.

A recorrente apresentou as razões, conforme previsto na lei e no edital do certame, via funcionalidade do sistema, as quais ficaram disponíveis para quem delas quisesse ter conhecimento.

Transcorrido o prazo para as contrarrazões certifica que não foi apresentada contrarrazões recursais, nos termos e prazo legal.

O Recurso reúne, portanto, as condições de admissibilidade.

II – DA ANÁLISE DO MÉRITO

Inicialmente, cumpre informar que as decisões tomadas no contexto deste processo licitatório estão em perfeita consonância com a legislação vigente, tendo sido observada a submissão aos princípios que norteiam a Administração Pública, em especial aos princípios da igualdade e da vinculação ao edital, sob o qual o art. 5º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, dispõe:

"Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro)." (grifado)

São requisitos de admissibilidade: existência de um ato administrativo de cunho decisório, tempestividade, forma escrita, fundamentação, pedido de nova decisão, legitimidade da parte recorrente, interesse recursal, competência do órgão julgador a quem o recurso foi dirigido e o não exaurimento da decisão final na esfera administrativa devem necessariamente ser observados.

No caso em tela, a manifestação da intenção de recorrer foi apresentada tempestivamente, objetiva e sucinta, mas suficiente para que se entendesse qual o ato decisório é objeto da intenção de recurso e qual o ponto passível de revisão na ótica do recorrente.

Após análise acurada da documentação constante dos autos, verificou-se que as alegações da Recorrente não procedem, pelas razões a seguir expostas:

a) DA AUSÊNCIA DA DECLARAÇÃO DE COMPROMISSOS ASSUMIDOS (ITEM 9.13.10 DO EDITAL)

Conforme verificado nos autos, a empresa CFC IDEAL LTDA apresentou a referida declaração nas páginas 18 e 19 da documentação de habilitação, em conformidade com o item 9.13.10 do Edital, cujo conteúdo atende integralmente ao modelo exigido.

Portanto, indeferimos o pedido de reconsideração quanto ao item 9.13.10 do edital, mantendo-se a decisão da pregoeira, uma vez que a existência da declaração exigida, anexada aos documentos apresentados, exprimindo a legalidade e a segurança jurídica do certame.

b) DA COMPROVAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL OU PATRIMÔNIO LÍQUIDO MÍNIMO (ITEM 9.13.9 DO EDITAL)

A exigência prevista no item 9.13.9 do Edital condiciona a necessidade de comprovação de capital social ou patrimônio líquido mínimo de 5% ao caso de a empresa apresentar resultado inferior a 1 (um) nos índices de Liquidez Geral (LG), Liquidez Corrente (LC) ou Solvência Geral (SG).

Os índices financeiros apresentados pela empresa CFC IDEAL LTDA são:

Liquidez Geral (LG): 1,01

Liquidez Corrente (LC): 1,01

Solvência Geral (SG): 1,20

Conforme se observa, todos os índices estão acima do limite mínimo estabelecido, afastando a obrigatoriedade da apresentação da comprovação de capital social ou patrimônio líquido mínimo. Interpretar de forma diversa seria contrariar os próprios comandos do edital e infringir o princípio da vinculação ao instrumento convocatório (art. 18, inciso I, da Lei nº 14.133/2021).

O TCU, no Acórdão nº 1.214/2013 – Plenário, já assentou entendimento de que a Administração Pública não pode exigir das licitantes obrigações além daquelas previstas no edital, sob pena de violação ao princípio da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório.

Portanto, indeferimos o pedido de reconsideração quanto ao item 9.13.9 do edital, mantendo-se a decisão da pregoeira, uma vez que todos os índices estão acima do limite mínimo estabelecido, afastando a obrigatoriedade da apresentação da comprovação de capital social ou patrimônio líquido mínimo, exprimindo a legalidade e a segurança jurídica do certame.

c) DO DEVER DE JULGAMENTO OBJETIVO E DA VEDAÇÃO AO FORMALISMO EXCESSIVO

O art. 5º, caput, da Lei nº 14.133/2021, estabelece que a licitação será processada e julgada com observância ao princípio do julgamento objetivo, sendo vedado qualquer critério subjetivo ou discricionário na análise das propostas e da habilitação.

No caso em análise, a documentação apresentada pela CFC IDEAL LTDA encontra-se em estrita conformidade com as exigências editalícias, sendo absolutamente incabível considerar inabilitação com base em alegações infundadas, sob pena de violação aos princípios da isonomia, da ampla competitividade e da seleção da proposta mais vantajosa para a Administração (art. 5º, inciso IV da Lei nº 14.133/2021).

De igual modo, é imperiosa a observância ao entendimento consolidado pelo TCU (Acórdão nº 1.793/2011 – Plenário), que repudia o formalismo exacerbado e impõe à Administração o dever de interpretar os documentos apresentados de forma a privilegiar o interesse público e a seleção da proposta mais vantajosa.

d) DA IMPROCEDÊNCIA DAS ALEGAÇÕES E DA TENTATIVA DE LITIGÂNCIA ABUSIVA

Conclui-se, assim, que as alegações da Recorrente carecem de substrato fático e jurídico, configurando tentativa de induzir a Administração a erro, prática rechaçada pelo ordenamento jurídico, em observância aos princípios da boa-fé, da lealdade processual e da eficiência (art. 5º, incisos III e IV da Lei nº 14.133/2021).

VI - DA DECISÃO

Desta forma, recebo o recurso interposto, dele conheço porque tempestivo, para no mérito não conceder-lhe provimento, considerando os termos e fundamentos ora expostos, por não restar dúvida quanto à regularidade do Processo em questão.

Diante do exposto, com fundamento nos arts. 5º, 18, 63, 164 e 165 da Lei nº 14.133/2021, e considerando:

- A inexistência de vícios na documentação de habilitação da empresa CFC IDEAL LTDA;

- A improcedência das alegações da Recorrente;

- A necessidade de preservação dos princípios da vinculação ao edital, julgamento objetivo, isonomia, ampla competitividade e eficiência;

INDEFIRO O RECURSO ADMINISTRATIVO interposto pela empresa J M T CONSULTORIA PROJETOS E LOCAÇÕES LTDA, mantendo-se integralmente a decisão de habilitação da empresa CFC IDEAL LTDA no Pregão Eletrônico nº 18/2025.

Esta decisão, já ratificada pela Autoridade Superior, a Comissão de Contratação, observa com rigor os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, do julgamento objetivo, da vinculação ao instrumento convocatório, da formalidade moderada, da razoabilidade, da proporcionalidade, da finalidade e do interesse público. Tais princípios foram diligentemente respeitados ao longo de todo o processo, garantindo que as ações tomadas estejam em plena conformidade com as legislações vigentes e os princípios norteadores da modalidade de Pregão Eletrônico.

Nara David Alves Vaz

Agente de Contratação/Pregoeira

Decreto Municipal nº007/2025

Ratifico a decisão da Agente de Contratação, pelos motivos ora expostos.

Jany Resplandes Lima Medrado

Secretária Municipal de Educação

Decreto nº 003/2025

PROTOCOLO ADMINISTRATIVO

PROTOCOLO ADMINISTRATIVO Nº 1003/2025

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 018/2025

Palmeirante – TO, 08 de agosto de 2025

OBJETO: Contratação de empresa para eventual e futura locação de veículos, com motorista, destinados a realizar o transporte escolar dos alunos residentes na zona rural, matriculados na rede pública municipal e estadual de ensino do município de Palmeirante - TO.

CONVOCAÇÃO PARA ASSINATURA DA ARP Nº22/2025 CONTRATO Nº158/2025

A Prefeitura Municipal de Palmeirante-TO, por meio da Secretaria Municipal de Educação, convoca a empresa vencedora do PREGÃO ELETRÔNICO Nº018/2025, referente a Ata de Registro de Preços nº22/2025 e ao Contrato nº158/2025, para assinatura dos mesmos.

EMPRESA: CFC Ideal LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 13.851.079/0001-06, situada na Rua 8, nº 128, Bairro São João, Araguaína – TO, CEP: 77807-280, Telefone para contato: (63) 9 9274-4165 / (63) 9 9232-7120, email: cfcideal.araguaína@gmail.com.

A empresa deverá comparecer à sede da Prefeitura, localizada na Rua 7 de Setembro, S/N, Centro, Palmeirante-TO, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis a contar da data de recebimento desta convocação, para proceder à assinatura da ata e formalização dos termos acordados no processo licitatório.

O não comparecimento no prazo estabelecido poderá acarretar nas sanções previstas na Lei nº 14.133/21 e no edital da licitação.

Salientamos que, conforme edital, para que seja assinado o contrato e a ata de registro de preços a empresa deverá apresentar:

  1. Endereço do escritório da empresa no município de Palmeirante – TO.

OBS: O escritório deverá contar, no mínimo, com 01 (uma) linha telefônica e 01 (um) preposto para contato direto com a Contratante, a ser comprovado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da data da assinatura.

  1. Documentação dos Veículos, as quais sejam:
    • Termo de Autorização (vistoria para transporte escolar) do DETRAN/TO do veículo;
    • CRVL do veículo que será utilizado na execução do serviço, que comprove os requisitos em relação às suas características em relação à capacidade de passageiros solicitada;

Aos veículos devem ainda, possuir:

1) Cintos de segurança em boas condições e para todos os alunos, de acordo com a legislação;

2) Equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade de tempo (cronotacógrafo);

3) Apresentação diferenciada, pintura de faixa horizontal na cor amarela, com quarenta centímetros de largura, à meia altura, em toda a extensão das partes laterais e traseira da carroçaria, com o dístico ESCOLAR, em preto, sendo que, em caso de veículo de carroçaria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas, conforme legislação;

4) Lanternas de luz branca, fosca ou amarela, dispostas nas extremidades da parte superior dianteira, e de luz vermelha nas extremidades da parte superior traseira;

5) Extintor de incêndio do tipo ABC ou outro regulamentado pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN;

6) Limitadores de abertura dos vidros corrediços de no máximo dez centímetros;

7) Dispositivos próprios para a quebra ou remoção de vidros em caso de acidente;

8) Utilização obrigatória de equipamento do tipo câmera-monitor ou outro dispositivo equivalente, a ser instalado nos veículos destinados ao transporte coletivo de escolares;

9) Pneus em boas condições de uso (dentro dos padrões estabelecidos por lei);

10) Portas e janelas em perfeito estado de funcionamento, e,

11) Demais equipamentos obrigatórios, comuns aos veículos da mesma espécie, previstos no Código de Trânsito Brasileiro e normatizações do CONTRAN, do DENATRAN e do DETRAN/TO.

12) Encontrar-se em perfeito estado de conservação, estar sempre limpo, não ter assentos rasgados, cabendo à fiscalização julgar todas as condições para a prestação dos serviços;

OBS: A restrição/limitação para ano do veículo, sendo:

Veículos de transporte escolar tipo: Vans e similares: 10 anos; Microônibus: 15 anos, Ônibus: 15 anos.

  1. Documentação dos Motoristas, as quais sejam:
  2. Ter idade superior a 21 anos;
  3. Possuir habilitação para dirigir veículos na categoria D;
  4. Não ter cometido falta grave ou gravíssima nos últimos 12 meses, a ser comprovada por certidão emitida pelo DETRAN/TO;
  5. Apresentar certidão negativa de antecedentes criminais;
  6. Apresentar carteira de condutor para transporte escolar emitida pelo DETRAN/TO;
  7. Certificado de participação no curso de Condutor de Transporte Escolar, fornecido pelo DETRAN/TO;

Atenciosamente,

_________________________________________

JANY RESPLANDES LIMA MEDRADO

Gestora do Fundo Municipal de Educação

Decreto nº003/2025

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