PORTARIA Nº 169, DE 30 DE JULHO DE 2025.
Dispõe sobre a concessão de diárias de viagem a pessoal civil, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PALMEIRANTE, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais contidas no § 3º do Decreto nº 185 de 23 de Abril de 2025.
R E S O L V E:
Art. 1º Autorizar o Srº. DEYLLYAN SOUSA SANTOS, empossado no cargo de Conselheiro Tutelar Lotado no Gabinete do Prefeito, diária de viagem com destino à cidade de Colinas do Tocantins, no período do dia 31 de julho de 2025, com saída prevista para as 06h00hs do dia 31/07/2025 e retorno às 19h00hs do mesmo dia, a viagem tem como objetivo o comparecimento do servidor à 41ª Delegacia de Polícia – Colinas do Tocantins, para participação em oitiva dos Conselheiros Tutelares, conforme solicitado pelo Delegado de Polícia Jodivan Benevides Silva, por meio do Ofício nº 9714/2025 – IP nº 9080/2025.
Art. 2º Conceder-lhe 1.0 (uma) diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) perfazendo um total de R$ 200,00 (duzentos reais).
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE,
REGISTRE-SE E
CUMPRA-SE.
Palmeirante-TO, 30 de Julho de 2025.
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RAIMUNDO BRANDÃO DOS SANTOS
Prefeitura Municipal
PORTARIA Nº 170, DE 30 DE JULHO DE 2025.
Dispõe sobre a concessão de diárias de viagem a pessoal civil, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PALMEIRANTE, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais contidas no § 3º do Decreto nº 185 de 23 de Abril de 2025.
R E S O L V E:
Art. 1º Autorizar a Srª. KENIA BATISTA DA SILVA, empossada no cargo de Conselheira Tutelar Lotada no Gabinete do Prefeito, diária de viagem com destino à cidade de Colinas do Tocantins, no período do dia 31 de julho de 2025, com saída prevista para as 06h00hs do dia 31/07/2025 e retorno às 19h00hs do mesmo dia, a viagem tem como objetivo o comparecimento do servidor à 41ª Delegacia de Polícia – Colinas do Tocantins, para participação em oitiva dos Conselheiros Tutelares, conforme solicitado pelo Delegado de Polícia Jodivan Benevides Silva, por meio do Ofício nº 9714/2025 – IP nº 9080/2025.
Art. 2º Conceder-lhe 1.0 (uma) diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) perfazendo um total de R$ 200,00 (duzentos reais).
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE,
REGISTRE-SE E
CUMPRA-SE.
Palmeirante-TO, 30 de Julho de 2025.
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RAIMUNDO BRANDÃO DOS SANTOS
Prefeitura Municipal
PORTARIA Nº 171, DE 30 DE JULHO DE 2025.
Dispõe sobre a concessão de diárias de viagem a pessoal civil, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PALMEIRANTE, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais contidas no § 3º do Decreto nº 185 de 23 de Abril de 2025.
R E S O L V E:
Art. 1º Autorizar a Sr.(a) ILDA MARIA DE SOURA MOURA, efetiva no cargo de Assistente Administrativo Lotada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, diária de viagem com destino à cidade de Colinas do Tocantins, no período do dia 01 de agosto de 2025, com saída prevista para as 05h00 do dia 01/08/2025 e retorno às 17h00 do mesmo dia, empreender viagem ao município de Colinas do Tocantins, com o objetivo de realizar a entrega e o recebimento de documentos relacionados ao Núcleo de Identificação, de interesse desta municipalidade. A referida ação é essencial para o andamento dos processos administrativos vinculados à área e para assegurar a continuidade dos serviços prestados à população.
Art. 2º Conceder-lhe 1.0 (uma) diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) perfazendo um total de R$ 200,00 (duzentos reais).
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE,
REGISTRE-SE E
CUMPRA-SE.
Palmeirante-TO, 30 de Julho de 2025.
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RAIMUNDO BRANDÃO DOS SANTOS
Prefeitura Municipal
PROTOCOLO ADMINISTRATIVO Nº 11/2025
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 012/2025
EXCLUSIVO PARA ME E EPP LOCAIS OU REGIONAIS
Palmeirante – TO, 30 de julho de 2025.
OBJETO: Contratação de empresa para Locação de Veículos para atender as demandas do município de Palmeirante - TO, e para atendimento da solicitação do Fundo Municipal de Saúde de Palmeirante - TO, através de sistema de registro de preço, conforme especificações constantes no Anexo I (Termo de Referência) do Edital.
RECORRENTE: ÁGUIA TRANSPORTES E LOCAÇÕES LTDA
RESPOSTA AO RECURSO
Preliminarmente,
Trata-se de recurso administrativo interposto pela empresa ÁGUIA TRANSPORTES E LOCAÇÕES LTDA, inscrita no CNPJ nº 36.994.937/0001-77, por discordar da decisão da Comissão de Contratação na inabilitação da mesma.
BREVE SÍNTESE DOS FATOS
A empresa recorrente alega que foi inabilitada indevidamente, sob o fundamento de que não teria apresentado os documentos exigidos nos itens 9.13.10 do Edital. Argumenta que os índices econômico-financeiros apresentados são superiores a 1, dispensando a apresentação de capital mínimo e, portanto, afastando a necessidade do item 9.13.10.
I - DA TEMPESTIVIDADE E DO CABIMENTO DO RECURSO
Inicialmente, em atendimento às disposições contidas na Lei 14.133/21, declarado o vencedor, qualquer licitante poderá, durante o prazo concedido na sessão pública, de forma imediata, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer, cujas razões deverão ser apresentadas no prazo de três dias. Os demais licitantes ficarão intimados para, se desejarem, apresentar suas contrarrazões, no prazo de três dias, contado da data final do prazo do recorrente, assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa dos seus interesses.
A recorrente apresentou as razões, conforme previsto na lei e no edital do certame, via funcionalidade do sistema, as quais ficaram disponíveis para quem delas quisesse ter conhecimento.
Transcorrido o prazo para as contrarrazões certifica que não foi apresentada contrarrazões recursais, nos termos e prazo legal.
O Recurso reúne, portanto, as condições de admissibilidade.
II – DA ANÁLISE DO MÉRITO
Inicialmente, cumpre informar que as decisões tomadas no contexto deste processo licitatório estão em perfeita consonância com a legislação vigente, tendo sido observada a submissão aos princípios que norteiam a Administração Pública, em especial aos princípios da igualdade e da vinculação ao edital, sob o qual o art. 5º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, dispõe:
"Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro)." (grifado)
São requisitos de admissibilidade: existência de um ato administrativo de cunho decisório, tempestividade, forma escrita, fundamentação, pedido de nova decisão, legitimidade da parte recorrente, interesse recursal, competência do órgão julgador a quem o recurso foi dirigido e o não exaurimento da decisão final na esfera administrativa devem necessariamente ser observados.
No caso em tela, a manifestação da intenção de recorrer foi apresentada tempestivamente, objetiva e sucinta, mas suficiente para que se entendesse qual o ato decisório é objeto da intenção de recurso e qual o ponto passível de revisão na ótica do recorrente.
III – DA ALEGAÇÃO QUANTO AO ITEM 9.13.10 DO EDITAL
A empresa recorrente sustenta que o cumprimento dos índices de liquidez e solvência superiores a 1 (um) eximiria a obrigação de apresentar a declaração de compromissos assumidos. Todavia, cumpre esclarecer que o item 9.13.10 do Edital, de forma autônoma e imperativa, exige que:
"As licitantes deverão apresentar comprovação, por meio de declaração, de relação dos compromissos assumidos pelo licitante que importem em diminuição de sua capacidade econômico-financeira, excluídas parcelas já executadas de contratos firmados com a Administração Pública e/ou com a iniciativa privada, vigentes na data da sessão pública de abertura deste Pregão (...)."
Trata-se de cláusula clara, objetiva e desvinculada dos índices contábeis, cuja finalidade é apurar a capacidade real e efetiva de adimplemento do licitante.
Conforme reforçado pelo Acórdão nº 2.471/2017 – Plenário do TCU, que estabelece ser legítima a exigência de informações que permitam avaliar a real capacidade de cumprimento contratual, especialmente quando previstas no instrumento convocatório. Assim, a ausência desta declaração, por si só, caracteriza descumprimento ao instrumento convocatório, configurando motivo suficiente para a inabilitação da licitante.
Nos termos do art. 5º, inciso II, da Lei nº 14.133/2021, a Administração Pública está vinculada ao edital, sendo vedado o afastamento de suas exigências, sob pena de violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, que assim dispõe:
“A vinculação ao instrumento convocatório, nos termos do qual serão julgadas as propostas e habilitados os licitantes.” (art. 5º, II, Lei nº 14.133/2021)
A ausência desse documento inviabiliza a comprovação da capacidade econômico-financeira mínima exigida à categoria MEI. Tal omissão configura descumprimento direto ao edital e encontra respaldo no entendimento reiterado do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins (vide Acórdão nº 622/2023 – TCE/TO), que reforça a obrigatoriedade de apresentação da documentação prevista no edital, sob pena de inabilitação.
Portanto, indeferimos o pedido de reconsideração quanto ao item 9.13.10 do edital, mantendo-se a decisão da pregoeira pela inabilitação da empresa ÁGUIA TRANSPORTES E LOCAÇÕES LTDA, uma vez que a ausência da declaração exigida compromete a legalidade e a segurança jurídica do certame.
IV - DA RECONSIDERAÇÃO QUANTO AO ITEM 9.15.1.10 DO EDITAL
Com relação ao alegado cumprimento do item 9.15.1.10 do edital, após reanálise da documentação juntada pela empresa, especialmente o arquivo intitulado “Declarações Complementares”, página 79, verifica-se que a declaração exigida consta, de fato, no material enviado via plataforma em 10/07/2025.
Dessa forma, reconsidera-se a decisão anteriormente proferida quanto ao item 9.15.1.10, reconhecendo-se o cumprimento da exigência editalícia exclusivamente neste ponto.
V - DO PEDIDO DE INABILITAÇÃO DA EMPRESA WA CONSTRULOG LTDA
No que tange ao pedido de reconsideração da habilitação da empresa WA CONSTRULOG LTDA, a pregoeira analisou novamente a documentação e acolhe o pedido, uma vez que a referida empresa, classificada como Microempreendedor Individual (MEI) no exercício de 2023, deixou de apresentar a Declaração Anual do Simples Nacional – DASN, conforme exigido pelo item 9.13.13 do edital, que determina:
“O Microempreendedor Individual deverá apresentar a Declaração Anual de Faturamento — DASN.”
A empresa apresentou apenas o balanço patrimonial de 2024, não suprindo a exigência referente ao exercício de 2023, o que compromete sua regularidade documental e infringe as disposições do edital.
Nos termos do art. 5º, inciso II, da Lei nº 14.133/2021, a Administração Pública está vinculada ao edital, sendo vedado o afastamento de suas exigências, sob pena de violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, que assim dispõe:
“A vinculação ao instrumento convocatório, nos termos do qual serão julgadas as propostas e habilitados os licitantes.” (art. 5º, II, Lei nº 14.133/2021)
Diante disso, a empresa WA CONSTRULOG LTDA deverá ser considerada INABILITADA, por ausência de cumprimento do disposto no item 9.13.13 do Edital.
VI - DA DECISÃO
Desta forma, recebo o recurso interposto, dele conheço porque tempestivo, para no mérito não conceder-lhe provimento, considerando os termos e fundamentos ora expostos, por não restar dúvida quanto à regularidade do Processo em questão.
À luz dos fundamentos acima, decide-se:
- Manter a inabilitação da empresa ÁGUIA TRANSPORTES E LOCAÇÕES LTDA pelo não atendimento ao item 9.13.10 do edital;
- Reconsiderar parcialmente a decisão anterior apenas quanto ao cumprimento do item 9.15.1.10;
- Declarar a inabilitação da empresa WA CONSTRULOG LTDA por descumprimento do item 9.13.13 do edital, conforme fundamentação técnico-jurídica exposta.
Esta decisão, já ratificada pela Autoridade Superior, a Comissão de Contratação, observa com rigor os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, do julgamento objetivo, da vinculação ao instrumento convocatório, da formalidade moderada, da razoabilidade, da proporcionalidade, da finalidade e do interesse público. Tais princípios foram diligentemente respeitados ao longo de todo o processo, garantindo que as ações tomadas estejam em plena conformidade com as legislações vigentes e os princípios norteadores da modalidade de Pregão Eletrônico.
Nara David Alves Vaz
Agente de Contratação/Pregoeira
Decreto Municipal nº007/2025
Ratifico a decisão da Agente de Contratação, pelos motivos ora expostos.
Matheus Martins Luz
Secretário Municipal de Saúde
Decreto nº 005/2025
PROTOCOLO ADMINISTRATIVO Nº 54/2025
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 016/2025
EXCLUSIVO PARA ME E EPP LOCAIS OU REGIONAIS
Palmeirante – TO, 30 de julho de 2025.
OBJETO: Contratação de Empresa para prestação de serviços mecânicos em geral, por horas trabalhadas, destinado à manutenção preventiva e corretiva da frota de veículos do Fundo Municipal de Educação.
DECISÃO DE INABILITAÇÃO
Após a fase de análise documental, e diante da instauração de diligência procedimental, conforme previsão contida no item 9.6 do edital, constata-se a inabilitação da empresa ALC AGRO REVISÕES E COLHEITAS LTDA, inscrita no CNPJ nº 47.152.372/0001-05, pelos fundamentos que seguem:
DA FALTA DE ATENDIMENTO À DILIGÊNCIA
A empresa ALC AGRO REVISÕES E COLHEITAS LTDA não apresentou os documentos complementares solicitados no prazo legal, especialmente:
- Notas fiscais comprobatórias da execução do serviço indicado no atestado de capacidade técnica apresentado.
- Outros documentos aptos a demonstrar a legitimidade da relação contratual com o emissor do atestado.
DA COMPROVAÇÃO DE INIDONEIDADE DO ATESTADO TÉCNICO
Por provocação da empresa RAFAEL MACHADO PEGADO e com base em diligência realizada junto ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da empresa CENTRO AUTOMOTIVO MOTOR FORTE LTDA (CNPJ nº 51.929.432/0001-12), DOC. ANEXO, verificou-se que o atestado de capacidade técnica apresentado pela ALC AGRO não foi assinado por representante legal da referida empresa emissora, conforme os dados cadastrais oficiais disponíveis, restando comprovada a inveracidade do documento apresentado.
DO FUNDAMENTO LEGAL
Em consonância com o art. 63, inciso I e II, da Lei nº 14.133/2021, a ausência de documentos essenciais para comprovação de capacidade técnica e a apresentação de documento falso (atestando relação inexistente com a empresa supostamente contratante) configuram vícios insanáveis que impedem a habilitação da licitante, nos termos do edital e da legislação vigente.
DO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO
O edital (item 9.13 e 9.21) exige expressamente a validação dos atestados técnicos e sua veracidade, bem como a possibilidade de verificação de sua autenticidade pela Administração. Diante da inconsistência apurada, não é possível ratificar a capacidade técnica da empresa para executar o objeto licitado.
DA GARANTIA DO CONTRADITÓRIO
Ressalte-se que foram oportunizadas manifestação e prazo para regularização, não tendo sido apresentada documentação idônea que suprisse as exigências editalícias, o que impõe a inabilitação da empresa ALC AGRO REVISÕES E COLHEITAS LTDA com base nos elementos coligidos aos autos.
Dessa forma, defere-se pela inabilitação da empresa ALC AGRO REVISÕES E COLHEITAS LTDA, por não preencher os requisitos de habilitação técnica exigidos no edital e pela apresentação de atestado cuja autenticidade não se confirmou, o que configura motivo suficiente para a sua inabilitação imediata no certame.
Atenciosamente,
Nara David Alves Vaz
Pregoeira
Decreto Municipal nº07/2025
PROTOCOLO ADMINISTRATIVO Nº 11/2025
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 012/2025
EXCLUSIVO PARA ME E EPP LOCAIS OU REGIONAIS
Palmeirante – TO, 30 de julho de 2025
OBJETO: Contratação de empresa para Locação de Veículos para atender as demandas do município de Palmeirante - TO, e para atendimento da solicitação do Fundo Municipal de Saúde de Palmeirante - TO, através de sistema de registro de preço, conforme especificações constantes no Anexo I (Termo de Referência) do Edital.
RECORRENTE: ALC AGRO REVISOES E COLHEITAS LTDA
RESPOSTA AO RECURSO
Preliminarmente,
Trata-se de recurso administrativo interposto pela empresa ALC AGRO REVISOES E COLHEITAS LTDA, inscrita no CNPJ nº 53.879.704/0001-42, por discordar da decisão da Comissão de Contratação na inabilitação da mesma.
I – SÍNTESE DOS FATOS
Após a divulgação do resultado da fase de habilitação do certame, a empresa supracitada manifestou no sistema eletrônico BNC sua intenção de recorrer, em momento oportuno apresentou justificativas genéricas registradas diretamente no campo de mensagens da plataforma, sem apresentar peça recursal formal, escrita e assinada, nos moldes exigidos pela Lei e pelo Edital.
Tal conduta comprometeu a forma legal exigida para interposição válida de recurso, conforme dispõe a Lei nº 14.133/2021.
II – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E JURISPRUDENCIAL
O art. 165 da Lei nº 14.133/2021 estabelece que:
“Os recursos serão dirigidos à autoridade que tiver editado o ato ou proferido a decisão recorrida, por intermédio da autoridade que praticou o ato, a qual poderá reconsiderar sua decisão no prazo de 3 (três) dias úteis ou, nesse mesmo prazo, encaminhá-los à autoridade superior, devidamente informados.”
“§ 1º O prazo para interposição de recurso é de 3 (três) dias úteis [...].”
Ainda que o recorrente tenha externado inconformismo e lançado argumentos no sistema eletrônico, não houve apresentação de peça recursal formal, com exposição clara, ordenada e fundamentada dos fatos e do direito alegado, em documento próprio, assinado digitalmente e protocolado conforme as exigências legais.
A ausência dessa formalidade essencial impossibilita o conhecimento do recurso, pois compromete o contraditório, a ampla defesa e o rito procedimental previsto na Lei de Licitações.
A jurisprudência é clara nesse sentido:
TCU – Acórdão nº 1.214/2022 – Plenário:
"É imprescindível que a peça recursal seja apresentada formalmente, com assinatura do representante legal, sob pena de inépcia e não conhecimento."
TCE/TO – Acórdão nº 535/2021:
"A ausência de peça recursal escrita e formal impede a análise do mérito recursal, ainda que haja alegações no sistema eletrônico."
Além disso, o próprio edital do Pregão Eletrônico nº 12/2025, ao regulamentar a fase recursal, exige a apresentação formal das razões por meio do sistema, em documento próprio e no prazo legal.
III – CONCLUSÃO
Diante da ausência de interposição formal do recurso — ainda que existam registros de inconformismo no sistema eletrônico — não há como se conhecer do recurso interposto, pois ausente a formalização escrita e assinada da peça recursal, exigida pelo art. 165 da Lei nº 14.133/2021 e pelo Edital do certame.
Assim, não se conhece do recurso apresentado pela empresa ALC AGRO REVISOES E COLHEITAS LTDA por inobservância à formalidade recursal essencial, sem prejuízo de que os argumentos registrados no sistema constem dos autos para eventual controle posterior.
Decide-se pelo não acolhimento do recurso interposto.
Esta decisão, já ratificada pela Autoridade Superior, a Comissão de Contratação, observa com rigor os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, do julgamento objetivo, da vinculação ao instrumento convocatório, da formalidade moderada, da razoabilidade, da proporcionalidade, da finalidade e do interesse público. Tais princípios foram diligentemente respeitados ao longo de todo o processo, garantindo que as ações tomadas estejam em plena conformidade com as legislações vigentes e os princípios norteadores da modalidade de Pregão Eletrônico.
Nara David Alves Vaz
Agente de Contratação/Pregoeira
Decreto Municipal nº007/2025
Ratifico a decisão da Agente de Contratação, pelos motivos ora expostos.
Matheus Martins Luz
Secretário Municipal de Saúde
Decreto nº 005/2025