ORDEM DE SERVIÇO
Protocolo administrativo nº 530/2024
Concorrência nº 002/2024
CONTRATANTE: O MUNICÍPIO DE PALMEIRANTE - TO, pessoa jurídica de direito público de base territorial autônoma, através do PREFEITURA MUNICIPAL órgão do Poder Executivo, inscrita no CNPJ sob o nº 25.064.049/0001-39, com sede na Rua 07 de setembro, s/nº, centro, na Cidade de Palmeirante/TO, Estado do Tocantins, representado neste ato por seu Gestor principal, o Prefeito RAIMUNDO BRANDÃO DOS SANTOS, brasileiro, portador(a) do CPF nº ***.***.201-24, residente e domiciliado em Palmeirante –TO.
CONTRATADA: FATOR CONSTRUTORA LTDA pessoa Jurídica, devidamente inscrita no CNPJ sob nº 20.331.331/0001-11, estabelecida na RUA TOMÁS BATISTA, QD 07 LT 27, SETOR MANOEL GOMES, ARAGUAÍNA- TO, telefone (62) 9840-7745 / (63) 9981-2217 / (62) 9840-77452, email: fatorengenharia10@gmail.com, doravante designada CONTRATADA, neste ato representada pelo(a) Sr.(a) José Carlos Magre de Brito, portador(a) do R.G. nº 1.218.864, e CPF nº ***.***.841-15.
OBJETO: Contratação de empresa especializada para adequação de estradas vicinais (construção de pontes), na zona rural do município de Palmeirante - TO, CONVÊNIO nº 940394/2022, nos termos e condições definidos no Projeto básico, Memorial descritivo, Planilha Orçamentária, Cronograma físico financeiro, Composição do BDI, e Projetos, constante do edital e seus anexos do Edital.
Eu Prefeito Municipal de Palmeirante-TO, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas, autorizo o início da execução do serviço objeto decorrente do Contrato nº530/2024, a partir de 03 de junho de 2024.
Palmeirante/TO, 17 de julho de 2025.
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Raimundo Brandão dos Santos
Prefeito Municipal
DECRETO N.º271/2025, DE 24 DE JULHO DE 2025.
DISPÕE SOBRE O CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO DE PALMEIRANTE/TO, NOS TERMOS DA LEI N.º 337/2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PALMEIRANTE, ESTADO DO TOCANTINS, no uso das suas atribuições legais e nos termos do art. 2º da Lei Municipal n.º 337/2022 e,
CONSIDERANDO a necessidade de adequar as datas dos eventos oficiais do Município, para uma melhor organização administrativa e financeira;
CONSIDERANDO a possibilidade de chocar as datas de eventos, especialmente a “cavalgada de Palmeirante” com outra(s) festividade(s),
DECRETA:
Art. 1.º Fica, nos termos do art. 2º da Lei Municipal n.º 337/2022, reajustado o Calendário Oficial de Eventos do Município de Palmeirante, passando a vigorar conforme segue:
CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS, PROMOÇÕES CULTURAIS E COMPETIÇÕES ESPORTIVAS DO MUNICÍPIO DE PALMEIRANTE – TO
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MÊS |
EVENTO |
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01 de Janeiro a 20 de Fevereiro. |
Campeonato Esportivo. |
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20 de Fevereiro. |
Aniversário da Emancipação Política da Cidade. |
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10 á 19 de Março. |
Festejo São José (Padroeiro da Cidade de Palmeirante). |
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25 de Maio. |
Dia do Evangélico. |
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01 ao dia 31 de Maio |
Tropeada das Mulheres do Cerrado |
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01 á 30 de Junho. |
Festejo Sagrado Coração de Jesus e Cavalgada (Distrito Paciência). |
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21 á 29 de Junho. |
Festejo de São Pedro e Tropeada (Povoado São Pedro). |
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01 á 30 de Julho. |
Temporada de Praia. |
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08 á 31 de Agosto. |
Tropeada do Cerrado – Três Cavalheiros e Amigos. |
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06 á 22 de Setembro. |
Festejo de Nossa Senhora das Dores e Cavalgada (Cidade de Palmeirante). |
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25 de Setembro á 04 de Outubro. |
Tropeada Coração do Tocantins |
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25 de Setembro á 04 de Outubro. |
Festejo São Francisco de Assis e Cavalgada (Distrito Cicilândia). |
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05 á 19 de Outubro. |
Tropeada das Soberanas. |
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05 ao dia 21 de Dezembro. |
Tropeada da Amizade |
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12 ao dia 31 de Dezembro. |
Tropeada entre Amigos |
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PALMEIRANTE, Estado do Tocantins, aos 24 (vinte e quatro) dias do mês de julho do ano de 2025.
RAIMUNDO BRANDÃO DOS SANTOS
Prefeito Municipal de Palmeirante - TO
RETIFICAÇÃO DE AVISO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO
DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 044/2025
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 1080/2025
O Município de Palmeirante – TO, por intermédio da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, torna público para os devidos fins que, no Aviso de Dispensa de Licitação nº 044/2025, publicado em 24 de julho de 2025, onde se lê:
“PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 737/2025”
Leia-se corretamente:
“PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 1080/2025”
Permanecem inalteradas as demais disposições constantes no aviso original.
Palmeirante – TO, 29 de julho de 2025.
VITÓRIA SANTOS DE PAIVA SILVA
Agente de Contratação
Prefeitura Municipal de Palmeirante – TO
PROTOCOLO ADMINISTRATIVO Nº 11/2025
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 012/2025
EXCLUSIVO PARA ME E EPP LOCAIS OU REGIONAIS
OBJETO: Contratação de empresa para Locação de Veículos para atender as demandas do município de Palmeirante - TO, e para atendimento da solicitação do Fundo Municipal de Saúde de Palmeirante - TO, através de sistema de registro de preço, conforme especificações constantes no Anexo I (Termo de Referência) do Edital.
RECORRENTE: WA CONSTRULOG LTDA
RESPOSTA AO RECURSO
Preliminarmente,
Trata-se de recurso administrativo interposto pela empresa WA CONSTRULOG LTDA, inscrita no CNPJ nº 43.620.109/0001- 34, por discordar da decisão da Comissão de Contratação na inabilitação da mesma.
BREVE SÍNTESE DOS FATOS
A empresa WA CONSTRULOG LTDA interpôs recurso administrativo requerendo o reconhecimento de sua habilitação no Pregão Eletrônico nº 11/2025, para os lotes 3, 4, 5, 6, 7, 10, 11, 12, 13, 16, 17, 18, 22, 23, 24 e 25, nos quais se posicionou como licitante remanescente, após a desclassificação de concorrentes que não atenderam às exigências editalícias.
DA TEMPESTIVIDADE E DO CABIMENTO DO RECURSO
Inicialmente, em atendimento às disposições contidas na Lei 14.133/21, declarado o vencedor, qualquer licitante poderá, durante o prazo concedido na sessão pública, de forma imediata, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer, cujas razões deverão ser apresentadas no prazo de três dias. Os demais licitantes ficarão intimados para, se desejarem, apresentar suas contrarrazões, no prazo de três dias, contado da data final do prazo do recorrente, assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa dos seus interesses.
A recorrente apresentou as razões, conforme previsto na lei e no edital do certame, via funcionalidade do sistema, as quais ficaram disponíveis para quem delas quisesse ter conhecimento.
Transcorrido o prazo para as contrarrazões certifica que não foi apresentada contrarrazões recursais, nos termos e prazo legal.
O Recurso reúne, portanto, as condições de admissibilidade.
II – DA ANÁLISE DO MÉRITO
Inicialmente, cumpre informar que as decisões tomadas no contexto deste processo licitatório estão em perfeita consonância com a legislação vigente, tendo sido observada a submissão aos princípios que norteiam a Administração Pública, em especial aos princípios da igualdade e da vinculação ao edital, sob o qual o art. 5º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, dispõe:
"Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro)." (grifado)
São requisitos de admissibilidade: existência de um ato administrativo de cunho decisório, tempestividade, forma escrita, fundamentação, pedido de nova decisão, legitimidade da parte recorrente, interesse recursal, competência do órgão julgador a quem o recurso foi dirigido e o não exaurimento da decisão final na esfera administrativa devem necessariamente ser observados.
No caso em tela, a manifestação da intenção de recorrer foi apresentada tempestivamente, objetiva e sucinta, mas suficiente para que se entendesse qual o ato decisório é objeto da intenção de recurso e qual o ponto passível de revisão na ótica do recorrente.
Consta nos autos que a Pregoeira, ao reavaliar a documentação apresentada pela empresa recorrente, decidiu pela sua habilitação, reconhecendo o atendimento integral às exigências do Edital e às condições legais para contratação, conforme previsto nos artigos 67 a 74 da Lei nº 14.133/2021.
No presente caso, tendo sido desclassificados os licitantes inicialmente melhor posicionados, a empresa WA CONSTRULOG LTDA foi convocada e teve sua documentação de habilitação devidamente analisada e aceita, em estrita obediência à ordem de classificação e à legalidade do procedimento.
A jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU) é pacífica quanto à possibilidade de convocação de licitantes remanescentes para fins de habilitação, conforme os princípios da adjudicação à proposta mais vantajosa e da eficiência:
Acórdão nº 1.214/2013 – Plenário – TCU:
"Não há ilegalidade em se aproveitar proposta remanescente no curso da licitação, desde que respeitada a ordem de classificação e as condições estabelecidas no edital, especialmente quanto à habilitação."
Acórdão nº 1.136/2011 – Plenário – TCU:
“É regular a habilitação do segundo colocado quando o primeiro for inabilitado, desde que o procedimento seja transparente, respeite a ordem de classificação e as condições editalícias.”
Assim, verifica-se que a decisão da Pregoeira encontra-se totalmente respaldada na legislação vigente e na orientação do órgão de controle externo, não subsistindo razões para modificação da habilitação concedida.
III - DA DECISÃO
Desta forma, recebo o recurso interposto, dele conheço porque tempestivo, para no mérito conceder-lhe provimento, considerando os termos e fundamentos ora expostos, por não restar dúvida quanto à regularidade do Processo em questão.
Diante do exposto, e considerando o estrito cumprimento das normas legais, esta Comissão de Licitação decide por manter integralmente a decisão da Pregoeira, que reconheceu a habilitação da empresa WA CONSTRULOG LTDA para os lotes mencionados no Pregão Eletrônico nº 11/2025.
Resta, portanto, prejudicado o pedido recursal. Decide-se pelo indeferimento do recurso interposto, por perda de objeto, haja vista que a empresa já foi devidamente habilitada pela autoridade competente, mantendo-se a decisão da Pregoeira quanto à habilitação da WA CONSTRULOG LTDA no âmbito do Pregão Eletrônico nº 11/2025, para os lotes especificados.
Esta decisão, já ratificada pela Autoridade Superior, a Comissão de Contratação, observa com rigor os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, do julgamento objetivo, da vinculação ao instrumento convocatório, da formalidade moderada, da razoabilidade, da proporcionalidade, da finalidade e do interesse público. Tais princípios foram diligentemente respeitados ao longo de todo o processo, garantindo que as ações tomadas estejam em plena conformidade com as legislações vigentes e os princípios norteadores da modalidade de Concorrência Eletrônica.
Palmeirante – TO, 29 de julho de 2025
Nara David Alves Vaz
Agente de Contratação/Pregoeira
Decreto Municipal nº007/2025
Ratifico a decisão da Agente de Contratação, pelos motivos ora expostos.
Matheus Martins Luz
Secretário Municipal de Saúde
Decreto nº 005/2025
PROTOCOLO ADMINISTRATIVO Nº 11/2025
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 012/2025
EXCLUSIVO PARA ME E EPP LOCAIS OU REGIONAIS
Palmeirante – TO, 29 de julho de 2025.
OBJETO: Contratação de empresa para Locação de Veículos para atender as demandas do município de Palmeirante - TO, e para atendimento da solicitação do Fundo Municipal de Saúde de Palmeirante - TO, através de sistema de registro de preço, conforme especificações constantes no Anexo I (Termo de Referência) do Edital.
RECORRENTE: A G S RIBEIRO
RESPOSTA AO RECURSO
Preliminarmente,
Trata-se de recurso administrativo interposto pela empresa A G S RIBEIRO, inscrita no CNPJ nº 36.994.937/0001-77, por discordar da decisão da Comissão de Contratação na inabilitação da mesma.
BREVE SÍNTESE DOS FATOS
A empresa recorrente alega que foi inabilitada indevidamente, sob o fundamento de que não teria apresentado os documentos exigidos nos itens 9.13.10 do Edital. Argumenta que os índices econômico-financeiros apresentados são superiores a 1, dispensando a apresentação de capital mínimo e, portanto, afastando a necessidade do item 9.13.10.
DA TEMPESTIVIDADE E DO CABIMENTO DO RECURSO
Inicialmente, em atendimento às disposições contidas na Lei 14.133/21, declarado o vencedor, qualquer licitante poderá, durante o prazo concedido na sessão pública, de forma imediata, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer, cujas razões deverão ser apresentadas no prazo de três dias. Os demais licitantes ficarão intimados para, se desejarem, apresentar suas contrarrazões, no prazo de três dias, contado da data final do prazo do recorrente, assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa dos seus interesses.
A recorrente apresentou as razões, conforme previsto na lei e no edital do certame, via funcionalidade do sistema, as quais ficaram disponíveis para quem delas quisesse ter conhecimento.
Transcorrido o prazo para as contrarrazões certifica que não foi apresentada contrarrazões recursais, nos termos e prazo legal.
O Recurso reúne, portanto, as condições de admissibilidade.
II – DA ANÁLISE DO MÉRITO
Inicialmente, cumpre informar que as decisões tomadas no contexto deste processo licitatório estão em perfeita consonância com a legislação vigente, tendo sido observada a submissão aos princípios que norteiam a Administração Pública, em especial aos princípios da igualdade e da vinculação ao edital, sob o qual o art. 5º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, dispõe:
"Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro)." (grifado)
São requisitos de admissibilidade: existência de um ato administrativo de cunho decisório, tempestividade, forma escrita, fundamentação, pedido de nova decisão, legitimidade da parte recorrente, interesse recursal, competência do órgão julgador a quem o recurso foi dirigido e o não exaurimento da decisão final na esfera administrativa devem necessariamente ser observados.
No caso em tela, a manifestação da intenção de recorrer foi apresentada tempestivamente, objetiva e sucinta, mas suficiente para que se entendesse qual o ato decisório é objeto da intenção de recurso e qual o ponto passível de revisão na ótica do recorrente.
Consta nos autos que a Pregoeira, ao reavaliar a documentação apresentada pela empresa recorrente, decidiu pela sua habilitação, reconhecendo o atendimento integral às exigências do Edital e às condições legais para contratação, conforme previsto nos artigos 67 a 74 da Lei nº 14.133/2021.
O item 9.13.10 do Edital determina, de forma autônoma e obrigatória, que:
“As licitantes deverão apresentar comprovação, por meio de declaração, de relação dos compromissos assumidos pelo licitante que importem em diminuição de sua capacidade econômico-financeira, excluídas parcelas já executadas de contratos firmados com a Administração Pública e/ou com a iniciativa privada, vigentes na data da sessão pública de abertura deste Pregão (...).”
Tal exigência não está condicionada à análise dos índices de liquidez e solvência, mas sim à apuração da capacidade real de adimplemento do licitante. Assim, ainda que os índices contábeis sejam superiores a 1 (um), a ausência dessa declaração de compromissos firmados configura descumprimento do edital.
Nos termos do art. 5º, inciso II, da Lei nº 14.133/2021, a Administração Pública está vinculada ao edital, de modo que todos os atos do procedimento devem observar rigorosamente as condições nele estabelecidas. O princípio da vinculação ao instrumento convocatório garante:
“A vinculação ao instrumento convocatório, nos termos do qual serão julgadas as propostas e habilitados os licitantes.” (art. 5º, II, Lei 14.133/2021)
Assim, o descumprimento de cláusulas editalícias, por parte da licitante, ainda que sob justificativa subjetiva, não pode ser acolhido pela Administração, sob pena de ferir o tratamento isonômico aos demais licitantes e comprometer a segurança jurídica do certame.
Assim, verifica-se que a decisão da Pregoeira encontra-se totalmente respaldada na legislação vigente e na orientação do órgão de controle externo, não subsistindo razões para modificação da habilitação concedida.
III - DA DECISÃO
Desta forma, recebo o recurso interposto, dele conheço porque tempestivo, para no mérito não conceder-lhe provimento, considerando os termos e fundamentos ora expostos, por não restar dúvida quanto à regularidade do Processo em questão.
Diante do exposto, mantém-se a decisão de inabilitação da empresa A G S RIBEIRO, nos termos do que dispõe o edital, especialmente com base nos itens 9.13.10, por não terem sido apresentadas as comprovações exigidas ou por apresentarem inconformidades que comprometem a plena análise da habilitação.
Decide-se pelo indeferimento do recurso interposto.
Esta decisão, já ratificada pela Autoridade Superior, a Comissão de Contratação, observa com rigor os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, do julgamento objetivo, da vinculação ao instrumento convocatório, da formalidade moderada, da razoabilidade, da proporcionalidade, da finalidade e do interesse público. Tais princípios foram diligentemente respeitados ao longo de todo o processo, garantindo que as ações tomadas estejam em plena conformidade com as legislações vigentes e os princípios norteadores da modalidade de Pregão Eletrônico.
Nara David Alves Vaz
Agente de Contratação/Pregoeira
Decreto Municipal nº007/2025
Ratifico a decisão da Agente de Contratação, pelos motivos ora expostos.
Matheus Martins Luz
Secretário Municipal de Saúde
Decreto nº 005/2025