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Diário Oficial
Edição Nº
1196

sexta, 27 de junho de 2025

PORTARIA DE DIÁRIA /151-2025

PORTARIA Nº 151, DE 27 DE JUNHO DE 2025.

Dispõe sobre a concessão de diárias de viagem a pessoal civil, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PALMEIRANTE, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais contidas no § 3º do Decreto nº 185 de 23 de Abril de 2025.

R E S O L V E:

Art. 1º Autorizar o Sr°. EDELMAR PERBONI, empossado no cargo de Secretário Municipal de Assuntos Fundiários, Lotado na Secretaria Municipal de Assuntos Fundiários, diárias de viagem com destino à destino à Palmas Tocantins, no período dos dias 01/07 ao dia 04 de julho de 2025, com saída prevista para as 06h00 do dia 01/07/2025 e retorno às 21h00 do dia 04/07/2025, a viagem tem como objetivo principal o comparecimento à sede do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA e à Superintendência do Patrimônio da União – SPU/TO, a fim de tratar de demandas relacionadas à Regularização Fundiária da zona urbana do município de Palmeirante, bem como dos assentamentos demarcados pelo INCRA situados em áreas pertencentes à União.

Art. 2º Conceder-lhe 4,5 (quatro e meia) diárias no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) perfazendo um total de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais).

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE,

REGISTRE-SE E

CUMPRA-SE.


Palmeirante-TO, 27 de Junho de 2025.

_____________________________

RAIMUNDO BRANDÃO DOS SANTOS

Prefeitura Municipal

DECRETO /246-2025

DECRETO N° 246/2025, DE 25 DE JUNHO DE 2025

Institui a Política de Educação Integral em Tempo Integral no Município de Palmeirante -TO, no âmbito da Secretaria Municipal da Educação, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Palmeirante - TO, RAIMUNDO BRANDÃO DOS SANTOS, no uso de suas atribuições legais que são conferidas pela Lei Orgânica do município e,

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.640/2023, que institui Programa Escola em Tempo Integral, com finalidade de fomentar a criação de matrículas na educação básica em tempo integral;

CONSIDERANDO a Portaria nº 1.495/2023 de 02 de agosto de 2023, que dispõe sobre a adesão e pactuação de metas para a ampliação de matrículas em tempo integral no âmbito do Programa Escola em Tempo Integral na Rede Pública de Ensino;

CONSIDERANDO a Portaria nº 2.036, de 23 de novembro de 2023, que define as diretrizes para a ampliação da jornada escolar em tempo integral na perspectiva da educação integral e estabelece ações estratégicas no âmbito do Programa Escola em Tempo Integral.

DECRETA:

Art. 1º Fica Instituído a Política de Educação Integral em Tempo Integral no Município de Palmeirante -TO, e define os segmentos que compõem a Equipe Técnica, no âmbito da Secretaria da Municipal de Educação.

Art. 2º A Prefeitura Municipal de Palmeirante - TO se compromete em expandir as matrículas em Tempo Integral, de acordo com as metas de pactuação atribuídas pelo Ministério da Educação, com a finalidade de cumprir a Meta 6 (seis) dos Planos Nacional e Municipal de Educação e a Lei nº 14.640/2023.

Art. 3º A Rede Municipal de Ensino de Palmeirante - TO, oferta Educação em Tempo Integral em que o estudante permanece na escola ou em atividades escolares por tempo igual ou superior a 7 (sete) horas diárias ou a 35 (trinta e cinco) horas semanais.

Parágrafo único: Os eixos que organizam a Educação Integral em Tempo Integral no município de Palmeirante -TO são: Currículo, Formação, Avaliação e Monitoramento, Materiais de apoio e inovação pedagógica, Tempos e espaços e Ações intersetoriais.

DA EDUCAÇÃO INTEGRAL EM TEMPO INTEGRAL

Art. 5º A Educação Integral contempla as especificidades dos estudantes no processo de ensino e aprendizagem, em consonância com as dimensões cognitiva, física, social, emocional, histórica, cultural e política.

Art. 6º A formação e o desenvolvimento das crianças, adolescentes, jovens e adultos, à luz da Educação Integral, leva os estudantes a enfrentarem os complexos desafios da sociedade em que estão inseridos.

Art. 7º Os estudantes são protagonistas no processo de ensino e aprendizagem e possuem saberes adquiridos ao longo de suas experiências vividas no território.

Art. 8º Educação em Tempo Integral trata da organização pedagógica com a ampliação do tempo de permanência no ambiente escolar e outros espaços educativos, com jornada igual ou superior a 7 (sete) horas diárias ou 35 (trinta e cinco) semanais.

Art. 9º A Educação Integral em Tempo Integral consiste na ampliação do tempo de permanência no ambiente educacional, com a finalidade de desenvolver práticas pedagógicas que contemplem um Currículo integrado e integrador de experiências, centrado nos documentos oficiais que regem o ensino e nas vozes e contextos dos estudantes e seus territórios.

Art. 10 A Educação Integral em Tempo Integral promove a pesquisa científica; as práticas culturais, artísticas, esportivas e de lazer e a utilização das tecnologias da comunicação e informação.

DOS OBJETIVOS DA EDUCAÇÃO INTEGRAL EM TEMPO INTEGRAL

Art. 11 São objetivos da Educação Integral em Tempo Integral no município de Palmeirante -TO:

I - ofertar educação de qualidade e com equidade, à luz da Educação Integral;

II - assegurar que o Currículo da Educação em Tempo Integral alcance os direitos de aprendizagem e desenvolvimento integral, ao longo da jornada escolar diária, previstos para cada etapa e modalidade da Educação Básica;

III - assegurar que toda criança seja alfabetizada até o 2º ano do Ensino Fundamental;

IV - ampliar tempos, ambientes escolares, outros espaços educativos e oportunidades de aprendizagem, para garantir a efetiva implementação do Currículo Integrado;

V – construir, reformar e ampliar espaços pedagógicos, como quadra poliesportiva, sala de jogos, biblioteca/brinquedoteca, espaço cultural, laboratório de informática, de ciências, de linguagens, parquinho infantil, dentre outros;

VI - ressignificar a prática docente por meio de formação continuada e inovação pedagógica;

VII - implementar ações e programas federais, estaduais e municipais com foco na melhoria do ensino e da aprendizagem, por meio de estratégias de acompanhamento e recomposição das aprendizagens;

VIII - ampliar e oportunizar o desenvolvimento de habilidades que contemplem as aprendizagens prioritárias, por meio de materiais e práticas pedagógicas inovadoras, a fim de impulsionar maior participação e autonomia dos estudantes.

IX- superar a organização curricular baseada na lógica de turno e contraturno para um Currículo Integrado e Integrador de experiências;

X – reconhecer e valorizar a diversidade étnico-racial, sociocultural, socioespacial, linguística, da comunidade PCD e Neurodivergente como elemento estruturante de um ambiente escolar inclusivo, equitativo e democrático;

XI – integrar e articular ações intersetoriais da Educação, por meio de um conjunto de estratégias, com Ministério Público, Defensoria Pública, Secretarias de Saúde, Assistência Social, Meio Ambiente, Esportes, Juventude, Cultura, Polícia Militar e Conselho Tutelar, na perspectiva da proteção e promoção do conjunto de direitos humanos e do combate às múltiplas manifestações da exclusão social.

DAS MODALIDADES ESPECIAIS DA EDUCAÇÃO INTEGRAL EM TEMPO INTEGRAL

Art. 12 A Educação do Campo atende estudantes em áreas rurais, e as práticas pedagógicas contemplam o Currículo Integrado, o cotidiano do campo e valorizam os saberes agroecológicos e da comunidade local.

DO CURRÍCULO INTEGRADO

Art. 13 A Educação Integral em Tempo Integral prioriza a reorientação curricular com foco na ciência, na tecnologia, na arte, na cultura, no esporte e no lazer, alinhada à Base Nacional Comum Curricular – BNCC.

Art. 14 O Currículo das escolas em tempo integral considera os sujeitos, os espaços, os saberes e o território, como meio de promover a construção de uma Educação Integral de qualidade e com equidade.

Art. 15 O Currículo Integrado e Integrador articula as múltiplas experiências, como as educativas, sociais, culturais e esportivas, de acordo com as áreas do conhecimento e componentes curriculares.

Art. 16 O ensino e a aprendizagem no contexto escolar ocorrem com a implementação do Currículo por meio de práticas pedagógicas de forma interdisciplinar e/ou transdisciplinar.

Art. 17 A proposta curricular integrada considera o protagonismo do estudante e as práticas educativas, sociais, culturais e esportivas que ocorrem em espaços dentro e fora do ambiente escolar.

Art. 18 Os Temas Transversais Contemporâneos (TIC’s) são contemplados no contexto escolar, de forma integrada ao Currículo nas diferentes áreas do conhecimento, por meio de abordagens relacionadas ao Meio Ambiente (Educação Ambiental e Sustentabilidade e Educação para o consumo); Ciência e Tecnologia; Multiculturalismo (Diversidade Cultural, Educação para valorização do multiculturalismo nas matrizes históricas e culturais brasileiras); Cidadania e civismo (Vida Familiar e Social; Educação para o trânsito; Educação em Direitos Humanos, Direitos da Criança e do Adolescente, Processo de envelhecimento, respeito e valorização do Idoso); Economia (Trabalho, Educação financeira, Educação Fiscal); Saúde (Saúde, Educação Alimentar e Nutricional).

Art. 19 O Currículo da Educação Infantil se ancora nas dimensões do cuidar e do ensinar de forma integrada, e contempla os momentos, locais, cenários, interações, vínculos e recursos como construção dos saberes das crianças.

Art. 20 Na Educação Infantil, o Currículo está organizado em dois eixos: as interações e as brincadeiras, a partir dos objetivos de aprendizagem e campos de experiências: O eu, o outro e o nós, corpo, gestos e movimentos, traços, sons, cores e formas, escuta, fala, pensamento e imaginação, espaço, tempo, quantidades, relações e transformações.

Art. 21 O Currículo do Ensino Fundamental está organizado em áreas do conhecimento e componentes curriculares, sendo que a de:

I - Linguagens contempla as diferentes práticas de linguagem - verbal, não verbal, escrita, sonora, visual, digital e corporal - e os componentes curriculares que compõem esta área são Língua Portuguesa, Arte, Língua Inglesa e Educação Física. 

II - Matemática centra na compreensão de conceitos e procedimentos, de acordo com os diferentes campos e desenvolvimento do pensamento computacional, com o intuito de formular e resolver problemas, sendo que o componente é a Matemática. 

III - Ciências Humanas contempla as aprendizagens com foco no desenvolvimento de competências, com o intuito de identificar, analisar, comparar e interpretar ideias, pensamentos, fenômenos e processos históricos, geográficos, sociais, culturais, econômicos e políticos, sendo os componentes Geografia e História. 

IV - Ciências da Natureza promove a investigação dos fenômenos naturais e sociais de forma reflexiva e crítica para que possam explorar e compreender conceitos fundamentais e estruturas explicativas da ciência, além de valorizar os cuidados pessoais e com o outro, o compromisso com a sustentabilidade e o exercício da cidadania, e o componente é Ciências. 

V - Ensino Religioso considera os conhecimentos de acordo com pressupostos éticos e científicos e contempla as diversas culturas, filosofias e tradições religiosas, integradas ao currículo, a fim de promover o respeito e a valorização da diversidade de religiões existentes no território.

Art. 22 A Proposta Pedagógica Curricular (PPC) do Sistema Municipal de Ensino de Palmeirante -TO, ancora-se na perspectiva de Currículo Integrado e compreende componentes curriculares indispensáveis à formação e ao desenvolvimento dos estudantes de forma integral.

Quadro 1 – Proposta Pedagógica da Educação Integral em Tempo Integral

Área do conhecimento

Componentes Curriculares

Componentes do Currículo Integrado

Linguagens

Língua Portuguesa

Prática de Leitura e Escrita

Reforço em Letramento e Leitura

Práticas em oralidade e vivências literárias

Arte

Produção e Fruição Artística-cultural

Teatro, Danças Canto Coral, Banda, Iniciação Musical, Pintura e Artesanato.

Língua Inglesa

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Educação Física

Desporto e Experiências esportivas

Recreação Dirigida

(Esportes e Jogos, Futebol, Futsal, Atletismo, Recreação e Ginástica (rítmica, artística, acrobática)

Matemática

Matemática

Reforço em Letramento Matemático

Experiências Matemática, Educação Financeira, Práticas de Geometria e Cálculo

Ciências Humanas

História

Geografia

Memória e História das Comunidades Tradicionais

Memória e História das Cultura Afro-Brasileira e Africana

Memória e História das Culturas e Indígenas

Práticas de Geografia e Mapas

Ciências da Natureza

Ciências

Educação Ambiental e Desenvolvimento Sustentável

Educação Alimentar e Nutricional

Reciclagem

Reflorestamento - Plantio de Árvores

Consumo Consciente de água

Conservação do Solo e Composteira: Canteiros Sustentáveis (horta) e/ou Jardinagem Escolar

Ensino Religioso

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Outros

   

Cultura Digital e Tecnológica

Tecnologias Educacionais, História em Quadrinhos, Ambientes de Redes Sociais, Fotografia e Vídeo.

Art. 23 O componente curricular esportes organiza-se em 6 (seis) categorias, como esportes de rede, marca, precisão, invasão, taco, combate e técnicos-combinatórios e, para a implementação do currículo, cabe adequação à realidade da unidade educacional de acordo com a estrutura física e pedagógica.

Art. 24 Nos esportes de combate, segundo a BNCC, podem ser trabalhadas as Lutas de acordo com as especificidades do contexto comunitário e regional, e as Lutas de matrizes indígenas e africanas.

Art. 25 De acordo com a BNCC, os jogos podem ser trabalhados nas diferentes áreas do conhecimento e contemplam especificidades para a Educação Infantil, Educação Física e Jogos Digitais.

I - para a educação infantil, o foco é na aprendizagem de regras de convivência e respeito, a fim de que elas se desenvolvam fisicamente e cognitivamente.

II - a educação física propõe jogos que possibilitam o desenvolvimento motor, afetivo, cognitivo e social das crianças. 

III - os jogos digitais podem ser trabalhados nas diferentes áreas do conhecimento de acordo com a realidade da escola.

Art. 26 Os jogos possuem regras que podem ser criadas e/ou alteradas, e promovem a cultura do lazer e do brincar. 

Art. 27 O ensino da história e cultura afro-brasileira e indígena é obrigatório em todas as escolas públicas e particulares da Educação Básica (Lei 11.645/08).

Art. 28 O ensino da História e Geografia do Tocantins é contemplado na área de Ciências Humanas.

Art. 29 A oferta do componente Curricular Ensino Religioso é obrigatória na escola e de matrícula facultativa pelo estudante.

Parágrafo único: A estrutura curricular, alinhada à proposta da Educação Integral em Tempo Integral, será implementada de forma gradativa, a contemplar os componentes curriculares integrados às diferentes áreas do conhecimento, de acordo com as especificidades da educação do município, a considerar espaços físicos e pedagógicos.

DOS TEMPOS E ESPAÇOS

Art. 30 A Educação Integral em Tempo Integral considera os diferentes espaços pedagógicos, podendo ser a escola, a cidade, o campo, a natureza, os bairros, as praças, os rios, de forma a promover a participação da comunidade escolar pelas experiências educativas.

Art. 31 No processo de formação do estudante, há tempo de brincar, de trocar experiências, de observar e de aprender.

Art. 32 A oferta de Educação Integral em Tempo Integral implica na melhoria da infraestrutura das escolas, com ambientes que promovam diferentes experiências de aprendizagem e o desenvolvimento integral do estudante.

Art. 33 A ampliação do tempo descortina o cotidiano escolar e contempla novos saberes e novos educadores, como agentes culturais, oficineiros e monitores, a fim de desenvolver atividades culturais de dança, teatro, música, esportes e artes plásticas.

Art. 34 São espaços físicos e pedagógicos para as escolas com atendimento em tempo integral:

I - sala de aula, com capacidade para atender o número de estudantes matriculados por turma;

II - sala de música, dança, teatro e artes visuais;

III - parquinho infantil;

IV - sala de jogos;

V - sala de lutas;

VI - quadra poliesportiva;

VII - auditório;

VIII – biblioteca e brinquedoteca;

IX - laboratório de tecnologia, de linguagens e de ciências;

X - sala de atendimento educacional especializado (AEE), Decreto nº 7.611, de 2011;

XI - almoxarifado;

XII - sala de supervisão e orientação pedagógica;

XIII - sala de professores;

XIV - sala de descanso para os profissionais da educação;

XV - sala para o administrativo da escola, como secretaria e direção;

XVI – cozinha;

XVII - refeitório;

XVIII - ginásio de esportes;

XIX - campo de futebol;

XX - área de lazer;

XXI - piscina;

XXII - redário.

XXIII – fraldario

XXIV – Cantinho da Leitura

Parágrafo único: A estrutura física e pedagógica das escolas em tempo integral de Palmeirante - TO, ocorrerá de forma gradativa, de acordo com a disponibilidade orçamentária do município.

DA FORMAÇÃO INICIAL DO PROFESSOR

Art. 35 A oferta de Educação Integral em Tempo Integral implica no quadro de profissionais da educação, com competências para implementar o Currículo e as especificidades locais.

Art. 36 O quadro de professores para as etapas da Educação Infantil e do Ensino Fundamental em tempo integral, em consonância com o Currículo e Estrutura Curricular, é composto por profissionais com habilitação em diferentes licenciaturas.

Art. 37 Para a Educação Infantil e anos iniciais e finais do Ensino Fundamental, o quadro de professores, de acordo com o Currículo Integrado, contempla as seguintes licenciaturas de Nível Superior:

I - Pedagogia e/ou Normal Superior;

II - Licenciaturas especificas nas áreas do conhecimento;

Parágrafo único: O quadro de profissionais da Escola em Tempo Integral terá as seguintes funções e equipes e será reestruturado de forma gradativa, de acordo com a disponibilidade orçamentária do município, mediante concurso público ou em caso excepcional, contrato especial temporário.

I - equipe de gestão pedagógica e administrativa;

II- coordenadores e orientadores pedagógicos;

III - professores das áreas de conhecimento e dos componentes curriculares da base comum e do currículo integrado;

IV - professores de atividades formativas;

V - profissionais de apoio multifuncional e atendimento a educação inclusiva;

VI - apoio pedagógico para alfabetização;

VII - auxiliar de salas;

VIII - equipe multiprofissional;

IX - profissionais de funções de apoio técnico, administrativo ou operacional.

DA VALORIZAÇÃO E FORMAÇÃO CONTINUADA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO

Art. 38 A Secretaria de Educação assegura a participação dos profissionais da educação em formação continuada, a fim de garantir o aperfeiçoamento profissional e a melhoria da qualidade do ensino, a considerar a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9394/96.

Art. 39 A Educação Integral em Tempo Integral deve investir em formação continuada centrada nos contextos de trabalho e necessidades específicas indicadas pelos profissionais ou mapeadas pelas lideranças, com o intuito de enfrentar os desafios do contexto educacional em constante transformação.

Art. 40 Para promover o aperfeiçoamento profissional, a Secretaria de Educação pode oferecer aos profissionais da educação cursos de formação continuada, workshops, seminários e relato de experiências.

Art. 41 O Plano de Formação Continuada do município de Palmeirante -TO, na perspectiva da Educação Integral, pode contemplar diferentes temas, como Currículo Integrado e Integrador, Educação Integral, Escola em Tempo Integral, Temas Contemporâneos Transversais no contexto de sala de aula, Letramento literário, Letramento científico, Letramento matemático, os eixos de conhecimento e unidades temáticas dos componentes curriculares, Ensino e aprendizagem de Língua Portuguesa, Matemática, História, Geografia, Ciências, Arte, Educação Física, Educação Inclusiva e Cultura Digital.

Art. 42 Garantir o cumprimento dos direitos previsto no plano de cargo carreira e remuneração dos profissionais da educação básica.

Parágrafo único: A Formação Inicial e Continuada dos profissionais deve compreender os pressupostos teóricos e metodológicos da inter/transdisciplinaridade, a fim de potencializar e mobilizar diferentes lógicas curriculares, protagonismo e interação entre os professores, por meio de grupos de estudo, compartilhamento de experiências, observação das vivências pedagógicas, entre outras estratégias.

DA AVALIAÇÃO E MONITORAMENTO DA APRENDIZAGEM

Art. 43 A Educação Integral em Tempo Integral assume um projeto educativo de avaliação que prioriza e assegura os direitos de aprendizagem e o desenvolvimento pleno do estudante, a considerar a avaliação diagnóstica, resultados de avaliações internas e externas e mediações pedagógicas a serem implementadas nas escolas do Sistema Municipal de Ensino.

Art. 44 A avaliação centrada na Educação Integral é a contínua, com a finalidade de monitorar a aprendizagem e o progresso dos estudantes, bem como propor ações que fortaleçam as aprendizagens prioritárias durante o processo de ensino e aprendizagem.

Art. 45 Na Educação Infantil, há diferentes possibilidades de avaliação, como os registros realizados, em momentos distintos, pelos professores e pelas crianças, a fim de acompanhar o desenvolvimento da criança em todas as suas dimensões.

Art. 46 No Ensino Fundamental, além dos instrumentos avaliativos já utilizados pelas unidades educacionais, sob o viés da Educação Integral, deve compreender avaliação diagnóstica e interdisciplinar, por área do conhecimento; avaliação comparativa e interdisciplinar; avaliação contínua e formativa durante todo o processo de ensino e aprendizagem, e avaliação somativa, ao final de cada bimestre.

DA ELABORAÇÃO, IMPLEMENTAÇÃO, INSTITUCIONALIZAÇÃO E ASSISTÊNCIA TÉCNICA À POLÍTICA DA EDUCAÇÃO INTEGRAL EM TEMPO INTEGRAL

Art. 47 O município de Palmeirante -TO, por meio da Secretaria da Educação, responsabiliza-se pela implementação da Política de Educação Integral em Tempo Integral, alinhada à Base Nacional Comum Curricular e às disposições da Lei nº 14.640/2023.

Art. 48 O município de Palmeirante - TO, na implementação da Política de Educação Integral em Tempo Integral, cumprirá com o disposto na Portaria n° 1.495, de 2 de agosto de 2023, nos termos do art. 6º, os quais propõem:

I - projetar a distribuição e alocação das matrículas em tempo integral;

II - traçar metas, por meio de diagnóstico, para execução dos recursos financeiros de que trata o art. 7º da Lei nº 14.640, de 2023;

III - efetivar o diagnóstico das unidades escolares com expansão de matrículas em tempo integral;

IV - elaborar plano de obras, a fim de melhorar os espaços e a infraestrutura das escolas com jornada em tempo integral;

V - promover orientações curriculares, à luz dos princípios e bases da educação integral, alinhadas à Base Nacional Comum Curricular;

VI – orientar e acompanhar as unidades escolares na revisão e atualização de Projetos Políticos Pedagógicos;

VII - dispor de profissionais da educação que atendam às necessidades da expansão do tempo de atendimento na Educação Integral, para plena implementação do Currículo;

VIII - gerir os insumos da alimentação escolar;

IX - dispor de materiais pedagógicos, entre outros recursos necessários para a oferta com qualidade da jornada em tempo integral, na perspectiva da educação integral;

X - indicar uma coordenação responsável pela Educação Integral em Tempo Integral no município;

XI - promover ações de comunicação com as famílias e com a comunidade escolar sobre a oferta de tempo integral, seus benefícios e as mudanças na rotina escolar em virtude de sua implementação;

XII - avaliar e monitorar a expansão das matrículas de tempo integral, com estabelecimento de metas, indicadores e instrumentos de avaliação;

XIII - enviar a Política de Educação Integral em Tempo Integral, elaborada e/ou revisada ao respectivo Conselho de Educação local, como previsto no art. 9º da Lei nº 14.640/2023.

Art. 49 A Equipe Técnica do município de Palmeirante -TO, responsável pela Política de Educação Integral em Tempo Integral, terá a seguinte composição:

I - coordenação da educação integral em tempo integral;

II - coordenação da equipe pedagógica da rede de ensino;

III - coordenação de ações intersetoriais;

IV - representantes dos conselhos CME, CACS/FUNDEB e CAE;

V - representantes da secretaria municipal de finanças;

VI - representantes dos pais dos estudantes;

VII - representantes de gestores escolares;

VIII - representantes dos profissionais da educação;

IX - técnico do censo escolar.

Parágrafo único: Compete à equipe técnica monitorar a implementação da Política de Educação Integral em Tempo Integral, subsidiar a elaboração dos parâmetros de qualidade para as condições de oferta do Tempo Integral e para a aprendizagem dos estudantes e sistematizar dados e emitir recomendações para a atuação da secretaria de educação na melhoria contínua do Programa.

Art. 50 A nomeação dos membros de que trata o art. 50 será por meio de Portaria da Secretaria Municipal da Educação e publicada do Diário Oficial do Município.

Parágrafo único: A aprovação da Política de Educação Integral em Tempo Integral do município de Palmeirante - TO, de acordo com a Lei 14.640/2023, compete ao Conselho Municipal de Educação, com a emissão de parecer e resolução.

Art. 51 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Palmeirante, Estado do Tocantins, em 27 de junho de 2025.

RAIMUNDO BRANDÃO DOS SANTOS

Prefeito Municipal

RESOLUÇÃO /003-2025/FME

Resolução CME Nº 03, DE 27 DE JUNHO DE 2025.

Aprova a Regulamentação da Educação Integral em Tempo Integral do Município de Palmeirante – TO, nos Termos da Lei Federal Nº 14.640/2023, das Portarias MEC nº 1.495/2023 e nº 2.036/2023, e do Decreto Municipal Nº 246/2025.

O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PALMEIRNTE, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere a Lei nº 006/93, de 05 de fevereiro de 1993.

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.640/2023, que institui Programa Escola em Tempo Integral, com finalidade de fomentar a criação de matrículas na educação básica em tempo integral;

CONSIDERANDO a Portaria nº 1.495/2023 de 02 de agosto de 2023, que dispõe sobre a adesão e pactuação de metas para a ampliação de matrículas em tempo integral no âmbito do Programa Escola em Tempo Integral na Rede Pública de Ensino;

CONSIDERANDO a Portaria nº 2.036, de 23 de novembro de 2023, que define as diretrizes para a ampliação da jornada escolar em tempo integral na perspectiva da educação integral e estabelece ações estratégicas no âmbito do Programa Escola em Tempo Integral;

CONSIDERANDO o Decreto Municipal Nº 246 de 25 de junho de 2025, que Regulamenta a Educação Integral em Tempo Integral no âmbito da Secretaria Municipal de Educação de Palmeirante.

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar com base no Parecer CME nº 001 de 27 de junho de 2025, a Regulamentação da Educação Integral em Tempo Integral do Município de Palmeirante, em conformidade com os critérios estabelecidos na legislação federal, normativa ministerial e regulamentação municipal vigentes.

Art. 2º A Secretaria Municipal de Educação deverá acompanhar e avaliar continuamente a execução do programa, garantindo a qualidade da oferta, o cumprimento do currículo integrado e o atendimento às diretrizes pedagógicas e estruturais, observando especialmente as recomendações estabelecidas no parecer aprovado por este Conselho.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.

Sala das Sessões do Conselho Municipal de Educação de Palmeirante, em Palmeirante – TO, aos 27 dias do mês de junho de 2025.

José Geraldo Nascentes de Azevedo

Presidente do Conselho Municipal de Educação-CME

Decreto Nº 191/2023

HOMOLOGO

EM _____/____/2025.

Jany Resplandes Lima Medrado

Secretária Municipal da Educação

Decreto Nº 03/2025

PORTARIA DE DIÁRIA /046-2025/SOCIAL

PORTARIA Nº46, DE 27 JUNHO 2025

Dispõe sobre a concessão de diárias

De viagem a pessoa civil, e dá

Outras providências.

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE PALMEIRANTE, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais contidas no 3º do decreto nº035 de 15 de maio de 2018.

RESOLVE:

Art: 1º Autorizar o Srº HIOLANDA NOLETO DA COSTA, matricula nº 4496, com o cargo comissionado de SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL diárias de viagem a cidade Araguatins no dia 27 de junho de 2025, saindo as 05:00 horas da manhã do dia 27 , com retorno as 18:00 horas do dia 27/06/2025 . Empreender viagem a cidade de Araguatins para a cerimônia de entrega de títulos de regularização fundiária e de assinatura de acordo de cooperação técnica entre o governo federal e o estado do Tocantins, com a presença do excelentíssimo presidente da república, Luiz Inácio Lula da silva de interesse da Prefeitura Municipal desta Municipalidade.

Art: 2º Conceder-lhe 1 (uma diária) no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) perfazendo um total de R$ 600,00 (seiscentos reais).

Art: 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE,

REGISTRE-SE E

CUMPRA –SE

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Palmeirante-To, 27 de junho de 2025

HIOLANDA NOLETO DA COSTA

Secretaria de Assistência Social