DECRETO N.º 185/2025, DE 23 DE ABRIL DE 2025.
“DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO E VALOR DE DIÁRIAS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS FUNDAÇÕES DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, PELO O DESLOCAMENTO TEMPORÁRIO DA LOCALIDADE ONDE TEM EXERCÍCIO E ESTABELECE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PALMEIRANTE, RAIMUNDO BRANDÃO DOS SANTOS, usando a competência privada que lhe confere o art. 71, I, III e IV da Constituição do Estado, e considerando o disposto no Art. 61 da Lei Orgânica do Município de n° 006/1993.
CONSIDERANDO, a necessidade de adequar as concessões de diárias custeadas pelos cofres do Município para agentes políticos e/ou servidores em viagem a serviço desta municipalidade;
D E C R E T A:
Art. 1º- O servidor municipal da administração direta, autarquias e fundações do poder Executivo Municipal, bem como o agente político, que se deslocar temporariamente da localidade onde tem exercício, a serviço ou para participar de evento e/ou capacitação de interesse da Administração Pública, desde que prévia e formalmente autorizado pelo ordenador de despesas ou por quem detenha delegação de competência, fará jus a percepção de diárias segundo as disposição deste Decreto.
§1º- Aplicam-se as disposições do caput, observada a equivalência hierárquica do cargo, função ou emprego de que é detentor no órgão ou entidade de origem, ao servidor efetivo, admitido em caráter temporário, comissionado, a disposição ou cedido por convênio para prestar serviços na administração direta, autarquias ou fundações do Poder Executivo Municipal.
§2°- A autorização para deslocamento e concessão de diária será deferida após formalização do pedido, onde constará:
I - matrícula, nome, cargo e emprego ou função do servidor;
II - justificativa do deslocamento;
Ill - indicação do período do deslocamento e destino;
IV - portaria de Concessão;
§ 3° - A Portaria de concessão de diária aos grupos I, Il e Ill será concedida pelo o Prefeito Municipal, com exceção àqueles servidores do grupo Ill que são lotados nos Fundos Municipais, a qual terá a concessão pelos gestores dos mesmos.
§ 4º - Os membros de Conselhos Municipais que se deslocarem temporariamente do município, a serviço do Conselho, perceberão diária desde que a lei de criação do Conselho ou outras a ele relacionadas preveja o seu pagamento a Conselheiro não servidor, devendo a mesma atender as normas previstas neste Decreto.
§5° - Todos os Processos de diárias a serem concedidos deverão antes do pagamento, serem analisados pelo departamento de Controle Interno (art. 74 CF; IN/TCE n° 008/2009), onde o mesmo expedirá parecer e/ou despacho orçamentário.
Art. 2°- O valor da diária destina-se a indenizar as despesas com alimentação, hospedagem e locomoção urbana, sendo concedidas por dia de afastamento do município onde tem exercício.
§ 1° - A locomoção urbana a que se refere o caput é aquela realizada por qualquer meio de transporte de cunho local de destino.
Art. 3°- A diária será concedida por dia de deslocamento, assim entendido o período de 24 (vinte e quatro) horas contadas da partida do servidor.
§ 1° - Será concedida diária integral para período de deslocamento igual ou superior a 12 (doze) horas, desde que haja pernoite fora da sede.
§ 2° - Será concedida meia diária, para o período de deslocamento que não exigir pernoite fora da sede, desde que o período seja superior a 06 (seis) e inferior a 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 4º- Não será concedida diária ou fração:
I - Para período de deslocamento igual ou inferior a 06 (seis) horas);
II - Quando o deslocamento e o retorno à sede ocorrer dentro do horário de trabalho;
Ill - Quando o deslocamento não exigir do servidor a realização de gastos com alimentação, hospedagem e locomoção urbana.
Art. 5°- Não haverá pagamento de diária quando o deslocamento for entre municípios limítrofes ou entre municípios da área de abrangência considerada regional do município.
§ 1° - Para deslocamento aos municípios de Araguaína, Colinas, Barra do Ouro, Goiatins e Filadélfia - TO, somente será devida diária se o deslocamento for, em virtude de capacitação ao servidor, Agente Político e/ou membros de Conselho Municipal.
§ 2° - Para efeito de cálculo de distância entre os municípios mencionados no ANEXO I poderá ser utilizado ás informações do GOOGLEMAPS.
Art. 6°- Não haverá pagamento de diária, mesmo no interesse da administração pública, a agente político, servidor em exercício ou membro de conselhos para a execução de convênio, projeto ou campanha, ou exercendo missão especial que:
I- se deslocar da localidade de exercício para atender concite de instituição pública ou empresa privada, correndo as despesas por conta desta:
Il - tenha as despesas custeadas pelo Estado, mediante fornecimento das 03 (três) refeições diárias e de acomodações em hotel ou similar, contratado gratuitamente ou não, caso em que será feito o registro das informações orçamentárias e financeiras, bem como do evento em que participou, no respectivo assentamento funcional, nos termos da legislação vigente.
Art. 7°- O servidor que em decorrência de publicação de ato de disposição, convocação, designação ou atribuição de exercício para órgão ou entidade que não o de lotação, perceberá diária pela unidade onde estiver em exercício.
Art. 8°- Os valores das diárias serão fixados por grupos de cargos, empregos e funções e corresponderão aos valores estabelecidos no Anexo I deste Decreto.
§ 1° - Nos deslocamentos para as capitais dos Estados de São Paulo e Rio de
Janeiro os valores das diárias serão acrescidos de 25% (vinte e cinco por cento) para o 1°, 2° e 3° Grupos.
§ 2° - O presidente e os membros de Conselho Municipal, ocupantes de cargo, emprego público ou não, farão jus ao valor da diária do 3° Grupo, do Anexo I deste Decreto, sendo vedado estabelecer outros valores nos regulamentos ou regimentos internos dos Conselhos.
Art. 9º- A diária será paga antes do início da viagem, de uma só vez, exceto nas seguintes situações, a critério da autoridade competente:
I - durante a viagem já iniciada na hipótese de emergência;
II - parceladamente se a viagem se estender por período superior a 05 (cinco) dias, mas sempre antes de expirado o período já contemplado pelas diárias.
§ 1º - Para efeitos do inciso I: deste artigo, não será considerado emergência a participação em eventos programados, tais como cursos, seminários, palestras, reuniões, congressos e workshops, mas somente os relacionados com estado de calamidade pública, convocação extraordinária ou participação em campanha imprevista.
Art. 10- O ordenador de despesas que pagar diária em desacordo com as normas estabelecidas neste Decreto responderá, solidariamente, pela reposição imediata da importância paga, bem como pelo custo das passagens e outras despesas, sem prejuízo das demais medidas administrativas cabíveis.
Parágrafo único: Estará sujeito à aplicação das sanções estatutárias aquele que indevidamente autorizar creditar, pagar ou atestar falsamente realização de viagem, sem prejuízo das demais sanções previstas.
Art. 11- A portaria de concessão da diária deverá ser publicada no Diário Oficial do Município, até o 1º (primeiro) dia útil após a concessão.
Art. 12- O servidor, agente político ou membro de Conselho Municipal recebera no máximo 08 (oito) diárias por mês, excetuando-se as situações relevantes de comprovado interesse público, mediante previa autorização do gestor ordenador da despesa.
Parágrafo único: Os valores recebidos em diárias não poderão exceder o
Subsídio e/ou a remuneração mensal.
Art. 13- Fica vedado o pagamento de quaisquer outros valores decorrentes de viagem, sob pena de responsabilidade solidária do ordenador de despesas.
ART 14 – OS VALORES DE DIÁRIAS COM CONVÊNIO NA ATM (ASSOCIAÇÃO TOCANTINENSE DO MUNICÍPIO) ENTIDADE DE CLASSE, SERÁ REDUZIDA EM 50%.
Art. 14- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15- Revogam-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE E
CUMPRA-SE.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PALMEIRANTE, Estado do Tocantins, aos 23 (vinte e três) dias do mês de abril do ano de 2025.
RAIMUNDO BRANDÃO DOS SANTOS
Prefeito Municipal de Palmeirante – TO
ANEXO I
TABELA DE VALORES DE DIÁRIAS
|
GRUPO |
CARGOS |
VALORES DAS DIÁRIAS |
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A |
B |
C |
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Palmas/TO e Cidades do Sul do Estado do Tocantins. |
Distrito Federal e demais Capitais. |
Demais Cidades do interior do Tocantins até 300 KM. |
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I |
Prefeito e Vice Prefeito. |
R$1.150,00 (um mil e cento cinquenta reais). |
R$ 2.000,00 (dois mil reais). |
R$ 425,00 (quatrocentos e vinte e cinto reais). |
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II |
Secretários, Chefe de Gabinete, Chefe de Controle Interno e Chefe de Departamento de Licitações. |
R$600,00 (seiscentos reais). |
R$1.000,00 (um mil reais). |
R$300,00 (trezentos reais). |
|
III |
Diretores, Coordenadores, Assessores, Chefes de Setores, Professores, Conselheiros Tutelares e demais servidores. |
R$500,00 (quinhentos reais). |
R$700,00 (setecentos reais). |
R$200,00 (duzentos reais). |
PORTARIA Nº 64, DE 24 DE ABRIL DE 2025.
“DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE LICENÇA
POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA
FAMILIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PALMEIRANTE, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Art. 61 da Lei Orgânica do Município e Art. 82 da Lei 013/2001 de 16 de abril de 2001 – Regime Jurídico Único dos Servidores;
CONSIDERANDO o requerimento formulado pelo o servidor efetivo MATEUS MIRANDA LUZ, no cargo de OPERADOR DE MOTONIVELADORA E PÁ CARREGADEIRA, lotado na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, requerendo LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMILIA, com remuneração, prorrogado pelo período de 30 (trinta) dias, a partir do dia 25/04/2025.
R E S O L V E:
Art. 1º. Conceder LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMILIA, para o servidor Srº. MATEUS MIRANDA LUZ, efetivo no cargo de OPERADOR DE MOTONIVELADORA E PÁ CARREGADEIRA, pelo período de 30 (trinta) dias, com remuneração, tendo início dia 25 de abril de 2025 e término em 25 de maio de 2025.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se todas as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE,
REGISTRE-SE E,
CUMPRA-SE.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PALMEIRANTE, Estado do Tocantins, aos 24 (vinte e quatro) dias do mês de abril de 2025.
RAIMUNDO BRANDÃO DOS SANTOS
Prefeito Municipal de Palmeirante - TO
PROTOCOLO ADMINISTRATIVO Nº 34/2025
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 005/2025
EXCLUSIVO PARA ME E EPP LOCAIS OU REGIONAIS
OBJETO: Contratação de empresa especializada para fornecimento de gêneros alimentícios, perecíveis e não perecíveis , para atender as demandas do Fundo Municipal de Assistência Social, Fundo Municipal de Educação, do Gabinete do Prefeito, da Secretaria Municipal de Administração, Secretaria Municipal de Agricultura, Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Secretaria Municipal de Esporte, e Fundo Municipal de Saúde de Palmeirante - TO.
CONVOCAÇÃO PARA ASSINATURA DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº02/2025
A Prefeitura Municipal de Palmeirante-TO, por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social, convoca a empresa vencedora do Pregão Eletrônico nº 005/2025, referente à Ata de Registro de Preços nº 003/2025 e Contratos nº44, 45, 46 e 47/2025, para assinatura dos mesmos.
EMPRESA: E A DE ALBUQUERQUE LTDA, inscrita no CNPJ sob o n.º 02.928.169/0001-31, estabelecida na AVENIDA PARAGUAI, Nº1312, SETOR CAMPINAS, COLINAS DO TOCANTINS - TO, Telefone/Fax: (63) 3476 2160/ (63) 99981 5509, E-mail: popogut2012@hotmail.com.
A empresa deverá comparecer à sede da Prefeitura, localizada na Rua 7 de Setembro, S/N, Centro, Palmeirante-TO, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis a contar da data de recebimento desta convocação, para proceder à assinatura da ata e formalização dos termos acordados no processo licitatório.
O não comparecimento no prazo estabelecido poderá acarretar nas sanções previstas na Lei nº 14.133/21 e no edital da licitação.
Palmeirante – TO, 24 de abril de 2025
Atenciosamente,
Nara David Alves Vaz
Pregoeira
Decreto Municipal nº07/2025