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Diário Oficial
Edição Nº
1131

segunda, 10 de março de 2025

LEI /399-2025

LEI N.º 399/2025, DE 24 DE JANEIRO DE 2025.

“DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CELEBRAR CONTRATOS TEMPORÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

O PREFEITO MUNICIPAL DE PALMEIRANTE, ESTADO DO TOCANTINS, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me são conferidas por lei, e com base no art. 37, IX da CF/88, SANCIONO a seguinte Lei;

Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, temporariamente, pelo período de 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado por igual periodo, para exercerem funções públicas de caráter permanente, em conformidade com os cargos discriminados no Anexo Único da presente Lei.

Art. 2º. A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada no valor do salario atual vigente por lei.

Art. 5º. Ao pessoal contratado nos termos desta Lei:

I – será aplicado o regime Geral de Previdência Social;

II – não poderão ser atribuídas funções não previstas no contrato;

III – aplicam-se, no que couberem, as disposições estatutárias que forem compatíveis e pertinentes a cada caso e com a natureza jurídica temporária da contratação e seu regime jurídico-administrativo;

Art. 4º. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações de qualquer natureza, nos seguintes casos:

I – por iniciativa do contratante, nos casos de:

prática de ato equiparado a infração disciplinar;

o contratado assumir o exercício de cargo ou emprego incompatível com as funções do contrato;

para atender a limites de gastos com pessoal, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000.

perda da necessidade temporária de excepcional interesse público.

III – por iniciativa do contratado.

Art. 5°. O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos.

Art. 6°. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias ou consignadas no Orçamento.

Art. 7°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos legais a partir do dia 06 (seis) de janeiro de 2025, revogando-se as disposições em contrário,

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PALMEIRANTE, ESTADO DO TOCANTINS, aos 24 (vinte e quatro) dias do mês de janeiro de 2025.

RAIMUNDO BRANDÃO DOS SANTOS

Prefeito Municipal de Palmeirante - TO

ANEXO ÚNICO

 

CARGO

QUANT.

CARGA

HORÁRIA SEMANAL

VENCIMENTOS

Gari/Zelador

   

25

40h.

 

R$ 1.518,00

Motorista

04

40h

 

R$ 1.735,62

Enfermeiro

05

40h

 

R$ 2.700,00

ASG

04

40h

 

R$ 1.518,00

Farmaceutico

01

40h

 

R$ 2.700,00

Técnico de Saúde Bocal

04

40h

 

R$ 1.750,00

Técnico de Laboratório/Técnico em Análises

01

40h

 

R$ 1.750,00

Fiscal Sanitário

01

40h

 

R$ 1.518,00

Técnico de Enfermagem

04

40h

 

R$ 1.750,00

Vigilante

05

40h

 

R$ 1.518,00

Assistente Social

01

30h

 

R$ 3.471,24

RAIMUNDO BRANDÃO DOS SANTOS

Prefeito Municipal de Palmeirante - TO

LEI /404-2025

LEI N.º 404/2025, DE 07 DE MARÇO DE 2025.

“DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CELEBRAR CONTRATOS TEMPORÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

O PREFEITO MUNICIPAL DE PALMEIRANTE, ESTADO DO TOCANTINS, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me são conferidas por lei, e com base no art. 37, IX da CF/88, SANCIONO a seguinte Lei;

Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, temporariamente, pelo período de 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado por igual periodo, para exercerem funções públicas de caráter temporariamente, em conformidade com os cargos discriminados nos Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII da presente Lei, para atender as demandas da, Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, Secretaria Municipal de Transporte Obras e Serviços Urbanos, Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento, Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Recursos Hídricos, Secretaria Municipal De Assistência Social, Habitação e Trabalho, Secretaria Municipal De Educação e Secretaria Municipal De Saúde e Saneamento.

Art. 2º. A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada no valor do salario atual vigente por lei.

Art. 3º. Ao pessoal contratado nos termos desta Lei:

I – será aplicado o regime Geral de Previdência Social;

II – não poderão ser atribuídas funções não previstas no contrato;

III – aplicam-se, no que couberem, as disposições estatutárias que forem compatíveis e pertinentes a cada caso e com a natureza jurídica temporária da contratação e seu regime jurídico-administrativo;

Art. 4º. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações de qualquer natureza, nos seguintes casos:

I – por iniciativa do contratante, nos casos de:

prática de ato equiparado a infração disciplinar;

o contratado assumir o exercício de cargo ou emprego incompatível com as funções do contrato;

para atender a limites de gastos com pessoal, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000.

perda da necessidade temporária de excepcional interesse público.

III – por iniciativa do contratado.

Art. 5°. O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos.

Art. 6°. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias ou consignadas no Orçamento.

Art. 7°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos legais a partir do dia 03 (três) dias do mês de fevereiro de 2025, revogando-se as disposições em contrário,

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PALMEIRANTE, ESTADO DO TOCANTINS, aos 07 (sete) dias do mês de março de 2025.

RAIMUNDO BRANDÃO DOS SANTOS

Prefeito Municipal de Palmeirante - TO

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO.

ANEXO I

ENSINO FUNDAMENTAL

CARGO

QUANT.

CARGA

HORÁRIA SEMANAL

VENCIMENTOS

Auxiliar de Serviços Gerais

   

06

40h.

 

R$ 1.518,00

Vigilante

06

40h.

 

R$ 1.518,00

Coveiro

02

40h.

 

R$ 1.518,00

Mensageiro

01

40h.

 

R$ 1.518,00

NÍVEL MÉDIO

Assistente Administrativo

05

40h.

R$ 1.518,00

Motorista CAT “ A, B & C”

01

40h.

R$ 1.735,62

Recepcionista

05

40h.

R$ 1.518,00

Ouvidor

01

40h.

R$ 1.518,00

Técnico de Informático

02

40h.

R$ 1.518,00

Técnico de Edificações

01

40h.

R$ 2.000,00

Técnico de Segurança do Trabalho

01

40h.

R$ 2.000,00

Topografo

01

40h.

R$ 2.000,00

NÍVEL SUPERIOR

Engenheiro Civil

01

40h.

R$ 2.500,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS.

ANEXO II

ENSINO FUNDAMENTAL

CARGO

QUANT.

CARGA

HORÁRIA SEMANAL

VENCIMENTOS

Mecânico

   

01

40h.

 

R$ 3.000,00

Ajudante de Mecânico

02

40h.

 

R$ 1.900,00

Operador de Retroescavadeira

02

40h.

 

R$ 1.850,00

Eletricista

02

40h.

 

R$ 1.700,00

Operador de Motoniveladoura

02

40h.

 

R$ 2.500,00

Operador de Pá Carregadeira

01

40h.

 

R$ 2.500,00

NÍVEL MÉDIO

Motorista CAT “D”

03

40h.

R$ 1.850,00

Motorista CAT “ A, B & C”

02

40h.

R$ 1.735,62

Motorista CAT “E”

01

40h.

R$ 3.350,00

Assistente Administrativo

01

40h.

R$ 1.518,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA, PESCA E ABASTECIMENTO.

ANEXO III

ENSINO FUNDAMENTAL

CARGO

QUANT.

CARGA

HORÁRIA SEMANAL

VENCIMENTOS

Mecânico de Trator Agricola

   

01

40h.

 

R$ 3.000,00

Operador de Trator Agrícola

06

40h.

 

R$ 1.850,00

Vigilante

03

40h.

 

R$ 1.518,00

Zelador de Abatedouro

10

40h.

 

R$ 1.518,00

NÍVEL MÉDIO

Técnico de Agropecuária

03

40h.

R$ 2.000,00

NÍVEL SUPERIOR

Médico Veterinário

02

40h.

R$ 3.471,24

Engenheiro Agronômo

02

40h.

R$ 3.471,24

SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E RECURSOS HÍDRICOS.

ANEXO IV

ENSINO FUNDAMENTAL

CARGO

QUANT.

CARGA

HORÁRIA SEMANAL

VENCIMENTOS

Gari/Zelador

   

05

40h.

 

R$ 1.518,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, HABITAÇÃO E TRABALHO.

ANEXO V

ENSINO FUNDAMENTAL

CARGO

QUANT.

CARGA

HORÁRIA SEMANAL

VENCIMENTOS

Auxiliar de Serviços Gerais

   

04

40h.

 

R$ 1.518,00

Merendeira

02

40h.

 

R$ 1.518,00

Vigilante

02

40h.

 

R$ 1.518,00

NÍVEL MÉDIO

Assistente Administrativo

02

40h.

R$ 1.518,00

Entrevistador do Cadastro Único

01

40h.

R$ 1.518,00

Digitador do Cadastro Único

01

40h.

R$ 1.518,00

Motorista CAT “ A, B & C”

03

40h.

R$ 1.735,62

Recepcionista

02

40h.

R$ 1.518,00

Orientador Social

03

40h

R$ 1.518,00

NÍVEL SUPERIOR

Professor com Pedagogia PI

01

30h.

R$ 3.435,43

Nutricionista

01

20h.

R$ 1.885,87

Psicologo

01

30h

R$ 2.700,00

Assistente Social

01

30h

R$ 2.700,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO.

ANEXO VI

ENSINO FUNDAMENTAL

CARGO

QUANT.

CARGA

HORÁRIA SEMANAL

VENCIMENTOS

Merendeira

   

05

40h.

 

R$ 1.518,00

Vigilante

07

40h.

 

R$ 1.518,00

Auxiliar de Serviços Gerais

15

40h.

 

R$ 1.518,00

NÍVEL MÉDIO

Motorista CAT “ A, B & C”

02

40h.

R$ 1.735,62

Motorista CAT “D”

09

40h.

R$ 1.850,00

Auxiliar de Desenvolvimento Infantil

15

40h.

R$ 1.518,00

Auxiliar de Aluno Especial

18

40h.

R$ 1.518,00

Monitora de Transporte Escolar

09

40h.

R$ 1.518,00

NÍVEL SUPERIOR

Professor com Graduação em Pedagogia

35

20h.

R$ 2.433,89

30h.

R$ 3.650,83

35h.

R$ 4.259,30

40h.

R$ 4.867,77

Professor com Graduação em Letras

02

30h.

R$ 3.435,43

Professor com Graduação em Matemática

02

30h.

R$ 3.435,43

Professor com Graduação em História

02

30h.

R$ 3.435,43

Professor com Graduação em Geografia

02

30h.

R$ 3.435,43

Professor com Graduação em Ciências Biológicas

02

30h.

R$ 3.435,43

Professor com Graduação em Educação Física

03

30h.

R$ 3.435,43

35h.

R$ 4.008,00

Psicólogo

01

30h.

R$ 2.700,00

Assistente Social

01

30h.

R$ 2.700,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E SANEAMENTO.

ANEXO VII

ENSINO FUNDAMENTAL

CARGO

QUANT.

CARGA

HORÁRIA SEMANAL

VENCIMENTOS

Vigilante

   

04

40h.

 

R$ 1.518,00

Auxiliar de Serviços Gerais

06

40h.

 

R$ 1.518,00

Mensageiro

02

40h.

 

R$ 1.518,00

NÍVEL MÉDIO

Técnico de Enfermagem

07

40h.

R$ 1.750,00

Assistente Administrativo

03

40h.

R$ 1.518,00

Recepcionista

03

40h.

R$ 1.518,00

Auxiliar de Farmácia

03

40h.

R$ 1.518,00

Auxiliar Odontólogo

02

40h.

R$ 1.518,00

Motorista CAT “ A, B & C”

01

40h.

R$ 1.735,62

Motorista CAT “D”

04

40h.

R$ 1.850,00

Auxiliar de Fisioterapeuta

02

40h.

R$ 1.518,00

NÍVEL SUPERIOR

Médico Clinico Geral

02

40h.

R$ 14.000,00

Odontólogo

02

40h.

R$ 3.000,00

Enfermeiro

05

40h.

R$ 2.700,00

Assistente Social

01

40h.

R$ 2.700,00

Fisioterapeuta

02

30h.

R$ 2.700,00

Psicólogo

01

30h.

R$ 2.700,00

Terapeuta Ocapacional

01

30h.

R$ 2.700,00

Farmaceutico

01

40h

R$ 2.700,00

Neuropediatra

01

30h

R$ 3.471,24

Psiquiatra

01

30h

R$ 14.000,00

Fonoaudiólogo

01

30h

R$ 2.700,00

RAIMUNDO BRANDÃO DOS SANTOS

Prefeito Municipal de Palmeirante - TO

LEI /401-2025

LEI N.º 401/2025, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2025.

“DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA A AQUISIÇÃO DE IMÓVEL DESTINADO AO FUNCIONAMENTO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA DO MUNICÍPIO DE PALMEIRANTE - TO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE PALMEIRANTE, ESTADO DO TOCANTINS, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me são conferidas por lei, e com base no art. 37, IX da CF/88, SANCIONO a seguinte Lei;

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir uma área de 2.481,60 m², localizada em Palmerante/TO, destinada ao funcionamento da Secretaria Municipal de Educação e Cultura do Município de Palmeirante/TO, pelo preço de mercado, conforme Laudo de Avaliação anexo.

Parágrafo Único. Diante da singularidade e exclusividade do imóvel, suas características, localidade e que nela já se encontra instalada a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, a aquisição pode ser feita com base no art. 74, V, da Lei n.º 14.133/2021.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PALMEIRANTE, ESTADO DO TOCANTINS, aos 10 (dez) dias do mês de fevereiro de 2025.

RAIMUNDO BRANDÃO DOS SANTOS

Prefeito Municipal de Palmeirante - TO

LEI N.º 400/2025, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2025.

“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO O CONTRATAR FINANCIAMENTO PARA EXECUÇÃO DE PROJETOS DE INFRAESTRUTURA URBANA, JUNTO AO BANCO DO BRASIL, BRADESCO E CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PALMEIRANTE, ESTADO DO TOCANTINS, FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto ao BANCO DO BRASIL, BRADESCO E CAIXA ECONÔMICA FEDERAL até o valor de R$ 11.573.769,42 (Onze milhões quinhentos e setenta e três mil setecentos e sessenta e nove reais e quarenta e dois centavos), destinadas ao Planejamento, Projeto, Aquisição, Manutenção, Gestão e Operação de Projeto de Eficiência Energética e Infra Estrutura Urbana na Avenida Beira Rio, Setor Barro Liso, Setor Mangual, Vila Paciência e Vila Cicilândia, nos termos da Resolução CMN nº 4.995 de 24/03/2022 e suas alterações, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.

Parágrafo Único – Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada serão obrigatoriamente aplicados na execução dos empreendimentos previstos no caput deste artigo, sendo vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes, em consonância com o § 1º do art. 35 da Lei Complementar Federal nº 101 de 04 de maio de 2000.

Art. 2º - Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, § 1º do art. 32 da Lei Complementar 101/2000 e arts. 42 e 43, inc. IV, da Lei nº 4.320/1964.

Art. 3º - Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.

Art. 4º - Fica o(a) Chefe do Poder Executivo autorizado(a) a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.

Art. 5º - Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e demais encargos financeiros e despesas da operação de crédito, fica o Banco do Brasil autorizado a debitar a conta-corrente de titularidade do município, a ser indicada no contrato, em que são efetuados os créditos dos recursos do município, ou qualquer(isquer) outra(s) conta(s), salvo a(s) de destinação específica, mantida em sua agência, os montantes necessários às amortizações e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados.

Parágrafo Único – Fica dispensada a emissão da nota de empenho para a realização das despesas a que se refere este artigo, nos termos do §1º, do art. 60, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PALMEIRANTE, ESTADO DO TOCANTINS, aos 10 (dez) dias do mês de fevereiro de 2025.

RAIMUNDO BRANDÃO DOS SANTOS

Prefeito Municipal de Palmeirante - TO

LEI /400-2025

LEI N.º 400/2025, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2025.

“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO O CONTRATAR FINANCIAMENTO PARA EXECUÇÃO DE PROJETOS DE INFRAESTRUTURA URBANA, JUNTO AO BANCO DO BRASIL, BRADESCO E CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PALMEIRANTE, ESTADO DO TOCANTINS, FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto ao BANCO DO BRASIL, BRADESCO E CAIXA ECONÔMICA FEDERAL até o valor de R$ 11.573.769,42 (Onze milhões quinhentos e setenta e três mil setecentos e sessenta e nove reais e quarenta e dois centavos), destinadas ao Planejamento, Projeto, Aquisição, Manutenção, Gestão e Operação de Projeto de Eficiência Energética e Infra Estrutura Urbana na Avenida Beira Rio, Setor Barro Liso, Setor Mangual, Vila Paciência e Vila Cicilândia, nos termos da Resolução CMN nº 4.995 de 24/03/2022 e suas alterações, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.

Parágrafo Único – Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada serão obrigatoriamente aplicados na execução dos empreendimentos previstos no caput deste artigo, sendo vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes, em consonância com o § 1º do art. 35 da Lei Complementar Federal nº 101 de 04 de maio de 2000.

Art. 2º - Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, § 1º do art. 32 da Lei Complementar 101/2000 e arts. 42 e 43, inc. IV, da Lei nº 4.320/1964.

Art. 3º - Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.

Art. 4º - Fica o(a) Chefe do Poder Executivo autorizado(a) a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.

Art. 5º - Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e demais encargos financeiros e despesas da operação de crédito, fica o Banco do Brasil autorizado a debitar a conta-corrente de titularidade do município, a ser indicada no contrato, em que são efetuados os créditos dos recursos do município, ou qualquer(isquer) outra(s) conta(s), salvo a(s) de destinação específica, mantida em sua agência, os montantes necessários às amortizações e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados.

Parágrafo Único – Fica dispensada a emissão da nota de empenho para a realização das despesas a que se refere este artigo, nos termos do §1º, do art. 60, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PALMEIRANTE, ESTADO DO TOCANTINS, aos 10 (dez) dias do mês de fevereiro de 2025.

RAIMUNDO BRANDÃO DOS SANTOS

Prefeito Municipal de Palmeirante - TO

LEI /402-2025

LEI N.º 402/2025, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2025.

“Dispõe sobre a Atualização do Serviço de Inspeção Municipal (SIM/POA) e os procedimentos de inspeção sanitária em Palmeirante-TO, revoga a Lei Municipal nº 195, de 30 de dezembro de 2013, e dá outras providências”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PALMEIRANTE, ESTADO DO TOCANTINS, FAÇO SABER que a Câmara Municipal APROVOU e eu, no uso das atribuições que me são conferidas por lei, e com base no art. 37, IX da CF/88, SANCIONO a seguinte Lei;

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica criado o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal (SIM/POA), no âmbito do Município de Palmeirante-TO, vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura.

Art. 2º Esta Lei regula a obrigatoriedade da prévia inspeção e fiscalização de produtos de origem animal, produzidos no Município de Palmeirante-TO e destinados, ou não, à alimentação humana, nos limites de sua área geográfica, nos termos do artigo 23, inciso II, da Constituição Federal e em consonância com as Leis Federais nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e nº 7.889, de 23 de novembro de 1989.

Parágrafo único. Esta Lei está em conformidade com a Lei Federal nº 8.171, de 1991, e o Decreto Federal nº 5.741, de 2006, que institui o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA).

Art. 3º Compete à Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento dar cumprimento às normas estabelecidas nesta Lei e aplicar as penalidades nela previstas.

CAPÍTULO II

DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL (SIM/POA)

Art. 4º São atribuições do Serviço de Inspeção Municipal (SIM/POA):

  1. realizar a inspeção ante mortem e post mortem das diferentes espécies animais;
  2. verificar as condições higiênico-sanitárias das instalações, dos equipamentos e do funcionamento dos estabelecimentos;
  3. inspecionar, fiscalizar e orientar estabelecimentos e produtos de origem animal;
  4. proceder ao registro sanitário de estabelecimentos e produtos de origem animal;
  5. realizar coleta e solicitar laudos de análise de produtos e água de abastecimento;
  6. emitir autos de infração, aplicar penalidades, apreender produtos inadequados e interditar estabelecimentos;
  7. combater a clandestinidade na produção e comercialização de produtos de origem animal.

Art. 5º Todos os estabelecimentos com inspeção municipal, relacionados no artigo 4º, desta Lei, e que atenderem os requisitos estabelecidos pelo Decreto Federal n.º 5.741/06, poderão comercializar seus produtos em âmbito municipal, salvo se tiver aderido ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produção de Origem Animal (SISBI) e Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar, Artesanal e de Pequeno Porte (SUSAF-TO), os quais autorizam a comercialização em nível Estadual e Federal.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES SANITÁRIAS E OPERACIONAIS

Art. 6º É estabelecida a obrigatoriedade da inspeção e fiscalização de todos os produtos de origem animal, comestíveis ou não, preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados ou em trânsito no território municipal.

Art. 7º Serão objeto de inspeção e fiscalização:

  1. Animais destinados ao abate, seus produtos, subprodutos e matérias-primas;
  2. Pescado e seus derivados;
  3. Leite e seus derivados;
  4. Ovos e seus derivados;
  5. Mel de abelha, cera e seus derivados.

Art. 8º A inspeção e fiscalização serão realizadas:

  1. Em estabelecimentos industriais e rurais com instalações para o abate ou processamento de produtos de origem animal;
  2. Em locais que manipulem, armazenem ou distribuam produtos de origem animal;
  3. Em veículos de transporte de produtos de origem animal.

Art. 9º Nos estabelecimentos de abate de animais torna-se obrigatória a inspeção industrial e sanitária em caráter permanente, para realização dos procedimentos de inspeção e fiscalização ante mortem e post mortem, durante as operações de abate das diferentes espécies de açougue, de caça, de anfíbios e répteis nos estabelecimentos.

Art. 10 Nos demais estabelecimentos registrados e nas outras instalações industriais dos estabelecimentos de que trata o art. 5°, excetuado o abate, a inspeção industrial e sanitária será em caráter periódico para a realização dos procedimentos de inspeção e fiscalização.

Art. 11 Nenhum estabelecimento industrial ou entreposto poderá operar sem prévio registro junto ao SIM/POA, conforme legislação federal vigente.

Parágrafo único. Os estabelecimentos que tiverem aderido ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produção de Origem Animal (SISBI) e Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar, Artesanal e de Pequeno Porte (SUSAF), os quais autorizam a comercialização em nível Estadual e Federal, ficam isentos da fiscalização pelo SIM/POA.

Art. 12 A inspeção será responsabilidade exclusiva de médico veterinário, podendo este ser auxiliado por equipe técnica.

§1º Cargos equipe técnica do Serviço de Inspeção Municipal – S.I.M. composta por: Inspetor Sanitário com formação em Medicina Veterinária, auxiliar de inspeção e auxiliar administrativo, quantidades compatíveis com a demanda dos serviços.

CAPÍTULO IV

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 13 Consideram-se infrações a esta Lei:

I - atos que procurem embaraçar a ação dos servidores do SIM/POA no exercício de suas funções, visando impedir, dificultar ou burlar os trabalhos de fiscalização;

II - desacato, suborno, ou simples tentativa;

III - informações inexatas sobre dados estatísticos referentes à quantidade, à qualidade e à procedência dos produtos; e

IV - qualquer sonegação que seja feita sobre assunto que direta ou indiretamente interesse ao SIM/POA.

Art. 14 As infrações às disposições desta Lei serão punidas com as seguintes sanções:

  1. Advertência, nos casos de infração primária sem dolo ou má-fé;
  2. Multa de 20 a 5.000 Unidades Fiscais do Município de PALMEIRANTE - UFIPAs, nos casos de reincidência, dolo ou má-fé;
  3. Apreensão e/ou inutilização de produtos inadequados;
  4. Suspensão de atividade que cause risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária;
  5. Interdição total ou parcial de estabelecimentos.

§1º As multas serão agravadas em casos de resistência, embaraço à fiscalização ou dolo comprovado.

§2º A interdição poderá ser levantada após regularização das pendências apontadas pelo SIM/POA.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15 O Município poderá firmar convênios ou integrar consórcios intermunicipais para a implementação e operação do SIM/POA.

Art. 16 Fica autorizado que o Município firme convênio ao Serviço Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar, Artesanal e de Pequeno Porte - SUSAF-TO para fiscalização dos estabelecimentos agroindustriais para comercialização dos produtos em âmbito estadual.

Art. 17 Os casos omissos serão resolvidos conforme legislação federal aplicável e mediante regulamentação específica.

Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 195, de 30 de dezembro de 2013.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PALMEIRANTE, ESTADO DO TOCANTINS, aos 10 (dez) dias do mês de fevereiro de 2025.

RAIMUNDO BRANDÃO DOS SANTOS

Prefeito Municipal de Palmeirante - TO

LEI /403-2025

LEI N.º 403/2025, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2025.

Que Altera as atribuições do cargo de Fiscal de Postura no âmbito do Município de Palmeirante, Estado do Tocantins, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PALMEIRANTE, ESTADO DO TOCANTINS, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me são conferidas por lei, e com base no art. 37, IX da CF/88, SANCIONO a seguinte Lei;

Art. 1° – Das Disposições Gerais

Esta Lei tem por finalidade modificar e ampliar as atribuições do cargo de Fiscal de Postura no Município de Palmeirante, de modo a incluir atividades de lançamento de crédito tributário, fiscalização de Imposto Territorial Rural (ITR), expedição de intimações, notificações, atribuições de fiscalização, lançamento e cobrança de créditos tributários no âmbito distrital ou municipal e outras atividades correlatas e afins conforme Art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 1640, de 11 de maio de 2016.

Art. 2° – Das Atribuições do Fiscal de Postura

As atribuições do Fiscal de Postura passam a abranger, além das funções já previstas em legislação anterior, as seguintes atividades:

I – Fiscalizar e realizar o lançamento de créditos tributários decorrentes do exercício administrativo no âmbito do Município, inclusive em relação ao Imposto Territorial Rural (ITR), quando de competência municipal;

II – Lavrar intimações, termos de constatação, autos de infração, notificações e outros documentos oficiais necessários à execução das atividades fiscais, com vistas a assegurar o cumprimento das leis e normas municipais;

III – Proceder ao lançamento de intimações, notificações de lançamento e demais atos formais para a comunicação de obrigações, irregularidades e penalidades aos contribuintes e responsáveis;

IV – Executar a fiscalização de posturas e outras legislações municipais correlatas, inclusive quanto ao cumprimento do Código de Obras, Código de Posturas, normas de limpeza pública e demais dispositivos regulamentares locais;

V – Realizar atividades de levantamento, aferição e dimensionamento de imóveis e áreas edificadas para fins de cadastro e atualização do banco de dados municipal, inclusive no que se refere à planta de valores imobiliários;

VI – Colaborar na verificação e controle dos lançamentos de multas e penalidades administrativas aplicadas no âmbito municipal, procedendo ao registro e conferência dos dados de acordo com os critérios de justiça fiscal;

VII – Prestar orientações e esclarecimentos ao contribuinte sobre a legislação municipal, inclusive em temas relacionados à regularização de obras, licenciamentos, e demais posturas obrigatórias para o bom ordenamento urbano;

VIII – Atuar em conjunto com os demais setores e agentes da administração municipal para assegurar a integridade das informações cadastrais, participando de ações conjuntas de fiscalização e arrecadação, sempre que necessário e conforme orientações superiores;

IX – Elaborar relatórios técnicos, pareceres e demais documentos necessários ao acompanhamento e à análise dos processos administrativos de fiscalização;

X – Exercer outras funções correlatas determinadas por seu superior hierárquico, dentro dos limites de sua competência e de acordo com as necessidades do serviço público.

Art. 3° – Disposições Finais

I – Ficam mantidas as demais disposições referentes às funções e responsabilidades gerais do cargo de Fiscal de Postura, nos termos das normas vigentes.

Art. 4° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PALMEIRANTE, ESTADO DO TOCANTINS, aos 10 (dez) dias do mês de fevereiro de 2025.

RAIMUNDO BRANDÃO DOS SANTOS

Prefeito Municipal de Palmeirante - TO

EXTRATO DE HOMOLOGAÇÃO /02A/-2025
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