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Diário Oficial
Edição Nº
1110

terça, 04 de fevereiro de 2025

RESOLUÇÃO Nº 01/2025

RESOLUÇÃO Nº 01, DE 29 DE JANEIRO DE 2025.

APROVA a Instrução Normativa SEMED nº 001/2025, de 27 de janeiro de 2025 – Orienta e estabelece as normas para o cumprimento do Calendário Escolar Oficial da Rede Municipal de Ensino de Palmeirante em parceria com a SEDUC-TO e UNDIME-TO para o ano letivo de 2025.

O Conselho Municipal de Educação de Palmeirante – CME/Palmeirante - TO, no uso das atribuições a ele conferidas pelo Inciso V do Artigo 10 da LDB nº 9.394/96, pelo Artigo 123 da lei Orgânica do Município de Palmeirante -TO, com fulcro na Resolução CME nº 04 de 17 de setembro de 2024, resolve:      

Art. 1º Aprovar a Instrução Normativa SEMED nº  001/2025, de 27 de janeiro de 2025 – Orienta e estabelece as normas para o cumprimento do Calendário Escolar Oficial da Rede Municipal de Ensino de Palmeirante em parceria com a SEDUC-TO e UNDIME-TO para o ano letivo de 2025.

Art. 2º Revogar todas as disposições em contrário.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Sala das Sessões do Conselho Municipal de Educação – CME/TO, em Palmeirante – TO, aos 29 dias do mês de janeiro de 2025.

JOSÉ GERALDO NASCENTES DE AZEVEDO

Presidente do Conselho Municipal de Educação Palmeirante – TO

INSTRUÇÃO NORMATIVA - SEMED Nº 01/2025.

INSTRUÇÃO NORMATIVA - SEMED Nº 01, de 27 de janeiro de 2025.

Orienta e estabelece as normas para o cumprimento do Calendário Escolar Oficial da Rede Municipal de Ensino de Palmeirante em parceria com a SEDUC -TO e UNDIME-TO para o ano letivo de 2025

A Secretária Municipal de Educação de Palmeirante, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto Nº 003/2025, resolve:

CONSIDERANDO:

  1.     a) o artigo 211 da Constituição Federal de 1988, que preconiza a organização dos sistemas de ensino em regime de colaboração entre União, Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
  2.   b) o artigo 3º da LDB Lei nº 9394/1996 que garante a coexistência dos sistemas de ensino;

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1 Fica estabelecido o uso do Calendário Escolar Oficial da Rede Municipal de Ensino de Palmeirante TO para o funcionamento das escolas municipais, as quais obedecerão aos procedimentos contidos nesta Instrução Normativa.

Art. 2 O Calendário Escolar Oficial é o documento que tem a função de sistematizar e adaptar as atividades educacionais presenciais, não presenciais ou híbridas dispostas no ano letivo, ao contexto pandêmico, garantindo uma melhor organização e planejamento das atividades escolares, devendo ser cumprido integralmente.

Art. 3 Os documentos que compõem as orientações letivas para o ano de 2025 são:

I – Regimento Escolar da Rede Municipal;

II – Calendário Escolar Oficial da Rede Municipal de Ensino para o ano letivo de 2025;

III – Instrução Normativa que orienta e estabelece os procedimentos para o Calendário Escolar Oficial da Rede Municipal de Ensino para o ano letivo de 2025;

IV – Orientações pedagógicas para o ano letivo de 2025.

Parágrafo Único – A Secretaria de Educação, no decorrer do ano letivo de 2025, poderá utilizar-se de outros documentos normatizadores para a organização e o planejamento do ano letivo.

Art. 4 A reorganização do Calendário Escolar Oficial da Rede Municipal de Ensino de Palmeirante para o ano letivo de 2025 e o planejamento curricular devem:

I – assegurar formas de alcance por todos os estudantes das competências e objetivos de aprendizagem relacionados com a Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e ao Documento Curricular do Estado do Tocantins (DCT);

II – prever períodos de intervalos para recuperação física e mental de professores e estudantes, prevendo períodos, ainda que breves, de recesso escolar, férias e fins de semana;

III – organizar o registro detalhado das atividades presenciais e não presenciais – híbridas, desenvolvidas em cada Unidade Escolar, durante seu fechamento, o que é fundamental para a reorganização e o cômputo da equivalência de horas cumpridas em relação às 500/800/1000 horas anuais previstas na legislação e normas educacionais, contendo descrição das atividades relacionadas com os objetivos de aprendizagem da BNCC, dos DCT’s, considerando a equivalência das atividades propostas em relação ao cumprimento dos objetivos propostos no currículo, para cada ano e componente curricular.

Art. 5º O cumprimento do calendário escolar está vinculado às orientações de biossegurança das autoridades locais.

CAPITULO II

 DAS ORIENTAÇÕES

Art. 6º O Calendário Escolar Oficial da Rede de Ensino de Palmeirante para o ano letivo de 2025 define o início e o término do ano letivo, comtemplando os eventos e as atividades dispostas do Projeto Político Pedagógico das UEs.

Art. 7º A UE organizará seu ano letivo em bimestres, de acordo com suas respectivas modalidades de oferta da Educação Básica e das Estruturas Curriculares.

Art. 8º As horas letivas, serão computadas somente para os estudantes, sob orientação do docente, salvo a situação de amparo legal (LDB 9394/96, art. 4, e da Lei 13.796, de janeiro de 2019, e Resolução CEE/TO nº 105/2006.

Art. 9º É de responsabilidade das UEs garantir a todos os estudantes a carga horária mínima anual de (800/1.000 horas).

  • 1° O Atendimento Educacional Especializado (AEE), realizado de forma complementar ou suplementar, deverá ser organizado pelos profissionais responsáveis.

Art. 10 O acompanhamento pedagógico realizado por parte da equipe gestora, das aulas previstas e ministradas, deverá ser realizado desde o primeiro bimestre. Quando necessário reorganizar os horários das aulas para um melhor atendimento a carga horária.

Art. 11 O ensino será ofertado de forma presencial, sendo que em algumas ocasiões em que ocorrerem situações incertas e não previsíveis (lutos, surtos de doenças, peculiaridades locais e econômicas e eventos da natureza), o ensino a distância (mediado ou não por tecnologia) será utilizado como complementação da aprendizagem e os docentes deverão organizar atividades para serem ofertados aos estudantes na forma remota, devendo esta ação estar contida no PPP da escola, e a solicitação de autorização da oferta remota, deverá ser encaminhada para a Secretaria Municipal de Educação e autorizada pelo Titular da Pasta/Semed.

Art. 12 O Calendário Escolar Oficial da rede de ensino de Palmeirante TO para o ano letivo de 2025 apresenta 200 dias letivos, garantindo uma melhor organização e planejamento do ano em curso, devendo as UEs cumprirem os 200 dias letivos.

Paragrafo único: Os pontos facultativos concedidos pelo Chefe do Poder Executivo não se aplicam às unidades escolares, tendo em vista o cumprimento dos 200 dias letivos.

Art. 13 As adequações no calendário escolar deverão ser articuladas entre as redes  municipal e estadual, em função do transporte escolar.

As datas que deverão ser cumpridas impreterivelmente são:

I - datas e períodos comuns:

  1. a) início e término do ano letivo;
  2. b) formação continuada;
  3. c) planejamento pedagógico;
  4. d) conselho de classe pedagógico;
  5. e) férias escolares; e
  6. f) recuperação final.

Art. 14 O Conselho de Classe Pedagógico será considerado letivo e deverá ser realizado nos dias contemplados no Calendário Escolar Oficial.

Art. 15 Os dias de formação continuada previstas no calendário escolar serão contemplados na forma presencial para a Rede Municipal, com foco no Compromisso Nacional pela Criança Alfabetizada.

Art. 16 A Semana de combate à violência contra a mulher, instituída pela Lei n° 14.164/21, deve ser planejada e prevista no PPP.

Art. 17 Os sábados letivos devem ser planejados previamente e constar no PPP, os quais recomendam-se o desenvolvimento de simulados, projetos de leituras, projetos das áreas de conhecimento e ações de culminâncias, ações que envolvam o protagonismo estudantil, e aulas conforme planejamentos de forma presencial.

Art. 18 Nos casos dos estudantes regularmente matriculados é assegurado, no exercício da liberdade de consciência e de crença, o direito de, mediante prévio e motivado requerimento, ausentar-se de prova ou de aula marcada para dia em que, segundo os preceitos de sua religião, garantindo-lhe o direito a reorganização da realização e entrega das atividades curriculares e/ou avaliativas obedecendo ao planejamento curricular previsto.

Art. 19 A integralização da carga horária é a obtenção da carga horária total dos componentes curriculares previstos na Estrutura Curricular vigente e/ou no Plano de Curso, dentro do prazo de duração da oferta da etapa/curso/modalidade.

Art. 20 O ano letivo encerrará mediante a integralização da carga horária prevista para cada modalidade e etapa de ensino.

Art. 21 Nos dias de afastamentos de profissionais da educação caberá à equipe gestora reorganizar a UE de modo a assegurar o cumprimento do efetivo trabalho escolar aos estudantes.

Art. 22 A equipe gestora deverá orientar e acompanhar diariamente o fluxo escolar atendendo as orientações das diretrizes operacionais do Programa Evasão Escolar: Nota Zero - PEENZ, nas UEs da Rede Municipal de Ensino.

Art. 23 A equipe gestora deverá dar ciência expressa do contido na presente Instrução Normativa, a todos os servidores da UE.

Art. 24 A equipe gestora é responsável pelo cumprimento do Calendário Escolar Oficial, validado pela SEMED, nos temos desta Instrução Normativa.

Art. 25 Fica estabelecida a utilização das Estruturas Curriculares para o Ensino Fundamental I - Anos Iniciais e Ensino Fundamental II – Anos Finais, com as devidas alterações, se necessárias, com vigência a partir do ano de 2025

Art. 26 Os casos omissos serão apreciados e deliberados pela equipe responsável pela construção do calendário da Semed e pelo Titular da Pasta

Art. 27 Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Instrução Normativa nº 01, de 12 de janeiro de 2024.

JANY RESPLANDES LIMA MEDRADO

Secretária Municipal de Educação

JOSÉ GERALDO NASCENTES DO NASCIMENTO

Presidente do CME